Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5211/15.1T8PBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: CAUÇÃO
IDONEIDADE
EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.623 CC, 662, 733, 751 CPC
Sumário: 1. A finalidade da prestação de caução- garantia especial das obrigações regulada nos art.ºs 623º e seguintes do CC - é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar.

2. A particular função da caução prevista no art.º 733º, n.º 1, alínea a) do CC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo, garantindo ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam.

3. A caução para que seja eficaz há-de ser idónea (i. é, prestada por meio adequado) e suficiente (apta a cobrir o crédito exequendo e demais acréscimos que resultem da suspensão do processo executivo).

4. Havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor (do bem dado em garantia) e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo.

5 A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

Decisão Texto Integral:        




    
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida por B (…) S. A., contra S (…), S. A., e outros, estes, para o efeito de suspender a execução (tendo na mesma data entregue os seus embargos de executado), vieram requerer a prestação de caução, mediante hipoteca, a favor da exequente, sobre o imóvel identificado nos autos (sobre o qual se encontra constituída garantia hipotecária a favor da exequente), e que, em seu entender, tendo o mesmo o actual valor de mercado de € 358 731, poderá assim garantir o pagamento da quantia exequenda (actualmente de € 121 850,94), bem como a compensação pelo decurso do tempo, despesas prováveis e honorários de agente de execução, caso a execução proceda.

            Notificada, a requerida/exequente veio dizer que a caução é inidónea e insuficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo, tendo em consideração os ónus registados que são, substancialmente, superiores ao valor patrimonial e de avaliação, e tendo ainda em consideração que na eventualidade de o prédio vir a ser vendido em sede de execução fiscal, levará à caducidade da hipoteca constituída e/ou a constituir.

            Inquirida a testemunha arrolada pelos requerentes, foi depois proferida decisão que julgou inidónea a caução oferecida e ordenou a notificação da exequente para os efeitos do art.º 910º ex vi art.º 909º ex vi art.ºs 913º, n.º 2 e 915º, do Código do Processo Civil (CPC)[1].
Inconformada, a executada S (…), S. A., apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - A sentença não apreciou, e se pronunciou, sobre o conteúdo, e sobre o concreto valor atribuído ao imóvel oferecido em caução, e constante do documento n.º 1 junto com o requerimento de caução, o relatório de avaliação imobiliária.

            2ª - Sendo manifestamente insuficiente concluir, sem mais, que desse documento não resulta apurado o valor do imóvel, pelo facto de em abstracto e de forma genérica, a anunciada recuperação no sector imobiliário, não seja ainda notada nos Tribunais onde, de uma forma muito regular, são vendidos imóveis ou, a maior parte das vezes, são deixadas vagas as diligências de aberturas de propostas por falta delas.

            3ª - A sentença, para além de não discriminar os factos concretos em que fundou a sua decisão, também deixou de proceder ao necessário exame crítico de documentos de prova, nomeadamente do citado relatório de avaliação, violando assim com tal omissão, o estatuído no art.º 615º, n.º1, alínea d), vício que é causa de nulidade da sentença.

            4ª - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se pode satisfazer com considerações genéricas, sendo antes necessário que o Julgador indique as razões que, criticamente, relevaram para a formação da sua convicção, o processo lógico e racional que seguiu, sendo esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de permitir ainda aos destinatários o direito de recurso.

            5ª - Da análise da decisão sobre a matéria de facto é de concluir que na mesma não foi dado cumprimento ao aludido comando legal, nomeadamente quanto aos fundamentos da convicção do Julgador ficando por apurar, como o Tribunal terá concluído, em concreto, que não foi possível descortinar de forma minimamente segura o valor dos imóveis oferecidos em caução, bem como afirmar a quase impossibilidade de nos dias de hoje se apurar, com um mínimo de certeza, o valor de um qualquer imóvel.

