Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
316/11.0TBVZL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
VALOR
PROCESSO
PREÇO DEVIDO
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T. J. DE VOUZELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 879, 1380, 1410 CC, 305, 314, 315 CPC
Sumário: 1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida.

2 - O preço devido a que alude o artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, corresponde ao pagamento pelo preferente do preço da transmissão da propriedade a que se refere o artigo 879.º do Código Civil que rege sobre os efeitos essenciais do contrato de compra e venda.

3 - Invocado pelos RR. em contestação, que o preço efectivamente pago pelo adquirente foi superior ao que havia sido declarado na escritura, e não manifestando os autores a intenção de preferir por este indicado preço, ou pelo preço real que se viesse a apurar, tal omissão não pode deixar de significar que os mesmos apenas pretendem exercer o direito de preferência por esse concreto valor inicial e não por qualquer outro.

4 – Esse valor inicialmente atribuído à acção corresponde, pois, à utilidade económica do pedido, talqualmente os Autores o configuram.

5 – Sendo tal valor inferior à alçada do Tribunal de primeira instância, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos Autores, porquanto se contêm nos limites em que o tribunal de primeira instância decide sem possibilidade de recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

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I - RELATÓRIO

1. A(…) e mulher M (…), Autores nos autos supra identificados, tendo sido notificados do despacho saneador-sentença proferido em 13-02-2013, com a referência 647415, onde, para além do mais, se decidiu que: «o valor por que os prédios foram vendidos e pelo qual se pretende preferir é de €2.200,00.

Assim, e face aos arts. 315.º, n.º 2, e 310.º, n.º 1, do CPC, fixa-se definitivamente o valor da presente acção em €2.200,00 (dois mil e duzentos euros)», apresentaram recurso de apelação.

Em fundamento alegaram, em síntese, que «estando em discussão nos autos o apuramento do preço efetivo pelo qual os prédios rústicos foram transmitidos, e sendo dois os valores possíveis a atribuir à acção, seja o valor de €2.220,00 seja o valor de €7.220,00, mal andou o douto Tribunal a quo ao ter fixado o valor da acção em apenas €2.200,00, sem que haja fundamento para o efeito».

2. Notificados, os RR. apresentaram contra alegações onde, neste conspecto, concluíram que o valor da acção é o fixado pela Mm.ª Juíza do tribunal a quo.


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II. Objecto do recurso

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, em primeiro lugar, cabe apreciar se o valor fixado à acção no despacho proferido se mostra ou não correctamente atribuído, uma vez que, se assim for, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso.


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III – Fundamentos

III.1 – De facto:

São os seguintes os fundamentos de facto que importam à decisão da presente questão:

1. A presente acção sumária é uma acção de preferência fundada no direito de preferência atribuído ao proprietário confinante [artigo 1380º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Civil].

2. O valor da causa indicado pelos autores na petição inicial foi de 2.220€, correspondente ao valor do preço declarado na escritura de compra e venda, não tendo os RR. na respectiva contestação impugnado o valor da causa, nem oferecido outro valor em substituição. 

3. Na contestação apresentada os RR. afirmaram, para além do mais, que o preço real da venda, por lapso, não foi o declarado, mas sim o de 7.220,00€.

4. Os RR. não deduziram pedido reconvencional.

5. Os AA. responderam à contestação, não tendo declarado pretender preferir pelo valor indicado pelos RR. ou pelo valor real que eventualmente se viesse a apurar.

6. No despacho saneador-sentença proferido na audiência preliminar que teve lugar no passado dia 13-02-2013, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo proferiu o sobredito despacho a fixar o valor da causa em 2.220€, e seguidamente, julgou procedente a excepção de extemporaneidade do depósito do preço, absolvendo os RR. do pedido.


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III.2 – De direito

Vejamos então se, como pretendem os AA., a decisão relativa à fixação do valor da causa não devia ter sido proferida aquando do saneador, por ser controvertido o valor a atribuir à acção.

Conforme resulta do disposto no artigo 305.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», sendo que o valor da causa tem influência directa para determinar «a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal».

Assim, “o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. Ora, em rigor, o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir. (…) De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir.[3]

Seguidamente a lei estabelece critérios gerais e especiais[4] a que deve obedecer a fixação do valor da acção, previstos, respectivamente no artigo 306.º, e 307.º, 309.º a 313.º, todos do CPC, vigente à data do despacho.

Porém, apesar de estabelecer os critérios gerais e especiais para fixação do valor da acção, a lei atribuiu poderes às partes quanto à indicação do valor – artigo 314.º do CPC.

 Ora, no caso dos autos, os autores atenderam na respectiva petição inicial ao valor constante da escritura pública como preço da venda dos imóveis relativamente aos quais pretendem exercer o invocado direito de preferência, no montante  de 2.220€, não tendo os RR. impugnado este valor ou atribuído valor diverso à causa, significando, portanto, que aceitaram o valor atribuído à causa pelos autores - artigo 314.º, n.º 4, do CPC -, indicado por estes no momento em que a acção foi proposta, e que é o momento legalmente considerado como sendo, em regra, o momento a atender para a determinação do valor processual da causa – artigo 308.º, n.º 1, do CPC.

Acresce que, não foi deduzido pedido reconvencional que se somasse ao valor inicialmente atribuído à causa, ou qualquer incidente do qual resultasse a sua alteração.

Ora, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 315.º do CPC, «compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», devendo tal valor ser fixado no despacho saneador (sublinhado nosso), salvo nos processos a que à data do despacho se referia o n.º 4 do artigo 308.º do CPC (correspondente ao anterior n.º 3 do mesmo preceito) – n.º 2 do artigo 315.º da referida codificação legal.

A excepção legalmente consagrada quanto ao momento para fixação do valor da causa[5], refere-se aos processos de liquidação ou a outros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, situação em que o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários para o efeito.

De facto, a excepção prevista no n.º 4 do artigo 308.º, aplica-se apenas «aos processos especiais de liquidação de patrimónios (liquidação judicial de sociedades – arts. 1122 e ss.; liquidação de herança vaga em benefício do Estado – asts. 1132 e ss.; processo de insolvência – cf. art. 15 CIRE), a outros cuja natureza implique que a utilidade económica do pedido só se defina na sequência da acção (inventário – arts. 1326 e ss.; prestação de contas provocada – arts. 1014 a 1017) e às acções em que tem lugar incidente de liquidação de pedido genérico»[6].

Tudo isto para afirmar que, no caso em apreço, não tendo sido deduzido qualquer incidente autónomo para fixação do valor da acção, o momento próprio para o efeito, seria, como foi entendido pela Mm.ª Juíza, o momento do despacho saneador.

Efectivamente, tal só assim não seria se, naquele momento, ainda estivesse em causa determinar qual a utilidade económica do pedido, isto é, se a mesma apenas se definisse na sequência da acção.

Ora, é entendimento pacífico que o valor processual da acção de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida[7].

E o preço pelo qual a coisa foi vendida não pode ser, numa acção de preferência, coisa diversa do benefício económico decorrente para o vendedor da satisfação pelo adquirente do imóvel do preço acordado entre o eventualmente obrigado à preferência e este, como contrapartida da alienação do bem: é, por outras palavras, o pagamento do preço devido pela transmissão da propriedade a que se refere o artigo 879.º do Código Civil que rege sobre os efeitos essenciais do contrato de compra e venda.

Por essa razão, o artigo 1410.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, vincula o preferente a depositar o preço devido[8] nos 15 dias seguintes à data da propositura da acção real de preferência.

Daí que, sendo o depósito do preço devido, uma condição ou pressuposto do efectivo exercício da acção de preferência, dúvidas não restam que é ele que representa a utilidade económica do pedido.

Pretendem os Autores e ora Recorrentes, que tendo os Réus na respectiva contestação invocado que o preço recebido pela venda dos prédios foi de €7.220 não poderia a Mm.ª Juíza ter fixado definitivamente o valor da acção em €2.220 aquando do despacho saneador, porquanto estava por definir qual o preço por que foi efectivamente vendido o imóvel.

Dir-se-á, desde já que poderia assistir-lhes razão.

