Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2372/17.9T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: AÇÕES DE FORMAÇÃO DO TRABALHADOR
AUDIÇÃO DOS SINDICATOS
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 127º E 131º DO C. TRABALHO
Sumário: I – Dispõe o artº 127º do CT: “Deveres do empregador”1 - O empregador deve, nomeadamente:
(…)

d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;

(…)

3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal”.

II - O elemento literal da al.c) do nº 1 do artº 131º do CT (e a literalidade da norma é o primeiro elemento a ter em conta na interpretação) aponta para que o empregador apenas deve assegurar a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes no caso de planos plurianuais.

III - Não é ilegal a marcação de ações de formação sem a consulta dos representantes dos trabalhadores desde que aquela formação seja afim com a actividade prestada pelos trabalhadores.

IV - As horas de formação não podem considerar-se como tempo de trabalho e abrangidas, consequentemente, pelas regras legais sobre a elaboração do horário de trabalho (artº 212º do CT).

Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - SINDICATO DOS TRABALHADORES (...) , com sede no ... veio intentar contra S...- (...) , S.A., com sede na Rua ..., a presente acção com processo comum pedindo que seja declarado:

A) A ilegalidade da marcação das acções de formação profissional agendadas a cumprir pelos trabalhadores da Ré em 2013 e 2015 (nas condições em que o foram);

B) A inexistência do dever de obediência dos trabalhadores às ordens emanadas para frequência dessas acções de formação ilegalmente agendadas em 2013 e 2015.

C) A ilegalidade e a consequente anulação de sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores da Ré pela não frequência das acções de formação profissional ilegalmente agendadas nos anos 2013 e 2015, em especial as aplicadas aos trabalhadores ...;

D) O dever da Ré pagar aos trabalhadores que frequentaram acções de formação profissional que lhes impuseram custos por deslocação para formação profissional nos termos da Cláusula 33.ª do AE.

E) O dever da Ré pagar indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos trabalhadores afectados pela determinação de frequência de acções de formação em condições de ilegalidade nos anos 2013 e 2015.

Alegou, tal com consta da sentença recorrida, que as acções de formação profissional agendadas pela Ré para frequência nos anos de 2013 e 2015 não cumpriram as condições previstas nos artºs. 127º, 131º, n.º 1, alínea c), e 133º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Não tendo sido acções de formação profissional que contribuíssem para a produtividade ou empregabilidade dos trabalhadores, nem sendo nomeadamente adequadas ao desenvolvimento das suas qualificações.

A Ré estipulou – unilateralmente e sem prévia audição dos trabalhadores – a frequência de acções de formação profissional com a duração mínima de três horas diárias inteiramente além do horário de trabalho antes estabelecido a cumprir pelos trabalhadores.

Não tendo considerado nessa alteração de horário para a frequência de acções de formação profissional:

A) A exigência prioritária da protecção da saúde dos trabalhadores;

B) A obrigação de facilitar aos trabalhadores a conciliação da actividade profissional com a sua vida familiar; e,

C) A obrigação de facilitar ao trabalhador a frequência dessas acções de formação profissional.

Tendo estabelecido horários de trabalho com acréscimo de horas de frequência de formação profissional que, nalguns casos, não respeitaram um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, conforme impõe o art.º 214º, n.º 1, do Código do Trabalho quanto ao “descanso diário”.

Incorrendo em grave afetação da saúde dos trabalhadores, e em violação da obrigação (incumprida) de facilitar a conciliação da vida profissional com a vida familiar e facilitar a frequência de acções de formação profissional.

Considerando, para mais, que muitos dos trabalhadores da Ré, convocados para formação profissional em 2015, trabalhavam em regime de turnos (nomeadamente laboração contínua), sendo o trabalho em regime de turnos muito exigente para a saúde e para a conciliação da vida profissional com a vida familiar e frequência de acções de formação profissional - só por si e para mais acrescido de horas de trabalho além do horário habitual ab initio estabelecido.

Tendo a Ré estabelecido horários de trabalho alterados, com acréscimo de horas diárias para a frequência de formação profissional, sem que se verificassem as condições de prestação de trabalho suplementar, previstas no art.º 227º do Código do Trabalho.

A marcação e emanação de ordens para frequência de formação profissional pelos trabalhadores da Ré, no ano de 2015, foram ilegais.

Não estavam, por isso, os trabalhadores adstritos ao dever de frequência de formação profissional agendada nas condições indicadas nos anos de 2013 e 2015.

Não constituindo infracção disciplinar a não participação dos trabalhadores nessas acções de formação ilegalmente promovidas pela entidade empregadora S..., S.A..

E constituindo sanção abusiva a motivada pela recusa dos trabalhadores em cumprir a ordem de frequência dessas acções de formação profissional, à qual não deviam obediência [art.º 331º, n.º 1, alínea b), do CT].

Incorrendo a Ré no dever de revogar as sanções disciplinares que haja aplicado aos seus trabalhadores pela não frequência de acções de formação profissional ilegalmente agendadas no ano 2015 – ou anular o Tribunal tais sanções abusivas aplicadas.

Recaindo sobre a Ré o dever de pagar aos trabalhadores os custos impostos por deslocação para formação profissional nos termos da Cláusula 33.ª do AE, relativamente aos que a frequentaram.

E, o dever de pagar indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos trabalhadores afectados pela determinação de frequência de acções de formação em condições de ilegalidade nos anos de 2013 e 2015


+

Frustrando-se a conciliação na audiência de partes, notificada a ré, veio esta a contestar alegando a ilegitimidade do autor para a formulação dos pedidos das alíneas c), d) e e) da petição inicial, por não ser o titular directo do interesse que se pretende fazer valer, nem sujeito da relação jurídica que serve de base à causa de pedir. Pede a sua absolvição da instância.

Não concedendo, impugna os factos alegados, pedindo a sua absolvição do pedido.

O autor respondeu à excepção de ilegitimidade pugnando pela sua improcedência.

Elaborou-se despacho saneador no qual se julgou o autor parte legítima para a dedução dos pedidos formulados, tendo sido fixado o objecto do processo.

II –Realizado o julgamento, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

III – Inconformado veio o autor apelar, alegando e concluindo:

...

Contra alegou a recorrida, concluindo:

...

IV – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade:

...

V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo:

1. Se a matéria de facto deve ser alterada.

2. Aferir sobre a legalidade das acções de formação sobre “Vidro e Segurança Alimentar” promovidas pela ré nos anos de 2013 e 2015.

Da alteração da matéria de facto:

...

Da legalidade das acções de formação:

Segundo o recorrente, as acções de formação profissional agendadas pela Ré para frequência nos anos de 2013 e 2015 não cumpriram as condições previstas nos artºs. 127º, 131º, n.º 1, alínea c), e 133º, n.º 1, do Código do Trabalho não estando, por isso, os trabalhadores obrigados à sua frequência, pelo que não deveriam ter sido punidos pela falta à frequência dessas acções de formação.

Dispõe o artº 127º do CT: “Deveres do empregador”1 - O empregador deve, nomeadamente:

(…)

d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;

(…)

3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal”.

Por seu turno determina a al. c) do nº1 artº 131º do mesmo diploma que:Formação contínua” – “1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve:

(…)

c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes”.

Por fim, preceitua o nº 1 do artº 133º do CT “Conteúdo da formação contínua” – “1 - A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador”.

Neste quadro normativo, vejamos se colhem os argumentos invocados pela recorrente, que a seguir se enunciam, no sentido da ilegalidade das ações de formação:

a)Face à disposição do art.º 131º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho e ao facto provado 41 impõe-se concluir pela procedência dos pedidos deduzidos decorrentes do julgamento de ilegalidade das formações profissionais visadas, porquanto não basta assegurar o direito de informação e consulta aos trabalhadores mas também aos representantes dos trabalhadores, cumulativamente, o que não foi cumprido, não estando os trabalhadores obrigados à sua frequência, não deveriam ter sido punidos pela falta à frequência dessas acções de formação”.

Portanto, o recorrente assenta a invocada ilegalidade por não terem sido consultados os representantes dos trabalhadores.

Ora, resulta da matéria do facto 41 que, efectivamente, na elaboração dos planos de formação, a ré não consultou os representantes dos trabalhadores.

Contudo, o elemento literal da al.c) do nº 1 do artº 131º do CT (e a literalidade da norma é o primeiro elemento a ter em conta na interpretação) aponta para que o empregador apenas deve assegurar a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes no caso de planos plurianuais. Na verdade, a inclusão na redacção do preceito da expressão “relativamente a estes[1]”, só se revela útil como se estando a referir aos planos referidos em segundo lugar, ou seja, aos planos plurianuais. Se a exigência de consulta abarcasse os dois tipos de planos, para além da referida expressão ser desnecessária, sempre a redacção do precito seria “Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais, assegurando o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes”.

Desconhecemos se os planos de formação em questão são ou não plurianuais, pelo que não podemos concluir pela necessidade de consulta dos legais representantes dos trabalhadores e pela putativa ilegalidade das acções de formação

Porém, sem conceder, ainda que fosse necessário a referida consulta, essa omissão configurar-se-ia como simples irregularidade não transformando, sem mais, a programação da acção de formação e a ordem da sua frequência em ilegal.

