Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
158126/10.2YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA 2º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: 668.º N.º 1 D) DO CPC
Sumário: Ao julgar não provado um facto alegado por uma das partes, o tribunal a quo está a pronunciou-se sobre essa matéria, pelo que não há aí qualquer omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A..., L.da instaurou, na comarca de Coimbra, o presente procedimento de injunção contra a B..., L.da, pedindo a condenação desta no pagamento de € 4 936,18 de capital, acrescidos de juros de mora vencidos, no valor de € 789,63, e vincendos e ainda da quantia de € 150,00.

Alega, em síntese, que forneceu à ré os bens discriminados nas facturas n.os 172/2006, 46/2007, 232/2007, 154/2008 e 194/2009, no valor de € 4 936,18.

A ré contestou afirmando, em suma, que pagou à autora os bens que esta lhe forneceu e que o fez com a entrega, em dinheiro, de € 4 950,00.

A autora respondeu negando que a ré tenha efectuado esse pagamento.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

"Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente:

- condenando a R. a pagar à Autora a quantia de € 4.936,18 euros (quatro mil, novecentos e trinta e seis euros e dezoito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos a partir da citação, às taxas legais comerciais em vigor, até integral pagamento, no mais se absolvendo a Ré".

Inconformada com tal decisão, dela a ré interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

"Desse excelente entendimento resultava num grande à vontade para pagamento das facturas.

Com mais ou menos tempo, sempre as facturas foram sendo pagas.

Nunca a Ré, tinha deixado de cumprir.

O pagamento é efectuado em dinheiro, a pedido do Sr. C....

O pagamento é efectuado pelos constantes pedidos.

O pagamento é efectuado pelo Sr. D... , colaborador de longa data da B..., com relações de confiança total, e só assim se percebe que tenha efectuado o pagamento em nome da B... com dinheiro em notas e próprio e como também disse porque a empresa B... também não estava em condições.

E esta situação só surge, porque entretanto as relações esfriam, e tal como exemplificou o ilustre mandatário, que na posse duma quantia a pagar por dois devedores, empresa e partido F... , optaria claramente por imputar à empresa, porque pelo lado do partido estaria sempre seguro.

Tal como também admite o Sr. C..., não lhe custava admitir, porque tinha em aprovação a construção duma fábrica nova em terrenos da câmara e como tal não iria contra o partido F... , ou contra o presidente da câmara.

Isso mesmo é reconhecido por ambos.

Nenhum dos dois da entrada desse montante na contabilidade.

O Sr. D... diz que fez o pagamento em dinheiro ao Sr. C... a pedido deste, e para pagamento da divida que a B... tinha para com a A.

O Sr. C... diz que não, que o Sr. D... lhe disse que era pagar uma divida da E....

São depoimentos antagónicos, feitos pelas duas únicas pessoas presentes na entrega e recebimento do dinheiro.

Dinheiro esse em notas, e não custa admitir que nunca tendo sido efectuado qualquer pagamento em nota, só este o tenha sido feito, porque foi solicitado ao Sr. D... que o fizesse.

E o Sr. D... , com a experiencia que tem, só aceitaria fazer esse pagamento em dinheiro para pagamento duma divida da empresa e nunca do partido F... , porque pelo partido F... nunca poderia ser.

E nunca poderia ser, porque nem o partido F... nacional, nem o tribunal de contas aceitariam tal pagamento como valido.

Para ser valido, esse dinheiro tinha que dar entrada como donativo, ir ao partido F... nacional, e o partido F... emitiria um cheque em nome da A... .

Este e o procedimento e outro não poderia ser.

Sabedor disto, o Sr. D... , nunca o faria.

Daí que o pagamento tenha sido feito em nome da B..., e em nada releva que tenha sido com dinheiro próprio do Sr. D... , colaborador da B....

Ora se é o próprio que entrega o dinheiro e diz que é para saldar a divida da B..., tanto que a quantia entregue corresponde ao montante peticionado das facturas, com ligeira diferença de uns trocados.

Termos em que,

Sempre com o mui douto suprimento,

- Dever-se-á considerar nula a douta sentença por omissão de pronúncia nos termos sobreditos,

- Subsidiariamente, dever-se-á proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos supra-expostos".

A autora não contra-alegou.

A Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho em que, nos termos do n.º 4 desse artigo 668.º e do artigo 670.º n.º 1 do Código de Processo Civil[1], indeferiu a alegada nulidade da sentença.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há erro no julgamento da matéria de facto na parte em que se julgou não provado o pagamento da ré à autora da quantia de € 4 950,00[2];

b) a sentença está ferida de nulidade "por omissão de pronúncia".


II

1.º


Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1. No âmbito da sua actividade comercial, a A. forneceu à Ré, a pedido desta, vários serviços de edições/publicações, tendo sido oportunamente emitidas pela primeira as facturas n.os 172/2006, de 14 de Julho de 2006, 46/2007, de 27 de Março de 2007, 232/2007, de 24 de Dezembro de 2007, 154/2008, de 25 de Agosto de 2008, e 194/2009, de 5 de Novembro de 2009, cujo valor global é de € 4.936,18 euros (v. Doc. de fls. 32).

2. Os contactos da A. para com a R. foram sempre estabelecidos com o colaborador desta Sr. D... .


2.º

A ré sustenta que, no que se refere ao julgamento da matéria de facto relativa ao pagamento que alegou ter feito à autora, no valor de € 4 950,00, a prova dos autos conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo.

Nesta parte a Meritíssima Juíza a quo considerou não provado:

"- que a Ré entregou o quantitativo pecuniário de € 4.950,00 euros ao seu colaborador D... para este entregar à Autora.

- que o referido D... entregou esse montante (€ 4.950,00 euros) ao sócio gerente da A., Engº. C..., para pagamento da dívida referida em 1. dos factos assentes".

Segundo a ré, devia-se ter considerado provados estes factos.

Importa começar por salientar que a ré aceita como verdadeiro que a autora lhe forneceu os serviços a que se referem as facturas n.os 172/2006, 46/2007, 232/2007, 154/2008 e 194/2009, que atingem um valor total de € 4 936,18; isso não foi posto em causa, nem no articulado de oposição inicialmente apresentada pela ré, nem tão pouco depois no presente recurso.

O que a ré alega, desde o início, é que, por conta dessa dívida, realizou um pagamento no montante de € 4 950. É neste alegado pagamento que se situa a (principal) divergência entre as partes. E o que a ré sustenta, fundamentalmente, neste recurso é justamente que, face à prova que foi produzida, esse facto deve ser dado como provado. 

Ouvidos os depoimentos prestados e examinados os documentos juntos aos autos regista-se que, no seu depoimento de parte, o gerente da autora C...diz ter recebido de D... , em dinheiro, € 4 950,00, tendo essa entrega ocorrido no parque de estacionamento do centro comercial G... . D... , nessa altura, trabalhava para a ré e tinha exercido as funções de tesoureiro numa campanha eleitoral autárquica, na E... [3]. A autora era credora tanto da ré, como desta coligação, para quem tinha igualmente prestado serviços. Aquando da entrega daqueles € 4 950,00 D... disse estar a pagar parte da dívida da E... .

Por sua vez, D... declarou ter trabalhado para a ré até Abril de 2010 e que foi mandatário da E... , mencionando ainda que nesta coligação teve as funções de director financeiro e de director de campanha. Confirmou que a autora prestou serviços à E... , os quais não se encontram ainda totalmente pagos. Afirma que entregou à autora, na pessoa do seu gerente C... , em dinheiro, € 4 950,00 e que efectuou essa entrega no parque de estacionamento do centro comercial G... . Esse pagamento foi feito por conta da dívida que a ré tinha para com a autora, negando que ele se reportasse à dívida da E... . Esclareceu que então a ré não tinha dinheiro para poder pagar à autora e que, por isso, levantou de uma conta sua os € 4 950,00, que emprestou àquela. Mencionou ainda que habitualmente os pagamentos da ré à autora eram, "como é óbvio", feitos por cheque e que só assim não se fez no caso dos autos por aquela, nessa ocasião, não dispor de tal montante. Também referiu que a ré, por continuar a não ter dinheiro, ainda não lhe pagou os € 4 950,00 e que até agora não exigiu esse pagamento.

H... [4] e I... [5] dizem que não têm conhecimento de que a ré tenha feito qualquer pagamento à autora por conta da dívida reclamada nestes autos.

J... [6] afirma que foi "comentado" "que foi pago em dinheiro" o que era devido à autora, "à volta de € 5 000,00". Mas, essa dívida permanece na contabilidade da ré, pois não há nenhum "documento físico", que possa ser tratado contabilisticamente, relativo ao respectivo pagamento. Também não existe na ré qualquer documento de onde resulte que D... lhe emprestou dinheiro para ela pagar à autora. E sem qualquer "papel" relativo a esse empréstimo a ré não pode pagar a D... os € 4 950,00 que este afirma ter-lhe emprestado.

Perante esta prova podemos ter como certo que D... entregou a C..., em dinheiro, € 4 950,00. No entanto, a conversa havida, entre eles os dois, aquando desse pagamento não foi presenciada por ninguém.

A afirmação de D... de que pagou os € 4 950,00 por conta da dívida que a ré tinha para com a autora não é confirmada por qualquer outra prova. Por outro lado, não é normal que, sem um motivo sério (e nenhum motivo foi avançado) alguém use € 4 950,00 seus para pagar uma dívida da empresa para que trabalha, sabendo que esta não tem capacidade para depois lhe fazer o respectivo pagamento (como ainda não fez) e que, para esse efeito, utilize dinheiro em vez de um cheque, sendo certo que o recurso ao cheque permitia-lhe documentar a operação junto da contabilidade da ré. Também não se percebe por que é que D... não entregou esse montante à própria ré (a quem diz que o emprestou) para esta, seguidamente, realizar o pagamento à autora com um cheque seu, pois, como a testemunha reconheceu, era assim que se efectuavam os pagamentos.

Acresce que há uma importante contradição entre a versão apresentada por D... e a da própria ré. Com efeito, no artigo 11.º da sua oposição, a ré afirmou que "entregou a quantia de 4 950,00 € em dinheiro ao seu colaborador D... , para entregar essa quantia à Autora". Ora, segundo este não foi isso que aconteceu, nem podia ter acontecido, pois nos termos do seu depoimento, a ré não tinha esses € 4 950,00, pelo que não os podia ter-lhe entregue. E foi por a ré não ter € 4 950,00 que a testemunha, conforme o relato que faz dos factos, teve que os levantar de uma conta sua e lhos emprestar.

Mas, se a ré tinha os € 4 950,00, como está implícito no alegado no artigo 11.º daquele articulado, não se percebe por que é não efectuou o pagamento à autora através de cheque, até porque, como disse D... , era assim que, "como é óbvio", habitualmente procedia. E tendo a ré entregue "a quantia de 4 950,00 € em dinheiro ao seu colaborador D... , para entregar essa quantia à Autora" fica por compreender por que é que, usando os termos da testemunha J... , não há nenhum "documento físico" relativo a essa operação que possa ser considerado na contabilidade da ré, pois, nesse cenário, a ré teve que ir buscar aquele montante a algum lado, pelo que sempre haveria um documento relacionado com a proveniência dos € 4 950,00, sendo que o mais normal era que os tivesse levantado de uma conta bancária sua. E se a ré tinha os € 4 950,00 e foi com dinheiro que lhe pertencia que pagou à autora, então é evidente que a testemunha D... está a faltar à verdade quando diz que utilizou dinheiro seu, que emprestou àquela, para realizar esse pagamento.

Por último regista-se que, ascendendo o capital em dívida a € 4 936,18, fica por explicar por que é que a ré teria entregue à autora € 4 950,00. Se queria pagar apenas o capital devido entregou € 13,82 a mais; se também queria pagar juros de mora pagou somente € 13,82 a esse título, o que se afigura como sendo muito pouco.

Neste circunstancialismo, o mínimo que se pode dizer é que há uma séria dúvida de que os € 4 950,00 foram entregues à autora por conta da dívida da ré; a prova produzida não permite, de modo algum, alcançar um patamar de certeza de que o dinheiro entregue se referia ao que a ré devia à autora.

Face a este quadro de enormes dúvidas, em obediência ao princípio consagrado no artigo 516.º, bem decidiu a Meritíssima Juíza a quo ao julgar não provados os dois factos em apreço.


3.º

A ré, na parte final das suas conclusões, defende que se deve considerar "nula a douta sentença por omissão de pronúncia nos termos sobreditos".

O artigo 668.º n.º 1 d) dispõe que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", o que significa que o juiz tem que "conhecer de todas as questões que lhe são submetidas"[7].

No caso dos autos, a ré fundamenta a alegada omissão de pronúncia dizendo:

"Sem dúvida que se verifica manifesta desconformidade entre a prova produzida e a decisão a que dela houve lugar.

Impõe-se, pois, a alteração do julgamento de facto.

São estes, pois, os meios probatórios que impõe a indicada decisão diversa relativamente àquela referida matéria de facto controvertida, cuja decisão vai impugnada naquela medida, requerendo-se a sua modificação nos termos propostos.

Trata-se de questão cuja apreciação se solicitou ao tribunal e que este deveria apreciar, existindo nos autos elementos suficientes, designadamente a prova cujo julgamento ora se impugnou.

É, pois, definitiva a necessidade de validar este facto, considerando-o provado.

Não o tendo feito o tribunal incorre em omissão de pronúncia que acarreta a nulidade de toda a decisão, como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC: a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questão de que não podia tomar conhecimento".

É, assim, evidente que o que a ré entende haver é um erro na apreciação da prova, quanto à matéria de facto relativa ao pagamento que alega ter feito à autora. Ora, o tribunal a quo pronunciou-se sobre essa matéria de facto, julgando-a não provada; ao julgar um facto não provado o tribunal está a pronunciar-se quanto a ele.

Não há, portanto, qualquer omissão de pronúncia, o mesmo é dizer que não se verifica a apontada nulidade da sentença.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.

Custas pela ré.

Conforme resulta do que acima se deixou dito temos que:

- o gerente da autora C... diz ter recebido de D... , em dinheiro, € 4 950,00, tendo essa entrega ocorrido no parque de estacionamento do centro comercial G... , para pagamento de parte da uma dívida da E... [8], a quem aquela tinha prestado serviços e onde este tinha exercido as funções de tesoureiro numa campanha eleitoral autárquica.

- D... declarou ter trabalhado para a ré até Abril de 2010 e que foi mandatário da E... , mencionando ainda que nesta coligação teve as funções de director financeiro e de director de campanha. Confirmou que a autora prestou serviços à E... , os quais não se encontram ainda totalmente pagos. Afirma que entregou à autora, na pessoa do seu gerente C..., em dinheiro, € 4 950,00 e que efectuou essa entrega no parque de estacionamento do centro comercial G... . Esse pagamento foi feito por conta da dívida que a ré tinha para com a autora, negando que ele se reportasse à dívida da E... .

- D... declarou que dispunha de dinheiro para poder pagar à autora e que, por isso, levantou de uma conta sua os € 4 950,00, que emprestou a esta. No entanto, no artigo 11.º da sua oposição, a ré afirmou que "entregou a quantia de 4 950,00 € em dinheiro ao seu colaborador D... , para (este) entregar essa quantia à Autora".

- J... afirma que foi "comentado" "que foi pago em dinheiro" o que era devido à autora, "à volta de € 5 000,00", mas, essa dívida permanece na contabilidade da ré, pois não há nenhum "documento físico", que possa ser tratado contabilisticamente, relativo ao respectivo pagamento.

- Ascendendo o capital da dívida da ré para com a autora a € 4 936,18, fica por explicar por que é que a esta teria pago àquela € 4 950,00. Se queria pagar apenas o capital devido entregou € 13,82 a mais; se também queria pagar juros de mora pagou somente € 13,82 a esse título, o que se afigura como sendo muito pouco.

Assim, face ao disposto nos artigos 9.º, 15.º n.º 3, 19.º n.º 3, 28.º, 31.º e 33.º n.º 2 da Lei 19/2003, de 20 de Junho, podendo ter sido praticado algum ilícito, extraia certidão deste acórdão e remeta ao Ministério Público, com a informação de que a produção da prova realizada em julgamento encontra-se gravada no sistema habilus.

       

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] Nas suas conclusões a ré é pouco objectiva na identificação dos factos que, ao nível do julgamento da matéria de facto, pretende atacar. Mas, face ao que aí afirma e ao que antes deixou dito parece pacífico que o que coloca em crise é o juízo de não provado relativo ao alegado pagamento à autora de € 4 950,00.
[3] Nos vários depoimentos prestados por vezes refere-se o partido F... e não a coligação que aquele integrava.
[4] É contabilista da autora desde 2004.
[5] Trabalha para a autora, "na parte do escritório", desde 1991.
[6] Trabalha para a ré desde 2004/2005 como Técnico Oficial de Contas.
[7] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2.ª Edição, pág. 704.
[8] Nos vários depoimentos prestados por vezes refere-se o partido F... e não a coligação que aquele integrava.