            6ª - Pelo que forçoso é concluir que se verifica também este vício de conteúdo na sentença recorrida, não se mostrando assim cumprido o disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea b), que comina com a nulidade a sentença quando esta não especifique os fundamentos que justificam a decisão.

            7ª - Sem conceder, subsidiariamente se requer, nos termos do art.º 662º, n.º 2, al. d), que seja determinado que a decisão proferida sobre o não apuramento do valor do imóvel oferecido em caução, facto essencial para o julgamento da causa, venha a ser suficientemente fundamentado pelo Tribunal a quo.

            8ª - A necessidade e idoneidade da caução enquanto tal dependerão, em primeira linha, de saber se o bem hipotecado, no momento da propositura da execução pode ou não ter valor suficiente para garantir a obrigação exequenda e legais acréscimos dela resultantes.

            9ª - A hipoteca existente a favor do Recorrido constituída sobre o imóvel identificado supra, só por si é suficiente para garantir a quantia exequenda e acréscimos resultantes da acção executiva, e para que o Tribunal a quo pudesse ter declarado suspensa a execução.

            10ª - Não é fundamento bastante para a rejeição por inidoneidade da caução proposta pela Recorrente, o facto dos bens oferecidos já se encontrarem a garantir, por via de hipoteca voluntária anterior, o mesmo crédito.

            11ª - Os fundamentos invocados na Sentença recorrida para julgar inidónea a caução são genéricos e abstractos, não se fundam em qualquer critério objectivo, lógico ou da experiência comum, que permitam apurar da sua idoneidade ou valor.

            12ª - Em 08/2007, o imóvel oferecido pela Recorrente em garantia do financiamento concedido de 300 000, teria de ter o valor mínimo de € 400 000, para assim poder satisfazer o montante máximo garantido de € 402 000 da garantia hipotecária voluntariamente constituída.

            13ª - Em face de toda a referida prova documental e testemunhal, como pela lógica e experiência comum, não poderia o tribunal ter dado como não provado que «que o imóvel descrito em 2) valha mais 65 % do que o montante indicado em 1;que o imóvel descrito em 2) valha actualmente no mercado € 358 731.»

            14ª - Devendo tal decisão ser substituída por outra que dê como provado que o imóvel descrito em 2 dos factos provados apresenta um valor de mercado actual (06/2014) de € 358 731 (art.º 6º do requerimento inicial), e mais de 65 % da dívida exequenda (art.º 3º do requerimento inicial).

            15ª - Que o diferencial entre o montante total reclamado em sede executiva e o valor dos bens, € 237 764,50, é manifestamente suficiente para suportar a quantia reclamada, e a reclamar em sede executiva.

            16ª - Considerando ainda esse diferencial entre o valor da dívida exequenda e todos os acréscimos a garantir, e o actual valor de mercado do imóvel dado em garantia, deveria estar a executada dispensada da constituição de caução, e, com os mesmos fundamentos, ser a caução proposta no requerimento inicial julgada idónea.

            17ª - Devendo, alternativamente a sentença considerar tal valor se afigura como bastante para acautelar ou prevenir os riscos que resultam da suspensão do processo executivo, julgando em consequência desnecessária não só a constituição de caução adicional, como por força de razão e, com os mesmos fundamentos, idónea a caução oferecida pelo Recorrente.

            18ª - Foram violadas as normas dos art.ºs 615°, n.º 1, alíneas b) e d) e 733º, do CPC, e 623º, do Código Civil (CC).
A exequente não respondeu à alegação de recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) nulidades da sentença; b) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); c) decisão de mérito (idoneidade e suficiência da caução oferecida).