Com efeito, tal como refere a recorrida, as pronúncias, sugestões ou opiniões que os representantes dos trabalhadores pudessem vir a fazer sobre as formações jamais alterariam – ou seriam susceptíveis de alterar - a decisão da R. de realizar aquelas acções de formação em concreto e a forma de as realizar.

Deste modo, não seria ilegal a marcação de acções de formação sem a consulta dos representantes dos trabalhadores desde que aquela formação seja afim com a actividade prestada pelos trabalhadores, o que ocorreu no caso em análise atenta a materialidade consignada nos pontos de facto 36 a 40, 46 e 52.

b) “A Ré deveria ter agendado formação profissional para participação pelos seus trabalhadores em horário diferente do horário de trabalho que aos mesmos estava determinado, cumprindo o disposto nos artºs. 212º, 214º e 217º do Código do Trabalho.

Não tendo cumprido tais normas, actuou ilegalmente, ao decidir unilateralmente e sem prévia audição dos trabalhadores a fixação de horários para a frequência de acções de formação profissional com a duração mínima de três horas diárias inteiramente além do horário sem considerar: a exigência prioritária da protecção da saúde dos trabalhadores; a obrigação de facilitar aos trabalhadores a conciliação da actividade profissional com a sua vida familiar; e, a obrigação de facilitar ao trabalhador a frequência dessas acções de formação profissional.

Tendo a Ré alterado o horário de trabalho dos trabalhadores, com acréscimo de 3 horas diárias para a frequência de formação provisional, sem que se verificassem as condições de prestação de trabalho suplementar, violou o disposto art.º 227º do Código do Trabalho, ao não alegar e não se verificando acréscimo eventual e transitório de trabalho (art.º 227º, nº. 1, do Código do Trabalho) nem caso de força maior ou situação indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade (art.º 227º, nº. 2, do Código do Trabalho).

Tendo ainda violado o art.º 214º, n.º 1, do Código do Trabalho ao não garantir pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos”.

Não tem razão o recorrente.

Com feito, sufragamos o entendimento ínsito na sentença quando nela se escreveu que “no art 197º, nº 1 - da Subsecção I (“noções e princípios gerais sobre a duração e organização do tempo de trabalho”) da Secção II sob a epígrafe “Duração e organização do tempo de trabalho”  “considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerça actividade ou permaneça adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte

Ora, não se integra nesta noção de “tempo de trabalho” – quer na cláusula geral do nº 1 quer na extensão prevista no nº 2 -, o tempo despendido em formação profissional, pelo que não se pode considerar que a formação em horário pós-laboral constitua trabalho realizado para além do horário normal de trabalho sujeita às restrições impostas pelos arts 212 º e ss do C.T.

Aliás, mesmo considerando-se que a acção de formação profissional faz parte da noção de “tempo de trabalho”, o certo é que o disposto no nº 1 do art 214º do mesmo diploma – imposição de 11 horas seguidas de descanso entre dois períodos de trabalho consecutivos –, não é aplicável a uma empresa que tenha uma actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente “indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos”, como é o caso da ré que é empresa de laboração contínua, onde seria de todo inviável a paragem dos fornos, pelo que prevê a existência de 3 turnos diários, a rodar pelos trabalhadores do sector da produção. – cfr art 214º, nº 1 e 2 alínea d) (com referência à alínea e) do nº 2 do art 207º)”.

Na verdade, as horas de formação não podem considerar-se como tempo de trabalho e abrangidas, consequentemente, pelas regras legais sobre a elaboração do horário de trabalho (artº 212º do CT). Mas ainda que assim não fosse, está por demonstrar, em face dos factos assentes, que a ré não tivesse ponderado as exigências de protecção da saúde dos trabalhadores, bem como a obrigação de lhes facilitar a conciliação da actividade profissional com a sua vida familiar e a frequência dessas mesmas acções de formação profissional.

Disso é exemplo ter facultado aos trabalhadores dois horários alternativos para a realização das acções de formação.

Convenhamos, ainda, que num empregador que labora continuamente por turnos seria quase impossível obter uma perfeita conciliação entre o funcionamento da empresa e os interesses, as mais das vezes divergentes, dos seus trabalhadores ou que, sob pena de brusca paragem no ciclo produtivo, a formação pudesse ser ministrada em horário laboral.

Também não está demonstrado ou provado que a ré não tenha permitido aos seus trabalhadores o gozo do período de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos, na medida em que a materialidade provada não permite saber em concreto quais os períodos de trabalho contínuo foram praticados por cada um dos trabalhadores.

