Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
Descritores: | MANDATO FALTA DE PROCURAÇÃO REGULARIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.48 E 49 CPC | ||
Sumário: | 1. No caso de falta de procuração ou irregularidade do mandato prevista no artigo 48º CPC, a notificação do despacho que fixe prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente/gestor. 2. Se o advogado protesta juntar procuração, sendo razoável atribuir a falta da sua junção a esquecimento, justifica-se uma primeira notificação na pessoa do advogado para juntar procuração, só sendo de recorrer ao regime prescrito no artigo 48º se entretanto a situação não for regularizada. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: Na presente ação de impugnação judicial intentada por V (…) & Associados, Sociedade de Advogados, R. L., contra o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), pedindo a declaração da ilegalidade da decisão do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que determinou a perda do direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa coletiva por parte da A., bem como da decisão que rejeitou o recurso hierárquico interposto (daquela primeira decisão) com fundamento na falta de objeto do mesmo, proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do IRN a 12.8.2014, depois de vicissitudes processuais várias, por acórdão desta Relação de 26.01.2016, foi determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito. Demonstrado o cumprimento do disposto no art.º 70º, n.ºs 4 e 5 do Regime do Registo Nacional das Pessoas Coletivas (aprovado pelo DL n.º 128/98, de 13.5), por sentença de 18.4.2016 foi julgada procedente a impugnação judicial, determinando-se “que, caso não tenha havido lugar a uma inscrição oficiosa, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas proceda à notificação da impugnante para proceder à regularização da situação e efectuar a inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 61º do RRNPC” (fls. 144/153). Por requerimento de 27.5.2016, subscrito pela Exma. Advogada (…) esta, em nome do IRN, juntou “Alegações de Recurso, e comprovativos dos pagamentos de taxa de justiça e pagamento efetuado nos termos do n.º 5 do artigo 139º do CPC”, consignando no mesmo requerimento: “Protesta: Juntar procuração forense no prazo máximo de 10 dias” (fls. 158 verso). Apresentada a resposta à alegação de recurso (fls. 169/170), admitido o recurso pela Mm.ª Juíza a quo mas não tendo sido junta aos autos a procuração forense que se “protestou juntar”, por despacho do Relator, de 20.9.2016, foi ordenada a notificação daquela Exma. subscritora “para, em 10 dias, juntar aos autos o instrumento em falta e providenciar pela ratificação do processado (da sua responsabilidade), sob cominação do disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 48º do CPC” (fls. 187). Realizada a notificação - a primeira carta endereçada para a morada indicada no “formulário” da alegação de recurso (fls. 156 e 189, datada de 23.9.2016), sendo que, tendo sido devolvida, foi depois remetida nova carta (datada de 28.9.2016) para o domicílio mencionado no final das folhas da mesma alegação de recurso e que se verificou/comprovou ser o domicílio profissional (fls. 158, in fine, 191 e 192) – a referida Exma. Advogada não cumpriu o determinado, ou seja, não juntou aos autos, no prazo marcado, a procuração forense (fls. 187 e 192), pelo que foi depois proferido o seguinte despacho (de 08.11.2016): «(…) Desde há muito se entende que o prazo fixado pelo juiz para os aludidos efeitos não pode ser prorrogado sem que a parte o requeira antes da expiração do mesmo e o seu decurso faz extinguir o direito ao suprimento da falta de procuração [Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 135 a 137 e Comentário ao CPC, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 1960, págs. 53 e seguintes; A. Varela, Manual de Processo Civil, 1ª edição, pág. 184 e os acórdãos do STJ de 15.02.1966 e de 14.02.1991, da RL de 31.5.1968 e da RP de 04.10.2001, in BMJ 154º, 286 e 404º, 364; JR 14º, 579 e CJ, XXVI, 4, 201, respectivamente.]. Assim, dou sem efeito o processado de fls. 158 e seguintes e condeno-a nas custas do processado a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, não deixando, porém, de assistir ao Réu IRN o direito de ser indemnizado dos prejuízos a que aquela tenha eventualmente dado causa – cf. art.º 48º, n.º 2 do CPC [Cf., designadamente, o citado acórdão do STJ de 14.02.1991]. Notifique (as partes e a Senhora Advogada). D. N., com a oportuna devolução dos autos à 1ª instância.» Notificado do mencionado despacho, em 29.11.2016, o IRN apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil/CPC[1], ex vi do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo art.º, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não obstante ter sido ordenada e efetivada a notificação à Mandatária Subscritora da alegação de recurso, nunca o Reclamante, enquanto parte, foi notificado para proceder ao suprimento da falta do mandato através da outorga da necessária procuração forense e, se necessário, da ratificação do anteriormente processado. 2ª - Considerando que foi a própria Mandatária quem protestou juntar a procuração em falta, deveria ter sido esta notificada, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do n.º 2 do art.º 40º, e só no caso de o não efetuar no prazo que para o efeito lhe fora fixado, é que seguiria a aplicação da cominação prevista, tudo se passando, a partir daí, como se da falta de mandato se tratasse. 3ª - A sanção cominada no artigo 48º, n.º 2 do CPC só poderia ter sido aplicada após a notificação à parte, da advertência que decorre do texto da referida disposição legal. 4ª - O IRN,IP enquanto parte e recorrente, nunca foi notificado. 5ª - Na previsão do art.º 48º do CPC tanto cabem as situações de falta de mandato, como as que, podendo existir, não se encontra no entanto comprovado no processo (mediante a junção da necessária procuração forense), caso em que tudo se passa como se ele não existisse. 6ª - Ambas as situações são suscetíveis de se repercutir tanto na esfera jurídica da Mandatária, como da própria parte, sendo que é a esta última que compete o suprimento da falta, irregularidade ou insuficiência do mandato. 7ª - Pelo que, a omissão da notificação à parte, nos termos e para os efeitos do art.º 48º do CPC é suscetível de configurar nulidade processual, prevista nos termos dos art.ºs 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1 do CPC, pelo que deve a “decisão singular proferida, que considera sem efeito a alegação de recurso apresentada pelo IRN,IP ser considera nula”. Foi depois requerido, que “considerando sanado o vício de falta de mandato, com a junção de procuração em anexo”, seja declarada nula a dita decisão singular (i), “seja suprimida [?] a respectiva falta, praticando-se os actos omitidos, e anulando-se, por deles dependentes, e porque afectados pelo acto em falta, todos os termos posteriores do processo” (ii), “ordenando-se, consequentemente, o prosseguimento da presente instância, apreciando-se a alegação de recurso apresentada pelo IRN,IP, e decidindo-se do mérito da causa” (iii). * Prescindidos que foram os vistos legais, dada a simplicidade fáctica da questão em apreço – se no caso de falta de procuração em articulado/requerimento subscrito por advogado é forçosa a notificação da parte (notificação pessoal do mandante), em nome da qual o ato é praticado, para juntar a procuração em falta e ratificar o processado, ou se, pelo contrário, poderá ser notificado apenas o mandatário judicial que assuma a existência do mandato –, cumpre decidir da mesma. * Para além dos factos expostos no relatório, haverá ainda a considerar a seguinte factualidade: a) Com a reclamação para a conferência foi junta a procuração forense de fls. 205/221, datada de 16.5.2016. b) A procuração forense de fls. 213, datada de 06.12.2016, na qual o IRN declara “ratificar todos os atos praticados pela mesma Mandatária”, foi junta em 15.12.2016. Dispõem os artigos 48º e 49º do CPC, que aqui se reproduzem pela relevância dos mesmos para a questão em apreço: Artigo 48º (Falta, insuficiência e irregularidade do mandato) 1 – A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 – O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. (…) Artigo 49º (Patrocínio a título de gestão de negócios) 1 – Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios. 2 – Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária cuja gestão assumiu. 3 – O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu. Antes de mais, o âmbito de aplicação de cada uma das normas citadas é distinto: enquanto o artigo 48º prevê a situação do advogado ou solicitador que intervém no processo sem apresentar procuração em nome da parte (ou com procuração insuficiente ou irregular), no artigo 49º o advogado ou solicitador intervém no processo, em nome de uma das partes, sem se entrar autorizado a fazê-lo. Apresentando-se sem procuração, no caso do artigo 48º o advogado ou solicitar age como mandatário, embora não exibindo mandato, enquanto no caso do artigo 49º procede como gestor[2]. De qualquer modo, tal diferença – fundada apenas na atitude tomada pelo advogado ou solicitador –, é mais formal do que real, pelo que a doutrina[3] e a jurisprudência[4] maioritárias vem entendendo que, em ambas as situações, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a regularização da situação deve ser feita à parte e ao mandatário aparente/gestor, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado. Como se afirma no Acórdão do STJ de 19-03-2009[5], “sendo a parte a detentora do poder de praticar os atos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efetuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, tendo agido com culpa, em indemnização)”. Com efeito, o nº2 do artigo 48º prevê cominações com distintos destinatários: i) para a própria parte (mandante), já que, não suprida a falta ou corrigido o vício fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (o que pode ter consequências particularmente gravosas para a parte, pelos efeitos preclusivos de um prazo perentório, como é o caso da apresentação de uma contestação ou das alegações de um recurso); ii) para o mandatário, quanto às possíveis sanções que lhe podem ser aplicadas por força da parte final da citada norma. Haverá que assegurar que a própria parte tenha conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração para, querendo, juntar ao processo procuração regular, ratificando o processado, ou remetendo-se ao silêncio no caso de não pretender aproveitar os atos praticados pelo mandatário. Considerando que a falta de regularização do pressuposto processual do patrocínio judiciário é suscetível de se repercutir na esfera jurídica da parte e do próprio advogado, impor-se-á, assim, a notificação de ambos. Diversa é a situação em que o advogado protesta juntar procuração, que tenha invocado mas que não acompanha a peça processual em que a invoque, caso em que, sendo razoável pensar que o advogado se esqueceu de a juntar aos autos, deve apenas notificar-se o próprio advogado para juntar o documento em falta ao processo, sem sujeição imediata a qualquer cominação[6]. Neste caso, não é de aplicar de imediato o artigo 48º, pelo que, só se não o fizer decorrido o prazo que para o efeito lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime previsto no nº2 do artigo 48º, por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato[7]. No caso em apreço, o advogado que subscreve as alegações de recurso em nome do recorrente desde logo protesta juntar procuração. E, efetivamente, ele era já detentor de um mandato que o habilitava a intervir nos autos, como se veio a constatar pela procuração posteriormente junta aos autos, com data de emissão anterior à apresentação das do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações. Assim sendo, e uma vez que de tal declaração se deduzia a existência de um mandato prévio, imputando a falta de junção da procuração a distração ou incúria do mandatário, seria adequada uma primeira notificação do advogado subscritor para proceder à sua junção aos autos, sem qualquer cominação e, decorrido o prazo que para tal lhe foi concedido sem que tivesse procedido à respetiva junção, aí sim, proceder-se-ia à notificação do advogado e da respetiva parte, para proceder à respetiva junção sob pena das cominações previstas no nº2 do artigo 48º. Tendo sido omitida a notificação à parte, na sequência do que foi dado sem efeito o processado de fls. 158 e ss., nele se incluindo a interposição de recurso por parte do IRN, tal omissão integra uma nulidade. O reconhecimento de tal nulidade implicaria a anulação do processado posterior (artigo 195º, ns. 2 e 3, CPC) com suprimento da respetiva falta, mediante a notificação à parte do despacho que determinou a junção da procuração em falta e a ratificação do processado. Contudo, e uma vez que a irregularidade do patrocínio já se encontra sanada, pela junção da procuração em falta, procuração esta emitida com data anterior à intervenção do mandatário nos autos, determinar-se-á, tão só, o prosseguimento dos autos para apreciação do recurso interposto pelo IRN. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Relação, em revogar o despacho do relator, determinando o prosseguimento da presente instância de recurso. Sem custas. Coimbra, 27 de abril de 2017
Maria João Areias ( Relatora) Vítor Amaral Fonte Ramos ( com voto de vencido )
Apelação 4804/14.9T8CBR.C3
VOTO DE VENCIDO:
I. No caso vertente a Exma. Subscritora da alegação de recurso não invocou qualquer actuação como gestor de negócios do recorrente, o que, de resto, não faria sentido, já que lhe terá sido outorgada procuração em data anterior à da apresentação daquela peça e do respectivo requerimento (fls. 158, 168 verso e fls. 221). Existindo a dita procuração com data anterior, seria desnecessária a ratificação do processado ou qualquer outro acto da parte tendente à regularização da instância, bastando a Exma. Mandatária suprir a (sua) falta, no prazo marcado. Não tendo agido como gestor de negócios mas sim na qualidade de mandatário [i. é, na situação de patrocínio judiciário exercido por mandato] não era à parte que competia regularizar a situação criada no processo, como claramente resulta do confronto do n.º 2 do art.º 40º com o n.º 2 do art.