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) A exequente deu à execução uma livrança, no valor de € 120 966,50 (requerimento executivo);

            b) Foi constituída a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em (....) , A (....) , descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 2511/20081113-A e inscrito na matriz predial sobre o art.º 1700 correspondente a rés-do-chão, piso zero, barracão com sala de arrumos e instalações sanitárias destinado a armazém, destinada a assegurar o montante máximo de € 402 054, referente a capital de € 300 000, registada pela Ap. 13 de 24/8/2007 (art.º 1º do requerimento inicial);[2]

            c) Estão também registadas na fracção descrita em II. 1. b) as seguintes inscrições: ap. 22 de 18/7/2008, consignação de rendimentos pelo prazo de 15 anos a favor do B (…), S. A., referentes a rendas; ap. 2604 de 11/9/2014, hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Leiria 1, destinada a assegurar o montante máximo de € 343 959,88, referente a capital de € 309 252,29 no processo de execução fiscal 1384201201008013 e associados; ap. 4387 de 12/3/2015, penhora, destinada a assegurar a quantia de € 255 844,59 no mesmo processo de execução fiscal (matéria do art.º 25º da oposição);[3]

            d) O valor patrimonial tributário da fracção descrita em II. 1. b), determinado em 2015, é de € 128 370 (matéria do art.º 31º da oposição).[4]

            2. E deu como não provado:

            a) Que o imóvel descrito em II. 1. b) valha mais 65 % do que o montante indicado em II. 1. a) (art.º 3º do requerimento inicial);

            b) Que o imóvel descrito em II. 1. b) valha actualmente no mercado € 358 731 (art.º 6º do requerimento inicial).

            3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

a) No arrazoado da alegação de recurso e respectivas “conclusões”, a recorrente afirma, designadamente, que o Tribunal a quo, relativamente à questão essencial a decidir - o apuramento do valor de mercado do imóvel oferecido em garantia - limita-se a concluir de forma genérica, e sem revelar os concretos factos em que assenta a sua convicção (nem sequer apreciou, ou se pronunciou, sobre o conteúdo do relatório de avaliação ou sobre o critério que presidiu à determinação do valor apurado); ademais, a deficiente fundamentação não permite dar a conhecer à Recorrente o racional e porquê do decidido, não indica as razões que, criticamente, relevaram para a formação da sua convicção - da análise da decisão sobre a matéria de facto fácil é verificar que fica por apurar como o Tribunal terá concluído que não foi possível descortinar de forma minimamente segura o valor do imóvel oferecido em caução.

Assim - concluiu a requerente/recorrente -, verificada a situação prevista no art.º 615º, n.º 1, alíneas b) e d), a sentença é nula, o que deverá ser declarado, ou, subsidiariamente, nos termos do art.º 662º, n.º 2, al. d), que seja determinado que a decisão proferida sobre o não apuramento do valor do imóvel oferecido em caução seja suficientemente fundamentada pelo Tribunal a quo.

b) Preceitua o n.º 1 do art.º 615º que “é nula a sentença quando: não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (b); (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (d)”.

Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício da mencionada alínea b) apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.[5]

No entanto, no actual quadro constitucional (art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, para que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[6].

E a previsão da mencionada alínea d) relaciona-se com o dispositivo do art.° 608°, n.° 2[7] e por ele se tem de integrar, sendo que a primeira modalidade (omissão de pronúncia) tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; por outro lado, a palavra “questões” deverá ser tomada em sentido amplo, compreendendo tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

Contudo, é incorrecto inferir-se que a sentença deverá examinar toda a matéria controvertida, ainda que o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável – neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (art.º 608º, n.º 2).[8]

c) Perante o descrito enquadramento normativo e analisada a decisão sob censura, concluiu-se que a Mm.ª Juíza a quo indicou adequadamente (de forma clara e com desenvolvimento bastante) os fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão proferida; a respectiva fundamentação conduz à solução encontrada para a problemática submetida à apreciação do Tribunal, ou seja, a conclusão decisória está logicamente encadeada com a motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal recorrido; foram conhecidas as questões em discussão nos autos, decidindo-se em conformidade com a fundamentação tida por adequada.

            Por conseguinte e independentemente da forma porventura menos adequada como a recorrente decidiu enquadrar esta problemática, não ocorrem os apontados vícios na decisão recorrida, os quais, como se sabe, não se confundem com eventuais falhas/erros da decisão de facto ou “erros de julgamento”.

            4. a) A requerente/recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, pugnando para que seja dada como provada a matéria dita em II. 2., supra [cf., principalmente, as “conclusões 13ª e 14ª”, ponto I, supra], invocando, para o efeito, a prova documental produzida nos autos complementada pelo depoimento da única testemunha, cujo conteúdo (objectivo) não enjeita.

            Por conseguinte, antolha-se fundamental saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa.

            b) Não vindo suscitada a necessidade de ouvir e reponderar a prova pessoal mas, apenas, e no que tange à determinação do valor de mercado do imóvel em causa, a sua conjugação e confronto (partindo, apenas, do que se acha plasmado na decisão sob censura) com a prova documental constante dos autos, por forma a verificar se e em que medida se poderá concluir pelo acerto e adequação da decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, não obstante, também aqui importa considerar a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação.[9]

            Acresce a circunstância de a testemunha se apresentar como um dos subscritores do “relatório de avaliação” de fls. 9.

            Naturalmente, na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[10], capaz de afastar a situação de dúvida razoável.

            c) Consignou-se na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:

            «Os factos acima provados fundamentaram-se no teor dos autos, nos documentos juntos e no depoimento da testemunha ouvida.

            A testemunha (…), arquitecto e avaliador, explicou o motivo por que considerava que o imóvel por si avaliado tinha o valor indicado no relatório, relatando a evolução em todos os segmentos de imobiliário desde a data do relatório, 2014, explicitando que até acresceria o valor indicado entre 5 % a 10 %, sendo que uma venda forçada apenas desvalorizaria o imóvel até 20 %, estando muito bem localizado, perto de auto-estradas.

            Do documento junto como relatório de avaliação não resulta suficientemente apurado o valor do imóvel, pois que, embora seja anunciada uma recuperação no sector, de que a testemunha (…) falou, não é a mesma ainda suficientemente notória para considerar que os imóveis estejam a subir de valor na ordem dos 5 % a 10 % como refere a testemunha, nem tal é notado nos Tribunais onde, de uma forma muito regular, são vendidos imóveis ou, a maior parte das vezes, são deixadas vagas as diligências de aberturas de propostas por falta delas. Aliás, é pouco crível que o armazém possa ser transaccionado pelo valor indicado atenta a sua finalidade, quando se verifica grande oferta de pavilhões vazios nas zonas industriais já existentes e a preços módicos, sem procura aparente. Além do mais, não pode olvidar-se a quantidade de ónus que o imóvel tem inscrita registalmente nem a avaliação fiscal, a qual vem reforçar a ideia de que o imóvel não vale o valor indicado pelos requerentes, sendo que o valor atribuído pela administração tributária ocorreu ainda recentemente.

            Por fim, é facto notório que as vendas em processos executivos acabam por gerar resultados inferiores aos expectáveis, não podendo concluir-se com absoluta segurança que o imóvel assegurará sequer completamente a quantia devida.

            Assim, não foi possível descortinar de forma minimamente segura o valor do imóvel

            d) Destacando-se a prova documental junta aos autos (cf. fls. 5 verso e seguintes, 9, 21 e 31), importa referir, nomeadamente:

            - Nada se poderá objectar quanto à existência e ao âmbito dos ónus e encargos indicados em II. 1. c), supra;

            - É facto notório a realidade, hoje bem conhecida, associada à concessão de crédito bancário/hipotecário no período que antecedeu a crise iniciada na 2ª metade do ano de 2007 (EUA) e no ano de 2008 (Europa) - motivada, principalmente, pela concessão de empréstimos hipotecários (de elevado ou maior risco) -, pelo que não relevará particularmente a circunstância de o Banco recorrido, em Agosto de 2007, ter emprestado € 300 000 e ter sido constituída hipoteca voluntária sobre a mencionada fracção “A” [cf. II. 1. b), supra e documentos juntos aos autos];

