Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3860/10.3TJCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RELAÇÃO DE BENS
INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DÍVIDA COMUNICÁVEL
PROVA
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 542, 1353, 1348, 1406 CPC, 1691 CC
Sumário: I - A reclamação da relação de bens prevista no artº 1348º nº6 do CPC pretérito, ainda que, no limite, e tendencialmente, pudesse ser efectivada até à sentença final, não poderia ser efectivada, temporalmente, a bel talante do interessado e do seu livre e incondicionado arbítrio, sob pena de tal faculdade poder ser aproveitada para efeitos dilatórios e/ou oportunísticos.

II -Destarte, se a requerente do inventário para separação de meações, aceita o jaez de bem comum de uma verba da relação de bens, e, inclusive, a escolhe para preencher a sua meação, nos termos do artº 1406º nº1. al. c) do anterior CPC, não pode, cerca de seis anos depois, e com argumentos que já poderia ter aduzido no prazo normal de reclamação de dez dias, vir reclamar contra a relação pretendendo que tal bem pertence a terceiro e não é comum.

III - A condenação como litigante de má fé visa combater a degradação dos padrões de atuação processual e impor uma litigância leal e de boa fé, com convencimento, por banda do litigante, de que a razão lhe assiste.

IV – Quem, inicialmente, em inventário para separação de meações, aceita um bem como comum e, depois, passados cerca de seis anos, reclama da relação de bens, pretendendo que tal bem dela seja excluído por pertencer a terceiro, com argumentos que já poderia ter invocado quando da relação foi notificada, sem justificar tal contradição, e, ademais, vindo-se a apurar em processo atinente que o bem era do casal, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e faz do processo um uso manifestamente reprovável, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé.

V - Porque incidente do inventário, a prova de que a dívida contraída no exercício do comércio por qualquer dos cônjuges não é da responsabilidade de ambos por não ter sido do proveito comum do casal - artº 1691º nº1 al. d) do CC - tem de ser feita, preclusivamente, até ao momento do seu não reconhecimento na conferência de interessados.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA  RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

M (…), instaurou processo de inventário para separação de meações, nos termos do, à data, artº 825º do CPC.

Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, siso proferida sentença  homologatória da partilha.

2.

Inconformada recorreu a requerente.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Nos termos do nº. 2 do artº. 1396º. do Cod. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos presentes autos, determina-se que “2 – Salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 691.°, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.

 B) Nos termos do artº. 1348º., nº. 6 do Cod. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos, “6. – As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pode oferecer não pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.”

C) Havendo um prazo geral para a reclamação da relação de bens, prazo fixado no nº. 1 desse artº. 1348º. do Cod. Proc. Civil, pode ainda qualquer interessado, desde 1994, reclamar da relação de bens posteriormente, naturalmente desde que ainda não tenha sido realizada a partilha, como é o presente caso, pelo que, mesmo 6 anos depois – o que não é verdade, pois a apresentação da relação de bens, ainda não ocorreu há 6 anos – ou até mais de 10 ou 20 anos depois, pode sempre ser apresentada a presente reclamação.

 D) Aliás, sobre o limite temporal dessa reclamação tardia, veja-se JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO e AUGUSTO LOPES CARDOSO, PARTILHAS JUDICIAIS, volume I, 5ª. edição, pág. 562, onde estes autores referem que “Razoável é, pois, que, na senda do que já era entendido (na vigência do Código de 1939), a reclamação tardia há-de ter um limite processual, e esse só pode ser o do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, ainda que isso se possa traduzir em refeitura do cálculo da partilha.”

E) Na jurisprudência que se seguiu à introdução daquele nº. 6, fora apontados como limites, quer o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha - Ac. do STJ de 16.10.2003, www.dgsi, proc. 04B1169 e Ac. da RP de 27.01.2005, www.dgsi, no proc. 0437302 - , quer a prolação da referida sentença homologatória - Ac. da RP de 14.04.2005, www.dgsi, no proc. 0531824 -, quer a realização da conferência de interessados, em certas circunstâncias, como de só poderem ser “admitidas as que respeita a bens ainda não relacionados e valor destes” – Ac. da RC de 07.07.2004, www.dgsi, no proc. 2095/04-.

 F) Nos presentes autos, ainda não foi atingido nenhum daqueles limites, pelo que é manifestamente ilegal, por violar de forma flagrante o disposto no artº. 1348º., nº. 6 do Cod. Proc. Civil, na versão aplicável, o despacho que a não admitiu.

G) Acresce que, sem qualquer prova, o despacho recorrido até acrescenta que a ora recorrente vem “negar um facto pessoal; vive num prédio inscrito em seu nome e que pertence à comunhão conjugal, de modo a obstaculizar o direito à cobrança coerciva que os Exequentes pretendem exercer”, o que também não é verdade, pois que a inscrição matricial, como é do conhecimento público, não dá, nem tira direitos e não está demonstrada a propriedade da ora recorrente e seu ex-marido sobre o prédio em causa e o facto de viver nesse prédio, não lhe confere mais quaisquer direitos que os que já tinha, pois não está demonstrado, o título com base no qual ali permanece.

H) O indeferimento tem um outro fundamento, ainda mais ilegal que o primeiro, qual seja, o de que existe caso julgado formal constituído pelo despacho que indeferiu a suspensão da instância executiva com o fundamento referido de que a acção declarativa proposta pelo pai da ora requerente não tem a virtualidade de suspender essa acção executiva.

I) O despacho de indeferimento da suspensão da instância foi proferido sobre um pedido concreto – a suspensão da instância – e a presente reclamação contra a relação de bens tem um pedido diverso, pelo que basta a diversidade de pedidos para impedir que se constitua qualquer caso julgado.

J) Porém, mais que isso essa decisão nunca podia constituir-se em caso julgado formal, pois, como resulta do artº. 1396º., nº. 2 do Cod. Proc. Civil, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 691.°, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha e a decisão que indeferiu a suspensão da instância não consta do elenco daquelas que admitem recurso imediato e referidas no nº. 2 do artº. 691º. do Cod. Proc. Civil vigente ao tempo, pois apenas deve ser imediatamente recorrida a “decisão que ordena a suspensão da instância” (al. f) e não aquela que indefira esse pedido de suspensão.

 K) Àquela decisão de indeferimento da suspensão da instância aplica-se o regime regra consagrado pelo artº. 1396º., nº. 2 referido para as decisões interlocutórias, ou seja, devem ser impugnadas no recurso da sentença final.

 L) É que, a partir da entrada em vigor da reforma dos recursos – 1 de Janeiro de 2008 – introduzida pelo Decreto-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto praticamente deixou de haver casos julgados formais, pois toda impugnação, mesmo das decisões interlocutórias, tem de ser feita com a decisão final e já assim era e continua a ser nos processos de inventário.

M) Face ao exposto, mostra-se também violado por erro de interpretação e aplicação o disposto no 580º., nº. 1 e 581º., nºs. 1 e 3, ambos do actual Código de Processo Civil, pelo que tem de ser revogada a decisão recorrida, manifestamente carecida de fundamento legal.

N) O despacho recorrido considerou que a conduta da ora recorrente, ao exercer um direito que o artº. 1348º., nº. 6 do Cod. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos, lhe concede de forma expressa, era grave e censurável, no plano da ilicitude, mas já se demonstrou que a conduta da ora recorrente não é ilícita, tendo ela demonstrado que só agora reclamava face á acção que lhe foi movida a ela e a outros pelo seu pai, que nem é interessado no inventário.

O) O tribunal pode aceitar ou não essa justificação, mas tal não releva para efeitos de condenação como litigante de má fé, pois a ora recorrente – repete-se … - apenas exerceu um direito que o artº. 1348º., nº. 6 do Cod. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos lhe reconhece expressamente e se o tribunal entender que a justificação não colhe, aplica a multa legalmente permitida – e que já se prevê grande, face ao contexto … - agora não tem qualquer base legal para condenar a ora recorrente como litigante de má fé.

P) Mostrando-se violado de forma flagrante o que é determinado pelo artº. 542º. do actual Cod. Proc. Civil, deve ser revogada também a decisão manifestamente ilegal e injusta de condenação da ora recorrente como litigante de má fé.

