Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2308/13.6TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
PERECIMENTO DA MERCADORIA TRANSPORTADA
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO.
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 239/2009, DE 4 DE OUTUBRO; ARTº 32º DA CONVENÇÃO CMR.
Sumário: I – Num contrato de transporte de mercadorias em que o expedidor é o vendedor e o destinatário o comprador dessas mesmas mercadorias, este destinatário tem sempre o direito a peticionar junto do transportador o cumprimento do contrato, bem como a indemnização pelo perecimento das mercadorias transportadas.

II - Esta tutela directa do destinatário das mercadorias junto do transportador resulta da própria posição que ele tem no contrato de transporte, independentemente desta posição resultar do contrato de transporte ser considerado na sua natureza como um contrato trilateral em que o destinatário é uma das partes; ou de este mesmo contrato ser considerado um contrato bilateral a favor de terceiro, assumindo o destinatário o papel de terceiro beneficiário.

III - A tutela do destinatário das mercadorias que não seja o expedidor não está limitada às possibilidades que a lei confere aos casos de acção directa ou de sub-rogação do credor ao devedor, inserindo-se antes na dinâmica do proprio contrato de transporte e na circunstâncias de neste contrato o destinatário ter interesses e intervenção.

IV - Nas relações entre o destinatário e o transportador são aplicáveis as regras do DL 39/2003 que contem o Regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, nomeadamente o que se refere à prescrição prevista no art. 24º.

V - A eventual existência de negociações não constitui só por si reconhecimento tácito do crédito reclamado como causa interruptora da prescrição no art. 325º do C.Civil e apenas pode valer como tal se resultar que a existência de crédito já foi reconhecida e que essas negociações existem apenas para discussão do seu montante ou forma de pagamento.

Decisão Texto Integral:

          Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

No Tribunal da Comarca de Coimbra – Instância local – secção civil - J2 - “N..., L.dª” instaurou a presente acção contra “Transportes V..., L.dª” alegando, em síntese, que em 12.Janeiro.2011 adquiriu à sociedade “S..., S.A. “ as mercadorias discriminadas nos artigos 1º e 2º da petição inicial, que foram entregues pela vendedora à Ré que se obrigou a transportá-las para as instalações da Autora, sucedendo que, no decurso do transporte, o camião onde essa mercadoria vinha acondicionada incendiou-se, com o consequente perecimento de parte desse conteúdo, causando-lhe prejuízos que contabilizou em 17.256,42 €, correspondente ao valor de compra das mercadorias e ao lucro que teria obtido com a sua revenda não tivessem perecido.

Sustenta que a esse dano acresce a importância de 1.119,30 €, que lhe debitaram os clientes a que se destinavam aquelas mercadorias, a título de compensação dos prejuízos decorrentes da não entrega atempada das mesmas e, ainda, que daquela importância de 17.256,42 €, cujo pagamento reclamou em 12.Outubro.2011, a Ré apenas lhe pagou a quantia de 8.085,96 €, tendo ainda recebido o valor de 1.107,00 € relativo aos salvados.

Mais alega que em 18.Dezembro.2012 e visando o pagamento do quantitativo ainda em dívida instaurou contra a Ré acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que correu termos sob o n.º ..., no extinto 5º Juízo Cível, na qual a Ré foi absolvida da instância com fundamento em erro na forma de processo, estando em condições de beneficiar da manutenção dos efeitos civis derivados daquela acção nos termos previstos no nº 1 do artigo 289º do Código de Processo Civil, uma vez que a presente acção foi instaurada dentro dos 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença proferida naquela primeira acção.

Com tais fundamentos pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 9.182,86 € acrescida de juros de mora calculados à taxa legal para operações comerciais desde a citação até integral e efectivo pagamento.

A Ré, citada de forma válida e regular, contestou arguindo a excepção peremptória da extinção do direito de crédito da Autora mercê do decurso do prazo de um ano previsto nos artigos 24º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 4.Outubro, e 32º da Convenção CMR para a prescrição do direito à indemnização por danos decorrentes da responsabilidade da Ré, enquanto transportadora, no âmbito de um contrato de transporte rodoviário de mercadorias que no dia 12.Outubro.2011 celebrou com a sociedade “S..., Ldª”, expedidora e vendedora das mercadorias em questão, com vista à sua entrega à Autora, já que o prazo de trinta dias previsto naquele artigo 24º se conta a partir da aceitação da mercadoria pelo transportador - que, “in casu”, ocorreu em 12.Outubro.2011, coincidindo com a data da perda total - e, nessa medida, a Autora deveria ter exercido o seu direito à indemnização até ao dia 11.Novembro.2012, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Alegou ainda a Autora já foi ressarcida de todos os prejuízos resultantes da perda daquela mercadoria na sequência do accionamento do “seguro CMR” contratado com a empresa seguradora “G..., S.p.a.”, para a qual transferira a sua responsabilidade civil pelo risco do transportes de cargas efectuadas pelo veículo transportador das mercadorias da Autora, concluindo que o ressarcimento de quaisquer outros danos ou prejuízos na carga transportada emergentes daquele transporte, incluindo a alegada perda de lucro e os prejuízos com o não cumprimento do prazo da entrega, são da responsabilidade daquela seguradora, com tais fundamentos requerendo a sua intervenção principal provocada.

Admitida a intervenção, a chamada “G..., S.p.a.” apresentou contestação, declinando a sua responsabilidade por nunca ter contratado com a Ré qualquer seguro de transporte no âmbito CMR e, ainda, invocando a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização da Autora, com os mesmos fundamentos aduzidos pela Ré, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A Autora respondeu à excepção peremptória da prescrição argumentando que, logo após o acidente, reclamou da Ré o pagamento da indemnização, e que desde essa data decorreram negociações visando o pagamento da indemnização, aceitando a Ré a existência do sinistro e o direito ao pagamento dos respectivos prejuízos, só em 15.Março.2012 a informando que os não liquidaria na sua totalidade, concluindo que, face ao disposto no artigo 325º do Código Civil, a prescrição se tem por interrompida só começando a correr a partir do dia 15.Março.2012, com a consequente improcedência da excepção.

No despacho saneador, considerando a instância válida e regular, decidiu o tribunal “julgar procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização invocado pela Autora “N..., Ldª” e, em consequência, absolver do pedido a Ré “Transportes V..., L.dª” e a interveniente “G..., S.p.a.”.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Autora, concluindo que:

...

A recorrida apresentou contra alegações defendendo a confirmação da decisão apelada.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

O tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto:

… …

Além de delimitado pelo objecto da acção; pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

De harmonia com o despacho que admitiu o presente recurso ordinário de Apelação, por referência as conclusões nele expostas, o objecto deste remete, para a verificação de não ter ocorrido (ao contrário do decidido) a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização invocado pela Autora “N..., Ldª”.

A sentença recorrida para fundamentar a existência de prescrição considerou, implicitamente, que as relações entre a autora e a ré se encontravam na previsão das normas aplicáveis ao contrato de transporte e como tal, se lhe aplicava o disposto no 24º do Decreto-Lei nº 239/2003 de 4 de Outubro que fixa o prazo de um ano para o exercício do direito a indemnização por danos decorrentes da responsabilidade do transportador.

Ora, a recorrente protesta que por não ter outorgado qualquer contrato de transporte, estas regras não lhe podem ser aplicáveis, defesa esta que impõe, em primeiro lugar, uma abordagem, ainda que breve, à relação obrigacional eventualmente existente entre a aqui autora, como adquirente de uma determinada mercadoria a outrem, e a ré que a transportou por força de contrato celebrado com a vendedora dessa mercadoria.

Numa primeira visão, o contrato de transporte de mercadorias[1] rodoviário constitui uma das modalidades que pode derivar do contrato de transporte em geral[2] e é regulado internamente pelo Decreto-Lei n.º 239/2003 de 4 de Outubro e a nível internacional pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de 19 de Maio[3], também conhecida por C.M.R.[4]. O Decreto-Lei 239/2003 regula apenas e só o transporte rodoviário de mercadorias[5], tendo revogado todas as disposições do Código Comercial Português nas partes referentes ao transporte rodoviário, e possuindo um regime muito semelhante ao da C.M.R..

A lei portuguesa define o contrato de transporte rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em território nacional e a entregá-las ao destinatário.

O contrato de transporte é concebido como um contrato bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjectiva[6]: o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas filiais. No entanto, na maioria das vezes, como no caso em decisão, estes dois intervenientes não são coincidentes entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário.

Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao problema[7] defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador.

Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos[8]. Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte[9]. Também para Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios[10].

Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral[11]. Na verdade, para este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”[12]. Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato. Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro[13].

Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado[14], que dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e venda”[15] .

Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.

A crítica que se faz à teoria do contrato de transporte como um negócio bilateral a favor de terceiro assenta em que neste tipo de negócio não pode resultar em obrigações para o beneficiário (destinatário), sendo certo, entretanto, que o destinatário do contrato de transporte marítimo pode assumir, no caso, a obrigação de efectuar o pagamento do frete, ou seja, do preço do transporte, o que, em tese, o afastaria da figura do terceiro beneficiário.

De outro lado, outra crítica é a de que no contrato em favor de terceiro, o beneficiário adquire o direito com a simples realização do negócio, não sendo necessária qualquer intervenção ou manifestação complementar, surgindo os efeitos directamente na sua esfera jurídica, independentemente da sua vontade, não obstante possa depois revogar o benefício. E entretanto, no contrato de transporte, o destinatário tem que manifestar sua intenção de concordância com a disposição formulada entre o expedidor/carregador e o transportador, aderindo à vontade estabelecida após a chegada da mercadoria no local de destino, bem como fica vinculado à condição de que inexista efectivamente o exercício do direito de disposição da mercadoria no transcurso da execução do contrato.

Contra estas reservas já foi apreciado “A imposição de uma eventual obrigação em desfavor do destinatário, traduzida na prestação de pagamento do frete, não o desqualifica como terceiro beneficiário do negócio firmado entre expedidor e transportador. Essa é uma obrigação eventual com incidência para casos específicos e excepcionais.

Em regra, quem é responsável pelo pagamento do preço do transporte é o expedidor. A excepção de transferir o encargo desta obrigação para o destinatário (nesses casos excepcionais) não lhe retira a condição de ser qualificado como terceiro beneficiário do contrato de transporte firmado, até porque sua prestação é eventual, sujeita à disposição das partes contratantes e à sua anuência.

Por outro lado, argumenta-se também em defesa das críticas, que a circunstância de o beneficiário em favor de terceiro se tornar titular do direito pela simples celebração do negócio jurídico (sem manifestação de qualquer vontade) enquanto que no contrato de transporte, a intervenção ocorre somente mediante a sua expressa manifestação em aderir à convenção estabelecida entre as partes principais, depois da chegada da mercadoria no local de destino e diante do não exercício do direito de disposição pelo expedidor, argumenta-se, dizíamos, que esse facto, por si só, não terá força suficiente para descaracterizar a posição jurídica do destinatário como terceiro beneficiário. A circunstância especificada no contrato de transporte, pela sua peculiar situação, justificará as nuances que incidem sobre o instituto do contrato em favor de terceiro, que passa a adaptar-se a essa nova realidade jurídica, ficando o cerne do instituto mantido integralmente para a produção de todos os seus efeitos.”[16]

Na critica da teoria da trilateralidade assíncrona, por seu turno, protesta-se que ao figurar o destinatário como uma das partes do contrato de transporte, ficará destituída de significado nesse seu ponto definidor quando se sabe que, por vezes, o próprio expedidor/carregador é o destinatário final das mercadorias objecto de transporte. Nesse caso, inexiste qualquer necessidade de intervenção ou de manifestação ou declaração de vontade de terceiro interessado para a efectivação do negócio celebrado, concluindo-se que o terceiro destinatário é totalmente dispensável para a configuração do contrato de transporte de mercadorias. E se é dispensável, para a formação e execução do contrato, qualquer participação sua, é porque o destinatário não pode ser considerado parte no mesmo.

Na confluência destas considerações, com interesse para o caso em decisão e independentemente da teoria que se adopte, cremos que a solução a que cada uma delas nos conduz é a mesma.

Como contrato a favor de terceiro ou como contrato trilateral, isto é figurando o destinatário como beneficiário terceiro ou como parte no contrato de transporte, como observámos, sempre ele terá direito a demandar directamente o transportador, como e a exigir o cumprimento ao transportador, conforme fizemos notar na nota 8.

De facto, esta possibilidade de o destinatário poder, com base no contrato de transporte exigir o cumprimento do transportador, (direito a que se chega na exegese quer da teoria do contrato a favor de terceiro quer da que defende o contrato trilateral) faz concluir que no exercício desse direito as regras aplicáveis serão pois as do contrato de transporte, in caso, as regras de prescrição aí contidas (art. 24 do Decreto-Lei n.º 239/2009).

Ainda que a sentença recorrida não tenha explicado a construção lógico-jurídica pela qual chegou a esta mesma conclusão, parecendo no entanto existir na exposição uma adesão à teoria segundo a qual o destinatário (ora autora) era parte integrante do contrato de transporte, como é defendido pela jurisprudência e por nós mesmos.

Assim, não tem sentido a defesa da recorrida nas suas contra alegações quando para sustentar o beneficio do prazo da prescrição do art. 24 do DL 239/2003 reclama a existência de uma situação de “sob rogação do credor ao devedor” prevista no art. 606 do CCivil mas que aqui nenhuma aplicação tem.

Em verdade, como se diz em anotação a esse normativo[17], a acção de sub-rogação do exercício por parte do credor de direitos de natureza patrimonial referente ao devedor obedece à ideia razoável segundo a qual os credores devem poder defender-se contra a inacção dos devedores de que resulte perder-se, diminuir ou deixar de aumentar o seu património[18].

Neste sentido e com estes contornos, a admissibilidade desta forma de sub-rogação deve no entanto ter sempre como limitação a referida no nº 2 do preceito e que é a de que esse exercício sub-rogatório seja essencial à satisfação da garantia do direito do credor, não bastando pois no risco de insolvência, “é precisa a insolvência efectiva ou o agravamento da insolvência”[19].

Como vimos, não é pois necessário no caso do destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto do transportador, uma vez que a sua proximidade ao contrário do transporte não se faz por via de ele ser credor do expedidor mas antes por ele ser uma parte (ou um beneficiário directo que lhe confere igual direito de «defesa) no contrato de transporte.

Diga-se ainda, para encerrar este círculo de indagação, que para a defesa dos seus direitos contra a ré, a autora (ora recorrida), não precisaria sequer de fazer uso da figura da acção directa.

Como se afirmou no acórdão desta Relação de que fomos subscritores[20] “A acção directa, como excepção ao princípio da relatividade dos contratos, situa-se no âmbito da “teoria do grupo de contratos”, pela sua íntima conexão, e traduz-se no benefício concedido a certos credores permitindo que demandem directamente os devedores dos seus devedores imediatos.

Nem sempre tem consagração juspositiva, ficando dependente da construção doutrinária e jurisprudencial, como por exemplo nos casos da acção directa do subempreiteiro para com o dono da obra (cf. por ex., Ac RL de 16/12/03, Ac RC de 31/5/05, disponíveis em www dgsi.pt), mas, por vezes, é a própria lei que a vem regulamentar expressamente (cf., por exemplo, a propósito a responsabilidade do produtor, o art. 6º do DL 67/2003de 8/4).

Como escreve Pedro Martinez, “No subcontrato, o fundamento da acção directa encontra-se por um lado, na íntima conexão existente entre os dois contratos e, por outro, numa regra de justiça material. É justo que, por vezes, o credor possa demandar o devedor do seu devedor para não ver frustrado o seu crédito. Porém, a acção directa só é aceite em certos casos, não se podendo extrair da consagração de algumas acções directas, a existência de um princípio geral” (O Subcontrato, Almedina, 1989, pág. 162).

O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias não prevê a acção directa do expedidor e/ou destinatário contra o subtransportador.”

A problemática da eficácia externa das obrigações que era ali discutida nesse acórdão é no entanto distinta daquela que aqui no nosso caso para decisão se coloca, uma vez que neste não há necessidade de procurar uma ligação que legitime a tutela do destinatário contra o transportador, em virtude da ligação que aquele tem ao contrato de transporte, o que já não ocorre quando um demandante pretende accionar outrem com quem nenhum vínculo contratual directo ou mesmo indirecto possui.

Como se sabe, a doutrina clássica rejeita a teoria da eficácia externa das obrigações com base no princípio da relatividade dos direitos de crédito, admitindo-a em termos excepcionais, apenas para os “casos mais graves em que a conduta de terceiros se mostre particularmente chocante e censurável”, com apelo ao instituto do abuso de direito (art. 334 CC)[21].

A tese moderna aceita a teoria da eficácia externa das obrigações com base na responsabilidade civil delitual, ou seja, o terceiro (não é parte no contrato) que lese o direito de crédito pode ser responsabilizado pelo credor, desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 483 do CC).

Mas a responsabilidade do terceiro pela lesão do direito de crédito só pode ser subjectiva, delitual ou aquiliana, e não meramente objectiva, e exigindo-se até uma interferência dolosa, e não apenas negligente.

Neste sentido, para além do desenvolvimento do tema, elucida Santos Júnior, “A responsabilidade do terceiro pela lesão do crédito só pode ser subjectiva. Uma constatação que já avançáramos. Como então dissemos, a não referibilidade de princípio dos créditos a um suporte físico exclui que a responsabilidade de terceiros pudesse alguma vez basear-se na ideia de risco ou em qualquer outra forma de imputação de responsabilidade que prescindisse do carácter ilícito-culposo da conduta do terceiro”[22].

Em resumo, a responsabilidade da ré no nosso caso não carece de ter por fundamento a responsabilidade civil por facto ilícito para que a autora a possa demandar porque a sua pretensão não é a de um estranho, ainda que possa para alguns figurar-se como um terceiro mas beneficiário dessa mesma tutela.

Assim, tem pleno fundamento a construção da apreciação da prescrição do direito, a partir das regras do DL 239/2003, como o fez a decisão recorrida, sem necessidade de evocar para o efeito qualquer sub-rogação do credor ao devedor ou mesmo a acção directa pois a sua qualidade de destinatária da mercadoria lho permite.

Decidida que está a aplicação da prescrição prevista no art. 24 do DL 239/2003 ao caso em decisão, passemos de imediato a apreciar se essa prescrição se verifica.

Sustenta a recorrente que o prazo de um ano fixado nessa disposição legal se interrompeu, ao abrigo do disposto no artigo 325º do Código Civil e isto porque a Autora e a Ré transportadora, desde a altura do facto gerador de responsabilidade (incêndio e perecimento da mercadoria) encontravam-se em negociações para pagamento dos prejuízos.

E mais acrescenta, que se parte desses prejuízos foram liquidados pela Ré transportadora em 08.02.2012 e nesta altura, esta mesma Ré nunca transmitiu à Autora que não iria pagar o remanescente, teria de concluir-se que o pagamento efectuado é um facto demonstrativo de que ela reconheceu perante a Autora o direito desta à indemnização pelos prejuízos causados.

Apreciando, observamos que o art. 325 nº1 do CCivil estabelece que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, acrescentando o nº 2, com o reserva de cautela que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.

Uma primeira advertência que deve ser feita é a de que o direito que a autora pretende exercer nesta acção é a do crédito que constitui objecto do pedido e não de outro que eventualmente já tenha recebido.

Sabemos da prova que, efectivamente, em 8.Fevereiro.2012 a Ré pagou à Autora a importância de 8.085,96 €, correspondente à quantia que em 25.Janeiro.2012 recebeu da seguradora “A...” ao abrigo de contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil transportador” titulado pela apólice n.º ...

Cronologicamente, sublinha-se que é em 12.Outubro.2011 (antes de haver recebido a quantia de 8.085,96 aludida) que a Autora envia à ré a factura nº ... como reclamação da indemnização de 17.256,81 € e é ainda em 18 de Novembro de 2011 (antes do recebimento daquela quantia) que esta última devolve essa mesma factura, o que só pode significar que a demandada recusou pagar, por si mesma, qualquer montante à demandante por não se sentir devedora.

O contexto em que a Autora vem a ser paga, em 25.Janeiro.2012, do valor de 8.085,96 € não é propriamente a de um pagamento parcial de um crédito antes reclamado mas antes a de uma entrega por parte da Ré do exacto valor que recebeu da seguradora pelo seguro de transporte e que assim, transfere para a autora, não como reconhecimento de dever por si mesma aquele montante reclamado em Outubro de 2011.

Ora, como se refere na sentença recorrida e na previsão de ter ou não havido reconhecimento do direito (mesmo que tácito) por parte da ré, é significativo que logo em 18 de Novembro de 2011 a demandada tenha devolvido à demandante a factura em que incorporava o crédito de 17.256,81 € numa manifestação óbvia e inequívoca de que não reconhecia esse crédito e que é corroborada quando (a Ré) justifica a devolução dessa factura pelo facto de “a mesma não se encontrar em conformidade” reportando-se, também, ao valor nela inscrito. O que é reiterado quando a Autora, em 14.Março.2012, lhe volta a enviar a dita factura e a ré a devolve novamente (ponto 8. da matéria de facto dada como assente) aduzindo: “ vimos por este meio, uma vez mais, proceder à devolução da vossa factura n.º 1390, 12.Outubro.2011, pois a mesma não nos pertence. Após o acidente, todo o processo foi entregue a companhia de seguros que determinou o valor da mercadoria e já procedeu á sua liquidação na totalidade, não sendo de todo verdade como nos é dito que a factura apenas se encontra parcialmente paga”.

Perante este quadro de referências não pode tomar-se como facto que inequivocamente exprime o reconhecimento da dívida a circunstância de a recorrente afirmar que a ré Ré transportadora aceitou negociar com a Autora o ressarcimento dos prejuízos, uma vez que não só tal foi dada como provado como também, ainda que o tivesse sido, a existência de negociações não pode, obviamente, ser tomada inequivocamente como reconhecimento da dívida pois insistir em que se deve ou não se deve num quadro de contactos não é o mesmo que discutir-se se é devido um montante ou outro, estando aceite que algum será devido.

Não só não está provada a existência de negociações, a menos que se queira significar que o envio das facturas e a sua devolução é o referente dessas “negociações”, e nesse caso, como antes o dissemos, elas revelam o contrário do reconhecimento da dívida. Como também, ainda que se supusesse terem decorrido negociações seria necessário saber o seu teor para confirmar se nalgum momento tenha havido reconhecimento de dívida e a discussão resultasse quer do seu exacto montante ou outras condições que não questionassem o reconhecimento do réu como devedor, o que no caso absolutamente não ocorre.

Assim, perante tudo o que deixamos dito, improcedem na totalidade as conclusões de recurso.

Síntese Conclusiva:

- Num contrato de transporte de mercadorias em que o expedidor é o vendedor e o destinatário o comprador dessas mesmas mercadorias, este destinatário tem sempre o direito a peticionar junto do transportador o cumprimento do contrato, bem como a indemnização pelo perecimento das mercadorias transportadas

- Esta tutela directa do destinatário das mercadorias junto do transportador resulta da própria posição que ele tem no contrato de transporte, independentemente desta posição resultar do contrato de transporte ser considerado na sua natureza como um contrato trilateral em que o destinatário é uma das partes; ou de este mesmo contrato ser considerado um contrato bilateral a favor de terceiro, assumindo o destinatário o papel de terceiro beneficiário;

- A tutela do destinatário das mercadorias que não seja o expedidor não está limitada às possibilidades que a lei confere aos casos de acção directa ou de sub-rogação do credor ao devedor, inserindo-se antes na dinâmica do proprio contrato de transporte e na circunstâncias de neste contrato o destinatário ter interesses e intervenção.

- Nas relações entre o destinatário e o transportador são aplicáveis as regras do DL 239/2003 que contem o Regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, nomeadamente o que se refere à prescrição prevista no art. 24.  

- A eventual existência de negociações não constitui só por si reconhecimento tácito do crédito reclamado como causa interruptora da prescrição no art. 325 do CCivil e apenas pode valer como tal se resultar que a existência de crédito já foi reconhecida e que essas negociações existem apenas para discussão do seu montante ou forma de pagamento.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante

Coimbra, 16 de Dezembro de 2015

Relator: Des. Manuel Capelo

J.A.: Sr. Des. Falcão de Magalhães

J.A.: Srª Des.ª Sílvia Pires






[1] A nível doutrinal refere Cunha Gonçalves que as coisas a transportar podem “ser de qualquer espécie, contando que sejam susceptíveis de deslocamento.” in Comentário…, p. 396  e Joaquin Garrigues Curso de Derecho Mercantil, 4ª edição, Madrid, Tomo II, pp. 225 e ss “que el objeto del transporte mercantil es todo cunto sea susceptible de ser trasladado de un lugar a otro”.; Guillermo J. Jimenez Sanchez, Lecciones de Derecho Mercantil, 9ª Edición, Madrid, Tecnos, 2004, p. 504. Em termos legais temos o Decreto-Lei n.º 257/2001, n.º 2, d) que define a mercadoria como “toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos.”.

[2] O contrato de transporte tem várias modalidades consoante o tipo de transporte utilizado e o objecto transportado, que podem ser conjugadas entre si. No que toca ao objecto, o transporte pode ser de passageiros, abrangendo as bagagens que os acompanhem, ou de mercadorias. Já quanto ao meio de transporte utilizado, o transporte pode ser terrestre, subdividindo-se em rodoviário e ferroviário, ou aéreo, marítimo, fluvial, lacustre e espacial. Cfr. Menezes Cordeiro, “Introdução…”, p. 156; Costeira da Rocha, O Contrato de Transporte de Mercadorias, Coimbra, Almedina, 2000, pp. 40 e ss.; Nuno Manuel Castello-Branco Bastos, Direito dos Transportes, IDET, Cadernos nº 2, Coimbra, Almedina, 2004 ob. cit., p. 69; Joaquim Garrigues, op.cit. p. 220; Guillermo J. Jimenez Sanchez, op.cit  pp. 501 e ss..
[3] Aprovada em Portugal, por adesão, pelo Decreto-Lei n.º 46 235 de 18 de Março de 1965 e mais tarde alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Junho de 1978, aprovado, por adesão, pelo Decreto n.º 28/88 de 6 de Setembro

[4] Nos termos do art. 4.º da C.M.R. não se aplica: “a) aos transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais; b) aos transportes funerários; c) aos transportes de mobiliário por mudança de domicílio.”.

[5] Nos termos do Decreto-Lei n.º 257/2001 de 16 de Julho o transporte rodoviário de mercadorias é definido como “a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;”.

[6] Referir o destinatário como parte do contrato de transporte implica definir a natureza deste mesmo contrato.

[7] Para maior desenvolvimento vide Costeira da Rocha, ob. cit., pp. 196 e ss. e Bastos, ob. cit., pp.57 e ss.
[8] Para maior desenvolvimento sobre o contrato a favor de terceiro vide Costeira da Rocha, pp. 196 e ss.; Bastos, pp. 62 e ss.; Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro, Livraria Almedina – Coimbra, 2ª Edição 1991; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10.ª Edição, Almedina, 2000, Volume I, pp. 408 e ss.; Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1967, pp. 295 e ss.; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2010, Tomo II, pp. 553 e ss..
[9] Cfr. Luiz da Cunha Gonçalves, Comentário…, p. 424 e . , Direito das obrigações – Seção V, Do Contrato de Transporte, p. 907. E ainda neste sentido António Menezes Cordeiro, Introdução aos direitos do transporte, Revista da Ordem dos Advogados, ano 68, Lisboa, Janeiro de 2008, p. 169;

[10] Para mais informação sobre estas figuras como possíveis respostas ao problema da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadoria rodoviário, vide Costeira da Rocha, pp. 183 e ss. e Bastos, pp. 61 e 62.
[11] Vd. Tribunal da Relação de Lisboa (RL): Acórdão 43/09.9TNLSB.L1-6, de 03.05.2012, Relator Aguiar Pereira - “(...) Trata-se de um contrato trilateral assíncrono (na medida em que a adesão do destinatário ao contrato é habitualmente posterior ao acordo entre o carregador e o transportador) e de que resultam direitos e obrigações para todas as partes. (...)”. No mesmo sentido: Acórdão 1/08.0TNLSB.L1.7, de 22.06.2010, Relator Roque Nogueira. Fonte: www.dgsi.pt. 

[12] 61 Cfr. Costeira da Rocha, ob. cit., p. 236.
[13] Cfr. Costeira da Rocha, ob. cit., pp. 66 e ss. e pp. 236 e ss.; Leite de Campos, ob. cit., pp. 117 e ss.

[14] António Menezes Cordeiro, Manual de direito comercial, I Volume, Coimbra, Editora Almedina, 2001, p. 535.

[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: 1/08.0TNLSB.L1-7, de 22.06.2010, Relator Roque Nogueira. Disponível em dgsi.pt

[16] Alessandro Meliso Rodrigues, “O Contrato de Transporte Marítimo de Mercadorias e o regime especial exonerativo e limitativo da responsabilidade civil do transportador no ordenamento jurídico Português, in RJLB  p. 285 e 286
[17] Pires de Lima/Antunes Varela, CC Anotado, 2ª edição, tomo I, p.547
[18] Vaz Serra Responsabilidade Patrimonial, nº37 BMJ nº75
[19] Pires de Lima/Antunes Varela, op.cit. p. 547

[20] Ac. de 25 de Fevereiro de 2014 no proc. 1325/10.2TBPMS.C1, in dgsi.pt., no qual se discutia a possibilidade de o expedidor demandar o subtransportador, isto é, aquele com quem o transportador que havia contratado por sua vez havia de novo contratado o serviço.

[21]cf., por todos, Almeida Costa, “ A eficácia externa das obrigações. Entendimento da doutrina clássica “, RLJ Ano 135, pág.130 e segs.).
 
[22] A Responsabilidade Civil de Terceiro Por Lesão do Direito de Crédito, 2003, pág.s, 223, 500). No plano jurisprudência, cf., por ex., Ac STJ de 25/10/93 (proc. nº 084098), Ac STJ de 20/9/2011 (proc. nº 245/07), Ac STJ de 29/5/2012 (proc. nº 3987/07), Ac STJ de 11/12/2012 (proc. nº 165/1995), disponíveis em www dgsi.pt.