Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
409/11.4GBAND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 44º, N.º 1, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO
Sumário: Fixando a lei um prazo final para a formulação do pedido de concessão do apoio judiciário (cfr. art.º 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), se tal prazo for respeitado, a decisão de deferimento deste pedido, pela entidade administrativa, abrangerá todo o processo, não podendo o tribunal retirar efeito àquela decisão.
Decisão Texto Integral: I. Relatório

1. No âmbito do Processo sumário n.º 409/11.4GBAND da Comarca do Baixo Vouga – Anadia – Juízo de Instância Criminal, por sentença de 25.08.2011, foi a arguida A..., melhor identificada nos autos, condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 2/98, de 3/01 na pena de 50 [cinquenta] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros].
Mais foi a arguida condenada no pagamento das custas do processo.

2. Em 7.10.2011, o Ministério Público promove no processo que ao apoio judiciário requerido pela arguida e deferido pela Segurança Social fosse declinado, no âmbito dos autos, a produção de quaisquer efeitos, com as legais consequências – [cf. fls. 20 a 24].

3. Após exercício do contraditório, sobre o assim promovido recaiu o despacho judicial de 11.11.2011, no qual foi desatendida a pretensão do Ministério Público.

4. Inconformado recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1.ª Após a publicação da sentença condenatória dos autos, a qual não foi objecto de recurso, mas ainda antes do trânsito, a arguida requereu perante a Segurança Social e viu deferida a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação de defensor oficioso.
2.ª Tal decisão administrativa, que ignorou o estado dos autos a que respeita, não pode ter qualquer repercussão nas custas e demais encargos da responsabilidade da condenada, de que o Estado é credor.
3.ª Na verdade, ao demandar o benefício de apoio judiciário a arguida, ora condenada, não quis aceder ao direito e aos tribunais, cfr. art. 20º da CRP; não quis conhecer, exercer ou defender os seus direitos, cfr. art. 1º da L. 34/2004 de 29.7 mas, tão só e apenas, livrar-se/eximir-se do pagamento das custas e demais encargos a que dera lugar a sua condenação.
4.ª O despacho recorrido aceitou formal e acriticamente a citada decisão administrativa, ainda que a arguida se tenha conformado com a sentença, não curando de saber se ela pretendia aceder ao direito e aos tribunais ou conhecer, exercer ou defender os seus direitos, tal a matriz, a génese e a finalidade do instituto.
5.ª Tal despacho colide de modo ostensivo com a filosofia do instituto, já não como um instrumento/regime de acesso ao direito e aos tribunais, já não para conhecer, exercer ou defender direitos, como claramente resulta da letra e do espírito da lei, mas antes, como meio expedito de perdoar/branquear/amnistiar os encragos de um processo já exaurido para o requerente, onde, em suma, o ius dicere já teve lugar, ademais por via administrativa e à custa dos cada vez mais esforçados contribuintes …!
6.ª Para significar que o termo final (meramente formal) previsto no citado art. 44º - 1 “… devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.” no que tange à oportunidade do pedido não pode ser desligado dos fundamentos materiais e da finalidade subjacentes ao requerimento e à concessão do benefício em causa, para não o desvirtuar completamente.
7.ª Em processo penal a protecção jurídica só pode requerida até ao trânsito em julgado da decisão final e desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais, ou seja, conhecer, exercer ou defender os seus direitos, sendo esta, cremos bem, a única interpretação (restritiva9 da lei que respeita a previsão do art. 9 do CC., ora reproduzido e a génese e finalidade do instituto.
8.ª Pelo que, a decisão administrativa que lhe concedeu o apoio judiciário nenhuma repercussão pode ter na sua responsabilidade tributária nestes autos.
9.ª O despacho recorrido violou, entre outros, os artºs. 20.º da CRP e 1º, 18.º, 39.º a 44.º todos da L. 34/2004, de 29/07 na redacção da L. 47/2007, de 28/08.
Nestes termos e nos mais de direito, se Vas. Exas. Derem provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e mandando-o substituir por outro que decline a produção de efeitos nos autos do concedido apoio judiciário, será feita a habitual, Justiça.

5. Ao recurso respodeu a arguida, concluindo:

1. A arguida discorda veemente da interpretação dada ao dispositivo legal em análise, bem como de toda a argumentação aduzida.
2. Não corresponde de todo à verdade que a pretensão da arguida é apenas “livrar-se do pagamento da responsabilidade tributária”.
3. A execepção concedida ao processo penal, no art.º 44.º, n.º 1, Lei 34/2004, de 29.07, tem precisamente em vista os casos, como o dos autos, em que o requerente do apoio judiciário não tem forma de requerer o benefício antes da primeira intervenção processual.
4. O próprio recorrente admite que a formulação do pedido e a sua decisão são formalmente tempestivos.
5. A concessão de apoio judiciário requerido após prolação da sentença e no decurso do prazo do recurso da decisão em primeira instância abrange as custas em que a mesma foi condenado na sentença.
6. A interpretação restritiva que o M.P. defende levaria a que os arguidos detidos em flagrantre delito nunca pudessem beneficiar de apois judiciário, o que seria a completa denegação de justiça. Ainda, os arguidos à luz do R.C.P, encontram-se dispensados do pagamento prévio de qualquer taxa de justiça, pelo que a ser assim nunca em processo penal haveria lugar à aplicação do instituto de apoio judiciário, não podendo ser este o espírito da lei!
7. Outrossim, na vigência da Lei 30 – E/2000, de 20 de Dezembor, uma vez que o apoio judiciário poderia ser requerido “em qualquer estado da causa”, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento que o apois judiciário só operava para o futuro. Ora, esse entendimento já não poderá ser válido, uma vez que se estabeleceu um regime diferente.
8. O acesso ao direito é universal e uma vez verificada a insuficiência económica para o pagamento das despesas judiciais pela entidade competente – Segurança Social – não faz qualquer sentido obstaculizar a materialização dos efeitos do apoio judiciário, com fundamento em razões de forma.
9. O pedido de apoio foi deferido por quem tinha competência para o fazer.
10. Pelo que o Tribunal a quo decidiu bem e em conformidade, de resto, com o entendimento da jurisprudência recente.
11. Sendo o apoio requerido antes do prazo fixado no referido artigo 44.º, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício devido a um entendimento diferente sobre as circunstâncias em que o mesmo deveria ser requerido.
12. O pdeido não colide com a finalidade do apoio judiciário, mas a sua negação sim iria colidir com a garantia constitucional prevista no art.º 20 da CRP.
13. Pois, a concessão de apoio judiciário está muito mais ligada ao concreto estado sócio económico do abrangido do que às decisões condenatórias ou absolutórias proferidas em processo penais em que intervêm os beneficiários do apoio.
14. O âmbito pessoal da garantia constitucional de acesso ao direito é regulado no art.º 7.º da Lei 34/2004, de 29.07 da Lei, que reconhece o direito a protecção jurídica aos cidadãos que demonstrarem estar em situação de insuficiência económica.
15. O que pretende o Ministério Público é uma soluçao contrária ao espirito da lei, que alguém julgado em processo sumário, em sucessão de actos imediatamente seguidos à detenção em flagrante delito, até ao julgamento, não pudesse beneficiar de apoio judiciário, independentemente do seu estatuto económico pelas simples razão de não ter tido oportunidade de o requerer antes da realização do julgamento.
16. Por outro lado, importa ainda aqui referir o art.º 24.º da Lei 3472004, de 29.07, que dispõe que o apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, tratando-se de uma Lei Universal, que sempre visou esbater as diferenças socioeconómicas e culturais.
17. Sendo certo que, o despacho recorrido não violou qualquer dispositivo legal ou aceitou acriticamente a produção de efeitos do apoio judiciário concedido.

Neste termos e nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado e manter-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo e o beneficio de apoio judiciário manter os seus efeitos nos presentes autos,
Fazendo V. Exas. A tão curial
JUSTIÇA!
6. Por despaco de 23.01.2012, foi admitido o recurso, para subir imediatamente, em separado, sem efeito suspensivo, bem como sustentado o despacho recorrido.

7. Na Relação, o Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer junto a fls. 81/82, pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento.

8. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta.

9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
No caso em apreço a única questão que urge decidir traduz-se em saber se o apoio judiciário requerido em processo sumário após a prolação da sentença mas antes do respectivo trânsito em julgado abrange as custas anteriores.

2. O despacho recorrido

É o seguinte o teor da decisão em crise:

Sobre o apoio judiciário:
Nos presentes autos foi a arguida condenada por sentença proferida a 25-08-2011 e transitada em julgado a 30-09-2011.
A 16-09-2011 (fls. 279 a arguida requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços de segurança social, o qual lhe foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação à Ilustre Defensora Oficiosa (fls. 27).
Sobre a concessão de o apoio judiciário ao arguido pronunciou-se o Ministério Público nos termos da vista de fls. 37 a 41 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnando pela interpretação de que em processo penal a protecção jurídica só pode ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais. Caso contrário, se já foi ou sabe que vai ser condenado e com isso se conformou e nada mais quer do processo, mais não tem do que assumir a sua responsabilidade tributária.
Requer o Ministério Público que se desatenda a produção de quaisquer efeitos ao deferido apoio judiciário.
A arguida pronunciou-se nos termos do rquerimento de fls. 52 a 55 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnando pela manutenção e validade da decisão que deferiu o apoio judiciário.
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Cumpre apreciar e decidir:
Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição aqui defendida pelo Ministério Público e pela doutrina e jurisprudência citadas não é a que melhor se ajusta às finalidades do art. 20.º da C.R.P. e do art. 1.º, n.º 1, da L. n.º 34/2004, de 29/07, em conjugação com o art. 15.º, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).
Com efeito, julgamos mais consentâneas com os objectivos das “supra” referidas normas as seguuintes decisões:
Acórdão do T.R. Coimbra de 23/11/2010 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 43/10.6GDAND – A.C1) em cujo sumário se lê que:
Prevendo a lei a possibilidade de o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final e sendo esse beneficio concedido pelos serviços competentes para o efeito, não pode o tribunal opor-se com base num diferente entendimento sobre as circunstâncias em que tal benefício poderia ser requerido.”

Acórdão do T.R. Coimbra de 09/04/2008 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 134/06.8GASRE – A.C1) em cujo sumário se lê que:
“1. A lei é muito clara nesse aspecto – o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (artº 44º nº 1 – L. 34/04) – não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.
2. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse beneficio só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência paar essa concessão é agora dos serviços de segurança social.”.

Acórdão do T.R. Guimarães de 10/03/2011 (em www.dgsi.pt – Processo nº 39/09.0PABRG.AG1) em cujo sumário se lê que:
“I – Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
II – Se deferido, o apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual não foi interposto recurso abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.”.

Acórdão do T.R. Guimarães de 31/10/2005 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 1783/05 – 1) em cujo sumário se lê que:
“I – Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec. – Lei 387-B/87, de 29-12, em que o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – art. 17 n.º 2, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido.
IINa verdade, destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificulatado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitaba dele para o que ainda tivesse de litigar, pelo que, fazer retroagir os seus efeitos ao ínicio do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em divida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa.
IIIMas a Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes primeira intervenção processual” (art. 18, nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente, e mesmo nesse caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 n.º 3).
IV No entanto, alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmeente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente, pois que, sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20), casos haveria em que, arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no processo, como, por exemplo, quando fosse detido em flagrante delito e apresentado nessa situação para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário, como é o caso dos autos.
VEssa a razão da norma do art. 44 nº 1 da nova Lei, que dispõe que se aplicam ao “processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capitulo anterior, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido, até ao trânsito em julgado da decisão final”.
VI Temos, pois, que, actualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença.
VII Finalmente sempre se dirá, (embora como questão prejudicada no caso dos autos, pois o apoio judiciário foi formulado antes do trânsito em julgado da sentença por arguido que havia sido detido e nessa condição apresentado em juízo para julgamento em processo sumário), que nada na letra da norma do art. 44.º n.º 1 da lei 34/04, permite a conclusão de que o arguido é único sujeito processual por ela abrnagido e, mesmo ele, só se estiver detido.
VIII. Efectivamente, onde a lei não distingue não cabe ao julgador diferenciar, nomeadamente censurando tal decisão do legislador de permitir que outros sujeitos processuais tembém beneficiem de um regime mais favorável que talvez apenas se impusesse relativamente ao arguido detido”.

Acórdão do T.R. Guimarães de 16/03/2009 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 205/07.3GAPTL – A.G1) (subscreve e mantém o entendimento do acórdão do T.R. Guimarães de 31710/2005 “supra” referido) em cujo sumário se lê que:
“I – Actualmente, em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termos do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
II – Se deferido, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.”.
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A interpretação restritiva que o Ministério Público defende levaria, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a que, na prática, os arguidos detidos em flagrante delito (art. 256.º do C.P. Penal), apresentados de imediato ao Ministério Público e por este a julgamento em processo sumário (art.os 381.º, 382.º e 387.º do C.P. Penal) nunca pudessem aceder ao apoio judiciário, pois nunca tiveram oportunidade, antes da audiência de julgamento (e, em rigor (art. 389.º, n.º 6, do C.P. Penal), antes da condenação) de se deslocar aos serviços da S. Social e requerer o apoio judiciário (no caso concreto: a arguida foi detida no dia 24-08-2011 e libertada nesse dia pelas 17h00m; compareceu nos Serviços do Ministério Público no dia 25-08-2011, pelas 09h30m; e às 14h30m desse dia foi julgada e condenada).
Seria a total e completa denegação do acesso ao apoio judiciário por estes arguidos desde o princípio até ao fim do processo.
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Por outro lado ainda, a interpretação da L. n.º 34/2004, de 29/07, no sentido de que a concessão do benefício de apoio judiciário só se justifica nos caos em que o arguido necessite de despender determinadas quantias para defender os seus direitos [neste sentido, a título de exemplo, o acórdão do T.R. Coimbra de 18-11-2009 (em www.dgsi.ptProcesso n.º 207/07.0GCPBL.C1) e o acórdão do T.R. Coimbra de 28-01-2010 proferido no processo n.º 491/08.1GBAND.C1 deste Juízo de Instância Criminal], em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por opinião contrário, esbarra frontalmente com o art. 15.º, al. c), do R.C.P.
A ser deste modo, desde a entrada em vigor do R.C.P., nunca seria admissível a concessão do apoio judiciário ao arguido, por desnecessário.
Com efeito, à luz do R.C.P. os arguidos estão sempre dispensados do pagamento prévio de taxa de justiça, pelo que não têm que despender previamente qualquer quantia para defender e exercer os seus direitos, logo, de acordo com esta interpretação, nunca se verifica em processo penal a necessiadde de conceder aos arguidos o benefício do apoio judiciário.
Em síntese, face ao R.C.P., a concessão do apoio judiciário visa efectivamente e apenas o não pagamento de custas pelo arguido que não reúne condições económico – financeiras para o efeito, seja qual for a fase processual em que o mesmo é requerido junto dos serviços da S. social (até ao trânsito em julgado), pois ao longo de todo o processo nunca é exigido ao arguido o prévio pagamento de qualquer quantia para o exercício dos seus direitos de defesa.
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Pelo exposto, em nosso entender:
1) Actualmente, o apoio judiciário pode ser requerido pelo arguido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância;
2) Se deferido pelos serviços da S. Social, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.
No caso concreto:
A arguida requereu o apoio judiciário antes do termo do prazo de recurso da sentença condenatória pelo que dentro do preazo legal, devendo, portanto, o Tribunal observar o que foi decidido no âmbito do procedimento administrativo que correu termos nos serviços da S. social.
Notifique.

3. Apreciando

Não é nova a questão suscitada, sendo certo que, como, desde logo, resulta do despacho em crise, não tem merecido resposta uniforme por parte dos tribunais superiores.
Começemos por convocar os aspectos relevantes para a decisão.
Nos presentes autos foi, em 24.08.2011, a arguida detida pelos factos constantes do auto de notícia de fls. 5/6 e após notificada para comparecer no dia 25.08.2011, perante o Ministério Público junto do Tribunal da Comarca da Anadia, nos termos e para os fins referidos a fls. 6, tendo sido naquela data restituída à liberdade – [cf. fls. 7].
Submetida, no próprio dia 25.08.2011, a julgamento em processo sumário, veio a mesma a ser condenada, por sentença, proferida na mesma data - transitada em julgado em 30.09.2011 - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa e ainda nas custas do processo.
Do expediente junto a fls. 26 a 32, resulta que no dia 16.09.2011 a arguida deu entrada nos serviços da Segurança Social ao requerimento de protecção juridica, solicitando apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, de pagamento da compensação de defensor oficioso, identificando, então, o número do processo a que se destinava, o Tribunal onde corria termos, bem como a sua qualidade de arguida no mesmo.
Mais resulta que, por decisão proferida em 27.09.2011, viu pelos serviços competentes da Segurança Social, integralmente, deferida a sua pretensão.
Neste quadro, defende o recorente uma interpretação restritiva do artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28.08, por forma a que o apoio judiciário concedido, logo que a requerente não interpôs recurso da sentença, nenhuma repercussão tenha na sua responsabilidade tributária nos autos, o que encontraria razão de ser nos fundamentos e finalidade subjacentes ao instituto do apoio judiciário.

À posição do recorrente não é alheia, como confessadamente decorre da petição recursiva, o ensinamento de Salvador da Costa, perfilhada em vários arestos, no sentido de dever ser interpretada restritivamente a parte final do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto] de modo que o apoio judiciário só possa ser concedido depois da prolação da sentença final com vista à interposição de recurso, concluindo, então, o autor “Assim, se o arguido não recorrer da sentença condenatória nem manifestar a intenção de dela pretender recorrer, deve ser-lhe indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas que haja formulado depois daquela sentença.” – [cf. “O Apoio Judiciário”, 5.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina, pág. 249].
Com o devido respeito, não nos parece, contudo, que constitua esta a melhor interpretação.
Por conter uma retrospectiva, a nosso ver, inteiramente correcta, com toda a relevância na situação em análise, transcrevemos o que a propósito ficou consignado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.10.2005 [proferido no proc. n.º 1783/05 – 1, Rel. Fernando Monterroso]:
“Na vigência da Lei 30 – E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec. – Lei 387 – B/87, o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – art. 17 nº 2.
Tal possibilidade suscitou a questão de saber que actos deviam ser abarngidos pelo apoio judiciário, quando era requerido em fases já adiantadas do processo. A jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido. Destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar. Fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em divida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – por todos, v. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pag. 230….
Mas a Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciáriodeve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art. 18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveninete. Mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 nº 3).
Alguma excepção tinha de ser prevista para o proceso penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente. Sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20), casos haveria em que o arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no processo. Seria assim, por execplo, quando fosse detido em flagrante delito e apresentado nessa situação para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário …Esta questão nunca se pôs na Lei 30 – E/90, porque durante a vigência da mesma os pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos sempre foram “apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária” (art. 57 nº 3). Isso permitia que o arguido, no próprio acto do interrogatório ou do julgamento, requeresse ao juiz a concessão do apoio judiciário.
Essa a razão da norma do art. 44 nº 1 da nova lei, que dispõe que se aplicam ao “processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com execepção do dispostos nos nºs 2 e 3 do art. 18, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final”.
Temos, pois, que, actualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença.
Posto isto, não deve o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar. Fixando a lei um prazo final para a formulação do pedido do apoio judiciário, se o mesmo for respeitado, o deferimento abrangerá naturalmente todo o processo.”.
Na senda do citado aresto, outros se seguiram no mesmo sentido, entre os quais os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2009, proferido no proc. n.º 205707.3GAPTL – A.G1, Rel. Desembargadora Nazaré Saraiva, do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2008, proc. n.º 134/06.8GASRE – A.C1, Rel. Esteves Marques, de 23.11.2010, proferido no proc. n.º 43/10.6GDAND – A.C1, Rel. Jorge Jacob, do Tribunal da Relação do Porto de 24.05.2006, proc. n.º 0546876, Rel. Dias Cabral, disponíveis em www.dgsi.pt.
Remontando ao caso dos autos, constata-se que a arguida requereu o apoio judiciário antes do trânsito em julgado da sentença, tendo-lhe o mesmo sido concedido na modalidade requerida.
Para além, de não resultar da lei qualquer dever que recaia sobre o requerente de apoio judiciário de manifestar no próprio requerimento a intenção de interpor recurso, afigura-se-nos decisiva a circunstância de se tratar de uma decisão administrativa, tomada, pelos serviços competentes, de acordo com a lei, que não pode ser contestada, afastada pelo tribunal, com base numa tese que contraria o legalmente consagrado, e que, como decorre do supra exposto, resultou de uma evolução legislativa num quadro em que a controvérsia não era desconhecida – bem pelo contrário -, não cabendo, pois, ao julgador, ainda que entenda mais consentâneo com o espírito do instituto do apoio judiciário, sobrepor a sua interpretação num caso em que a opção tomada – boa ou má, não interessa - não deixa margem de manobra.

Tal é, na nossa perspectiva, quanto basta para, na situação em apreço, o recurso não merecer resposta positiva.
Na verdade, a requerente ainda antes do trânsito em julgado da sentença apresentou junto dos serviços da Segurança Social o requerimento com vista à concessão do apoio judiciário, o que viu, nas modalidades pretendidas, deferido, não podendo, após, o tribunal retirar efeito à decisão, sob pena de se imiscuir, à margem da lei, num poder que, há muito, não lhe assiste – [cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.03.2011, proferido no proc. 39/09.0PABRG.AG1, Rel. Cruz Bucho, disponível em www.dgsi.pt.]

III. Decisão
Nos termos expostos, acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.

Sem tributação




Maria José Nogueira (Relatora)


Isabel Valongo