Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
732/18.7T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
DESNECESSIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 342, 1568, 1569 CC
Sumário: I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.

II – A lei (art. 1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.

III – E sendo a desnecessidade aferida, em regra, pela situação existente no momento em que a ação é proposta (objetiva e actual), pode haver casos em que a desnecessidade depende da realização de obras.

IV – Nestes últimos casos, em que a solução alternativa passa pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido para momento posterior à efectuação das obras, porque é elemento constitutivo do direito.

V – Compete ao requerente da extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito.

VI – É que, não podendo o custo das obras deixar de ser da responsabilidade do titular do prédio serviente, por argumento de maioria de razão com o previsto para a mudança de servidão (cf. art.1568º do C.Civil), é ao titular do prédio serviente, requerente da extinção da servidão, que incumbe alegar [e provar] que a servidão de passagem é desnecessária e, dependendo essa desnecessidade da realização de obras, que das mesmas não resultará incómodo excessivo para o prédio dominante, bem como alegar que está disposto a suportar o respectivo custo.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 – RELATÓRIO

F (…) instaurou a presente ação declarativa contra J (…) e C (…) alegando, em síntese, que é proprietário dos prédios descritos no artigo 2.º da P.I. e que os mesmos confrontam com dois prédios pertencentes aos réus, sem que, porém, atualmente estejam marcadas e definidas as linhas divisórias entre os mesmos. Defendem, assim, que entre os seus prédios e um dos prédios do réu existia uma lomba que definia a respetiva linha divisória, junto à qual estavam cravados marcos, e que aqueles réus destruíram esses sinais demarcadores dos limites dos prédios, ao que acresce o facto de o Município de (…) ter efetuado obras junto à Rua  K (...) que implicaram uma invasão do prédio dos réus confinante com a mesma, tudo contribuindo para a descaracterização das linhas divisórias pré-existentes.

Pelo que pretende o autor que os réus sejam condenados a ver demarcados os prédios melhor identificados nos artigos 2º e 3º da petição inicial e a reconhecer que a estrema em causa coincide com a linha divisória assinalada na planta topográfica junta a fls. 12, pela linha tracejada a vermelho, com a indicação “limite pelo valado” e a aceitar a colocação de novos marcos, reconhecendo o direito de propriedade do autor sobre os prédios atrás referidos até essa linha divisória ou outra que eventualmente venha a ser fixada pelo Tribunal e abstendo-se de praticar qualquer ato que, de qualquer modo, impeça, dificulte ou diminua o livre exercício do direito do autor sobre tais prédios até tal linha divisória.

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Citados para a presente ação, vieram os réus apresentar contestação, impugnando, desde logo, a factualidade alegada relativamente à configuração da linha divisória dos prédios e alegando que foi o autor quem arrancou os marcos existentes a Sul daquela linha e que demarcavam os limites Nascente/Poente dos prédios de ambos, nomeadamente um que existia em frente da moradia do autor e outro que estava cravado junto a uma oliveira, no limite Sul/Poente do prédio dos réus inscrito na matriz predial sob o artigo 8545 da freguesia da  (...), defendendo, pois, que a linha divisória dos prédios era formada pela união desses marcos, terminando a Norte, num outro que ainda lá existe e que serve de demarcação de outros prédios pertencentes às mesmas partes, tudo nos termos do levantamento topográfico que junta a fls. 63. Mais alegam que o autor, para além dos marcos, destruiu também uma cultura de aveia que os réus haviam efetuado no seu prédio supra descrito e procederam à construção de um pavimento que invade a área daquele, numa zona que sempre serviu de passagem, pelos réus e respetivos antecessores, para os seus prédios, à vista de todos, sem oposição e na convicção de exercerem direito próprio. Finalmente alegam que os atos praticados pelos réus lhes causaram prejuízos patrimoniais no valor de € 500,00, pelos quais devem ser responsabilizados.

Por todo o exposto, terminam formulando uma reconvenção, através da qual pedem: i) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 31.º a) da reconvenção, com a área, confrontações e demarcação de acordo com o que se encontra alegado e plasmado no levantamento topográfico junto a fls. 63; ii) a condenação do autor a proceder à recolocação e implantação dos marcos no mesmo local onde se encontravam antes de serem por si arrancados, de forma a identificar claramente a linha divisória da estrema entre os prédios daquele (artigos 8557º, 8556º e 8555º) e o dos réus (artigo 8545º), conforme se encontra representado no referido levantamento topográfico, bem como a retirar toda a parte do pavimento em elementos de betão que construiu no prédio dos réus (artigo 8545º); iii) o reconhecimento do direito de servidão de passagem a pé e carro, pelos prédios do autor (artigos 8556º e 8555º), em benefício do seu prédio (o correspondente ao artigo 8554.º) com início junto à estrada municipal, actualmente identificada como Rua  K (...) e atravessando os prédios do autor (artigos 8556º e 8555º) numa faixa de cerca de três metros de largura entre o marco que ali existia (arrancado pelo autor) e a casa do autor e até atingir o prédio dos réus (artigo 8554º) e, finalmente, iv) a condenação do autor a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais, a quantia de 500,00 €.

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Seguiu-se a réplica apresentada pelo autor/reconvindo, através da qual este respondeu, impugnando os factos invocados na reconvenção e defendeu, concretamente, que os réus/reconvintes podem ter acesso aos seus prédios diretamente da via pública, não necessitando de passar pelo prédio do autor, pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos reconvencionais formulados.

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Foi admitida a reconvenção deduzida e efetuado o saneamento da causa, seguido da prolação do despacho a que alude o artigo 596.º n.º1 do Código de Processo Civil.

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Procedeu-se à realização da audiência final, com observância do formalismo legal, como se alcança das respetivas atas.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada não se suscitavam quaisquer dúvidas quanto à titularidade do direito de propriedade sobre cada um dos prédios ali descritos, mas já quanto à linha divisória dos prédios, nas suas confrontações Poente/Nascente, na medida em que inexistia qualquer outro elemento de prova incidente sobre as áreas que realmente compõem cada um daqueles prédios e não se tendo provado o exercício por qualquer das partes dos atos de posse alegadamente praticados sobre as faixas de terreno em causa, até aos limites por cada uma delas indicados, importava seguir o critério consignado no art. 1354º nº2 do Código Civil, segundo o qual «a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais», o que se operou traçando um segmento de reta entre os limites Norte e Sul da parcela de terreno em litígio, concretamente entre os pontos a) e b) identificados na planta de fls. 147 dos autos; já quanto aos pedidos reconvencionais, sublinhou-se que o seu objeto se mostrava parcialmente resolvido pela decisão antecedente [que definiu a linha de estrema Nascente/Poente], e, essencialmente, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem, de pé e de carro, com base na sua aquisição por usucapião, a favor dos prédios descritos nos pontos 4 e 5, sobre uma faixa de terreno que atravessa todo o limite Nascente dos prédios descritos nos pontos 1 e 2, numa largura de 3 metros, concluiu-se pela sua parcial procedência, sendo certo que não se mostrava verificada qualquer causa de extinção da servidão de passagem constituída a favor dos prédios descritos nos pontos 4 e 5.

Nestes termos, concluiu-se pelo seguinte concreto “dispositivo”:

«DECISÃO

Por todo o exposto:

A) Procede-se à demarcação entre os prédios identificados nos pontos 1 e 2, por um lado, e o prédio descrito no ponto 5, por outro, na sua confrontação Nascente/Poente, respectivamente, fixando a sua linha divisória num segmento de recta traçado desde o limite Norte até ao limite Sul da parcela de terreno em litígio, concretamente entre os pontos a) e b) identificados na planta de fls. 147, absolvendo os réus do demais peticionado;

B) Julgo parcialmente procedente a reconvenção deduzida e, em consequência:

i) Reconheço aos réus/reconvintes J (…) e C (…) a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras, a confrontar de Norte com Estrada Nacional, Sul com Estrada Municipal, de Nascente com Estrada Municipal e de Poente com (…), inscrito na matriz predial da freguesia da  (...) sob o artigo 8545 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 4653, condenando o autor F (…) a reconhecer tal direito;

ii) Reconheço aos réus/reconvintes J (…) e C (…)a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com 3 oliveiras, a confrontar de Norte com (…) de Sul com herdeiros de (…), de Nascente com (…) e de Poente com (…), inscrito na matriz predial da freguesia da  (...) sob o artigo 8554 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 6042, condenando o autor F (…) a reconhecer tal direito;

iii) Reconheço a existência do direito de servidão de passagem, a pé e com veículos rodados, a favor dos prédios descritos nas precedentes alíneas i) e ii), sobre uma faixa de terreno, situada junto ao limite Nascente dos prédios descritos nos pontos 1 e 2 do elenco da matéria de facto (considerando a linha de demarcação definida em A), com a largura de 2 metros e ao longo de todo o comprimento daquela linha Nascente, até atingir o prédio descrito naquela alínea i), condenando o autor/reconvindo F (…) a reconhecer a existência de tal servidão e a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam, limitem ou prejudiquem o direito de passagem dos réus/reconvintes;

iv) Absolvo os réus e o autor/reconvinte de tudo o mais peticionado.

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Custas por ambas as partes, na proporção de 2/3 para os autores e 1/3 para os réus/reconvintes.

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Registe e notifique.»

                                                           *

            Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

            Apresentaram recurso subordinado os RR., extraindo as seguintes conclusões das alegações que apresentaram:

(…)

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos, providenciando pela sua subida devidamente instruídos.

De referir que com a prolação desse despacho de admissão dos recursos, foi paralelamente e ainda sustentada a não verificação das arguidas nulidades.                                                                               *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das respetivas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

a) apelação do A.

            - incorreta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento da matéria de facto, a saber, da constante dos pontos de factos “provados” sob os nos8.”, “9.”, “11.”, “12.” e “14.”, por omitirem ou não retratarem com rigor a prova produzida [que relativamente aos nos8.” e “9.” a redação devia ser diversa; idem relativamente ao nº “11.”, por esse facto não se ter provado relativamente aos RR., mas apenas em relação aos outros proprietários dos terrenos confinantes; pelas mesmas razões, a redação do facto  nº “12.” não está correta, ao referir que tal acesso tem “vindo a ser feito há mais de 30 anos pelos réus”; que relativamente ao facto nº “14.”, não corresponde à verdade o nele referido, uma vez que foi proferido despacho de arquivamento em 20/09/2018, conforme documento que junta], e que relativamente à alínea “H.” do elenco dos factos “não provados”, a factualidade da mesma devia ser considerada totalmente “provada”;

- incorreto julgamento de direito [porque devia a sentença ter procedido «à demarcação, fixando a linha divisória de estrema entre os prédios, na referida lomba (talude ou cômoro), de acordo com a configuração e extensão apresentada na p.i., “resolvida pela posse e por outros meios de prova” nos autos – cfr. nº 1 e 1ª parte do nº 2 do artº 1354º do Código Civil» e não através da solução “salomónica” prevista no nº2 deste mesmo preceito; que devia ter declarado a inexistência do direito de servidão a favor dos RR., sobre os prédios do Autor; caso contrário, devia de imediato ser tal direito de servidão declarado extinto por desnecessidade – cfr. art. 1569º, nº 2 e nº 3 do Código Civil].

b) recurso subordinado dos RR.

- nulidade da sentença, visto que a sentença, «para além de estar deficientemente fundamentada», «não apreciou as provas produzidas em audiência de julgamento nos termos correctos», bem assim «Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa» [als. b), c) e d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil];

- desacerto da decisão proferida sobre matéria de facto [que a factualidade da alínea “B.”[2] do elenco dos factos “não provados” devia ser considerada totalmente “provada”];

- incorreto julgamento de direito da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação [designadamente por não se ter acolhido a versão de que o início da serventia era feita no terreno designado com a letra E da planta de fls. 147, pertencente a eles RR.].

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que os recursos têm em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

            Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de factos provados:

«Da petição inicial

1. Pela Ap. 1620 de 2016/04/18 encontra-se registado em nome do autor o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com a área de 920 m2, a confrontar (…), inscrito na matriz predial da freguesia de  (...) sob o artigo 8556.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº 4725.

2. Pela Ap. 3835 de 2015/05/12, encontra-se registado em nome do autor o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com a área de 820 m2, a confrontar (…) inscrito na matriz predial da freguesia de  (...) sob o artigo 8555.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº 3360.

3. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia da  (...), sob o artigo 8557.º, na titularidade do autor, o prédio composto por terra de mato com 2 oliveiras com a área de 730 m2, a confrontar (…)

4. Pela Ap. 2 de 2006/12/04 encontra-se registado em nome dos réus o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com 3 oliveiras com a área de 2700 m2, a confrontar (…) inscrito na matriz predial da freguesia da  (...) sob o artigo 8554 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 6042.

5. Pela Ap. 2 de 1999/02/15 encontra-se registado em nome dos réus o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras, com a área de 2570 m2, a confrontar (…) inscrito na matriz predial da freguesia da  (...) sob o artigo 8545 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 4653.

6. Os prédios supra descritos confinam entre si, nos termos assinalados na planta topográfica junta a fls. 147, situando-se o prédio descrito no ponto 3 mais a Sul (identificado na planta com a letra “D”), confinando a Norte com o prédio descrito no ponto 1 (identificado na planta com a letra “B”), onde está implantada uma moradia (identificada na planta com a letra “C”) e confinando este, por sua vez, a Norte com o prédio descrito no ponto 2 (assinalado na planta como letra “A”) e este, também a Norte, com o prédio descrito no ponto 4 (assinalado na planta como letra “F”).

7. A nascente dos prédios descritos nos pontos 1, 2 e 4 está situado o prédio descrito no ponto 5, assinalado na planta com a letra “E”.

8. Na linha que se prolonga de Sul para Norte entre os prédios descritos no ponto 7 existia uma lomba ou leiva, formada por um monte de terra com desnível.

9. Na referida linha, em tempos existiram marcos a sinalizar as estremas dos prédios.

10. Recentemente, o Município de (…) efectuou obras na Rua  K (...), alargando a estrada confinante, a Nascente, com o prédio descrito no ponto 5 em aproximadamente 1,5 metros no sentido Poente, arrancando várias oliveiras e construindo um muro novo em blocos de cimento.

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Da contestação/reconvenção

11. Os réus sempre acederam aos seus prédios, a pé e com veículos rodados, pela zona que hoje está pavimentada, com início junto à Rua  K (...) e atravessando os prédios descritos nos pontos 1 e 2, por uma faixa de terreno numa largura de aproximadamente 2 metros, até atingir o prédio descrito no ponto 4.

12. Tal acesso tem vindo a ser feito há mais de 30 anos, pelos réus e seus antecessores, sendo por aqueles desde 1999, sempre à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem direito próprio e de não prejudicarem os interesses de outrem

13. O referido local sempre serviu igualmente de passagem a terceiros para acederem a prédios situados a Norte dos prédios descritos nos pontos 1 a 4.

14. No dia 23.01.2018 o réu apresentou uma queixa no Posto Territorial de (…) da Guarda Nacional Republicana, contra o Autor, que deu origem ao inquérito sob o processo n.º 30/18.6GBPBL, e a correr termos no DIAP de (…).»

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E que se consignou o seguinte em termos de “factos não provados”:

«A. Os réus arrasaram e destruíram a lomba (espalhando a terra) na referida zona divisória dos prédios supra referidos e com o arrasamento da lomba fizeram desaparecer também os marcos existentes nessa zona.

B. A zona de passagem desde a Rua  K (...) até aos demais prédios referidos nos pontos 1 a 4 tem início no prédio descrito no ponto 5.

C. Entre os dias 8 e 19 de Janeiro de 2018, o autor invadiu o terreno descrito no ponto 5 e procedeu à destruição de uma cultura de aveia com os rodados de uma máquina, numa faixa de 2 metros de largura por 6 metros de comprimento, que os réus haviam semeado nesse prédio no princípio de Janeiro daquele ano.

D. Para além de destruir a cultura de aveia no referido terreno, o autor arrancou uma oliveira e um marco que se encontravam a Sul/Poente do referido prédio, assim como arrancou ainda um outro marco existente a cerca de 3 metros de distância da fachada frontal da casa de habitação implantada no prédio descrito no ponto 1.

E. Os marcos referidos no ponto D serviam de referência à linha divisória dos prédios descritos nos pontos 6, que seguia na direcção de um outro, no sentido Norte, situado a Poente do prédio descrito no ponto 5, que servia também de limite entre o prédio descrito no ponto 4, no seu limite sul/nascente, e o prédio descrito no ponto 2.

F. O autor construiu um pavimento em elementos pré-fabricados de betão no prédio descrito no ponto 3, ocupando cerca de 35 metros quadrados do prédio rústico descrito no ponto 5, na parte em que ambos confrontam entre si.

G. Os réus sofreram uma perda económica no valor de € 500,00 por causa da ocupação do prédio descrito no ponto 5, da destruição de uma cultura de aveia e do arranque de uma oliveira e de dois marcos.

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H. Os réus têm possibilidade de acesso directo da Rua  K (...) para os prédios descritos nos pontos 4 e 5.»

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3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da sentença.

Tendo sido arguida a nulidade da sentença por reporte a várias causas [alíneas  b), c) e d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil], vejamos um por um esses fundamentos.

Que dizer relativamente ao concreto fundamento aduzido pelos RR./recorrentes da arguição de nulidade da decisão, consistente em ocorrer falta de fundamentação da decisão [dita al.b) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]?

Tanto quanto é dado perceber pelo constante das alegações recursivas, a nulidade decorreria de que não se indicar na sentença «um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Alegante/Recorrente», acrescendo que «viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”».

Sucede que, salvo o devido respeito, esta invocação só se compreende por uma deficiente ou incorreta compreensão da dogmática em causa.

Senão vejamos.

Desde logo porque quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.

Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial[3].

Ora, na sentença recorrida encontram-se claramente especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma!

Improcede, assim, esta via de argumentação aduzida pelos RR./recorrentes como fundamento para a procedência do recurso.

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Vejamos agora do argumento da nulidade da decisão, “aparentemente” alegada, por referência à al.c) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil.

E dizemos “aparentemente” alegada, porque nem é certo e seguro que esta concreta nulidade tivesse sido arguida, na medida em que o explicitado sobre tal aparece “enredado” com a argumentação sobre as demais causas de nulidade, acrescendo que nem existe no corpo das alegações a referência ao normativo legal onde a mesma se encontra prevista, nem é claro qual a parte relativa a cada um dos alegados vícios…

 Mas admitindo, por necessidade de raciocínio, que os RR./recorrentes queriam arguir a dita nulidade quanto a um qualquer aspeto da decisão final, será, então, que ocorre a nulidade da sentença consistente em os seus “fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão”, ou por ocorrer alguma “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [al.c) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]?

 A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – aliás, só se compreendendo a sua arguição por um qualquer equívoco ou deficiente interpretação dos conceitos legais.

É que segundo a referida alínea c) do citado art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, mas, obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.

Na verdade, o que está em causa nesse normativo é a contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão (dispositivo da sentença) seguir caminho oposto ou direção diferente[4], inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos art.os 667º e 668º do C.P.Civil[5], e atualmente nos art.os 614º e segs. do n.C.P.Civil, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal.

Já quanto ao vício da inintelegibilidade decorrente da ambiguidade ou obscuridade, importa ter presente que, no regime atual, tal se encontra limitado à parte decisória, e só releva quando um declaratário normal, nos termos do art. 236º, nº1 e 238º, nº1, ambos do C.Civil “não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”[6] 

Ora, compulsada a sentença, o que se constata é que foi face à matéria de facto nela alinhada como provada/assente que se perfilhou um determinado enquadramento jurídico, sendo em coerência com essa fundamentação de facto e de direito que veio a ser proferida a “decisão”.

Dito de outra forma: só fazendo uma interpretação enviesada ou redutora da linha de fundamentação seguida na sentença se poderia sustentar que foi cometido este vício – com referência à “decisão” constante do “dispositivo”...

Não obstante o vindo de dizer, o que foi citado em termos de fundamentação (latu sensu) pelo tribunal a quo, poderá constituir um eventual erro de julgamento (quer de facto, quer de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma.

Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelos RR./recorrentes como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que competirá decidir na apreciação dos também alegados fundamentos recursivos da “impugnação da matéria de facto” e do “erro na aplicação do direito”.

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Vejamos, para finalizar, o argumento da verificação de nulidade por omissão de pronúncia [al.d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil].

Ora, para fundamentar a verificação de uma tal nulidade, os RR./recorrentes alegam conclusivamente «Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas».

Sendo que as questões «acima expostas», tanto quanto é dado perceber, são questões de facto relativamente às quais os RR./recorrentes discordam da apreciação e valoração dos meios de prova que foi feita.

 Nos termos da dita al. d), verifica-se a nulidade da sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Assim, com referência à 1ª parte da citada al.d), do nº1, do art. 615º do n.C.P.Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil.

 Está em causa, no segmento invocado, o correspondente incumprimento, por parte do julgador, de na sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, atento o poder/dever prescrito no nº 2 do art. 608º do n.C.P.Civil, a saber, o de «conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer»[7].

Sendo que a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

De referir que tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

Questões” submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º, nº1, al.d), do n.C.P.Civil: daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.

Como já foi doutamente sublinhado a este propósito, «trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[8].

Aliás, no mesmo sentido foi-nos anteriormente ensinado que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[9].

Será, então, que se pode concluir que houve omissão de pronúncia no caso ajuizado?

Cremos que já resulta claramente do enunciado dogmático vindo de fazer que a resposta é negativa.

Não obstante o vindo de dizer, o que foi citado em termos de fundamentação (latu sensu) pelo tribunal a quo, poderá constituir um eventual erro de julgamento (quer de facto, quer de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma.

Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelos RR../recorrentes como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que competirá decidir na apreciação dos também alegados fundamentos recursivos da “impugnação da matéria de facto” e do “erro na aplicação do direito”.

                                                                       *

3.3 – Desacerto da decisão proferida sobre matéria de facto

Esta é a subsequente questão a que importa dar solução, sendo que a mesma é suscitada quer na apelação do A./recorrente, quer no recurso subordinado dos RR./recorrentes.

Começando pela apelação do A./recorrente.

Este invoca o incorreto julgamento da matéria de facto, a saber, da constante dos pontos de factos “provados” sob os nos8.”, “9.”, “11.”, “12.” e “14.”, por omitirem ou não retratarem com rigor a prova produzida [que relativamente aos nos8.” e “9.” a redação devia ser diversa; idem relativamente ao nº “11.”, por esse facto não se ter provado relativamente aos RR., mas apenas em relação aos outros proprietários dos terrenos confinantes; pelas mesmas razões, a redação do facto  nº “12.” não está correta, ao referir que tal acesso tem “vindo a ser feito há mais de 30 anos pelos réus”; que relativamente ao facto nº “14.”, não corresponde à verdade o nele referido, uma vez que foi proferido despacho de arquivamento em 20/09/2018, conforme documento que junta], e que relativamente à alínea “H.” do elenco dos factos “não provados”, a factualidade da mesma devia ser considerada totalmente “provada”.

O primeiro grupo deste elenco diz respeito aos factos dados como “provados” sob os nos “8.”, “9.”, “11.”, “12.” e “14.”.

Impondo-se fazer a análise e decisão correspondente com o necessário detalhe e pormenor, vejamos ponto por ponto a situação, sem prejuízo da sua análise conjunta, se disso for caso.

Relembremos, antes de mais, o seu teor literal:

«8. Na linha que se prolonga de Sul para Norte entre os prédios descritos no ponto 7 existia uma lomba ou leiva, formada por um monte de terra com desnível.»

«9. Na referida linha, em tempos existiram marcos a sinalizar as estremas dos prédios.»

De referir que estamos a fazer a apreciação conjunta destes dois pontos de facto, na medida em que se reportam à descrição da mesma realidade, a saber, sinais ou marcas existentes que servissem para definir a delimitação dos prédios, mais concretamente uma “lomba” ou ”leiva”, na qual estariam implantados “marcos”.

E relativamente a tal, discorda o A./recorrente do uso dos tempos verbais “existia” e “em tempos existiram”, por reportados a um momento passado/pretérito, donde a significar que tal já não se verifica no presente, o que não é verdade, porque «em parte dessa linha, embora mais a norte», a situação continua a verificar-se.

Em abono desta sua alegação, sustenta que tal «é visível e foi referida pelas testemunhas e perito» (sic).

Mais alega que «resultou claro da prova produzida em julgamento, nomeadamente do depoimento das testemunhas», que os marcos em causa sinalizavam, indicavam e apontavam as estremas das várias parcelas/talhões confinantes para poente, e não para norte, sendo que a estrema norte-sul era sinalizada pela lomba ou leiva, em causa, donde, «o facto nº 9 devia conter a indicação de que os marcos em causa, junto à lomba, apontam ou sinalizam a estrema nascente-poente».

 De referir que em apoio da resposta pretendida, o A./recorrente apresenta a transcrição de pequenos segmentos ou declarações sincopadas, quer do Sr. Perito Engº (…), quer dos depoimentos das testemunhas (…)

Será, então, que se pode afirmar que resultou claro da prova produzida em audiência a versão sustentada pelo A./recorrente?

Ou, dito de outra forma, será que esses meios de prova foram desconsiderados injustificadamente pela Exma. Juíza a quo?

Vejamos.

Compulsados os autos, temos, desde logo, que não se pode dizer que todos os depoimentos em causa tenham sido olvidados na apreciação e valoração da prova testemunhal constante da sentença recorrida: atente-se que na “motivação” em causa se elencaram expressamente com relevância para este particular um total de 5 depoimentos testemunhais, sublinhando que os mesmos tinham sido concordantes na descrição dos prédios ajuizados e caracterização do acesso ao prédio dos RR., após o que se aludiu a já não serem esses depoimentos concordantes quanto à exata configuração da linha divisória entre o prédio dos réus descrito no ponto 5 e os que se situam a Poente.

Na verdade, foi aí consignado o seguinte:

«Quanto ao mais, os depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento foram suficientemente claros e convergentes quer a respeito da descrição das características dos terrenos em causa, que se prolongam de Sul para Norte nos termos desenhados nas referidas plantas, quer em relação à forma de acesso aos mesmos e ao uso que deles sempre foi feito.

Com efeito, disseram a esse propósito,  A(…), A (…), M (…), I (…), M (…)todos habitantes ou frequentadores da  (...), cujos depoimentos foram sendo auxiliados pelos registos fotográficos de fls. 26 a 29, 60 e 64 a 70, de molde a tornar mais perceptível o alcance das suas afirmações, que o prédio dos réus fica situado paralelamente à Rua  K (...), tendo acesso por uma zona de passagem, junto ao seu limite Sul, que provém directamente da estrada, e que segue numa ligeira subida em direcção aos prédios situados a Poente daquele, prolongando-se no sentido Norte por uma faixa, cuja largura não souberam identificar, mas que atravessa toda a zona a Poente do prédio do réu e a Nascente dos prédios do autor, desde a sua casa de habitação até aos terrenos mais a Norte, conforme melhor se depreende da análise das fotografias do local, particularmente as que estão juntas a fls. 27, 64 e 67.

No que tais testemunhas não foram, efectivamente, concordantes foi na exacta configuração da linha divisória entre o prédio dos réus descrito no ponto 5 e os que se situam a Poente, nomeadamente os descritos nos pontos 1 e 3, referindo os três primeiros, em corroboração da versão do autor, que aquele primeiro prédio culmina “num bico junto à estrada”, onde existia uma oliveira, junto à ponta de um murete de pedra, que foi entretanto arrancada aquando do alargamento da via pública (cf. fotografias de fls. 27), sendo até aí que os réus tinham o terreno cultivado, enquanto os dois últimos afirmaram desconhecer ao certo qual o ponto de referência divisório entre aqueles prédios, desde logo porque a zona de confinância com a via pública servia de passagem em direcção aos prédios situados para Norte (e a Poente daquela via), dizendo apenas que o terreno do réu se situava num plano ligeiramente mais baixo do que aqueles que com ele confinam a Poente e seguiam perpendiculares ao mesmo e à via pública no sentido Norte (cf. fotografia de fls. 69).

Assim, não obstante nos parecer pacifico que, conforme se deixou provado nos pontos 8 e 9 do elenco da matéria de facto, em tempos já existiram marcos divisórios entre estes terrenos, porque assim foi referido por algumas das testemunhas com maior ligação ao local (nomeadamente (…) que vive há 40 anos na Rua  K (...), e (…), que disse morar perto dos prédios aqui em causa), sem que tal fosse contrariado por qualquer outra prova produzida, e também que a linha que existe entre os prédios, a Nascente/Poente, sempre apresentou um ligeiro declive, conforme foi igualmente referido por várias testemunhas e é até perceptível de algumas fotografias juntas aos autos, os elementos de prova produzidos não se revelaram suficientemente completos e rigorosos para se chegar à concreta definição dos limites das propriedades aqui em causa.

(…)»

Mas será que se pode efetivamente considerar que as testemunhas invocadas pelo A./recorrente fizeram uma prova concludente no sentido pretendido pelo mesmo, e em termos de se poder afirmar o desacerto da redação destes dois pontos de facto?

Desde logo, parece-nos que a resposta é no essencial dada pelos próprios termos em que o A./recorrente coloca a questão.

É que o próprio reconhece que a “lomba” ou ”leiva”, e os “marcos”, existem no presente, «embora mais a norte»…

Aliás, s.m.j., nesse preciso sentido foram os depoimentos invocados!

Ora se assim é, a redação dada nem sequer contraria ou denega essa realidade, na medida em que no ponto de facto nº “8.” consta expressamente a referência a «entre os prédios descritos no ponto 7», o que quer naturalmente significar que está em vista o troço mais a sul, pois que é aí que existe a confinância entre os prédios descritos nos pontos 1, 2 e 4, com o prédio descrito no ponto 5.

Sem embargo do vindo de dizer, reconhece-se que tal podia e devia estar mais explícito, pelo menos no ponto de facto nº “9.”, pelo que, importa dar-lhe sequência.

Já quanto ao aspeto de os “marcos” sinalizarem/indicarem/apontarem as estremas para poente e não para norte, tal nem resultou muito consistente da prova produzida.

Acresce, e decisivamente, que não tendo resultado dos concretos factos “provados” a rigorosa e específica localização geo-espacial dessa dita “lomba” ou ”leiva” [cf., em particular, os factos “não provados” sob as alíneas “D.”, “E.” e “F.”, os quais não vêm impugnados enquanto tal!], a existência ou não de “marcos” naquela, bem como a função dos mesmos, torna-se perfeitamente irrelevante para a boa decisão da causa, donde nada haver que censurar à opção da desconsideração de tal aspeto na redação conferida, designadamente à constante do ponto de facto “provado” sob o nº “9.”.

Nestes termos, operando a reapreciação dos meios de prova constantes dos autos, determina-se a reformulação da redação dada ao ponto de facto sob o nº “9.”, o qual passará doravante a figurar com o seguinte concreto teor:

«9. Na referida linha, e também na parte existente entre os prédios descritos no ponto 7, em tempos existiram marcos a sinalizar as estremas dos prédios.»

                                                           ¨¨

Vejamos, de seguida, os pontos de facto sob os nos11.” e “12.”.

E relembremos também antes de mais, o seu teor literal:

«11. Os réus sempre acederam aos seus prédios, a pé e com veículos rodados, pela zona que hoje está pavimentada, com início junto à Rua  K (...) e atravessando os prédios descritos nos pontos 1 e 2, por uma faixa de terreno numa largura de aproximadamente 2 metros, até atingir o prédio descrito no ponto 4.»;

«12. Tal acesso tem vindo a ser feito há mais de 30 anos, pelos réus e seus antecessores, sendo por aqueles desde 1999, sempre à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem direito próprio e de não prejudicarem os interesses de outrem.»

Relativamente a estes, o A./recorrente sustenta não ter resultado provada a passagem/acesso por parte dos RR. [não a denegando por parte dos outros proprietários dos terrenos confinantes!], mormente por se fazer referência a tal acesso tem “vindo a ser feito há mais de 30 anos pelos réus”, isto porque foram os próprios RR. a declarar e comprovar, nos autos, que só adquiriram o prédio correspondente ao art. matricial 8554º, na sua totalidade, em 17/12/2013.

Que dizer?

Que salvo o devido respeito, a crítica só tem sentido relativamente ao ponto de facto sob o “12.”, na medida em que no ponto de facto sob o “11.” se procede apenas à descrição geral da situação, sendo certo que a passagem/acesso pelos RR. só se reporta e diz respeito a fazerem-no enquanto proprietários e por o serem, naturalmente que depois de o serem.

Por outro lado, da certidão registral de fls. 75-76, aliás, em termos conformes ao alegado pelos RR. no seu articulado de contestação, resulta a aquisição de 2/3 do prédio em causa no ano de 2006, e do 1/3 restante no ano de 2013, pelo que é naturalmente de considerar que a passagem/acesso logo começou no ano de 2006…   

Assim sendo, no acolhimento parcial desta impugnação, e também por força da reapreciação dos meios de prova constantes dos autos, determina-se a reformulação da redação dada ao ponto de facto sob o nº “12.”, o qual passará doravante a figurar com o seguinte concreto teor:

«12. Tal acesso tem vindo a ser feito há mais de 30 anos, pelos réus e seus antecessores – sendo por aqueles desde 1999 relativamente ao prédio descrito no ponto 5., e desde 2006 relativamente ao prédio descrito no ponto 4. –, sempre à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem direito próprio e de não prejudicarem os interesses de outrem.»

                                                           ¨¨

Vejamos, na sequência, a impugnação do A./recorrente, o suscitado relativamente ao ponto de facto “14.”, com o seguinte teor:

«14. No dia 23.01.2018 o réu apresentou uma queixa no Posto Territorial de (…) da Guarda Nacional Republicana, contra o Autor, que deu origem ao inquérito sob o processo n.º 30/18.6GBPBL, e a correr termos no DIAP de (…).»

Relativamente a este ponto de facto, o A./recorrente sustenta que não corresponde à verdade o nele referido, uma vez que foi proferido despacho de arquivamento em 20/09/2018, conforme documento que junta.

Que dizer?

Que não lhe assiste qualquer razão.

É que, para além de ser de questionar a admissibilidade de junção de um tal documento só nesta fase recursiva sem mínima alegação de justificação para tanto à luz do prescrito nos arts. 425º e 651º do n.C.P.Civil, sempre ocorre que o “documento” consiste numa mera fotocópia, isto é, sem suficiente valor de certificação do que está em causa, donde improceder fatalmente essa parte da impugnação.

                                                           ¨¨

Falta apreciar a impugnação à decisão sobre a matéria de facto na parte que tem por objeto a factualidade “não provada” constante da alínea “H.” do correspondente elenco, pugnando o A./recorrente no sentido de que a factualidade da mesma constante devia ser considerada totalmente “provada”.

Que dizer?

Que a resposta decorre da apreensão e correta perceção do que nela está em causa.

Vejamos, então, do seu teor literal:

«H. Os réus têm possibilidade de acesso directo da Rua  K (...) para os prédios descritos nos pontos 4 e 5.»

 Como é bom de ver, o elemento nuclear e decisivo do dela constante consiste e reside na expressão “acesso direto” e do que ela significa ou nela se compreende.

Ora, “acesso direto” tem o sentido e significado literal que de tal se extrai, isto é, a possibilidade de aceder de forma direta, imediata e sem mais ao prédio.

Sucede que não é isso que manifestamente ocorre na situação vertente, como insofismavelmente decorre da existência de um muro no prédio, sem qualquer solução de continuidade, em toda a estrema/confinância a nascente com a Rua  K (...) em causa, isto no que ao prédio descrito no ponto “5.”, e dado que o prédio descrito no ponto “4.” nem sequer tem qualquer estrema/confinância com a dita Rua  K (...) – circunstância concordantemente relatada por todas as testemunhas, apurada no Relatório pericial de fls. 143-147 e retratada nas fotografias de fls. 60.

Esta mesma linha de entendimento foi a expressa pelo Tribunal recorrido, quando na motivação atinente consignou:

«Por fim, ficou inteiramente claro que não é possível o alegado acesso ao prédio dos réus pela via pública, face à actual existência de um muro de cimento a separá-los, que substituiu um outro que anteriormente era composto de pedra, conforme é bem visível nas imagens de fls. 60 e 67, razão pela qual se deu como não provado o facto descrito no ponto H.»

Assim sendo, por não se detetar qualquer erro de julgamento neste particular, improcede sem necessidade de maiores considerações a impugnação deduzida quanto ao mesmo.

                                                           ¨¨

É então tempo de apreciar a impugnação à decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos RR./recorrentes.

Recorde-se que estes também suscitaram o desacerto da decisão proferida sobre matéria de facto, mais concretamente que a factualidade da alínea “B.” do elenco dos factos “não provados” devia ser considerada totalmente “provada”.

Rememore-se, antes de mais, o seu teor literal, para uma mais fácil perceção do que está em causa.

«B. A zona de passagem desde a Rua  K (...) até aos demais prédios referidos nos pontos 1 a 4 tem início no prédio descrito no ponto 5.»

Ora, se bem compreendemos a pretensão deduzida, os RR./recorrentes sustentam que tal factualidade resultou provada porque nela assentam o núcleo central do seu recurso, isto é, essa factualidade é o pressuposto de facto necessário e imprescindível ao almejado acolhimento da sua versão no sentido de que o início da serventia era feita no terreno designado com a letra “Eda planta topográfica de fls. 147, pertencente a eles RR..

Isto em linha com a sua alegação de que o prédio onerado com a serventia era o terreno deles RR. e que «o terreno do Autor confrontava com a serventia e não com a estrada pública».

Mais concretamente, sustentam os RR./recorrentes, que

«Sendo certo que o inicio da serventia está situado no terreno dos Réus, identificado com a letra E e não os terrenos do Autor.

Sendo certo que para o terreno do Autor está onerado com a serventia para o terreno identificado pela Letra F e para os restantes terrenos a Norte destes terrenos, conforme resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

Ora, na verdade, quer prédio do Autor, quer o prédio dos Réus, identificado com a letra E, estão onerados com a serventia.

Isto porque quer os Réus, quer os restantes proprietários a Norte dos prédios do Autor para acederem aos seus prédios, iniciam o acesso no prédio dos Réus, designado com a letra E junto à estrada municipal, passando junto à ora casa do Autor, atravessando depois os prédios do Autor, para chegar ao prédio dos Réus designado pela letra F.»

Mas será que foi feita prova consistente e concludente que permita afirmar o reconhecimento dos limites e das estremas dos prédios em discussão nos presentes autos, conforme alegado pelos RR., particularmente quanto à estrema sul-poente do seu prédio, que é o correspondente ao art. matricial 8545º, figurado na planta topográfica de fls. 147 como letra “E”? 

Em apoio da resposta pretendida, os RR./recorrentes apresentam a transcrição da quase integralidade do depoimento das testemunhas (…) e bem assim invocam os documentos juntos, nomeadamente as fotografias juntas pelos próprios.

Mas será que as testemunhas afirmaram, no que ora decisivamente importa, que o inicio da serventia se processava pelo terreno dos RR. e posteriormente passavam nos terrenos do Autor, até chegarem aos seus terrenos?

Quanto a nós, o aspeto decisivo e determinante aqui em causa, isto é, o inicio da serventia se processar pelo e no terreno dos RR., não resultou de forma consistente apurado nos autos.

É certo que as testemunhas invocadas pelos RR./recorrentes aludiram de forma generalista e mais ou menos convicta a uma passagem por aquela entrada, que ora se encontra pavimentada, mas também por isso, e mais concretamente por a configuração do prédio em causa dos RR. nessa estrema sul-poente ser em forma de “bico”, rectius, o vértice de um triângulo/trapézio irregular, com uma largura atual da passagem existente, nesse seu início, reduzida a 4,38 m – designadamente por força do alargamento da estrada principal, a Rua  K (...), por parte da Câmara Municipal de (…), e reconstrução por esta de um muro de cimento na margem Poente da Rua, em substituição do antigo muro de pedra existente na estrema Nascente desse prédio dos RR. –, isto é, dado que a morfologia do terreno se encontrava totalmente modificada relativamente ao que existia anteriormente [cf., paradigmaticamente, o confronto do retratado nas fotografias de fls. 60, com a fotografia de fls. 67], a perceção e apuramento da realidade era particularmente difícil.

Em todo o caso, tendo-se procedido à audição integral da gravação áudio dos depoimentos invocados, não se deteta a afirmação clara e inequívoca do inicio da serventia se processar pelo e no terreno dos RR., o dito art. matricial 8545º, figurado na planta topográfica de fls. 147 como letra “E”.

Ao invés, os depoimentos revelaram algumas contradições nos seus próprios termos, nem resistindo a uma apreciação mais aprofundada.

Senão vejamos.

A testemunha (…), afirmou efetivamente a dado passo [cf. minuto 06 da gravação] o seguinte:

(…)

Enfim, tudo para dizer que as testemunhas aludiram mais propriamente a uma “serventia de inquilinos” e que era uma “passagem para todos”, o que é coisa distinta da afirmação de que o inicio da serventia se processava pelo e no terreno dos RR. …

Por sua vez, as fotografias juntas pelos RR. retratam o local, como ele era, não se evidenciando o vindo de aludir em último lugar!  

Foi face a este conspecto que, s.m.j., na sentença recorrida se afirmou e concluiu que

«Assim, não obstante nos parecer pacifico que, conforme se deixou provado nos pontos 8 e 9 do elenco da matéria de facto, em tempos já existiram marcos divisórios entre estes terrenos, porque assim foi referido por algumas das testemunhas com maior ligação ao local (nomeadamente (…)que vive há 40 anos na Rua  K (...), e (…), que disse morar perto dos prédios aqui em causa), sem que tal fosse contrariado por qualquer outra prova produzida, e também que a linha que existe entre os prédios, a Nascente/Poente, sempre apresentou um ligeiro declive, conforme foi igualmente referido por várias testemunhas e é até perceptível de algumas fotografias juntas aos autos, os elementos de prova produzidos não se revelaram suficientemente completos e rigorosos para se chegar à concreta definição dos limites das propriedades aqui em causa.

               (…)

E, assim, não existindo no local marcos que objectivamente possam ser considerados como tal e não sendo os depoimentos testemunhais capazes de nos esclarecer os concretos pontos que separavam o terreno do réus dos outros, situados a Poente, nem sabendo distinguir o solo que servia de passagem daquele que integra cada um dos prédios envolventes, nomeadamente o do prédio dos autores, não estamos em condições de considerar provada qualquer realidade para além da que se deixou vertida nos pontos 11 a 13.»

O que serve, desde logo, para dizer que os meios de prova invocados em sede recursiva pelos RR./recorrentes não foram omitidos ou ignorados, antes foram referenciados e tidos em conta, ainda que para serem desatendidos ou desvalorizados – como o foram pela sentença recorrida!

Ademais, será sempre em função da concreta “motivação” constante da sentença em recurso que a apreciação dos fundamentos recursivos neste particular terá que ser operada.

Nesta linha de entendimento, sempre foi sublinhado que «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.»[10]

Assim, se o julgador de 1ª instância tiver entendido valorar diferentemente dos ora Recorrentes tais depoimentos, não pode nem deve a Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém na presente sede (v.g. a inquirição presencial das testemunhas – os princípios da imediação e oralidade, o que se revela da maior importância num caso como o presente, pois que se constata da audição dos depoimentos que as testemunhas foram confrontadas com elementos documentais constantes dos autos, depondo no confronto dos mesmos, não sendo inteiramente percetível, só pelo que consta da gravação, o integral sentido e âmbito das respostas).[11]

Aliás, em consonância com este entendimento se mostra a circunstância de constar do art. 640º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil o dever (melhor, ónus) para o recorrente de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, donde ter ele que ser conjugado com o artº 607, nº5 do mesmo n.C.P.Civil – que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – pelo que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa, sendo por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.

E, sobretudo, porque importa não olvidar, como já doutamente foi a este propósito salientado, que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, «deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente», donde, neste contexto, ser compreensível que se exija da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, «ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado», face ao que, nesta perspectiva, «não cumprem as exigências legais de especificação a mera indicação, sem mais de um determinado meio de prova (salvo casos excepcionais em que o mesmo deixe dúvidas quanto ao desacerto da decisão proferida pela 1ª instância), e também se revela insuficiente no que respeita à prova testemunhal, o extracto de uma simples declaração da testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida.»[12].

Assim, na medida em que não existe prova testemunhal/pessoal ou documental  concludente, que sustente a reclamada alteração da factualidade dada como “não provada” sob a al. alínea “B.” do correspondente elenco, a saber, no sentido de a mesma figurar no elenco dos factos “provados”, improcede inapelavelmente essa pretensão.

*

6 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre agora entrar na apreciação das questões neste particular supra enunciadas, estas já diretamente reportadas ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma.

Começando pela apelação do A.

Nesta foi suscitado o incorreto julgamento de direito [porque devia a sentença ter procedido «à demarcação, fixando a linha divisória de estrema entre os prédios, na referida lomba (talude ou cômoro), de acordo com a configuração e extensão apresentada na p.i., “resolvida pela posse e por outros meios de prova” nos autos – cfr. nº 1 e 1ª parte do nº 2 do artº 1354º do Código Civil» e não através da solução “salomónica” prevista no nº2 deste mesmo preceito; que devia ter declarado a inexistência do direito de servidão a favor dos RR., sobre os prédios do Autor; caso contrário, devia de imediato ser tal direito de servidão declarado extinto por desnecessidade – cfr. art. 1569º, nº 2 e nº 3 do Código Civil].

Vejamos.

Salvo o devido respeito esta pretensão naufraga inapelavelmente.

Quanto ao primeiro aspeto – demarcação, fixando a linha divisória de estrema entre os prédios, na referida lomba (talude ou cômoro), de acordo com a configuração e extensão apresentada na p.i. – estava ele dependente do positivo acolhimento da impugnação deduzida pelo A./recorrente à decisão sobre a matéria de facto, particularmente de ter resultado inequivocamente apurado que a “lomba” ou “leiva”, e bem assim os marcos no local existentes, tinham a função de definir a estrema entre os prédios em causa, de sul para norte, mormente no segmento em que se dá a confinância de uns com outros.

Contudo tal não sucedeu, apesar da parcial procedência que supra foi conferida à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, deduzida por esse mesmo A./recorrente, pois que se fica na mesma indefinição com que se confrontou a sentença recorrida e face à qual foi doutamente perfilhado o seguinte entendimento:

 «Ora, inexistindo qualquer outro elemento de prova incidente sobre as áreas que realmente compõem cada um daqueles prédios e não se tendo provado o exercício por qualquer das partes dos actos de posse alegadamente praticados sobre as faixas de terreno em causa, até aos limites por cada uma delas indicados (cf. ponto D e E), sendo certo que o autor alegou mesmo o actual desconhecimento da exacta linha de estrema, por força do arrancamento dos marcos, não estamos em condições de extrair qualquer conclusão acerca da efectiva forma de divisão dos prédios. Restando-nos, pois, seguir a solução residual prevista no n.º2 do artigo 1354.º do Código Civil.

Para tanto, há que partir das linhas divisórias indicadas pelas partes nos respectivos articulados, ou seja, dos traçados indicados, por um lado, na planta junta à PI como doc. 1 (fls.12) e, por outro, na planta junta à contestação como doc. 3 (fls. 63), reproduzidas, por sua vez, na planta pericial elaborada a fls. 147, de molde a delimitar a parcela em litígio, a meio da qual deverá ser fixada a demarcação dos prédios.

Assim, a linha delimitadora entre os prédios descritos nos pontos 1 e 2, por um lado, e o prédio descrito no ponto 5, por outro, deve ser constituída por um segmento de recta, traçado entre os limites Norte e Sul da parcela de terreno em litígio, concretamente entre os pontos a) e b) identificados na referida planta de fls. 147.»

O que tudo serve para dizer que improcede esse primeiro argumento recursivo, sancionando-se a opção do Tribunal recorrido de estabelecer a linha divisória em causa de acordo com o critério consignado no art. 1354º, nº2 do Código Civil.

                                                           ¨¨

E que dizer do segundo e terceiro argumentos recursivos – que devia ter declarado a inexistência do direito de servidão a favor dos RR., sobre os prédios do Autor; caso contrário, devia de imediato ser tal direito de servidão declarado extinto por desnecessidade [cf. art. 1569º, nº 2 e nº 3 do Código Civil]?

Que também não assiste qualquer razão ao A./recorrente.

Quanto à declaração de inexistência do direito de servidão a favor dos RR., nada o impõe ou determina, antes pelo contrário, subsistem apurados todos os pressupostos de facto e de direito para a sua declaração tal como operada na sentença recorrida.

Aliás, salvo o devido respeito, o A./recorrente nem sequer questiona a validade jurídica, em termos de abstração teorética e académica, do entendimento que foi perfilhado na sentença recorrida, enquanto correta e justa solução de “Direito”, face ao conspecto fáctico com que se confrontou a sentença recorrida.

E nem se argumente que o fez ao sustentar/pugnar pela declaração de extinção da servidão por desnecessidade.

É que também esse argumento recursivo inapelavelmente improcede.

E não só por não ter procedido a impugnação à decisão sobre a matéria de facto na parte que teve por objeto a factualidade “não provada” constante da alínea “H.” do correspondente elenco.

Senão vejamos.

Desde logo face à exigência decorrente do sentido dogmático do conceito desnecessidade.

Efetivamente, o nº2 do art. 1569º do C.Civil permite que as servidões constituídas por usucapião possam ser judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.

Contudo, não nos diz a lei, em que se traduz tal “desnecessidade”, nem se a mesma tem que ser originária ou superveniente à constituição da servidão.

Segundo o Prof. Oliveira Ascensão[13], a “desnecessidade” tem de ser objetiva, típica e exclusiva da servidão, caracterizada por uma mudança na situação objetiva do prédio dominante verificada em momento posterior à constituição da servidão, e, em consequência da qual, perdeu utilidade para o prédio dominante.

Dito de outro modo: traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.

Por outro lado, parte da jurisprudência vinha entendendo que a desnecessidade supunha uma alteração no prédio dominante posterior à constituição da servidão[14], mas na doutrina, o Prof. Luís Carvalho Fernandes[15], sustenta que o que está em causa no nº 2 do art. 1569º é a desnecessidade superveniente, que consiste na cessação das razões que justificavam a afectação de utilidades do prédio serviente ao prédio dominante.

Mais recentemente, o acórdão do S.T.J. de 16-03-2011[16] pronunciou-se no seguinte sentido (sumário):

«1. A desnecessidade de uma servidão de passagem tem de ser aferida em função do prédio dominante, e não do respectivo proprietário.

2. Em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.

3. Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais.

4. Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.»

Concordamos com esta última interpretação, por nos parecer que está mais de acordo com o espírito e a letra da lei.

De facto, e como já foi doutamente sublinhado, «…uma interpretação mais restritiva do requisito, fazendo-o equivaler a indispensabilidade, não se harmoniza com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais (no sentido de poderem ser impostas coactivamente)”. Com efeito, continua o mesmo Acórdão, “…pensando na servidão de passagem, por ser a que está em causa, pode constituir-se por usucapião uma servidão em situações que não preenchem os requisitos para a imposição de um direito legal de passagem. Dito por outra forma: a circunstância de não ser indispensável a servidão de passagem (por não ocorrer o encrave, absoluto ou relativo, exigido pelo artigo 1550º do Código Civil) não obsta à constituição do direito correspondente por usucapião. Seria contraditório que fosse permitido ao titular do prédio serviente provocar a extinção da servidão que onera o seu prédio, invocando uma desnecessidade que não impediu a respectiva constituição.»[17]

Por outro lado, em regra, a “desnecessidade” é aferida pela situação existente no momento em que a ação é proposta, e não só, por exemplo, após a realização de alterações (obras) a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.

Este é aspeto que resulta expressamente da letra da lei, ao exigir que a servidão se mostre desnecessária na altura em que é invocada, e não que sejam realizadas alterações que determinem essa situação de “desnecessidade”, sob pena de se entender que tais alterações são uma consequência da declaração de extinção[18].

Temos presente que sendo essa a regra, há situações que a excecionam: são os casos em que a desnecessidade depende da realização de obras.

Na verdade, em tais situações, «cabe ao titular do prédio serviente, requerente da extinção da servidão, alegar [e provar] que a servidão de passagem é desnecessária e, dependendo essa desnecessidade da realização de obras, que das mesmas não resultará incómodo excessivo para o prédio dominante, bem como alegar que está disposto a suportar o respectivo custo»[19]

O que bem se compreende, na medida em que se a solução passar pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente.

Por outro lado, como já foi doutamente enfatizado, «à semelhança do que sucede em situações idênticas (v.g. acção de execução específica ou de exercício de direito de preferência) deve o requerente da extinção da servidão revelar a sua vontade de proceder ao pagamento do custo das obras necessárias à construção do meio alternativo à servidão existente, consignando-o em depósito à ordem do respectivo processo, em prazo fixado pelo tribunal, previamente à prolação da sentença.»[20]

Dito de outra forma: o ónus da prova dos elementos necessários à avaliação da desnecessidade e sobre o juízo de proporcionalidade, designadamente sobre a viabilidade de eventuais obras e de que o incómodo e dispêndio com a alteração não são excessivos, compete ao requerente da extinção, por consubstanciarem factos constitutivos do seu direito (art. 342º nº1 do C.Civil).

Revertendo agora ao caso ajuizado, o que é que temos?

Tendo em conta o prédio descrito no ponto nº “5.” confrontar do nascente com Estrada Municipal até nos parece de admitir, sem grande dificuldade, que a servidão de passagem existente seja desnecessária, sendo certo que da realização das obras de acessibilidade necessárias não resultaria incómodo excessivo para o prédio dominante, e bem assim que a entrada/acesso alternativo a construir proporcionaria igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante dos RR., no confronto com o outro acesso existente, que se traduz na servidão de passagem ajuizada[21].

Sucede que, para além de ser muito questionável o interesse processual e até substantivo do A./recorrente na declaração de extinção da servidão face aos RR., na medida em que há outros prédios dominantes de terceiros [cf. facto “provado” sob “13.”], sempre subsistiria um obstáculo intransponível à procedência deste pedido de extinção da servidão.

É ele o de que o A./recorrente, em nenhum momento manifestou a disponibilidade, nem para a realização das obras, nem a sua disponibilidade no pagamento do custo das obras necessárias, pelo que, dada a omissão destes elementos destinados ao juízo de proporcionalidade e de viabilidade da sua pretensão, nunca poderia ser decretada a extinção da servidão requerida.[22]

Sendo certo ser inquestionável que o custo das obras não podia deixar de ser da responsabilidade do titular do prédio serviente [isto é, dele A.], por argumento de maioria de razão com o previsto para a mudança de servidão (cf. art. 1568º do C.Civil).[23]

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede a apelação do A./recorrente.

                                                           ¨¨

Passando agora ao recurso subordinado dos RR.

Neste foi suscitado o incorreto julgamento de direito da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação [designadamente por não se ter acolhido a versão de que o início da serventia era feita no terreno designado com a letra E da planta de fls. 147, pertencente a eles RR.]

Será assim?

Se bem captamos o sentido do alegado pelos RR./recorrentes, este seu fundamento tinha como pressuposto encontrar-se adquirida/provada a factualidade pertinente, mormente que o início da serventia era feita no terreno designado com a letra “Eda planta topográfica de fls. 147, pertencente a eles RR..

Na verdade, só assim se podia sustentar uma diferente demarcação da estrema entre os prédios, com a correspondente condenação do A. a tal respeitar e a repor o alegado status quo ante.

Acontece que esses pressupostos de facto subsistiram por apurar – com flui manifestamente da improcedência da impugnação à decisão sobre a matéria de facto suscitada pelos RR./recorrentes. 

Pelo que sendo os ditos pressupostos de facto básica e liminarmente necessários à procedência da pretensão de mérito formulada pelos RR./recorrentes, naturalmente que importa concluir pela inapelável improcedência da pretensão recursiva a esta luz.

Assim, sem necessidade de maiores considerações e brevitatis causa, improcede o suscitado nesta via de enquadramento pelos RR./recorrentes.

                                                           *

7 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.

II – A lei (art. 1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.

III – E sendo a desnecessidade aferida, em regra, pela situação existente no momento em que a ação é proposta (objetiva e actual), pode haver casos em que a desnecessidade depende da realização de obras.

IV – Nestes últimos casos, em que a solução alternativa passa pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido para momento posterior à efectuação das obras, porque é elemento constitutivo do direito.

V – Compete ao requerente da extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito.

VI – É que, não podendo o custo das obras deixar de ser da responsabilidade do titular do prédio serviente, por argumento de maioria de razão com o previsto para a mudança de servidão (cf. art.1568º do C.Civil), é ao titular do prédio serviente, requerente da extinção da servidão, que incumbe alegar [e provar] que a servidão de passagem é desnecessária e, dependendo essa desnecessidade da realização de obras, que das mesmas não resultará incómodo excessivo para o prédio dominante, bem como alegar que está disposto a suportar o respectivo custo.

                                                                       *

8 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência de ambos os recursos, mantendo o sentido da sentença recorrida nos seus precisos termos.  

Custas de cada um dos recursos pelo respetivo recorrente.            

Coimbra, 17 de Março de 2020

 Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

Ana Márcia Vieira


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Ana Vieira

[2] De referir que na conclusão sob o item “46)” também se alude ao desacerto da decisão quanto à alínea “C.” do elenco dos factos “não provados”, mas tal ocorreu certamente por lapso, na medida em que no corpo das alegações não consta qualquer referência específica e expressa quanto a uma tal alínea, donde, também por absoluta falta de fundamentação, sempre improcederia liminarmente essa concreta impugnação, a considerar-se como efetivamente deduzida…  
[3] cf., “inter alia”, o Ac. do T.R. de Coimbra de 17-04-2012, no processo nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, com entendimento que persiste como perfeitamente válido no presente quadro normativo.
[4] Assim o acórdão do STJ de 14.01.2010, no proc. nº 2299/05.7TBMGR.C1.S1, com sumário disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., por todos, o acórdão do STJ de 23.05.2006, no proc. nº 06A1090, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[6] Citámos JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., 2017, Livª Almedina, a págs. 734-735.
[7] Citámos novamente LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Livª Almedina, 2017, ora a págs. 737.
[8] Assim por AMÂNCIO FERREIRA, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, a págs. 57.
[9] Citámos agora ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, a págs. 143.
[10] Assim no acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, cujo texto integral pode ser acedido em www.dgsi.pt/jstj.
[11] Neste sentido o acórdão do T.R. de Lisboa de 04/02/2014, proferido no proc. nº 982/10.4TVLSB.L1-1, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[12] Assim ANA LUÍSA GERALDES, “ Impugnação e Reapreciação da decisão da matéria de facto ”, in www.cjlp.org /Ana Luísa Geraldes, a págs. 5-6.


[13] In “Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais”, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, a págs. 10-12.
[14] Cf., inter alia, os Acs. da R.C. de 25/10/1983, in CJ, T4, a págs. 62, e de 16/04/2002, in CJ, T2 a págs. 23; da R.P. de 02/12/1986, in CJ, T5, a págs. 229, de 07/03/1989,in CJ, T2 a págs. 189, e de 26/11/2002, in CJ, T5, a págs.182
[15] In “Lições de Direitos Reais”, 2ª ed., a págs. 438.
[16] No proc. nº 263/1999.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[17] Citámos agora o acórdão do STJ de 16-01-2014, no proc. nº 695/09.0TBBRG.G2.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[18] Dando particular relevância a este aspecto da actualidade da “desnecessidade”, veja-se o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 13-11-2012, no proc. nº 472/10.5TBTND.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[19] Cf. acórdão do T. Rel. de Coimbra de 2/6/2009, proferido no proc. nº 459/06.2TBPCV.C1; no mesmo sentido o acórdão igualmente do T. Rel. de Coimbra de 6/12/2005, proferido no proc. nº 2564/05, ambos eles acessíveis em www.dgsi.pt/jtrc.
[20] Assim no acórdão citado em segundo lugar na antecedente nota.
[21] De referir que embora conste das alegações a referência à existência de outros acessos para esse prédio dos RR., os mesmos não encontram qualquer acolhimento na factualidade dada como “provada”…
[22] Assim também no acórdão do T. Rel. de Lisboa de 06/03/2012, proferido no proc. nº 463/2002.L2-1, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[23] Neste sentido, para além do acórdão citado na antecedente nota [22], vide o acórdão do T. Rel de Coimbra de 28/9/2004 (in Colectânea de Jurisprudência, ano XXIX, tomo I, p.18), o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 6/12/2005 (in Col. Jur., ano XXX, tomo V, p. 30), e o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 20/02/2001, proferido no proc. nº 2927/00 (este último com sumário acessível in www dgsi.pt/jtrc).