Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1535/17.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
PESSOA SINGULAR
ENCERRAMENTO
NOVO PER
Data do Acordão: 08/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.17-A, 17 G, 222 G CIRE, DL Nº 79/2017 DE 30/6
Sumário: 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática” (v.g. trabalhadores por conta de outrem), sendo possível àqueles devedores que funcionem como “agentes económicos empresariais”.

2. O DL nº 79/2017, de 30.6, com entrada em vigor em 1 de Julho, criou o processo especial para acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares.

3. Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação e permanecendo o devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda susceptível de recuperação, e estando reunidos os demais requisitos legais, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, no caso de empresa, ou para acordo de pagamento, no caso de pessoa singular, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G e nº7 do art. 222º-G, do Código da Insolvência e Recuperação.

Decisão Texto Integral:





           

            Decisão sumária (art.656º do Código de Processo Civil).

J (…)  e mulher, M (…), intentaram processo especial de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano para a sua recuperação, invocando que são titulares de participações sociais em sociedades cujas atividades se desenvolvem no setor da viticultura e vinicultura, da restauração, da metalurgia e equipamentos de frito, painéis isotérmicos, na área das energias renováveis, no imobiliário, e no turismo, e que para desenvolver e gerir estas participações sociais constituíram as sociedades SGPS, S.A.. Os requerentes são os administradores destas sociedades e sempre confortaram os financiamentos contratados, prestando garantias várias, sendo responsáveis como devedores. Em consequência da crise financeira, os valores mobiliários e as participações sociais que constituem o seu ativo sofreram forte depreciação e a situação dos requerentes e das sociedades de controlo tornou-se muito difícil. Apesar desta difícil situação financeira, consideram que existem condições para retomar o equilíbrio entre direitos e obrigações financeiros.

Os Requerentes esclareceram que requereram em 22 de abril de 2016 um processo especial derevitalização que, com o n.º 3221/16.0T8CBR, correu os seus termos junto da Secção de Comércio do Tribunal Judicial de Coimbra, e que o acordo nele obtido não foi homologado por violação do princípio da igualdade dos credores.

O pedido foi indeferido liminarmente, por duas razões:

Os devedores não são empresários;

A recusa de homologação do anterior plano de revitalização, sem que estejam decorridos dois anos desde o termo do processo em que o mesmo foi aprovado, inibe os devedores de recorrer a novo processo especial de revitalização.


*

            Inconformados, aqueles recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

I. Podem recorrer ao PER todas as pessoas singulares, independentemente de serem comerciantes, empresárias, titulares de empresas.

II. O artigo 2º do CIRE, sob a epígrafe “Sujeitos Passivos da Declaração de Insolvência” determina que podem ser objeto do processo de insolvência “quaisquer pessoas singulares”, sendo este preceito também aplicável ao PER, regulado nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, por se encontrar sistematicamente inserido no Titulo I “Disposições Introdutórias” do CIRE.

III. Em abono do entendimento de que podem recorrer ao PER todas as pessoas singulares, está a circunstância de os artigos 17º-A a 17º-I do CIRE utilizarem a expressão “todo o devedor” para se referirem ao requerente do PER.

IV. A redação do nº11 do artigo 17º-D do CIRE e, em particular, o uso da expressão “no caso de aquele [o devedor] ser uma pessoa colectiva” demonstram claramente que podem recorrer ao PER, quer as pessoas singulares, quer as pessoas coletivas, quaisquer se elas sejam. Assim sendo,

V. Se o legislador, ao referir-se ao requerente do PER, não distingue entre o devedor pessoa singular e o devedor pessoa coletiva, não compete ao intérprete efetuar qualquer distinção a esse nível. Caso assim se não entenda,

VI. E se considere que o âmbito subjetivo do PER tem de ser apreciado à luz dos

objetivos que presidiram à sua criação, então não pode deixar de se considerar que o PER teve a sua origem no Memorando de Entendimento entre o Estado Português, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, celebrado em maio de 2011, onde o Estado Português assumiu o compromisso de alterar o Quadro de Restruturação da Dívida das Empresas e Particulares de forma a apoiar a reabilitação das pessoas financeiramente responsáveis, ciente de que a recuperação das empresas não se pode lograr de outro modo.

VII. Embora o texto da exposição de motivos a Proposta de Lei 39/XII enfatize a recuperação das empresas, o objetivo pretendido pelo legislador foi o de evitar o desaparecimento dos agentes económicos, isto é, de todos aqueles indivíduos que, através das suas decisões e ações, influenciam de algum modo a economia.

VIII. Uma interpretação teleológica dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE não permite circunscrever a expressão indiferenciada “devedor” utilizada pelo legislador naqueles preceitos ao conceito de titular de empresa, permitindo antes o recurso ao PER por parte de todas as pessoas que tenham um papel ativo e preponderante no exercício de uma atividade económica, de tal modo que na ausência do recurso ao PER, a continuidade dessa atividade económica esteja comprometida, com o inerente prejuízo para a economia.

IX. A interpretação teleológica dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE visa assegurar que ao PER apenas recorrem pessoas singulares que se encontram numa situação económica difícil ou de insolvência meramente eminente em razão do exercício de uma atividade económica.

X. Só se justifica vedar o acesso ao PER, fazendo uma interpretação restritiva dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, quando estejam em causa pessoas singulares que tenham um modo de vida orientado por uma crescente propensão para o consumo de bens e serviços, sem qualquer ligação, nem sequer indireta, ao exercício de uma atividade económica ou quando estejam em causa trabalhadores por conta de outrem, cuja revitalização apenas consistiria na recuperação do seu poder de compra, da sua capacidade de endividamento e consumo e não na recuperação de uma verdadeira atividade económica.

XI. Diferente é a situação dos Apelantes J (…) e mulher que, ao longo das suas vidas, se dedicaram, em exclusivo, à criação de empresas, nos setores farmacêutico, vitivinícola, metalúrgico, energias renováveis, do turismo e imobiliário; protagonizando inúmeros negócios no mercado financeiro e dos valores mobiliários, entabulando nesses domínios contratos com as principais instituições de crédito portuguesas.

XII. Os Apelantes J (…) e mulher desenvolveram, por conta própria, uma atividade de agenciamento económico e financeiro, geradora de enorme volume de negócios, tendo contraído empréstimos comerciais com as instituições de crédito para a criação de empresas, apoiando-as financeiramente após a sua criação, prestando a sua garantia pessoal (sob a forma de aval, fiança e penhor) – garantia sem a qual essas empresas não se conseguiriam obter o financiamento imprescindível ao exercício das respetivas atividades económicas.

XIII. A intensa atividade do investimento; o seu empreendedorismo; a relevante ação na negociação, por conta própria, como agente do mercado de valores mobiliários; a permanente criação de empresas; a gestão direta de importantes carteiras de participações sociais em empresas, qualificam os ora apelantes como AGENTES ECONÓMICOS e RESPONSÁVEIS FINANCEIROS, claramente integrados no âmbito subjetivo dos “Sujeitos activos e passivos do Processo Especial de Revitalização.”

XIV. Os Apelantes J (…) e mulher desempenharam também um papel vital na reestruturação das sociedades J (…)SGPS, S.A. (PER nº 2155/16.3T8VIS, Comarca de Viseu – Instância Central – Secção do Comércio – J2) e T (…) LDA. (Processo n 42/14.9TBTND, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela), confortando os

Planos de Recuperação aprovados no âmbito dos PER’S que aquelas sociedades requereram e que se encontram já em plena execução.

XV. Tendo presente o compromisso assumido pelo Estado Português de permitir a recuperação das pessoas financeiramente responsáveis pelas obrigações contraídas pelas empresas, como vimos, é absolutamente insólito que o legislador tivesse pretendido vedar o recurso ao PER por parte dos Apelantes J (…) e mulher que, além de exercerem uma atividade económica, quer por conta própria, quer através das sociedades de que são administradores, sempre confortaram e garantiram os contratos celebrados por essas sociedades.

XVI. A situação económica difícil em que se encontram resulta, assim, diretamente do factos de eles serem agentes económicos de elevado empreendedorismo e risco e o seu desaparecimento acarretará irremediavelmente repercussões no panorama da economia nacional, na medida em que se retirará às empresas as suas bases de apoio, de garantia e interação com as instituições bancárias, provocando a rutura em cascata dessas empresas. Assim,

XVII. Não podia a Mma. Juiz “a quo” ter indeferido liminarmente o Requerimento Inicial do PER submetido em juízo pelos Apelantes J (…) e mulher e ao tê-lo feito, fez errada interpretação do artigo 2º e dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE.

Quanto à limitação temporal imposta nº 6 do artigo 17º-G do CIRE:

XVIII. Os Apelantes J (…)  e mulher antes de requererem o presente PER, haviam já requerido junto do Tribunal do Comércio de Coimbra um outro PER, que, após aturadas negociações, terminou com a aprovação de um Plano de Recuperação por uma maioria de 72.923% dos créditos, pese embora não tenha sido judicialmente homologado por alegada violação do princípio da igualdade.

