Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
467/11.1TBCNT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 07/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 577, 583, 584, 585 CC, 219 CPC
Sumário: 1. Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade activa, sendo mera condição de eficácia.

2. A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a acção declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.

Decisão Texto Integral:


I – Relatório

 

1. I (…) AG, com sede na Suíça e escritórios em Lisboa, instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra R (…) e E (…)  e, residentes em Cantanhede.

Alegou a subscrição de uma livrança pelo executados, para garantia de um crédito, que identificou, e ter adquirido o crédito ao Banco (…) S.A., que lho cedeu. Juntou o contrato de cessão de créditos e lista dos créditos cedidos.

O executado embargou, alegando o pagamento da livrança, a prescrição, a inexistência ou inexequibilidade do título, pois o seu nome não consta da lista de cessão de créditos do BCP à exequente, nem o montante indicado na lista corresponde ao valor da livrança, bem como a ilegitimidade da exequente, por falta de sucessão no crédito, e por não ter a exequente alegado ou provado que tenha notificado o executado da referida cessão.

A exequente contestou, alegando inexistir o invocado pagamento e a aludida prescrição, que o crédito foi cedido, estando o nome do executado na lista dos créditos cedidos, que juntou, que a notificação da cedência do crédito pode ser feita através da citação, e que tendo verificado o incumprimento das obrigações assumidas, enviou carta registada com A/R ao executado a explicar a origem da dívida e a sua composição, após o que, por falta de resposta, preencheu a dita livrança, nos termos contratualizados.   

*

Seguidamente, foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos de executado, com fundamento na ilegitimidade da exequente, e, em consequência, extinguiu o processo executivo.

*

2. A exequente/embargada interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

3. O executado/embargante contra-alegou, concluindo que:

(…)

II – Factos Provados

Os factos a considerar são os que emanam do relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Legitimidade da exequente.

2.1. A fundamentação da decisão recorrida é a seguinte:

“Contudo, não alega que a cessão de créditos tenha sido notificada ao Executado/Embargante por forma a que a cessão possa ter produzido efeitos em relação ao devedor.

Conforme decorre do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite. Assim, a cessão de créditos deverá ser notificada ao devedor, seja pela cedente, seja pela cessionária, para produzir efeitos em relação ao mesmo.

Deste modo, a nosso ver, é manifesto que não assegurou a Exequente/Embargada a sua efectiva legitimidade processual quanto à titularidade do crédito em causa.

Na verdade, embora seja questão que não conhece tratamento uniforme na doutrina e na jurisprudência, a nosso ver, a legitimidade substantiva da Exequente/Embargada apenas estaria assegurada com a notificação da cessão de créditos ao Executado/Embargante em momento anterior à citação para o processo executivo.

Nas palavras de MENEZES LEITÃO (“Direito das Obrigações”, Volume II, 10.ª Edição, 2016, página 28, e no mesmo sentido em “Cessão de Créditos”, 2005, página 361):

A cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou seguintes que ele a aceite (art. 583.º, n.º 1). A notificação e a aceitação não estão sujeitas a forma especial (cfr. art. 219.º) [nota 44 Não se pode, no entanto, considerar equivalente à notificação o facto de o cessionário se limitar a instaurar contra o devedor acção de cobrança do crédito], podendo inclusive a aceitação ser efectuada tacitamente (art. 217.º)...”.

Também na Jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11- 2000(CJ-STJ, 2000, T.III, página 121) refere que:

A citação, como a notificação, tem um conteúdo determinado, pelo qual se avaliam e determinam os respectivos efeitos na esfera jurídica da pessoa citada.

... .

À citação não podem pois, ser atribuídos os efeitos que o n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil liga à notificação da cessão de créditos, ou sua aceitação por parte do devedor.

Os efeitos da citação são os indicados no artigo 481.º do Código de Processo Civil...

Nesse conjunto de efeitos não tem lugar os que o n.º 1 do artigo 583º do Código Civil atribui à notificação da cessão ao devedor, relativamente a ele.

Um dos efeitos assinalados à citação pelo citado artigo 481º do Código de Processo Civil, o da alínea b), é o da estabilização dos elementos essenciais da causa.

Ora, um dos elementos essenciais da presente causa, porque integrante da causa de pedir, é, precisamente, o da notificação da cessão de créditos ou sua aceitação por parte do devedor, quer isto dizer que, antes da citação, já tal elemento deverá fazer parte do elenco dos factos articulados no petitório, para que, uma vez citado o devedor, tal facto esteja adquirido definitivamente para a causa, juntamente com os demais elementos que constituem a causa de pedir.”.

No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2014 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 938/7YXLSB.L1-8):

Dando o seu apoio a este aresto podemos citar na doutrina Luís Menezes Leitão, Cessão de Créditos, Coimbra, Almedina, 2005:361 e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações. 11.ª ed. Almedina, Coimbra, 2008:818, nota2.

Pouco temos a acrescentar a esta posição porquanto a citação tem apenas uma tríplice função, a saber:

– dar conhecimento ao réu de que foi contra ele proposta uma determinada ação;

– convidar o demandado para se defender;

– constituí-lo como parte.

Em casos paralelos, v.g., nos pedidos de resolução dos contratos, não basta a citação – o que pensamos ser jurisprudência pacífica entre nós – para que se atribua ao acto o poder de liquidar o negócio quando a este não foi posto termo em adequados termos, prévios à instauração da acção”.

*

Em síntese, em nosso entender, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, não reúne a Exequente/Embargada os necessários requisitos de legitimidade processual e substantiva para assumir a qualidade de Exequente em relação aos créditos em causa.”.

Como se vê do acabado de transcrever, o discurso jurídico da sentença recorrida é o de que a legitimidade do cessionário do crédito para a instauração da acção executiva, depende da alegação e prova da efectivação da notificação ao devedor referida no art. 583º, nº 1, do CC, o que a cessionária/exequente não levou a cabo, não bastando, a citação do devedor para a acção executiva para produzir os efeitos da notificação do devedor.

Assim, sendo este o ponto a dilucidar, as normas relevantes a equacionar para a resolução da nossa questão, e solução do objecto do recurso, são as previstas nos arts. 577º, nº 1, e 583º do CC.

Estatui a primeira que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.    

Estabelece a segunda, no seu nº 1, que a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. Enquanto o seu nº 2 reza que se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.

Ou seja, as ideias de força a retirar dos normativos indicados, são as de que: que a cessão de créditos para ser permitida não carece de consentimento do devedor (salvaguardando-se apenas os casos contados elencados no art. 577º); que a cessão de créditos para ser eficaz perante o devedor, deve ser notificada ao mesmo, judicial ou extrajudicialmente, ou por ele aceite (ou, no caso especificado do 583º, nº 2, por ele conhecida).

2.2. Na verdade ficou afastada do nosso sistema a solução segundo a qual a cessão de créditos se decompunha em duas fases, sendo a primeira integrada pelo acordo de cessão e a segunda pela notificação do devedor. O desenho da figura da cessão de créditos permite concluir, com absoluta segurança, que a cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo.

Efectivamente produz-se a eficácia translativa imediata da cessão de créditos, nas relações entre cedente e cessionário, independentemente do consentimento do devedor e sua notificação, tendo-se afastado, portanto, a tese da eficácia translativa diferida, quer em relação ao devedor quer em relação às próprias partes. Para o devedor ficou apenas a manifestação de efeitos de tal acordo, que ficou dependente da sua notificação ou aceitação (ou conhecimento). Trata-se de uma solução sobre a qual a doutrina nacional se manifesta em absoluta uniformidade (vide Antunes Varela, D. Obrigações, II vol., 2ª ed., págs. 268/274, Menezes Cordeiro, Tratado, Parte II, Tomo IV, 2010, págs. 223/224 e L. Menezes Leitão, Cessão de Créditos, págs. 315/318).

