Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4804/14.9T8CBR-A.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: MANDATO
FALTA DE PROCURAÇÃO
REGULARIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.48 E 49 CPC
Sumário: 1. No caso de falta de procuração ou irregularidade do mandato prevista no artigo 48º CPC, a notificação do despacho que fixe prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente/gestor.

2. Se o advogado protesta juntar procuração, sendo razoável atribuir a falta da sua junção a esquecimento, justifica-se uma primeira notificação na pessoa do advogado para juntar procuração, só sendo de recorrer ao regime prescrito no artigo 48º se entretanto a situação não for regularizada.

Decisão Texto Integral:

                           

                                                                    

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

 Na presente ação de impugnação judicial intentada por V (…) & Associados, Sociedade de Advogados, R. L., contra o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN),

pedindo a declaração da ilegalidade da decisão do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que determinou a perda do direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa coletiva por parte da A., bem como da decisão que rejeitou o recurso hierárquico interposto (daquela primeira decisão) com fundamento na falta de objeto do mesmo, proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do IRN a 12.8.2014,

depois de vicissitudes processuais várias, por acórdão desta Relação de 26.01.2016, foi determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito.

 Demonstrado o cumprimento do disposto no art.º 70º, n.ºs 4 e 5 do Regime do Registo Nacional das Pessoas Coletivas (aprovado pelo DL n.º 128/98, de 13.5), por sentença de 18.4.2016 foi julgada procedente a impugnação judicial, determinando-se “que, caso não tenha havido lugar a uma inscrição oficiosa, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas proceda à notificação da impugnante para proceder à regularização da situação e efectuar a inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 61º do RRNPC” (fls. 144/153).     

Por requerimento de 27.5.2016, subscrito pela Exma. Advogada (…) esta, em nome do IRN, juntou “Alegações de Recurso, e comprovativos dos pagamentos de taxa de justiça e pagamento efetuado nos termos do n.º 5 do artigo 139º do CPC”, consignando no mesmo requerimento: “Protesta: Juntar procuração forense no prazo máximo de 10 dias” (fls. 158 verso).

Apresentada a resposta à alegação de recurso (fls. 169/170), admitido o recurso pela Mm.ª Juíza a quo mas não tendo sido junta aos autos a procuração forense que se “protestou juntar”, por despacho do Relator, de 20.9.2016, foi ordenada a notificação daquela Exma. subscritora “para, em 10 dias, juntar aos autos o instrumento em falta e providenciar pela ratificação do processado (da sua responsabilidade), sob cominação do disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 48º do CPC” (fls. 187).

Realizada a notificação - a primeira carta endereçada para a morada indicada no “formulário” da alegação de recurso (fls. 156 e 189, datada de 23.9.2016), sendo que, tendo sido devolvida, foi depois remetida nova carta (datada de 28.9.2016) para o domicílio mencionado no final das folhas da mesma alegação de recurso e que se verificou/comprovou ser o domicílio profissional (fls. 158, in fine, 191 e 192) – a referida Exma. Advogada não cumpriu o determinado, ou seja, não juntou aos autos, no prazo marcado, a procuração forense (fls. 187 e 192), pelo que foi depois proferido o seguinte despacho (de 08.11.2016):

«(…) Desde há muito se entende que o prazo fixado pelo juiz para os aludidos efeitos não pode ser prorrogado sem que a parte o requeira antes da expiração do mesmo e o seu decurso faz extinguir o direito ao suprimento da falta de procuração [Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 135 a 137 e Comentário ao CPC, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 1960, págs. 53 e seguintes; A. Varela, Manual de Processo Civil, 1ª edição, pág. 184 e os acórdãos do STJ de 15.02.1966 e de 14.02.1991, da RL de 31.5.1968 e da RP de 04.10.2001, in BMJ 154º, 286 e 404º, 364; JR 14º, 579 e CJ, XXVI, 4, 201, respectivamente.].

Assim, dou sem efeito o processado de fls. 158 e seguintes e condeno-a nas custas do processado a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, não deixando, porém, de assistir ao Réu IRN o direito de ser indemnizado dos prejuízos a que aquela tenha eventualmente dado causa – cf. art.º 48º, n.º 2 do CPC [Cf., designadamente, o citado acórdão do STJ de 14.02.1991].

