Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
478/11.7GBLSA. C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: AMEAÇA AGRAVADA
CRIME PÚBLICO
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 153º Nº 1 E 155º Nº 1 A) CP
Sumário: O crime de ameaça agravado previsto nos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 a) CP, tem natureza pública.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I.Relatório:

1. Em processo comum e perante Tribunal Singular, o M.P. deduziu acusação contra o arguido

A...,

identificado nos autos, sendo que o arguido vinha acusado de três crimes de ofensas à integridade física simples previsto e punido no art. 143º n.º1 C. Penal e de dois crimes de ameaças agravadas, previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e art. 155º n.º 1 a) do mesmo diploma legal.

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1.1. Mais tarde foi apresentada desistência de queixa, pelos ofendidos, (fls 169) tendo tais desistências sido aceites pelo arguido (fls. 186)

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1.2. Na sequência de tal pelo Sr. Juiz do tribunal “a quo” foi decidido que, “Do exposto resulta que os crimes por que o arguido vem acusado admitem desistência de queixa. Assim, por ser legalmente admissível, tempestiva e apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e dada a não oposição do arguido (cfr. fls, 186), homologo a desistência de fls. 169, extinguindo-se o procedimento criminal (artigos 113.°, n.º1, 116.°, n.º2, do Código Penal, 48.°, 49.°, 51.°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.”

***

2. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Publico interpor o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões:

“A)Ao contrário do que sucedia antes da reforma penal de 2007 o crime de ameaças agravado é de natureza pública, assim se reforçando a protecção jurídica conferida pela lei aos bens jurídicos lesados por uma conduta dotada de um especial acréscimo de ilicitude.

B) A técnica legislativa utilizada não deixa dúvidas quanto à alteração da sua natureza jurídica, prevendo-se apenas para o crime base do art. 153°, n.º 1 do Código Penal a necessidade de apresentação de queixa para legitimar processualmente a intervenção do Ministério Público.

C) Nada se fazendo constar a esse título do art. 155°, que abrange o tipo agravado de ameaças e de coacção, impõe-se concluir que em causa nesta norma estão crimes públicos.

D)O mesmo sucede com outros tipos legais de crime, como por exemplo o furto e o dano (cfr. arts. 203° e 204° para o furto; 212° e 213° para o dano), relativamente aos quais não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à natureza pública dos crimes qualificados.

E) Sendo estes crimes de natureza pública as desistências de queixa apresentadas nos autos pelos ofendidos, nesta parte, são irrelevantes e, portanto, inoperantes.

F) Subsequentemente, não poderiam as mesmas ter sido homologadas e em consequência declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido por estes crimes.

G)Pelo exposto, salvo melhor opinião, e sempre com mui respeito pela decisão recorrida, decidindo com decidiu, a Mmª Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 48° do Código de Processo Penal, 116°, 153° e 155°, n.º 1, al. a) do Código Penal.

 

Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, no segmento supra assinalado, e substituída por outra que, não homologando as desistência de queixa apresentadas quanto aos crimes de ameaças agravadas, designe nova data para a realização de audiência de discussão e julgamento, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA ”

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2.1 Após, veio o arguido apresentar a sua resposta, onde defende a improcedência do recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões:

“1) O âmbito do presente recurso encontra-se circunscrito, pela Recorrente, à questão jurídica da natureza, pública ou semi - pública, do crime de ameaças pelos artigos 153.°, n.º1 e 155.°, nº1, al. 1), ambos do Código Penal.

2) A actual configuração do crime de ameaças foi conformada pela Lei 59/2007 de 04 Setembro, tendo o legislador consagrado uma agravação de penas com a estatuição do art.º 155.° do Código Penal.

3) Certo é que, antes desta redacção, a agravação do crime de ameaça era feita dentro do mesmo normativo legal da previsão deste tipo de crime, tal como era plasmado pelo antigo art.º 153.° do Código Penal.

4) Da análise de tal disposição normativa constatamos na verdade que a agravação, agora autonomizada, constituía o n.º 2 do art. 153° do Código Penal, existindo um número 3 que fazia depender este tipo de ilícito de queixa, catalogando e destrinçando agora o legislador concretas circunstâncias capazes de agravar as penas.

5) Para percebermos os fundamentos atinentes à alteração preconizada somos forçados a alavancar a dicotomia entre o crime de coacção e o crime de ameaças.