Por conseguinte, não tem valor constitutivo da cessão de créditos a notificação feita ao devedor (pelo cedente ou pelo cessionário), mas mero valor de eficácia. Dito de outra forma, o direito de crédito transmite-se imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a titular do direito.

Tudo isto, só pode significar que a notificação do devedor, ou a sua aceitação, são mera condição de eficácia externa em relação ao devedor. De sorte que se existir ou existindo, e válido, um contrato de cessão de créditos entre cedente e cessionário, não se pode falar em ilegitimidade, como se refere na decisão recorrida, mas apenas questionar a verificação ou não de uma condição de eficácia externa em relação ao devedor, que é a de saber se o devedor foi notificado judicial ou extrajudicialmente de tal cessão (ou a aceitou).

2.3. Quanto a eventual notificação extrajudicial, sabemos que a exequente/embargada não alegou no requerimento inicial tal notificação. Só depois de o embargante ter alegado na petição de embargos essa falta de alegação e comprovação da sua realização é que a exequente veio, no seu articulado de contestação, alegar que a levou a cabo, até antes da propositura da acção executiva, tendo junto documento com vista a provar tal alegação.  

Este ponto factual é controvertido, pelo que não podia ser decidido, por ora, no despacho saneador sobre se tal notificação extrajudicial ocorreu, não o podendo ser em recurso, também. Teriam os autos, pois, de prosseguir para o seu apuramento, para se poder concluir pela verificação ou não da referida condição de eficácia externa em relação ao devedor, o mesmo é dizer sobre a inoponibilidade ou não da aludida cessão de créditos. Contudo, dada a posição que iremos tomar no ponto 2.4. infra, não se torna necessário apurar se foi efectivada a aludida notificação extrajudicial.

2.4. Quanto a eventual notificação judicial, é controvertido na jurisprudência e na doutrina se a dita notificação, prevista no falado art. 583º, nº 1, se basta com a citação do devedor para a acção proposta pelo cessionário ou não. E nesta situação existem duas correntes.

Uma, que opta pela resposta negativa, é a que a decisão recorrida retrata, quer na jurisprudência que cita a seu favor, a que se pode acrescentar o Ac. da Rel. Porto citado pelo recorrido na sua conclusão de recurso XXVI e disponível em www.dgsi.pt, quer na doutrina que invoca (embora seja de notar que Almeida Costa, na obra referida, não toma posição expressa ao contrário do que se deixa entender).

A outra, que opta pela resposta positiva, e que está representada nos Acds. citados pela recorrente na sua conclusão de recurso XI, disponíveis no mesmo sítio, a que se podem acrescentar, ainda, o Ac. da Relação de Lisboa de 12.5.2009, Proc.29488.1YYLSB, da mesma Relação de 17.9.2009, Proc.18-C/2002 e desta Relação de Coimbra, de 12.6.2012, Proc.748-A/2002, este também invocado pela recorrente, situando-se os últimos dois no âmbito de incidente de habilitação, todos disponíveis igualmente no mesmo sítio.

Aderimos, sem grandes hesitações a esta última corrente, com recurso ao indicado aresto do STJ de 6.11.2012 (que aparenta ter sido mal lido pela recorrida, quando o invoca a seu favor, na sua conclusão de recurso XXVII), por nos parecer evidente ser esta a solução correcta, já que melhor integra a natureza e eficácia da notificação do devedor (além de fazer jus à natureza instrumental que essencialmente deve ser atribuída ao direito adjectivo). Aresto, que na fundamentação que se segue, vamos acompanhar de perto:
- A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão decorre da necessidade de protecção do interesse do devedor em saber, a cada momento, quem é o seu credor pois que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente (cfr. art. 770º do CC), havendo, assim, que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência da estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente. Se, nesse caso, cumpre perante este, cumpre perante quem crê ser ainda seu credor, não devendo, por isso, ser prejudicado (citado art. 583º, nº2);
- Na verdade, como se extrai do regime acolhido pelo citado art. 583º e ainda dos arts. 584º e 585º, no seu conjunto, ao consagrar a ineficácia relativa da cessão enquanto o devedor não teve conhecimento da transferência do direito, e em que perante ele, aparentemente, a situação não se modificou a lei protege a confiança do devedor nessa aparência, impedindo que, até ao momento em que este teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação na titularidade do crédito lhe seja oposta. Dirige-se, deste modo, a tutela da lei, a impedir que a modificação da obrigação quanto ao credor venha a prejudicar os meios de defesa a que o devedor poderia ter recorrido, caso ela não se tivesse verificado, meios que só lhe ficam vedados quando assentem em factos posteriores ao conhecimento da cessão (invocando-se L. Pestana de Vasconcelos, A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência, págs. 405 e 408). O desiderato legal é, pois, em qualquer caso, que o devedor, como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não veja a sua situação alterada, no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito;
- Por isso, a notificação, enquanto comunicação do facto, visa, tão só, a protecção do devedor de boa fé, que deve manter-se a coberto dos riscos de um negócio a que foi alheio, marcando, a um tempo, os termos inicial e final de utilização dos meios de defesa oponíveis pelo devedor;
- Ora, a citação, como acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi proposta contra ela determinada acção, de cujo conteúdo lhe é dado conhecimento, e se chama essa pessoa para se defender, contém, como a notificação judicial, a virtualidade de dar conhecimento de um facto, no caso, do contrato de cessão (cfr. art. 219, nº 1 e 2 do NCPC). Cumprirá, pois, a mesma função;
- Sendo, como dito, o conhecimento o elemento relevante quanto à eficácia da cessão e ao momento a que se reporta, o que interessa determinar é se a citação é, ou não, um acto que dê a conhecer ao devedor a transferência do direito, seja, ou não, equiparável à notificação;
- E invocando-se Assunção Cristas, em anotação ao acórdão de 3 de Junho de 2004 (Cadernos de Direito Privado, nº 14, pág. 63), “mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que notificação, ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor”. Ora, se determinante é o conhecimento, é indiferente, do ponto de vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento, não se vendo como sustentar que a citação não seja meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado conhecimento. Daí que, como decorrência lógica do enunciado, poderá afirmar-se que se a ineficácia da cessão relativamente à pessoa do devedor perdurou até à data da citação, porque não tinha conhecimento do contrato, essa ineficácia cessará no momento da citação. Com efeito, “uma vez citado, o devedor cedido não está mais numa situação de ignorância que deva ser protegida, ainda que pretenda contestar, invocando mesmo a invalidade ou a ineficácia da transmissão, não poderá ignorar a transmissão (ainda que hipotética) e cumprir com eficácia perante o antigo credor. Se assim fizer, se cumprir perante o anterior credor, o cessionário poderá invocar o n.º 2 do art. 583º e exigir novo pagamento” (invocando-se a A. e Rev. citadas, pág. 64);
- Com o “conhecimento” da transmissão, que se concretiza através da citação para a acção – ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art. 583º, nº 2 citado) -, o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquele acto a ineficácia relativa condicionava.

É hora de acrescentarmos nós, e em conclusão, que se a notificação ao devedor constitui simplesmente uma condição de eficácia da cessão perante si e se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é perfeitamente assegurado com a citação para a acção executiva (ou para a acção declarativa), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art. 583º, nº 2, do CC.

É de conceder, por isso, provimento á apelação.

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade activa, sendo mera condição de eficácia;

ii) A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a acção declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida, e, em consequência se ordenando o prosseguimento dos autos

*

Custas pelo recorrido/executado/embargante.

*

   Coimbra, 6.7.2016

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias