Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2133/16.2T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: PERDA DE CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JC CÍVEL DE CAST. BRANCO – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 564º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário: 1.- Comprovando-se que o Autor, lesado de acidente de viação, era praticante do motociclismo desde pequeno, competia em provas nacionais de motocross e de enduro, tendo sido por três vezes campeão nacional de todo-o-terreno e por três vezes campeão nacional de pista fechada, participava também em provas não federadas onde obtinha prémios pecuniários pelos menos de €6.000,00 por ano, e que em consequência do acidente ficou afastado da atividade desportiva, a impossibilidade de voltar a fazê-lo e nomeadamente de obter prémios pecuniários, traduz-se numa perda de oportunidade (perda de chance), como dano autónomo.

2.- A quantificação do dano da perda de chance deve ser avaliada em termos de verosimilhança, considerando as probabilidades de o lesado obter o benefício, sendo, no entanto, distinto do “dano final”, devendo, para tanto, convocar-se o juízo de equidade.

3. - Revela-se equitativo o valor de €30.000,00 para o dano da perda de oportunidade, considerando que tinha 30 anos à data do acidente e que participaria pelos menos mais 10 anos em competições desportivas.

4.- Para efeitos do nº 2 do art.564º do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais em que se possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer.

5.- Considerando as lesões sofridas pelo Autor que embora compatíveis com o exercício da atividade de vendedor, implicam esforços suplementares, tendo sido atribuído um défice funcional de 15 pontos percentuais, ficou com marcha claudicante à esquerda, sem recuperação, a idade de 30 anos (à data do acidente), e, por conseguinte o longo período de vida ativa, dado que o que se está a valorar é apenas e tão só o dano biológico com repercussão patrimonial, e não a perda de capacidade de trabalho, deve ser estimado equitativamente em €60.000,00.

6.- Provando-se a idade jovem (30 anos), a natureza e gravidade das lesões, tendo sido submetido a cinco intervenções cirúrgica, o período de internamento e de incapacidade total e parcial (848 dias), demorados tratamentos de fisioterapia (235 sessões), a gravidade das consequências das lesões a gravidade da repercussão permanente na actividade desportiva, implicando total afastamento, a privação de actividades físicas e lúdicas, as implicações psicológicas, o sofrimento físico, andou de canadianas durante cerca de 3 anos, a repercussão estética (dez cicatrizes operatórias no tornozelo esquerdo), passou a ter complexos de inferioridade por ser coxo, nunca deixou de sentir dores até hoje, o dano não patrimonial deve estimar-se no valor €70.000,00.

Decisão Texto Integral:










Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

1.1.- O Autor – V... - instaurou (2/12/2016) na Comarca de Castelo Branco acção declarativa, com forma de processo comum,  contra a Ré -  N..., SA, com sede na ...,

Alegou, em resumo:

No dia 10.1.2014, cerca das 15:00 horas, no cruzamento das Rua ..., em Castelo Branco, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ... (BC), conduzido por P... e o motociclo de matrícula ... (MH) conduzido pelo Autor, seu proprietário.

O acidente deu-se por responsabilidade exclusiva do condutor do veículo automóvel BC.

Em consequência do acidente, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €369.592,34, bem como em juros vincendos a calcular à taxa legal quanto aos danos patrimoniais e quanto aos danos futuros e não patrimoniais, apenas desde o dia seguinte ao da prolação da decisão que os atribuiu, relegando para execução de sentença os danos futuros alegados em 40º, 123º e 124º da pi.

A Ré contestou defendendo, em síntese:

Admite a responsabilidade, mas impugna os danos. Por outro lado, as indemnizações relativas aos períodos de incapacidade absoluta para o trabalho até 20.06.2016 (data da alta) e às despesas relativas aos montantes despendidos com médicos, consultas e medicamentos já foram ressarcidas pela sua congénere, a L... no processo de AT que correu termos no Tribunal de Trabalho (processo n.º ...).

Concluiu pela improcedência da acção.

1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu:

a) Condenar a Ré N..., SA a pagar ao A. a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais, que vence juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

b) Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos patrimoniais, a qual vence juros, à taxa legal, desde a notificação da presente sentença até efetivo e integral pagamento.

c) Condenar Ré a pagar ao A. a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da repercussão do acidente na perda de capacidade de ganho, a qual vence juros, à taxa legal, desde a notificação da presente sentença até efetivo e integral pagamento.

d) Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, a qual vence juros, à taxa legal, desde a notificação da presente sentença até efetivo e integral pagamento

e) Condenar Ré a pagar ao A. a quantia de €9.216,00 (nove mil e duzentos e dezasseis euros), a título de danos patrimoniais futuros, a qual vence juros, à taxa legal, desde a notificação da presente sentença até efetivo e integral pagamento.

f) Condenar a Ré a pagar ao A. os encargos e despesas com tratamentos e/ou intervenções cirúrgicas e fisioterapia que venham a ser necessárias para a sua total recuperação.

g) Absolver a Ré do demais peticionado.

1.3.- Inconformado, o Autor recorreu de apelação com as seguintes conclusões:

...

1.4.- Inconformada, a Ré recorreu de apelação com  as seguintes conclusões:

...

O Autor contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.


II – FUNDAMENTAÇÃO

            2.1.- Delimitação do objecto dos recursos

            As questões submetidas nos recursos, delimitados pelas conclusões, são as seguintes:

O dano patrimonial da perda de oportunidade;

            O dano biológico – patrimonial futuro;

            Os danos patrimoniais a liquidar posteriormente;

            A duplicação das indemnizações e o enriquecimento injustificado;

            Os danos não patrimoniais.

2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença )

...

2.3.- O dano patrimonial da perda de oportunidade

O Autor, no âmbito dos danos patrimoniais, reclamou a quantia de €60.000,00 pelo dano da perda de oportunidade de participar em competições e consequente perda de prémios.

A sentença recorrida, após enquadramento legal, e com abundante apoio jurisprudencial e doutrinário sobre o chamado dano da “perda de chance”, enquanto dano autónomo, concluiu, na situação dos autos:

“ Posto isto e revertendo à situação em apreço, decorre dos factos provados em 55., 60. e 61. que o acidente impossibilitou a participação do A nas competições nacionais e não federadas tal como condicionou a oportunidade de poder auferir os prémios económicos que vinha recebendo, nunca inferiores a € 200,00, num valor anual de € 6.000,00. Considerando, por outro lado, que resultou igualmente provado que o A, à data do acidente, se encontrava em boa forma, podemos concluir que o autor tinha a probabilidade real, séria e consistente de continuar a participar nas ditas competições. Como já tínhamos referido supra, a conduta do condutor do veículo seguro na ré consubstancia a prática de um facto voluntário, ilícito e culposo, que é a causa direta deste dano. Não sabe o tribunal (e nunca se saberá) qual a posição que o autor obteria se tivesse entrado nas competições em plena forma, como estava antes do acidente, de modo a poder auferir os prémios monetários que antes auferia. Contudo, como se disse o dano corresponde à perda da chance/oportunidade de o autor obter um certo resultado. E a perda da chance, enquanto dano autónomo, por se situar no domínio da probabilidade, ainda que elevada, terá de corresponder um montante indemnizatório inferior, àquele que seria o dano final e que considere o grau de probabilidade na sua obtenção; ou seja, impõem-se o recurso à equidade (art. 566.º, n.º 3 do Código Civil). Tal dano é um dano autónomo, atual e consequência direta da conduta do condutor do veículo segurado na ré, cuja reparação se impõe à luz da equidade. Assim sendo, e quanto à perda da oportunidade/da chance de o autor, participar nas competições e dessa forma obter uma posição que lhe permitiria auferir os prémios monetários, tendo por referência os valores anteriormente auferidos e que participaria pelos menos mais 10 anos, na falta de outros fatores, atendendo à equidade, decide-se arbitrar ao autor a quantia de € 30.000,00.  Tal valor é objeto de cálculo atualizado. “

A Ré/ Apelante impugna a indemnização alegando não se comprovar o dano por falta de demonstração da “probabilidade séria e credível de sucesso da pretensão do A”, dada a ausência do nexo causal entre a conduta do lesante e os danos reclamados.

A temática do dano da perda de chance, nomeadamente em matéria da responsabilidade civil, tem sido objecto de larga elaboração doutrinária e jurisprudencial. Não obstante alguma flutuação, a jurisprudência do STJ é predominantemente favorável à indemnização pela perda de chance, que tem vindo a ser concebida como um dano autónomo.

No Ac STJ de 1/7/2014 (proc. nº 824/06), em www dgsi. pt, sustentou-se a autonomia da perda de chance, cuja concepção “visa superar a tradicional dicotomia: responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, summa divisio posta em causa num tempo em que cada vez mais se acentua que a responsabilidade civil deve ter uma função tuteladora das expectativas e esperanças dos cidadãos, na sua vida de relação que se deve pautar por padrões de moralidade e eticidade, como advogam os defensores da denominada terceira via da responsabilidade civil (…). Para que se considere autónoma a figura de “perda de chance”, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil, mas, antes, introduzir como requisito caracterizador dessa autonomia que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade, séria, real, de, não fora a actuação que frustrou essa chance, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por actuação imputável a terceiro.  Estando em causa uma obrigação de meios e não de resultado, a omissão da diligência postulada por essa obrigação evidencia, de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão das leges artis foi determinante para a perda de chance sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, provavelmente capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.  No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.”

Também no Ac do STJ de 30/9/2014 (proc. nº 739/09), em www dgsi.pt, se assume a perda de chance como dano autónomo, para quem “as regras gerais da responsabilidade civil (especialmente quanto à existência de dano e respectivo nexo causal) estarão absolutamente preenchidas quando e a partir do momento em que se entenda a frustração irrecuperável da chance como um verdadeiro e autónomo dano certo consequente a um acto ou omissão de terceiro. Assim, tanto na responsabilidade contratual como extracontratual a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade é admissível naquelas situações em que exista uma possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta, e um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.  A flexibilização do conceito de dano que vem sendo desenvolvida de forma a permitir uma maior aproximação da aplicação do direito às realidades actuais conduz ou deve conduzir a que a chance ou oportunidade perdida seja merecedora de tutela do direito, sendo que na responsabilidade contratual não se poderá pôr em causa a relevância jurídica da violação das chances que constituem objecto da prestação debitória, sobretudo quando tal violação elimine de forma definitiva a produção do resultado querido e fortemente expectável….”.

Ainda no mesmo sentido, por ex., o Ac STJ de 5/5/2015 (proc. nº 614/06), em www dgsi.pt, ao defender a perda de chance “como um dano atual, autónomo, consubstanciado numa frustração irremediável, por ato ou omissão de terceiro, de verificação de obtenção de uma vantagem que probabilisticamente era altamente razoável supor que fosse atingida, ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer não fosse essa omissão”.

E no Ac do STJ de 9/7/2015 (proc. nº 5105/12), em www dgsi.pt, adoptou-se idêntica posição, discorrendo-se o seguinte: “Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada ação é, à partida, indemonstrável, mostra-se mais adequado questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspetivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes; o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado. Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista, reconduzindo-se a um dano autónomo existente à data da lesão, portanto qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado”.

Os elementos de facto a ponderar são os descritos, nomeadamente nos pontos 49) a 60), onde se comprova que sendo um praticante do motociclismo desde pequeno, passou a partir dos 11 anos de idade a competir em provas nacionais de motocross e de enduro, em mais de 150 provas federadas, tendo sido por três vezes campeão nacional de todo-o-terreno e por três vezes campeão nacional de pista fechada, e sabe-se que também participava em provas não federadas ( participou em mais de trinta) onde obtinha prémios pecuniários nunca inferiores a €200,00, pelo que obtinha créditos pelos menos de €6.000,00 por ano.

Uma vez que em consequência das lesões ficou afastado da actividade desportiva, tendo em conta que se tratava de uma praticante, de um desportista, como resulta na quantidade de competições, verifica-se efectivamente que a impossibilidade de voltar a fazê-lo e nomeadamente de obter prémios pecuniários, traduz-se numa perda de oportunidade, como dano autónomo, na acepção definida.

A quantificação do dano da perda de chance deve ser avaliada em termos de verosimilhança, considerando as probabilidades de o lesado obter o benefício. Mas este dano é distinto do “dano final”, logo a reparação da perda de uma chance deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, o que implica  não poder ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final, devendo, para tanto, convocar-se o juízo de equidade (cf., por ex., Ac STJ de 5/2/2013, proc. nº 488/09; Ac STJ de 14/3/2013, proc. nº 78/09, disponíveis em www dgsi.pt ).

O valor estimado equitativamente na sentença em €30.000,00 assentou em dois tópicos, como os valores anteriormente auferidos e, face à idade, participaria pelos menos mais 10 anos (pontos 60, 103),  com o qual se concorda, e se mostra proporcionado.

2.4.- O dano biológico - patrimonial futuro

A sentença, dissertando sobre o problema do chamado “dano biológico”, com pertinente enquadramento dogmático,  e considerando os elementos factuais disponíveis, nomeadamente, a natureza das lesões, o grau de incapacidade, a idade, a esperança média de vida, o rendimento auferido pelo Autor ( € 750,00/mês) e porque  se trata de um dano futuro previsível fixou o valor de €40.000,00, justificando, a dada passo:

“Assim, considerando a idade do autor à data do acidente (30 anos), sendo a idade da reforma de 66 anos (mas com capacidade laboral até aos 70), mas também que a esperança média de vida de um homem é de 77 anos, e, bem ainda, que a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 20.06.2016 e que a perda da capacidade de ganho está fixada em 15%, consideramos adequada, ajustada e equilibrada a fixação da quantia de €40.000,00 a título de dano patrimonial futuro decorrente da necessidade de realização de esforços suplementares. Tal indemnização é objeto de cálculo atualizado, pelo que apenas são devidos juros de mora desde a presente data”.

A Ré/Apelante impugna a sua quantificação, reclamando o valor de €10.000,00, e o Autor/Apelante pretende que se fixe no montante de €119.424,16.

A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, no que vem sendo qualificado como “dano biológico,” determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, conforme jurisprudência prevalecente.

Neste sentido, a título meramente exemplificativo,  Ac STJ de 16/6/2016 ( proc. nº 1364/06), em www dgsi.pt ( “O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar”),  Ac STJ de 10/11/2016 ( proc. nº 175/05), em www dgsi.pt ( “Ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida em perdas salariais imediatas ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas – em adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes dio grau de incapacidade fixado ao lesado”); Ac STJ de 5/12/2017 ( proc. nº 505/15), em www dgsi.pt ( “ O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido”).

Muito embora as regras gerais do processo indemnizatório, designadamente a “teoria da diferença “, se ajustem mais facilmente, à diminuição da capacidade de ganho, o certo é que a incapacidade funcional ou “dano biológico”, numa perspectiva sistémica da teoria geral da indemnização, implica a ressarcibilidade, enquanto dano patrimonial futuro. De tal forma que mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve sequer perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência é unânime no sentido da ressarcibilidade do dano.

Para a quantificação do dano corporal serão convocadas as normas dos arts.564º e 563º, nº 3 do CC, onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (art.4 do CC). Nesta medida, o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do “ facto concreto ”, como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “ pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.

Como é sabido, têm sido vários os critérios utilizados para a quantificação do dano, mas quaisquer tabelas financeiras para o cálculo indemnizatório não são vinculativas, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa (art.566 nº3 CC), sendo, por isso, de repudiar a utilização pura e simples de critérios mais positivistas, assentes em equações de complexidade variável, como determinadas fórmulas matemáticas. Note-se que os tribunais não estão vinculados às tabelas fixadas na Portaria nº 377/2008 de 26/5 ( alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6) que se destinam apenas a agilizar as propostas razoáveis na resolução extrajudicial , conforme jurisprudência estabilizada ( cf., por ex., Ac STJ de 28/11/2013, em www dgsi.pt ).

Neste contexto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam, designadamente, os seguintes tópicos:

A esperança média de vida. Como tem vindo a salientar a jurisprudência, finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente não é razoável ficcionar que a vida física desaparece nesse momento ou com elas todas as necessidades, é que atingida a idade da reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como, aliás, é das regras da experiência comum. Ora, o que está em causa é não só o maior esforço despendido na actividade laboral, enquanto trabalhador, mas também a actividade do lesado como pessoa, afectado por uma incapacidade funcional. Por conseguinte, mantendo-se este dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, no juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro, se apele à esperança média de vida;

A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo;

A taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade;

A gravidade das lesões e as suas consequências, e a atribuição do grau de incapacidade em pontos ( com o DL nº 352/2007) e não em percentagem é de livre apreciação, sendo um dos elementos a atender em sede de equidade ( cf., por ex., Ac STJ de 18/12/2013 (proc. nº 150/10), Ac RC de 12/4/2011 ( proc. nº 756/08), disponíveis em www dgsi.pt ).

Considerando as lesões sofridas pelo Autor ( cf. pontos 9) a 47, 90)) que embora compatíveis com o exercício da actividade de vendedor, implicam esforços suplementares, tendo sido atribuído um défice funcional de 15 pontos percentuais, ficou com marcha claudicante à esquerda, sem recuperação, a idade de 30 anos ( à data do acidente ), e, por conseguinte o longo período de vida activa,  dado que o que se está a valorar é apenas e tão só o dano biológico com repercussão patrimonial, e não a perda de capacidade de trabalho, estima-se equitativamente o dano em € 60.000,00, actualizado nesta data.

2.5.- Os danos patrimoniais a liquidar posteriormente

A sentença condenou a Ré a pagar ao Autor os encargos e despesas com tratamentos e/ou intervenções cirúrgicas e fisioterapia que venham a ser necessárias para a sua total recuperação.

A Ré/Apelante rejeita esta condenação com a alegação de que não é ela a responsável, mas a Seguradora dos acidentes de trabalho.

Determina o art.564º, nº 2 do CC que – “ Na fixação da indemnização pode o tribunal atender nos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.

O dano futuro é descrito como sendo o prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, o que equivale a dizer que momento já existe um ofendido, mas não um lesado.

Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis. O dano é futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá a sua ocorrência. Por seu turno, os danos previsíveis são ainda enquadrados em duas categorias: os certos e os eventuais. Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, como infalível e dano futuro eventual o que no momento em que se formula o respectivo juízo se revela como meramente possível, incerto ou hipotético.

A jurisprudência desde há muito tem entendido que, para efeitos do nº2 do art.564 do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais cujo grau de incerteza seja de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer ( cf., por ex., Ac STJ de 11/4/94, C.J. ano II, tomo III, pág.83, de 24/2/99, BMJ 484, pág.359, de 22/4/2002, www dgsi.pt/jstj ).

Comprovando-se as graves consequências para o Autor, que necessita de tratamentos médicos regulares e de ajuda medicamentosa, e que terá de manter tratamentos de fisioterapia ( cf. pontos 45, 48 e  95) , estamos perante um dano futuro certo, logo ressarcível, cujo montante terá que ser posteriormente liquidado, como se justificou na sentença.

E, porque o dano foi causado pelo condutor do BC, segurado na Ré, cabe, em primeiro lugar, a esta, porque responsável meramente civil, e por força do contrato de seguro, a respectiva indemnização, visto que a responsabilidade laboral assume carácter subsidiário, conforme jurisprudência consolidada ( cf., por todos, Ac STJ de 14/12/2016 (proc. nº 1255/07), em www dgsi.pt).

2.6.- A duplicação de indemnizações e enriquecimento injustificado

Sendo considerado um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a Ré/Apelante impugnou o valor fixado ao dano patrimonial futuro (€40.000,00) e entende que o mesmo já foi ressarcido no âmbito do processo laboral pela incapacidade, o que implica uma duplicação e injustificado enriquecimento.

Quando o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho, embora o principal responsável seja o lesante, o lesado pode exigir de qualquer dos responsáveis a reparação do dano, mas é ponto assente que as duas indemnizações se completam, sem sobreposição, de molde a ressarci-lo do total dos prejuízos, tendo a faculdade de optar pela maior delas, como se justificou na sentença.

A sentença argumenta da seguinte forma:

“Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação, ou seja, quem, ab origine, deve indemnizar a vítima pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente.  Neste caso, o condutor do veículo automóvel com a matrícula BC, cuja responsabilidade está transferida para a ré, tal como supra exposto. Por outro lado, do disposto no art. 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 e no art. 17.º da Lei n.º 98/2009 podemos concluir que as indemnizações por acidente de trabalho e a indemnização por facto ilícito não são cumuláveis, desde que haja identidade de danos ressarcidos a um e a outro título. Além disso, resulta dos mesmos normativos que a indemnização laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral. Pode assim afirmar-se que nestes casos de concurso de responsabilidades para ressarcimento dos mesmos danos existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo um caso de solidariedade imprópria, porquanto o responsável a título laboral pode fazer repercutir no terceiro responsável a totalidade da responsabilidade que lhe cabe. “

No entanto, a sentença, rejeita a duplicação de indemnização com a seguinte fundamentação:

“ No caso em concreto, a ora Ré apenas se insurge contra as indemnizações pagas pela sua congénere no processo laboral relativas aos períodos de incapacidade absoluta para o trabalho até ao dia 20.06.2016 (data em que teve alta) e às despesas relativas aos montantes despendidos com tratamentos médicos, consultas e despesas medicamentosas, remetendo para o art.º 49.º da p.i. Porém, compulsado o petitório, bem assim, a causa de pedir, logo se vê que o Autor não pede nesta ação a condenação da Ré no pagamento de tais indemnizações. Basta somar o pedido dos danos não patrimoniais (€ 190.500,00), com a indemnização relativa à perda da capacidade de ganho (€108.376,34), com os danos diretos e emergentes (€ 1.500,00 da perda da moto) e com os danos futuros respeitantes às despesas com a meias de compressão (€ 9.216,00) e com a não participação nas competições com a consequente perda dos prémios monetários (€ 60.000,00) para totalizar o valor do pedido formulado na ação: € 369.592,34. Portanto, não havendo qualquer duplicação de pedidos, não assiste razão à Ré na defesa apresentada. “

Este Tribunal da Relação concorda a argumentação aduzida. De resto, sabendo-se que em acidente simultaneamente de viação e de trabalho cada uma das indemnizações assenta em critérios distintos e têm funções e objectivos próprios, e por isso se apresentam como complementares, a jurisprudência vem entendendo que  “A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor  ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla  a compensação do dano biológico, consubstanciado na  diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente” ( cf., por ex., Ac STJ de 14/3/2019 ( proc. nº 394/14), em www dgsi.pt ).

2.7.- Os danos não patrimoniais

A sentença quantificou os danos não patrimoniais em € 35.000,00.

A Ré rejeita com a alegação de que o valor é manifestamente excessivo, contrapondo o montante de €10.000,00, e o Autor também impugnou a quantificação, reclamando o valor de €165.000,00.

A indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória sobre o lesante. E se a indemnização não tem o propósito de enriquecer injustificadamente o lesado, deve, no entanto, proporcionar-lhe a obtenção de “satisfações equivalentes ao que perdeu”, como sugerem Mazeaud et Mazeaud (Responsabilité Civile, vol.1º, pág. 313 ).

A doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, distinguindo-se, como mais significativos, o chamado “quantum doloris“, ou seja, as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o “ dano estético “, o “ prejuízo de afirmação pessoal “, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes, o prejuízo da “ saúde geral e longevidade, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar, o “ pretium juventutis “.

Embora sem rigor sistemático, é patente uma preocupação superadora da tradicional categoria de “dano moral “, ampliando o seu espectro, de molde a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento.

Na doutrina e jurisprudência italianas começou a emergir na década de setenta a noção de “dano pessoal”, incorporando todos os danos que lesam a estrutura psicossomática do ser humano, e mais recentemente com a definição conceitual de “dano existencial “, visando abarcar os danos que não sendo estritamente morais originam consequências não patrimoniais.

Pretende-se, assim, erigir um novo modelo centralizado no “dano pessoal” que afecta a estrutura ontológica do ser humano, entendido como entidade psicossomática e sustentada na sua liberdade, correspondendo a duas únicas categorias de danos: o “dano psicossomático” e o “dano ao projecto de vida”, com consequências extrapatrimoniais.

Na verdade, esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral.

Como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial ( arts.496 nº3 e 494 do CC ), há que atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável, sendo certo que o seguro de responsabilidade civil é também um elemento a ter em conta, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais.

Em matéria de acidentes de viação, assistiu-se nas últimas décadas a uma evolução significativa quanto aos padrões da indemnização, a fim de se evitarem prejuízos irreparáveis aos lesados. De resto, nesta linha de evolução, entre outros tópicos, apela-se, por exemplo, aos critérios da convergência real das economias no seio da União Europeia, facto notório, não carecido de alegação ou prova, aos montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório fixados em aplicação das directivas comunitárias, como índices emergentes da preocupação legal de protecção dos lesados em matéria de acidentes de viação, o que significa que os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados.

Seguindo este critério de orientação e uma vez que natureza e intensidade das lesões deve servir como “factor-base da ponderação” ( cf. Maria Veloso, “Danos não patrimoniais”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, vol.III, Direito Das Obrigações, pág.542 ), impõe-se considerar-se, além do mais, e em síntese:

A idade jovem ( 30 anos ), a natureza e gravidade das lesões, foi submetido a cinco intervenções cirúrgica, o período de internamento e de incapacidade total e parcial ( 848 dias ), demorados tratamentos de fisioterapia ( 235 sessões), a gravidade das consequências das lesões a gravidade da repercussão permanente na actividade desportiva, implicando total afastamento, a privação de actividades físicas e lúdicas, as implicações psicológicas, o sofrimento físico, andou de canadianas durante cerca de 3 anos,  a repercussão estética ( dez cicatrizes operatórias no tornozelo esquerdo), passou a ter complexos de inferioridade por ser coxo, nunca deixou de sentir dores até hoje ( cf pontos 9 a 100 ).

É inegável que em face da gravidade das lesões sofridas o Autor ficou afectado no seu projecto e qualidade de vida e os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados.

Em juízo de equidade estima-se o dano em € 70.000,00, actualizado nesta data.

2.8.- Síntese conclusiva

1.- Comprovando-se que o Autor, lesado de acidente de viação, era praticante do motociclismo desde pequeno, competia  em provas nacionais de motocross e de enduro, tendo sido por três vezes campeão nacional de todo-o-terreno e por três vezes campeão nacional de pista fechada, participava também em provas não federadas onde obtinha prémios pecuniários pelos menos de €6.000,00 por ano, e que em consequência do acidente ficou afastado da actividade desportiva, a impossibilidade de voltar a fazê-lo e nomeadamente de obter prémios pecuniários, traduz-se numa perda de oportunidade ( perda de chance), como dano autónomo.

2.- A quantificação do dano da perda de chance deve ser avaliada em termos de verosimilhança, considerando as probabilidades de o lesado obter o benefício, sendo, no entanto, é distinto do “dano final”, devendo, para tanto, convocar-se o juízo de equidade.

3. - Revela-se equitativo o valor de €30.000,00 para o dano da perda de oportunidade, considerando que tinha 30 anos à data do acidente e que participaria pelos menos mais 10 anos em competições desportivas.

4.- Para efeitos do nº 2 do art.564º do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais em que se possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer.

5.- Considerando as lesões sofridas pelo Autor que embora compatíveis com o exercício da actividade de vendedor, implicam esforços suplementares, tendo sido atribuído um défice funcional de 15 pontos percentuais, ficou com marcha claudicante à esquerda, sem recuperação, a idade de 30 anos (à data do acidente), e, por conseguinte, o longo período de vida activa,  dado que o que se está a valorar é apenas e tão só o dano biológico com repercussão patrimonial, e não a perda de capacidade de trabalho, deve ser estimado equitativamente em €60.000,00.

6.- Provando-se a idade jovem (30 anos), a natureza e gravidade das lesões, tendo sido submetido a cinco intervenções cirúrgica, o período de internamento e de incapacidade total e parcial (848 dias), demorados tratamentos de fisioterapia (235 sessões), a gravidade das consequências das lesões a gravidade da repercussão permanente na actividade desportiva, implicando total afastamento, a privação de actividades físicas e lúdicas, as implicações psicológicas, o sofrimento físico, andou de canadianas durante cerca de 3 anos,  a repercussão estética (dez cicatrizes operatórias no tornozelo esquerdo), passou a ter complexos de inferioridade por ser coxo, nunca deixou de sentir dores até hoje, o dano não patrimonial deve estimar-se no valor  €70.000,00.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

Julgar improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação do Autor e, revogando, em parte a sentença:

a) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro, a quantia de € 60.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde da data do presente acórdão.

b) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 70.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do presente acórdão.

c) Confirmar o demais decidido.


2)

            Condenar Autor e Ré nas custas da 1ª instância na proporção do decaimento.

Condenar a a Ré nas custas da sua apelação.

Condenar Autor e Ré nas custas da apelação do Autor, na proporção do decaimento.

            Relação de Coimbra, 18 de Fevereiro de 2020.

Jorge Arcanjo ( Relator )

Isaías Pádua

Teresa Albuquerque