Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
59/07.0TBCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CANTANHEDE 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 279, 284, 1335, 1384 CPC
Sumário: I -A suspensão do inventário ex vi de causa prejudicial – artº 1335º do CPC - não opera obrigatória e inelutavelmente, antes devendo ser objecto de um juízo de oportunidade e conveniência em função das especificidades do caso.

II- Invocada acção prejudicial cuja necessidade ou bondade é contestada pelos interessados, se nada se apura quanto ao seu estado e viabilidade, e se no inventário já foi proferida sentença final de homologação da partilha, não devem ser anulados os actos posteriores à invocação, antes ter-se a partilha por provisória e observarem-se as legais cautelas quanto à entrega dos bens contestados – artºs 1335º nºs 3 e 4 e 1384º do CPC.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

J (…) instaurou inventário facultativo por óbito de A (…).

Na sequencia do já anteriormente requerido por um interveniente acidental, e que foi indeferido, veio  o requerente reiterar tal pedido, ou seja,  a suspensão dos autos, ao abrigo do artº 279º do CPC, pois que aquele interveniente tinha instaurado ação contra todos os interessados a reivindicar a propriedade de verbas que nele foram relacionadas.

 Tal pretensão foi, mais uma vez, indeferida.

Tendo, para tanto, sido aduzido o disposto no artº 1336º do CPC e sendo certo que em sede de conferência de interessados, estes acordaram por unanimidade, não excluir as verbas reivindicadas.

  

2.

Inconformado recorreu, de agravo, admitido a subir  com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente, o impetrante.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

 1ª – O interveniente acidental A (…) – colaborador imprescindível do senhor perito nomeado que lhe indicou a localização dos prédios a avaliar atenta a impossibilidade dos herdeiros – a tal procederam – requereu oportunamente a exclusão do inventário de dois prédios artigos x... e y... da freguesia de Sepins) por lhe pertencerem exclusivamente a si (e sua esposa) juntando prova documental atinente.

2ª – Sendo remetido para os meios comuns, até pelo facto de não ser interessado directo na partilha, aquele e sua esposa instauraram em Fevereiro de 2011 acção com processo sumário nº 176/11.1TBCNT, cujo pedido visa precisamente serem reconhecidos como únicos e legítimos proprietários de tais prédios – como efectivamente o são e, assim, excluir os mesmos da herança.

3ª – Permitir a partilha nestes autos daqueles prédios – que inequivocamente não pertencem à herança – é abrir caminho ao arbítrio, e litigiosidade e onerar os interessados com múltiplas intervenções processuais avulsas – v. g. emenda à partilha, partilha adicional ou anulação das partilhas, com custos judiciais acrescidos e absolutamente desnecessários.

4ª – Reclamando já em juízo a propriedade daqueles bens, é de linear prudência suspender-se a presente instância até à decisão daquela causa prejudicial – atenta até a sua previsível brevidade.

5ª – Violou, por isso, a douta decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 276º, 279º, 1.335º e 1.336º, do Cód. Proc. Civil, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão da instância até à decisão definitiva da acção sumária nº 176/11.1TBCNT – 1º Juízo, Cantanhede, onde são autores aquele interveniente acidental A (…) (e mulher) e Ré a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…), representada pelos respectivos herdeiros (viúva e filhos).

A final foi proferido despacho homologatório da partilha.

Do qual apelou o já agravante.

Assim concluindo:

1ª - Mantém todo o interesse para o ora Apelante, para cujas alegações e conclusões, nos autos, se remete e dão inteiramente por reproduzidas, afigurando-se que o dito agravo deverá ser apreciado previamente à presente apelação.

2ª – Após isso, e como se espera, sendo aquele provido, e salvo sempre o devido respeito, deverá anular-se todo o processado, incluindo mapa de partilha e douta sentença recorrida, a qual, assim, viola o disposto nos artigos 276º, 279º, 1.335º e 1.336º, do Cód. Proc. Civil, violação essa que manifestamente, influi(u) no exame e decisão da causa – artigo 201º, do mesmo diploma.

3ª – Ordenando-se, por isso, a suspensão do presente inventário até à decisão definitiva da Acção Sumária nº 176/11.1TBCNT – 1º Juízo, do Tribunal de Cantanhede, onde são Autores aqueles intervenientes acidentais (…) e mulher e Ré a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito A (…) representada pelos respectivos herdeiros.

Contra-alegou o interessado D (…), pugnando pela manutenção do decidido.

Terminando com os seguintes, nucleares, argumentos:

a) O Meritíssimo Juiz a quo decidiu e bem, em não suspender a presente instância, remetendo tais questões para os meios comuns, dando assim o necessário prosseguimento aos presentes autos.

b) Senão vejamos, já na conferência de interessados foi posta em causa a exclusão de algumas verbas da relação de bens, sendo que foi na referida conferência decidido por todos os interessados quais os efectivos bens a excluir, assim também o ora apelante enquanto interessado foi quem decidiu pela não exclusão de bens que ora afirma pertencerem a terceiros, em perfeita contradição com pedido ora formulado.

c) Assim, não pode entender-se a referida suspensão de instância, bem como a consequente nulidade de todos os actos praticados pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo desde a requerida até à prolação da sentença, uma vez que para além de tal decisão ser verdadeiramente atentatória dos direitos do ora recorrente e demais interessados a mesma não tem qualquer fundamento legal.

d) Aliás, a referida suspensão do inventário com fundamento em acção pendente e conexa, iria apenas contribuir para o eternizar da partilha, dificultando assim a administração de cada um e os interessados que só tardiamente entrariam na posse do que lhes vem a pertencer, sendo que, nos presentes autos não existia assim qualquer fundamento para a pretendida suspensão.

e) Isto porque, se na referida acção a discutir-se a propriedade de dois dos referidos bens integrantes da herança, nos presentes autos de inventário pretende-se a partilha de diversos bens imóveis e não apenas daqueles.

f) Ademais, embora o artigo 1335.º do Código de Processo Civil determine a suspensão da instância quando ocorra causa prejudicial, é próprio artigo 1336.º do referido diploma que contempla que considera definitivamente resolvidas as questões que no inventário sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados nos presentes autos.

g) O que foi o que sucedeu nos presentes autos, uma vez que foi acordado pelos interessados não excluir tais verbas do presente processo, sendo certo, que não pode agora o ora apelante alegar a violação do disposto no artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que não ocorreu motivo justificado para viabilizar a suspensão da instância.

h) Termos em que se deve negar provimento ao recurso apresentado, por não existir violação das normas invocadas pelo Apelante, devendo manter-se a sentença proferida.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é  a seguinte:

Suspensão do inventário ex vi do artº 279º, aplicável por força do artº 1335º nº2 do CPC e anulação dos atos posteriores a tal pedido.

 

5.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

6.

Apreciando.

6.1.

Prescreve o artº 279º nº1 do CPC:

1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».

2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

Quanto a esta matéria continua a manter-se válida a lição do Prof. Alberto dos Reis.

O qual ensinava que: «Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. 

Deste modo: «…verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental…

 Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.

Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência.»

Sendo que, mesmo neste ultimo caso a suspensão é ou pode ser admissível, pois que a sua razão de ser é a «economia e coerência de julgados» - cfr. Comentário, 3º, 268/69/72.

Indicando este Mestre como exemplos de prejudicialidade mais forte os casos da ação de anulação de casamento relativamente à ação de divórcio e o da ação de anulação de arrendamento no atinente à ação de despejo.

Nos quais - e retomando uma observação vertida na decisão - se pode concluir que, para além de o resultado possível de uma ação ser suscetível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, existe ainda, atento o ângulo de conexão das respetivas relações materiais controvertidas, uma precedência lógica entre o fim de uma ação e o da outra.

Miguel Teixeira de Sousa, in Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306, expende que: «…a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas.

Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial».(realce nosso).

Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito. 

Ou, por outras palavras, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada. – cfr. Ac. do STJ de  06-07-2005, dgsi.pt, p.05B1522.

Conceitos estes que resultam reforçados do disposto no nº 2 do art. 284º do CPC, segundo o qual: «Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente».

6.2.

Nesta conformidade estatui o artº 1335º do CPC:

1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, nº 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.

3. A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4. Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

Resulta deste preceito que quando uma questão prejudicial emirja na pendencia do processo de inventário, a qual, pela sua natureza ou complexidade, não possa ser decidida dentro do quadro probatório sumário ou aligeirado do seu processado, a solução da mesma será relegada para os meios comuns, determinando o juiz a suspensão da instância.

É o caso, vg., da reivindicação da propriedade de bens ditos como pertencentes à herança.

Todavia tal suspensão não é obrigatória e inelutável.

Pois que: «o diferimento no prosseguimento do inventário, apesar da questão prejudicial, depende sobretudo do critério de prudente arbítrio do juiz, que analisará casuisticamente cada uma das situações que se lhe deparem e decidirá de acordo com o equilíbrio de interesses em causa…o juiz terá, em primeiro lugar, de “guiar-se” por um critério concreto, e não segundo princípios abstratos; por outro lado estará presente o critério subjetivo do juiz, isto é, aquele que determine, em seu entender, a melhor solução para o caso vertente»- França Pitão in Processo de Inventário, 4ª ed. p.63

Tendo ainda de perspetivar-se que: «a suspensão do inventário com  fundamento em ação pendente e conexa pode eternizar as partilhas, dificulta a administração de cada um, os interessados só tardiamente entram na posse do que lhes vem a pertencer e causa graves embaraços ao fisco e aos herdeiros…pode mesmo constituir uma arma perigosa nas mãos de um herdeiro puco honesto» - Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, 1º, 1990, .ps. 205 e 207.

6.3.

In casu.

A questão da eliminação de certas verbas, vg. as 14 e 21, por não pertencerem à herança, mas a terceiro, já se vem arrastando ao longo do processo.

Foi despoletada pelo dito terceiro ainda antes da realização da conferencia de interessados – fls.142 – tendo-se relegado o conhecimento da mesma para esta conferencia – fls- 202 .

Ora cônscios de que esta questão já se colocava, os interessados, vg. o ora recorrente, anuíram na conferencia respetiva – fls.239/40 - na eliminação de algumas verbas da relação de bens, a qual não incluiu as verbas agora postas sub sursis.

Assim sendo – e não obstante se levantarem dúvidas quanto à verba 14ª, pois que na conferencia adiada de fls 232, o próprio cabeça da casal admitiu a sua exclusão - certo é que os interessados, em sede própria, definiram o acervo dos bens a partilhar, pelo que, tal como se invocou no despacho recorrido, é caso para chamar à colação o disposto  no artº 1336º do CPC que estatui considerarem-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados.

Aliás. tendo o recorrente insistido na designação de nova conferência de interessados – fls- 242 – esta sua pretensão foi-lhe indeferida – fls.270.

Há todavia, que convir que uma coisa é a resolução definitiva das questões colocadas no inventário por consenso entre os interessados e apenas  na respetiva  relação, e outra é a pré-existência, ou ocorrência durante a sua tramitação, de causa prejudicial que pode afetar a justa-composição da partilha.

Neste particular importa ponderar que a eventual exclusão de algumas verbas, ex vi da invocada ação proposta por terceiro, afetará não apenas o recorrente como todos os outros interessados.

Ora estes interessados opõem-se à suspensão pelo que esta sua posição tem de ser considerada  e ser subsumida na previsão atinente, qual seja, a  do nº3 do citado artº 1335º.

Na verdade e apesar de não ser formalmente provada a existência da ação, com o objeto reivindicativo das verbas 14 e 21, admite-se a sua tramitação, dadas as posições dos interessados.

Mas  sobre o seu teor ou elementos substanciais constitutivos – pedido e causa de pedir- bem como  sobre o seu estado, nada se sabe nestes autos.

Assim, nada se pode concluir pela sua viabilidade.

Certo é que, no rigor dos princípios, aquele segmento normativo exige a prova ou os indícios da sua inviabilidade.

Mas tal desconhecimento da (in)viabilidade da ação, se concatenado com outros aspetos deste processo, releva.

Assim importa atentar que o processo foi seguindo a sua normal tramitação até que terminou com a sentença homologatória da partilha.

Esta é, quiçá, um efeito perverso da subida do agravo apenas a final; mas as consequências de tal retardamento têm de ser retiradas.

Ora tendo já no processo sido proferida decisão final e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela procedência da ação prejudicial ou, ao menos, uma forte probabilidade da sua viabilidade, não faria sentido anular um processado, o qual, na improcedência, quer total, quer mesmo parcial, daquela ação, teria de ser repristinado, com todas as consequências negativas que tal implicaria.

Na verdade, mais do que uma possível alteração da partilha decorrente de uma possível procedência da ação prejudicial, possibilidade expressamente prevista na lei, seria mais moroso, economicamente oneroso e desprestigiante da imagem da justiça,  dar o dito por não dito, leia-se invalidar o que já foi judicializado, e, mais tarde, voltar-se a convalidar o anulado.

Aqui relevando, pois, determinantemente, o disposto no nº2 do artº 279º e nº3, in fine, do artº 1335º do CPC.

Assim sendo, e dando como boa a efetiva tramitação da causa prejudicial, a partilha deve ter-se por provisória e serem observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º nº1 al.a) relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem e que estiverem em causa na ação prejudicial, isto é, não poderá o registo ser efetivado em nome do interessado a quem couberam os bens- nºs 3 e 4 do artº1335º.

Ou seja, e no que ao caso vertente tange, sem que o conservador do Registo Predial mencione que o registo é feito com base numa partilha provisória, de sorte a informarem-se e tutelarem-se interesses de terceiros

7.

Sumariando

I-A suspensão do inventário ex vi de causa prejudicial – artº 1335º do CPC - não opera obrigatória e inelutavelmente, antes devendo ser objeto de um juízo de oportunidade e conveniência em função das especificidades do caso.

II- Invocada ação prejudicial cuja necessidade ou bondade é contestada pelos interessados, se nada se apura quanto ao seu estado e viabilidade, e se no inventário já foi proferida sentença final de homologação da partilha, não devem ser anulados os atos posteriores à invocação, antes ter-se a partilha por provisória e observarem-se as legais cautelas quanto à entrega dos bens contestados – artºs 1335º nºs 3 e 4 e 1384º do CPC.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, no indeferimento dos pedidos de suspensão ou anulação, confirmar os despachos, posto que com a condicionante supra aludida atinente à entrega dos bens postos sub sursis.

Custas pelo recorrente e recorrido na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Carlos Marinho