º 41º do CPC[8]. II. A não invocação de actuação a título de gestão de negócios, salvo o devido respeito por opinião em contrário, obstava, assim, ao enquadramento da situação na previsão do art.º 49º do CPC, maxime, dos seus n.ºs 1 e 3[9], antes impondo, no descrito circunstancialismo fáctico, a aplicação do disposto no art.º 48º, n.ºs 1 e 2 do CPC, com a simples notificação ao mandatário subscritor do requerimento/alegação/articulado para que providenciasse pela supressão da falta ou a correcção do vício (insuficiência ou irregularidade) e a ratificação do processado[10], o qual, como é óbvio, estava, e está normalmente, em condições de juntar os elementos em falta ou, pelo menos, atempadamente, prestar ao Tribunal os esclarecimentos tendentes à regularização da instância e solicitar, sendo caso disso, a eventual prorrogação do prazo para o efeito.[11] Efectuada a notificação à Exma. Mandatária do recorrente e até à data da prolação do despacho reclamado, de 08.11.2016 - ou seja, transcorridos cerca de 40 dias… (fls. 192 e 193) -, nada foi junto aos autos e nada se disse, não obstante a clareza da notificação e as consequências (em princípio) gravosas inerentes ao eventual comportamento omissivo por parte da notificada, devidamente assinaladas no aludido despacho de 20.9.2016. Daí, tendo sido a Mandatária Judicial (devidamente) notificada com a cominação do n.º 2 do art.º 48º do CPC e transcorrido (há muito) o prazo fixado, foi correcta a sanção ou consequência plasmada no referido despacho de 08.11.2016. III. Partindo-se da perspectiva apresentada em tribunal e que se tem por adquirida (cuja veracidade não importa confirmar...), tendo sido anteriormente subscrita procuração, a falta da sua junção no prazo marcado nos termos do n.º 2 do art.º 48º do CPC tem as consequências cominadas pela segunda parte do preceito. Acresce que desde há muito se entende que o decurso do dito prazo, na falta de oportuno pedido de prorrogação, faz extinguir o direito ao suprimento da falta de procuração[12], e que a regularização da instância sempre deverá ter lugar antes da prolação do despacho que declare as consequências decorrentes de uma irregularidade que não se quis ou logrou afastar[13]. IV. Considerando-se porventura que sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar - e que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, indemnização)[14], entendimento que não se perfilha[15] -, in casu, dúvidas não restam que já existia mandato e que o mesmo (aparentemente) não padecia de qualquer insuficiência ou irregularidade, impondo-se, apenas, a sua comprovação nos autos, e que, como tal, era igualmente desnecessária a ratificação do processado[16], pelo que, também neste enquadramento, não se poderá dizer que a falta de notificação pessoal à parte tenha consubstanciado preterição de formalidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC).[17] V. Assim, confirmaria o despacho reclamado. * 27.4.2017 (José da Fonte Ramos)
[10] Neste sentido, cf., ainda, os acórdãos da RL de 27.5.1999 e da RP de 04.10.2001, in CJ, XXIV, 3, 114 e XXVI, 4, 201, respectivamente. [11] Discorda-se, assim, da posição assumida, entre outros, no acórdão da RL de 29.4.2004-processo 1866/2004-2 [afirma-se aí, designadamente: “Em qualquer dos casos previstos nos art.ºs 40º e 41º do CPC – de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, ou de patrocínio a título de gestão de negócios – se impõe, como pressuposto da declaração de ineficácia do processado, que a própria parte seja notificada para ratificar a gestão, ou o processado, e emitir a procuração”, “Em qualquer dos casos se configura uma situação de gestão de negócios, num caso assumida expressamente e no outro apenas de forma tácita ou implícita”]. Mas já nos parece defensável que, se porventura o mandatário providenciar, apenas, pela junção da procuração em falta (ou sem vícios) e omitir a junção de (necessário) instrumento de ratificação do processado, possa, então, notificar-se pessoalmente a parte para se pronunciar quanto à ratificação [Carlos Lopes do Rego, de forma mais abrangente, propugna: “verificando-se que – no momento da intervenção processual – ainda não existia procuração, deve ser notificada a parte para ratificar expressamente o processado, sob cominação de ineficácia total dos actos”/in Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 79; sublinhado nosso]. [12] Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3.ª edição, págs. 135 a 137 e Comentário ao CPC, cit., págs. 53 a 55; Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 184 e os acórdãos do STJ de 14.02.1991, cit., da RL de 31.5.1968, da RP de 04.10.2001 e da RE de 25.01.2007-processo 2651/06-2, in JR, 14º, 579; CJ, XXVI, 4, 201 e “site” da dgsi, respectivamente. [17] Cf., ainda, o acórdão da RC de 22.11.2011-apelação 1579/10.4TBACB-A.C1, publicado no “site” da dgsi. |