Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1312/08.0TACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: 191º DO CP E127º, 374º, Nº2 DO CPP
Sumário: 1.O exame crítico das provas, conforme o disposto no nº2 do artigo 374º do CCP, deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
2.O facto da testemunha ser mulher do arguido, com quem está em conflito, e filha da assistente não obsta, por si só, à credibilidade do seu depoimento.
3, No crime p. e p. pelo artigo 191º do CP, o objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física, como p. ex. um muro, um portão, uma sebe.
Decisão Texto Integral: 35

35

No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
Julgou-se procedentes as acusações pública e particular e condenou RC,
pela autoria material e em concurso efectivo de:
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191.º do Cód. Penal; e
- um crime de dano simples, p. e p. pelo art.º 212.º, 1, do Cód. Penal,
nas penas parcelares de:
- quarenta ( 40 ) dias de multa; e
- cento e cinquenta ( 150 ) dias de multa,
respectivamente,
à razão de dez euros ( € 10 ) dia,
cuja pena única, do cúmulo jurídico, se fixou em cento e setenta ( 170 ) dias de multa, à razão de dez euros ( € 10 ) dia, num total de mil e setecentos euros ( € 1700 ).
Verificada que seja a hipótese do art.º 49.º, 1, do Cód. Penal, o arguido cumprirá cento e treze ( 113 ) dias de prisão subsidiária.

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Julgou-se parcialmente procedente o pedido cível e condenou-se o arguido/demandado a pagar à A. a importância de oitocentos e vinte euros (€820), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora sobre o referido montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.

Desta sentença interpôs recurso o arguido RC sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:
1- A condenação de Arguido foi, não só excessiva, mas principalmente inadequada e injusta, com uma errada aplicação da Lei e do Direito, aos crimes de que vem acusado e que, na realidade, não cometeu.
2- O Tribunal a quo não atendeu aos factos alegados pelo recorrente, em sua defesa, apenas tendo considerado os factos que poderiam contribuir (e contribuíram) para a sua condenação.
3 - O alheamento da motivação do comportamento e actuação do Arguido, por parte do Tribunal, está patente em várias intervenções, risos, comentários, Juízos de valor algo irónicos e respostas proferidos pelo Mmo Juiz, ao longo da Audiência de Julgamento.
4- O Acórdão "sub judice" fez errónea aplicação da Lei e do Direito.
5- Os factos referidos foram incorrectamente relevados e imputados ao recorrente e errónea e juridicamente, qualificados.
6- Os meios probatórios carreados em sede de Audiência, nomeadamente o depoimento das Testemunhas da Assistente e das próprias partes, é completamente contraditório entre si, revelando a maioria das vezes ser a "palavra de um contra o outro".
7- O Facto 2 e 3 da Sentença, deveriam ter sido considerados como não provados, pois para além dos depoimentos do Arguido e Assistente serem completamente contraditórios, não foram provados factos concretos que consubstanciassem e contextualizassem aquela matéria.
8- O PONTO 5 da Sentença, dado como provado, deveria constar, sim, dos Factos não provados, desde logo, porque, apesar do recorrente ter confirmado que efectivamente colocou o pé na porta para evitar que se fechasse, também não é menos verdade que, quer tenha sido a Assistente ou a testemunha C, a fechar a porta, fê-lo de modo repentino, violento e com muita força, tendo sido esta, ou estas, as únicas e verdadeiras causadoras dos danos sofridos na maçaneta interior da porta de casa.
9- A conduta do Arguido em nada contribuiu para os danos causados na referida porta, tanto mais que os eventuais (e reduzidos danos) que o Arguido possa ter causado na porta (uma moça numa parte da porta que não ficou totalmente definida) não foram, sequer, objecto de reparação posterior.
10- Deveria ter sido dado como provado que a Assistente e a sua filha, ao tentarem de forma, desesperada e violenta, fechar a porta, fizeram com que esta batesse de tal maneira com força no aro, que o puxador interior da porta (que, possivelmente, a Assistente estava a segurar, para fechar a porta por dentro), se danificou, quando a porta veio a fazer "contrapesou com o pé que o Arguido adiantou, entretanto, para impedir que a porta se viesse a fechar.
11- Tanto a Assistente como a sua filha, são responsáveis pelos danos causados na porta, pois não fora tentarem fechar a porta tão rapidamente e com tanta força e, certamente, a porta não se danificaria, da forma que se danificou.
12- Não ficou demonstrado que o Arguido tivesse intenção de causar quaisquer danos na porta.
13- A versão do Arguido é a que melhor corresponde à descrição dos factos relatados por ambas as partes.
14- Em relação ao PONTO 6 da Sentença, o Tribunal a quo também baseou a sua convicção em depoimentos em clara oposição tendo dado como provada a proibição expressa feita ao Arguido de entrar na residência da Assistente, quando deveria ter considerado este Facto como não provado.
15- O Arguido reconhece que não tinha consciência e conhecimento de estar proibido de ali entrar, e a própria Assistente não conseguiu precisar qual a extensão da proibição, ou seja, não ficou provada se a proibição abrangia o pátio que dá acesso à casa, ou se só da casa para dentro, já que o Recorrente não chegou a entrar em casa.
16- A Assistente e sua filha reconhecem, que na data dos factos, não proibiram expressamente o Recorrente dali entrar, o que muito se estranha, pois, pelo menos deviam tê-lo recordado de tal proibição o que não aconteceu, facto este provado e corroborado nos seus depoimentos.
17- A Assistente assume que «do portão nunca o tinha proibido, mas tinha-o proibido de, já o tinha posto uma vez na rua e disse-lhe que não lhe admitia voltar a entrar da minha casa para dentro», reforçando quanto ao interior da casa: «dentro de casa disse uma vez: a partir de hoje pões-te na rua e não pões cá mais os pés dentro de casa»,
18- Admitindo a veracidade desta declaração da Assistente, de que nunca proibira o Arguido de entrar do portão para dentro, mas apenas dentro de casa... e se este não chegou a entrar dentro de casa, só se poderia concluir que o ARGUIDO NÃO PRATICOU QUALQUER CRIME.
19- No que se refere aos PONTOS 7A 10 da Sentença, há a dizer que, o Tribunal a quo fundou a sua convicção numa incompreensível e inexplicável «presunção natural», desvalorizando completamente o depoimento do Arguido, dando somente credibilidade e formando a sua convicção (apesar de não o assumir expressamente) nos depoimentos da Assistente e da sua filha - pelo que a matéria destes Factos deveria ter sido Não provada.
20- No que tange ao Pedido de Indemnização cível, somente ficou provado o estrago no valor de 70,00 €, conforme comprovou o depoimento da Testemunha Armando Teixeira.
21- Não ficou, de modo algum provado, o nexo de causalidade entre o comportamento) do Arguido, e os danos causados na porta, nem tal foi, sequer, referido na própria Sentença de que ora se recorre - o que era um dos requisitos de que a Lei faz depender a responsabilidade civil por factos ilícitos.
22- Pelo contrário, tudo leva a crer que foi o comportamento da Assistente, ao fechar a porta de repente e com excessiva violência, que causou danos no puxador interior da porta, empenando-a de forma a não fechar.
23- A SENTENÇA é NULA, por não conter o exame crítico da s provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não bastando que o Tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo, a Lei, que essa convicção seja exteriorizada através de um "exame crítico das provas" de modo a que, quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o Tribunal de recurso, fiquem a conhecer o percurso "lógico ou racional que lhe subjaz".
2 4 - Não pode, o Tribunal a quo, dar, pura e simplesmente como provados os Factos 7 º a 10 º com base numa presunção natural ­atenta a idade do Arguido, experiência criminal respectiva e experiência de vida.
25- Da factual idade supra descrita, e tendo em consideração a prova produzida em Julgamento não é possível concluir pela prática dos crimes de introdução em lugar vedado ao público, Art. 191º, e crime de dano, Art. 212º ambos do C.P., por parte do Recorrente, assim como não podiam ter-lhe sido assacadas responsabilidades indemnizatórias pelos danos havidos.
26- Quanto ao Crime de introdução cm lugar vedado ao público, não está verificado um dos elementos essenciais do tipo objectivo, designadamente a falta de autorização ou consentimento para entrar em espaços vedados anexos à habitação.
27- A existência de: DOLO é imprescindível para a configuração dos tipos legais d e crime de dano e de introdução em lugar vedado ao público.
28- O ERRO quanto à existência de causa de exclusão da ilicitude havida neste caso concreto - actuação no exercício de um direito - afasta o dolo (Art. 16º nº 1 e 2 e Art. 312 nº 2 b) do C.P.
29- A acção típica deste crime de introdução em local vedado ao público compreende duas modalidades de conduta: a entrada sem consentimento e a permanência depois da intimação para se retirar.
30- Se quanto à entrada sem consentimento ainda pode subsistir alguma dúvida, o mesmo já não se verifica em relação à permanência depois da intimação para se retirar, porquanto o Recorrente não foi, de forma a alguma intimado para se retirar, vindo embora por sua própria iniciativa, sem que alguma vez lhe tenha sido dito que não podia estar ali.
31- Se fosse intenção e vontade do Arguido entrar no interior da casa da Assistente - e dado que com a forma violenta corno esta fechou a porta, a mesma ficou empenada e incapaz de ser fechada à chave - este teria entrado, sem quaisquer problemas, dentro de casa, bastando-lhe empurrar normalmente a porta, o que este não fez, tendo abandonado o local, como ele próprio O diz e é confirmado pelas Assistente e sua filha.
32 - No caso concreto, não está preenchido o tipo objectivo do crime de introdução em lugar vedado ao público, por não se verificar a acção típica do mesmo, e, muito menos se encontra preenchido o tipo subjectivo, pois o Recorrente ao entrar na residência da Assistente não tinha qualquer intenção de d00esrespeitar a sua privacidade e dos que nela habitam, mas tão só de acabar a conversa com a sua esposa.
33- Não existe por parte do Recorrente a ilicitude do seu acto, pois desconhecia por proibição.
34- Segundo o Art. 16º, nº 1 do C.P, o erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre as proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
35- E, no nº 2 do supra citado artigo, refere anterior abrange o erro sobre um estado de coisas excluiria a ilicitude do facto ou a culpa de agente, ora e precisamente o que se verifica no caso em apreço.
36- No caso concreto está excluído o dolo por parte do Arguido ­pelo que este tinha que ter sido absolvido do crime de introdução em local vedado ao público de que vem acusado.
37- Já quanto ao crime de dano, o arguido não teve qualquer consciência ou intenção de causar o dano na porta.
38- O dolo desdobra-se nos chamados elementos intelectual (representação, previsão ou conhecimento dos elementos de tipo de crime), e volitivo (vontade de realização daqueles elementos do tipo objectivo) que acresce um elemento emocional que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude, e nenhum destes requisitos está preenchido no caso concreto.
39- Cabia, pois, ter-se decidido pela absolvição do Arguido, da prática deste crime.
40 - Quanto ao Pedido de Indemnização Cível, improcedendo, a acção penal, como devia ter improcedido, atenta a identidade de fundamento (acção ilícita culposa, nexo de causalidade adequada entre a acção e o resultado) deveria improceder, também, o pedido de indemnização que tem aquela como pressuposto.
41- Não ficou provado que o dano resultasse da conduta imputada ao Arguido, concluindo-se, pelo contrário que, não fora a forma violenta como a Assistente fechou a porta, e esta não teria ficado com a fechadura pendurada.
42- Não estão preenchidos os requisitos de que a Lei civil (Art. 483º e SS. do CC.), faz depender a responsabilidade civil por factos ilícitos.
43- Houve violação do princípio do in dubio pro reo, a qual pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, por, da apreciação da prova, ter sido evidente e notório que o Tribunal não colocou, sequer, em dúvida, o comportamento criminoso do Arguido, optando pela sua condenação imediata e sem impiedosa, não tendo atendido ao erro sobre as circunstâncias do facto, nem às causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
44- É excessiva a pena aplicada ao Arguido no caso concreto, atentos os limites máximo e mínimo, previstos na Lei, nos Arts. 191º do C.P.: « ... pena de multa até 60 dias ... » e no Art. 212º do mesmo diploma: «pena de multa», já que as penas de 40 dias e 150 dias de multa, são manifestamente exageradas, para a situação concreta, tanto mais que cabia ao Douto Tribunal a quo ter atendido às diversas circunstâncias atenuantes do caso concreto: os diminutos danos havidos, a relação de sogra/genro existente entre Assistente e Arguido, a idade do Arguido, as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, entre outras, conforme determinam os Arts 71º e 72º do C. P..

NORMAS VIOLADAS:
Art. 32º, nº 2 da C.P. Art. 16 º do C. P
Art. 319, n 2 b) do C.P Art. 712 e 72º do C.P.
Art. 483º do C.C
Termos em que, deve ser dada procedência ao presente Recurso, absolvendo-se Arguido em conformidade,
Com o que se fará plena Justiça.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu a assistente R pugnando pela improcedência do recurso.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova foi documentada.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão:
1. No dia 3.09.2008, cerca das 22:30 horas, o arguido dirigiu-se à Rua …. Coimbra, para entregar à sua esposa, C de quem se encontra separado de facto e em conflito, o filho menor de ambos e neto da assistente;
2. Após o arguido ter entregue o filho, o que fez do lado de fora do portão que dá acesso à residência propriedade da assistente, referida em 1., e onde a esposa também reside, a mãe do menor fechou o portão e dirigiu-se à residência na companhia do filho.
3. Encontrava-se já a esposa a chegar à porta da residência, quando ouviu o portão a ser aberto e viu o arguido na sua peugada, após penetrar no espaço vedado anexo à residência referida em 1.
4. A assistente, que se encontrava à porta da residência, vendo o arguido a aproximar-se deixou entrar a filha e o neto e fechou a porta.
5. Deparando-se com o fechar repentino da porta, o arguido desferiu 2 violentos pontapés na porta, provocando danos a nível da fechadura, cujo puxador ficou pendurado, e dos suportes da porta de alumínio, cujos aros saíram do lugar.
6. O arguido sabia bem que estava proibido expressamente pela assistente de entrar dos portões do espaço vedado que dá acesso à residência para dentro.
7. Agiu de modo livre, deliberado e consciente;
8. Com o propósito de invadir aquele espaço anexo à habitação; e
9. No intuito de provocar estragos na porta;
10. Sabia que toda a sua conduta lhe estava legalmente vedada por ser ilícita e criminalmente punível.
11. Aufere cerca de € 630 líquidos mensais; vive só, em casa arrendada por € 450 mensais; tem o 12.º Ano de escolaridade;
12. Foi condenado, a 20.05.2005, pela prática, a 1 e 2.08.2002, de dois crimes de dano qualificado, na pena única de 160 dias de multa – extinta.

Do pedido cível:

13. Em consequência da actuação do arguido, e na reparação dos estragos causados na porta, despendeu a A. € 70;
14. Sentiu-se transtornada ( o marido encontrava-se ausente, em trabalho ) e envergonhada, mantendo um estado de ansiedade e receio que o arguido repita tal conduta.
15. Vive com o marido, que aufere cerca de € 700 líquidos mensais, e com a filha e o neto, em casa própria; tem a 4.ª Classe.
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factos não provados:

16. Em consequência da actuação do arguido, na reparação dos estragos causados na porta, despendeu a A. € 110.

Quaisquer outros factos emergentes da discussão da causa, para além dos que ficaram descritos como provados.
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B. A CONVICÇÃO.

Convicção do tribunal:
Foram determinantes para a fundamentar:

Factos provados:

1.º a 6.º: As declarações do arguido – na parte em que reconheceu a razão da deslocação ao local, a entrega do filho à mãe, o local da entrega, as desavenças com a esposa, ter entrado no espaço vedado anexo à residência, propriedade da sogra, depois de ter entregue o filho à esposa, e de esta e o filho se deslocarem para a residência, e ter chegado até à porta da mesma, altura em que a porta se fechou já com a esposa e filho no seu interior, adiantando que pôs o pé à porta para impedir que se fechasse mas ela fechou-se –, complementadas pelas declarações da assistente/sogra daquele – que confirmou a entrega do neto pelo arguido à filha, fora do portão que dá acesso à residência, ter a filha fechado o portão, e encontrar-se a chegar à porta da residência com o filho quando alertou que deu conta de o portão se abrir e logo após apareceu o arguido dirigindo-se a elas; referiu que deixou entrar a filha e o neto e fechou a porta, imediatamente, precisamente no momento em que o arguido chegava à porta; ouviu, de seguida, dois violentos pontapés desferidos na porta do lado de fora, onde o arguido se encontrava, provocando a queda das calhas e danificação da fechadura, que ficou pendurada; precisou que tinha proibido o genro de entrar na casa, abrangendo, a proibição, do portão que veda o espaço fechado anexo à residência para dentro, tendo o arguido percebido perfeitamente essa proibição uma vez que a entrega do filho era sempre feita do portão para fora – e pelo depoimento das testemunhas C. esposa do arguido e filha da assistente – que confirmou pormenorizadamente as declarações da mãe, assim como a hora da entrega do filho dada por assente, precisando que o portão é de ferro ( essa a razão de se ter apercebido do arguido a abri-lo, quando foi atrás de si ), o quintal anexo à residência tem mais de 10 m até à porta da casa, e o que ficou pendurado da fechadura não foi esta, propriamente dita, mas o seu puxador –, A. pessoa que fez a reparação da porta – que referiu ter reparado a porta em questão em Setembro de 2008; a fechadura, danificada, foi mudada, e os aros danificados ( arrancados ) foram reparados;
7.º a 10.º: Presunção natural – atenta a idade do arguido, experiência criminal respectiva e experiência de vida;
11.º: As declarações do arguido – informando o tribunal sobre os seus elementos pessoais – que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis;
12.º: O teor do doc. de fls. 74/5 ( CRC do arguido, de onde resultam os elementos especificados );
13.º: O depoimento da testemunha A. já supra referenciada – na parte em que precisou que o valor das reparações que fez na porta ( fechadura, danificada, foi mudada, e os aros danificados, reparados ) e dos seus serviços orçou em cerca de € 70 –, em detrimento das declarações da A. cível/assistente e da testemunha C., esposa do arguido – que, baseadas no orçamento junto aos autos a fls. 3, referiram o valor de € 110, quando esse doc. é relativo a outro componente aplicado na porta, que não qualquer dos danificados pelo arguido;
14.º: As declarações da A. cível/assistente – que confirmou essa factualidade – corroboradas pelo depoimento da testemunha C., filha, que com a mesma vive, sendo essa, aliás, a consequência normal no comum do ser humano;
15.º: As declarações da A. cível – informando o tribunal sobre os seus elementos pessoais – que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis.

Factos não provados:

16.º: Provado apenas o constante do facto 13. ( vd. convicção respectiva ).



Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.

Questões a decidir:
- Se foi violado o disposto no artº 374 nº 2 do CPP;
- Se foram incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 2 e 3, 5 e 6 7 a 10.
- Se se encontra, preenchidos os elementos constitutivos dos crimes de dano e de introdução em lugar vedado ao público;
- Se a pena peca por excessiva;
- Se o pedido cível deverá se julgado improcedente;
- se foi violado o principio in dubio pro reo;

Questão Prévia
Sustenta a assistente que o recurso é extemporâneo.
Não tem razão.
Uma vez que o arguido recorre da matéria de facto o prazo para interposição de recurso é elevado para 30 dias – artº 411 nº 4 do CPP.
A sentença apenas foi depositada no dia 2/12/2009 e o recurso deu entrada neste Tribunal no dia 15 de Janeiro de 2010, portanto dentro do prazo (29 dias).

Sustenta o recorrente que a sentença recorrida não fez um exame crítico das provas que permitiram a sua convicção violando o disposto no nº 2 do art 374 do CPP, o que leva à nulidade da sentença, nos termos do art 379 nº 1 al a) do CPP”.
Da análise do disposto no art 374 do CPP vemos que a sentença compõe-se de três partes: relatório, fundamentação e dispositivo.
O relatório é elaborado de acordo com o nº 1, a fundamentação de acordo com o nº 2 e o dispositivo de acordo com o nº 3.
Na fundamentação é agora obrigatória a indicação das provas que serviram a convicção do tribunal e do exame critico destas.
Dispõe o art 374 nº 2 do CPP que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de di0reito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Em relação á anterior redacção deste preceito legal, a Lei 59/98 de 25/8 que procedeu á revisão do Cod. Penal aditou a exigência do “exame crítico das provas”. Ou seja, para além de se indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem que proceder ao exame critico das provas, isto é ao processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas.
“A fundamentação, como resulta expressis verbis do nº 2, não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto”. (Maia Gonçalves, em anotação ao art 374 do CPP).
O objectivo dessa fundamentação e no dizer do prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, pg 294, III Vol é a de permitir “a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina”.
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando”.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (Ac STJ de 12/4/2000, proc nº 141/2000-3ª, SASTJ nº 40,48).
Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
Ora, se analisarmos a sentença recorrida vemos que esta está bem elaborada e da mesma constam de forma clara e explicita os factos provados e não provados e, encontra-se, ainda, fundamentada.
Na verdade, no caso vertente, o Sr Juiz e na motivação refere:

Foram determinantes para a fundamentar:

Factos provados:

1.º a 6.º: As declarações do arguido – na parte em que reconheceu a razão da deslocação ao local, a entrega do filho à mãe, o local da entrega, as desavenças com a esposa, ter entrado no espaço vedado anexo à residência, propriedade da sogra, depois de ter entregue o filho à esposa, e de esta e o filho se deslocarem para a residência, e ter chegado até à porta da mesma, altura em que a porta se fechou já com a esposa e filho no seu interior, adiantando que pôs o pé à porta para impedir que se fechasse mas ela fechou-se –, complementadas pelas declarações da assistente/sogra daquele – que confirmou a entrega do neto pelo arguido à filha, fora do portão que dá acesso à residência, ter a filha fechado o portão, e encontrar-se a chegar à porta da residência com o filho quando alertou que deu conta de o portão se abrir e logo após apareceu o arguido dirigindo-se a elas; referiu que deixou entrar a filha e o neto e fechou a porta, imediatamente, precisamente no momento em que o arguido chegava à porta; ouviu, de seguida, dois violentos pontapés desferidos na porta do lado de fora, onde o arguido se encontrava, provocando a queda das calhas e danificação da fechadura, que ficou pendurada; precisou que tinha proibido o genro de entrar na casa, abrangendo, a proibição, do portão que veda o espaço fechado anexo à residência para dentro, tendo o arguido percebido perfeitamente essa proibição uma vez que a entrega do filho era sempre feita do portão para fora – e pelo depoimento das testemunhas C esposa do arguido e filha da assistente – que confirmou pormenorizadamente as declarações da mãe, assim como a hora da entrega do filho dada por assente, precisando que o portão é de ferro ( essa a razão de se ter apercebido do arguido a abri-lo, quando foi atrás de si ), o quintal anexo à residência tem mais de 10 m até à porta da casa, e o que ficou pendurado da fechadura não foi esta, propriamente dita, mas o seu puxador –, e A, pessoa que fez a reparação da porta – que referiu ter reparado a porta em questão em Setembro de 2008; a fechadura, danificada, foi mudada, e os aros danificados ( arrancados ) foram reparados;
7.º a 10.º: Presunção natural – atenta a idade do arguido, experiência criminal respectiva e experiência de vida;
11.º: As declarações do arguido – informando o tribunal sobre os seus elementos pessoais – que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis;
12.º: O teor do doc. de fls. 74/5 ( CRC do arguido, de onde resultam os elementos especificados );
13.º: O depoimento da testemunha A. já supra referenciada – na parte em que precisou que o valor das reparações que fez na porta ( fechadura, danificada, foi mudada, e os aros danificados, reparados ) e dos seus serviços orçou em cerca de € 70 –, em detrimento das declarações da A. cível/assistente e da testemunha C. esposa do arguido – que, baseadas no orçamento junto aos autos a fls. 3, referiram o valor de € 110, quando esse doc. é relativo a outro componente aplicado na porta, que não qualquer dos danificados pelo arguido;
14.º: As declarações da A. cível/assistente – que confirmou essa factualidade – corroboradas pelo depoimento da testemunha C., filha, que com a mesma vive, sendo essa, aliás, a consequência normal no comum do ser humano;
15.º: As declarações da A. cível – informando o tribunal sobre os seus elementos pessoais – que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis.

Factos não provados:

16.º: Provado apenas o constante do facto 13. ( vd. convicção respectiva ).

Perante esta motivação temos de concluir que embora de forma concisa o Sr Juiz fez uma análise crítica dos depoimentos prestados quer pelo arguido e ofendida e testemunhas que de acordo com os restantes elementos de prova impõe a decisão proferida quanto à matéria de facto.
Na verdade, tendo o Sr juiz enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando o essencial do seu conteúdo e, portanto, o modo como formou o juízo da sua veracidade, cumpriu com o dever de fundamentação contido no art 374 nº 2 do CPP.
No que respeita ao elemento subjectivo este, não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro intimo de cada um, pelo que só pode ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção.
Portanto, a partir de determinados factos e à luz das regras da experiência podemos concluir pela intencionalidade pela forma como agiu o arguido. Portanto, a intenção com que o recorrente agiu retira-se, extrai-se, da matéria de facto. É através da realidade factual que lhe está subjacente que o Tribunal e recorrendo às regras da experiência tem de concluir pela intencionalidade ou não do agente.

Sustentam o recorrente que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 2 e 3, 5 e 6, 7 a 10, uma vez que o tribunal não deveria ter dado credibilidade às declarações prestadas pela assistente e pela testemunha C., sua filha.
Portanto, o recorrente discorda com a forma como na decisão recorrida foi apreciada a prova produzida em julgamento e as conclusões de convicção probatória a que ali se chegou.
De acordo com o disposto no art 412 nº 3 al b) do Código Processo Penal, a matéria de facto impugnada só pode proceder, quando o recorrente tendo por base o raciocínio lógico e racional feito pelo tribunal na decisão recorrida, indica provas que “imponham decisão diversa”.
O recorrente não pode fazer o seu julgamento esquecendo a convicção formada pelo tribunal à luz das regras da experiência comum. Se aquela resulta clara desta, demonstradas no exame crítico das provas que a lei lhe impõe (art 374 nº 2 do Código Processo Penal) o raciocínio feito pelo tribunal não pode ceder perante um qualquer outro raciocínio do recorrente. Exige-o o princípio da livre apreciação da prova (art 127 do referido diploma).
O recorrente ao pretender a alteração da matéria de facto pretende que o Tribunal faça tábua rasa às declarações prestadas pela assistente e pela testemunha Cátia José Ferreira dos santos. Ora, tal não é indicar provas que imponham decisão diversa.
O Tribunal ao decidir teve em consideração todos os depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos. Foi no conjunto de todos os elementos que o tribunal fundou a sua convicção.
O que afinal o recorrente faz é impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art 127.
De acordo com o disposto no art 127 a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
“O art 127 do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador.
A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88).
Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.
Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos.
Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta « é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros ."- Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
O principio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
No dizer do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”.
O principio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo:
« Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) .Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234 .
Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de_2002 (C.J. , ano XXV|II, 20 , página 44) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum".
Ora, se atentarmos aos factos apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efectuados são acertados, designadamente no que se refere aos factos apurados e postos em questão pela recorrente.
O Sr juiz na decisão recorrida, nomeadamente, em sede de convicção probatória, explica de forma clara e coerente os seus juízos lógico-dedutivos, analisando as provas tidas em consideração.
O recorrente com a sua argumentação apenas pretende e com já se referiu extrair dos elementos analisados uma diferente convicção.
O recorrente faz o seu próprio julgamento pretendendo, agora impor o seu próprio raciocínio.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não apontando o recorrente qualquer fundamento válido que a possa abalar.
O recorrente ao impugnar a matéria de facto esquece os elementos de prova nos quais o tribunal se baseou. É no conjunto de todos esses elementos que se fundamenta a convicção e não, apenas, num ou noutro dos mesmos elementos (Rec nº 2541/2003 do Tribunal da Relação de Coimbra).
Tendo a factualidade apurada apoio na prova produzida em julgamento a questão a decidir é a de saber se a escolha do tribunal está fundamentada. Hoje exige-se que o tribunal indique os fundamentos necessários para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado e como não provado.
O objectivo dessa fundamentação e no dizer do prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, pg 294, III Vol é a de permitir “a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina”.
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando”.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (Ac STJ de 12/4/2000, proc nº 141/2000-3ª, SASTJ nº 40,48).
Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
É o juiz de julgamento que tem em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós, neste Tribunal, não temos. O juiz do julgamento tem um contacto vivo e imediato com a todas as partes, ele questiona, ele recolhe todas as impressões e está atento a todos os pormenores.
O juiz perante dois depoimentos contraditórios por qual deve optar? “Esta é uma decisão do juiz do julgamento. “Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade congnitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.
Como refere Damião da Cunha (RPCC, 8º, 2º pg 259) os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da 1ª instância” (Ac RP nº 6862/05).
Ora, analisando a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e, de faz uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e faz um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A sentença recorrida indica de forma clara e na medida do que é necessário, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal.
O recorrente põe em causa os factos provados constantes dos pontos 2) e 3), 5) e 6), 7) a 10).
Refere-se no ponto 2):
Após o arguido ter entregue o filho, o que fez do lado de fora do portão que dá acesso à residência propriedade da assistente, referida em 1., e onde a esposa também reside, a mãe do menor fechou o portão e dirigiu-se à residência na companhia do filho
Refere-se no Ponto 3):
Encontrava-se já a esposa a chegar à porta da residência, quando ouviu o portão a ser aberto e viu o arguido na sua peugada, após penetrar no espaço vedado anexo à residência referida em 1.
Refere-se no ponto 5):
Deparando-se com o fechar repentino da porta, o arguido desferiu 2 violentos pontapés na porta, provocando danos a nível da fechadura, cujo puxador ficou pendurado, e dos suportes da porta de alumínio, cujos aros saíram do lugar.
Refere-se no ponto 6:
O arguido sabia bem que estava proibido expressamente pela assistente de entrar dos portões do espaço vedado que dá acesso à residência para dentro.
Refere-se nos pontos:
7. Agiu de modo livre, deliberado e consciente;
8. Com o propósito de invadir aquele espaço anexo à habitação; e
9. No intuito de provocar estragos na porta;
10. Sabia que toda a sua conduta lhe estava legalmente vedada por ser ilícita e criminalmente punível.
Na fundamentação refere-se:
1.º a 6.º: As declarações do arguido – na parte em que reconheceu a razão da deslocação ao local, a entrega do filho à mãe, o local da entrega, as desavenças com a esposa, ter entrado no espaço vedado anexo à residência, propriedade da sogra, depois de ter entregue o filho à esposa, e de esta e o filho se deslocarem para a residência, e ter chegado até à porta da mesma, altura em que a porta se fechou já com a esposa e filho no seu interior, adiantando que pôs o pé à porta para impedir que se fechasse mas ela fechou-se –, complementadas pelas declarações da assistente/sogra daquele – que confirmou a entrega do neto pelo arguido à filha, fora do portão que dá acesso à residência, ter a filha fechado o portão, e encontrar-se a chegar à porta da residência com o filho quando alertou que deu conta de o portão se abrir e logo após apareceu o arguido dirigindo-se a elas; referiu que deixou entrar a filha e o neto e fechou a porta, imediatamente, precisamente no momento em que o arguido chegava à porta; ouviu, de seguida, dois violentos pontapés desferidos na porta do lado de fora, onde o arguido se encontrava, provocando a queda das calhas e danificação da fechadura, que ficou pendurada; precisou que tinha proibido o genro de entrar na casa, abrangendo, a proibição, do portão que veda o espaço fechado anexo à residência para dentro, tendo o arguido percebido perfeitamente essa proibição uma vez que a entrega do filho era sempre feita do portão para fora – e pelo depoimento das testemunhas C, esposa do arguido e filha da assistente – que confirmou pormenorizadamente as declarações da mãe, assim como a hora da entrega do filho dada por assente, precisando que o portão é de ferro ( essa a razão de se ter apercebido do arguido a abri-lo, quando foi atrás de si ), o quintal anexo à residência tem mais de 10 m até à porta da casa, e o que ficou pendurado da fechadura não foi esta, propriamente dita, mas o seu puxador –, e Armando Teixeira, pessoa que fez a reparação da porta – que referiu ter reparado a porta em questão em Setembro de 2008; a fechadura, danificada, foi mudada, e os aros danificados ( arrancados ) foram reparados;

Como refere, o Prof. Enriço Altavilla, “o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, Vol II, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 3ª edição, pg 12.

As declarações do assistente e das testemunhas C ao contrário da interpretação subjectiva feita pelo recorrente na motivação do recurso, não é inverosímil, nem foge às regras da experiência comum, quando enquadradas no ambiente em que foram proferidas.

Nada impede pois que o Tribunal recorrido, no âmbito da imediação e da oralidade, tenha dado credibilidade às declarações da assistente e da referida testemunha.
O facto de a testemunha C. ser esposa do arguido e filha da assistente não é sinónimo de falta de credibilidade ou de seriedade. O recorrente não indica qualquer dado objectivo que possa abalar a credibilidade que o tribunal deu ao depoimento desta testemunha e este tribunal também não vê motivos para o fazer.
No que respeita aos pontos 7 a 10 e que se referem ao elemento subjectivo este, não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro intimo de cada um, pelo que só pode ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção.
Portanto, a partir de determinados factos e à luz das regras da experiência podemos concluir pela intencionalidade pela forma como agiu o arguido. Portanto, a intenção com que o recorrente agiu retira-se, extrai-se, da matéria de facto. É através da realidade factual que lhe está subjacente que o Tribunal e recorrendo às regras da experiência tem de concluir pela intencionalidade ou não do agente. E dos factos apurados bem andou o tribunal ao concluir pela intencionalidade do arguido.
Voltando à sentença, nomeadamente à motivação, constatamos que a mesma está fundamentada, aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca dos factos que deu como apurados e como não apurados. A motivação não se basta a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, antes procedeu a uma análise critica dessas provas, de modo que possibilita, olhar-se e ver-se o percurso efectuado na decisão em recurso.
Como já referimos da motivação e do exame critico da prova resultam as razões pelas quais o tribunal deu como provados determinados factos, permitindo ao arguido todos os meios de defesa e a este Tribunal, reconstruir retrospectivamente o caminho percorrido na decisão recorrida.
Perante os factos apurados e a sua motivação não procede a critica do recorrente. Este esquece a prova produzida e as regras da experiência e sobrevaloriza a sua apreciação subjectiva do que deveria ter sido considerado provado, querendo fazer prevalecer a sua versão dos factos, sem apoio na prova produzida.
É de notar que o juiz da 1ª instância é o juiz da oralidade e da imediação da audiência de julgamento, logo está numa posição que lhe permite apreender as emoções, a sinceridade, a objectividade, as contradições, todas os pequenos gestos que escapam no recurso. Portanto, o juiz do julgamento, em virtude da oralidade e da imediação, portanto, do seu contacto, com arguidos, testemunhas, tem uma percepção que escapa aos juizes do tribunal da Relação.
O Tribunal da Relação apenas pode controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha.
Ora, da motivação resulta que a convicção do tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, mas antes resultou da livre apreciação da prova, da análise objectiva e critica da prova. A solução a que chegou o tribunal é razoável atendendo á prova produzida e está fundamentada. Na verdade, face a todo o material probatório tudo indica que o tribunal recorrido captou a verdade material.

Sustenta o recorrente que não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de introdução em lugar vedado ao público.
Basta ler os factos provados para chegarmos a conclusão diversa da do arguido.
Dispõe o artº 191 do CPenal:
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.
A incriminação do artº 191º do CPenal visa salvaguardar a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva/publicidade. Um dos polos é ocupado pelo “pátios, jardins, ou espaços vedados anexos a habitação” (…) Trata-se de espaços ao alcance do halo da inviolabilidade do domicílio e cuja tutela penal releva ainda da protecção da privacidade”. [Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 718].
O objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando, uma barreira física, como p. ex. um muro, um portão, uma sebe.
A factualidade típica preenche-se com a entrada contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito.
E o crime só é punível a título de dolo.
Ora, voltando aos factos apurados e como já referimos temos de concluir que se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime aqui em questão.
Na verdade, o arguido sabia que não estava autorizado a entrar na casa da assistente, tanto era assim que fez a entrega do filho do lado de fora do portão que dá acesso à residência. E só depois de entregar o filho e já quando a sua esposa chegava à posta da residência é que o arguido abriu o portão e penetrou no espaço que sabia que lhe estava vedado.
Ao contrário do sustentado pelo arguido não existe qualquer causa que exclua a ilicitude da sua conduta.

