Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
190/15.8JACBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: BUSCA
INDÍCIOS
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL – INST. CRIMINAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 174.º E 178.º, DO CPP
Sumário: I - A diligência jurídico-processual de busca tem em vista – no que ora releva – a eventual aquisição/recolha de material probatório atinente a alguma noticiada e investiganda actividade ou conduta criminal cuja virtual existência no espaço buscando (residencial, reservado ou não livremente acessível ao público) se apresente racionalmente inferida/conjecturada pela respectiva entidade investigadora – nos dizeres legais indiciada –, independentemente do nexo ao próprio cometimento criminal de quem o (espaço buscando) titule, nele resida ou acolha.

II - Os indícios pressupostos pelo referido normativo não se reportam ao cometimento dalguma infracção criminal e/ou à representação dos correspectivos responsáveis, mas antes à putativa existência no espaço objecto da impulsionada busca de quaisquer coisasobjectos, na expressão legal– indutiva/sugestivamente correlacionadas com a sinalizada criminalidade, virtualmente idóneas à convergente sedimentação de oportuno juízo demonstrativo quer da efectiva realização do investigando acto ou actividade criminosa e respectiva amplitude seja da identidade do/s seu/s responsável/eis.

Decisão Texto Integral:




Acordamem conferênciana 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO


1 – Pugnando pela revogação da decisão judicial – exarada no despacho documentado na peça certificada a fls. 51/53 – denegatória da promoção de emissão de mandados de busca às residências dos cidadãos A... e B... , suspeitos de concertada actividade criminal de tráfico de droga, virtualmente p. e p. art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01, dela interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o recurso ora analisando, de cuja motivação (ínsita na peça junta a fls. 1/11 do presente processo incidental) extraiu o seguinte quadro-conclusivo (por transcrição):

«[…]

1 – A busca domiciliária é um meio de obtenção de prova que visa, no âmbito de um inquérito, a recolha de indícios suficientes capazes de determinar se o crime em investigação se verificou, se se verificou qualquer outro crime para além do inicialmente investigado e que ao Ministério Público cumpra conhecer, se o denunciado/arguido foi ou não o seu autor e quem mais o poderá ter sido.

2 – A lei não obriga a que os indícios necessários para a sua determinação e consequente realização sejam fortes – como exige para a decretação da prisão preventiva – ou sequer suficientes – como exige para a dedução da acusação.

3 – Com efeito, se os indícios nos autos fossem suficientes estavam já os mesmos habilitados à prolação de despacho final e seria consequentemente desnecessária a realização desta diligência como meio de obtenção de prova.

4 – Se assim não se entendesse a busca domiciliária enquanto meio de obtenção de prova que é perderia significado, passando a valer em si mesma, enquanto meio de prova que não é.

5 – No caso vertente existem indícios claros [de] que os suspeitos A... e B... se dedicam ao tráfico de estupefacientes, sobretudo marijuana, conforme resulta das informações policiais, da informação prestada pelas autoridades espanholas relativamente à detenção dos arguidos na posse de 1 Kg de tal produto, bem como das vigilâncias policiais já realizadas.

6 – O direito à reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente consagrados, não revestem carácter absoluto, podendo por isso ser comprimidos em caso de colisão com outros direitos de igual valor.

7 – A gravidade do crime em questão, a existência de indícios convergentes que permitem concluir pela verificação de uma actividade de tráfico por parte dos suspeitos A... e B... justificam que no caso vertente a inviolabilidade do domicílio seja comprimida pelas necessidades de investigação e repressão criminal.

8 – A busca domiciliária é absolutamente determinante para a descoberta da verdade material e não pode ser alcançada por qualquer outro meio menos intrusivo da esfera pessoal dos suspeitos, uma vez que a venda e provável armazenamento de estupefacientes ocorre no interior do seu domicílio, conforme demonstram as vigilâncias realizadas.

[…]»

2 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.mo representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.ºP.º) em sentido concordante com a tese recursória, (vd. peça de fls. 64/66).


II – AVALIAÇÃO

§ 1.º


Com vista à cabal aferição da razoabilidade/legalidade do sindicado acto decisório importa reter a respectiva essencialidade[1]:

«[…]

Requer o Exmo. Procurador-Adjunto a realização de uma busca domiciliária às residências habituais de A... e B... , uma vez que, atento o teor da prova reunida nos autos, resulta suficientemente indiciado que poderão ser autores de um crime de tráfico de estupefacientes, e porque se afigura verdadeiramente essencial e indispensável para o global apuramento indiciário dos factos a realização da solicitada diligência.

Decidindo:

A busca domiciliária, como é sabido, só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz desde que verificados determinados requisitos, no âmbito do princípio geral da ponderação e proporcionalidade.

De facto, conforme resulta do disposto no art.º 174º do CPP, a busca só pode ser ordenada se houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova […] se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.

Por outro lado, o juiz deve fazer uma apreciação própria da medida solicitada, em ordem a conter a restrição do direito fundamental dentro dos limites do razoável, assegurando-se de que se encontram reunidos os pressupostos constitucionais e legais para a sua realização. […]

Ora, no caso dos autos, existem os seguintes indícios:

a) De acordo com uma informação de serviço da PJ recolheram-se informações que apontavam A... como um dos principais revendedores de Liamba na cidade de Coimbra;

b) As autoridades policiais espanholas solicitaram informações relativamente a A... e B... por os terem interceptado no dia 01/06/2015 na zona de Cáceres transportando na sua posse cerca de 1 kg de marijuana;

c) Foram realizadas vigilâncias policiais a 27/08/2015 e constatou-se que o suspeito A... foi visto na companhia de dois indivíduos que a PJ referencia como estando relacionados com o consumo/tráfico de estupefacientes;

d) Foram realizadas vigilâncias policiais a 30/08/2015 e constatou-se que indivíduos, em dois momentos distintos, se deslocaram ao prédio onde reside o suspeito A... , permanecendo no seu interior escassos minutos;

e) Foram realizadas vigilâncias policiais a 09/09/2015 e constatou-se que um indivíduo se deslocou ao prédio onde reside o suspeito A... , permanecendo no seu interior cerca de 15 minutos;

f) Foram realizadas vigilâncias policiais a 12/10/2015 e constatou-se que o suspeito B... reside com a irmã e o cunhado e que estes foram já investigados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes;

g) E segundo aquilo que indivíduos de identidade desconhecida relataram à polícia judiciária, o suspeito A... vende estupefacientes no interior da sua residência, e desenvolve esta actividade em sociedade com o suspeito B... .

Ora, segundo se entende, […] deste acervo de factos não se pode para já, e sem mais, concluir pela prática pelos suspeitos de um crime de tráfico de estupefacientes.

Efetivamente apenas estão relatadas três deslocações suspeitas à residência do suspeito A... , e não um grande movimentos de pessoas, como é habitual suceder quando falamos de tráfico de estupefacientes.

Também não foi interceptado nenhum dos indivíduos que se deslocou à referida casa pouco depois dessa deslocação, por forma a que se pudesse saber se transportavam de facto produto estupefaciente que [aí] tivessem adquirido.

Nenhuma testemunha foi inquirida no processo que tivesse dito saber que os suspeitos em causa vendem produto estupefaciente.

E da circunstância de terem sido encontrados em Espanha com 1 (um) kg de produto estupefaciente não podemos sem mais concluir que se dedicam à venda em Coimbra de produtos estupefacientes e que guardam nas residências onde habitam produtos relacionados com esta actividade.

Ora, o juízo a efectuar pelo juiz, se bem que não se funde na utilidade do meio de obtenção de prova, exige uma fundamentação mínima, sustentada nos «indícios», que não revestindo o grau de «indícios suficientes» também não são simples «suspeitas» […].

Assim, perante esta realidade, e atento o princípio da necessidade, da proporcionalidade e da adequação que deve estar sempre presente na intervenção do Juiz no Inquérito, não se vislumbra, por ora, fundamento para autorizar as buscas requeridas.

[…]»


§ 2.º


Apreciando:

1 – Com o devido respeito, mal se compreende o – equívoco – silogismo jurídico subjacente ao sindicado despacho, cuja recursória crítica logicamente se justifica.

De facto, como emerge da curial interpretação da normatividade ínsita sob os ns. 1 e 2 do art.º 174.º do Código de Processo Penal (CPP)[2], a diligência jurídico-processual de busca tem em vista – no que ora releva – a eventual aquisição/recolha de material probatório atinente a alguma noticiada e investiganda actividade ou conduta criminal cuja virtual existência no espaço buscando (residencial, reservado ou não livremente acessível ao público) se apresente racionalmente inferida/conjecturada pela respectiva entidade investigadora – nos dizeres legais indiciada –,independentemente do nexo ao próprio cometimento criminal de quem o (espaço buscando) titule, nele resida ou acolha – art.º 174.º, n.º 2: Quando houverindícios de que os objectos referidos no número anterior (relacionados com um crime ou que possam servir de prova) […]se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

Os indícios pressupostos pelo referido normativo não se reportam, pois, ao cometimento dalguma infracção criminal e/ou à representação dos correspectivos responsáveis (autores, co-autores, cúmplices), como erroneamente inferido no questionado despacho (e, ademais, nas peças de recurso e parecer), mas antes à putativa existência no espaço objecto da impulsionada busca de quaisquer coisasobjectos, na expressão legal [cujo conceito naturalmente significará e abrangerá quaisquer hipotéticos artefactos, substâncias, preparados, documentos, ficheiros informáticos, dinheiro, etc., (cfr. art.º 178.º, n.º 1, do CPP)] – indutiva/sugestivamente correlacionadas com a sinalizada criminalidade, virtualmente idóneas à convergente – em eventual concurso com outros meios probatórios – sedimentação de oportuno juízo demonstrativo [indiciário/assertivo (conforme se trate de fase de inquérito/instrução ou de julgamento)] quer da efectiva realização do investigando acto ou actividade criminosa e respectiva amplitude seja da identidade do/s seu/s responsável/eis.

Ora, no caso subjudice, o Ministério Público – titular da acção penal –, entidade exclusivamente competente para a avaliação da seriedade da policialmente (pela Polícia Judiciária) caracterizada aparência de concertado desenvolvimento pelos id.os suspeitos A... e B... de representativa actividade criminal de narcotráfico, [cfr. arts. 219.º, n.º 1, da Constituição; 3.º, n.º 1, als. c) e h), do Estatuto do Ministério Público; e 53.º, ns. 1 e 2, als. a) e b), 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 267.º, máxime, do CPP], bastantemente significou – crê-se, no requerimento ora documentado a fls. 45/47 – do logicismo e pertinência das referenciadas/promovidas diligências de busca, mormente dos adquiridos/aparentados/vislumbrados sinais (indícios) da potencial existência nas habitações dos mencionados cidadãos de virtual material probatório-ilustrativo do seu responsável comprometimento no co-desenvolvimento de tal noticiada e investiganda prática delitivo-criminal, e, dessarte, da legitimação e essencialidade da respectiva (buscas) realização.

Por conseguinte, não competindo ao Juiz de Instrução Criminal ajuizar – na concernente fase de inquérito – da consolidação indiciária da sinalizada co-responsabilidade criminal dos id.os indivíduos – que tão-só funcionalmente lhe caberia no âmbito de eventual decisão instrutória, (cfr. art.º 308.º do CPP) –, mas apenas, salvo mais bem esclarecido entendimento, sumariamente aquilatar – a partir da informação veiculada pelo respeitante requerimento do M.ºP.º, (cfr. arts. 269.º, n.º 2, e 268.º, ns. 2 e 4, do CPP) – da reunião dos pressupostos legais das impulsionadas buscas e ponderar da pertinência da proporcional restrição do direito constitucional à privacidade domiciliar dos habitantes das buscandas unidades habitacionais – tutelado sob os ns. 1, 2 e 3 do art.º 34.º da Constituição –, como emerge da integrada interpretação da dimensão normativa decorrente da conjugação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 18.º, n.º 2, da Constituição, 17.º, 269.º, ns. 1, al. c), e 2 – com referência aos 268.º/2 e 4 e 177.º/1 –, do CPP, impor-se-lhe-ia (à Exm.ª JIC, signatária do sindicado despacho), julga-se, autorizar a realização de tais promovidas buscas, sem a qual provavelmente resultaria comprometido o sucesso da corrente investigação e da realização da justiça – como então e ora recursivamente explicado pelo M.ºP.º –, interesse público-constitucional, geral, inquestionavelmente prevalecente sobre o privado, não-absoluto/irrestrito, de inviolabilidade do domicílio, tutelado pelo n.º 1, máxime, do citado art.º 34.º da Constituição.

2 – Assim, reconhecendo-se a sustentada razoabilidade do juízo do M.ºP.º de necessidade e proporcionalidade das projectadas diligências processuais de busca, apodicticamente legitimadas pela dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 34.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição, e 174.º, ns. 1 e 2, e 177.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[3], haver-se-á de conceder provimento ao recurso.


III – DISPOSITIVO

Destarte, deliberando-se a concessão de provimento ao avaliando recurso (do Ministério Público), determina-se ao questionado tribunal de 1.ª instância a autorização das peticionadas buscas – caso, naturalmente, ainda reúnam utilidade jurídico-processual –, e a realização dos necessários procedimentos adequados à respectiva efectivação, em conformidade legal.

***

Sem tributação.

***

Coimbra, 20 de Abril de 2016

(Abílio Ramalho, relator)[4]/[5]

(Luís Ramos, adjunto)


[1]Com realces da autoria do ora relator, responsável, doutra sorte, pela correcção/suprimento dalgumas observadas falhas gramaticais/sintácticas.
[2] Artigo 174.º
1 – Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 – Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
[…]
[3]Cujo impedimento, aliás, no limite, virtualmente configurará a objectiva tipologia criminal de denegação de justiça e/ou de favorecimento pessoal, figuras-de-delito respectivamente prevenidas sob os arts. 369.º, n.º 1, e 367.º, n.º 1, do Código Penal.
[4] Elaborei e revi o presente aresto, (cfr.art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).
[5] Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da ConstituiçãoNacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a) e b), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b), doAnexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao AcordoOrtográfico da Língua Oficial PortuguesaAcordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16/05/2008, publicada no DRn.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série)de29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Avison.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros,firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões:
a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição;
b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016, data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008, necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Avison.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatiolegisprevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06,e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa); 
c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resoluçãodo Conselho de Ministros (RCM)– regulamento administrativoindependente – n.º 8/2011, de 09/12/2010, publicadano DRn.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional, quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar, [cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição].