Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
60/15.0TXCBR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
FALTA
PRESENÇA
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
INCUMPRIMENTO
CULPA
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 487.º DO CPP E 125.º DO CEPMPL
Sumário: I – Não indicando a lei - mais concretamente, o artigo 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade -, em que circunstâncias podem ser consideradas justificadas as faltas ao cumprimento da prisão por dias livres, para a aplicação da cominação prevista no n.º 4 da referida norma (cumprimento contínuo da prisão), não se pode prescindir da ideia de culpa que supõe, entre o mais, o conhecimento e consciência do condenado de estar a incumprir a obrigação de se apresentar no estabelecimento prisional.

II - Com efeito, assim é relativamente a outras modificações da pena, como é o caso da substituição da multa por prisão (artigos 43.º, nº 2, e 49.º, nº 3, do CP) ou a revogação da suspensão da pena de prisão (artigo 56.º do mesmo diploma), sendo que, embora no primeiro caso a letra da lei pareça impor ao arguido o ónus de provar que agiu sem culpa, tem-se entendido que tal não dispensa o tribunal dessa averiguação.

Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo supletivo 60/15.0TXCBR-A do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra foi proferida em 3 de Janeiro de 2017 a seguinte decisão:

I - Relatório.

Foi instaurado o presente processo supletivo em virtude de não apresentação do condenado A... , já identificado nos autos, para cumprimento da pena de prisão por dias livres.

 

O condenado foi ouvido, nos termos do art. 125° n° 4 do CEPMPL.

 

Finda a instrução, o Ministério Público pronunciou-se, promovendo que se considerem injustificadas as faltas, devendo a pena ser cumprida em regime contínuo.

Foi dado o contraditório à defesa, que nada disse, nem juntou aos autos qualquer documento.

 

O Tribunal é competente. O processo é o próprio.

Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II - Factos provados.

1) por sentença transitada em julgado a 2/9/2014, proferida no proc. 53/11.6GGABT, foi o arguido condenado na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, equivalentes a 72 períodos de fim-de-semana, cada um deles com a duração de 48 horas, pelo cometimento de um crime de violação de proibições;

2) a guia respectiva foi entregue ao condenado no dia 5/11/2014, para início do cumprimento no dia 7/11/2014;

3) o condenado requereu junto do tribunal da condenação o adiamento do início do cumprimento da pena;

4) em 21/5/2015, foi entregue ao condenado nova guia para início do cumprimento da prisão por dias livres a partir de 23/1/2015;

5) o condenado interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido de adiamento, ao qual foi fixado efeito suspensivo;

6) tal recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente;

7) por decisão datada de 25/1/2016, foi determinada a emissão de nova guia de apresentação, a qual foi entregue ao condenado em 27/1/2016 para início do cumprimento no dia 29/1/2016;

8) o condenado apresentou novo pedido de adiamento do início do cumprimento da prisão por dias livres, o qual lhe foi indeferido por despacho deste tribunal, datado 26/2/2016, tendo, nessa decisão, sido fixado o início do cumprimento da pena para o dia 11/3/2016, decisão notificada ao condenado em 3/3/2016;

9) requereu então o condenado, em 11/3/2016, a substituição da pena de prisão por dias livres por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por cumprimento em permanência na habitação;

10) tal pedido foi indeferido por decisão datada de 17 /3/2016, tendo dela sido notificado o arguido em 4/4/2016;

11) dessa decisão interpôs o condenado recurso, ao qual foi fixado efeito não suspensivo, com subida imediata;

foi então designado, para audição do condenado, o dia 7/7/2016;

por requerimento que deu entrada nestes autos a 5/7/2016, foi dado conhecimento aos autos de que o condenado se encontrava hospitalizado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, Unidade de Abrantes, há alguns dias, comprometendo-se a informar os autos da alta clínica;

14) em consequência, por despacho datado de 7/7/2016, foi dada sem efeito a data agendada, tendo os autos ficado a aguardar documento comprovativo da alta clínica;

15) entretanto, por decisão datada de 13/7/2016, foi o recurso supra referido em 12) rejeitado por manifestamente improcedente;

16) nada tendo sido junto aos autos, por despacho datado de 25/10/2016, foi notificada novamente a defesa para junção aos autos da documentação clínica e foi agendada nova data para audição do condenado, para o dia 10/11/2016;

17) ouvido o condenado, o mesmo afirmou ter estado internado durante cerca de 17 a 20 dias, pelo facto de então apresentar níveis de colesterol muito elevados, tendo tal internamento ocorrido entre finais de Junho e meados de Julho;

18) afirmou ainda que posteriormente não esteve de baixa médica, tendo retomado o seu trabalho poucos dias após e no mês de Agosto;

19) o condenado exerce a actividade de mediador imobiliário para empresa sediada no Porto, ganhando à comissão;

20) exerce tal actividade profissional quer durante os dias úteis da semana, quer aos fins-de-semana, altura especialmente procurada por clientes para visitas que pretendem fazer aos imóveis;

21) o condenado afirma que o cumprimento da prisão por dias livres é incompatível com a actividade laboral que desempenha, uma vez que trabalha de domingo a domingo;

22) tendo solicitado algum tempo para se organizar em termos profissionais, tal possibilidade foi-lhe desde logo negada;

23) o condenado nunca se apresentou para cumprir a pena de prisão por dias livres, nem mesmo após a sua audição, em 10/11/2016;

24) apesar de lhe ter sido concedido prazo, aquando da sua audição na citada data, o condenado não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do seu internamento;

III - Motivação.

Para dar como provados os factos que nessa qualidade se descreveram, o tribunal valorou o teor das certidões, despachos e documentos juntos autos, para além das declarações prestadas pelo condenado.

O condenado afirmou, no essencial, que exerce a actividade de mediador imobiliário para empresa sediada no Porto, ganhando à comissão, sendo que exerce tal actividade profissional quer durante os dias úteis da semana, quer aos fins-de-semana, altura especialmente procurada por clientes para visitas que pretendem fazer aos imóveis. Além disso, afirma que o cumprimento da prisão por dias livres é incompatível com a actividade laboral que desempenha, uma vez que trabalha de domingo a domingo. Por outro lado, afirmou que esteve internado durante cerca de 17 a 20 dias, pelo facto de então apresentar níveis de colesterol muito elevados, tendo tal internamento ocorrido entre finais de Junho e meados de Julho. Mais declarou que posteriormente não esteve de baixa médica, tendo retomado o seu trabalho poucos dias após e no mês de Agosto. E tendo solicitado algum tempo para se organizar em termos profissionais, tal possibilidade foi-lhe desde logo negada.

Sendo estas as declarações do condenado, importa ainda ter presente que o mesmo nunca se apresentou para cumprir a pena de prisão por dias livres, nem mesmo após a sua audição, em 10/11/2016, como resulta da análise de todas as comunicações efectuadas ao EP a este processo e ao longo do mesmo.

Nem mesmo juntou aos autos documentos comprovativo do seu internamento.

IV - Fundamentação de Direito:

Considerado o trânsito em julgado da sentença que impôs o cumprimento de 12 anos de prisão a cumprir em regime de dias livres, equivalentes a 72 períodos de fim-de-semana e emitida a correspondente guia de apresentação, encontra-se o condenado vinculado à reclusão nos períodos correspondentes.

De acordo com o art.° 125° n° 4 do CEP, as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao TEP. Se o tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

A não apresentação apenas será justificável, segundo julgamos, perante hipóteses de impossibilidade absoluta.

Na situação dos autos, importa ter presente que, por via das anteriores vicissitudes processuais ocorridas nos autos da condenação, o momento relevante para apreciar o início do incumprimento seria aquele referente à entrega, ao condenado, em 27/11/2016, de nova guia para início do cumprimento no dia 29/11/2016.

Porém, e como o condenado apresentou novo pedido de adiamento do início do cumprimento da prisão por dias livres, o qual lhe foi indeferido por despacho datado 26/2/2016, na verdade, o incumprimento inicia-se em 11/3/2016, data fixada para o início do cumprimento da pena, cuja decisão foi notificada ao condenado em 3/3/2016.

A partir de então, e apesar de novo requerimento apresentado em 11/3/2016, solicitando a substituição da pena de prisão por dias livres por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por cumprimento em permanência na habitação, o que foi indeferido por decisão datada de 17/3/2016, notificada o arguido em 4/4/2016, e apesar de o recurso que dessa decisão foi interposto, o certo é que, face ao efeito não suspensivo, com subida imediata que lhe foi atribuído, tal acontecimento não tem a virtualidade de suspender a execução de pena, recurso esse, de toda a forma, rejeitado por manifesta improcedência em 13/7/2016.

Tendo sido agendada para 5/7/2016 a audição do condenado, veio o mesmo dar conhecimento aos autos de que se encontrava hospitalizado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, Unidade de Abrantes, há alguns dias, comprometendo-se a informar os autos da alta clínica, o que não fez.

Designada nova data para a sua audição, em 10/11/2016, e ouvido o condenado, este afirmou ter estado internado durante cerca de 17 a 20 dias, pelo facto de então apresentar níveis de colesterol muito elevados, tendo tal internamento ocorrido entre finais de Junho e meados de Julho. Afirmou ainda que posteriormente não esteve de baixa médica, tendo retomado o seu trabalho poucos dias após e no mês de Agosto. Apurou-se, ainda, que o condenado exerce a actividade de mediador imobiliário para empresa sediada no Porto, ganhando à comissão e desempenha tal actividade profissional quer durante os dias úteis da semana, quer aos fins-de-semana, altura especialmente procurada por clientes para visitas que pretendem fazer aos imóveis. Afirmou ainda o condenado que o cumprimento da prisão por dias livres é incompatível com a actividade laboral que desempenha, uma vez que trabalha de domingo a domingo.

E tendo solicitado algum tempo para se organizar em termos profissionais, tal possibilidade foi-lhe desde logo negada, sendo de notar que tal pedido já anteriormente havia sido formulado nos autos da condenação e nestes.

Por fim, importa registar que o condenado nunca se apresentou para cumprir a pena de prisão por dias livres, nem mesmo após a sua audição, em 10/11/2016 e não juntou aos autos, apesar de prazo lhe ter sido concedido, qualquer documento comprovativo do internamento.

Sendo estes os elementos dos autos, importa então decidir.

Pelo que se apurou, em resultado das declarações do condenado, o incumprimento verifica-se por causa do seu regime de trabalho. Assim, e com excepção do período de internamento, o qual nem sequer se encontra devidamente comprovado pela junção de documentos clínicos e hospitalares, o condenado não cumpriu nunca a pena aplicada por tais motivos.

Ora, mesmo considerando que tal período de internamento ocorreu (apesar de nem sequer estar documentado), e consequentemente impossibilitou o condenado de cumprir os períodos de prisão por dias livres entre finais de Junho e meados de Julho, o que justifica o não cumprimento nesse espaço de tempo, a razão invocada para os demais incumprimentos verificados é a da incompatibilidade do cumprimento da pena com o exercício da sua actividade profissional. Isto porque, apesar de o condenado desenvolver a sua actividade também nos dias úteis da semana, são os fins-de-semana, que são especialmente procurados por clientes para visitas que pretendem fazer aos imóveis.

Considerando que a não apresentação apenas será justificável, segundo julgamos, perante hipóteses de impossibilidade absoluta de comparência, cabe apenas saber se os motivos invocados se reconduzem ou não a tal conceito.

E adiantamos desde já que não.

Ainda que se compreendam as razões avançadas pelo condenado, o certo é que o cumprimento de qualquer pena importa constrangimentos para todos aqueles a quem a mesma é imposta. Constrangimentos esses que se repercutem quer a nível pessoal, quer a nível social, quer ainda a nível profissional, e que são especialmente graves e acentuados se a pena envolver a privação de liberdade, mesmo que de forma não continuada, como é o caso da prisão por dias livres.

Ora, sendo conaturais à execução das penas privativas da liberdade tal tipo de constrangimentos - os quais não menosprezamos, diga-se, desde já - o certo é que os mesmos não podem validamente justificar o incumprimento que se verifica, quando, para mais, nunca o condenado se apresentou para cumprimento de qualquer período de prisão por dias livres.

Assim, ainda que se conceda que durante o período de internamento invocado pelo condenado, tais faltas se possam ter por justificadas, os motivos avançados para o incumprimento de todos os demais períodos não se podem considerar como sendo justificadores do incumprimento.

As referidas faltas, não podem pois, com base nos motivos invocados pelo condenado, serem justificadas, pois que como se começou por dizer, só deverão ser consideradas justificadas as faltas que corresponderem a impossibilidade absoluta do cumprimento da pena.

Sendo tais faltas consideradas como injustificadas, as mesmas determinam a revogação do regime de cumprimento em dias livres com consequente cumprimento em regime contínuo da pena não cumprida.

v - Decisão:

Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se:

- julgar justificadas as não apresentações do condenado A... no Estabelecimento Prisional durante o período de 20 dias, ocorrido entre finais de Junho e meados de Julho de 2016;

- julgar injustificadas todas as demais faltas do condenado A... e, consequentemente, determinar o cumprimento em regime contínuo da pena de 12 meses de prisão em que foi condenado.

 

Custas pelo condenado fixando-se a taxa de justiça fixada em 2 Ue.

 

Notifique, sendo o condenado pessoalmente. Informe o EP.

Após trânsito:

- remeta boletins ao registo criminal.

- comunique ao processo da condenação, com nota de trânsito em julgado;

- solicite ao EP informação actualizada sobre os períodos de apresentação cumpridos;

- após, e junta tais informações, abra vista ao M'P" com vista à promoção da execução do remanescente da pena.

Inconformado com o decidido, recorreu o condenado A... , extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

1) Entendeu o Tribunal a quo não considerar justificadas as faltas de apresentação do condenado no respectivo EP,

2) O condenado não se apresentou, mas fê-lo e justificou-se,

3) Pois, requereu inicialmente o adiamento do início do cumprimento e a alteração na execução da pena em que havia sido condenado,

4) Encontrando-se tais pedidos pendentes, entendeu o Arguido que não seria de considerar-se sequer a falta, porquanto, não permitiu o Condenando o trânsito em julgado da douta decisão que determinou o início do cumprimento da pena;

5) E, indeferidos os seus requerimentos, veio o Condenado a interpor recurso. Logo, na pendência de tais recursos e porque não se tornou definitiva a decisão que havia determinado o início do cumprimento, não tinha o Condenado de Iniciar o cumprimento da pena.

6) Desde logo, porque o próprio recurso interposto, pendia sobre o concreto modo de execução daquela. Tornando-se inútil caso o Condenado iniciasse o cumprimento da pena. Factos que teve oportunidade de explicar na sua audição.

7) Após a decisão de tais recursos, que não vieram a acolher a pretensão do Condenado, ficou este à espera de receber novas guias para se apresentar no respectivo EP, o que não aconteceu.

8) Assim. na pureza doa factos, não estamos perante falta de apresentação do Condenado.

9) O qual, sempre que deixou de se apresentar fê-lo justificadamente porque não havia transitado a decisão de início de cumprimento e após porque não foi ordenada, de novo e definitivamente, a sua data de apresentação.

10) Pelo que, deveria o Tribunal a quo, ter sido sensível a tais circunstâncias, até porque tais requerimentos e recursos constam dos autos e são referenciados no douto despacho ora recorrido.

11) Na análise sobre tais Justificação deve ser atendido o elemento subjectivo da falta. Dever-se-á apurar se o Condenado de modo deliberado e grosseiramente se escusou ao cumprimento da sua obrigação, ou ao invés se o fez com base em razões que para ai pelo menos, eram motivos justos e adequados, sem a consciência de que a sua conduta seria considerada injustificada e por isso, penalizado.

12) Resulta dos autos que o Condenado não tendo cumprido, não o fez de modo deliberado a faltar a uma qualquer obrigação mas sim porque aguardava, ainda, que, após o trânsito da douta decisão proferida em recurso o tribunal a quo viesse a determinar o Inicio, do cumprimento da sua pena.

13). Assim; deverão as faltas do Condenado ser consideradas justificadas, relevando-se as mesmas.

14) E, nesta senda, porque a prisão por dias livres visa limitar o mais possível os efeitos criminógenos da prisão, ressocializando o Condenado, só deverá ser revogada em casos extremos,

15) Provando-se, o que não aconteceu, que o Arguido voluntária e deliberadamente quis desobedecer. Ora, a revogação da prisão por dias livres, e o cumprimento contínuo apenas terão um efeito mais nefasto na ressocialização do condenado. Sendo a família deste, mormente os filhos, os mais penalizados, pois não terão quem provenha pelo seu sustento e lhes assegure as necessidades básicas.

16) Devendo, a haver de cumprir pena de prisão, ser esta cumprida no regime anteriormente determinado, determinando-se que o condenado venha a cumprir a pena em que doutamente foi condenado, cumprindo a prisão por dias livres conforme foi sentenciado, emitindo-se as competentes guias de apresentação.

NESTES TERMOS,

E nos melhores de Direito, dado que seja por V. Exas. Venerandos Desembargadores - o V. douto suprimento, deve ao presente recurso ser dado provimento, porque devido com o que se fara a desejada JUSTIÇA, sendo revogado o douto despacho ora recorrido e determinado o cumprimento da pena em que foi condenado conforme sentença já transitada.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

O Ministério Público respondeu ao recurso, alegando que:

O despacho recorrido está minuciosamente fundamentado e reflecte, com total exactidão, tudo o que se verificou na tramitação destinada à (muito difícil, no caso) execução da pena.

E dela se retira que ao condenado foram concedidas oportunidades (demasiadas, a nosso ver) de iniciar o cumprimento da prisão por dias livres, que sempre incumpriu e sem justificação válida.

Não lhe assiste razão nenhuma na sua argumentação. O recurso deve ser julgado improcedente

Nesta conformidade, e em conclusão: -decidiu bem a senhora juíza;

-e porque não houve violação de lei, o recurso deve improceder.

Vossas excelências decidirão.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, importando apreciar e decidir.


***

II. Apreciação do Recurso

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação. Resulta das conclusões do recurso interposto e acima transcritas que se coloca para apreciação deste Tribunal a questão de saber se a não justificação de falta de apresentação em E.P. para cumprimento de prisão por dias livres supõe não só a inexistência de motivo justificado, como a consciência do condenado da inexistência de motivo dessa natureza.

Apreciando:

Preceitua o artigo 487º, nº 1 do Código de Processo Penal que a decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres específica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta e o nº 3 do mesmo artigo que o tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.

Por seu turno o artigo 125º, nºs 2, 3 e 4 do CEP (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) preceitua: 

2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.

3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.

4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

Ou seja, apenas para o início do cumprimento da pena é entregue guia ao condenado que posteriormente passará a apresentar-se semanalmente até ao termo de cumprimento dos períodos de privação da liberdade, incumbindo ao EP comunicar as eventuais faltas.

Não indica a lei em que circunstâncias podem as faltas ser consideradas justificadas, mas cremos que para a aplicação da cominação em causa de cumprimento contínuo da prisão não se pode prescindir da ideia de culpa que supõe, entre o mais, o conhecimento e consciência do condenado de que está a incumprir a obrigação de se apresentar.

Com efeito, assim é relativamente a outras modificações da pena, como é o caso da substituição da multa por prisão (artigos 43º, nº 2 e 49º, nº 3 do Código Penal) ou a revogação da suspensão da pena de prisão (artigo 56º do Código Penal) e tem-se entendido que embora no primeiro caso a letra da lei pareça impor ao arguido o ónus de provar que agiu sem culpa, tal não dispensa o Tribunal dessa averiguação.

Por outro lado, a emissão de uma nova guia para início do cumprimento da pena de prisão por dias livres, significa a inutilização do procedimento anterior e o reconhecimento da inexistência de faltas, pelo que apenas fará sentido apreciar as faltas ocorridas após a emissão da última guia de apresentação entregue em 27.1.2016 para início de cumprimento em 29.1.2016, posteriormente fixado em despacho para 11.3.2016, após pedido de adiamento indeferido.

Aliás, as faltas anteriores bem como a de 29.1.2016 foram consideradas justificadas por despacho que consta de fls. 180 a 181 e no despacho recorrido foram ainda consideradas justificadas as faltas ocorridas entre finais de Junho e meados de Julho de 2016.

Estão, pois, em causa as faltas ocorridas após a emissão da guia de apresentação entregue em 27.1.2017, nunca declarada sem efeito, para apresentação em 11.3.2016, até finais de Junho de 2016, bem como a partir de meados de Julho de 2016, períodos durante os quais o condenado estava de facto obrigado a apresentar-se aos fins de semana para cumprimento da prisão por dias livres, não o tendo feito.

A argumentação do despacho recorrido é no sentido de que não ocorreu motivo justificado para as faltas dado que o arguido alegou que o cumprimento da pena é incompatível com a sua actividade laboral, o que não constitui efectivo impedimento.

Mas o recorrente entende que não resulta dos autos que o seu incumprimento tenha sido deliberado, antes ocorrendo motivos que para si eram justos e adequados e aguardava que o tribunal viesse a determinar novamente o início do cumprimento da pena.

Reporta-se o recorrente ao facto de ter requerido precisamente no dia anterior ao da apresentação determinada (10.3.2016) a substituição da pena de prisão por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade e a suspensão da execução do despacho que fixou data para o início do cumprimento de pena, de esse requerimento haver sido indeferido por despacho proferido em 17.3.2016 e de ter interposto recurso em 4 de Maio de 2016.

O recurso foi admitido com efeito devolutivo e foi proferida decisão sumária nesta Relação rejeitando o recurso em 13.7.2016.   

O arguido veio a ser ouvido no âmbito do presente incidente em 10.11.2016 onde afirmou que o cumprimento da prisão por dias livres é incompatível com a sua actividade laboral, segundo se consignou como provado na decisão recorrida.

O que não consta da decisão recorrida como averiguado e provado é se foi esse o motivo real da falta de apresentação para início do cumprimento da pena ou se radicava nas descritas contingências processuais e no eventual convencimento de que importava aguardar a decisão do recurso e nova notificação para apresentação, averiguação que neste momento já não poderia revelar com credibilidade o motivo verdadeiro.

E se perscrutarmos também as anteriores incidências processuais, sempre dirigidas por Defensor, não será de excluir, antes pelo contrário, que o arguido estivesse convencido de que estava legitimado a não se apresentar, sendo certo que tendo sido fixado efeito devolutivo ao recurso, não era despiciendo notificá-lo novamente para se apresentar, precisamente porque o efeito do recurso não era do seu conhecimento e mesmo que o fosse não o saberia, por si, interpretar. Também no despacho que foi objecto de recurso nada foi consignado nesse sentido expressamente e para notificação do arguido na sua própria pessoa.

Nestas circunstâncias entendemos que as faltas em causa não podem ser consideradas injustificadas nem delas se pode extrair a consequência jurídica do cumprimento contínuo da prisão, revertendo a dúvida a favor do condenado.

Procede, por consequência, o recurso.


***

            III. Decisão

Nestes termos acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo condenado, revogando a decisão recorrida na parte em que julgou injustificadas as suas faltas e determinou o cumprimento contínuo da pena de prisão, julgando essas faltas justificadas e determinando que seja notificado para iniciar o cumprimento da pena de prisão por dias livres com expressa cominação do disposto no artigo 125º, nº 4, 2ª parte do CEP.

Não há lugar a tributação em razão do recurso (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 246º do CEP).


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Coimbra, 28 de Junho de 2017
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

(Maria Pilar de Oliveira – relatora)

(Maria José Nogueira – adjunta)