Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8/07.5GBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOURAZ LOPES
Descritores: INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º J TRIBUNAL DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 281 E 307º CPP
Sumário: 1. É admissível a abertura da instrução, apenas com um fundamento jurídico, desde que daí decorram consequências processuais para o requerente

2. Assim a aplicação à arguida do instituto da Suspensão Provisória do Processo pode ser apreciada e decidida na fase instrutória.

Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO.
No processo Comum n.º 8/07.5gblra-A.C1, o senhor Juiz rejeitou liminarmente o requerimento de abertura de instrução formulado pela arguida SC..., por inadmissibilidade legal.
Não se conformando com a decisão a arguida veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos:

“I — A Meritíssima Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento da arguida para Abertura de Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no Art.°s 287 n.°3 e 307, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal;
II — A doutrina e jurisprudência têm entendido que não foi vontade do legislador definir um âmbito lato de denegação da instrução, mas outrossim que a ratio legis do Artigo 287° n.° 3 é a da restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura de instrução
III - Assim, é legalmente inadmissível a instrução em sede de processo sumário, abreviado ou sumaríssimo Artigo 286° n.° 3), requerida por quem não tem legitimidade para tal ou fora dos casos previstos na lei (Artigo 287° n.° 1 alíneas
a) e b) ou ainda por falta de tipicidade legal, (neste sentido, Simas Santos e M Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2. °Ed., ps. 163, TRP Ac. n.° 37786 de 09/03/2005 e Ac. n. 037717 de 23/02/2 005, in www. dgsi.pt);
IV - A Arguida, com o seu Requerimento de Abertura de Instrução pretendeu colocar em causa a decisão do Ministério Público de deduzir acusação, quando poderialdeveria ter-se socorrido do mecanismo da Suspensão Provisória do processo.
V — Ora, a lei não afasta esta possibilidade, pelo que rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pela Arguida com fundamento em inadmissibilidade legal é interpretar e aplicar a norma constante do Artigo 287° n.°3 do CPP de forma ampla, quando a mesma se reverte de carácter restritivo.
VI - O facto de, no requerimento de abertura de instrução a Arguida não contrariar a factualidade vertida na acusação, não significa que o Juiz de Instrução não tenha a faculdade de apreciar questões de direito ou factos instrumentais subjacentes à Acusação.
VII - A finalidade pretendida pela Arguida com a Instrução não esvazia o conteúdo da Instrução.
VIII - Pode haver instrução sem actos instrutórios, no sentido restrito de diligências de investigação, limitando-se tal fase ao debate instrutório e à decisão instrutória (Artigo 297 n.°1 do CPP).
IX - A aplicação à Arguida do instituto da Suspensão Provisória do Processo pode ser decidida na fase instrutória, desde que obtida a concordância do Ministério Público (Artigo 307° n.° 2 do CPP).
X - Com a Instrução a Arguida visa demonstrar que estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo Artigo 281° n.°l do CPP para a suspensão provisória do processo e pugnar pela sua aplicação, fazendo uso do contraditório a que tem direito.
XI - É característica fundamental da instrução o seu carácter contraditório e é a mais perfeita concretização do princípio do contraditório, na qual o requerente (neste caso a Arguida) tem oportunidade de contrariar os fundamentos de facto ou de direito, que suportam a acusação, na medida em que esta constitui a conclusão da fase de inquérito dominada pela vertente inquisitória.
XII - A Meritíssima Juiz de Instrução, ao aplicar a norma do Artigo 287° n.°3, da forma como aplicou, interpretando de forma lata e uma norma de carácter restritivo, criou uma nova causa de inadmissibilidade para além daquelas que resultam directamente da lei.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do recurso, decisão que, «com algumas dúvidas», foi sustentada pelo senhor procurador Geral-Adjunto nesta Relação.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Face às alegações de recurso apresentadas, maxime às suas conclusões, a questão em apreciação prende-se com a admissibilidade ou não da instrução quando requerida para ser apreciada a suspensão provisória do processo. *
Importa, antes de tudo atentar no requerimento da abertura da instrução e no despacho objecto de recurso.

REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÂO
SC… arguida no processo acima identificado, não se conformando com a acusação deduzida, vêm, nos termos do Art° 287 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a Abertura de Instrução com os fundamentos seguintes:
1.- Este requerimento de abertura de instrução visa colocar em causa a decisão do Ministério Público de deduzir acusação, depois se ter chegado a socorrer do mecanismo da suspensão provisória do processo, nos termos da redacção actual do Art.° 281 do C. P. Penal,
2.- Tendo o digno representante do Ministério Público questionado os arguidos se a aceitariam.
3.- A lei não exclui a possibilidade de requerer a abertura de instrução com essa finalidade — veja-se Acórdão do STJ de 13/02/2008 in www.dqsi.pt
4.- A arguida, ora Requerente, está indiciada pela prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo Art.° 195, n.° 1 e Art.° 197 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, alterado pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, Lei 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decreto-leis n.° 332 a 334/97, de 27 de Novembro, pela Lei n.° 62/98, de 1 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.° 7/2004, de 7 de Janeiro e de uma contra-ordenação prevista e punida pelos Art.°s 3, 4 e 5 e 14 do Decreto- Lei n.° 39/88, de 6 de Fevereiro. que são puníveis, com uma pena de prisão até 3 anos e com pena de multa de 150 a 250 dias, cabendo pois na previsão do Art.° 281, n.° 1 do C. P. Penal.
5.- Tal norma legal confere à arguida a faculdade de, em sede instrução, reagir à decisão do Ministério Público da não promoção da referida suspensão provisória do processo, nos termos do Art.° 307, n.° 2 do mesmo diploma.
6.- Do confronto da redacção actual do Art.° 281 do C.P.Penal, com a sua redacção anterior, importa salientar a alteração da redacção do seu n.° 1.
7.- Onde se lia “...pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo...”,
8.- Agora consta que “o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo...”.
9.- Com esta alteração (Lei n.° 48/2007) acentuou-se a natureza do poder/dever do Ministério Público, embora com a anterior redacção, o melhor entendimento, já era de que se impunha ao Ministério Público a suspensão provisória do processo, desde que verificados os respectivos pressupostos.
10.- Entendemos pois que, mesmo na fase de instrução, a suspensão provisória do processo não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos.
11.- Vejamos então quais são os pressupostos e se os mesmos estão verificados. 12.- Os pressupostos estão elencados no n.° 1 do Art.° 282 do C. P. Penal e são os seguintes:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
t) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
13.- Dos pressupostos a verificar no caso concreto, facilmente se constata que os mesmos estão preenchidos.
14.- A arguida conforme se constata do seu registo criminal junto aos autos nunca foi condenada, nem lhe foi aplicada qualquer outra suspensão provisória de processo, por crimes da mesma natureza.
15.- Não há lugar a medida de segurança de internamento, nem é necessária a concordância com o assistente, uma vez ninguém se constituiu assistente nos presentes autos.
16.- Sem admitir a prática dos factos de quem vem acusada, os autos revelam claramente que a haver responsabilidade criminal, nunca se poderia verificar um grau elevado de culpa.
18.- A arguida SC..., quando foi constituída como tal, foi questionada se aceitaria a suspensão provisória do processo, por um período de dois meses, sob condição de entregar a quantia de € 300 Euros a um a instituição de solidariedade social. 19.- Tendo respondido que, uma vez que se encontrava desempregada, não tinha possibilidades de efectuar o pagamento proposto pelo Ministério Público e que aceitaria o processo sumaríssimo.
20.- Em resposta, o digno representante do Ministério Público fez uma nova proposta, nos termos da qual questionava a arguida, ora Requerente, se aceitaria, devido à alegada dificuldade económica, a suspensão provisória do processo, pelo período de dois meses, sujeita à obrigação de realizar 40 horas de trabalho comunitário, em instituição a indicar pela DGRS, de acordo com a sua formação profissional, ou em alternativa se aceitava alargar o prazo de entrega de tal quantia de dois meses para seis meses, prazo em que a arguida poderia entregar o valor anteriormente referido (€ 300 Euros).
21.-. Acontece que foi ordenada a notificação da arguida, ora Requerente, na pessoa da sua defensora, ora signatária, que não conseguiu entrar em contacto com a arguida em tempo útil.
22.- Daí o seu silêncio.
23.- No entanto, e na sequência da sua notificação da douta acusação, a arguida teve conhecimento da referida proposta para suspensão provisória do processo, pelo período de dois meses, sujeita á obrigação de realizar 40 horas de trabalho comunitário em instituição a indicar pela DGRS, de acordo com sua formação profissional.
24.- E com a qual declara desde já aceitar.
25.- Acrescente-se ainda que mesmo que ela não aceitasse a referida suspensão provisória do processo, não se compreende que o outro co-arguido, que a aceitou, possa ser prejudicado. 26.- Sempre poderia e deveria o Ministério Público submeter a possibilidade de suspensão provisória do processo em relação ao co-arguido JS... ao meritíssimo Juiz de Instrução, mesmo que tal implicasse uma separação de processos,
27.- Ou seja, devia-se efectuar a separação do processo em relação a cada um dos arguidos,
28.- Um, em relação ao co-arguido JS..., ficaria suspenso pelo período de dois meses, sob condição de entregar a quantia de € 300 Euros a uma instituição de solidariedade social e,
29.- O outro, em relação à arguida SC..., ora Requerente, prosseguiria os seus termos, sendo deduzida acusação, ou, nesta fase processual ser mesmo proferido despacho de pronúncia só contra esta.
30.- Situação inversa teria de ocorrer se nesta fase o co-arguido José da Silva não aceitasse a suspensão provisória do processo.
Termos em que, ao abrigo do disposto no Art 281.0 e no n.° 2 do Art.° 307, ambos do C. P. Penal, e obtida a concordância do Ministério Público, deve V. Exa. determinar a suspensão provisória do processo, pelo período de dois meses, mediante a imposição à arguida SC... de realizar 40 horas de trabalho comunitário em instituição que a DGRS indicar, e ao co-arguido JS..., nos termos já por ele anteriormente aceites, ou seja, na entrega em tal período de dois meses, de € 300 Euros a uma instituição de solidariedade social, nos termos da - c) do n.° 2 do Art.° 281 do mesmo diploma legal.

DESPACHO RECORRIDO

Rejeita-se liminarmente a presente instrução, uma vez que a mesma não respeita as finalidades previstas na lei para a abertura da mesma, nomeadamente do art. 29 1°, n°1, do CPP e consequentemente existe inadmissibilidade legal da mesma (287°, n°3, do CPP).
Acrescenta-se que a Suspensão Provisória do Processo (finalidade da presente instrução), é uma forma de processo especial, sendo que a opção pela mesma está no poder discricionário do Ministério Público, não cabendo ao Juiz de instrução ordenar a mesma ou apreciar o mérito de tal decisão. Apenas lhe cabe, como decorre da lei, verificar, e no caso do Ministério Público optar por esta solução processual, se se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação.
Notifique.
*

Importa num primeiro momento referir que a instrução, como fase processual autónoma e com os fundamentos estabelecidos no CPP surge, essencialmente, como função garantistica, tanto pelo lado do requerente arguido como por via do requerente assistente.

Fundamentalmente, no que respeita ao arguido, garante-se que perante uma autoridade autónoma que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo naturalmente a critérios de legalidade, dá-se ao arguido o direito pleno de exercer os seu direitos de defesa enfrentando uma acusação com que se viu confrontado perante uma entidade verdadeiramente independente e imparcial (o juiz de instrução), que detém actividade jurisdicional vinculativa, no sentido de comprovar ou infirmar algo sobre o qual já foi proferida decisão.

Nesta perspectiva é hoje dogmática e jurisprudencialmente aceite que a instrução pode ter como objecto a apreciação jurídica dos factos desde que daí decorra uma consequência fáctica sobre a situação do arguido no sentido de evitar o seu julgamento.

Diz-se, certeiramente, no Ac. RP de 9.3.2005 (in www.dgsi.pt) que «quer o arguido pretenda, durante a instrução, afastar radicalmente a acusação que lhe é dirigida, quer pretenda apenas arredar uma parcela da gravidade contida nessa imputação, não lhe pode ser negada, em qualquer dessas hipóteses, a instrução».

É efectivamente esse o conteúdo da garantia judiciária que se lhe subjaz.

A rejeição do requerimento da abertura de instrução só é possível quando o mesmo for extemporâneo, verificar-se a incompetência do juiz ou ser inadmissível, legalmente – segundo artigo 287º n.º 3.

Daí que é admíssível a abertura da instrução, apenas com um fundamento jurídico, desde que daí (dessa questão jurídica) decorram consequências processuais para o requerente.

No que respeita à suspensão provisória do processo há que referir que se trata, como temos vindo a sublinhar desde há algum tempo, de «uma manifestação inequívoca da necessidade de compatibilizar o princípio da legalidade a que se sujeita, por imperativo constitucional, o Ministério Público no exercício da acção penal, com critérios de oportunidade fundados em razões pragmáticas e de justiça e, ainda, na filosofia do consenso como princípio a que não pode fugir hoje o processo penal(…)(cf. José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal, Coimbra. Editora, 2000, p. 84)».

A evolução histórica do instituto, orientada essencialmente e num primeiro momento para responder à pequena criminalidade – para crimes puníveis com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente da prisão – e, posteriormente, permitindo-se o alargamento dos crimes susceptíveis de serem processualmente tratados através desta figura – agora para crimes puníveis com pena não superior a cinco anos de prisão ou com sanção diferente da prisão - tem sido no sentido de expandir a sua utilização.

Para além da alteração da moldura penal dos crimes passíveis de serem objecto de apreciação, com a reforma do CPP introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, o legislador veio, também, possibilitar ao juiz de instrução depois de encerrado o debate instrutório, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, estabelecido no artigo 281º do CPP.

Significativa foi, igualmente, a reforma de 2007 do CPP que alterou o instituto impondo ao agora ao MP (e ao juiz de instrução), uma vinculação legal à sua aplicabilidade.

O artigo 281º é, agora, muito claro ao referir que «o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções ou regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos (…)», (sublinhado nosso) .

Requisitos, critérios e pressupostos estabelecidos no artigo 281º do CPP que, conforme decorre do disposto no artigo 307º n.º 2, também se aplicam no âmbito da decisão instrutória o seja, ao juiz de instrução.

Como se refere no Ac. do STJ de 13.02.2008, in www.dgsi.pt), «com a Lei n.º 48/2007, acentuou-se a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo».

O que se quer referir é que actualmente ao Ministério Público (e também ao juiz de instrução, nos casos em que isso se verifique) o legislador impõe um poder dever de, nos casos em que se verifiquem os requisitos legais estabelecidos no artigo 281º do CPP, aplicar o instituto da suspensão provisória do processo (neste sentido cf. Rui do Carmo, «A suspensão provisória do processo no CPP revisto – alterações e clarificações», Revista do CEJ, nº 9, p. 325).

E, ao contrário, caso não o entenda fazer (o que está sempre no âmbito dos seus poderes, diga-se) deve justificar o porquê dessa sua posição.

As considerações tecidas a propósito das duas questões jurídicas referidas são a chave para decidir, no caso da admissibilidade do requerimento da abertura da instrução requerida pela arguida SC....

A requerente, após ter sido acusada de um crime de um crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 195, n.° 1 e 197 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos e de uma contra-ordenação prevista e punida pelos Art.°s 3, 4 e 5 e 14 do Decreto- Lei n.° 39/88, de 6 de Fevereiro, puníveis com uma pena de prisão até 3 anos e com pena de multa de 150 a 250 dias, pretende ver-lha aplicado o instituto da suspensão provisória do processo.

Efectuou o seu pedido no âmbito de um requerimento tempestivamente endereçado ao juiz de instrução criminal, após ter sido notificada da acusação.

Independentemente dos requisito estabelecidos no artigo 281º do CPP se verificarem em concreto (e isso será da competência do senhor juiz de instrução apreciar) e, de igual modo, saber se o juízo de ponderação a efectuar pelo senhor juiz é favorável à pretensão, no seu livre juízo fundamentado de «saber se é de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir», não há motivos para formalmente e ab initio, se indeferir a abertura da fase processual requerida com os efeitos pretendidos.

Nem o requerimento é intempestivo, nem o juiz é incompetente nem se trata de um caso de inadmissibilidade legal de instrução.

Daí que se revogue o despacho do Senhor Juiz e, em conformidade se determine que seja efectuado outro que admita a fase instrutória requerida e se aprecie o fundamento do que é requerido, no âmbito daquela fase.

III. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho do Senhor Juiz de instrução e, em conformidade determina-se que seja efectuado outro que admita a fase instrutória requerida e aprecie o fundamento do que é requerido, no âmbito daquela fase.
Sem custas.
Notifique.


Mouraz Lopes (Relator)
Félix de Almeida