6) Assim, o crime de coacção aparecia na antiga reforma totalmente autonomizado nos art.ºs 154 (coacção simples) e 155.º (coacção agravada), ambos do Código Penal, não existindo assim margem para dúvidas quanto á natureza semi-pública do crime de ameaça quer no que toca à sua forma simples, quer na forma agravada.

7) Certo é que já antes da revisão do Código Penal de 1995, o crime de ameaça tinha natureza semi-pública, natureza esta que transitou para a versão introduzida pelo DL 48/95 de 15 Março,

8) A natureza deste crime manteve-se pacificamente inalterada desde 1982 a 2007.

9) O crime de coacção sempre teve natureza pública, quer estivéssemos perante um crime de coacção simples quer estivéssemos perante um crime de coacção grave, só tendo natureza semi-pública no caso de o crime ocorrer entre familiares próximos.

10) Facto é que, na reforma do Código Penal operada em 2007, desapareceu o antigo artigo 155.º com a epigrafe de "coacção grave" tendo sido substituído pelo actual art.º 155.° com a epígrafe "agravação", sendo tal agravação comum ao crime de ameaça.

11) Perante esta evolução de ambos os crimes há que indagar se de facto existe alguma razão de fundo que levasse o legislador a alterar a natureza semi-pública do crime de ameaça.

12) Conforme intrinsecamente referido na Exposição de Motivos da proposta de Lei de alteração do Código Penal, o legislador pretendeu estender à ameaça a todas as circunstâncias que já antes agravavam o crime de coacção, sendo que com tal desígnio não pretendeu o legislador alterar a natureza do crime.

13) Não existe hoje alguma razão, que não existisse antes de 2007, que leve a que se prescinda agora da vontade da vítima para a perseguição penal pelo crime e ameaça.

14) Também do ponto de vista ao ataque ao tem jurídico protegido -liberdade de decisão e de acção é mais grave o ataque feito através de um crime de coacção do que o ataque feito pelo crime de ameaça.

15) Ainda de reforço não olvidaremos que a moldura penal do crime de ameaça é similar à de outros crimes que envolvem um ofendido concreto e para cujo procedimento criminal é necessária queixa, constituindo juntamente com estes a pequena criminalidade.

16) De tudo conclui-se que o art. 155.° do Código Penal não altera a natureza semi-pública do crime de ameaça mas tem sim de conjugar-se sempre com o crime base a que se refere - ameaça ou coacção, crimes esses que na forma agravada mantêm a sua natureza semi-pública ou pública de acordo com o crime referência.

17) Face ao exposto, e atenta a natureza semi-pública dos crimes de ofensa à integridade física pelos quais o arguido vinha acusado, as lavradas desistências de queixa apresentadas nos autos pelos ofendidos, também, in casu, na parte dos crimes de ameaças agravadas, com a consentida e não oposição do arguido, foram válidas e operantes, motivo pela qual doutamente foram homologadas pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, e em consequência doutamente ordenada a extinção do processo.

Neste termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, no seguimento do supra exposto, considerando-se válidas e operantes as desistências de queixa apresentadas também quanto aos crimes de ameaças agravadas por serem legalmente admissíveis, tempestivas e apresentada por quem tem legitimidade para o efeito, assim se fazendo JUSTIÇA.”

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 3. Admitido o recurso (fls 224) e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu (fls. 133/136), pronunciou-se no sentido de acompanhar o recurso interposto.
Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o mesmo não veio responder.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se a conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
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II. Fundamentação.

1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso:
É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Como se alcança de fls. 113 dos autos o Ministério Publico veio recorrer apenas no que se refere á homologação da desistência de queixa relativamente ao criem de ameaça agravada.
Será, portanto, só nessa parte, que apreciaremos a decisão recorrida.
Face a tal, temos, como 

Questão a decidir:
 
Apreciar se:
- Se o despacho recorrido foi bem proferido ou se deverá ser anulado e ordenado o prosseguimento dos autos para efectuar julgamento, por não ser válida a desistência de queixa apresentada. Ou seja determinar qual a natureza do crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artº 153 e 155, nº 1 al. a).

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2. A decisão recorrida é do seguinte teor, (por trancrição):

“O arguido vem acusado da prática de três crimes de ofensa à integridade física simples e dois crimes de ameaça na forma agravada, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 143.°, n.º 1, e 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal

Atento o disposto no artigo 143.°, n.º 2, do Código Penal, o crime de ofensa à integridade física simples reveste natureza semipública.

Por seu turno, é nosso entendimento que o artigo 155.° do Código Penal estabelece apenas uma agravação dos tipos legais ínsitos nos artigos 153.° e 154.° do mesmo diploma, não prevendo, portanto, uma incriminação autónoma. Acresce que nos referidos artigos 153.º, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), está em causa a tutela dos mesmos bens jurídicos. Assim sendo, consideramos que o crime em apreço mantém a natureza semipública (cfr. o artigo 153.°, n.º 2, do Código Penal).

Do exposto resulta que os crimes por que o arguido vem acusado admitem desistência de queixa. Assim, por ser legalmente admissível, tempestiva e apresentada por quem tem legitimidade para o efeito e dada a não oposição do arguido (cfr. fls, 186), homologo a desistência de fls. 169, extinguindo-se o procedimento criminal (artigos 113.°, n.º1, 116.°, n.º2, do Código Penal, 48.°, 49.°, 51.°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Notifique.”

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3. APRECIANDO.

Da natureza do crime.

Insurge-se o recorrente contra o facto de o juiz do tribunal "a quo" ter decidido que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155º do Cód. Penal, tal como o previsto pelo art. 153º, são de natureza semi-pública, não vendo razão para distinguir a natureza de um e outro, pelo que julgou válida a desistência de queixa.

Ora, o recorrente (M.P.) defende que assim não é, entendendo que o crime de ameaça agravada reveste natureza pública (arts. 153º e 155º, n ° 1, al. a), do Cód. Penal), pelo que não era relevante a desistência da queixa, em relação a tal crime, pugnando, por isso, pela revogação do despacho recorrido, nessa parte.

          Vejamos então.

Como já se referiu acima, o arguido vinha acusado de três crimes de ofensas à integridade física simples previsto e punido no art. 143º n.º1 C. Penal e de dois crimes de ameaças agravadas, previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e art. 155º n.º 1 a) do mesmo diploma legal.

Quanto á natureza do crime ofensas à integridade física simples, dúvidas não existem de que a sua natureza é semi-pública, pelo que tal questão está “arrumada”

Apenas nos iremos, então, debruçar sobre a natureza do crime de ameaça também imputado ao arguido A..., ou seja os crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e art. 155º n.º 1 a) do C.Penal.

Isto porque, como se sabe, a desistência de queixa, sem oposição do arguido, só tem por efeito extinguir o procedimento criminal nos casos em que lei condicione a promoção deste à apresentação daquela.

Assim, relativamente aos crimes de natureza procedimental pública, a desistência de queixa é ineficaz.

Por isso, é da existência de uma disposição legal, que condicione a promoção do procedimento pelo crime de ameaça agravada, por que o arguido vinha acusado, ao exercício do direito de queixa, que iremos averiguar.

 Dispõe o artº 153º do CP que: “1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.”

Por sua vez, o art. 155º do CP, no seu nº 1 estipula que:

“1 - Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou

b) …………………………………………………

c) ……………………………………………..

d) ………………………………..

o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do nº 1 do art. 154º.”

            Ora, são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (isto é não qualificada ou agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados.

         Tal é o que sucede, por exemplo, com grande parte dos crimes contra propriedade e contra o património, como sejam os crimes de furto, abuso de confiança, dano, burla, burla relativa a seguros, burla informática, abuso de cartão de garantia ou de crédito e usura (vd. arts. 203º, 204º, 205º, 212º, 213º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP).

No caso dos crimes de furto, dano e burla, a definição do tipo criminal básico e a cominação da pena aplicável à variante simples destes ilícitos constam de determinado artigo da lei, enquanto que em artigo ou artigos subsequentes se encontram descritas as circunstâncias qualificativas do crime e cominadas as molduras punitivas aplicáveis às respectivas variantes qualificadas.

Nestes casos, o artigo relativo ao crime simples contém a disposição “o procedimento criminal depende de queixa”, sendo esta aplicável apenas às situações tipificadas nesses artigos e que não incluam qualquer das circunstâncias qualificativas previstas nos artigos subsequentes.

         Já quanto aos restantes ilícitos referenciados, as normas que descrevem o tipo criminal fundamental e cominam a pena aplicável ao crime simples e aquelas que prevêem as circunstâncias, que qualificam o crime, e as penalidades cominadas ao crime qualificado constam de um mesmo artigo da lei, encontrando-se intercaladas por uma disposição «o procedimento criminal depende de queixa», a qual, segundo é entendimento pacífico, vigora apenas para as situações previstas para as situações a que se referem os segmentos normativos que, no texto do artigo, a antecedem.

Por isso, somos de opinião que o regime do crime de ameaça se inscreverá na mesma tendência, isto é de semi-publicidade, quanto ao crime simples, e de publicidade, relativamente ao crime qualificado ou agravado.

         Convém, porém, recordar que no artº 155º do CP, cuja redacção acima transcrita foi introduzida pela Lei nº 59/07 de 4/9, a lei penal utilizou uma técnica de qualificação pouco usual, ao definir num mesmo artigo os pressupostos de qualificação comuns a dois tipos de crime, definidos, por seu turno, nos dois artigos antecedentes.

Acrescentaremos ainda que na redacção do CP imediatamente anterior à Lei nº 59/07 de 4/9, o único caso de agravação qualificativa do crime de ameaça correspondia à hipótese agora prevista na al. a) do nº 1 do artº 155 do CP da versão actual e vinha previsto no nº 2 do artº 153º do CP, cujo nº 1, tal como no texto vigente, opera a definição do tipo básico desse crime, figurando neste artigo um nº 3 cujo conteúdo corresponde ao do nº 2 actual.

Isto para avançarmos e dizer que o conteúdo normativo do art. 155º do CP, na redacção anterior à Lei nº 59/07 de 4/9, era idêntico ao da versão actual, com diferença de, na lei antiga, se reportar unicamente ao crime de coacção, tipificado, antes e agora, no art. 154 do CP, sendo certo que este último artº 154º passou da redacção anterior do CP para a actual, sem qualquer alteração, excepto o seu nº 4.

Por tudo isso, somos de opinião que, confrontando o texto dos normativos legais em referência, na versão anterior à Lei nº 59/07 de 4/9 e na introduzida por este diploma, não é possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma do Código Penal pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaças e de coacção, bem como a natureza publica da variante agravada desses crimes, mediante a generalização aos dois ilícitos do regime até então privativo do crime de coacção, mantendo inalterado o regime de procedimentalidade de cada um desses crimes, na sua modalidade simples.

Assim sendo, concluímos, com a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais de segunda instância, que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º do CP. (Neste sentido, vidé, por todos, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-05-2011, Proc nº 368/10.0GEGMR, Relator: JORGE TEIXEIRA; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de e de 01-06-2011, Procº nº 1222/09.4T3AVR.C1, Relator: LUÍS RAMOS; e ainda, citados por este ultimo, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de (processo nº 1729/09.3PBAVR.C1), de 02 de Março de 2011, (processo n.º 550/09.3GCAVR.C1) e de 30 de Março de 2011 (processos nº 1596//08.4PBAVR.C1 e nº 400/09.0PBAVR.C1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 2010, (processo nº 36/09.6PBSRQ.L1-3), do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Abril de 2011 (processo nº 53/09.6GBVNF.P1), de 01 de Julho de 2009 (processo n.º 968/07.6PBVLG.P1), de 15 de Setembro de 2010 (processo n.º 354/10.0PBVLG.P1) e de 29 de Setembro de 2010 (processo n.º 162/08.9GDGDM.P1), do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Novembro de 2010 (processo n.º 343/09.8GBGMR.G1) e do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Novembro de 2009 (processo n.º 2140/08.9PAPTM.E1), todos in www.dgsi.pt.)

         Por essa razão, a desistência de queixa formulada pelos ofendidos e aceite pelo arguido, relativamente aos crimes de ameaças agravadas, não tem a eficácia extintiva do procedimento criminal, na parte relativa a esses crimes.

Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, terá o presente recurso de proceder e de ser determinado o normal prosseguimento do processo, quanto aos crimes em referência, o que se determina.
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 III – Decisão.

Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente ao recurso interposto pelo M.P., em:

a) Conceder provimento ao recurso e revogar decisão recorrida;

b) Determinar o normal prosseguimento do procedimento criminal relativo aos crimes de ameaças agravadas p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP por que aquele arguido vinha acusado.

- Sem custas.

                                                 *

Calvário Antunes - Relator
Vasques Osório