 Q) Mostrando-se violadas por erro de interpretação e aplicação as normas legais que se deixam indicadas, deve ser revogado na totalidade o despacho ora recorrido (Refª. 74367966) e, consequentemente, admitida a reclamação contra a relação de bens apresentada pela ora recorrente.

R) No que respeita à ilegalidade do despacho de 3/11/2017, que considerou dívida comum a dívida reclamada pela credora J(…), Ldª. (Refª. 75820784), verifica-se que a decisão ora impugnada é absolutamente precipitada e viola os mais elementares princípios de direito substantivo e processual, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica, violações essas da lei civil e das regras de processo civil.

S) Conforme resulta dos presentes autos, a execução que conferiu título ao credor J (…), Ldª. foi a penhora realizada na execução que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda, com o nº. 381/10.8T2AGD. – Cfr. requerimento junto aos presentes autos sob a refª. 1698437, de 4/12/2013.

T) Conforme é referido nesse requerimento, “a reclamante instaurou contra o Interessado A (…)acção executiva para pagamento de quantia certa, através da qual reclamou o pagamento quantia de 72.628,94 € (setenta e dois mil seiscentos e vinte e oito euros e noventa e quatro cêntimos)”, tendo juntado para o efeito um documento comprovativo da instauração dessa execução e nesse documento que é o requerimento executivo do processo acima referido, invoca-se como título executivo “uma confissão de dívida e acordo de pagamento”, apenas subscrito pelo interessado A (…).

 U) Verifica-se assim, que nesse momento da instauração do processo executivo, o referido credor não invocou a comunicabilidade da dívida dada à execução, pelo que fez prosseguir a mesma apenas contra o mencionado A (…).

 V) Nesse processo foram nomeados à penhora e penhorados pela Agente de Execução os bens referidos no ponto 3 – quatro imóveis e não apenas 2 como erradamente se refere no ponto 2 da matéria de facto constante do despacho ora recorrido - do mencionado requerimento junto aos presentes autos sob a refª. 1698437, de 4/12/2013, sem que tenha sido ordenada a citação do cônjuge do executado, quer para efeitos de requerer a separação de meações, dado que, como se reconhece no despacho ora recorrido, a ora recorrente “está casada com o executado A (…) desde 17 de junho de 1978, no regime da comunhão geral de bens (v. fls. 29 e 30, deste processo)”, quer para efeitos de se pronunciar sobre uma eventual comunicabilidade da dívida.

X) No referido processo foi deduzida oposição apenas pelo interessado A (…) e, na sequência da mesma foi feito um termo de transacção entre este interessado e aquele credor, o qual, depois de devidamente homologado, transitou em julgado. – Cfr. pontos 5 e 6 do requerimento junto aos presentes autos sob a refª. 1698437, de 4/12/2013.

 Y) Com esta transacção, o credor J(…), Ldª. e o interessado A (…) procederam à novação da dívida inicial numa nova dívida de valor inferior, pois agora a dívida é apenas de € 66.900 e anteriormente era de € 72.628,94. – Cfr. pontos 1, 4 e 6 do requerimento junto aos presentes autos sob a refª. 1698437, de 4/12/2013.

Z) Verifica-se assim que, no âmbito do processo executivo em que o credor fez valer o seu direito, nunca o mesmo suscitou a questão da comunicabilidade da dívida, sendo certo que era nesse processo executivo que a questão devia ter sido suscitada e não o foi, atento o disposto no artº. 825º., nº. 2 do Cod. Proc. Civil vigente ao tempo da instauração da execução, pois eram dadas ao exequente diversas possibilidades de obter a declaração de comunicabilidade da dívida, mas sempre dentro do processo executivo e sempre permitindo ao cônjuge o exercício do contraditório, quer a comunicabilidade tenha sido alegada pelo exequente, quer pelo executado.

AA) Por sua vez, o artº. 1691º. do Cod. Civil determina que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas aí referidas, estabelecendo-se presunções de comunicabilidade, mas o tribunal só leu a alínea d) do nº. 1 até metade, não tendo lido a parte onde se refere que “salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal”.

BB) A presunção consagrada na al. d) é uma presunção juris tantum, ou seja, é uma presunção que admite prova em contrário, sendo certo que isso resulta de forma clara e explícita do texto da lei, pelo que, ao admitir sem mais a presunção daquele artº. 1691º. do Cod. Civil, o tribunal violou de forma grosseira o princípio do contraditório previsto no artº. 3º., nº. 3 do Cod. Proc. Civil, apesar da advertência expressa do legislador neste normativo de que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”.

CC) Aliás, também violou o disposto no artº. 1355º. do Cod. Proc. Civil, pois nesta norma é referido que “Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados” e, além de não poder o Juiz decidir com segurança, pois que ainda não havia sido concedida à ora recorrente a possibilidade de poder alegar e provar a inexistência do proveito comum, falta o outro pressuposto para a decisão, qual seja, o de que “se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida”, o que não sucede no presente caso, pois como consta da acta da conferência de interessados “mais informaram que no tocante ao passivo o cabeça de casal reconhece integralmente as duas dívidas (Seg. Social e J (…)), tendo a requerente declarado que não reconhece porque não teve nada a ver com a origem das mesmas”.

DD) Acresce que, essa comunicabilidade só pode resultar de sentença ou pode ser obtida em sede, única e exclusivamente, de processo de execução, como se escreve doutamente no Caderno III dos trabalhos elaborados pelos Auditores de Justiça do 30.º curso de formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários sobre o NOVO PROCESSO CIVIL, a págs. 43/44, sobre as novas regras relativamente à comunicabilidade das dívidas entre cônjuges.

 EE) Deste modo, ao contrário do que sucedeu nos presentes autos, o tribunal deve preocupar-se em conceder ao cônjuge do executado a oportunidade de ilidir a presunção legalmente estabelecida, pois as presunções são em regra ilidíveis e esta é-o claramente como resulta dos termos da própria lei.- Cfr., neste sentido, VASCO DA GAMA LOBO XAVIER, Responsabilidade dos bens do casal pelas dívidas comerciais de um dos cônjuges, Separata da Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, nº. 4, pág. 7.

 FF) Mostram-se violados, pelo despacho ora impugnado – refª. 75820784 -, de forma flagrante os artigos 3º., nº. 3 e 1355º., ambos do Cod. Proc. Civil e o artº. 1691º., nº. al. d) do Cod. Civil.

GG) Face às ilegalidades cometidas e que ora se denunciam, a ora recorrente acabou por ser prejudicada na partilha, pois que viu um bem que não responde pelas dívidas nem pertence ao casal, ser incluído na partilha e, sobretudo, viu-se responsabilizada por uma dívida, sem ser ouvida e pela qual não tem qualquer responsabilidade.

HH) Porque baseada em decisões anteriores ilegais, a sentença recorrida que homologou essa partilha deficiente, tem de ser revogada, como é de lei e de J U S T I Ç A!

Inexistiram contra alegações.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª -  Tempestividade na reclamação contra a relação de bens.

2ª – Não condenação da  reclamante/recorrente como litigante de má fé.

3ª - Violação do contraditório da recorrente quanto à questão de provar a incomunicabilidade da dívida, tida por comunicável ao abrigo do artº 1691º nº1 al. d) do CC.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

Estatuía o artº. 1348º nº. 6 do CPCivil,  na sua redacção pretérita ainda aplicável aos presentes autos:

 «6. – As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.»

Tal como alega a insurgente, e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, deste preceito emerge que a reclamação contra a relação de bens em inventário poderia ser apresentada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

A ratio deste preceito prende-se, naturalmente, com o fito do legislador em querer consecutir uma partilha  materialmente justa e que corresponda à realidade do acervo dos bens e dívidas existentes.

Porém, este direito não pode ser exercido arbitrária e incondicionadamente, a bel prazer dos interessados, se e quando eles assim o entenderem.

Antes a interpretação de tal segmento normativo devendo ser efectivada cum granno sallis, ie.  sensata, cautelosa e comedidamente.

É que conflituantes com aquele desiderato, existem outros princípios e valores a defender.

Desde logo, os autos de inventário, como «processo», exigem, por definição e exigência desta qualidade, que os atos nele praticados o sejam de um modo ordenado, sequencial e atempado, rectius nos prazos normais nele prescritos.

