Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2278/11.5TACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO À HONRA E AO BOM-NOME
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO
DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 06/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 180.º, N.º 1, E 183.º, N.º 2, DO CP; ARTS. 30.º E 31º DA LEI 2/99, DE 13-04
Sumário: I – Em consonância com a linha de rumo percorrida pela jurisprudência do TEDH, a prevalência do direito à honra e ao bom-nome, no confronto com o direito à liberdade de expressão e de informação, não se compadece com situações em que certas afirmações, embora potencialmente ofensivas, prosseguem o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassam o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa.
II - A verdade noticiosa não significa, porém, verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado com a obrigação que impende sobre qualquer jornalista de um esforço de objetividade e seguindo um critério de crença fundada na verdade, sendo inderrogável o interesse em dar a conhecer aos cidadãos uma matéria que, encontrando-se porventura sujeita ao segredo de justiça, releva do cometimento de irregularidades graves passíveis de configurar a prática de crimes.

III - Aliás, a liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os factos, mas uma averiguação tanto séria quanto possível e, como é óbvio, salvaguardando sempre o direito de não dar a conhecer as fontes de informação, pois se a verdade de uma afirmação publicada não abonatória, relativa a uma qualquer pessoa singular ou colectiva, estivesse sujeita a uma averiguação posterior da sua veracidade como forma de aferir a sua eventual ilicitude, paralisar-se-ia a actividade jornalística, nomeadamente na área da investigação, em razão de queixas crime, acções cautelares, etc, e assim limitar-se-ia a liberdade de expressão e de informação.

Decisão Texto Integral:




Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

RELATÓRIO

1- Na instância local de Gouveia-Comarca da Guarda, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum singular, sendo a final proferida a decisão seguinte :

- condenado o arguido A... pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, sob a forma de imprensa, previsto e punido nos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, 184.º, 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal, 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Abril, na pena de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);

- condenado o arguido C... pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, através de imprensa, previsto e punido nos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, 184.º, 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal, 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Abril, na pena de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);

- condenados os demandados A... e B... no pagamento solidário à demandante da quantia de Euros 875, a título de danos não patrimoniais;

- condenados os demandados C... e D... no pagamento solidário à demandante da quantia de Euros 875, a título de danos não patrimoniais.

2- Inconformado, recorreu o arguido A... , concluindo assim:

I - A afirmação, constante do nº 5 da relação de factos dados como provados nos autos, de que a matéria averiguada no âmbito do processo disciplinar não pode consubstanciar a prática de qualquer crime de corrupção não constitui um facto, mas sim uma conclusão, que deverá ou não ser retirada dessa matéria alegadamente averiguada no âmbito do processo disciplinar.

II - Deste modo, é patente a existência de uma deficiência na elaboração dos factos dados como provados na douta sentença condenatória, que afecta o suposto facto constante do nº 5 da relação de factos dados como provados.

III - Neste quadro, é manifesto que o suposto facto em causa não pode ser considerado.

IV - Ora, sem ter sido dada como provada a matéria averiguada no processo disciplinar, o arguido e ora recorrente A... não pode ser condenado.

V - Como se verifica pelo teor da notícia, os indícios de corrupção não resultavam apenas do processo disciplinar, mas de outra informação recolhida pelo arguido e ora recorrente A... , na sua qualidade de jornalista.

VI - Por isso, o raciocínio contido na douta sentença condenatória de que realidade e notícia não coincidem por a matéria averiguada no processo disciplinar não se enquadrar no conceito de corrupção está viciada na sua base.

VII - O arguido e ora recorrente A... , ao referir-se aos indícios de corrupção, mencionou expressamente informações prestadas por lesados que não se identificaram, o que bem demonstra que a sua fonte era exterior ao processo de averiguações.

VIII - O arguido e ora recorrente A... não deve ser condenado como se resultasse da notícia que o recebimento de verbas em estabelecimentos e as outras práticas referidas no nº 5 da relação de factos dados como provados na douta sentença condenatória correspondesse (ou correspondesse apenas) ao conteúdo do processo de averiguações referido na notícia.

IX - Como refere J. F. Moreira das Neves, in “A Tutela da Honra Frente à Liberdade de Expressão numa Sociedade Democrática”, Data Venia, Ano 4, nº 5, Janeiro de 2016 (disponível em www.datavenia.pt), (…) nem a Constituição nem a lei estabelecem qualquer subalternização da liberdade de expressão face aos direitos de personalidade, pág. 78.

X - Como expressão da inquestionável importância da evolução da linha jurisprudencial dos tribunais portugueses, no sentido de uma valoração crescente da liberdade de imprensa, seja-nos permitido destacar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2014, relatado pelo Senhor Conselheiro Gregório Silva Jesus (disponível em www.dgsi.pt).