Mas, para que tal acontecesse necessário seria que os Autores, aquando da resposta à contestação apresentada pelos Réus, na qual estes invocaram que o preço realmente pago pelo adquirente pela compra dos prédios foi de €7.220, tivessem na sua resposta manifestado a sua intenção de preferir por esse preço ou por aquele que se viesse a apurar ter sido o preço efectivamente pago pelo adquirente e, como tal, o preço devido, na formulação do artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil.

Acontece, porém, que os AA., quando confrontados por via da contestação dos RR., com um alegado erro na declaração do preço, o qual vieram a “rectificar” para um valor superior ao inicialmente declarado, fazendo-o por escritura lavrada em 13 de Janeiro de 2012, [já após a citação inicialmente enviada para os termos da presente acção (cfr. fls. 38 a 41)], apenas afirmaram na sua subsequente resposta, que o preço por eles depositado era o preço declarado na escritura, não tendo manifestado a sua vontade em preferir por preço superior a este. E esta ausência de intenção de exercer o seu eventual direito por valor superior, não pode deixar de conduzir no caso em apreço ao insucesso da sua pretensão recursória relativamente ao valor da acção.

Efectivamente, não podemos deixar de afirmar que, no caso em apreço, independentemente da qualificação que os RR. deram à escritura subsequente, tudo se passa de forma semelhante ao que ocorre quando vendedores e compradores assumem a existência de uma simulação do preço. Tudo se processa de igual forma: quer se afirme a existência de um lapso, quer se confesse uma declaração simulada quanto ao preço constante na escritura pública.

Ora, a omissão de manifestação de vontade por banda dos autores de exercerem o direito de preferência pelo valor real da venda – fosse ele o declarado na primeira escritura, o declarado na segunda, ou outro que se viesse a apurar, não pode deixar de significar que os mesmos apenas pretendem exercer o direito de preferência por esse concreto valor inicial e não por qualquer outro e este aspecto é fulcral na economia decisória desta acção.[9]

De facto, “[…]nos casos em que o preferente suspeite de uma eventual simulação de preço (preço real inferior ao preço simulado), terá de ponderar se está interessado em preferir mesmo pelo preço alegadamente simulado, ou se, pelo contrário, só lhe interessa preferir por aquele que pensa ser o preço verdadeiro. Nesta última hipótese, o preferente procederá ao depósito do preço que ele entende ser o real, arriscando-se a perder o seu direito pela insuficiência do depósito efectuado na eventualidade de não conseguir fazer prova da aludida simulação; querendo precaver-se contra esta possibilidade, e estando interessado em preferir mesmo pelo preço simulado, o preferente não terá outro remédio senão depositar o preço declarado pelos contraentes, com a certeza de que feita a prova da simulação a sua obrigação de pagamento se restringirá ao preço real”[10].

Compreende-se muito bem que assim seja. Na verdade, assumindo o direito legal de preferência a natureza de um direito real de aquisição, apenas confere ao respectivo titular a faculdade de, em igualdade de condições, se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que aquele incida, o que equivale a dizer que o seu “significado radica na obtenção de um bem, tanto por tanto” e que “a preferência, para ser exercida, implica uma predisposição do preferente para assumir todo o contexto da relação jurídica que subsiste e, na qual, apenas muda um polo subjectivo[11]”. E é por isso mesmo que o artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil impõe ao preferente, como condição ou pressuposto do efectivo exercício da acção de preferência, o ónus de proceder ao depósito do “preço devido”. Só assim ele pode substituir-se ao adquirente, em igualdade de condições.

Note-se que estas considerações valem, por absoluta identidade de razão, para a situação aqui configurada de determinação da utilidade económica do pedido e, como tal, do valor da acção.

Efectivamente, não tendo os Autores manifestado a intenção de preferir por outro valor que não o por eles indicado na petição inicial, correspondente ao constante da escritura pública de compra e venda, a utilidade económica do pedido, nos termos em que configuraram a acção, só pode ser correspondente ao valor pelo qual declararam pretender preferir, ou seja, o valor de €2.200 que atribuíram à acção, o qual foi assim, e bem, definitivamente fixado como valor da acção aquando do despacho saneador, nos termos indicados pelos Autores.

      Esse valor inicialmente atribuído à acção corresponde, pois, à utilidade económica do pedido, talqualmente os Autores o configuram.

Decorre, pois, de todo o exposto que, estando bem fixado o valor da acção em €2.200, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto ao demais suscitado pelos autores para além do valor da causa, porquanto a decisão proferida em sede de despacho saneador se contém nos limites da alçada do tribunal de primeira instância.

De facto, significando a alçada do tribunal o valor da causa até ao qual o tribunal julga sem possibilidade de recurso, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 678.º, n.º 1, do CPC e 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[12], e sendo actualmente a alçada dos tribunais de 1.ª instância de 5000,00€, a decisão que considerou extemporâneo o depósito do preço e absolveu os Réus do pedido, foi proferida em processo ao qual foi atribuída pelos autores uma utilidade económica, o mesmo é dizer, um valor, nos limites do qual o tribunal de primeira instância decide sem possibilidade de recurso, como tal impedindo a sindincância do demais decidido em primeira instância, por este tribunal.


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III.3 – Síntese conclusiva:

I - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente ao preço pelo qual a coisa foi vendida.

II - O preço devido a que alude o artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, corresponde ao pagamento pelo preferente do preço da transmissão da propriedade a que se refere o artigo 879.º do Código Civil que rege sobre os efeitos essenciais do contrato de compra e venda.

III - Invocado pelos RR. em contestação, que o preço efectivamente pago pelo adquirente foi superior ao que havia sido declarado na escritura, e não manifestando os autores a intenção de preferir por este indicado preço, ou pelo preço real que se viesse a apurar,  tal omissão não pode deixar de significar que os mesmos apenas pretendem exercer o direito de preferência por esse concreto valor inicial e não por qualquer outro.

IV – Esse valor inicialmente atribuído à acção corresponde, pois, à utilidade económica do pedido, talqualmente os Autores o configuram.

V – Sendo tal valor inferior à alçada do Tribunal de primeira instância, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos Autores, porquanto se contêm nos limites em que o tribunal de primeira instância decide sem possibilidade de recurso.


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IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em fixar o valor da acção em €2.200, considerando-se, quanto ao demais, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso interposto pelos Autores.

Custas pelos Autores.


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  Coimbra, 18 de Fevereiro de 2014

                       

                                  

Albertina Pedroso ( Relatora )

Carvalho Martins

Carlos Moreira


[1] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Carvalho Martins;
2.º Adjunto: Carlos Moreira.
[2] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção ainda aplicável ao caso em apreço.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora 1946, págs. 593 e 594.
[4] Quanto às disposições especiais expressamente referidas as mesmas representam a “concretização e adaptação deste critério geral, em função da modalidade do pedido formulado” – cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 588.

[5] Única que aqui importa apreciar porquanto não existem outras modificações posteriores relevantes, como sejam a dedução de reconvenção, a intervenção principal ou a dedução de incidente de valor.
[6] Cfr. Lebre de Freitas, In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 594.
[7] Cfr. neste sentido, o recente acórdão desta Relação de 26.11.2013, proferido no processo n.º 9/11.9TBTCS-C.C1, e o acórdão do TRG de 24.05.11, proferido no processo n.º 1/09.3TCGMR-A.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e, na doutrina, José Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 551.
[8] O que seja o preço devido a que alude o citado preceito legal tem sido objecto de discussão na doutrina e na jurispudência, dividindo quem entende que o termo preço é aqui usado em sentido técnico: a contrapartida em dinheiro paga pela transmissão de uma coisa, a que se refere o citado artigo 879.º do Código Civil; e quem defende que o mesmo compreende todas as despesas efectuadas pelo adquirente por causa da aquisição, mormente as despesas com o pagamento da escritura, dos impostos, e do registo da aquisição. Sufragamos a primeira das referidas posições, a qual, crê-se, é neste momento uniforme no Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Ac. do STJ de 06.03.2012, proferido no processo n.º 311/1999.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. neste sentido, acórdão deste TRC de 24.01.2012, proferido no processo n.º 306/08.0TBSAT.C1, e disponível em www.dgsi.pt.
[10] Agostinho Cardoso Guedes, in “O Exercício do Direito de Preferência”, Porto, 2006, pág. 664.
[11] Cfr. Acórdão do STJ, de 21.05.96,
[12] Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, ainda aplicáveis ao caso em apreço.