Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1336/11.0TBLRA-N.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.186 CIRE
Sumário: O apuramento de qualquer dos factos descritos nas als. d) e h), do nº2 do artigo 186º do CIRE, faz presumir, sem possibilidade de prova em contrário, a qualificação da insolvência como culposa, ficando o juiz vinculado a declarar esta qualificação, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e insolvência ou o seu agravamento.
Decisão Texto Integral:     








        Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

 Por sentença proferida a 13 de Abril de 2011, foi declarada a insolvência da sociedade “P (…) SA.”.

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O Sr. Administrador veio apresentar o seu parecer no sentido da insolvência ser qualificada como culposa por violação b), d, h) e i) do nº 2 e al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, com afectação de (…), P (…) e J (…).

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O Ministério Público propôs igualmente a qualificação da insolvência como culposa com os mesmos fundamentos.

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Notificada a sociedade e citadas as pessoas que segundo os pareceres, deveriam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa, vieram os mesmos deduzir oposição, alegando, sinteticamente:

- P (…) invocou ineptidão do parecer do Administrador de Insolvência e do Ministério Público. Impugnou ainda que alguma vez tivesse sido administrador da insolvente, sustentando que os actos que praticava eram determinados pelo oponente J (…); pagou o prédio que adquiriu à P (…) e elaborou a contabilidade sempre de acordo com os elementos que lhe eram fornecidos e todos os actos contabilísticos estavam devidamente documentados. Por fim, invoca a inconstitucionalidade do art. 189º na redacção conferida pela Lei nº 16/2012, de 20.04 na interpretação de que a mesma se aplica a processos iniciados antes da sua entrada em vigor.

- J (…) alegando que foi nomeado como presidente do conselho de administração da sociedade em 18.02.2011, na sequência da aquisição da maioria do capital social. No dia da penhora o oponente não se encontrava nas instalações da sociedade e só soube da diligência por um dos trabalhadores que telefonicamente lhe disse que se encontrava no local um Sr. agente de execução para efectuar a penhora. Informou que não valia a pena resistir e que era melhor deixar fazer a penhora, no entanto, o oponente desconhece quais os bens que foram levados e nunca foi notificado do auto de penhora.

Relativamente à letra confirma que determinou o seu desconto e que tinha sido informado pela administração anterior que a letra tinha sido aceite pela G (…)apenas para permitir o desconto junto do BPN, sendo por isso, uma letra de favor.

Desconhece os negócios celebrados pelo Dr. (…), em nome da insolvente, na medida em que não foram realizados no seu mandato.

Conclui que não dispôs de bens da insolvente em benefício próprio ou de terceiro, não criou ou agravou o seu passivo nem celebrou qualquer negócio ruinoso, não incumpriu a obrigação de manter a contabilidade organizada e não violou o dever de apresentação à insolvência.

J (…) invoca como fundamento para a situação de insolvência a crise dos mercados financeiros a partir de 2008. Desconhece a diligência de penhora e os bens que foram levados; todas as vendas efectuadas pela devedora eram levadas à contabilidade; as discrepâncias nos saldos credores sobre clientes são usuais sempre que aparece uma insolvência, inventam-se pagamentos e contra-créditos para abater ao saldo em dívida; A P (…) era viável e a empresa podia ter encerrado em 2010 sem passivo. Conclui que não omitiu o dever de apresentação à insolvência; não dispôs de bens da insolvente em benefício próprio ou de terceiro; não criou ou agravou o seu passivo, nem celebrou qualquer negócio ruinoso e não incumpriu a obrigação de manter a contabilidade organizada.

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O Sr. Administrador foi por despacho de fls. 206 e 207 convidado a concretizar alguns dos factos alegados no seu parecer.

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Na sequência da correcção do parecer, o Ministério Público concretizou igualmente alguns dos factos alegados inicialmente.

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Notificados, apenas o oponente P (…) veio responder.

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Foi elaborado despacho saneador, no qual se identificou o objecto do litígio, se julgou improcedente a excepção de ineptidão do parecer do Sr. Administrador e e do Ministério Público se elencaram os temas da prova.

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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, como se alcança das respectivas atas.

Na sentença, considerou-se, em suma, que tendo sido proposta pelo Sr. Administrador e pelo Ministério Público a qualificação da insolvência como culposa, afectando essa qualificação J (…), P (…) e J (…), isso com base em factualidade que integrava as als. d), h) e i) do nº 2 e al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, face à factualidade apurada, importava concluir que apenas resultaram provadas circunstâncias das als. d) e h) do nº 2 do citado artigo 186º, pelo que, na medida em que as mesmas faziam presumir a culpa do administrador da Insolvente, à data da prática dos factos, J (…), importava considerar qualificada como culposa a presente insolvência e em considerar afectado por tal qualificação o referido J (…), sendo que no concernente aos outros dois oponentes, não se tendo provados factos susceptíveis de integrar qualquer uma das alíneas do nº 2 e 3 do art. 186º do CIRE, relativamente a eles o presente incidente tinha de soçobrar, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«Decisão:

Assim sendo e em face do disposto no art.º 186º, nº 2, al. d) e h) e art. 189º, todos do CIRE, qualifico a presente insolvência como culposa e nessa conformidade decido:

- Declarar J (…) afectado com a declaração da insolvência como culposa e, consequentemente (art. 189º, nº 1, al. a));

- Declará-lo inibido para o exercício do comércio por um período de cinco (cinco) anos, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (art. 189º, nº 1, al. c);

– Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e ainda a sua condenação na restituição de bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (art.189º nº 2 al. d) ).

- Não afectar os oponentes J (…) e P (…) pela qualificação culposa da insolvência, absolvendo-os do pedido contra si deduzido.

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Nos termos do disposto no art. 303º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a actividade processual relativa ao incidente de qualificação da insolvência, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma.

Assim, e porque no caso concreto as custas são a cargo da massa insolvente, não há lugar a custas.

Registe e notifique.»

                                                           *

            Inconformado com essa sentença, apresentou o administrador afectado pela qualificação, J (…) recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

            Contra-alegou o Ministério Público, finalizando com as seguintes conclusões:

(…)

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            Na sequência, a fls. 758-759, a Exma. Juíza a quo proferiu um despacho a suprir a “nulidade processual” da falta de fundamentação (arts. 195º, nº1 e 607, nº4, ambos do n.C.P.Civil) quanto aos pontos de facto provados em “7)” e “45)”, e bem assim a retificar o que reconheceu serem dois lapsos de escrita – quanto ao número de prédios vendidos (nove em vez de dez), e valor dessa venda (€ 445.900,00 em vez de € 405.900,00) – , concluindo por sustentar a não verificação da nulidade da sentença ex vi do art. 615º, nº1, al.c) do n.C.P.Civil.

                                                                      *

            Notificado este despacho, nada mais aduzido, nomeadamente não foi restringido nem alargado o objeto do recurso por parte do Recorrente.

                                                                       *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

            - nulidade por falta de fundamentação quanto às respostas dadas aos pontos “7)” a “45)” dos factos provados;

            - nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a sentença [art. 615º, nº1, al.c) do n.C.P.Civil];

- erro na decisão da matéria de facto quanto ao facto dado como provado sob “46)”, o qual devia ter merecido a resposta de “não provado”;

- incorreto julgamento de direito ao qualificar a insolvência como dolosa, afectando o Recorrente.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

            Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “Factos Provados:

«1º- No dia 03 de Março de 2011, a C (…), S.A., na qualidade de credora, veio pedir a declaração de insolvência da P (…), S.A.

2º- Situação que foi declarada por sentença de 13 de Abril de 2011, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2011.

3º- A P (…), S.A., era uma sociedade com o capital social de 500.000,00 €, constituída em 1981 e que tem por objecto empreitadas e obras públicas, construção civil e comércio de materiais de construção.

4º- Os órgãos sociais da aludida sociedade são constituídos por um Conselho de Administração formado por um presidente, um vice-presidente e um vogal, e por um fiscal único, com um mandato de três anos.

5º- Desde pelo menos o ano de 2005 e até 23 de Fevereiro de 2011, do Conselho de Administração fizeram parte, J (…), na qualidade de presidente, L (…)na qualidade de vice-presidente, e S (…), na qualidade de vogal.

6º- Entre 23 de Fevereiro de 2011 e a declaração de insolvência, o Conselho de Administração da P (…) S.A., fizeram parte, J (…), na qualidade de presidente, H (…), na qualidade de vice-presidente, e J (…), na qualidade de vogal.

7º- Desde pelo menos o ano de 2005 até que foi declarada a insolvência as funções de Técnico Oficial de Contas da P (…), S.A., estiveram a cargo de P (…).

8º- No início do ano de 2011, para pagamento da quantia exequenda de € 2.544,68, a sociedade M (…), Lda, instaurou a acção executiva nº 1474/11.0TBLRA que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria, contra a P (…) S.A..

9º- No dia 18 de Março de 2011, pelas 15:30 horas, no âmbito do aludido processo executivo a agente de execução (…), dirigiu-se às instalações da executada, sitas na x (...) , acompanhado do mandatário da exequente Dr. (…).

10º- Nessa data, as custas prováveis do aludido processo judicial importavam em € 892,42.

11º- Nesse dia foram entregues à M (…), Lda, os seguintes bens que a seguir se indicam, no montante estimado de € 89.530,00:

1 Serrote lâmina trifásico, no valor estimado de € 150,00

1 Prença hidráulica com motor eléctrico trifásico de 200 TNS, no valor estimado de € 200,00

1 Torno mecânico marca Jacinto Ramos, no valor estimado de € 1.000,00

1 Compressor de 400 Its de duas cabeças, no valor estimado de € 250,00

5 Torno bancada nº 5, em valor estimado entre € 200,00 e € 150,00

1 Máquina de lavar trifásica marca Sirio, em valor estimado entre € 80,00 e € 100,00

1 Máquina de soldar marca Arliquido Electrex/BS 1500, em valor estimado entre€ 200,00 e € 250,00

1 Aparelho carregar baterias monofásico, no valor estimado de € 20,00

1 Botija de ar da rede de 1000CTS, em valor estimado entre € 150,00 e 250,00

1 Martelo hidráulico de 5TNS marca Demo, em valor estimado entre € 1.600,00 e € 400,00

1 Martelo hidráulico de 3TNS marca Montabe, em valor estimado entre € 1.000,00 e € 500,00

1 Macaco hidráulico de rodas, no valor estimado de € 75,00

1 Macaco bate chapas completo, no valor estimado de € 150,00

1 Chave inglesa de 80"/", em valor estimado entre € 5,00 e € 50,00

2 Chaves grifes, em valor estimado entre € 4,00 e € 30,00

1 Chave rabo dinamométrico grande, em valor estimado entre € 20,00 e € 50,00

1 Quadro de ferramentas, em valor estimado entre € 100,00 e € 20,00

1 Jogo de chaves caixa de incabadouro de 1", em valor estimado entre € 30,00 € e € 100,00

1 Grupo de bombas ETAR, em valor estimado entre € 50,00 € e € 100,00

1 Carro de máquina esquadrijadora, no valor estimado de € 500,00

1 Máquina Iixadeira marca ELU, no valor estimado de € 50,00

1 Cassete com garfos de carregadora Volvo 4300, no valor estimado de € 200,00

1 Betoneira Bobcat conpeta hidráulica, no valor estimado de € 250,00

2 Porta paletes

1 Escavadora giratória Hyundai 250 NLC7, no valor estimado de € 150,00

2 Baldes escavadora Hyundai, no valor estimado de € 150,00

1 Escavadora giratória Kubota kh191, no valor estimado de € 1.500,00

2 Baldes escavadora Kubota, no valor estimado de € 200,00 €

2 Garrafas de gás, no valor estimado de € 10,00

1 Garrafa de protar, no valor estimado de € 5,00

1 Acrescento lança CAT TH63, no valor estimado de € 500,00

1 Riper escavadora giratória 250, no valor estimado de € 400,00

1 Esmeril da carpintaria, em valor estimado entre € 20,00 e € 50,00

1 Balde BOBCAT, no valor estimado de € 200,00

1 Riper escavadora giratória 160, em valor estimado entre € 300,00 e € 250,00

1 Betoneira para empilhador telescópico, no valor estimado de € 1.500,00

50 Painéis de gradeamento em ferro, no valor estimado de € 150,00

1 Corrente 4 pernadas 40TON, no valor estimado de € 70,00

1 Vassoura hidráulica BOBCAT, no valor estimado de € 1.000,00

1 Maçarico corte marca ARRIS

2 Placas vibratórias, no valor estimado de € 400,00

1 Conjunto manómetros de aparelho de corte, no valor estimado de € 50,00

1 Compressor de cap 50L e de cor azul, no valor estimado de € 15,00

1 Telescópica JOS 530-120, em valor estimado entre € 7.000,00 e € 10.000,00

1 Giratória KUBOTA, no valor estimado de € 4.000,00

1 Aparelho de coldar a diesel de marca FRAPIL, cor amarela, no valor estimado de € 50,00

1 Gerador marca ELBE STBOM, car azul GXD003, no valor estimado de € 200,00

1 Gerador marca ELBE STBOM, car azul GRD003, no valor estimado de € 200,00

1 Gerador marca GSW 135 de cor verde, no valor estimado de € 5.000,00

1 Compressor a diesel, no valor estimado de € 1.000,00

1 Carro 2 eixos Scania 52-31-SM, no valor estimado de € 1.500,00

1 Carro Volvo 53-70-10, no valor estimado de € 1.000,00

1 Máquina pá carregadora Volvo 4300, no valor estimado de € 3.000,00 €

1 Braço de retroescavadora com comando, no valor estimado de € 1.000,00 €

1 Plataforma elevatória marca GNOVE, modelo Worldwide de cor azul, no valor estimado de € 5.000,00

1 Placa vibradora, no valor estimado de € 200,00

2 Crivos de areia, no valor estimado de € 20,00

2 Betoneiras a diesel, no valor estimado de € 10,00

1 Bomba de água trifásica de marca SULZER, no valor estimado de € 5,00

1 Dumper, no valor estimado de € 50,00

1 Betoneira telescópica, no valor estimado de € 1.000,00

1 Máquina BOBCAT ano 1996, massa 2600KG, no valor estimado de € 4.000,00

1 Atrelado da SCANIA, no valor estimado de € 500,00

1 Compressor MON, no valor estimado de € 150,00

1 Galera de transporte RASO L-90645, no valor estimado de € 2.000,00

1 Reboque caixa L-165282, marca INVEPE, no valor estimado de € 2.500,00

1 Reboque porta máquinas, no valor estimado de € 1.500,00

1 Reboque betoneira, no valor estimado de € 2.600,00

1 Reboque raso-estrado, no valor estimado de € 2.000,00

1 Giratória Hyundai 250, no valor estimado de € 15.000,00

1 Esmoril marca BOSH, no valor estimado de € 5,00

15 Paletes de ladrilho em pedra polida serrada e amaciada, no valor estimado de € 2.500,00

1 Tupia 13 com alimentador, marca Pinheiro, no valor estimado de € 150,00

1 Esquadrilhadora marca SICAR, modo EXPRESS, no valor estimado de € 750,00 €

1 Orladora marca CEHISA, tipo EP-3T, no valor estimado de € 600,00

1 Multifuradora marca MAGGI ENGINEERING 400 voltes, no valor estimado de € 500,00

1 Sistema de aspiração das calibradoras, no valor estimado de € 500,00

1 Lixadeira calibradora de marca GHERMANDI, modelo ECO 10002 NRT, no valor estimado de € 2.000,00

1 Universal ( Galorpa/Desengrossadeira ) modelo GD2, no valor estimado de € 700,00

1 Lixadeira calibradora de marca SANDINGMASTER, no valor estimado de € 2.500,00

1 Empilhador normal MF, no valor estimado de € 1.500,00

1 Máquina com vassoura balde e grifos, em valor estimado entre € 250,00 e € 500,00

20 Frezas Tupia, no valor estimado de € 100,00

13 Lixas sinta das calibradoras, no valor estimado de € 50,00

1 Elevador aura 4 rodas, marca ISTOBAL, cap 3500KG, no valor estimado de € 350,00

2 Porta paletes, em valor estimado entre € 75,00 e € 50,00

1 Compressor marca ATLAS COPO, modelo GA118, no valor estimado de € 500,00

1 Serrote disco de corte, marca MEP tipo L100, no valor estimado de € 150,00

1 Gerador a diesel marca GRDl, no valor estimado de € 120,00

1 Lote constituído por duas paletes contendo diverso material da QF AUTO, no valor estimado de € 100,00

1 Engenho de furar com torre, marca SUOER-VALMER, mod.35, no valor estimado de € 250,00

1 Compressor de cap. 300LT de 1 cabeça, no valor estimado de € 120,00

1 Máquina de pintar, marca WAGNER, modo 7000h, no valor estimado de € 100,00

2 Aparelhos de soldar semi-automáticos marca MIG250/3 e marca MIC305612, no valor estimado de € 300,00

1 Carrinho de transporte com chave pneumática, no valor estimado de € 200,00

1 Carrinho de ferramentas marca FACON, no valor estimado de € 500,00

4 Carrinho com recipiente para abastecimento de óleo hidr 46/sem marca, no valor estimado de € 300,00

1 Chapa em ferro de 20mm aprox. 2,5/1, no valor estimado de € 20,00

Ferramentas do torno mecânico, no valor estimado de € 100,00

Processado por computador

1 Grua MARAC COLES cap.20T, no valor estimado de € 20,00

1 Guincho de correntes de 500KG, em valor estimado entre € 35,00 e € 150,00

3 Chaves de grifes, em valor estimado entre € 15,00 e € 45,00

4 Sacas de pernas várias medidas, em valor estimado entre € 40,00 e € 300,00

4 Chaves dinamométrica, em valor estimado entre € 60,00 e € 200,00

4 Tochas máquina soldar semi-automática, no valor estimado de € 60,00

2 Estojos macaco bate chapas, em valor estimado entre € 450,00 e € 150,00

Ferramentas do torno mecânico, no valor estimado de € 100,00

1 Aparelho corte com botijas marca ARRIS, no valor estimado de € 50,00

2 Gambiarras portáteis, no valor estimado de € 10,00

1 Berbequim peito marca BOCH, no valor estimado de € 20,00

1 Berbequim peito marca METABO, no valor estimado de € 15,00

1 Berbequim pneumático marca CHIMANO, no valor estimado de € 10,00

6 Tornos bancada, no valor estimado de € 120,00

1 Porta máquinas L-105342, no valor estimado de € 2.000,00

12º- Posteriormente, foram devolvidos à P (...) , S.A., bens com excepção dos que a seguir se indicam, no montante estimado de € 20.749,00:

1 Serrote lâmina trifásico, no valor estimado de € 150,00

1 Compressor de 400 Its de duas cabeças, no valor estimado de € 250,00

5 Torno bancada nº 5, em valor estimado entre € 200,00 e € 150,00

1 Máquina de lavar trifásica marca Sirio, em valor estimado entre € 80,00 e € 100,00 1 Máquina de soldar marca Arliquido Electrex/BS 1500, em valor estimado entre€ 200,00 e € 250,00

1 Botija de ar da rede de 1000CTS, em valor estimado entre € 150,00 e 250,00

1 Martelo hidráulico de 5TNS marca Demo, em valor estimado entre € 1.600,00 e € 400,00

1 Martelo hidráulico de 3TNS marca Montabe, em valor estimado entre € 1.000,00 e € 500,00

1 Macaco bate chapas completo, no valor estimado de € 150,00

1 Chave inglesa de 80"/", em valor estimado entre € 5,00 e € 50,00

2 Chaves grifes, em valor estimado entre € 4,00 e € 30,00

1 Chave rabo dinamométrico grande, em valor estimado entre € 20,00 e € 50,00

1 Quadro de ferramentas, em valor estimado entre € 100,00 e € 20,00

1 Jogo de chaves caixa de incabadouro de 1", em valor estimado entre € 30,00 € e € 100,00

1 Grupo de bombas ETAR, em valor estimado entre € 50,00 € e € 100,00

1 Carro de máquina esquadrijadora, no valor estimado de € 500,00

1 Máquina Iixadeira marca ELU, no valor estimado de € 50,00

1 Cassete com garfos de carregadora Volvo 4300, no valor estimado de € 200,00

1 Betoneira Bobcat conpeta hidráulica, no valor estimado de € 250,00

2 Baldes escavadora Hyundai, no valor estimado de € 150,00

1 Escavadora giratória Kubota kh191, no valor estimado de € 1.500,00

1 Riper escavadora giratória 250, no valor estimado de € 400,00

1 Esmeril da carpintaria, em valor estimado entre € 20,00 e € 50,00

1 Riper escavadora giratória 160, em valor estimado entre € 300,00 e € 250,00

1 Betoneira para empilhador telescópico, no valor estimado de € 1.500,00

50 Painéis de gradeamento em ferro, no valor estimado de € 150,00

1 Corrente 4 pernadas 40TON, no valor estimado de € 70,00

1 Vassoura hidráulica BOBCAT, no valor estimado de € 1.000,00

2 Placas vibratórias, no valor estimado de € 400,00

1 Conjunto manómetros de aparelho de corte, no valor estimado de € 50,00

1 Compressor de cap 50L e de cor azul, no valor estimado de € 15,00

1 Telescópica JOS 530-120, em valor estimado entre € 7.000,00 e € 10.000,00

15 Paletes de lacrilho em pedra polida serrada e amaciada, no valor estimado de € 2.500,00

1 Empilhador normal MF, no valor estimado de € 1.500,00

1 Máquina com vassoura balde e grifos, em valor estimado entre € 250,00 e € 500,00

20 Frezas Tupia, no valor estimado de € 100,00

2 Porta paletes, em valor estimado entre € 75,00 e € 50,00

1 Guincho de correntes de 500KG, em valor estimado entre € 35,00 e € 150,00

3 Chaves grifes, em valor estimado entre € 15,00 e € 45,00

4 Sacas de pernas várias medidas, em valor estimado entre € 40,00 e € 300,00

4 Chaves dinamométrica, em valor estimado entre € 60,00 e € 200,00

4 Tochas máquina soldar semi automática, no valor estimado de € 60,00

2 Estojos macaco bate chapes, em valor estimado entre € 450,00 e € 150,00

Ferramentas do torno mecânico, no valor estimado de € 100,00

1 Aparelho corte com botijas marca ARRIS, no valor estimado de € 50,00

2 Gambiarras portáteis, no valor estimado de € 10,00

1 Berbequim peito marca BOCH, no valor estimado de € 20,00

1 Berbequim peito marca METABO, no valor estimado de € 15,00

1 Berbequim pneumático marca CHIMANO, no valor estimado de € 10,00 e

6 Tornos bancada, no valor estimado de € 120,00.

13º- J (…)foi informado por um dos trabalhadores de que se encontrava na sede na empresa um senhor agente de execução, o qual pretendia efectuar uma penhora com remoção de todo o recheio da sede da insolvente.

14º- E informou os trabalhadores de que não valia a pena resistir e que era melhor deixar fazer a penhora com recurso, tal como pretendido pelo agente de execução.

15º- No dia 27 de Janeiro de 2011, na Batalha, perante a Notária (…) a P (…), S.A., representada por P (…) vendeu, pelo preço de € 90.000,00, a M (…) L.da, representada por A (…), o prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, sito em (...) , lote 13, freguesia de (...) , Concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número 2807 / (...) , inscrito na matriz sob o artigo 6451.

16º- Na mencionada escritura ficou a constar que a P (…) S.A., já havia recebido o indicado preço de € 90.000,00.

17º- Porém, esse valor não deu entrada na contabilidade da P (…) S.A. , nem dela resulta qual foi o seu destino.

18º- No dia 16 de Fevereiro de 2011, na Batalha, perante a Notária (…), a P (…), S.A., representada por M (…) vendeu, pelo preço de € 42.900,00, a P (…) 1/6 indiviso do prédio rústico, composto de hortejo e cultura arvense, sito em (...) , freguesia e concelho de Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o nº 1084 / Nazaré, inscrito na matriz sob os artigos 319 da secção U1 a U19.

19º- Na mencionada escritura ficou a constar que a P (…)S.A., já havia recebido o indicado peço de € 40.900,00 e que a própria escritura servia de quitação desse valor.

20º- Porém, esse valor não deu entrada na contabilidade da P (…), S.A. , nem dela resulta qual foi o seu destino.

21º- No dia 16 de Fevereiro de 2011, na Batalha, perante a Notária (…), a P (…) S.A., representada por P (…) vendeu, pelo preço de € 40.000,00, a M (…) os seguintes imóveis:

1 - O prédio rústico, composto de pinhal, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , concelho de Alcobaça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, sobº o nº 1640 / (...) , inscrito na matriz sob o artigo 1.318; e

2 - O prédio rústico, composto de terra de bastio e mato, denominado Loureiro do Açude, sito em (...) , freguesia de (...) , Concelho de Alcobaça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 158 / (...) , inscrito na matriz sob o artigo 1274.

22º- Na mencionada escritura ficou a constar que a P (…), S.A., já havia recebido o indicado peço de € 40.000,00 e que a própria escritura servia de quitação desse valor.

23º- Porém, esse valor não deu entrada na contabilidade da P (…), S.A. , nem dela resulta qual foi o seu destino.

24º- No dia 17 de Fevereiro de 2011, na Batalha, perante a Notária (…), a P (…) S.A., representada por P (…) vendeu, pelo preço de € 113.000,00, a A (…) os seguintes imóveis:

- O prédio rústico composto de terra de semeadura, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de Alcobaça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 2773 / (...) , inscrito na matriz sob o artigo 2314;

- O prédio rústico composto de terra de semeadura, sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de Alcobaça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 2775 / (...) , inscrito na matriz sob o artigo 2315; e

- O prédio rústico composto de terra de vinha, oliveiras, cultura arvense e macieiras, denominado (...) , sito em (...) , freguesia de (...) , concelho de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o nº 395 / (...) , inscrito na matriz sob o artigo 5 da secção AA.

25º- Na mencionada escritura ficou a constar que a P (…) S.A., já havia recebido o indicado peço de € 113.000,00 e que a própria escritura servia de quitação desse valor.

26º- Porém, esse valor não deu entrada na contabilidade da P (…) S.A. , nem dela resulta qual foi o seu destino.

27º- No dia 17 de Fevereiro de 2011, na Batalha, perante a Notária (…), a P (…) S.A., representada por P (…) vendeu, pelo preço de € 160.000,00, a M (…) L.da, representada por A (…), os seguintes imóveis:

- O prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, para habitação e garagem, sito em Santarém ( (...) ), (...) , nºs 10 e 12, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número 1075 / Santarém ( (...) ), inscrito na matriz sob o artigo 91;

- O prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para habitação, sito em Santarém ( (...) ), (...) , nºs 9 e 13, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número 1076 / Santarém ( (...) ), inscrito na matriz sob os artigos 74, 75 e 90;

28º- Na mencionada escritura ficou a constar que a P (…) S.A., já havia recebido o indicado peço de € 160.000,00 e que a própria escritura servia de quitação desse valor.

29º- Porém, esse valor não deu entrada na contabilidade da P (…), S.A., nem dela resulta qual foi o seu destino.

30º- Na contabilidade da insolvente foi encontrada cópia de uma letra de câmbio com o nº 500792887100242065, no valor de € 250.000,00, onde figura como sacadora a P (…), S.A., representada pelo seu administrador J (…); aceitante a G (…) Lda; com data de emissão de 21 de Janeiro de 2011; com data de vencimento de 21 de Maio de 2011; e com indicação de que tinha como negócio subjacente à sua emissão “transacções comerciais”.

31º- A G (…), L.da, não aceitou a aludida letra no âmbito da sua actividade comercial com a P (…) S.A, nem enquanto letra de favor.

32º- A P (…), S.A., colocou em circulação a letra e antes do seu vencimento, por volta dos finais de Março de 2011, a sacadora, representada pelo seu administrador (…) deu ordem ao Banco Português de Negócios para que descontasse a letra na conta bancária sediada no indicado banco, pertencente à P (…), S.A., o que se veio a verificar em 30 de Março de 2011.

33º- Também foi encontrado na contabilidade da P (…), S.A. o documento nº 4120250, de 30 de Dezembro de 2010, relativo a um lançamento composto onde se registam movimentos financeiros a débito e a crédito no valor de 15.283.786,67.

34º- De tal lançamento composto resultaram os movimentos descritos a fls. 436/437 do presente apenso, que são os seguintes:

- Quanto à empresa S (…) SA., - verifica-se que a P (…) SA tinha uma dívida para com esta empresa, no montante de € 7.456.938,38, parte da dívida foi anulada, ficando assim a dever a importância de € 379.326,72;

- Sobre a Sociedade Agrícola P (…) constata-se que a ora insolvente devia a esta empresa o montante de € 729,42, dívida que foi anulada. No entanto, a P (…) tinha a receber desta empresa o valor de € 1.337.928,00, parte da dívida ficou anulada, passou a receber apenas o valor de € 1.904,98;

- Quanto à S (…), SA - A dívida da P (…) a esta empresa, no valor de € 124.233,47 foi anulada. Por sua vez, a P (…) tinha a receber € 115.768,85, tendo sido anulado o valor de € 44.236,70 passou a receber apenas o montante de € 71.532,15;

- Quanto à Construções (…) SA - Do montante que a P (…) tinha a receber desta empresa, no valor de € 45.540,09, apenas fica a receber € 1.233,26; - Quanto à J. (…), SA - A dívida da P (…) a esta empresa no valor de € 491.030,36 foi anulada. A dívida que esta empresa tinha para com a P (…) no valor de € 1.922.500,41, parte dela foi anulada, ficou apenas por receber € 43.100,00;

- Quanto à P (…), Lda. - A P (…)tinha a receber desta empresa € 793,89, a dívida ficou anulada;

- Quanto à U (…)r, Lda. - A P (…) devia a esta empresa € 56.478,10, a dívida foi cancelada. Esta empresa devia à P (...) € 29.418,29, dívida que deixou de existir;

- Quanto à J (…) SA - A P (…) tinha a receber desta empresa € 534.600,80, passou a receber € 127.971,26;

- Quanto à R (…) Lda. - A P (…) tinha a pagar a esta empresa € 44.583,51, esta dívida ficou anulada. Esta empresa devia à P (…)o montante de € 2.595.009,51, dívida que foi anulada;

- Quanto à M (…) SA - A dívida desta empresa perante a P (…), no valor de € 1.098.199,80 foi anulada parcialmente ficando apenas a receber € 27.527,45;

- Quanto à S (…), SA - Foi anulada a dívida que esta empresa tinha para com a P (…), no montante de € 256,68;

- Quanto à A (…) SA - A P (…) devia a esta empresa a importância de € 956,74 e esta dívida foi anulada. Assim como também foi anulada a dívida que esta empresa tinha para com a P (…), no valor de € 99 681,02;

- Quanto à P (…)SGPS - A P (…) devia a esta empresa o valor de € 1.955.687,52, a dívida foi reduzida para € 208.518,30;

- Quanto à A P (…)s tinha a receber desta empresa a importância de € 1.363.013,86 e viu aquela receita diminuir em € 24.816,55;

- Quanto à II (…), SA - A P (…) tinha uma dívida para com esta sociedade no valor de € 2.337.749,35, a qual ficou anulada por completo;

- Quanto à C (…), SA - A P (…) tinha a pagar a esta empresa € 2 255 996,55, a dívida foi reduzida para € 152 191,85;

- Quanto à C (…) II - A P (…) devia a esta empresa o montante de € 461.733,57, esta dívida ficou anulada;

- Quanto à C (…), Lda. - A PP (…) devia a esta empresa € 25 153,20, a dívida ficou anulada;

- Quanto à S (…)SA. - A divída da P (…) a esta empresa no valor de € 38 269,95, ficou anulada;

- Quanto à M (…), SA. - A P (…) devia a esta empresa € € 132.424,70 a dívida ficou anulada;

- Quanto à M (…) G - Esta empresa tinha uma dívida para com a P (…) no valor de € 10.000,86, foi reduzida para € 875,17;

- Quanto à W (…) - A P (…) tinha a receber desta empresa o valor de € 272.351,56, esta importância ficou anulada;

- Quanto à R (…) - A P(…)tinha a pagar € 9.727,00, a dívida foi anulada; e

- Quanto à J (…) - Este empresário devia à P (…) a importância de € 66.494,59. Tal dívida foi anulada e o J (…) passou a ter sobre a P (…), S.A., um saldo a seu favor no montante de € 6.868.440,82.

35º- Na contabilidade da insolvente não foi encontrado qualquer documento de suporte contabilístico que justifique os descritos lançamentos efectuados em 30 de Dezembro de 2010.

36º- Dos elementos contabilísticos elaborados pela insolvente atinentes ao ano de 2008 - extrai-se que a P (…) apresentava os seguintes dados económicos e financeiros:

- Vendas e Prestação de Serviços, no valor de € 8.957.679,00;

- Total de activo líquido, no valor de 23.633,236,00;

- Total de Capital Próprio, no valor de 5.909,430,00;

- Resultado líquido do exercício, no valor de 168.397,00; e

- Número de empregados: 44.

37º- Dos elementos contabilísticos elaborados pela insolvente atinentes ao ano de 2009 - extrai-se que a P (…) apresentava os seguintes dados económicos e financeiros: - Vendas e Prestação de Serviços, no valor de € 12.608.607,00;

- Total de activo líquido, no valor de 29.199,171,00;

- Total de Capital Próprio, no valor de 5.885,465,00;

- Resultado líquido do exercício, no valor de 141.035,00; e

- Número de empregados: 43 .

38º- P (…) nunca foi administrador de facto da P (…), SA.

39º- O P (…) nunca teve qualquer intervenção na área financeira, designadamente negociações com entidades bancárias e ou outras, intervenção nas negociações de compra e venda de bens, designadamente discussão de preços e/ou condições de pagamento, nunca assinou nem ordenou a emissão de cheques, letras elou livranças.

40º- Não tinha igualmente qualquer intervenção na área de compras da empresa.

41º- E no exercício das funções de contabilidade existiam funções que lhe não estavam adstritas, como as reconciliações bancárias, emissão de facturas, o lançamento de documentos, a emissão de cheques, letras e ou livranças, a sua contabilização.

42º- O opoente acompanhava as situações registrais dos imóveis, mantendo tais registos actualizados.

43º- A procuração referida em 15) a 28) dos factos provados destinava-se apenas para outorgar os instrumentos notariais necessários na medida em que o preço bem como o seu recebimento eram previamente acordados entre o Presidente do Conselho de Administração e os compradores.

44º- O opoente limitava-se a cumprir com as instruções que lhe eram dadas pelo Presidente do Conselho de Administração, nele confiando, praticando actos e prestando as declarações em estrito cumprimento dos poderes que lhe havia sido conferidos pelo insolvente.

45º- O opoente nunca agiu com autonomia relativamente aos actos que praticou pois eles eram determinados e decididos pelo administrador da Insolvente, J (…).

