Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
553/05.7TBSPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: USUFRUTO VITALÍCIO
CÁLCULO
VALOR
Data do Acordão: 02/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO (COM AGRAVO)
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ART.º 13.º, ALÍN. A) DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (CIMI)
Sumário: I. No cálculo do valor do usufruto vitalício deve recorrer-se, por analogia, à tabela do art.º 13.º, alín. a) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMI);

II. Porque o usufruto vitalício configura um direito pessoal e temporário, que se extingue com a morte do respectivo usufrutuário, o valor do usufruto que se recebeu em vida em legado do cônjuge marido não deve acrescer ao valor da meação e do quinhão hereditário do outro cônjuge entretanto também falecido.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. Relatório

            Nos autos de inventário cumulados que correm termos no TJ da comarca de São Pedro do Sul para partilha dos bens deixados pelos inventariados A... e mulher B... e em que são interessados os filhos destes, cabeça-de-casal C... e D... e a herdeira testamentária (e donatária) , foi consignado na acta de conferência de interessados (fls. 422), diligência onde se encontravam todos presentes, por si ou representados, mormente o Ilustre Advogado Dr. F..., que, “após foi dada a palavra ao ilustre mandatário do cabeça-de-casal, a fim de se pronunciar quanto ao passivo relacionado sob a verba n.º 1 [ou seja, dívida da herança da inventariada B.... ao Dr. F...., por honorários enquanto advogado, no montante de € 5.000,00, acrescida dos juros de mora legais desde 4.1.08] ao que o mesmo disse que os seus constituintes não aprovam tal verba do passivo”.

            Em seguida, na mesma acta, foi então proferido o seguinte despacho:

            - “Conforme decorre do art.º 1355.º do CPC o tribunal conhece da existência das dívidas relacionadas quando as questões que lhe subjazem possam ser resolvidas, com segurança, pelo exame dos documentos apresentados.

            Ora, com a reclamação de fls. 361 e ss não seguem quaisquer documentos, facto que, por si e em face do dispositivo supra referido, inviabiliza o conhecimento pelo tribunal da verba do passivo agora em apreço.

Termos em que, para efeitos deste inventário, não conheço da existência de tal verba”.

            Inconformado com o assim decidido, recorreu de agravo o credor reclamante Dr. F...., vindo apresentar alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões:

            a) - O recorrente, como credor de honorários, não pode nem deve ser tratado senão em pé de igualdade com qualquer outro credor da herança, que reclama o seu crédito e oferece prova da sua existência (documental, também em poder da parte contrária, a exibir ou juntar por esta, como requerido);

b) - O crédito de honorários existe, como foi aceite e reconhecido pelo devedor, em vida, não podendo nem devendo presumir-se o seu pagamento, para mais quando 2 dos 3 representantes da herança negam a sua existência, assim praticando sempre um acto incompatível com o pagamento;

c) - Ao não responderem a reclamação do recorrente contra a falta de relacionação do passivo, sempre se tem por confessado o mesmo, como é de lei;

d) - O tribunal a quo, que julgou não dever ser produzida a prova quanto à existência da dívida passiva (passivo em causa), por falta de resposta ou oposição de quem devia (poder-dever) deduzi-la face à reclamação apresentada, não pode contrariar o julgado da existência e relacionação da dívida, passando por cima do acto confessório, da presunção do não pagamento e da própria prova documental oferecida, mesmo aquela em poder da parte contrária;

e) - O inventário é, assim, atenta a simplicidade da questão em causa, a sede própria para reclamar o crédito de honorários, com o que se evita uma demanda judicial, ainda que, por apenso, em que mais nenhum elemento de prova novo poderia ser oferecido;

f) - O processo de inventário, como refere o Ac. da Relação de Coimbra de 6-05-08, “não se destina apenas a dividir os bens mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades para com terceiros”;

g) - Perante o dispositivo legal citado no despacho (art. 1355 CPC), ainda que todos os interessados fossem contrários à provação da dívida (e só 2 de 3 o foram, posto que com insofismável contradição e/ou incoerência comportamental), sempre o tribunal a quo teria “atirado pela janela aquilo que havia feito entrar pela porta”, ao julgar agora inexistente a dívida, por não aprovada por 2 interessados, com violação do caso julgado (arts. 494.º, alín. i) a 497.º, do CPC);

h) - O dispositivo legal aplicável ao caso sempre deveria ser o 1356.º do CPC, que remete para o art. 1354.º ou 1355.º, relativamente à interessada E.... e aos 2 restantes interessados, respectivamente, já que foi declarada existente quanto a estes, ou devendo voltar a sê-lo e aprovada desde sempre por aquela, assim se evitando uma demanda judicial, perfeitamente desnecessária à partida, à qual, de resto, sempre não faria sentido chamar quem não lhe deu causa, por sempre ter concordado ou aprovado a dívida reclamada;

i) - O despacho em apreço, como decorre sobretudo das alíneas g) e h), é nulo, por violação das als. c) e d) do nº 1 do art. 668.º CPC, pelo que deve ser revogado, declarando-se aprovado o passivo da herança (crédito de honorários do recorrente) pela interessada e 1ª reclamante E...., herdeira testamentária e declarando-se existente o mesmo passivo, tal como foi relacionado e reconhecido pelo tribunal, tudo por aplicação do disposto no art.1356.º CPC.

Não houve lugar a resposta.

Face ao regime de subida diferida do recurso em causa, na prossecução dos autos (no mínimo enviesada, desde o seu início!) foi elaborado o mapa da partilha que, sem reclamação, veio ser homologado por sentença.

Com ela se não conformou quer o cabeça-de-casal, quer o interessado credor Dr. F...., este com vista a possibilitar o conhecimento do agravo acima referido.

As conclusões das suas alegações acabaram, por isso, por ser remissivas para as que apresentara no recurso de agravo e reconduzem-se ao pedido de alteração da sentença homologatória da partilha no sentido de os interessados serem condenados, na proporção dos quinhões, ao pagamento do passivo de crédito de honorários na indicada importância de € 5.000,00, acrescida de juros de mora legais desde 4.1.08.

Por seu turno, o cabeça-de-casal finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) - O valor atribuído ao legado que o inventariado A....deixou à sua esposa, a inventariada B...., por testamento de 07-08-1985, deveria corresponder a 25% do valor da respectiva meação, calculado de acordo com o disposto na tabela prevista no art. 13º, al. a) do Dec-Lei nº 287/2003, de 12-11, que aprovou o Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aplicável por força da previsão do 10º, nºs 1 e 2, do C. Civil;

b) - O valor atribuído ao referido legado foi incorrectamente calculado, pois que o direito ao respectivo usufruto nunca poderia ser de valor inferior a € 21.815,13 calculados de acordo com o que se deixou dito, em vez dos € 17.452,10, que constam do Mapa da Partilha e cujo cálculo não foi, sequer, justificado;

c) - Depois de imputado o valor do usufruto ao remanescente da quota disponível do inventariado A....este valor seria consequentemente ultrapassado em € 5.998,29, em vez dos € 1.590,26 que constam do Mapa da Partilha;

d) - O quinhão hereditário da inventariada B.... na herança do inventariado A....seria consequentemente de apenas € 13.392,93, em vez dos € 17.800,96 que constam do Mapa da Partilha;

e) - O mapa da partilha deve ser elaborado em harmonia com o despacho sobre a forma à partilha – cfr. art. 1375, nº 1, do C. P. Civil;

f) Para a formação do mapa da partilha deverá achar-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos – cfr. art. 1375, nº 2, do C. P. Civil

g) - Ao fazer-se acrescer ao valor da meação da inventariada B...., para além do quinhão hereditário da mesma na herança do inventariado A...., o valor da valorização decorrente da extinção do usufruto, violou-se claramente o despacho sobre a forma à partilha, que nada refere sobre o assunto;

h) - Finalmente, não existe norma legal expressa que obrigue a acrescer, ao valor da meação da inventariada usufrutuária e do respectivo quinhão, o valor da qualquer valorização decorrente da extinção do usufruto de que a mesma fosse beneficiária, sendo que a inexistência de tal norma decorre até de princípios de racionalidade, na medida em que não se pode levar em consideração algo que já se extinguiu e cujo valor era nulo à data da extinção;

i) - Pelo exposto, deverá a sentença que homologou o mapa da partilha ser revogada, ordenando-se a reelaboração do mesmo, conforme se deixou referido;

j) – Foram violadas as normas dos art.ºs 1439º e 1433º do C. Civil e do art. 13º, al. a), do Dec-Lei nº 287/2003, de 12-11, que aprovou o Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aplicável por força da previsão do 10º, nº1 e 2, do C. Civil e dos art. 1375º, nº 1 e 2, do anterior C. P. Civil.

O interessado credor de honorários respondeu no sentido da inalteração da sentença homologatória de partilha.

Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar:

I. Quanto ao agravo:

a) – As nulidades de sentença;

b) – A confissão;

c) – O caso julgado.

II. Quanto às apelações

a) – Do interessado credor:

- As implicações na sentença homologatória da decisão de provimento ou improvimento do agravo.

b) – Do cabeça-de-casal:

1. O cálculo do valor do usufruto legado à inventariada pelo também inventariado seu marido;

2. Saber se a extinção do usufruto implica qualquer valorização da herança da beneficiária inventariada.

*

            2. Fundamentação

2.1. De facto

            A factualidade relevante para o julgamento do recurso é a acima enunciada, a que se acrescenta que, na organização do mapa da partilha, a secção de processos calculou o valor do legado de usufruto na importância de € 17.452,10 e no acervo hereditário da inventariada entrou em linha de conta, como activo, com essa importância de € 17.452,10 a título de “valor da valorização decorrente da extinção do usufruto”.

*

            2.2. De direito

Será desnecessário recordar que tendo a Lei n.º 23/2013, de 5 de Março instituído um novo regime jurídico para o processo de inventário, de acordo com o disposto no seu art.º 7.º o mesmo não é aplicável aos processos pendentes, pelo que o regime considerado é o decorrente do CPC na sua redacção anterior à Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho.

Começando a nossa apreciação pelo agravo e antecipando a conclusão, o agravante carece de razão.

a) – As nulidades da decisão:

Na parte final das conclusões recursivas o recorrente arguiu as nulidades de sentença (aplicáveis aos despachos – art.º 666.º, n.º 3, do CPC, como os demais) das alíns. c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º.

Respeita o 1.º dos vícios à oposição entre os fundamentos e a decisão, traduzida em viciação do raciocínio do julgador, com as premissas de facto e de direito a apontar num sentido e a decisão noutro, oposto.

O 2.º versa sobre a omissão de pronúncia quanto a qualquer questão submetida à apreciação do tribunal ou que dela deva conhecer oficiosamente, ou excesso de pronúncia, ou seja, conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.

Nem uma, nem outra nulidade se verificam.

A questão é muito simples: os interessados ouvidos na conferência de interessados (a interessada herdeira testamentária e donatária não foi ouvida, devendo sê-lo, com o que foi cometida nulidade, sanada por não arguida tempestivamente no acto – art.ºs 201.º, n.º 1 e 205.º) foram contrários à aprovação da dívida de honorários e porque não havia prova documental onde o juiz pudesse alicerçar o seu reconhecimento, não conheceu da existência da correspondente verba.

Quer dizer, o juiz conheceu, sem qualquer vício de raciocínio, do que e apenas devia conhecer, embora não a contento do recorrente e, assim, à margem de qualquer das nulidades arguidas.

*

b) – A confissão do cabeça-de-casal (e do co-herdeiro) decorrente da falta de resposta à reclamação à relação de bens por omissão do crédito de honorários:

            Antes de mais, importa salientar que o cabeça-de-casal, a fls. 315, dos autos expressamente “nega que a herança da inventariada deva o que quer que seja ao ilustre advogado Dr. F...., subscritor da relação de bens”, pese embora as peripécias ensaiadas pelo tribunal a quo que culminaram com o aditamento de tal verba de passivo, estribada em posterior “não oposição”.

            Com efeito, de acordo com a melhor interpretação do n.º 2 do art.º 1349.º a confissão aí referida só tem efeito cominatório se for expressa e não quando resultar do mero silêncio.[1]

            Daí que confissão não exista.

*

            c) – Quanto ao caso julgado, inexiste também.

            O facto de se haver relacionado a verba de passivo não significa reconhecimento automático da dívida correspondente.

Como se destacou, resulta da acta de conferência de interessados, todos os interessados estiveram presentes ou representados em tal diligência, que apenas foi dada a palavra ao ilustre mandatário do cabeça-de-casal e do outro herdeiro legitimário a fim de se pronunciar quanto à dívida de honorários, que a não aprovaram e em consequência e por falta de qualquer prova documental não foi a mesma judicialmente (re)conhecida.

Sob a epígrafe de “assuntos a submeter à conferência de interessados” preceitua o art.º 1353.º n.º 3 que à conferência compete deliberar, além do mais, sobre a aprovação do passivo.

Se houver reconhecimento das dívidas e aprovação por todos os interessados dispõe o art.º 1354.º que se consideram judicialmente reconhecidas, condenando a sentença que julgou a partilha no seu pagamento.

Por seu turno dispõe o art.º 1355.º (“verificação de dívidas pelo juiz”) “se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados”.

E o art.º 1356.º (“divergência entre os interessados sobre a aprovação de dívidas”) “havendo divergência sobre a aprovação da dívida aplicar-se-á o disposto no art.º 1354.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no art.º 1355.º”

Ora, já vimos que a nulidade decorrente da falta de audição da interessada E.... quanto à aprovação da dívida foi sanada, por não arguida no acto (conferência de interessados).

Por outro lado, é insofismável que o recorrente nunca comprovou documentalmente nos autos a dívida de honorários (nem, aliás, ele próprio a teve como certa, já que a fls. 361 v.º admitiu redução no seu valor).

Assim é que inexiste caso julgado, bem como não pode haver lugar nem ao reconhecimento judicial integral da dívida em causa (por não aprovação dos interessados ouvidos e falta de documentos que a comprovassem com segurança), nem ao reconhecimento da quota-parte correspondente à interessada E.... que a não aprovou, ainda que não ouvida, irregularmente, mas agora sem remédio.

E, assim sendo, mais não há que confirmar a decisão agravada e julgar improcedente a apelação, que mais não visava a condenação dos interessados no pagamento da dívida de honorários em causa.

*

d) - Quanto à apelação do cabeça-de-casal, este tem razão.

Com efeito, a secretaria, na organização do mapa da partilha calculou o valor do legado de usufruto deixado pelo inventariado à inventariada em € 17.452,10, inferindo-se tratar-se de 20% correspondente ao valor da sua meação (€ 87.260,52) e, de acordo, com as tabelas em uso na prática ou reportadas ao revogado Código da Sisa, ou ao ora Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMI) aprovado pelo DL n.º 287/2013, de 12 de Novembro, seria reportado a uma idade de 80 anos ou mais.[2]

De acordo com o disposto no art.º 1439.º do CC, usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Pode constituir-se, além do mais, por testamento (art.º 1440.º), tendo uma carácter pessoal e limitado não pode exceder a vida do usufrutuário (art.º 1443.º) e extingue-se por sua morte (art.º 1476.º, n.º1, alín. a)), altura em que o direito de propriedade, por força da sua elasticidade, readquire a sua plenitude de jus utendi, fruendi et abutendi.

À falta de um critério legal valorativo  do usufruto, importa recorrer à analogia, ao abrigo do disposto no art.º 10.º, n.ºs 1 e 2 do CC e considerar a tabela matemática do art.º 13.º, alín. a) do CIMI quanto à determinação do valor da propriedade separada do usufruto vitalício para efeitos fiscais e consequentemente deste.

Assim e considerando o coeficiente de 25% correspondente à idade de menos de 75 anos do usufrutuário (e não menos de 70), aceite pelo recorrente (desprezando-se que à data, relevante, do óbito do inventariado faltavam escassos 17 dias para a inventariada perfazer os 70 anos), encontramos o valor do usufruto de € 21.815,13 (€ 87.260,52x25%).

Quanto à outra questão, da “valorização decorrente da extinção do usufruto”, de valor idêntico ao encontrado pela secretaria para o usufruto, dir-se-á simplesmente, como o recorrente, que tal não decorre nem do despacho determinativo da forma da partilha, nem o mesmo tem fundamento legal.

Como se referiu, o usufruto tem um carácter pessoal e temporário, extinguindo-se com a morte do usufrutuário, altura em que o respectivo direito de propriedade, até então comprimido, readquire toda a sua plenitude, o que equivale por dizer que o usufruto vitalício não tem qualquer valor após a morte do seu beneficiário (por isso se extinguindo).

E, se assim é, carece de sentido acrescer o seu valor, justificado em vida, ao valor da meação ou do quinhão hereditário da respectiva usufrutuária.

Eis por que procede a apelação do recorrente cabeça-de-casal, o que determinará a revogação parcial da sentença homologatória recorrida e consequente reformulação do mapa de partilha com a rectificação do valor do usufruto de € 17.452,10 para € 21.815,13 nas operações de partilha e alteração dos demais valores tendentes à determinação dos montantes das quotas dos interessados e na determinação do activo da inventariada eliminar o “valor da valorização decorrente da extinção do usufruto” (€ 17.452,10), que nenhuma importância tem.

*

            3. Sumariando

            I. No cálculo do valor do usufruto vitalício deve recorrer-se, por analogia, à tabela do art.º 13.º, alín. a) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMI);

II. Porque o usufruto vitalício configura um direito pessoal e temporário, que se extingue com a morte do respectivo usufrutuário, o valor do usufruto que se recebeu em vida em legado do cônjuge marido não deve acrescer ao valor da meação e do quinhão hereditário do outro cônjuge entretanto também falecido.

*

            4. Decisão

            Face ao exposto, acordam em:

a) – Julgar não provido o recurso de agravo e também improcedente a apelação em que é recorrente F....;

b) – Julgar procedente a apelação do recorrente cabeça-de-casal C...., em consequência se revogando parcialmente a sentença homologatória de partilha, devendo a secretaria (secção de processos) reformular o respectivo mapa nos termos assinalados.

            Custas, na 1.ª instância na proporção do recebido e do agravo e apelação interposta pelo interessado credor, recorrente F...., por este e quanto à apelação intentada pelo cabeça-de-casal por esse mesmo interessado e pela também interessada e recorrida E.....

***
Francisco Caetano (Relator)
António Magalhães
 Ferreira Lopes


[1] Rodrigues Bastos, “Notas ao CPC”, IV, 2.ª, 2005, pág. 313.
[2] Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, II, pág. 31 e ss.