XI - Como se refere no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de verdade noticiosa não tem de coincidir com a verdade absoluta.

XII - No caso dos autos, o arguido e ora recorrente A... , perante a notícia do processo de averiguações e esbarrando no segredo de justiça invocado pelos comandos da GNR, fez precisamente o que podia e devia ter feito: recolher informações e, em face delas, elaborar a notícia, como era do interesse público, dada designadamente a condição dos visados como militares da Guarda Nacional Republicana.

XIII - O citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça contribuiu decisivamente para alinhar a jurisprudência nacional com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, tal como modelarmente se refere no texto da própria decisão: O que se consigna supra, vai, aliás, na linha da jurisprudência do TEDH, no que se reporta em especial à interpretação do art. 10º da CEDH. Como frisado por Henriques Gaspar, “na jurisprudência do TEDH, a liberdade de expressão tem sido considerada como super liberdade e um dos direitos mais preciosos do homem, condição sine qua non de uma verdadeira democracia pluralista, necessária ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade: a sociedade democrática repousa precisamente sobre o pluralismo de ideias e opiniões livremente expressas”.

XIV - A ideia de que, num caso como o dos autos, o jornalista se deveria ter limitado a noticiar que decorria um processo de averiguações, calando as informações de que dispunha (e que estavam correctas!), corresponde a uma concepção mais do que retrógrada da liberdade de imprensa, configurando a condenação do arguido e ora recorrente A... , para além de uma injustiça, uma manifestação de profunda e até chocante incompreensão em relação ao relevo social de uma imprensa livre, ao arrepio dos fundamentos básicos do ordenamento jurídico em vigor no nosso país.

XV - As certidões juntas aos autos, relativas aos processos de inquéritos pendentes no então Tribunal Judicial da Comarca de ... , demonstram à saciedade que essas informações estavam correctas e que, portanto, a notícia era verdadeira.

XVI - Custa, por isso, a crer que se tenha chegado na douta sentença condenatória à conclusão de que não existia uma investigação contra a assistente.

XVII - Tendo a assistente sido (como foi!) investigada, forçoso se torna concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que a notícia era verdadeira e que o arguido e ora recorrente A... , mesmo sem ter revelado as suas fontes, tinha todos os motivos para tomar como boa a sua informação de que existiam indícios de corrupção, sendo a inexistência da prática de qualquer crime absolutamente flagrante!

XVIII - No juízo a que se procede na douta sentença condenatória sobre se os factos investigados se enquadram ou não no conceito de corrupção comete-se o erro de atender exclusivamente ao significado técnico-jurídico do termo corrupção, em detrimento do seu significado corrente, que é, para este efeito, o único que deve relevar.

XIX - Significa isto que, mesmo a matéria constante do processo disciplinar (que versava sobre a acusação feita à assistente de favorecer condutores com alcoolemia, não instaurando os competentes autos de notícia), na medida em que representa um favorecimento a prevaricadores, está claramente abrangida pelo conceito de corrupção em sentido lato, que é o sentido com que, na notícia, o arguido e ora recorrente A... utilizou o termo e o sentido com que seguramente os leitores o entenderam.

XX - Não faz, por isso, qualquer sentido que se diga que a notícia é difamante porque o arguido e ora recorrente A... se referiu a corrupção e não a exercício ilícito de segurança privada.

XXI - O Tribunal a quo deu como provado que o vexame e a ofensa que a assistente sentiu resultaram dos factos noticiados e não da própria notícia em si, ou de qualquer facto da notícia que não fosse verdadeiro.

XXII - Ora, o arguido e ora recorrente A... foi o responsável pela elaboração da notícia, mas não pelos factos noticiados.

XXIII - Por conseguinte, não está feita qualquer prova que permita, ainda que se reconheça a prática de um ilícito criminal (o que só por mera hipótese de raciocínio, e sem conceder, se admite), que o arguido e ora recorrente A... seja condenado no pagamento de uma indemnização cível à assistente.

XXIV - O número de dias de multa é superior ao dobro do limite mínimo da pena, sem que nada o justifique e sem que, nomeadamente, a inexistência de qualquer antecedente criminal do arguido e ora recorrente A... tenha sido devidamente considerada.

XXV - A douta sentença condenatória é, assim, duplamente injusta: ao condenar um arguido inocente e ao aplicar-lhe uma pena concreta de uma severidade absolutamente desajustada ao suposto ilícito que estaria em causa e à personalidade e conduta anteriores do arguido e ora recorrente A... .