XIX. No caso de o processo negocial ter culminado com a aprovação do Plano de Recuperação, a que se seguiu a não homologação judicial do mesmo – como sucede no caso dos Apelantes J (…) e mulher - nada obsta a que o devedor recorra a um novo PER, porquanto o legislador, no nº6 do artigo 17º-G do CIRE, apenas o impede em três situações, a saber: (i) quando tenha sido excedido o prazo máximo legalmente admissível para as negociações (de 3 meses); (ii) quando o devedor desista de negociar com os seus credores ou (iii) os credores não tenham aprovado o Plano de Recuperação proposto pelo devedor.

XX. Ao não ter previsto no nº6 do artigo 17º-G o caso de o Plano de Recuperação ter sido aprovado pelos credores, o legislador fê-lo intencional e deliberadamente, exprimindo adequadamente o seu pensamento (nº3 do artigo 9º do CC).

XXI. Só a impossibilidade de formação da vontade dos credores, reconhecida em face da não aprovação do Plano de Recuperação ou presumida pela circunstância de ter sido excedido o prazo das negociações, legitima a aplicação do nº6 do artigo 17ºG do CIRE.

XXII. O consenso negociado entre os credores e o devedor é a ferramenta privilegiada para o estabelecimento do Plano de Recuperação, consagrando-se nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial de recuperação do devedor, procurando contribuir-se para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, dando primazia à vontade dos seus intervenientes (credores e devedor).

XXIII. Se os credores do devedor votaram favoravelmente o Plano de Recuperação e desejam que o mesmo venha a ser implementado, não há que ponderar eventuais compressões dos seus direitos.

XXIV. A letra do nº6 do artigo 17º-G do CIRE e a sua teleologia não permitem que se obste à instauração de um Segundo PER quando o Primeiro PER tenha terminado com a aprovação do Plano pelos credores.

XXV. Tendo o Plano de Recuperação proposto nos autos de PER nº 3221/16.0T8CBR sido aprovado pelos credores dos Apelantes J (…) e mulher, não tendo sido, todavia, esse plano sido judicialmente homologado por razões estranhas à vontade dos seus credores, nada obsta a que os Apelantes J (…) e mulher instaurem um novo PER - como fizeram - devendo os presentes autos de PER nº 1535/17.1T8CBR prosseguir seus termos.

XXVI. Ao indeferir liminarmente o Requerimento Inicial do PER submetido em juízo pelos Apelantes J (…) e mulher, a Mma. Juiz “a quo” violou e fez errada interpretação do nº6 do artigo 17º-G do CIRE, mediante ilegítima e não autorizada interpretação extensiva do seu taxativo conteúdo.

Termos em que, em face do exposto e do mais que por certo não deixará de ser por VV. Exas. doutamente suprido, deve revogar-se o douto Despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita liminarmente o Requerimento Inicial do PER e nomeie o Administrador Judicial Provisório indicado pelos Apelantes.


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            Não foram apresentadas outras alegações.

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As questões a decidir são duas:

Saber se estes devedores, pessoas singulares, podem utilizar o PER que suscitaram;

Saber se é aplicável a limitação do nº6 do artigo 17º-G do CIRE.


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            Os factos a considerar são os supra relatados e, ainda, de acordo com o alegado e com o que ficou provado no anterior PER (especialmente nos seus factos 10º a 12º):

            Os Requerentes têm participações sociais em sociedades diferentes;

            Eles detêm sociedades gestoras de participações sociais (SGPS);

            Na sua atividade está a obtenção de financiamentos, criação de empresas e a prestação de garantias pessoais e outras a estes financiamentos;

            Os seus ativos estão depreciados e eles sofrem de falta de liquidez;

            As suas receitas são os dividendos distribuídos e os suprimentos restituídos, que diminuíram;

            A sua recuperação poderá passar pela reestruturação dos seus débitos;

            O anterior PER, nº 3221/16.0T8CBR, foi admitido em abril de 2016; nele, o plano de recuperação foi aprovado por 72,923% dos credores; o plano não foi homologado porque violava o princípio da igualdade dos credores.


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A questão relativa ao âmbito de aplicação do Processo Especial de Revitalização (PER) tem merecido uma resposta uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.

Seguindo nós a jurisprudência dos acórdãos de 5.4.2016 (proc 979/15) e de 21.6.2016 (proc 3377/15), disponíveis em www.dgsi.pt, sintetizamos as seguintes considerações:

“Não está em causa, por certo, a exclusão pura e simples do PER das pessoas singulares, pois que não pode haver dúvidas que estas também são elegíveis para o PER. O que se discute é simplesmente se essa admissão é permitida em quaisquer circunstâncias (admissão incondicionada) ou se a admissibilidade é restrita ao caso da pessoa singular visar a reabilitação de um qualquer substrato económico ou empresarial de que seja titular (trata-se aqui, por assim dizer, de uma atividade económica autónoma e por conta própria).”

Apesar da letra da lei não o distinguir, o seu espírito tem subjacente a revitalização da atividade económica do devedor, entendido como agente económico, como organizador de capital e trabalho, visando o exercício de uma atividade económica. A principal motivação da criação do processo de revitalização foi, como expresso na sua exposição de motivos, “a manutenção do devedor no giro comercial” e “o combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”.

À luz desse propósito deve ser lido o articulado legal, o que conduz a uma sua interpretação restritiva.

“Do que fica dito resulta, com clareza (a nosso ver), que o propósito do legislador, ao criar o PER, foi o de permitir a revitalização da atividade económica do devedor que funcione como “agente económico empresarial”, e não de quaisquer outros devedores, nomeadamente pessoas singulares trabalhadores por conta de outrem. Sendo esta, como é, a mens legislatoris, o elemento racional (ou teleológico) da interpretação e o elemento histórico impõem tal conclusão.

O devedor que apenas detém uma "situação patrimonial estática" não é susceptível de revitalização.

Ora, no caso, não é manifesto que os Requerentes apenas detenham uma “situação patrimonial estática”, revelando a sua apresentação liminar que a sua situação é economicamente dinâmica, dedicando-se à criação de empresas, procurando negócios no mercado financeiro, desenvolvendo, por conta própria, um agenciamento económico e financeiro, contraíndo empréstimos com as instituições de crédito, para a criação de empresas, apoiando-as financeiramente, com a prestação de garantias pessoais e outras,vivendo dos dividendos.

Os Requerentes apresentam-se como empresários, essencialmente organizadores de capital, para a criação de empresas, destinando aquele capital à atividade económica – cfr. o art. 5º do CIRE).

Sendo assim, os Requerentes parecem funcionar como “agentes económicos empresariais”.

Devemos considerar, no caso, que o anterior PER admitiu aos Requerentes a sua utilização.

Pelo exposto, neste particular, a decisão recorrida foi excessivamente restritiva.


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            Entretanto, entrou em vigor o DL nº 79/2017, de 30.6, o que aconteceu no dia 1 de julho de 2017 (seu art.8º).
            Esta lei, nos artigos 222.º-A e seguintes, criou o processo especial para acordo de pagamento, destinado “a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.”
            Como se retira do normativo referido, este processo está pensado em termos essencialmente idênticos aos do PER.
            A sua previsão vem clarificar a situação das pessoas singulares: estas podem aceder a um processo idêntico ao PER, deixando-se este para as empresas.
            Os interessados foram ouvidos a respeito da convolação do processo para processo especial para acordo de pagamento, tendo os Requerentes concordado com a mudança.
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Quanto à segunda questão ou obstáculo:

Entendemos manter (o Relator nele foi adjunto) e subscrever a jurisprudência do acórdão desta Relação, de 27.1.2015, no processo 170/14 (neste sentido ainda os acórdãos da R.Évora, de 17.8.2016 (proc.383/16) e da R.Porto, de 26.9.2016 (proc.5200/15), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

A limitação temporal em questão existe para os casos de conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano.

Estes casos revelam 1) que os credores não estão de acordo na aprovação de um plano, 2) que não conseguiram o acordo durante o processo negocial ou 3) as negociações foram interrompidas.

Ora, no anterior PER, o plano foi aprovado.

O plano não foi homologado por violar a regra da igualdade, vício que pode ser aqui corrigido.

É certo que não devemos deixar que os credores abusem do PER. (Ver, em sentido contrário ao daqueles acórdãos, o da R.Lisboa, de 08.3.2016 (proc. 4962/15, também em www.dgsi.pt.)

Porém, esse abuso não é aqui detetado. Não ocorre, pelo menos por agora, uma repetição indevida do processo e para prejudicar alguns credores; poderá até existir uma desejável correção do vício anterior, com a concordância de um nº ainda maior de credores.

Pelo exposto, também neste particular, a decisão recorrida foi excessivamente restritiva.


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            Decisão.

Julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento do processo, agora convolado para Processo Especial para Acordo de Pagamento.

            Sem custas.

            Coimbra, 2017-08-02

 Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

 António Carvalho Martins

 Carlos Moreira