Notifique (as partes e a Senhora Advogada).

D. N., com a oportuna devolução dos autos à 1ª instância.»

Notificado do mencionado despacho, em 29.11.2016, o IRN apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil/CPC[1], ex vi do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo art.º, formulando as seguintes conclusões:

1ª - Não obstante ter sido ordenada e efetivada a notificação à Mandatária Subscritora da alegação de recurso, nunca o Reclamante, enquanto parte, foi notificado para proceder ao suprimento da falta do mandato através da outorga da necessária procuração forense e, se necessário, da ratificação do anteriormente processado.

2ª - Considerando que foi a própria Mandatária quem protestou juntar a procuração em falta, deveria ter sido esta notificada, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do n.º 2 do art.º 40º, e só no caso de o não efetuar no prazo que para o efeito lhe fora fixado, é que seguiria a aplicação da cominação prevista, tudo se passando, a partir daí, como se da falta de mandato se tratasse.

3ª - A sanção cominada no artigo 48º, n.º 2 do CPC só poderia ter sido aplicada após a notificação à parte, da advertência que decorre do texto da referida disposição legal.

4ª - O IRN,IP enquanto parte e recorrente, nunca foi notificado.

5ª - Na previsão do art.º 48º do CPC tanto cabem as situações de falta de mandato, como as que, podendo existir, não se encontra no entanto comprovado no processo (mediante a junção da necessária procuração forense), caso em que tudo se passa como se ele não existisse.

6ª - Ambas as situações são suscetíveis de se repercutir tanto na esfera jurídica da Mandatária, como da própria parte, sendo que é a esta última que compete o suprimento da falta, irregularidade ou insuficiência do mandato.

7ª - Pelo que, a omissão da notificação à parte, nos termos e para os efeitos do art.º 48º do CPC é suscetível de configurar nulidade processual, prevista nos termos dos art.ºs 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1 do CPC, pelo que deve a “decisão singular proferida, que considera sem efeito a alegação de recurso apresentada pelo IRN,IP ser considera nula”.

Foi depois requerido, que “considerando sanado o vício de falta de mandato, com a junção de procuração em anexo”, seja declarada nula a dita decisão singular (i), “seja suprimida [?] a respectiva falta, praticando-se os actos omitidos, e anulando-se, por deles dependentes, e porque afectados pelo acto em falta, todos os termos posteriores do processo” (ii), “ordenando-se, consequentemente, o prosseguimento da presente instância, apreciando-se a alegação de recurso apresentada pelo IRN,IP, e decidindo-se do mérito da causa” (iii).


*

Prescindidos que foram os vistos legais, dada a simplicidade fáctica da questão em apreço – se no caso de falta de procuração em articulado/requerimento subscrito por advogado é forçosa a notificação da parte (notificação pessoal do mandante), em nome da qual o ato é praticado, para juntar a procuração em falta e ratificar o processado, ou se, pelo contrário, poderá ser notificado apenas o mandatário judicial que assuma a existência do mandato –, cumpre decidir da mesma.

*

Para além dos factos expostos no relatório, haverá ainda a considerar a seguinte factualidade:

a) Com a reclamação para a conferência foi junta a procuração forense de fls. 205/221, datada de 16.5.2016.

b) A procuração forense de fls. 213, datada de 06.12.2016, na qual o IRN declara “ratificar todos os atos praticados pela mesma Mandatária”, foi junta em 15.12.2016.

Dispõem os artigos 48º e 49º do CPC, que aqui se reproduzem pela relevância dos mesmos para a questão em apreço:

Artigo 48º

(Falta, insuficiência e irregularidade do mandato)

1 – A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2 – O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

(…)

Artigo 49º

(Patrocínio a título de gestão de negócios)

1 – Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2 – Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária cuja gestão assumiu.

3 – O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

Antes de mais, o âmbito de aplicação de cada uma das normas citadas é distinto: enquanto o artigo 48º prevê a situação do advogado ou solicitador que intervém no processo sem apresentar procuração em nome da parte (ou com procuração insuficiente ou irregular), no artigo 49º o advogado ou solicitador intervém no processo, em nome de uma das partes, sem se entrar autorizado a fazê-lo.

Apresentando-se sem procuração, no caso do artigo 48º o advogado ou solicitar age como mandatário, embora não exibindo mandato, enquanto no caso do artigo 49º procede como gestor[2].

De qualquer modo, tal diferença – fundada apenas na atitude tomada pelo advogado ou solicitador –, é mais formal do que real, pelo que a doutrina[3] e a jurisprudência[4] maioritárias vem entendendo que, em ambas as situações, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a regularização da situação deve ser feita à parte e ao mandatário aparente/gestor, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado.

Como se afirma no Acórdão do STJ de 19-03-2009[5], “sendo a parte a detentora do poder de praticar os atos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efetuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, tendo agido com culpa, em indemnização)”.

Com efeito, o nº2 do artigo 48º prevê cominações com distintos destinatários: i) para a própria parte (mandante), já que, não suprida a falta ou corrigido o vício fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (o que pode ter consequências particularmente gravosas para a parte, pelos efeitos preclusivos de um prazo perentório, como é o caso da apresentação de uma contestação ou das alegações de um recurso); ii) para o mandatário, quanto às possíveis sanções que lhe podem ser aplicadas por força da parte final da citada norma.

Haverá que assegurar que a própria parte tenha conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração para, querendo, juntar ao processo procuração regular, ratificando o processado, ou remetendo-se ao silêncio no caso de não pretender aproveitar os atos praticados pelo mandatário.

Considerando que a falta de regularização do pressuposto processual do patrocínio judiciário é suscetível de se repercutir na esfera jurídica da parte e do próprio advogado, impor-se-á, assim, a notificação de ambos.

Diversa é a situação em que o advogado protesta juntar procuração, que tenha invocado mas que não acompanha a peça processual em que a invoque, caso em que, sendo razoável pensar que o advogado se esqueceu de a juntar aos autos, deve apenas notificar-se o próprio advogado para juntar o documento em falta ao processo, sem sujeição imediata a qualquer cominação[6]. Neste caso, não é de aplicar de imediato o artigo 48º, pelo que, só se não o fizer decorrido o prazo que para o efeito lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime previsto no nº2 do artigo 48º, por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato[7].

No caso em apreço, o advogado que subscreve as alegações de recurso em nome do recorrente desde logo protesta juntar procuração. E, efetivamente, ele era já detentor de um mandato que o habilitava a intervir nos autos, como se veio a constatar pela procuração posteriormente junta aos autos, com data de emissão anterior à apresentação das do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações.

Assim sendo, e uma vez que de tal declaração se deduzia a existência de um mandato prévio, imputando a falta de junção da procuração a distração ou incúria do mandatário, seria adequada uma primeira notificação do advogado subscritor para proceder à sua junção aos autos, sem qualquer cominação e, decorrido o prazo que para tal lhe foi concedido sem que tivesse procedido à respetiva junção, aí sim, proceder-se-ia à notificação do advogado e da respetiva parte, para proceder à respetiva junção sob pena das cominações previstas no nº2 do artigo 48º.

Tendo sido omitida a notificação à parte, na sequência do que foi dado sem efeito o processado de fls. 158 e ss., nele se incluindo a interposição de recurso por parte do IRN, tal omissão integra uma nulidade.

O reconhecimento de tal nulidade implicaria a anulação do processado posterior (artigo 195º, ns. 2 e 3, CPC) com suprimento da respetiva falta, mediante a notificação à parte do despacho que determinou a junção da procuração em falta e a ratificação do processado.

Contudo, e uma vez que a irregularidade do patrocínio já se encontra sanada, pela junção da procuração em falta, procuração esta emitida com data anterior à intervenção do mandatário nos autos, determinar-se-á, tão só, o prosseguimento dos autos para apreciação do recurso interposto pelo IRN.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Relação, em revogar o despacho do relator, determinando o prosseguimento da presente instância de recurso.

Sem custas.                    

Coimbra, 27 de abril de 2017

Maria João Areias ( Relatora)

Vítor Amaral

Fonte Ramos ( com voto de vencido )


V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.
1. No caso de falta de procuração ou irregularidade do mandato prevista no artigo 48º CPC, a notificação do despacho que fixe prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente/gestor.
2. Se o advogado protesta juntar procuração, sendo razoável atribuir a falta da sua junção a esquecimento, justifica-se uma primeira notificação na pessoa do advogado para juntar procuração, só sendo de recorrer ao regime prescrito no artigo 48º se entretanto a situação não for regularizada.

Apelação 4804/14.9T8CBR.C3

VOTO DE VENCIDO:

I. No caso vertente a Exma. Subscritora da alegação de recurso não invocou qualquer actuação como gestor de negócios do recorrente, o que, de resto, não faria sentido, já que lhe terá sido outorgada procuração em data anterior à da apresentação daquela peça e do respectivo requerimento (fls. 158, 168 verso e fls. 221).

Existindo a dita procuração com data anterior, seria desnecessária a ratificação do processado ou qualquer outro acto da parte tendente à regularização da instância, bastando a Exma. Mandatária suprir a (sua) falta, no prazo marcado.

Não tendo agido como gestor de negócios mas sim na qualidade de mandatário [i. é, na situação de patrocínio judiciário exercido por mandato] não era à parte que competia regularizar a situação criada no processo, como claramente resulta do confronto do n.º 2 do art.º 40º com o n.º 2 do art.º 41º do CPC[8].

II. A não invocação de actuação a título de gestão de negócios, salvo o devido respeito por opinião em contrário, obstava, assim, ao enquadramento da situação na previsão do art.º 49º do CPC, maxime, dos seus n.ºs 1 e 3[9], antes impondo, no descrito circunstancialismo fáctico, a aplicação do disposto no art.º 48º, n.ºs 1 e 2 do CPC, com a simples notificação ao mandatário subscritor do requerimento/alegação/articulado para que providenciasse pela supressão da falta ou a correcção do vício (insuficiência ou irregularidade) e a ratificação do processado[10], o qual, como é óbvio, estava, e está normalmente, em condições de juntar os elementos em falta ou, pelo menos, atempadamente, prestar ao Tribunal os esclarecimentos tendentes à regularização da instância e solicitar, sendo caso disso, a eventual prorrogação do prazo para o efeito.[11]

Efectuada a notificação à Exma. Mandatária do recorrente e até à data da prolação do despacho reclamado, de 08.11.2016 - ou seja, transcorridos cerca de 40 dias… (fls. 192 e 193) -, nada foi junto aos autos e nada se disse, não obstante a clareza da notificação e as consequências (em princípio) gravosas inerentes ao eventual comportamento omissivo por parte da notificada, devidamente assinaladas no aludido despacho de 20.9.2016.

Daí, tendo sido a Mandatária Judicial (devidamente) notificada com a cominação do n.º 2 do art.º 48º do CPC e transcorrido (há muito) o prazo fixado, foi correcta a sanção ou consequência plasmada no referido despacho de 08.11.2016.

III. Partindo-se da perspectiva apresentada em tribunal e que se tem por adquirida (cuja veracidade não importa confirmar...), tendo sido anteriormente subscrita procuração, a falta da sua junção no prazo marcado nos termos do n.º 2 do art.º 48º do CPC tem as consequências cominadas pela segunda parte do preceito.

Acresce que desde há muito se entende que o decurso do dito prazo, na falta de oportuno pedido de prorrogação, faz extinguir o direito ao suprimento da falta de procuração[12], e que a regularização da instância sempre deverá ter lugar antes da prolação do despacho que declare as consequências decorrentes de uma irregularidade que não se quis ou logrou afastar[13].

IV. Considerando-se porventura que sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar - e que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, indemnização)[14], entendimento que não se perfilha[15] -, in casu, dúvidas não restam que já existia mandato e que o mesmo (aparentemente) não padecia de qualquer insuficiência ou irregularidade, impondo-se, apenas, a sua comprovação nos autos, e que, como tal, era igualmente desnecessária a ratificação do processado[16], pelo que, também neste enquadramento, não se poderá dizer que a falta de notificação pessoal à parte tenha consubstanciado preterição de formalidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC).[17]

V. Assim, confirmaria o despacho reclamado.


*

27.4.2017



(José da Fonte Ramos)



[1] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[2] Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina – 1982, p. 148.
[3] Neste sentido, Rodrigues Bastos, “Notas ao CPC”, Vol. II, p. 95, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora 1985, p. 194, João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, II vol., Lisboa, Associação Académica da FD, 1987, p. 183, José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, Setembro 2014, p. 103, Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed. 2004, Almedina, p.79.
[4] Entre outros, Acórdãos do TRL de 29-04-2004, relatado por Farinha Alves, do STJ de 19-03-2009, relatado por Alves Velho, e do TCAN de 28-04-2016, relatado por Ana Paula Santos, todos disponíveis em www.dgsi. Em sentido contrário, cfr., Acórdão do TRC de 04.10.2001, que teve como relator o aqui adjunto Fonte Ramos disponível in www.dgsi.pt., e que, como tal, aqui vota vencido.
[5] Acórdão relatado por Alves Velho, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, cfr., Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de processo Civil”, p. 194, nota (1), Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., Almedina 2004, p.78, J.P. Remédio Marques, 3ª ed., Coimbra Editora 2011, p.415.
[7] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, p. 103.
[8] Cf. o acórdão do STJ de 14.02.1991, in BMJ, 404º, 364 (e “site” da dgsi/processo 079158), reportando-se a idênticos normativos do CPC de 1961.
[9] Salientando a diferença entre as situações em que o advogado procede como mandatário daquelas em que actua como gestor, vide Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 1960, págs. 56 e seguinte.

[10] Neste sentido, cf., ainda, os acórdãos da RL de 27.5.1999 e da RP de 04.10.2001, in CJ, XXIV, 3, 114 e XXVI, 4, 201, respectivamente.

[11] Discorda-se, assim, da posição assumida, entre outros, no acórdão da RL de 29.4.2004-processo 1866/2004-2 [afirma-se aí, designadamente: “Em qualquer dos casos previstos nos art.ºs 40º e 41º do CPC – de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, ou de patrocínio a título de gestão de negócios – se impõe, como pressuposto da declaração de ineficácia do processado, que a própria parte seja notificada para ratificar a gestão, ou o processado, e emitir a procuração”, “Em qualquer dos casos se configura uma situação de gestão de negócios, num caso assumida expressamente e no outro apenas de forma tácita ou implícita”].

   Mas já nos parece defensável que, se porventura o mandatário providenciar, apenas, pela junção da procuração em falta (ou sem vícios) e omitir a junção de (necessário) instrumento de ratificação do processado, possa, então, notificar-se pessoalmente a parte para se pronunciar quanto à ratificação [Carlos Lopes do Rego, de forma mais abrangente, propugna: “verificando-se que – no momento da intervenção processual – ainda não existia procuração, deve ser notificada a parte para ratificar expressamente o processado, sob cominação de ineficácia total dos actos”/in Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 79; sublinhado nosso].

[12] Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3.ª edição, págs. 135 a 137 e Comentário ao CPC, cit., págs. 53 a 55; Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 184 e os acórdãos do STJ de 14.02.1991, cit., da RL de 31.5.1968, da RP de 04.10.2001 e da RE de 25.01.2007-processo 2651/06-2, in JR, 14º, 579; CJ, XXVI, 4, 201 e “site” da dgsi, respectivamente.
[13] Cf., a propósito, o acórdão da RP de 05.6.2008-processo 0833125, publicado no “site” da dgsi.
[14] Cf., neste sentido, de entre vários, os acórdãos do STJ de 19.3.2009-processo 09A0330 e da RP de 17.11.2009-processo 169/09.9TBPRG-A.P1, publicados no “site” da dgsi.
  Vide, ainda, nomeadamente, Antunes Varela, e outros, ob. e loc. citados [autores que não deixam de excepcionar, sob a “nota 1”, a situação em que já tiver sido passada procuração a advogado mas que não foi junta aos autos, defendendo-se, nesse caso, que apenas deverá notificar-se o próprio advogado para juntar a procuração em falta] e José Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 81.
[15] Tenha-se presente, no entanto, o expendido na 2ª parte da “nota 4”, supra.
[16] Veja-se, a propósito, por exemplo, a situação decidida pelo citado acórdão da RP de 17.11.2009-processo 169/09.9TBPRG-A.P1, em que eram evidentes a necessidade de intervenção da parte e a falta de poderes do mandatário judicial.

[17] Cf., ainda, o acórdão da RC de 22.11.2011-apelação 1579/10.4TBACB-A.C1, publicado no “site” da dgsi.