XXVI - O arguido e ora recorrente A... deve ser absolvido.

XXVII - Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou designadamente o disposto no art. 374º, nº 2, CPP, art. 180º, nº 2, b), CP, e art. 71º, CP.

Termos em que deve ser concedido pleno provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o arguido e ora recorrente A... da prática do crime pelo qual foi pronunciado e, bem assim, do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela assistente.

3- Recorreram também o arguido C... e o demandado civil D... , formulando as seguintes conclusões:

1. Ao considerar difamatória o artigo objeto dos presentes autos a decisão violou o Princípio da Intervenção Mínima do da Tutela Penal.

2. Como tem sido constantemente relembrado pela nossa Jurisprudência, “o direito penal, atento o ancoramento que o mesmo tem na atual narrativa constitucional, não é um fim em si mesmo, mas antes um sistema normativo ao serviço da conveniência e das necessidades humanas no âmbito de um Estado de Direito Democrático” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; 14/11/2012; Processo nº 15722/10.0TDPRT.P1).

3. Isto para dizer que, o enquadramento da referência à investigação que naquela altura estava pendente, como ofensiva do bom-nome ou reputação, deverá partir sempre do princípio da dignidade da pessoa humana, mas terá de estar justificada pela existência de um bem jurídico-penal.

4. A tutela penal só deverá ser exercida em casos de flagrante rutura ou interrupção da convivência social entre cidadãos, surgindo como uma resposta do ordenamento jurídico de “ultima ratio” – as penas e as medidas de segurança não são os únicos meios de proteção da sociedade, mas apenas o seu último expediente – e com “caráter fragmentário” – devendo apenas exercer-se na medida do necessário para essa tutela.

5. Há que ter presente aqui que a lei tutela a dignidade e o bom-nome dos visados, e não a sua susceptibilidade ou melindre. E tal valoração deverá fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto local, social, cultural e temporal. Pois, voltando a Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167).

6. Ora, no caso em concreto entende o Recorrente que, a referência à existência de uma investigação judicial dentro do contexto do artigo em que a mesma foi utilizada, não deveria ter sido considerado de ofensivo pelo Tribunal “a quo”.

7. Assim, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado que o artigo do “ X... ” não é ofensivo do bom-nome e reputação da Assistente.

8. Entende o Recorrente que, o Tribunal “a quo” não fez a melhor interpretação do artigo 180º do Código Penal, ao interpretar que, não existia interesse público por que, no entender daquela instância os factos não eram verdadeiros.

9. O comportamento do Recorrente não preenche o elemento objetivo uma vez que, o nome da Assistente não consta do texto.

10. Também não preenche o elemento objetivo porque, o Assistente não imputa qualquer facto ou juízo de valor a Assistente e limita-se a relatar a existência de uma investigação judicial em curso.

11. A decisão do Tribunal “a quo” ao considerar o texto difamatório viola o disposto no número 2, do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

12. Ora, no caso concreto, entende o Recorrente que tal como decidiu o tribunal internacional no caso WIRTSCHAFTS-TREND ZEITSCHRIFTEN-VERLAGS GMBH V. ÁUSTRIA, existia “uma base factual suficiente para a afirmação da recorrente, o que, portanto, não era excessiva nas circunstâncias” para se ter afirmado que a Assistente estava a ser alvo de uma investigação.

13. Como tal, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não fez a adequada interpretação do artigo 10º da CEDH, suportada na mais recente interpretação da jurisprudência do TEDH, pois no caso concreto existia “uma base factual suficiente para a declaração impugnada”.

14. Continuou a referida instância internacional, “Quanto ao tom polémico e até mesmo agressivo dos jornalistas, com o qual o Tribunal de Justiça não tem de concordar, é preciso lembrar que o artigo 10 (art. 10) protege não só o conteúdo das ideias e informações expressas, mas também a forma em que eles são transmitidos (ver, como a autoridade mais recente, o julgamento Jersild já citado, p. 23, par. 31; Decisão do TEDH; caso De Haes Vs. Bélgica processo nº 19983/92, parágrafo 47).

15. Ora, esta ressalva do Tribunal Europeu em relação à “forma em que eles são transmitidos”, pretende salvaguardar o “código genético” de cada órgão de comunicação, em concreto a forma que cada um escolhe para difundir a sua mensagem informativa.