            - Sabemos do maior rigor implementado nas avaliações fiscais do período do denominado “Programa de Assistência Económica e Financeira”, de 2011 a 2014, bem como do período subsequente, pelo que maior (e decisiva) importância se deverá dar ao valor encontrado pela Administração Fiscal em 2015 (aparentemente, reportado a 28.01.2013) e que atribuiu à dita fracção “A” o “valor patrimonial actual (CIMI)” de € 128 370 [cf. II. 1. d), supra e  documento de fls. 21];

            - Nada a censurar, pois, ao facto de a Mm.ª Juíza a quo ter desatendido ao que de forma algo conclusiva ficou expresso no “relatório de avaliação” de fls. 9, de meados de Julho de 2014, porquanto, designadamente, nada sabemos a respeito dos concretos factores de cálculo utilizados (nem sequer vemos indicados o “valor no mercado de locação” e/ou a renda então paga pelo armazém “A”) para chegar à importância de € 358 731 [que representa 283,87 % do referido valor patrimonial actualizado!] e a testemunha limitou-se a corroborar o “seu” relatório…, sem acrescentar razões de mercado objectivas e comprovadas pela realidade do presente e do passado recente, havendo, pelo contrário, motivos sérios para questionar e duvidar da bondade das conclusões e dos valores nele lançados, desde logo, pelo ficou expresso nos pontos anteriores;

            - Perante tais elementos, sem quebra do respeito sempre devido por diferente entendimento, não vemos como seja possível considerar que a Mm.ª Juíza a quo não ponderou adequadamente a prova disponível (os documentos e aquele depoimento) e não fundamentou devidamente a decisão proferida sobre a factualidade essencial para a determinação do valor da caução.

            5. Assim, ponderada a prova produzida nos autos e na diligência probatória (prova pessoal), afigura-se que se deverá manter o decidido, sendo que, até em razão da exigência de (especial) prudência na apreciação da prova testemunhal[11], a Mm.ª Juíza a quo não terá desconsiderado regras elementares desse procedimento, inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que tal resultado não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida[12]

            A Mm.ª Juíza analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não se justificando actuar a previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 662º, nem se mostrando violados quaisquer normas ou critérios segundo a previsão dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1).

            Ademais, os elementos documentais juntos aos autos e já analisados pele Mm.ª Juíza a quo não permitem extrair outros factos ou ilações de facto no sentido pugnado pela requerente/recorrente, ficando apenas demonstrado o descrito em II. 1., supra.

            Soçobra, pois, a pretensão da apelante de ver modificada a decisão de facto

            6. O recebimento dos embargos (de executado) só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução (art.º 733º, n.º 1, a) do CPC).

            Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária (art.º 623º, n.º 1, do CC). Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados (n.º 3).

            Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (art.º 909º, n.º 2, do CPC). Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das diligências necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294º e 295º; sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte (n.º 3).

            Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar (art.º 913º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “prestação espontânea de caução”). A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia (n.º 2). Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 908º e 909º (n.º 3).

            A situação dos autos enquadra-se na descrita previsão normativa (cf., ainda, o art.º 915º do CPC).

            7. No caso em análise não se coloca a questão de saber se, com a propositura dos embargos de executado, deveriam ter sido sustados os termos da execução, sem prestação de caução, sendo que foram os próprios executados que requereram a sua prestação de harmonia com o preceituado no art.º 733º, n.º 1, alínea a).

            Decorre do referido normativo que a regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução, que enquanto garantia especial das obrigações tem desde logo como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor, sendo que, colocando-nos na posição do executado, a mesma visa impedir o prosseguimento da acção executiva e, consequentemente, a venda judicial dos imóveis anteriormente dados em garantia.

            À prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações, são associadas finalidades como a de prevenir o incumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerce determinadas funções, como requisito de exercício de um determinado direito, ou para afastar o direito de outra parte. E por sua vez, à prestação de caução como condição para a suspensão da execução, como efeito dos embargos de executado à mesma deduzida, a jurisprudência tem-lhe atribuído finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa empreender manobras que delapidem o património durante o tempo da suspensão.[13]

            Reconhece-se assim que, quando visa o objectivo específico de possibilitar a suspensão da execução por parte do opoente/executado, a exigência de prestação de caução é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo - se o executado puser à disposição do exequente, por meio de caução, bens que lhe assegurem a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se porque o credor poderá pagar-se por força da caução se os embargos improcederem.

            8. A questão da idoneidade da caução para suspensão da execução, no caso de ser apresentada oposição por embargos, é controversa e divide, desde há muito, a doutrina e a jurisprudência.

            Tem-se discutido se, existindo garantia anterior – constituída antes do processo ou através da própria penhora já efectuada nos autos – ela poderá ser suficiente para suspender a execução, defendendo-se, na jurisprudência, de um lado, que a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, impõe sempre a prestação de caução e que a prestação de caução através de hipoteca já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo não se prefigura como idónea[14], e, de outro lado (em sentido contrário), que “a hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir como caução - ela é idónea para o efeito de suspender a execução quando o valor do bem sobre que recai a garantia é suficiente para cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos e danos que resultem dessa suspensão”.[15]

            9. Atento o regime instituído pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, verifica-se que, perante a garantia da penhora, o executado que se oponha à execução poderá substituir a penhora por caução idónea, afastando a cumulação de penhora suficiente e caução (cf. os art.ºs 751º, n.º 7 e 856º, n.º 5).

             Acolhendo aquela segunda perspectiva, a mesma solução se impõe quanto às garantias constituídas antes do processo; havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor (do bem dado em garantia) e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo. [16]

            Por conseguinte, se a existência de garantia real não impõe automaticamente a suspensão da execução e a dispensa de caução (por se ter por garantido o crédito exequendo, com referência ao retardamento na sua satisfação e eventuais danos decorrentes desse atraso), contudo, também não se poderá/deverá negar qualquer relevância à sua existência (v. g., como sucede no caso em análise, uma hipoteca como garantia do crédito) - a caução, imposta como condição para a suspensão da execução, visará então cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso.[17]

            10. Assim, existindo garantia real anterior, nem sempre será necessário prestar uma nova e distinta caução e, muito menos, que o deva ser pela totalidade do crédito exequendo, porquanto não se justificará tal duplicação e sobrecarga para o executado (a garantia será idónea para o efeito de suspender a execução quando o valor do bem sobre que recai a garantia é suficiente para cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos e danos que resultem dessa suspensão). A nova caução já será necessária, no entanto, em caso de insuficiência do valor do bem dado em garantia, se este nada cobre para além do crédito exequendo.[18]

            11. Pela que fica dito, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, esta a perspectiva que cremos dever ser acolhida.

            Na verdade, se o crédito exequendo se mostra suficientemente garantido pelo direito real de garantia (hipoteca) que incide sobre o imóvel, iniciando-se a penhora sobre este bem (cf. o art.º 752º, n.º 1), a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, nenhum prejuízo acarreta ao exequente, pois não existe qualquer perigo de extravio, ocultação ou dissipação do bem, nem tão-pouco qualquer receio de constituição de outro ónus ou encargo que afecte o direito do credor - nesta situação, poderá não se justificar exigir ao devedor outras garantias, nomeadamente a prestação de caução.

            Havendo garantia real constituída, os executados ficam dispensados da prestação de caução desde que o valor dos bens (imóveis) ultrapassasse o crédito exequendo, acrescido dos juros de mora devidos durante a pendência da execução e outras despesas (art.º 835º, n.º 3); ficando aquém, a caução a prestar deverá compreender o valor remanescente, de modo a garantir o crédito exequendo e acessórios devidos durante a suspensão da execução.[19]

            Esta a hipótese que se verifica no caso em análise - os recorrentes não podem ficar dispensados de prestação de caução, visto que a garantia real anterior à execução não se mostra suficiente para garantir o pagamento do crédito exequendo e acessórios (o valor do bem sobre que recai a garantia não poderá cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos advenientes da suspensão do processo executivo).

            12. A decisão recorrida considerou que a quantia exequenda se cifra em cerca de € 120 000, a que acrescerão eventuais despesas com a execução, valores que há que assegurar por via da caução, e bem assim que a hipoteca sobre o imóvel descrito na factualidade assente não importa um benefício para a exequente (os requerentes não oferecem qualquer garantia que a exequente já não tenha), concluindo, depois, que o meio oferecido para prestar caução, de que nem sequer foi apurado que o imóvel valha o suficiente para assegurar a quantia exequenda, não pode pois ser considerado idóneo

            13. Perante os elementos disponíveis [cf. o ponto II. 1. supra] afigura-se correcto o juízo da Mm.ª Juíza a quo ao não afirmar a idoneidade (prestada por meio adequado) e a suficiência da garantia constituída (e oferecida).[20]

            Contudo, a caução a prestar, para ser eficaz (para que seja eficaz há-de ser idónea e suficiente/art.ºs 623º e seguintes do CC)[21] também não poderá/deverá ultrapassar a diferença (diferença presumível, eventualmente existente) entre o valor a atribuir ao bem dado em garantia (partindo, porventura, do respectivo valor patrimonial tributário - cf., v. g., a disposição geral do art.º 812º, n.º 3 do CPC/venda executiva) e a soma da quantia exequenda, restantes juros (que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo), demais acréscimos e despesas da execução, tendo em conta, evidentemente, os elementos disponíveis dos autos de execução e o demais que releva para a determinação do acréscimo imputável à suspensão da execução.   

            14. Assim, a Mm.ª Juíza a quo, sabendo que foi constituída hipoteca para garantir o contrato de mútuo de onde resulta o crédito feito constar no título executivo e que o valor patrimonial (tributário) atribuído à fracção em causa foi de € 128 370 [cf. II. 1. supra], na ponderação dos diversos factores para determinação do valor a caucionar, considerará, necessariamente, por um lado, aquele circunstancialismo, e, por outro lado, os acréscimos do crédito que advenham do retardamento da satisfação deste e outros danos que decorram deste atraso.

            15. Concluindo.

            Os requerentes não demonstraram a idoneidade e a suficiência da caução oferecida (maxime, e nas palavras da recorrente, “ser o seu valor suficiente para garantir a totalidade das responsabilidades de quem a tem de prestar”)[22], com a consequência prevista no art.º 910º (“Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução”)[23], conforme ficou declarado na decisão sob censura.

            Porém, na fixação do valor que deve ser caucionado (e espécie da caução) e tendo em vista o cumprimento do disposto art.º 911º[24], terá, necessariamente, de se efectuar a ponderação atrás referida [cf., sobretudo, II. 13. e 14.].[25]

            Só desta forma ficará inteiramente respeitada a função da caução: garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam.[26]

            16. Soçobram, desta forma (i. é, com o descrito alcance e entendimento), as “conclusões” da alegação de recurso.


*

III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação não coincidente.

            Custas pela requerente/apelante.


*

17.01.2017


Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Vítor Amaral


[1] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[2] Cf. o documento de fls. 5 verso e seguintes/31 e seguintes.
[3] Ibidem.
[4] Cf. o documento de fls. 21.
[5] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, Vol. V, pág. 140.
[6] Neste sentido, o acórdão do STJ de 02.3.2011-processo 161/05.2TBPRD.P1.S1, publicado no “site” da dgsi.
[7] Preceitua-se no referido normativo: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
[8] Vide, de entre vários, A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 142 e seguinte e Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.

[9] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte.
[10]Refere-se no acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.   
[11] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 277.
[12] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82.
[13] Cf., entre outros, os acórdãos da RC de 25.10.1994 e de 05.5.2015-processo 505/13.3TBMMV-B.C1, in CJ, XIX, 5, 32 e “site” da dgsi, respectivamente.

[14] Cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 02.4.2009-processo 2239/07.9TBOVR-B.P1 e 28.4.2011-processo 8176/09.5YYPRT-B.P1 e da RL de 04.02.2010-processo 33943/06.8YYLSB-8, publicados no “site” da dgsi.

   No acórdão da RL de 28.02.2012-processo 17790/10.5YYLSB-B.L1-7 (relatado pela aqui 1ª adjunta e publicado no mesmo “site”), a propósito da problemática da idoneidade da acção, refere-se: “A prestação de caução através de hipoteca constituída aquando da celebração do contrato que se executa e para garantia do mesmo, terá de ser considerada inidónea por, na prática, não aportar qualquer garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda. Já no caso de se propor a constituição de uma nova hipoteca a incidir sobre o mesmo bem [sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto], pode tal proposta importar um benefício para o exequente, na medida em que a hipoteca anterior não cubra a totalidade da quantia exequenda ou os respectivos juros, e se pretenda cobrir o valor não abrangido pela 1ª hipoteca.”

[15] Cf., principalmente, os acórdãos da RP de 31.10.2013-processo 5025/12.0YYPRT-B.P1 e da RC de 05.5.2015-processo 505/13.3TBMMV-B.C1, publicados no “site” da dgsi.
[16] Cf., nomeadamente, J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 327 e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 224 e seguintes, especialmente a nota (76), bem como os acórdãos aludidos na nota anterior, que referem largamente o entendimento desta matéria, na doutrina e na jurisprudência, antes e depois da reforma da acção executiva de 2003.
[17] Cf., neste sentido, entre outros, o cit. acórdão da RC de 05.5.2015-processo 505/13.3TBMMV-B.C1.

[18] Cf., v. g., os citados acórdãos da RP de 31.10.2013-processo 5025/12.0YYPRT-B.P1 e da RC de 05.5.2015-processo 505/13.3TBMMV-B.C1.

[19] Neste sentido, cf., ainda, o acórdão da RL de 16.4.2015-processo 4527-10.8TBCSC-C.L1-6 (subscrito pelo aqui 2º adjunto), publicado no “site” da dgsi.

  Neste contexto, veja-se ainda o cit. acórdão da RL de 28.02.2012-processo 17790/10.5YYLSB-B.L1-7, com o entendimento de que a existência de garantia real suficiente (constituída antes do processo executivo - mútuo garantido por hipoteca voluntária constituída sobre fracção autónoma - ou por via de penhora já efectuada, e encontrando-se assim devidamente garantida a quantia exequenda e respectivos juros), bastará à suspensão da execução, em caso de dedução à oposição, sem necessidade de prestação de caução suplementar.
[20] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 04.3.2004-processo 04B211, publicado no “site” da dgsi.
[21] Cf. o acórdão do STJ de 12.3.1998-processo 97B887, publicado no “site” da dgsi.

[22] Pois não ficou provada a matéria dita em II. 2. supra, na qual os requerentes firmaram a ilação de que o imóvel oferecido em garantia apresentaria, pelo menos, o valor de mercado apurado nos termos do relatório de avaliação, “doc. 1” do requerimento inicial, sendo o diferencial entre o montante total reclamado em sede executiva e o valor dos bens de € 237 764,50, manifestamente suficiente para suportar a quantia reclamada, e a reclamar em sede executiva – cf., sobretudo, as “conclusões 13ª a 16ª”, ponto I, supra.

[23] Com a seguinte redacção: “Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei”.

[24] Disposição que, sob a epígrafe “prestação da caução”, prevê o seguinte: “Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julga-se prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança”.

[25] Cf., v. g., os arestos mencionados na “nota 19”, supra
[26] Vide J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 67.