Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
493/17.7T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO
INTERESSE COLETIVO
Data do Acordão: 01/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 5º, NºS 1 E 2, AL. C) DO CPT.
Sumário: I – As associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com carácter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados – artº 5º, nºs 1 e 2, al. c), do CPT.

II – Se o A. pede a condenação da Ré a pagar determinadas quantias aos seus cinco associados que representa, ao invés de peticionar o reconhecimento relativo a todos os trabalhadores seus associados, do direito a auferirem nas férias e subsídios de férias e de natal, as médias pagas a título de prestações complementares, não estamos perante qualquer interesse coletivo, um interesse que assuma uma dimensão qualitativa nova mas antes perante uma mera agregação de intresses individuais que não adquire perante eles um certo grau de abstração e autonomia.

III – Um sindicato goza da legitimidade prevista na al. c) do nº 2 do artº 5º do CPT se exerceu o direito de ação perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados e de idêntica natureza, ou seja, que se reporte à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se emcontrem na mesma situação.

Decisão Texto Integral:




Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Sindicato A... , com sede em Lisboa,

intentou a presente ação declarativa de processo comum contra

B... , S.A., com sede em Lisboa,

alegando, em síntese, que:

É uma estrutura sindical a nível nacional, representativa dos trabalhadores das telecomunicações nela filiados e, assim, de todos os cinco trabalhadores identificados; todos os associados do autor trabalham sob as ordens e direção da ré e integram a estrutura organizativa desta; além das retribuições base mensais e diuturnidades, os associados do autor foram também remunerados com prestações complementares correspondentes, nomeadamente, trabalho suplementar regularmente prestado, subsídio de trabalho noturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução, subsídio de assiduidade e subsídio de incentivo à produtividade; a Ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de natal os quantitativos médios das remunerações complementares que mensalmente lhes foram pagos e excluiu do pagamento da remuneração devida nas férias e nos subsídios de férias e de natal, as prestações complementares pagas aos associados do autor, regular e periodicamente, ao longo dos anos; a retribuição mensal dos trabalhadores é composta por diversas remunerações que lhes são pagas com regularidade e periodicamente ao longo dos 12 meses dos sucessivos anos e são estas prestações complementares que, juntamente com a retribuição base mensal e as diuturnidades, perfazem um quantitativo médio mensal que constitui, efetivamente, a retribuição mensal dos seus associados e que deveriam, como tal, integrar a média de cálculo para pagamento das férias, subsídios de férias e de natal; a Ré limitou-se a pagar-lhes a retribuição base e diuturnidades a título de férias e subsídios de férias e de natal; os associados do autor estão filiados no sindicato autor e autorizaram-no a exercer o direito de ação em sua representação e substituição como está previsto no art.º 5.º, n.º 2, alínea c), do C.P.T..

Termina, pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, que a Ré seja condenada a pagar aos associados do autor: as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 202.618,06, com a distribuição por cada um dos associados feita nos termos do artigo 19.º da p.i., incluindo aí os respetivos juros moratórios; as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respetivos juros das quantias em dívida até integral pagamento e, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a cada um dos associados do autor, o quantitativo de € 50,00 por cada dia de atraso no pagamento do montante em que venha a ser condenada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até integral cumprimento.

                                                              *

Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 1042 e na qual não foi obtido acordo.                                                         

                                                             *

A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que:

Que o tribunal é incompetente em razão do território; os juros vencidos anteriormente a 25/01/2012 encontram-se prescritos; improcede o pagamento da remuneração média variável nas férias e subsídio de férias por ausência de causa de pedir; no subsídio de Natal vencido em data anterior a 01/12/2003, por imperativo da norma convencional aplicável e no subsídio de Natal vencido em data posterior a 01/12/2003, por imposição legal; nas férias e no subsídio de férias vencidos em data posterior a 01/12/2003, por imperativo da norma convencional aplicável; apenas se pode considerar regular uma prestação que seja paga, pelo menos, 11 meses em cada ano; não têm natureza retributiva: o prémio de assiduidade, o prémio por objectivos e o incentivo à produtividade, o abono de prevenção e o abono ou subsídio de condução e o trabalho suplementar e noturno é devido nos anos em que foi pago, pelo menos, em 11 meses.

Termina, dizendo que devem as exceções invocadas serem julgadas procedentes por provadas e a Ré absolvida da instância ou do pedido e, de todo o modo, deve a ação ser julgada improcedente e não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos, com as demais consequências legais.

                                                             *

O A. apresentou resposta concluindo pela improcedência de todas as exceções deduzidas pela Ré e, no mais, concluindo como na p. i..                                                                                                            *

De seguida, foi proferido o despacho saneador de fls. 1109 e segs. que decidiu nos seguintes termos:

Pelo exposto, declaro o autor parte ilegítima, pelo que, nos termos dos artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º alínea e) e 578º do C.P.C. absolvo a ré da instância.”

                                                             *

O A., notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

I. Entende o apelante que a Sentença aqui objecto de Recurso, enferma de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que carece, com o devido respeito, de ser revogada e substituída por outra, conforme a Lei e a Justiça.

II. Entendeu o Tribunal a quo que: “(…) Nos presentes autos, o pedido formulado respeita a interesses individuais (e individualizáveis) de 5 trabalhadores associados do autor, pedindo o autor o pagamento a estes de quantia que discrimina relativamente a cada um. Não são, portanto, interesses cuja violação ocorra com caráter de generalidade dado que o sindicato apenas substitui 5 trabalhadores, e peticiona o pagamento de quantias concretas, que contabiliza por cada um.

Perguntar-se-á, em caso de ser colocada a hipótese de transação, desistência do pedido ou da instância, poderia o autor agir em substituição dos seus 5 associados, ou teria de haver a intervenção destes nos autos, a qual, ao que nos é dado entender face aos preceitos legais respetivos do C.P.C., não é possível operar quanto a legitimidade ativa ou passiva singular (já não quanto a casos de litisconsórcio ou coligação).

Diferente seria se o sindicato autor viesse peticionar que fosse reconhecido a todos os trabalhadores seus associados, o direito de auferirem, nas férias e subsídios de férias e de natal, as médias pagas a título de prestações complementares, por se entender que fazem parte da retribuição, face ao seu pagamento regular e periódico (situação em que vincularia todos, ou a maioria, dos seus trabalhadores). Aqui, sim, estaria em causa um interesse da generalidade dos trabalhadores, o que não acontece na situação em referência em que estão em causa, como dissemos, interesses concretos, individuais e individualizáveis, de 5 trabalhadores. Não basta, assim, ao autor alegar que a situação de não pagamento das médias das prestações complementares, pagas ao longo dos 12 meses com caráter de regularidade e periodicamente, nos subsídios de férias e de natal e nas férias, atinge todos os trabalhadores seus associados. Assim, face aos termos em que foi proposta a petição inicial, tem de se considerar que não foi preenchido o requisito da “generalidade” que justifica a intervenção do sindicato como autor, em substituição dos seus associados, pelo que há que julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do autor para a propositura da ação.

Pelo exposto, declaro o autor parte ilegítima, pelo que, nos termos dos arts 576º, nºs 1 e 2, 577 alinea e) e 578 do CPC absolvo a ré da instância.”

III. Salvo o devido respeito, é entendimento do recorrente que não foi feita a devida Justiça. Senão vejamos,

IV. Estatui a Lei Fundamental do país (Constituição da República Portuguesa) que: “1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem” – cfr. art. 56º, nº 1 da CRP.

V. Conforme decorre do n.º 1 do art.º 5 do CPT as associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

VI. Para além desta legitimidade para serem autoras, as associações sindicais podem exercer ainda o direito de acção em representação ou em substituição de trabalhadores que o autorizem nas situações previstas no n.º 2 do já referido art.º 5 do CPT.

VII. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, fez tábua rasa da indicação concreta constante da lei sobre as pessoas legitimadas para defender um determinado interesse jurídico.

VIII. Indicação essa que não podia deixar de ser tomada em conta.

IX. O ora recorrente provou que agiu em representação e substituição dos trabalhadores que para tanto o autorizaram.

X. Como destaca o STJ no douto Acórdão já mencionado e proferido no Processo n.º 729/13.3TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt : “…O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido”. (com destacado nosso).

XI. É este o caso dos presentes autos.

XII. O tribunal a quo, não podia ter ignorado o facto que, embora seja certo que cada trabalhador tenha o seu interesse individual, estamos também perante um interesse colectivo, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha o mesmo interesse, ou seja,

XIII. O direito à remuneração das Férias e dos subsídios de Férias e de Natal sem as ablações das prestações complementares que lhes foram pagas com regularidade, ao longo do tempo.

XIV. Face ao exposto, devia o Tribunal a quo, ter considerado o aqui recorrente com legitimidade para a presente acção.

Pelo exposto e com o douto suprimento de V/Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser considerado o aqui recorrente com legitimidade para a presente acção, com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA”

                                                             *

A Ré apresentou resposta, alegando, em conclusão:

“1.º A douta decisão sob recurso fez uma aplicação conforme à lei e ao direito e, por essa razão, não é merecedora de qualquer reparo;

2.º O recorrente tenta contornar a questão, desviando o foco da verdadeira e fulcral discussão: a dicotomia entre interesses colectivos e interesses individualizados;

3.º O interesse colectivo sindical é o interesse unitário do grupo; unidade no sentido de unificação de vontades, ainda que dissidentes; o contrário, por isso, da soma ou da uniformidade;

4.º O verdadeiro interesse colectivo não é aquele directamente relacionado com interesses de muitas ou poucas pessoas, mas sim com a transindividualidade e indisponibilidade do bem jurídico tutelado e que se contrapõe aos direitos individuais homogéneos;

5.º Este conceito delineia-se em função do específico modo por que se transita das pretensões individuais dos respectivos membros para interesses que pertencem à pluralidade desses membros sentidos por cada um deles enquanto elementos do grupo e não como pessoas isoladas;

6.º Os interesses em causa na presente acção não são interesses colectivos, mas sim individualizáveis, de 5 trabalhadores, associados do recorrente;

7.º Radicam de uma questão relacionada com a aplicabilidade ou não de um instrumento de regulamentação colectiva no âmbito remuneratório que, contudo, não é extensível à universalidade dos trabalhadores da recorrida, associados do recorrente;

8.º A decisão a ser proferida abrangeria directa e unicamente os 5 trabalhadores da recorrida, associados do recorrente, como tal e salvo melhor opinião, não se tratam de direitos colectivos mas sim individualizados;

9.º Considerar, como fez o recorrente, que a sua legitimidade existe e advém do n.º 1 do art. 5.º do C.P.T., será desvirtuar a distinção entre o direito individual e o direito colectivo e tornar inútil o disposto nos números subsequentes do referido preceito legal;

10.º O papel do recorrente sindicato reduz-se à previsão constante do n.º 5 do art. 5.º do CPT, na medida em que, estando em causa interesses individuais dos trabalhadores, apenas poderia intervir no processo como assistente daqueles, nunca como autor.

Tudo visto, impõe-se que seja mantida a douta sentença recorrida que com elevada coerência e perspicácia decidiu julgar parte ilegítima o recorrente sindicato por não estarem preenchidos os pressupostos ínsitos no n.º 1 do art. 5.º do CPT, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA!”                                                      

                                                              *

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu o douto parecer de fls. 1134 e segs., no sentido de que o recurso deverá ser procedente.

*

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Saneamento

A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.

                                                             *

III – Fundamentação

a) - Factos provados

Os constantes do relatório supra e, ainda:

- Os trabalhadores C... , D... , E... , F... e G... , declararam autorizar o A. Sindicato A... a intentar a presente acção contra a Ré B... , SA. (declarações de fls. 1031 a 1033).

                                                             *

                                           *

b) - Discussão

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre conhecer da questão suscitada pelo A. recorrente, qual seja:

Se o A. Sindicato A... tem legitimidade para intentar a presente acção.

                                                             *

O A. recorrente alega que provou que agiu em representação e substituição dos trabalhadores que para tanto o autorizaram; que o tribunal a quo não podia ter ignorado o facto de que, embora cada trabalhador tenha o seu interesse individual, estamos também perante um interesse colectivo, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha o mesmo interesse, o mesmo direito à remuneração e, por isso, o tribunal devia ter considerado o recorrente com legitimidade para a presente acção.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

As associações sindicais são parte legítima como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam (n.º 1 do artigo 5º, do C.P.T.). Estes assentam <<na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular>>[2].

<<Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. (…) tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato>>[3].

De acordo com o critério da qualidade do sujeito, <<podemos dizer, grosso modo, que o interesse será individual se respeitar a um trabalhador em particular e colectivo se for próprio ou incindível de um determinado grupo>>[4].

Acresce que, como refere João Reis, obra citada, pág. 386, <<o critério do número de trabalhadores tem sido criticado, essencialmente, porque nem todos os conflitos em que participem vários trabalhadores envolvem necessariamente um interesse colectivo. Pode tratar-se de uma simples soma de interesses individuais. Ora, o interesse colectivo tem de assumir uma dimensão qualitativa nova, que não se reconduz a uma mera agregação ou justaposição de interesses individuais. É uma síntese formada pelo entrelaçamento de interesses individuais. É destes interesses que ele brota, não podendo deixar de fincar neles as suas raízes, mas adquire, perante eles, um certo grau de abstracção e autonomia>>.

Ainda a propósito do conceito de interesses coletivos <<trata-se de interesses que não são os individuais dos trabalhadores, mas os abstractos e próprios dos associados representados e também da categoria profissional cuja representatividade reivindicam (será uma espécie de síntese desses interesses)>>[5].

Por outro lado, as associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem <<nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados>> - n.º 2, c), do mesmo normativo. E, <<presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias>> - n.º 3, do mesmo normativo.

Acresce que, <<compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem>> - n.º 1, do artigo 56.º da C.R.P..

E, as associações sindicais têm o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei – n.º 1, d), do artigo 443.º, do C.T..

Consta da decisão recorrida o seguinte:

As associações sindicais têm legitimidade para exercer o direito de ação respeitante aos interesses coletivos do seus associados, bem como à violação de direitos individuais, com caráter de generalidade, isto é, que respeitem à maioria dos seus associados – art 5º, nºs 1 e 2 c) do C.PT..

Nos termos do art 56º, nº 1 da C.R.P. “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que represente.”

Mais, têm o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei – art 443º, nº 1 alínea d) do C.T..

Conforme douto Acórdão do S.T.A, datado de 11.11.2010, disponível in www.dgsi.pt: um direito ou um interesse “é colectivo quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. (…) tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato.”

Mas, as associações sindicais podem, ainda, exercer o direito de ação em representação e substituição dos seus associados que o autorizem desde que a ação respeite a violação, com caráter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza.

No caso deste art 5º, nº2 alínea c) do C.P.T., o sindicato substitui o trabalhador, intervindo em defesa de um interesse alheio.

Porém, conforme resulta do referido preceito, tal só pode ocorrer quando ocorra violação, “com caráter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”, isto é, tem que respeitar a uma generalidade de trabalhadores.

Nos presentes autos, o pedido formulado respeita a interesses individuais (e individualizáveis) de 5 trabalhadores associados do autor, pedindo o autor o pagamento a estes de quantia que discrimina relativamente a cada um.

Não são, portanto, interesses cuja violação ocorra com caráter de generalidade dado que o sindicato apenas substitui 5 trabalhadores, e peticiona o pagamento de quantias concretas, que contabiliza por cada um.

Perguntar-se-á, em caso de ser colocada a hipótese de transação, desistência do pedido ou da instância, poderia o autor agir em substituição dos seus 5 associados, ou teria de haver a intervenção destes nos autos, a qual, ao que nos é dado entender face aos preceitos legais respetivos do C.P.C., não é possível operar quanto a legitimidade ativa ou passiva singular (já não quanto a casos de litisconsórcio ou coligação).

Diferente seria se o sindicato autor viesse peticionar que fosse reconhecido a todos os trabalhadores seus associados, o direito de auferirem, nas férias e subsídios de férias e de natal, as médias pagas a título de prestações complementares, por se entender que fazem parte da retribuição, face ao seu pagamento regular e periódico (situação em que vincularia todos, ou a maioria, dos seus trabalhadores).

Aqui, sim, estaria em causa um interesse da generalidade dos trabalhadores, o que não acontece na situação em referência em que estão em causa, como dissemos, interesses concretos, individuais e individualizáveis, de 5 trabalhadores.

Não basta, assim, ao autor alegar que a situação de não pagamento das médias das prestações complementares, pagas ao longo dos 12 meses com caráter de regularidade e periodicamente, nos subsídios de férias e de natal e nas férias, atinge todos os trabalhadores seus associados.

Assim, face aos termos em que foi proposta a petição inicial, tem de se considerar que não foi preenchido o requisito da “generalidade” que justifica a intervenção do sindicato como autor,  em substituição dos seus associados, pelo que há que julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do autor para a propositura da ação.

Pelo exposto, declaro o autor parte ilegítima, pelo que, nos termos dos arts 576º, nºs 1 e 2 , 577º alínea e) e 578º do C.P.C. absolvo a ré da instância.”

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Insurge-se o A., como já referimos, contra o assim decidido.

Na verdade, as associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com carácter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados - artigo 5º, n.ºs 1 e 2, c), do C.P.T..

Por outro lado, e a propósito do artigo 56.º da C.R.P., o Tribunal Constitucional já se pronunciou no âmbito do procedimento administrativo[6], no entanto, como refere João Reis[7] <<(…) o sindicato no processo administrativo goza de uma legitimidade mais ampla do que no processo de trabalho>>.

Acresce que, ainda a propósito do citado artigo 5.º e dos chamados interesses plúrimos, estes <<são interesses que afectam ou podem afectar uma generalidade de trabalhadores, mas que não chegam a formar um síntese nova, diferente da mera agregação de interesses individuais, pelo que não se pode ainda falar de um verdadeiro interesse colectivo.

Esta categoria de interesses encontra tratamento legal autónomo, se não erramos, no art.º 5º, n.º 2, al. c) do CPT. E o fito do legislador terá sido, permitir ao sindicato a faculdade de agir, desde que autorizado pelos trabalhadores, em representação ou substituição do trabalhador, não o confinando à posição de mero assistente. Esta posição processual resultaria inevitavelmente da natureza individual dos direitos em questão>>[8].

Voltando ao caso dos autos, e mais concretamente ao conteúdo da p. i., constatamos que o A. alega que é uma estrutura sindical a nível nacional, representativa dos trabalhadores das telecomunicações nela filiados e, assim, de todos os cinco trabalhadores identificados; todos os associados do autor trabalham sob as ordens e direção da ré e integram a estrutura organizativa desta; além das retribuições base mensais e diuturnidades, os associados do autor foram também remunerados com várias prestações complementares e que a Ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de natal os respectivos quantitativos médios que mensalmente lhes foram pagos; a Ré limitou-se a pagar-lhes a retribuição base e diuturnidades a título de férias e subsídios de férias e de natal; os associados do autor estão filiados no sindicato autor e autorizaram-no a exercer o direito de ação em sua representação e substituição como está previsto no art.º 5.º, n.º 2, alínea c), do C.P.T. e termina, pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, que a Ré seja condenada a pagar aos associados do autor: as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 202.618,06, com a distribuição por cada um dos associados feita nos termos do artigo 19.º da p.i., incluindo aí os respetivos juros moratórios; as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respetivos juros das quantias em dívida até integral pagamento e, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a cada um dos associados do autor, o quantitativo de € 50,00 por cada dia de atraso no pagamento do montante em que venha a ser condenada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até integral cumprimento.

Face ao que dito a propósito do interesse coletivo, bem como ao pedido do A., somos levados a concluir que a sua pretensão não respeita a interesses coletivos, de todo o universo dos seus representados, mas apenas aos interesses dos cincos associados que representa. E, salvo melhor entendimento, do pedido formulado pelo A. desde logo se retira que a presente ação não é relativa a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa.

É que o A. pede a condenação da Ré a pagar aos seus cinco associados que representa as quantias supra enunciadas e não, como se refere na decisão recorrida, “que fosse reconhecido a todos os trabalhadores seus associados, o direito de auferirem, nas férias e subsídios de férias e de natal, as médias pagas a título de prestações complementares, por se entender que fazem parte da retribuição, face ao seu pagamento regular e periódico (situação em que vincularia todos, ou a maioria, dos seus trabalhadores)”.

Na verdade, nem sequer foi alegado pelo A. qualquer facto do qual se extraia que estamos perante um direito ou interesse colectivo dos trabalhadores seus associados, que se trata de um bem jurídico comum respeitante a todo o universo dos seus representados, em suma, que respeite à maioria dos trabalhadores seus associados (não sabemos quantos são os associados do A. para podermos concluir se os cinco que ora representa correspondem, ou não, à sua maioria)[9].

Desta forma, não estamos perante qualquer interesse coletivo, um interesse que assuma uma dimensão qualitativa nova mas antes perante uma mera agregação de interesses individuais que não adquire perante eles, um certo grau de abstração e autonomia.

Resta dizer que não desconhecemos o acórdão do STJ de 22/04/2015, disponível em www.dgsi.pt e que recaiu sobre o acórdão da Relação do Porto de 22/09/2014[10], disponível no mesmo sítio, no entanto, o mesmo reporta-se a pedidos do sindicato A. respeitantes a cada um dos trabalhadores seus filiados (não identificados) e concluindo-se, por isso, configurar “uma ação relativa a direitos respeitantes a interesses colectivos, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse (…)”.

Pelo exposto, afastada fica a legitimidade do A. que é conferida pelo n.º 1 do artigo 5.º do C.P.T..

Mas, como já referimos, o A. pode exercer o direito de ação em representação e substituição dos trabalhadores que o autorizem, autorização que, conforme resulta da matéria de facto provada, lhe foi conferida por cinco trabalhadores.

Voltando à legitimidade prevista no n.º 2, c), do mesmo artigo 5.º, trata-se do exercício do direito de ação por parte das associações sindicais, na defesa de um interesse alheio, perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados que se verifica apenas perante direitos de idêntica natureza e quando <<se reporte à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se encontrem na mesma situação>>[11].

Assim sendo, somos levados a concluir que não estamos perante uma violação generalizada de direitos individuais de idêntica natureza, desde logo, porque o A. apenas identificou os cinco trabalhadores seus representados. Como já ficou dito, nem sequer foi alegado pelo A. o número dos seus associados para podermos concluir se os cinco que ora representa correspondem, ou não, à maioria dos trabalhadores seus associados que se encontram na mesma situação[12].

<<No caso da alínea c), há uma posição de representação, já não de apenas um trabalhador, mas de um conjunto de trabalhadores cujos direitos individuais de idêntica natureza foram violados, com carácter de generalidade (…)>>[13].

Concluímos, pois, que o A. também não goza da legitimidade prevista nesta alínea c) do n.º 2, do artigo 5.º do C.P.T., já que não podemos concluir que exerceu o direito de ação em representação e substituição de trabalhadores numa acção respeitante à violação de direitos com carácter de generalidade.

Assim sendo, o A. é parte ilegítima tal como se decidiu na sentença recorrida.

Improcedem, desta forma, as conclusões do recorrente.

E, na improcedência do recurso, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.

                                                             *

IV – Sumário[14]

1. As associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com carácter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados - artigo 5º, n.ºs 1 e 2, c), do C.P.T..

2. Se o A. pede a condenação da Ré a pagar determinadas quantias aos seus cinco associados que representa, ao invés de peticionar o reconhecimento relativo a todos os trabalhadores seus associados, do direito a auferirem nas férias e subsídios de férias e de natal, as médias pagas a título de prestações complementares, não estamos perante qualquer interesse coletivo, um interesse que assuma uma dimensão qualitativa nova mas antes perante uma mera agregação de interesses individuais que não adquire perante eles, um certo grau de abstração e autonomia.

3. Um Sindicato goza da legitimidade prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 5.º do C.P.T., se exerceu o direito de ação perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados e de idêntica natureza, ou seja, que se reporte à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se encontrem na mesma situação.

                                                             *

                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se:

- em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

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                                                             *

Custas a cargo do A. recorrente.

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                                                                                         Coimbra, 2018/01/19

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                                                                                            (Paula Maria Roberto)

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                                                                                              (Ramalho Pinto)

                                                                                     ____________________

                                                                                              (Felizardo Paiva)

 

 

                                                            


[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Ramalho Pinto
                  – Felizardo Paiva
[2] Acórdão do STJ de 24/02/1999, AD do STJ, Ano XXXVIII, n.ºs 452-453, p. 1155.
[3] Acórdão do STA, de 11/11/2010, disponível em www.dgsi.pt.
[4] João Reis, A Legitimidade do Sindicato no Processo, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, 2004, pág. 385.
[5] Bernardo Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 196.
[6] Cfr. Ac. n.º 75/85.
[7] A legitimidade do sindicato no processo, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, Almedina, pág. 391.
[8] João Reis, obra citada, págs. 395 e 396.
[9] A este propósito, cfr. o acórdão da RP de 14/10/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Acórdão relatado pela ora relatora.
[11] Ac. da Relação do Porto de 14/03/2011, processo n.º 766/09.2TTBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] A este propósito e no mesmo sentido, cfr. o acórdão da RP de 14/10/2013 (relatado pela ora relatora), disponível em www.dgsi.pt e o acórdão da RL de 12/03/2009, disponível no mesmo sítio.
[13] Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho, Anotado e Actualizado, 2003, Almedina, pág. 49. Não acompanhamos este autor quando refere que <<cremos que a palavra generalidade assume aqui o significado de “muita frequência”>>, desde logo, porque “generalidade” significa totalidade, maior número, maioria, é a qualidade do que é geral ou abrangente (dicionário da língua portuguesa, Porto Editora).
[14] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.