Mas ainda que assim não fosse, sempre a actividade da ré, como se dá conta na sentença, se integra na previsão da al. c) do nº 2 do artº 214º do CT que exclui essa actividade da aplicação do disposto nº 1 do mesmo normativo.

Por fim, não se podendo considerar que a formação em horário pós-laboral constitua trabalho realizado para além do horário normal de trabalho não há que chamar à colação as restrições impostas pelo artº 227º do CT na medida em que as horas de formação, pela sua natureza, não podem ser enquadradas com sendo de trabalho suplementar.

Por tudo isto as acções de formação não padecem de qualquer ilegalidade, mantendo-se o dever de obediência de todos os trabalhadores à ordem da sua empregadora para frequentarem as acções de formação, conforme as necessidades e os objectivos da entidade empregadora, no sentido de se alcançar a melhoria da produtividade da empresa.

Consequentemente, foi ilegal a não comparência injustificada de qualquer dos trabalhadores referidos às referidas acções, configurando-se essa não comparência como infracção disciplinar por violação do dever de obediência a que os referidos trabalhadores estavam vinculados.

Aliás, conforme refere a recorrida, “estabelece a lei a obrigação dessa frequência da acção de formação pelo trabalhador, no artº. 128º., nº.1, al. d) do Cod. do Trabalho, mas, em lado algum, permite ao trabalhador a sua não frequência quando entenda subjectivamente que não preenche qualquer requisito que entenda legalmente não cumprido, porquanto, na falta de acordo, prevalece sempre a decisão do empregador, nos termos do artº. 133º., nº. 1 do Código do Trabalho”.

Por outro lado, como se lê na sentença impugnada “atendendo à importância fulcral da acção de formação “Vidro e Segurança Alimentar” para a actividade da empresa, com o fim de obter a certificação exigida pelos seus clientes; sendo que a falta de formação na área pode originar uma não conformidade e a retirada da certificação; sendo a acção de formação necessária à melhoria da produtividade do trabalhador e integrada no âmbito das suas funções (onde inevitavelmente manipulam o vidro); que todos os trabalhadores foram consultados pela empresa; sendo a sua necessidade transversal a todos os trabalhadores e integrando-se no âmbito das suas funções (daí o seu carácter “obrigatório”); incorreram os trabalhadores que faltaram, sem apresentarem justificação, em violação de um dever (dever de obediência a ordens legítimas do empregador), pelo que poderia a ré exercer o seu poder disciplinar através da aplicação de uma sanção proporcional e adequada à infracção.

Tendo aplicado uma sanção conservatória - de repreensão registada -, que tem um fraco grau de gravidade dentro da panóplia de sanções previstas no art 328º do C.T., tendo em conta o grau de culpa do trabalhadores e a gravidade da infracção, que poderia conduzir a elevados prejuízos para a ré, entende o Tribunal que não é a sanção abusiva”.

Aliás, acrescentamos nós, devendo os trabalhadores obediência à ordem de frequência das formações, jamais a sanção aplicação podia ser caracterizada como abusiva (cfr. al. b) do nº 1 do artº 331º do CT)

Finalmente, quanto às despesas de deslocação e alimentação dispõe a Cláusula 33.ª do AE aplicável, que a entidade empregadora está obrigada:

“a) Ao pagamento das despesas de transporte na parte que exceda o que eles normalmente gastam quando prestam serviço no habitual local de trabalho;

b) Ao pagamento da refeição sempre que o trabalhador fique impossibilitado de a tomar nas condições de tempo e lugar em que normalmente o faz;

c) Ao pagamento do tempo gasto no trajecto e espera que exceda o período normal de trabalho, nos termos da cláusula 26.ª”.

Assim, como se lê na sentença “sendo a formação prestada na empresa, não se encontra a ré obrigada ao pagamento das deslocações por não se verificarem os pressupostos para tal, nem ao pagamento das despesas com alimentação dado que o autor não conseguiu provar que os trabalhadores tivessem ficado impossibilitados de a tomar nas condições de tempo e lugar em que normalmente o fazem.

Para além do mais, trabalhando em regime de turnos e em laboração contínua, sempre a sua vida familiar está limitada, pelo que a acção de formação nada acrescenta a essa situação”.

Falecem, assim, todos os fundamentos invocados pela recorrente que pudessem levar ao êxito da apelação.

VI Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente em função do que se confirma integralmente a sentença impugnada.

Sem custas por delas o autor estar isento.


Coimbra, 20 de Fevereiro de 2019

(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)



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[1] E não “aqueles”.