16. Diga-se inclusivamente que, essa liberdade de escolha na forma de veicular a informação (e não apenas no contudo da informação), tinha já sido expressamente reconhecida no caso Jersild Vs. Dinamarca quando o TEDH esclareceu que “...os métodos de informação objetiva e equilibrada pode variar consideravelmente, dependendo, entre outras coisas, do próprio meio de comunicação em questão. Não compete a este Tribunal, nem aos tribunais nacionais, substituírem os seus próprios pontos de vista, sobre os da imprensa a respeito do que meio ou forma de relato deveria ser utilizado pelos jornalistas. Neste contexto, o Tribunal recorda que o artigo 10.º protege não só o conteúdo das ideias e informações expressas, mas também a forma em que são transmitidas (veja o Oberschlick v. Áustria acórdão de 23 de maio de 1991, Série A no. 204, p. 25, par. 57).”

17. Contrariamente ao que aquela instância decidiu, o “interesse público” dos factos, não pode ser afastado, pelo simples facto de não ter sido feita prova de que o processo disciplinar tinha como fundamento factos de corrupção.

18. Até porque, em momento algum se diz no artigo do “ X... ” que o processo disciplinar tinha esse fundamento.

19. O que se disse foi que, a investigação da polícia judiciária, estaria relacionado com uma alegada suspeita de factos que eram passíveis de integrar o crime de corrupção, circunstância que é verdade e comprovada conforme certidões juntas aos presentes autos.

20. Os factos relatados são do interesse público e ao não reconhecer esse “interesse” o tribunal “a quo” violou o disposto no número 2, do artigo 180º do Código Penal, bem como os artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa.

21. O Arguido teve fundamento sério para, em boa-fé ter reportado a existência de um processo inquérito crime, e ao não o reconhecer, o Tribunal violou o número 2, do artigo 180º do Código Penal.

22. O Recorrente agiu sem dolo e culpa, motivo pelo qual, a sentença ao condenar o Arguido, violou o disposto nos artigos 13º, 14º, 15º e 26º.

23. Nos termos do número 2, do artigo 29º da Lei da Imprensa, “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.”

24. Tendo em conta o artigo 10º da CEDH a condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e pelo crime de difamação, corresponde a uma interferência na liberdade de expressão que: (i) Não era “necessária”, pois não estava em causa uma “necessidade social premente”; (ii) Não foi "proporcional ao objetivo legítimo prosseguido"; e (iii) Nem da Decisão objeto do recurso, resultam justificações "relevantes e suficiente" para a limitação aplicada.

25. Na verdade, não estando em causa uma “ofensa gratuita” nem a revelação de circunstâncias falsas ou desprovidas de sustento factual, entende o Recorrente que a limitação não poderia ser considerada “premente”.

26. A condenação e limitação imposta à liberdade de expressão e imprensa no caso concreto, não se integra no conceito de "necessidade social imperiosa" que o artigo 10º da CEDH prevê tem de existir para que a limitação seja considerada legítima.

27. Entendeu o TEDH no caso Público – Comunicação Social, S. A. e Outros V. Portugal; Queixa nº 39324/07 que, “Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade (cfr., v.g.., affaire Feldek c. Slovaquie, requête n.º 29032/95, 12 de Julho de 2001, n.º 51). A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação. (para justificar aquele critério do TEDH – “Necessário numa sociedade democrática)

28. Pelo que, ao condenar D... , solidariamente com os restantes, ao pagamento à Assistente a indemnização fixada, violou o tribunal “a quo” o disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei da Imprensa, devendo a decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva D... do pedido.

4 - Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que, acompanhando o MP da 1.ª instância, se pronuncia pela improcedência dos recursos.

5 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

6- Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:

1. A assistente E... , militar da G.N.R., no mês de Abril de 2011, exercia funções de Cabo da G.N.R. no Posto da G.N.R. de (...) ;

2. Em 11 de Abril de 2011, a Cabo de Cavalaria n.º 2041180 E... foi notificada da instauração de um Processo Disciplinar mandado instaurar por despacho de 06 de Abril de 2011, pelo Exmo. Senhor Comandante Territorial de (...) ;

3. Nessa mesma data, foi a Cabo da G.N.R. notificada do Despacho Liminar que determinou a sua transferência preventiva do Posto Territorial da G.N.R. de (...) para o Posto da G.N.R. de W... , do Comando Territorial de (...) , até à decisão final do Processo Disciplinar;

4. O Processo Disciplinar viria a ser arquivado por despacho de 14 de Junho de 2011;

5. Do teor da matéria averiguada no âmbito desse processo disciplinar não resultam quaisquer factos que possam consubstanciar crimes de corrupção ou que a militar em investigação tenha recebido verbas em estabelecimentos, designadamente restaurantes e bares, ou de ali fazer despesas sem pagar e de prestar informações a troco de dinheiro;

6. O arguido A... , em 17 de Maio de 2011, era correspondente do “ Y... ”;

7. O arguido C... , em 18 de Maio de 2011, era jornalista no jornal “ X... ”, Delegação de Évora;

8. Em 17 de Maio de 2011, no “ Y... ” n.º 351, Ano 123, na página 20, sob o título “Transferidos GNR suspeitos de corrupção”, o arguido A... , escrevia “três militares do posto da GNR de (...) ( ... ) estão a ser alvo de um processo de averiguações interno e foram transferidos por suspeitas de corrupção. O comando da GNR apura se é verdade que recebiam dinheiro de comerciantes. O Comando Territorial (CT) de (...) confirmou que os três GNR estão a ser alvo de processo de averiguações interno. Não esclarece as causas, alegando “segredo de Justiça”, mas, segundo apurou o Y..., “há fortes indícios de corrupção”. De acordo com informações prestadas, ao Y..., por vários lesados que não se identificaram com receio de represálias, os militares são suspeitos de terem recebido verbas em estabelecimentos, designadamente restaurantes e bares, de ali fazerem despesas sem pagar e de prestarem informações a troco de dinheiro. O caso começou a ser investigado durante o mês passado, tem contornos muito graves e terá mesmo levado à transferência do comandante do posto da GNR de (...) para outro posto, enquanto decorre o inquérito. Foi colocado no destacamento de K(...) onde ficará “sob a alçada” de um oficial. Aliás, fonte da GNR, disse, ao Y..., que os militares foram “espalhados” por outros destacamentos para evitar o “contacto entre eles” no exercício das suas funções. Outros visados foram transferidos para o posto de W... e para Q(...) ( ... )”;

9. Na edição de 18 de Maio de 2011, do jornal “ X... ”, o jornalista C... , sob o título “G.N.R. investigada por corrupção”, escreveu o seguinte texto: “Dinheiro e troco de informações e consumo de bens em bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais são alguns dos actos de corrupção alegadamente cometidos por três militares do posto da GNR de (...) , ... , que estão a ser investigados pela Polícia Judiciária. Os suspeitos – o comandante do posto, um guarda e uma cabo – estão também sob a laçada disciplinar da GNR. “Por motivos disciplinares, decorre um processo interno”, confirmou ontem o oficial de relações públicas da GNR de (...) , tenente-coronel F... . Esta fonte referiu ainda que, por “motivos cautelares” os suspeitos foram “retirados do posto”. O comandante, um sargento ajudante com mais de uma década de serviço, foi transferido para o Destacamento da GNR de (...) . O guarda para o posto de Q(...) (concelho de ... ) e a militar para W... . “Foi a forma encontrada para evitar o contacto enquanto decorre a investigação” afirmou fonte da Guarda. Os militares começaram a ser investigados no passado mês de Abril. Desconhecem-se, no entanto, quando iniciaram os crimes (…).”;

10. Os factos noticiados referem-se a E... , cabo da G.N.R., pois que foi ela que foi transferida de forma preventiva para o posto de W... , no âmbito do processo de averiguações, e por causa do exercício das suas funções, e noticiam factos que não correspondem ao que efectivamente se havia passado, pois que a transferência e o processo disciplinar não tiveram origem em suspeitas da prática do crime de corrupção;

11. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, querendo e sabendo que as aludidas expressões e afirmações escritas no artigo da sua autoria num jornal se dirigiam a um número indeterminado de leitores, mas referentes, além do mais, à Cabo da G.N.R. E... , por causa do exercício dessas suas funções no Posto da G.N.R. de (...) , traduziam a imputação de factos e a formulação de juízos, ofensivos da honra e consideração, pessoal e profissional da militar, e, não obstante, não se abstiveram de a escrever;

12. Tinham ainda perfeito conhecimento que a sua conduta era punida criminalmente.

13. Da certidão n.º 02/2016, junta a folhas 2181, consta que “(…) a sociedade comercial G..., S.G.P.S., S.A., não é proprietária de qualquer meio de comunicação social registado nesta Entidade, ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho (…)” – certidão junta a folhas 2181, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; 14. Ao tempo da publicação referida em 8., era Director do “ Y... ” B..., especificando-se que o era na qualidade de interino, qual nada fez no sentido de evitar que o mesmo viesse a ser publicado, com funções interinas; 15. Da certidão n.º 10/2016, junta a folhas a folhas 2234 e 2235, consta que “certifica que a publicação periódica “ X... ” encontra-se registada sob o n.º 106585, desde 08/03/1979, actualmente registada a favor de XX... , S.A. (…) a sociedade “ XX... , SGPS”, nunca esteve registada como proprietária da referida publicação periódica”, que se anexa” – certidão junta a folhas 2234 a 2235, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

16. Ao tempo da publicação referida em 8., era Director do jornal “ X... ” D... , o qual nada fez no sentido de se opor à publicação do artigo acima mencionado;

17. Os factos noticiados determinaram que a demandante se sentisse vexada e ofendida na sua honra e consideração;

18. Tanto mais que foram factos difundidos através de jornais de ampla divulgação nacional;

19. Como consequência directa e necessária dos mesmos, a demandante sentiu-se abalada no seu estado de espírito, vivendo dias de angústia, em número não concretamente apurado.

20. Do certificado do registo criminal dos arguidos não consta a menção a condenação anterior pela prática de ilícitos criminais.

21. O arguido A... é divorciado e tem filhos autónomos;

22. O arguido mora em casa própria, pagando a prestação mensal de € 225,00 para liquidação do empréstimo para aquisição da habitação;

23. O arguido mora com a sua companheira que trabalha no Instituto de Formação Profissional;

24. O arguido aufere a quantia mensal de € 550,00 pelo seu trabalho;

25. O arguido despende mensalmente a quantia média de € 15,00 consumo doméstico de água, € 25,00 no consumo doméstico de electricidade e de gás, assim como € 35,00 no pagamento do condomínio;

26. De escolaridade, o arguido tem o 5.º ano do antigo liceu;

27. O arguido C... é casado;

28. O arguido tem dois filhos de 04 e 07 anos de idade;

29. O arguido aufere a quantia mensal de € 1.000,00;

30. A mulher do arguido é Engenheira do Ambiente, estando a trabalhar por quatro meses, com término em Outubro de 2016;

31. O arguido mora em casa própria, pagando a quantia mensal de € 500,00 para liquidação do empréstimo para aquisição da habitação;

32. O arguido tem um veículo automóvel, da marca, Hyundai, do ano de 2008;

33. Em despesas domésticas como o consumo de água, electricidade e gás, o arguido despende a quantia de € 100,00;

34. O arguido é licenciado;

35. Os arguidos são tidos pelos amigos e conhecidos próximos como pessoas sérias, trabalhadoras e que procuram a verdade, sem prejuízo do acima dado como provado.

E deu-se como não provado :

A. No dia 17 de Maio de 2011, o “ Y... ” era propriedade da “G..., S.G.P.S., S.A.”;

B. No dia 18 de Maio de 2011, o jornal diário “ X... ” era propriedade de “ XX... , S.G.P.S., S.A.”;

C. O Comando Territorial não confirmou, nem negou a informação de que em causa estariam actos relacionados com corrupção;

D. No dia 17 de Maio de 2011, a rádio “ Z... ” difundiu também a mesma informação sobre a suspeita dos três agentes estarem envolvidos numa situação de corrupção;

E. O arguido C... obteve junto das suas fontes a mesma informação que foi publicada nos órgãos de comunicação acima referidos;

F. O demandado D... não elaborou, nem teve qualquer intervenção na escolha de títulos, subtítulos e legendas que acompanham o artigo publicado no jornal “ X... ”, de 18/5/2011;

G. Nem teve qualquer contacto ou conhecimento dos factos visados no artigo publicado;

H. O demandado B... não fez publicar a notícia, não teve conhecimento prévio da mesma, que não lhe foi submetida para apreciação e que desconhecia em absoluto;

I. Era a chefia de redacção que, à época, era responsável pela elaboração das capas.

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FUNDAMENTAÇÃO

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas.

Importa, antes de avançarmos para a decisão e pressupostos respectivos, deixar aqui algumas premissas que permitam a compreensão do caso e aqueles mesmos pressupostos. Desde logo, é inquestionável o interesse legitimo da noticia, uma vez que tinha que ver com a suposta violação de deveres funcionais e a prática de crimes por agentes da autoridade no exercício das suas funções ( corrupção, tratamento favorável ). Em segundo lugar, registar que em nenhuma das noticias são referidos os nomes dos agentes da GNR envolvidos, embora seja fácil de supor que referindo-se as noticias a uma cabo da GNR de (...) , as pessoas da zona pudessem saber que se tratava da aqui queixosa E... . Depois, que nada indica que os recorrentes em causa deviam ter perguntado aos implicados da sua versão do caso, desde logo porque podiam não saber os nomes dessas pessoas, uma vez que o caso estava em segredo de justiça.

Analisando os autos, há algumas evidências claras : primeiro, havia realmente inquéritos disciplinares a correr na GNR por suspeitas de corrupção e favorecimento pessoal ( um outro nome para a corrupção ) relativamente a dois agentes da esquadra de (...) ; havia também um inquérito disciplinar em que figurava como arguida a aqui queixosa E... , por suspeitas de favorecimento pessoal em acções de fiscalização de trânsito, designadamente não autuando condutores com excesso de álcool : basta ver no 6.º volume o relatório final dos Serviços de justiça da GNR, a fls 1212 sgs ; neste mesmo processo depuseram três agentes da GNR, colegas da ali arguida, depondo no sentido de confirmar ( dois deles ) que a mesma não esclarecia por que razões deixava os condutores prosseguirem o seu caminho, ocultava informações sobre o teor de alcoolémia, insistia em fazer os testes em situações de privacidade sem a presença dos outros elementos das patrulhas : basta ler, para o bem e para o mal, essas declarações no 6.º volume.

Sem dúvida que, como nos dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 283), “Por ser expressão direta do postulado básico do respeito pela dignidade humana, o princípio consignado no art. 26º constitui uma “pedra angular” na demarcação dos limites ao exercício dos outros direitos fundamentais. É em especial o que sucede com a liberdade de expressão e informação e com liberdade de imprensa e meios de comunicação social (mas também com a própria liberdade de criação literária e artística). Estas liberdades não poderão ser interpretadas sem ter sempre em consideração o direito geral de personalidade consignado neste artigo e, em especial, a tutela do bom nome, da reputação (…)”. Todavia, a Constituição não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. Daqui afirmarem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., p. 466) que esses direitos, quando em colisão, “devem considerar-se como princípios susceptíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstracta”.

Neste domínio do confronto entre o direito ao bom nome e reputação e o direito à liberdade de expressão e informação, há a orientação adotada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), cujo critério deverá ser seguido. Observa, a propósito, Henriques Gaspar (A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Julgar, nº 7, 2009, pp. 39 e 40) que “os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (…) Os tribunais nacionais e, de entre estes, em último grau de intervenção mas no primeiro de responsabilidade, os Supremos Tribunais, são os órgãos de ajustamento do direito nacional à CEDH, tal como interpretada pelo TEDH; as decisões do TEDH têm, pois, e deve ser-lhes reconhecida, uma autoridade interpretativa”.

Como faz notar Jónatas Machado (Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, p. 81) “Para o Tribunal Europeu, a centralidade da liberdade de expressão e de imprensa, como elementos constitutivos de uma sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas devam ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade estabelecida de forma convincente. Para o TEDH, as condutas expressivas são dignas de protecção, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadores, chocantes e inquietas”. (…) no âmbito da responsabilidade civil por imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande relevância pública, incluindo não apenas titulares de cargos políticos, mas outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas de grande capacidade para influenciar o espaço público.”

O mesmo autor (v. Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, 2002, p. 807) observa que “as afirmações de facto ou os juízos de valor que um cidadão faça sobre a conduta de indivíduos ou instituições publicamente relevantes devem ter unicamente como limite a consciência ou a suspeita fundada da falsidade das mesmas, ou a falta de quaisquer indícios sérios da sua verdade. Ele deve poder exprimir as suas suspeitas e especulações razoavelmente apoiadas, por via dedutiva, indutiva e abdutiva, em evidências circunstanciais de que algo vai mal no funcionamento das instituições socialmente relevantes”.

Francisco Pereira Coutinho (O Tribunal dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os Casos Portugueses, in Media, Direito e Democracia, pp. 319 e seguintes, Almedina, 2014) refere que «No entendimento do TEDH as exceções à liberdade de expressão fundadas na proteção do bom nome e reputação devem ser objeto de interpretação restritiva se a pessoa visada por um artigo crítico pretensamente difamatório “tiver entrado na arena do debate público”. Nestes casos, o tribunal atribui aplicação preferente ao direito à liberdade de expressão em relação ao direito ao bom nome e reputação, rejeitando adotar a técnica jurídica da “concordância prática”, que exigiria uma aplicação compromissória de direitos fundamentais valorativamente equivalentes, de acordo com o princípio da proporcionalidade. (…) Os limites da praxis jornalística têm sido cartografados de forma bastante generosa pelo TEDH. Desde que a peça não constitua um ataque pessoal gratuito, o tribunal maximiza a liberdade de expressão dos jornalistas. O direito de informar questões de interesse geral parece estar apenas condicionado pela obrigação de os jornalistas agirem de boa-fé, com base em factos exatos, de modo a fornecerem informações fiáveis e precisas no respeito pela ética jornalística».

Em suma recenseando os acórdãos do TEDH nesta matéria, pode dizer-se que a prevalência do direito à honra e ao bom-nome no confronto com o direito à liberdade de expressão e de informação não se compadece com as situações em que certas afirmações, embora potencialmente ofensivas, sirvam o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassem o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa. A verdade noticiosa não significa, porém, verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado com a obrigação que impende sobre qualquer jornalista de um esforço de objetividade e seguindo um critério de crença fundada na verdade, sendo inderrogável o interesse em dar a conhecer aos cidadãos uma matéria que, encontrando-se porventura sujeita ao segredo de justiça, releva do cometimento de irregularidades graves passíveis de configurar a prática de crimes.

Aliás, a liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os factos, mas uma averiguação tanto séria quanto possível e, como é óbvio, salvaguardando sempre o direito de não dar a conhecer as fontes de informação, pois se a verdade de uma afirmação publicada não abonatória, relativa a uma qualquer pessoa singular ou colectiva, estivesse sujeita a uma averiguação posterior da sua veracidade como forma de aferir a sua eventual ilicitude, paralisar-se-ia a actividade jornalística, nomeadamente na área da investigação, em razão dos de queixas crime, acções cautelares, etc, e assim limitar-se-ia a liberdade de expressão e de informação.

Para dizer, pois, que os recorrentes agiram no exercício de um direito, com um interesse legítimo e dentro dos limites do mesmo direito.

Se os arguidos agiram no exercício de um dever, então teremos de dizer com Cavaleiro Ferreira ( Direito Penal Português, parte geral , I, p. 315 ss), « ... os resultados lesivos do exercício do direito ou do cumprimento de uma obrigação não acarretam responsabilidade, se forem resultado ocasional, consequência acidental do exercício do direito ou do cumprimento da obrigação ».

O crime é uma espécie do género acto ilícito, ou seja, a acção ilícita sancionada por uma pena criminal. Numa definição menos formal, o crime, como aliás todo o acto ilícito, é acto ou facto voluntário que lesa um bem tutelado pelo Direito, isto é, que produz um dano ou lesão antijurídica ; um acto exterior ou facto ilícito que compreende um desvalor do evento, do dano produzido e do modo de lesão, ou desvalor da acção que o produz.

A acção humana, para além dos seus fins, incorpora também circunstâncias que, não sendo essenciais à sua existência e definição, muitas vezes transmudam o acto punível em acto não punível. Ou seja, se a ilicitude é um conceito de relação, que exprime a contrariedade do facto à norma jurídica --- exprime, em suma, um desvalor da acção e do resultado ---, então haverá circunstâncias que poderão ser causas de exclusão da ilicitude objectiva, vg. quando representam o exercício de um direito ou o cumprimento de uma obrigação ou dever, e nessa medida serão elementos negativos do facto punível.

O nosso CodPenal refere expressamente, no seu art. 31.º-1, que « o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade », e nomeadamente, « não é ilícito o facto praticado no cumprimento de um dever imposto por lei » ( n.º 2-c) do citado normativo)

Portanto, a ilicitude é uma qualidade de um comportamento que tem de ser vista face ao conjunto da ordem jurídica.

A denúncia de situações irregulares tem de ser vista como um dever ( como o cumprimento de uma obrigação ) quando couber no âmbito das competências e atribuições do sujeito denunciante, e a única dificuldade reside no estabelecimento dos limites do seu exercício, máxime quando pode colidir com outros direitos tutelados pelas normas penais. Como diz Cavaleiro Ferreira ( Direito Penal Português, parte geral , I, p. 315 ss ), « O exercício de um direito bem como o cumprimento de uma obrigação não justificam o facto se este não tiver sido executado com a diligência devida (... ) a diligência devida caracteriza a acção ou o comportamento do agente. Não é à diligência subjectiva que se refere a lei, mas à diligência objectivamente considerada, enquanto definidora do modo da acção. O exercício do direito ou cumprimento do dever, ou melhor, o facto que os constitui, não é justificado se não objectivar a diligência devida »

No caso concreto, se os recorrentes tiveram conhecimento dos factos que denunciaram e os podiam reputar de verdadeiros ou como denunciando situações irregulares, eventualmente determinantes de responsabilidade disciplinar ou/ e criminal, era seu dever procurar esclarecer aqueles factos ou fazer a sua denúncia pelos meios que eram os seus, os media da informação, e foi o que fizeram.

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DECISÃO

Pelos fundamentos expostos:

I - Concede-se provimento aos recursos e, em consequência:

- absolve-se os arguidos A... e C... da prática, cada um, de um crime de difamação, através de imprensa, previsto e punido nos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, 184.º, 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal, 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Abril;

- absolve-se os demandados A... , B... C... e D... dos pedidos cíveis.

II - Sem custas.

Coimbra, 21 de Junho de 2014

(Paulo Valério – relator)

(Maria Pilar de Oliveira – adjunto)