46º- O documento referido em 34) foi elaborado por P (…), sob instruções do Presidente do conselho de Administração à data, J (…).»

                                                                       ¨¨

E, como “Factos não provados” (“Não se provou qualquer outro facto com interesse para a presente decisão, nomeadamente que):

«a)-À diligência de penhora tenha assistido J (…), na qualidade de presidente do conselho da administração da executada, que fez questão de entregar à M (…), Lda, bens em valor que excedia o necessário para satisfazer a quantia exequenda em € 86.092,90 = {€ 89.530,00 – [€ 2.544,68 + € 892,42]}, visando prejudicar a P (…), S.A., e, consequentemente, aos credores desta sociedade.

b)- Com a actuação J (…), causou um prejuízo à sua representada e respectivos credores no valor estimado de € 65.343,90 = (€ 86.092,90 – € 20.749,00).

c)- Toda a descrita actuação de P (…) resultou de prévia acerto de vontades com o administrador J (…) com o intuito de prejudicarem os credores da P (…), S.A..

d) - o P (…) tenha pago o preço do negócio referido em 18) dos factos provados.

e) - a contabilidade da devedora tenha sido sempre certificada por revisor oficial de contas e sem quaisquer reservas ou enfases;

f) - as vendas referidas em 15) a 28) dos factos provados se refiram à concretização de negócios acordados e materializados com muita antecedência.

g) - o J (…) estivesse à frente de um grupo de investidores que pretendia injectar capital na empresa e recuperá-la.

h) – que o oponente P (…) nunca tenha contabilizado como pagos quaisquer bens ou imóveis sem que o pagamento se encontrasse documentado.

i) as contas da empresa reflectissem a situação da empresa com os resultados de exercício.

j) – todas as vendas efectuadas pela insolvente tivessem sido levadas à contabilidade, nomeadamente as referidas em 15) a 28) dos factos provados.

l) – o valor das obra da I (…) ascendesse a €3.988.912,00 e que esteja em dívida para com a P (…) no valor de €3.105.066,89.

m) – nunca tenha sido regularizado o valor da venda de um terreno da insolvente à I (…) na Nazaré no valor de €1.300.000,00.

n) - que haja cheques na contabilidade sem o correspondente registo.

o) – os administradores da devedora em funções não tenham prestado qualquer colaboração.»

                                                                       *

3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz nas alegadas nulidades.

Começando então pela arguição da nulidade por falta de fundamentação [quanto às respostas dadas aos pontos “7)” a “45)” dos factos provados], diremos o seguinte:

Desde logo importa clarificar que o Recorrente incorreu seguramente em lapso de escrita nesta alegação, ao referenciar os pontos “7)” a “45)” dos factos provados (sublinhado nosso), pois que, como bem foi salientado nas contra-alegações do Ministério Público, quanto aos pontos de facto provados em “7)” e “45)” (sublinhado nosso) é que houve omissão (total e absoluta) de fundamentação na “motivação” constante da sentença recorrida.

Essa mesma linha de entendimento foi a da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual reconhecendo a falta em que incorreu e bem assim que tal constituía uma “nulidade processual”, a supriu, nos termos melhor constantes do despacho de fls. 758, a saber, enunciando e explicitando as razões da sua convicção para a resposta positiva aos dois referenciados factos provados.

Ora, após tal ter sido operado, e, mais concretamente, após a correspondente notificação ao Recorrente, o mesmo nada mais aduziu, nomeadamente não foi restringido nem alargado o objeto do recurso por si.

Assim sendo, nada mais cumpre determinar nem decidir neste particular, por a questão estar prejudicada na sua apreciação, designadamente no quadro do disposto no art. 666º, nº2, al.d) do n.C.P.Civil, como seria agora o caso.

                                                           ¨¨

E que dizer da arguição de que ocorre “nulidade da sentença” por os fundamentos estarem em contradição com a decisão [cf. art. 615º, nº1, al.c) do n.C.P.Civil]?

A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – aliás, só se compreendendo a sua arguição por um qualquer equívoco ou deficiente interpretação do sentido da decisão.

É que segundo a referida alínea c) do citado art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, mas, obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.

Na verdade, o que está em causa nesse normativo é a contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão (dispositivo da sentença) seguir caminho oposto ou direção diferente[2], inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos art.os 667º e 668º do C.P.Civil[3], e atualmente nos art.os 614º e segs. do n.C.P.Civil, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal.

Ora, para este efeito o Recorrente discordando da qualificação da Insolvência como culposa, sendo afectado por tal qualificação o próprio, isso em consequência de “vendas” determinadas por ele, argumenta, no essencial, nos seguintes termos: «Em momento algum dos factos provados se refere que o recorrente “vendeu” qualquer prédio; O que se refere é algo de bem diferente: a “P (...) , S.A.”, representada pelo P (...) ” ou “ M (...) ” vendeu (…)” ; Contudo na fundamentação de direito da sentença, o tribunal a quo refere que o recorrente “vendeu (…) prédios da insolvente dois meses antes de ter sido requerida a insolvência”»

Como é bem de ver, a “fundamentação de direito da sentença” que o Recorrente invoca é a que resulta de alegados factos dados como provados …

Sendo certo que essa linha de fundamentação lógico-jurídica da sentença – basicamente consubstanciada em ao ter sido o Recorrente quem enquanto Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Anónima em causa, decidiu e ordenou a venda dos prédios, que foi ele quem os “vendeu” – se encontra perfeitamente consentânea com a decisão proferida, traduzida no “dispositivo”, a saber, no sentido de ao não ter essas vendas tido qualquer reflexão nas contas da sociedade, com essa venda ter saído beneficiado o próprio ou os adquirentes compradores, estava consubstanciada uma presunção inilidível da existência de insolvência culposa ex vi do art. 186º, nº2, al.d) do CIRE, sendo afectado por tal qualificação o mesmo Recorrente – como veio a constar do dispositivo!

Dito de outra forma: só fazendo uma interpretação redutora da linha de fundamentação seguida na sentença se pode sustentar que foi cometido este vício.

Não obstante o vindo de dizer, o que foi citado em termos de fundamentação jurídica pelo tribunal a quo, poderá significar um alegado erro de julgamento (de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma.

Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelo Recorrente como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que infra se decidirá na apreciação do também alegado fundamento recursivo do “erro na aplicação do direito”.

                                                           *

3.3 – O Recorrente sustenta ter havido erro na decisão da matéria de facto quanto ao facto dado como provado sob “46)”, o qual devia ter merecido a resposta de “não provado”

(…)

Ora se assim é, encontrada está a linha de apoio e sustentação para a convicção positiva que se traduziu em considerar este facto dado como provado sob “46)”, o qual assim se mantém nesses precisos termos.

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre agora entrar na apreciação da questão final supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, que ocorreu incorreto julgamento de direito ao qualificar a insolvência como dolosa, afectando o Recorrente.

Será assim?

Cremos bem que não – e releve-se este juízo antecipatório! – pois que a linha de entendimento perfilhada na decisão recorrida, desde que devidamente interpretada, se mostra bem fundada no conspeto factual apurado, para além de ter seguido o melhor e mais correto enquadramento jurídico.

Senão vejamos.

Temos desde logo que, em nosso entender, a crítica centrada na insuficiência ou insubsistência factual para se concluir pela responsabilização do aqui Recorrente – não estar apurado se o preço foi ou não pago, se foi efetivamente pago, quem o recebeu, se não foi pago quem foi o beneficiário e se o Recorrente teve nisso alguma intervenção – não merece acolhimento.

Recorde-se que está aqui em causa a atuação dos “administradores” da devedora consistente na disposição de bens em proveito próprio ou de terceiro [cfr. art.186º, nº 2, al. d), do CIRE].

Ora uma tal conclusão, quanto a nós, logra-se plenamente alcançar fazendo a devida conjugação e interpretação do conjunto da factualidade apurada.

Na verdade, estando apurado que a procuração[4] utilizada nas escrituras de compra-e-venda em causa “destinava-se apenas para outorgar os instrumentos notariais necessários, na medida em que o preço bem como o seu recebimento eram previamente acordados entre o Presidente do Conselho de Administração e os compradores” (cf. facto provado sob “43º”), que o TOC P (…) (que intervinha nas escrituras em causa, munido da dita procuração)[5], “limitava-se a cumprir com as instruções que lhe eram dadas pelo Presidente do Conselho de Administração, nele confiando, praticando actos e prestando as declarações em estrito cumprimento dos poderes que lhe havia sido conferidos pelo insolvente” (cf. facto provado sob “44º”), e bem assim que “O dito TOC P (…) nunca agiu com autonomia relativamente aos actos que praticou pois eles eram determinados e decididos pelo administrador da Insolvente, J (…)” (cf. facto provado sob “45º”), quanto a nós, resulta suficientemente apurado que o aqui Recorrente dispôs de bens em proveito próprio ou de terceiro.

Isto porque importa ter presente que em todas e cada uma das escrituras em causa ficou a constar que o preço “já havia sido recebido” (cf. factos provados sob “16º”, “19º”, “22º”, “25º” e “28º”), pelo que, se como já sublinhado, o preço bem como o recebimento eram previamente acordados entre o Recorrente e os que figuravam como compradores nas escrituras, ao resultar igualmente como apurado que o valor em causa (“preço” das escrituras) “não deu entrada na contabilidade da P(…), S.A. , nem dela resulta qual foi o seu destino” (cf. factos provados sob “17º”, “20º”, “23º”, “26º” e “29º”), outra conclusão não se pode nem deve retirar senão que foi o dito aqui Recorrente que dispôs dos bens em proveito próprio ou de terceiro (leia-se, dos respetivos “compradores”)…

Por outro lado, face ao que se vem de dizer, cremos que já resulta como incontornável a resposta quanto à outra linha de argumentação aduzida pelo Recorrente, a saber, que ocorreu erro na sentença ao concluir-se que as “vendas” foram realizadas por ele Recorrente – na medida em que em nenhum dos factos se encontraria referido que foi ele Recorrente que “vendeu” qualquer prédio.

É certo que na sentença se incorreu em alguma simplificação expositiva neste particular, mormente ao aduzir-se que “No vertente caso, considerando que o administrador da devedora, à data, J (…), vendeu dez prédios da insolvente dois meses antes de ter sido requerida a insolvência da empresa, sem que o valor das vendas que ascenderam ao valor de €405.000,00 tenha tido qualquer reflexão nas contas da sociedade, beneficiando assim, o legal representante da devedora ou os adquirentes dos imóveis, não há qualquer dúvida que esta conduta é idónea ao preenchimento da alínea citada”.

Não obstante, essa invocação do Recorrente desconsidera ostensivamente a realidade por demais evidente e que os factos apurados deixam surpreender sem qualquer dificuldade interpretativa, isto é, que não é pela circunstância de não ter sido o Recorrente a material e pessoalmente concretizar as “vendas” que as mesmas deixam de ser da ideação e responsabilidade do mesmo.

Com efeito, como a Exma. Juíza a quo oportunamente esclareceu aquando do despacho de sustentação/suprimento das “nulidades” invocadas, se é certo que quem “vendeu”, em termos jurídicos, foi a P (…), S.A., sendo como era esta uma pessoa colectiva, necessariamente carecia de alguém que a representasse – no caso, quem interveio em sua representação, praticando actos que produziram efeitos na sua esfera jurídica, sendo que o fez no interesse da sociedade e manifestando a sua vontade social – sendo certo que “é nessa qualidade de representante, presidente do conselho de administração da sociedade P (…), SA que o J (…) outorga a procuração de fls. 576 e ss concedendo poderes ao P (…) e à I (…) para, em representação da sociedade, venderem os prédios constantes das escrituras que foram outorgadas”.

Dito de outra forma: ainda que não tenha sido o aqui Recorrente a executar materialmente as “vendas” em referência, apurado como ficou que o aqui Recorrente é que tudo determinou e decidiu quanto às ditas “vendas”, sendo como era ele para este efeito o “administrador” da sociedade P(…), SA, natural e obviamente que está preenchida a previsão normativa constante do art. 186º, nº 2, al. d), do CIRE.

E com referência à previsão normativa do art. 186º, nº2, al. h) do mesmo CIRE, em igual sentido importa concluir.

Temos presente que não é qualquer incumprimento ou irregularidade contabilística que preenche a presunção em questão: tem que ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas, e tem, simultaneamente, que ser uma irregularidade com influência na perceção que uma tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado[6].

Ora, cremos que essa asserção se não pode deixar de fazer no caso vertente, atenta a magnitude do que está em causa e melhor se encontra evidenciado nos factos provados sob “33º” a “35º”.[7]

Sendo certo que do facto provado sob “46º” resulta a incontornável culpa e responsabilidade do aqui Recorrente também neste particular.

Neste mesmo sentido concluiu a sentença recorrida, mais concretamente no seguinte segmento conclusivo: «Deste modo e porque as circunstâncias das als. d) e h) do nº 2 do artigo 186º fazem presumir, como atrás se anunciou, a culpa do gerente da insolvente, à data da prática dos factos, J (…), dúvidas não há que tem de se considerar qualificada como culposa a presente insolvência e em considerar afectado por tal qualificação o referido J (…).

Na verdade, as vendas referidas supra ocorreram ainda o J (…) era administrador da insolvente, assim, como as irregularidades da contabilidade».

Também este é inequivocamente o nosso entendimento.

Com efeito, a doutrina[8] e a jurisprudência dominantes defendem que as situações do nº2 do art. 186º do CIRE consubstanciam presunções iuris et de iure, absolutas ou inilidíveis de insolvência culposa, por contraponto aos comportamentos enumerados sob o nº3, que constituem meras presunções iuris tantum, relativas ou ilidíveis, da existência de culpa grave.

As presunções constantes do nº3 distinguir-se-iam das anteriores, não só porque permitiriam o seu afastamento mediante prova em contrário, mas também porque com o seu funcionamento apenas resultaria demonstrado um dos pressupostos do nº1, a culpa grave[9].

A doutrina[10] vem entendendo que, quando no número 2 do artigo 186º se afirma que se considera a insolvência “sempre” como culposa, se ocorrer um dos comportamentos elencados em alguma das suas alíneas, nele se estabelecem presunções absolutas ou inilidíveis: provado algum dos factos previstos nalguma das alíneas do nº2, a insolvência, tem-se, sempre, como culposa, sem que se admita prova em contrário (artigo 350º, nº2).

Na determinação do alcance das presunções consagradas no nº2 do artigo 186º (e, ainda com maior acuidade, relativamente às presunções contidas sob o nº3), vem-se questionando se, para a qualificação da insolvência como culposa, a par da prova do circunstancialismo previsto nalguma das suas alíneas, haverá ainda que demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os factos aí previstos e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência.

Relativamente às situações descritas sob o nº2, outra linha doutrinária dá uma resposta inequívoca a tal questão: “uma vez apurado qualquer do(s) factos descritos, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que existem os dois requisitos fundamentais da insolvência culposa (a culpa qualificada e o nexo de causalidade), ficando o juiz vinculado a declarar esta qualificação[11].

Tendo lugar alguma das situações previstas, presume-se a culpa (grave) – estando precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação –, bem como a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à insolvência, sem que haja lugar a prova em contrário[12].

Segundo outro autor[13], a questão terá de ser resolvida caso a caso, sublinhando que neste número não estamos perante presunções que facilitam a prova de um dos pressupostos da qualificação, mas perante presunções que facilitam o próprio sentido da decisão.

E, no que  respeita à alínea h), que aqui se discute em último lugar, este autor por último citado insere-a, juntamente com a alínea i), no domínio das causas puramente objetivas da insolvência culposa: “Nestas duas alíneas, não está, em abstrato, pressuposto um nexo de causalidade entre o comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Sendo assim, mostra-se justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta. Ou seja, estamos aqui perante sanções quase diretas: deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência culposa. Destarte, e para fazer funcionar as presunções, apenas deve ser alegada e provada a literal factualidade com virtualidade para preencher a hipótese normativa das alíneas, não sendo necessário invocar qualquer facto para preencher os pressupostos de insolvência culposa constantes da noção geral do nº1, designadamente o nexo de causalidade entre tais comportamentos e a produção/agravamento da situação de insolvência”.[14]

Também a autora precedentemente citada, reconhecendo que a inobservância do dever de manter a contabilidade organizada, embora dificultando a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, não gera, nem, em princípio, agrava a insolvência, faz assentar o juízo de reprovabilidade de tal conduta na circunstância de “a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respetivos documentos permite supor que o sujeito tem algo a esconder, que ele terá praticado actos que contribuíram para a insolvência e quis/quer ocultá-los”.[15]

Sendo que, segundo esta mesma autora, o legislador terá entendido submeter as hipóteses das alíneas h) e i) também ao regime da insolvência culposa, não porque pudessem ser a causa (real ou presumível) da insolvência, mas porque a probabilidade de o sujeito ter praticado um ato ilícito gravemente censurável justificava submetê-los também: a lei estabeleceu nestas duas alíneas, não presunções, mas “verdadeiras ficções”.[16]

Finalmente, e com brevidade, o aspeto das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência.

Temos como inequivocamente apurado que o aqui Recorrente exerceu (quer de direito, quer de facto) funções de administração na devedora dentro do período de três anos previsto no nº1 do art. 186º do CIRE, durante o qual se deram por verificadas as referidas controversas vendas de bens da sociedade e as apontadas irregularidades da sua contabilidade.

Assim sendo, na ausência de prova de qualquer outro facto relativamente a tal matéria, deve o aqui Recorrente ser afetado pela declaração da insolvência como culposa.

Donde, “brevitatis causa”, improcede fatalmente o presente recurso.

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

O apuramento de qualquer dos factos descritos nas als. d) e h), do nº2 do artigo 186º do CIRE, faz presumir, sem possibilidade de prova em contrário, a qualificação da insolvência como culposa, ficando o juiz vinculado a declarar esta qualificação, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e insolvência ou o seu agravamento.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.  

            Custas nesta instância pelo Recorrente.

                                              

            Coimbra, 7 de Março de 2017

                                     

 Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

[2] Assim o acórdão do STJ de 14.01.2010, no proc. nº 2299/05.7TBMGR.C1.S1, com sumário disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., por todos, o acórdão do STJ de 23.05.2006, no proc. nº 06A1090, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] A qual, conforme flui do confronto com o respetivo documento constante dos autos, era passada pelo aqui Recorrente, enquanto Presidente do Conselho de Administração da Insolvente (cf. fls. 575-579)
[5] Mutatis mutandis se diga o mesmo em relação à outra representante a quem foram conferidos poderes pela mesma procuração, (…), a qual os exerceu numa das escrituras ajuizadas – cf. factos provados sob “18º” a “20º”!
[6] Neste sentido, acórdão do T.Rel.do Porto de 30.04.2009, relatado por Barateiro Martins, disponível in http://bdjur.almedina.net/.
[7] Na sentença recorrida sublinhou-se a este propósito doutamente o seguinte: «Em face do teor do documento referido em 33) a 35) dos factos provados e sem que na contabilidade da devedora se encontre qualquer documento de suporte à sua elaboração e que permita perceber os movimentos e por que é que os mesmos ocorreram, maxime quando estão em causa valores muito elevados que têm obviamente reflexo na situação financeira da devedora, bem assim, que qualquer operação contabilística deve ter documentação de suporte é manifesto que estamos perante situação que configura uma irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação financeira da empresa».
[8] Maria Elisabete Ramos fala em presunções absolutas de insolvência culposa sob o nº2 e em presunções relativas de culpa grave dos administradores de facto ou de direito, sob o nº3, in “Insolvência da Sociedade e Efetivação da Responsabilidade Civil dos Administradores”, a págs. 479.
[9] Assim José Manuel Branco, “Novas Questões na Qualificação da Insolvência”, in “Processo de Insolvência e Ações Conexas”, a págs. 313, E Book, Dezembro de 2014, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf
[10] Entre outros, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid juris, Lisboa 2013, a págs. 719.
[11] Trata-se de Catarina Serra, “Decoctor ergo fraudator”? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções”, in Cadernos de Direito Privado, nº 21, Janeiro/Março 2008, a págs. 64; em igual sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, “A Qualificação da Insolvência e a Administração da massa insolvente pelo devedor”, in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência”, QUID JURIS, a págs. 262. E Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, Livª Almedina, 2011, a págs. 284. Adelaide Menezes Leitão defende igualmente que o artigo 186º, nº2, prescinde em parte dos pressupostos do artigo 181º, nº1, designadamente no que respeita a que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação dos administradores – “Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei nº 16/2012”, in I Congresso de Direito da Insolvência”, Coord. Catarina Serra, Livª Almedina, a págs. 275.
[12] Assim Manuel Carneiro da Frada, in “A Responsabilidade dos administradores na insolvência”, disponível no site da Ordem dos Advogados, http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=50879&ida=50916.
[13] Vide RUI ESTRELA DE OLIVEIRA , “Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, Revista “Julgar”, nº11- 2010, a págs. 237.
[14] Cf. Artigo e revista citados, a págs. 242.
[15] CATARINA SERRA inDecoctor ergo fraudator” (…)”, a págs. 66.
[16] Artigo e local citados, a págs. 69.