Sustenta o recorrente que não teve qualquer intenção de causa o dano na porta.
Dispõe o art 212 nº 1 do CPenal que:
“Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido é a propriedade, em relação à qual a infracção configura, o “atentado mais intensivo”. A incriminação do dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa (Costa Andrade, e, Comentário Conimbricense ao Código Penal, TII, pg 206 e 207.
A incriminação prevê quatro modalidades de acção típica – destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável.
Em caso de destruição, a coisa, mesmo quando não desaparece a matéria de que é composta, deixa de manter a sua individualidade anterior (...).A destruição parcial é equiparada à destruição total, quando acarrete a completa imprestabilidade da coisa. O mesmo acontece quando o agente faz desaparecer a coisa (...), por forma a tornar inviável a sua recuperação.
Uma coisa danifica-se quando, sem perder totalmente a sua integridade, sofre um estrago substancial com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica (...).
Desfigurar consiste em ofender irremediavelmente a estética coisa.
Tornar não utilizável uma coisa é torná-la, mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que estava destinada, sem que perca a sua individualidade (...).Código Penal II Vol, Manuel Henriques e Simas Santos.
A lei contenta-se no plano subjectivo com o chamado dolo genérico, ou seja, a consciência e vontade de praticar um acto ilícito, com conhecimento da sua ilicitude ou reprovabilidade, sendo inoperante os fins que o agente se propõe realizar e os motivos que o nortearam, não sendo necessário para integração do elemento subjectivo que o agente prossiga o fim corrente e determinado de causar danos, o que constituiria o dolo especifico.
Assim e tal como acima se referiu a matéria factica fixada relativamente á conduta do arguido é suficiente para enquadrar o tipo legal agora em análise.
Na verdade e como bem vem referido na sentença recorrida “o acto de desferir dois pontapés em porta de alumínio de residência, provocando danos a nível de fechadura, cujo puxador ficou pendurado, e dos suportes da porta de alumínio, cujos aros saíram do lugar, cuja reparação foi orçada em €70, preenche os elementos constitutivos do tipo legal de crime de dano simples, p. e p. pelo art. M212º, nº 1 do CPenal”.

Entende o recorrente que houve violação do princípio “in dubio pro reo” e que este lhe deveria ter sido aplicado.
A presunção da inocência é identificada com o principio “in dubio pro reo”, “no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido”.
O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse principio se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido (Ac STJ de 2/5/996 in CJ, ASTJ, Ano VI, 1º, pg, 177).
No caso “sub judice”, não há lugar a aplicação de tal princípio. Na verdade, as provas existentes nos autos são deveras convincentes e não criaram ao tribunal recorrido qualquer dúvida que levasse o mesmo a socorrer-se do referido princípio, de molde a proferir um juízo decisório favorável ao arguido.

Sustenta o recorrente que é excessiva a pena aplicada.
No que respeita à determinação da medida da pena temos que considerar o que dispõe os arts 40, 70 e 71 do Código Penal.
Dispõe o art 40 que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, ou seja, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável da sua medida.
Como se diz no acórdão desta relação de 17/1/1996 na CJ, Ano XXI, Tomo I, pg 38, (...) a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em primeiro lugar, o da culpa do agente, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção especial e geral”.
“(...) Na determinação da medida judicial da pena, o julgador terá de se movimentar tendo em atenção, em primeira linha, a culpa do agente, entendida esta no sentido atrás referido, qual seja de que o objecto de valoração da culpa é prevalentemente o facto ilícito praticado.
Por outro lado, o preceito que vimos de analisar (...) manda igualmente que o julgador, proceda à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu nº 2.
(...) Os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”
O critério para a escolha da pena, bem como os limites a observar no que respeita ao seu quantum encontram-se fixados nos arts 70 e 71 do Código Penal. O art 70 dá primazia às penas não detentivas; o segundo aponta para a determinação da medida da pena a culpa do agente e as exigências de prevenção bem como, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
“Atribuindo-se à pena um critério de reprovação ética, têm de se levar em conta as finalidades de prevenção geral e especial; fazendo apelo a critérios de justiça, procurar-se-á uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro” (CJ, Ano XVII, Tomo I, pg 70).
No caso vertente, o Sr juiz ponderou que:
O arguido expressou um comportamento em que o desvalor das condutas têm como suporte desentendimentos relativos a questões familiares;
“A gravidade das consequências dos factos é de considerar de algum relevo, tendo em conta quer a intromissão em espaço privado anexo à residência e chegada até à porta desta, quer o objecto do dano (imóvel/porta da assistente/sogra ), função que desempenhava e valor respectivo;
A intensidade do dolo é elevada, porque de dolo directo se trata: o arguido representou os factos e actuou com intenção de os realizar;
Os motivos determinantes fundam-se em desavenças familiares, e expressam formas de pela força o arguido pretender impor os seus argumentos ou pretensões;
As condições pessoais e a situação económica são medianas, face à sua idade, situação vivencial, rendimentos e despesas respectivos;
Os antecedentes criminais conhecidos ao arguido são valorados como agravante, porque reveladores de necessidade de prevenção especial, reforçada no que concerne ao tipo de crime de dano, que pratica pela 3.ª vez;
Finalmente, a incidência de crimes do tipo a nível local e nacional, que não raramente resvalam para crimes mais graves ( v.g. ofensas corporais graves), impõe a necessidade de prevenção geral, com vista a desmotivar este tipo de comportamentos que privilegia a composição de interesses pela força individual e autoritária, onde os adeptos da concórdia são frequentemente lesados nos seus direitos e bens e os valores absolutos da propriedade são cada vez mais diluídos”.
Do exposto, a multa fixada mostra-se justa, equilibrada e proporcional.

Sustenta o recorrente que o pedido de indemnização cível, deverá ser julgado improcedente.
É de notar que o valor do pedido cível era de € 860 (oitocentos e sessenta euros e o valor da condenação foi de € 820 (oitocentos e vinte euros) e o valor da alçada do tribunal recorrido é de 5000,00 euros – art 24 da Lei 3/99. Assim sendo, não é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização, como resulta do disposto no art 400 nº 2 do Código Processo Penal.
Desta forma, este Tribunal não conhece do recurso quanto à matéria civil.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.


Coimbra,


Alice Santos


Belmiro Andrade