Os princípios do dispositivo, da auto responsabilidade das partes/interessados, da estabilidade da instância, da lealdade na atuação, tudo com vista à obtenção da decisão justa no mais breve lapso de tempo possível  - pois que, como é consabido, a decisão, algumas vezes, por demasiado tardia, já não assume, total ou parcialmente, tal justeza -, assim o exigem.

 Acresce que a  reclamação contra a relação de bens se consubstancia, jurídico-processualmente, como um incidente da instância do inventário, a qual, assim, de algum modo, vai bulir e afetar/prejudicar as aludidas  e pretendidas estabilidade e celeridade; por conseguinte, urge operar uma interpretação que, tendencialmente, possa limitá-la ou restringi-la.

Nesta conformidade, a  postura exegética incidente sobre o segmento normativo em dilucidação que temos por mais conforme  e adequada à compatibilização/harmonização entre os desideratos, por um lado, da obtenção da decisão materialmente justa e, por outro lado, o da preservação da  estabilidade processual e da atuação escorreita e leal, com vista a uma decisão célere, é a de que a reclamação contra a relação de bens apenas pode(ria) ser efectuada, posteriormente ao prazo normal de dez dias, se existi(r)(sse) um motivo, mínimo que seja, que tenha impedido ou dificultado a reclamação dentro deste prazo.

Se assim não fosse, e sendo certo que, como se disse, se entendia que a reclamação poderia ser feita até à sentença final, estar-se-ia a abrir a «caixa de pandora» que permitiria, muitas vezes de um modo intoleravelmente negligente, e, algumas vezes, até de um modo doloso, protelar a decisão por largos meses ou até anos, com as possíveis nocivas consequências supra aludidas.

A simples condenação em multa não pode justificar ou branquear uma atuação processual  nesta matéria que pode ter apenas intuitos meramente dilatórios.

 Ou, pior ainda,  propósitos atentatórios da própria descoberta da verdade pelos meios legal e processualmente admissíveis, vg. através da obtenção de prova no largo lapso de tempo que pode  decorrer até à efetivação da reclamação e pela sua apresentação após o decurso do prazo legal para o efeito.

E esta preocupação e a pretensão de evitar tais nefastas decorrências parece tê-la tido o legislador que posteriormente interveio nesta matéria.

Pois que nos termos do artº 32º nº 5 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março que aprovou o   REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO:

«5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.»

Por aqui se vê que, presentemente,  o prazo para a reclamação tardia está fortemente restringido, devendo ela ser, impreterível e preclusivamente,  efectuada até ao momento da realização de diligência que se situa a montante da própria conferência de interessados.

5.1.2.

O caso vertente é paradigmático no sentido da inadmissibilidade da reclamação, pelos motivos supra aduzidos.

Vistos os autos verifica-se que:

Foi apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal,  em 2011 na qual estava incluída a casa em questão como bem comum do casal.

A requerente não reclamou da relação quanto à natureza de bem comum da casa.

Inclusivé, optou por escolher tal casa para preencher a sua meação, nos termos do artº 1406º nº1. al.c) do CPC pretérito.

E apenas em 2017, cerca de seis anos depois da sua apresentação,  vem invocar que, afinal, o imóvel não pertence ao casal, mas ao seu pai.

Com   o argumento de que a casa foi paga pelo seu pai, o qual, devido às dívidas do ex marido, sobrestou na sua doação à filha, ora recorrente,  relativamente ao que antes tinha planeado.

É evidente que estes argumentos já eram do seu conhecimento à data da apresentação da  relação de bens.

Se estes fossem verídicos e consistentes poderia/deveria antes tê-los logo aduzido, e, com eles, impugnado a comunicabilidade da casa.

Assim não atuou, nem, sequer, justificou tal inacção.

Destarte, não se compreende, e é de todo inadmissível, que decorridos que foram cerca de seis  longos anos, venha por em crise o jaez de bem comum da casa.

E, ademais, em claro venire contra factum proprium, desdizer aquilo que, senão expressa, pelo menos tacitamente - pela pratica de atos inequivocamente reveladores – aceitou: que a casa  era bem comum do casal.

Ademais, invocou que o pai instaurou acção tendente à declaração da propriedade da casa a seu – do pai – favor.

Ora a sentença atinente a tal acção e pedido consta nestes nossos autos, e dela decorre que  não apenas não  concedeu tal propriedade ao progenitor, como deu como provados factos que clamam a conclusão que  o imóvel é propriedade do casal, via usucapião, consabidamente o modo originário mais forte de aquisição do domínio.

A insurgente diz que tal nada vale, pois que a usucapião não foi invocada no aludido processo.

Pode não valer em tais autos mas vale no presente inventário.

Perante os factos ali dados como provados, os quais  a recorrente  não põe em crise, tem de concluir-se, na economia das pretensões dos interessados  do presente inventário, que é o que releva,  que não apenas a recorrente não provou que a casa não é do casal, como está provado – via documento autêntico -  que ela a este pertence.

Certo é que o argumento «expressis verbis» plasmado na decisão de indeferimento da reclamação – caso julgado por despacho anterior que indeferiu a suspensão da instância por invocação de causa prejudicial – não procede.

Efetivamente, e como aduz a recorrente, tal despacho e o despacho recorrido versaram sobre pedidos diversos.

Porém, improcedente que é o argumento pela recorrente colocado no recurso, de cariz estritamente jurídico, e revelando-se, perante tal improcedência, a sua pretensão insubsistente, a falência do fundamento adrede invocado na decisão não obsta ao fenecimento desta sua pretensão.

5.2.

Segunda questão.

Estatui o art. 542° do CPC:

2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Na versão anterior às alterações de 95/96, era entendimento constante da jurisprudência que só uma conduta dolosa daria lugar à condenação por má fé. Entendia-se, pois, que não bastava a negligência mesmo grosseira, exigindo-se uma conduta essencialmente dolosa.

Efetivamente,  sufragava-se que  o requisito essencial da má fé era: «a consciência de não ter razão»,  pelo que o então artº 452º do CPC não punia a culpa grave, mas apenas os comportamentos pautados pelo dolo, pois que, exigindo a lei a má fé,  «quis manifestamente afastar a culpa, mesmo no grau mais elevado»  - Alberto dos Reis, no CPC anotado, Vol. 2°, pág. 263.

Porém, com a atual redação deste preceito legal, passaram a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes.

Este alargamento « …é, com certeza  fruto da degradação dos padrões de atuação processual e do uso dos respetivos instrumentos,… a par do realce dado ao princípio da  cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais…» - António Geraldes, em Temas Judiciários Vol. I, pág. 313.

Sendo que, inclusive, e como se plasma no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12.12 que deu nova redação ao então artº 456º do CPC - hoje 542º -  que alargou o âmbito de aplicação do instituto : «Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no nº2 do artº 456º…»

Tal alargamento teve, naturalmente, em vista, restringir os casos de litigância  maliciosa ou  altamente temerária, pretendendo incutir nas partes a necessidade de uma sã atitude processual, pautada e norteada por uma atuação o mais clara e linear possível, sem subterfúgios, truques e mentiras.

E sendo certo que a jurisprudência era amplamente magnânima na condenação a tal título, criou-se uma convicção de impunidade que levava a colocar ou a contestar em juízo casos de total insustentabilidade, ou, pior, distorcidos ou falseados na sua génese factual.

Com os inerentes prejuízos para a imagem do sistema da justiça e, outrossim, para os interesses dos próprios sujeitos processuais vítimas de tal atuação.

Importa, pois, na sequência do atual desígnio legislativo, impor uma cultura de rigor nesta matéria, com os inerentes benefícios, a todos os títulos e níveis, dai advenientes.

Não obstante, há que apreciar e decidir com as cautelas e precauções necessárias.

Assim, para a condenação como litigante de má fé não basta a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes sempre que a versão oposta à alegada seja provada.

Nem pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, pois que, como se viu, a própria parte vencedora pode ser condenada a este título.

O fundamento ético do instituto exige que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata) - Ac. da RP de 20.10.2009, p. 30010-A/1995.P1.

6.2.2.

No caso vertente a julgadora condenou a recorrente por má fé, nos termos do artº 542º nº2 als. a), b) e d) do CPC,  no entendimento de que a reclamação tardia visou obstaculizar o pagamento da dívida aos exequentes e que esta posição consubstancia uma atuação em venire contra factum proprium, pois que o imóvel até se encontra inscrito em seu nome e nada disse quando foi notificada para reclamar da relação de bens.

O primeiro argumento, relativamente à finalidade pretendida com a reclamação tardia, qual seja, impedir o pagamento da dívida exequenda, é de difícil ou duvidosa extracção/extrapolação.

Mas já é perfeitamente admissível e aceitável concluir que a recorrente,  intencionalmente, ou, ao menos, com negligência grave, com a reclamação efetivada deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, assim fazendo do processo um  uso manifestamente reprovável, ao menos com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar o trânsito em julgado da decisão; e assim caindo na alçada da previsão das als. a) e d) aludidas.

Efetivamente, e como já supra se referiu, os argumentos invocados para fundamentar a sua pretensão de ver declarada a natureza de bem não comum e pertencente a terceiro – construção custeada pelo seu pai que, pretendendo inicialmente doar-lho, arrepiou caminho devido às dívidas do ex esposo – já eram do seu conhecimento à data da sua notificação da apresentação da  relação de bens.

Decorrentemente, atentos os princípios da auto responsabilidade e da exigência de atuação leal, escorreita e imbuída de boa fé, nessa altura deveria ela invocar tais argumentos em atempada reclamação contra a relação.

Mas não o fez e, inversamente, antes praticando atos e assumindo posições no processo que demonstraram que aceitava o cariz de bem comum do casal da casa.

Destarte, a serôdia reclamação consubstancia uma manifesta e intolerável contraditória conduta processual da requerente, que nem sequer se deu ao trabalho de minimamente justificar (quiçá por ser injustificável).

Ademais,  reitera-se, da sentença constante nos autos instaurados pelo progenitor para aceder à propriedade da casa, e por ela esgrimida em abono da sua pretensão, resulta exactamente o contrário.

 Pois que  em tal processo se provou que desde 1995 a recorrente e o ex marido sempre viveram, durante pelo menos vinte anos seguidos, na casa em questão, à vista de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de que ela lhes pertencia.

E, assim, a casa se assumindo propriedade, via usucapião - modo de aquisição que sobreleva sobre qualquer outro -, do casal; e, decorrentemente, atento ainda o regime de bens do casamento, bem comum a partilhar.

5.3.

Terceira questão.

A conferência de interessados destina-se, para além do mais, para a aprovação do passivo – artº 1353º nº3 do CPC na redacção aqui aplicável.

Na conferência, a requerente declarou que não reconhece as dívidas apresentadas «porque nada teve a ver com a origem das mesmas».

(Bold nosso)

Perante tal divergência a julgadora, porque entendeu que os elementos constantes no processo o permitiam, decidiu que as dívidas devem ser consideradas como comuns, ao abrigo do artº 1691º nº1 al. d) do CC, ou seja, porque foram contraídas  pelo marido da recorrente no exercício do comércio.

Para o efeito a julgadora  deu como provado que:

 Na origem da dívida reclamada no processo de execução estão fornecimentos de mercadorias, artigos de calçado, da reclamante ao interessado A ( ..) , então esposo da recorrente, atuando  ambos os intervenientes na qualidade de comerciantes.

E que:

A quantia aqui  reclamada  pela credora J ( ..) deriva directamente do exercício do comércio por parte do interessado/executado A ( ..) , à data casado com a interessada M ( ..) no regime da comunhão geral de bens.

Perante estes factos, que a recorrente não põe em crise, a dívida é comum, nos termos decididos.

A questão da comunicabilidade da dívida ao abrigo do artº 1691º als. c) e d) do CC,  está, nestes autos, desde o início,  colocada; E inclusive, foi colocada, naqueles termos, no próprio processo executivo – cfr. fls. 70 e 79.

Sendo que nestes autos de inventário, como se viu, se pode, ou também se pode, conhecer de tal questão.

Alega ela que o aludido segmento normativo permite que se prove que a dívida  comercial  pode não ser comum se se provar que não foi contraída em proveito comum do casal.

E que não lhe foi dada a oportunidade de ilidir a presunção de comunicabilidade.

A primeira asserção é correta.

A segunda não colhe.

O artº 1355º concede uma faculdade ao juiz, e só ao juiz, de decidir, ou não, sobre a existência e imputação da dívida, em função de considerar, ou não, que os documentos apresentados pelos interessados, constantes nos autos, permitem uma decisão conscienciosa.

Isto significa que o interessado que se oponha ao reconhecimento e aprovação da dívida deve, até à conferência de interessados, apresentar os documentos que tenha por pertinentes para defender e alicerçar essa sua pretensão.

Não podendo negar a dívida e pretender que, a partir dessa (o)posição, se abra um novo incidente processual, no sentido de se produzir prova para uma ulterior decisão nesse particular. A lei não prevê nem admite tal novo incidente.

É que, tal como acontece com a reclamação contra a relação de bens, a negação ou não aprovação de uma dívida já constitui, em si mesma, um incidente; e, como tal, a prova para a sua decisão tem de ser, preclusivamente, apresentada pelo interessado com o respectivo requerimento/negação - cfr., entre outros, mutatis mutandis, o Ac. da RL de  03.03.2005, p. 10615/ 2004, in dgsi.pt.

Ademais, no caso vertente a requerente limitou-se a invocar que nada teve a ver com a origem da dívida.

Mas, na economia da sua presente pretensão, o que releva não é a sua  não relação ou não contributo para o «nascimento» do débito, mas antes se, não obstante a (in)existência  de tal relação ou contributo, da dívida ela nada beneficiou, ou seja, e na terminologia legal, se ela não foi contraída em proveito comum do casal.

Ora quanto a este quid essencial, a requerente disse: nada.

E a origem da dívida está provada: é uma dívida de cariz comercial e, assim, presuntivamente tida, nos termos do normativo substantivo citado, como da responsabilidade de ambos os cônjuges.

Presunção esta que a recorrente não ilidiu atempadamente e, porque precludido este seu direito, já não pode ilidir.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando – artº 663º nº7 do CPC.

I - A reclamação da  relação de bens prevista no artº 1348º nº6 do CPC pretérito, ainda que, no limite, e tendencialmente, pudesse ser efectivada até à sentença final, não poderia ser efectivada, temporalmente, a bel talante do interessado e do seu livre e incondicionado arbítrio,  sob pena de tal faculdade poder ser aproveitada para efeitos dilatórios e/ou oportunísticos.

II -Destarte, se a requerente do inventário para separação de meações, aceita o jaez de bem comum de uma verba da relação de bens, e, inclusive,  a escolhe para preencher a sua meação, nos termos do artº 1406º nº1. al. c) do anterior CPC, não pode, cerca de seis anos depois, e com argumentos que já poderia ter aduzido no prazo normal de reclamação de dez dias, vir reclamar contra a relação pretendendo que tal bem pertence a terceiro e não é comum.

III - A condenação como litigante de má fé visa combater a degradação dos padrões de atuação processual e impor uma litigância leal e de boa fé, com convencimento, por banda do litigante, de que a razão lhe assiste.

IV – Quem,  inicialmente,  em inventário para separação de meações, aceita  um bem  como comum e, depois, passados cerca de seis anos, reclama da relação de bens, pretendendo que tal bem dela seja exluído por pertencer a terceiro, com argumentos que já poderia ter invocado quando da relação foi notificada, sem justificar tal contradição, e, ademais, vindo-se a apurar em processo atinente que o bem era  do casal,  deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e faz do processo um  uso manifestamente reprovável, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé.

V - Porque incidente do inventário, a prova de que a dívida contraída no exercício do comércio por qualquer dos cônjuges  não é da responsabilidade de ambos por não ter sido do proveito comum do casal  - artº 1691º nº1 al. d) do CC - tem de ser  feita, preclusivamente,  até ao momento do seu não reconhecimento na conferência de interessados.

7.

Deliberação.

Termos em que se julga o recurso improcedente e, consequentemente, se confirmam as decisões.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2019.01.22.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos