Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
331/13.0TASEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 04/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA - JUIZ 2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 256.º DO CP
Sumário: A participação, a uma “Seguradora, de acidente de viação em circunstâncias diferentes das reais não consubstancia, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do CP, falsificação de documento, na medida em que, por si e autonomamente, essa acção, por não ser idónea a provar facto juridicamente relevante, é insusceptível de constituir, modificar ou extinguir qualquer relação jurídica.
Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

 

I. Relatório

No processo comum singular 331/13.0TASEI da Comarca da Guarda, Instância Local de Seia, Secção de Competência Genérica, J2, foram submetidos a julgamento os arguidos A... e B..., melhor identificados nos autos, vindo a ser proferida sentença em 17 de Junho de 2016 com o seguinte dispositivo:

Nestes termos e nos demais de direito, decide-se:

I. Julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:

A. Condenar a arguida A... pela prática em autoria matéria e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, al. b) e 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de D..., na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 720,00 (setecentos e vinte euros);

B. Condenar a arguida A... pela prática em autoria matéria e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, al. b) e 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de E.... , na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 720,00 (setecentos e vinte euros);

C. Condenar a arguida A... na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 990,00 (novecentos e noventa euros);

D. Condenar a arguida A... na pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses; E. Absolver a arguida A... das contra­ordenações previstas e punidas pelos artigos 13.º, 84.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. n) e 146.º, al. o) todos do Código da Estrada;

F. Condenar o arguido B... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, e por referência ao artigo 255.º alínea a) do mesmo diploma, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 1.710,00 (mil e setecentos e dez euros);

G. Condenar os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.

II. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar a demandada civil “ S... Seguros, S.A.” a pagar aos demandantes:

A. A quantia de € 5.396,36 (cinco mil trezentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento;

B. A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por D..., acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida para os juros civis, contados desde a citação até integral pagamento;

C. A quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por E... acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida para os juros civis, contados desde a citação, até integral pagamento;

o. Absolver a demandada S... Seguros, S.A. do demais peticionado;

E. Condenar demandantes e demandada civil no pagamento das custas processuais civis, na proporção do respectivo decaimento.

III. Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido/demandando B... e, em consequência, absolvê-lo do pedido.

Sem custas, por as mesmas não serem devidas.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1ª) A sentença recorrida laborou e assenta num erro notório da apreciação da prova;

2ª) Porquanto escamoteou os elementos e/ou vestígios objectivos do acidente e conferiu relevância, decisiva e única, a uma prova testemunhal insuficiente, parcial, não isenta, produzida e elaborada ao longo de cerca de seis meses, por pessoas conhecidas ou amigas e vizinhos de local de trabalho dos ofendidos, bem como, as testemunhas, bem conhecidas entre si;

3ª) O local provável do embate foi indicado aos agentes da GNR que tomaram conta da ocorrência unicamente pelo ofendido D..., sem contraditório, isto é, sem a presença da arguida e condutora do outro veículo;

4ª) As testemunhas em cujo depoimento se alicerçou a sentença, recordando com rigor a data do acidente, manifestaram as maiores dúvidas e hesitações na explicação do acidente e sua dinâmica, posição dos veículos após o mesmo, vestígios, etc.;

5ª) Em relação ao depoimento da testemunha J... foi requerida certidão pelo Mº Pº para efeitos de procedimento criminal por falsas declarações;

6ª) Testemunha essa que era e é bem conhecida do ofendido e das testemunhas H... e I...;

7ª) As testemunhas não viram o embate, ou seja, não viram como foi a dinâmica do acidente e só após a colisão é que tomaram consciência e conhecimento do mesmo;

8ª) Ninguém, à excepção do ofendido, e só no dia seguinte, viu quaisquer vestígios de óleo no pavimento asfaltado;

9ª) Os agentes da GNR não localizaram o posicionamento dos vestígios que dizem ter existido (cfr. participação);

10ª) Os agentes da GNR não ouviram de ninguém, no local ou depois no Posto, qualquer referência ao facto inventado de que a arguida, no momento do embate e como causa do mesmo, vinha a utilizar o telemóvel;

11ª) Nunca tal facto, aliás, falso, foi referenciado, quer pela GNR, quer pelas alegadas testemunhas, quer pelos ofendidos, até à data em que os ofendidos apresentaram a sua participação ao Mº Pº, quase seis meses depois (21-11-2013);

12ª) O ofendido D..., surpreendentemente, que não referenciou à GNR a questão do telemóvel, no Posto ou antes, porque pensava que não era relevante (!!!);

13ª) Nem sequer na correspondência trocada com a Seguradora alguma vez os ofendidos fizeram qualquer referência ou alusão a esse alegado facto surgido “em cima do termo do prazo para o exercício do direito de queixa;

14ª) Por razões imputáveis à operadora de telecomunicações, apesar do esforço feito pela arguida e pelo Tribunal, foi impossível demonstrar documentalmente a falsidade dessa afirmação atinente com a invenção de última hora do uso do telemóvel;

15ª) É que o embate entre os dois veículos (frentes e laterais esquerdas) ocorreu na faixa de rodagem em que seguia a arguida (metade direita no sentido Nelas/Seia) em local próximo do eixo da via;

16ª) É a única conclusão plausível e possível se tivermos em conta os elementos objectivos de prova, físicos e patenteados nas pertinentes fotos juntas aos autos e croqui elaborado pela GNR, sabendo que o local provável do embate foi indicado apenas pelo ofendido;

17ª) Considerando a posição do veículo do ofendido e os rastos deixados pelo pneumático frente esquerda do veículo da arguida;

18ª) Pelo que, infundadamente e ao arrepio de toda a prova a Senhora Juiz deu como provado o local do embate em local que não foi indicado por ninguém, incluindo o ofendido;

19ª) De tudo decorrendo que:

- os factos constantes dos nº 7 e 8 da sentença não deveriam ter sido dados como provados;

- dos factos daqueles nºs constantes e, bem assim, do nº 9, deveria, tão somente, ser dado como provado que os veículos conduzidos pelo ofendido e pela arguida embateram nas zonas dos faróis esquerdos dos respectivos veículos e nas laterais esquerdas dos mesmos;

- que tal embate ocorreu ao Km 26.800, por razões não apuradas, na faixa de rodagem em que seguia a arguida, muito próximo do eixo da via:

- o facto nº 10 deveriam consignar, como consta do auto de inspecção ao local, que no local, a estrada a estrada configura uma curva aberta com uma visibilidade de, pelo menos 100 metros … ;

- não devem ser dados como provados os factos nº 18 a 20 da sentença recorrida;

20ª) Assim, a arguida deverá ser absolvida dos crimes pelos quais foi condenada pelo tribunal “a quo”;

21ª) De igual forma, o arguido B... deverá ser absolvido do crime de falsificação de documento;

22ª) Para o efeito, a sentença recorrida parte do princípio inverdadeiro de que o arguido era conhecedor das circunstâncias em que havia ocorrido o acidente, o que não focou provado, conforme se alegou:

23ª) Daí partiu para a conclusão de que, não sendo o croqui que elaborou, bem como, o elaborado pela GNR, coincidente com a descrição do acidente feita pelo demandante D..., a seguradora se recusou a assumir a responsabilidade integral pelos danos;

24ª) O arguido/recorrente explicitou ao tribunal, com clareza, com minúcia e com plena e inabalável convicção as razões objectivas e subjectivas em que se baseou para elaborar a participação, incluindo o croqui de fls. 15, vulgo “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”;

25ª) O arguido, que não presenciou o acidente, mas tendo-se deslocado ao local para socorrer e prestar auxílio a sua mulher, a arguida, com base no que viu e registou em fotografias, tentou transportar para a participação a forma como teria ocorrido o acidente, socorrendo-se da “percepção” e genuína convicção pessoal com que ficou, face àqueles elementos que captou com os sentidos e com as fotos;

26ª) E fê-lo dessa forma e não de outra, porque assim o ditava a sua consciência e convencido, como hoje ainda está e defende neste recurso, que o embate ocorreu na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida;

27ª) Fê-lo sem qualquer intenção de adulterar a verdade e de causar qualquer prejuízo a ninguém, nem com o objectivo de alcançar para si qualquer benefício ilegítimo;

28ª) Deu-se como provado que o arguido quis evitar – e aí residiria na tese da sentença para a obtenção do benefício ilegítimo – o agravamento do prémio do seguro decorrente do sinistro;

29ª)Não só não foi feita qualquer prova dessa intenção, como a mesma foi categoricamente negada e fundadamente explicada pelo arguido, que declarou até desconhecer essa possível consequência;
30ª) Flui da sentença que a M.ma Juiz, para concluir pelo cometimento do crime de falsificação de documento, partiu da comparação entre o croqui da GNR (fls. 9) e o que foi elaborado pelo arguido (fls. 15);
31ª) Contudo e salvo melhor opinião, para o efeito, é destituída de qualquer razão de ser tal comparação;
32ª) Na verdade, enquanto que o croqui da GNR tenta reproduzir  a posição dos veículos após o embate e nada mais com isenção e objectividade, o croqui elaborado pelo arguido, de acordo com o impresso de fls. 15 e instruções aí contidas (quadrícula 13) é o ESQUEMA DO ACIDENTE NO MOMENTO DO EMBATE. São traduzidos momentos completamente distintos;

33ª) Mas não é, nem foi assim, não foi por esse motivo (nº 24 dos factos provados) que a seguradora não assumiu a responsabilidade por inteiro;

34ª) A seguradora procedeu a um processo de averiguações e concluiu pela forma que consta dos autos;

35ª) Na carta da seguradora de fls. 17, dirigida à ofendida, datada de 30/07/2013, afirma que, pelas averiguações feitas não era possível dizer de quem era a culpa;

36ª) A fls. 194 consta um e-mail dirigido pela seguradora ao tribunal, de 11/02/2015, a juntar um documento intitulado PRÉ-PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO, remetido pelo mediador de Gouveia para o departamento competente da seguradora, com base na participação do arguido. Nesse documento (fls. 197), em Observações, foi escrito pelo mediador:

“agradecemos abertura processo DP acidente grave sem responsabilidades definidas, feridos, danos materiais avultados, necessário averiguação”;

37ª)No documento nº 2, junto com a contestação da seguradora, que é uma comunicação desta à ofendida, datada de 06/06/2013, pela mesma é dada a seguinte informação:

“Logo que a instrução do nosso processo se encontrar concluída, voltaremos à v/ presença”;

38ª) E o doc. nº 3 junto com aquela mesma contestação, que consubstancia uma comunicação da seguradora à ofendida, de 27/06/2013, é a mesma informada que

“De acordo com a apreciação que fizemos aos elementos que instruem o nosso processo … concluímos que a responsabilidade deverá ser imputada a ambos os condutores na proporção de 50%”;

39ª) Pode, assim, ilaccionar-se que a seguradora não assumiu a responsabilidade integral dos danos dos ofendidos, não por virtude das participações da GNR e do arguido, mas como resultado do seu próprio processo de averiguações;

40ª) Devendo, pois, ser dados como não provados os factos 21 a 26 e 110 e o arguido ser absolvido do crime de falsificação de documento;

41ª) Porquanto se não encontra preenchido o tipo, quer considerando o elemento objectivo, quer o subjectivo (dolo);

42ª) A sentença recorrido expende generosamente sobre o tratamento doutrinal do tipo em análise. Porém, há que ter em conta as particularidades do caso concreto, designadamente, a circunstância de o arguido não ter presenciado o acidente, de ter feito a declaração com base na percepção que teve do acidente, que não era o condutor da viatura e que a declaração foi assinada por quem não era o condutor e que apenas ele – o arguido – assinou a mesma;

43ª) Não de trata, pois, de uma declaração amigável, no sentido de ser bilateral, mas sim um participação à sua seguradora do sinistro que, tendo sido efectuada naquele impresso, poderia também ter sido lavrada em um qualquer papel, sem formalismo algum;

44ª) Vale isto para dizer que, in casu, a declaração apresentada e subscrita unicamente pelo arguido, nem sequer tinha a potencialidade de criar qualquer relação jurídica, ou seja, não era idónea para fazer operar a Convenção IDS e, assim, nunca poderia originar, por si só, uma assunção de responsabilidade por parte da seguradora;

45ª)  A sentença recorrida perfilhou um entendimento violador do disposto no artº 256º, nº 1, alínea d), por referência ao artº 255º, al. a), ambos do Código Penal;

SEM PRESCINDIR, PARA O CASO DE OS ARGUIDOS VIREM A SER CONDENADOS:

46ª) Salvo melhor opinião, as penas aplicadas são exageradas face aos fins das mesmas (prevenção geral e especial) e às circunstâncias concretas do caso dadas como provadas e, bem assim, tendo em conta as condições, personalidade e antecedentes dos recorrentes, quer criminais, quer no domínio da condução rodoviária;

47ª) Nada ficou provado quanto ao cadastro da arguida como condutora e, portanto, forçoso é concluir que também neste aspecto é primária, não tem antecedentes por inexistir qualquer registo de contra-ordenação (grave ou muito grave) no seu cadastro, com condutora;

48ª) Quanto à culpa, inexistem dúvidas que, face aos factos dados como provados na sentença, ela se situa no domínio e limites da negligência inconsciente, porquanto o agente não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto (artº 15º, b), do C. Penal);

49ª) Os referidos aspectos não justificam que, no caso da arguida, a pena por cada um dos crimes ultrapasse, atenta também a moldura penal, os 30 dias de multa, pois que é certo que houve apenas um único acto ilícito;

50ª) O mesmo acontecendo no caso do arguido recorrente, tendo em conta a moldura penal do tipo e atendendo às concretas circunstância do caso, personalidade e passado incólume do mesmo, devendo a pena não se afastar do mínimo legal, por não haver fundamento para punição tão severa;

51ª) Houve uma clara violação dos critérios que devem presidir ao cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas à arguida;

52ª) Como se afirma na sentença e é expendido pela  Senhora Juiz, “as necessidades de prevenção especial são reduzidas uma vez que os arguidos não têm antecedentes criminais e encontram-se familiar e profissionalmente inseridos; arguida é empregada de escritório e o arguido é contabilista; são casados entre si e têm uma filha com 9 anos de idade.”;

53ª) Considerando-se a condenação de que se recorre, feita a adequada ponderação e tendo presente o cotejo de alguma jurisprudência, os critérios dos artigos 77º e 78º do C. Penal foram violados, pois, não se justifica que se tivesse aplicado pena única superior ao seu mínimo legal (80 dias);

54ª) Mas, tendo presente todo o circunstancialismo do caso e da arguida, entende-se que a pena única deverá situar-se perto do mínimo sugerido de 30 dias;

55ª) Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, propugna-se e considera-se justo, à luz dos critérios legais devidamente ponderados, que esse valor não deveria ser superior a 6,00 €, para ambos os arguidos;

56ª) Ao fixá-lo em 9,00 €, a sentença recorrida violou os critérios enunciados no artº 71º do C. Penal;

57ª) Limitou-se a fazer relevar a situação económica dos arguidos, decidindo com completo esquecimento da relevância da culpa e das exigências de prevenção e demais circunstâncias elencadas no artº 71º do C. P., aplicável por força do nº 1, do artº 47º do mesmo diploma legal;

58ª) Porquanto, nos termos do nº 3 daquele artº 71º, ao ter apenas em conta e apenas expressando aqueles fundamentos para a fixação do valor da taxa diária da multa, violou também a sentença este concre.to preceito;

59ª) A Senhora Juiz condenou a arguida na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, por cada um dos crimes de ofensa à integridade física, num total de 8 meses, em CUMULAÇÃO MATERIAL, por sufragar o entendimento de impossibilidade de cumulação jurídica;

60ª) Expende e sufraga a M.mª Juiz na sentença que “a  determinação  da  medida  da  pena  acessória  deve  operar-se  mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.”;

61ª) Não é pacífica a jurisprudência sobre a questão da admissibilidade do cúmulo jurídico quanto às penas acessórias. Contudo, figura-se mais razoável e compaginável com os princípios orientadores e natureza dessas sanções, a solução contrária à adoptada pela sentença recorrida;

62ª) As penas acessórias, designadamente as de proibição de conduzir veículos com motor, são cumuláveis juridicamente segundo o critério estabelecido no nº 1 do artigo 77º do Código Penal;

63ª) Revertendo ao caso concreto, em que a sentença recorrida apenas não operou o cúmulo jurídico dessas penas por entender que não seria legalmente admissível, verificando-se que tal inadmissibilidade não ocorre, haverá que proceder a esse cúmulo, dentro de uma moldura com um mínimo de 3 meses e um máximo de 6 meses;

64º) A sentença recorrida violou e aplicou erradamente, entre outras, as seguintes disposições legais:

Código Penal – artºs 14º, 40º; 47º; 71º, nºs 1 e 2; 30, nº 1; 69º; 77º; 148, Nº 1; 255º, al. a); 256º, al. d);

Código  de Processo Penal -  artºs  365º; 368º; 369º;

Código da Estrada – artºs 13º; 84º nº 1, 145º , nº 1, al. n) e 146, nº 1, al. o).

Pelo que ficou exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida de conformidade com as conclusões formuladas.

Assim decidindo, será feita a costumada e BOA JUSTIÇA.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:

Sintetizando o que supra se deixou exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1. Os recorrentes interpuseram recurso da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do "Tribunal a quo" que condenou a arguida A... pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por 19 negligência, previstos e punidos pelos art. 15º, ai. b) e 148º, n.º 1, ambos do Código Penal numa pena única de 110 dias de multa à taxa diária de € 9,00, o que perfaz o total de€ 990,00 e, ainda, na pena acessória de inibição de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses e, o arguido B... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, ai. d) por referência ao art. 255º, ai. a), ambos do Código penal, n apena de 190 dias de multa, à taxa diária de€ 9,00, o que perfaz o total de€ 1.710,00.

2. Alegaram os recorrentes, em suma, que a douta sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova, que o arguido B... não cometeu o crime por que foi condenado, impugnando a medida concreta das penas aplicadas e o quantitativo diário das mesmas, pugnando ainda a arguida pelo cúmulo jurídico das penas acessórias de inibição de conduzir veículos a motor que lhe foram aplicadas.

3. Ora, o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que a recorrente entende ser a correcta face à prova produzida em audiência de julgamento, sendo esse precisamente o caso dos autos.

4. Conforme se refere em sede de motivação, a convicção do Tribunal, com estrita referência aos factos ora em apreço, assentou na "articulação de todos os meios de prova apresentados em Audiência de Discussão e Julgamento de que resultou valor probatório, devidamente articulados com as regras da experiência comum".

5. E, para dar como provados os factos constantes dos pontos 7. a 9, referentes à dinâmica do acidente e às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, o Tribunal teve em consideração as declarações prestadas pela própria arguida A..., pelos ofendidos e pelas testemunhas F..., G..., H..., I...e J..., conjugados com a posição final dos veículos após o acidente, os danos verificados nos mesmos, as características das vias e as suas medições, as condições climatéricas e de trânsito, fazendo apelo, ainda, às regras da experiência comum.

6. Para dar como provados os factos 18. a 26., o Tribunal considerou os documentos juntos aos autos (nomeadamente a declaração amigável de acidente automóvel junta aos autos a fls. 15 e 15 verso e a missiva de fls. 17) e as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas, designadamente W... e pelo próprio arguido.

7. No que concerne à prova dos elementos subjetivos dos crimes imputados aos arguidos, o tribunal considerou toda a factualidade dada como provada conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.

8. Assim, não têm razão, pois, os arguidos recorrentes ao alegarem que a fundamentação constante da douta sentença recorrida assenta em elementos de prova insuficientes e fruto de uma prova testemunhal viciada, desprezando-se os vários elementos de prova objetivos constantes dos autos. Pelo contrário, as razões e os elementos probatórios colhidos nos autos impunham que o Tribunal, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados e não provados os factos elencados na douta decisão em recurso, e em concreto os referidos pelos arguidos/recorrentes no ponto 19ª e 40ª das suas alegações de recurso, o que fez com base nos aludidos depoimentos, conjugados e correlacionados com os demais elementos de prova em que se alicerçou, em conjugação com as regras da experiência comum, verificando-se, assim, que a decisão sobre a matéria de facto foi aquele que deveria ter sido tomada, não se verificando o alegado vicio de erro notório na apreciação da prova.

9. E assim, analisada toda a argumentação tecida pelos recorrentes, o que se constata é que eles se limitam a pôr em causa a livre convicção do julgador quanto a tal matéria, pretendendo que, em lugar dela, se coloque a sua.

10. Na verdade, o que os recorrentes põem em crise é, no fundo e essencialmente, a forma como o tribunal apreciou a prova produzida em audiência, no contraponto entre as suas declarações e as produzidas pelos ofendidos e testemunhas inquiridas, impugnando, dessa forma, a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do Código de Processo Penal.

11. Tal princípio implica que seja exigida uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.

12. Ora, a Mma, Juiz assistiu à produção da prova, foi perante o Tribunal que os ofendidos, as testemunhas e os arguidos falaram, foi o Tribunal que as viu, que se apercebeu dos gestos, da forma como se exprimiram, sendo que, tal dado não se recolhe nem se traduz unicamente na transcrição dos depoimentos realizados pelos arguidos, conforme se lhes aproveu, nas suas motivações de recurso.

13. E assim, quando o julgador da 1.ª instância atribui, ou não, credibilidade a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque a opção tomada se funda na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a deverá censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum, o que no caso não ocorre.

14. Posto isto, cremos que a convicção a que o Tribunal chegou, segundo as regras da livre apreciação da prova, mostra-se devidamente fundamentada, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, não se vislumbrando qualquer incorrecção na análise da prova produzida, padecendo, nesta parte, a argumentação dos arguidos de qualquer suporte.

15. Resulta da factualidade dada como provada nos pontos 21. a 26 da douta sentença recorrida, que o arguido fez constar da declaração amigável de acidente automóvel aí referida uma dinâmica do acidente diferente da que na realidade se verificou, em que coloca o veículo do queixoso a invadir a faixa de rodagem contrária, onde seguia a arguida, sua mulher, resultando da sua descrição que a culpa do acidente pertencia àquele e não a esta, o que bem sabia não corresponder à verdade.

16. Embora desconforme com a realidade dos factos, a declaração amigável subscrita pelo arguido, corresponde às suas declarações, que configuram uma falsificação 22

intelectual, na medida em que existe discordância entre o seu conteúdo e a realidade como ocorreram os factos.

17. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com intenção enganar a companhia de seguros e de, assim, obter para si um benefício - evitar o agravamento do prémio do seguro do veículo conduzido pela arguida, sua mulher, mas cujo tomador é o próprio - e causar prejuízo ao demandante, uma vez que tal participação condicionou a assunção da responsabilidade pelos danos causados por parte da companhia de seguros " S... , S.A" perante o demandante, bem sabendo, ainda, que punha em causa o valor probatório da declaração amigável de acidente automóvel.

18. Por outro lado, se é certo que a declaração amigável de acidente automóvel não prova como ocorreu o acidente, a verdade é que o arguido ao fazer constar da mesma tal facto (a sua versão acerca da forma como ocorreu o acidente), teve a pretensão de convencer a companhia de seguros que o acidente ocorreu, com aqueles dois veículos, da forma que ali fez constar, pelo que a mesma reveste-se de "uma certa força probatória".

19. A integração ou não de tal documento no conceito de "documento" nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 255º, do Código Penal, tem sido amplamente discutida a nível jurisprudencial, sendo vários e na sua maioria, os acórdãos que se têm vindo a pronunciar no sentido de que se trata efectivamente de um verdadeiro documento, para efeito de integração do crime de falsificação de documento (cfr. Ac. da Rei. de Lisboa de 16.05.2007 e 15.06.2010, da Rei. do Porto 19.04.2006 e 11.04.2007 e da Rei. de Coimbra de 16.05.2007, todos disponíveis in www.dgsi.pt.).

20. Posto isto, e seguindo de perto a jurisprudência mencionada e considerando a factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, entendemos que se mostram verificados todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documento que vinha imputado ao arguido, pelo não poderia o mesmo deixar de ser por ele condenado.

21. Alegam, ainda, os recorrentes que a medida da pena que lhes foi aplicada pela sentença recorrida é exagerada face aos fins das mesmas (prevenção geral e especial) e às

circunstâncias dadas como provadas e, bem assim, tendo em conta as condições, personalidade e antecedentes dos arguidos, quer criminais, quer no âmbito da condução rodoviária

22. Não merece, contudo, provimento o recurso apresentado também nesta parte em que impugnam as medidas concretas das penas aplicadas, porquanto as mesmas se apresentam devidamente fundamentadas face aos factos apurados nos autos e são proporcionais face à culpa dos arguidos e às exigências de prevenção que se fazem sentir no caso concreto.

23. Por outro lado, no que respeita ao quantitativo diário da pena de multa, entende­-se, regra geral, que ele deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.

24. Assim sendo, e sopesando a apurada situação económica e financeira dos arguidos, consideramos, contrariamente ao alegado pelos mesmos, serem adequadas as penas de multa em que foram condenados, considerando concretamente, a possibilidade legal que aos mesmos assiste de procederem ao pagamento da mesma em prestações.

25. Por último, pugna a arguida pelo cúmulo jurídico das duas penas acessórias de inibição de conduzir a que foi condenada.

26. Ora, a pena acessória é uma censura adicional do facto praticado pelo agente e não tem, necessariamente, de seguir o destino e a sorte da pena principal, tanto mais que não visa atingir os mesmos fins daquela, pois que, a pena acessória visa, tão só, prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral), a pena principal tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

27. Face a estas especificidades que as penas acessórias comportam, o Código penal não admite, em nosso entender, o cúmulo jurídico das mesmas e, tal conclusão decorre, desde logo, do disposto no art. 77º, n.º 4 do Código penal, ao estabelecer que "as penas

acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis".

28. Mas, o entendimento da inadmissibilidade do cúmulo jurídico das penas acessórias resulta, também, do disposto no art. 78º, n.º 3 do Código Penal, o qual dispõe que "as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão( ... )", sendo que, no caso ora em apreço, nada se concluiu por essa desnecessidade.

29. Aliás, e no que diz respeito à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é tão grande a preocupação e a intenção do legislador que tal pena seja efetivamente cumprida e sentida pelo condenado que, no n.º 3 do art. 69º do Código Penal estabelece que " não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança", pretendendo, assim, o legislador que, na prática, o condenado sinta, no seu dia-a-dia, a proibição decretada em sede de pena acessória.

30. Por outro lado, estabeleceu, também, no artigo 134º, n.º 3 do Código da Estrada que quando estão em causa sanções acessórias elas são sempre cumuladas materialmente.

31. Ora, se assim é para as contraordenações, não se vislumbra por que razão não haveria de ser, também, para os crimes (naturalmente situações mais graves), É que, uma interpretação diversa pode levar a uma desarmonia no sistema e a situações injustas, na medida em que seria mais favorável ao agente cometer crimes do que contraordenações, pois que, quanto a estas haveria cúmulo material e, naqueles, cúmulo jurídico, o que, quanto a nós, não faz sentido nem se revela justo e adequado.

32. Assim, o regime previsto no Código da Estrada para a proibição de conduzir deverá e terá de ser, também, seguido em termos penais, não havendo nada que imponha tratamento diferente.

33. Deste modo, se ao condenado tiverem sido impostas várias penas de proibição de conduzir veículos a motor, o respetivo cumprimento é integral para cada uma delas e 25 deve fazer-se sucessivamente, uma vez que a lei não comtempla o cumulo jurídico daquelas - neste sentido já se pronunciaram os recentes Acórdãos da Rei. de Coimbra de 29.06.2011e da Rei do Porto de 07.12.2011, disponíveis in www.dgsi.pt.

Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pelos arguidos A... E B...,

Assim se fazendo JUSTIÇA!

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido merece provimento, enquanto o recurso da arguida apenas merece provimento quanto à medida das penas e valor da taxa diária.

Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


***

            II. Fundamentação

            A documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento determina que este Tribunal possa conhecer de facto e de direito (cfr. artigos 363° e 428º nº 1 do Código de Processo Penal), sendo certo que o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.

            Vistas as conclusões do recurso, as questões a apreciar são as seguintes:

- Se o julgamento é nulo por força de deficiência das gravações da audiência;

- Se a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova;

- Se a pena aplicada é excessiva e deve ser suspensa.

A sentença recorrida contém os seguintes fundamentos de facto:

A. Factos provados

Da discussão da causa e com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 25 de Maio de 2013, cerca das 15H00, na Estrada Nacional 231, próximo da localidade de Carvalhal da Louça, a arguida A... conduzia o veículo automóvel com a matrícula HS... , ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo Golf, circulando no sentido Nelas-Seia.

2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, mas no sentido Seia-Nelas, circulava o veículo automóvel com a matrícula (...) OU, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Zafira, conduzido por D....

3. Como passageira, sentada no banco da frente, lado direito da viatura referida em 2. seguia a sua esposa, E....

4. O veículo referido em 1. encontrava-se à data registado a favor de B... e seguro, mediante contrato de seguro de danos próprios válido celebrado com a Companhia de Seguros S... , S.A., titulado pela apólice n.º 9(...).

5. O veículo automóvel referido em 2. encontrava-se à data registado em nome de E....

6. Ambos os veículos circulavam a velocidade não concretamente apurada, sendo o limite máximo no local de 90 km/hora.

7. Antes dos veículos se cruzarem, a arguida distraiu-se, por se encontrar a falar ao telemóvel, deixando de prestar atenção à condução e à circulação, perdendo o controlo do veículo que conduzia.

8. Por tal motivo, o veículo que conduzia saiu da sua via de trânsito, transpôs a linha horizontal contínua que separa as duas vias de trânsito e invadiu a via de trânsito contrária ao sentido em que circulava, ali acabando por embater no veículo conduzido pelo ofendido D....

9. Tal embate ocorreu ao Km 26.800, a meio da via de trânsito da esquerda, atento o sentido de marcha da arguida, e deu-se entre a parte da frente e lateral esquerda do veículo da arguida e a parte lateral dianteira e porta dianteira esquerda do veículo do ofendido.

10. No local, a estrada configura uma curva, com boa visibilidade, com a largura total de 7,350 metros, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, delimitadas por linha horizontal contínua de cor branca perfeitamente visível no piso.

11. O piso estava asfaltado e em bom estado de conservação.

12. O tempo e o piso estavam secos e o céu limpo.

13. Nenhum dos condutores apresentava taxa de alcoolemia.

14. Em consequência do violento embate, D... sofreu dores e lesões, designadamente traumatismo do joelho esquerdo e da coluna cervical, que lhe causaram, como consequência directa e necessária, 54 (cinquenta e quatro) dias de doença, um dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, sendo certo que do evento relatado não resultaram quaisquer outras consequências permanentes.

15. Como consequência directa e necessária do embate ocorrido, E... sofreu dores lesões, designadamente, escoriações na face, traumatismo torácico anterior, parestesias nos membros superiores e dores, traumatismo cervical e múltiplos hematomas, que lhe causaram, como consequência directa e necessária, 30 (trinta) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

16. Em resultado do embate, o veículo de D... sofreu danos na frente e lateral esquerda.

17. A reparação do veículo automóvel referido em 2. foi orçada em € 11.557,26 (onze mil quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimos).

18. O embate deveu-se exclusivamente ao facto da arguida A..., ao contrário do que podia e devia e de forma imprevidente e descuidada, ter deixado de prestar atenção à condução, por ir a falar ao telemóvel enquanto conduzia, invadindo de forma contrária à lei, a via de trânsito destinada aos veículos que circulavam na direcção contrária àquela em que seguia.

19. Ao agir conforme descrito e de forma livre, a arguida não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar e deveria ter adoptado para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, mas que não previu, dando, pois, causa às lesões acima descritas.

20. A arguida sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei.

21. Conhecedor das circunstâncias em que havia ocorrido o supra referido acidente e de forma a evitar o agravamento do prémio de seguro do veículo conduzido pela arguida, sua mulher, mas cujo tomador é o próprio - uma vez que se descrevesse o embate tal como sucedeu, a culpa seria imputada a 100% à arguida, o que agravaria o prémio do seguro que este teria de pagar -, o arguido B... decidiu elaborar uma declaração amigável de acidente automóvel na qual descreveu o acidente como tendo sido o veículo conduzido pelo ofendido a invadir a faixa de rodagem contrária (algo que não consta do relato efectuada pela arguida à Guarda Nacional Republicana) e a provocar o embate, sinalizando isso mesmo na coluna central, da primeira página, ao colocar uma cruz no quadrículo 15, por referência ao veículo do queixoso, o que bem sabia não corresponder à verdade.

22. Após, e em execução desse plano, no dia 27 de Maio de 2013, o arguido dirigiu-se à mediadora "R.... Lda", sita na Praça de ...., n.º 1, em Gouveia, levando consigo a referida declaração amigável, e na presença do funcionário W..., desenhou o croqui que consta da mesma, em que coloca o veículo do queixoso a invadir a faixa de rodagem contrária em que seguia a arguida, após o que a assinou, pelo seu próprio punho.

23. Da descrição do acidente constante da supra referida declaração amigável, resulta que a culpa da sua ocorrência pertencia ao condutor do veículo (...) OU.

24. Porque a descrição do embate constante da participação de sinistro elaborada pela Guarda Nacional Republicana de Seia e a descrição do embate feito pelo arguido na declaração amigável de acidente automóvel entregue na seguradora é diversa da do demandante D..., a companhia de seguros S... , S.A. recusou-se a assumir a responsabilidade integral pelos danos causados.

25. O arguido ao elaborar a supra referida declaração amigável, fazendo constar em modelo oficial de participação de sinistro automóvel, uma dinâmica do sinistro distinta da que na realidade se verificou, actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os factos nele constantes não correspondiam à verdade, com intenção de, por essa via, enganar a companhia de seguros e de, assim, obter para si um benefício - evitar o agravamento do prémio do seguro do veículo conduzido pela arguida, sua mulher, mas cujo tomador é o próprio -, e, consequentemente, causar prejuízo ao demandante, uma vez que tal participação condicionou a assunção da responsabilidade pelos danos causados por parte da companhia de seguros S... , S.A., perante o demandante, bem sabendo que punha em causa o valor probatório da supra referida declaração amigável de acidente de viação.

26. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

27. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

28. Os arguidos são casados entre si.

29. Vivem em casa própria com a filha do casal com 9 anos de idade.

30. Pagam cerca de € 310,00 mensais para amortização do crédito a habitação e € 55,00 para amortização do mútuo contraído para aquisição de veículo automóvel.

31. A arguida concluiu o 12.º ano de escolaridade.

32. É empregada de escritório e aufere, mensalmente, a quantia global de € 890,00.

33. O arguido é licenciado em contabilidade e trabalha por conta própria.

34. Tem um gabinete de contabilidade, onde labora para além do próprio e da arguida, um outro funcionário.

35. Aufere um vencimento mensal no valor de € 1.000,00.

36. Após O acidente o demandante ficou impossibilitado de sair do veículo pela porta dianteira esquerda, tendo ficado aflito, angustiado e preocupado com o estado da demandante.

37. Por esse motivo, e ainda que com dores na sua perna esquerda fruto do embate e com sacrifício, o demandante conseguiu passar da parte dianteira da viatura OPEL para a parte traseira, conseguindo aí sair para o exterior a fim de prestar auxílio à demandante.

38. Auxílio que se viu impedido de prestar, uma vez que a demandante estava em choque e com intensas dores e, por isso, incapaz de sair da viatura.

39. Facto que provocou grande comoção e angustia no demandante, que para além das intensas dores de que padecia, se via impotente no auxílio que queria e não conseguir prestar à esposa.

40. Sentimento que se manteve até à chegada dos Bombeiros e do INEM.

41. Esta angústia e preocupação aumentaram quando soube que a esposa ia ser encaminhada para o Hospital de Viseu, e não para o Hospital de Seia, unidade hospitalar mais próxima do local referido em 1.

42. O referido estado de espírito perdurou todo o resto do dia, uma vez que foi conduzido ao posto da G.N.R. e só horas mais tarde pode ir a Viseu, a fim de saber o estado da sua esposa.

43. Como as dores não passavam e eram intensas, no dia 27.05.2013, o demandante recorreu a assistência médica particular, na c1inica T (...) , Lda. e na sequência desta consulta, por indicação médica deslocou-se ao Hospital de Seia, no dia 28.05.2013, a fim de realizar um RX.

44. O demandante realizou o referido RX em 28.05.2013, no Hospital de Nossa Senhora da Assunção, UlS da Guarda, despendeu € 1,10 em taxas moderadoras e a quantia de € 4,00 na realização do exame.

45. Após foi-lhe prescrito tratamento com AINES (anti inflamatório não esteróide) e a realização de 25 sessões de fisioterapia, que efectuou naquela mesma clínica, para tratar o traumatismo sofrido no joelho esquerdo.

46. Os tratamentos decorreram entre a data da consulta a 27.05.2013 e 08.07.2013.

47. A 08.07.2013 o demandante mantinha queixas ao nível do joelho, compatíveis com condromalacia rotuliana (lesão da cartilagem da rótula).

48. O demandante teve alta a 28.08.2013.

49. A 16.06.2015 foi-lhe prescrita a medicação Condotril a qual foi adquirida nesse mesmo dia, tendo despendo, para o efeito, a quantia de € 23,13.

50. A 26.11.2013 o demandante pagou à Clínica T (...) , Lda. pelo acompanhamento médico a quantia de € 100,00 e pelas vinte e cinco sessões de fisioterapia o valor de € 250,00.

51. Não obstante a alta, as dores no joelho esquerdo nunca desapareceram totalmente, sendo que ainda hoje o demandante sente um profundo desconforto e dor nesse local sempre que há mudanças acentuadas de temperatura, o que nunca acontecia antes deste acidente.

52. A estas dores e sofrimento físico e psíquico acresce o medo da morte que sentiu naqueles segundos em que se de o acidente, ao se aperceber de que o seu veículo ia ser embatido frontalmente por outro veículo automóvel, sem que nada pudesse fazer para o evitar.

53. No dia do acidente, o demandado trazia uns óculos de sol que ficaram totalmente inutilizados e que tinham um custo de aquisição de € 163,00.

54. A demandante foi retirada do veículo automóvel pelos Bombeiros de Seia, assistida no local pelo INEM e posteriormente transportada para o Hospital de Viseu, unidade pertencente ao Centro Hospitalar de Viseu, onde foi atendida no serviço de urgência e no qual deu entrada pelas 17h00.

55. Tendo aí permanecido, fazendo exames e tratamentos até às 23h00 do dia do acidente.

56. Aquando do acidente a demandante ia de olhos fechados, não se apercebendo do mesmo até ao impacto abrupto e inesperado.

57. O impacto fez accionar o airbag do veículo automóvel contra o qual chocou o corpo da demandante, assim como contra o cinto de segurança que trazia colocado.

58. Do acidente resultaram dores no tórax, que ficou todo negro, fruto da activação do sistema de airbag, contra o qual embateu o corpo da demandante, após o embate do veículo Volkswagen no veículo Opel.

59. Atenta a inesperada e abrupta colisão, a demandante ficou em estado de choque, com dores intensas e desorientação.

60. Passado algum tempo, aquando da decisão de transporte para o Hospital de Viseu, altura em que tomou alguma percepção do que havia sucedido, o que acrescido às dores, lhe causou angústia e aflição, sentimentos que aumentaram ao se aperceber da decisão de a transportarem para o Hospital de Viseu, uma vez que teve a consciência que aquela decisão acarretava uma análise do INEM de maior gravidade do seu estado de saúde.

61. Daquele local foi transportada naquele estado para o Hospital de Viseu, sendo aí atendida nas urgências, sendo que, para efectuarem tratamentos e exames tiveram que lhe rasgar a roupa que trazia vestida.

62. A demandante trazia vestida uma camisola no valor de € 15,10 um soutien no valor de € 17,00, umas calças de ganga no valor de € 25,00 e um par de cuecas no valor de € 3,50, todos os bens que havia adquirido na loja de roupas "Casa Sortelha", sita em S. Romão, Seia.

63. Nesse hospital foi sendo sucessivamente sujeita a uma série de exames, sendo eles, análise clínicas diversas um ionograma, um ECG simples com 12 derivações e relatório, RX ao tórax, ao externo, à coluna cervical, à coluna dorsal, à coluna lombar e à bacia, uma TAC crânio encefálico, uma ecografia abdominal superior e uma ecografia renal e supra renal.

64. Exames que se prolongaram por várias horas e que, associados às dores de que padecia, a angustiavam ainda mais, sem saber o diagnóstico efectivo acerca do seu estado de saúde.

65. A demandante teve alta nesse mesmo dia 25 de Maio, pelas 23hOO.

66. A 01.08.2013 a demandante pagou as despesas hospitalares do dia do sinistro cobradas pelo Hospital de São Teotónio, E.P.E., em Viseu, referentes a episódio de urgência, análises clínicas diversas, o ionograma, um ECG simples com 12 derivações e relatório, RX ao tórax, externo (2 incidências), à coluna cervical (2 incidências), à coluna dorsal (2 incidências), à coluna lombar (2 incidências) e à bacia, uma TAC crânio encefálico (2 incidências), uma ecografia abdominal superior e uma ecografia renal e supra renal, e que importam a quantia de € 50,00.

67. À demandante, e aquando da assistência hospitalar efectuada no Hospital de São Teotónio, E.P.E., em Viseu, na especialidade de ortopedia, em consequência do acidentem foi prescrita medicação (Ibiuprofeno Aleter MG 600 mg e Dol-U-Ron Forte 500j30mg), que esta adquiriu em 26.05.2013, despendendo para tal a quantia de € 5,02.

68. Após o acidente a demandante não laborou desde o dia 26.05.2013 até ao dia 08.07.2013.

69. No dia 27.05.2013, a demandante recorreu a assistência médica particular na Clínica T (...) , Lda., data em que apresentava queixas de intensas dores torácicas e do externo, tendo posteriormente apresentado queixas da anca.

70. Por prescrição médica fez repouso, analgesia e fisioterapia.

71. Foi-lhe prescrita medicação para as dores (Vimovo 500j20mg) medicação que esta adquiriu em 03.06.2013, despendendo na sua aquisição a quantia de € 11,98.

72. Teve dores na bacia, na coluna e nas pernas.

73. Por prescrição médica na clínica T (...) , Lda. para a avaliação da situação da sua anca direita, realizou exame médico - ecografia partes moles - na C (...) (...) , pela qual despendeu, a 22.06.2013, a quantia de € 35,00.

74. Por prescrição médica na clínica T (...) , Lda. para avaliação da situação da sua anca direita, realizou um RX no Hospital de Nossa Senhora da Assunção, ULS da Guarda a 22.07.2013, tendo despendido, para o efeito, em taxas moderadoras a quantia de € 1,10 e para pagamento de um RX a quantia de € 4,00.

75. Por prescrição médica na clínica T (...) , Lda. para avaliação da situação da sua anca direita, realizou um exame médico - ecografia partes moles - na C (...) (...) , pela qual despendeu, a 01.08.2013, a quantia de € 35,00.

76. Por prescrição médica, e para tratamento do traumatismo sofrido na coluna e na perna direita, realizou 12 sessões de fisioterapia.

77. Teve alta médica a 29.08.2013.

78. Contudo, tais fenómenos dolorosos prolongaram-se para lá do período que esteve impossibilitada de trabalhar e da data da alta.

79. Em 30 de Outubro de 2013 ainda se queixava de dores.

80. Em face dessas queixas sentiu necessidade de ser consultada por um ortopedista na Clínica de Medicina Física e Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Seia, onde foi avaliada pela Ora. U....

81. Nessa avaliação foram detectadas sequelas do acidente de viação, com dor a nível da nádega e coxa direitas, hemotórax e região external, manifestando a demandante, à observação, ligeira dor à compressão do hemotórax e região external, e dor à compressão da região trocantérica.

82. Após avaliação médica, foi-lhe prescrita medicação para as dores (Aine - anti inflamatório não esteróide, Naproxeno + Esomeprazol, Vimovo, 50 mg) e Tópico (Flubiprofeno, 40 mg - Transact Lat) e solicitada a realização de um RX à bacia.

83. Por prescrição médica na clínica T (...) , Lda. para avaliação da situação da sua anca direita realizou um RX no Hospital de Nossa Senhora da Assunção, ULS da Guarda a 26.10.2013 tendo despendido em taxa moderadoras a quantia de € 4,40 e para pagamento de RX a quantia de € 20,50.

84. Na consulta de ortopedia referida em 79. a demandante a 30.10.2013 pagou a quantia de € 55,00.

85. No dia 30.10.2013 recorreu ao Centro de Saúde de Seia, para obter credencial a fim de efectuar RX solicitado pela Dra. U..., tendo pagão a taxa moderadora no valor de € 5,00.

86. Nessa sequência, efectuou no dia 31.10.2013 o RX no Serviço Nacional de Saúde e pagou a taxa moderadora no montante de € 1,30.

87. A 31.10.2013 adquiriu os medicamentos receitados e descritos no ponto 81. tendo despendido a quantia de € 24,38.

88. A 26.11.2013 a demandante pagou à T (...) , Lda. pelo acompanhamento médico a quantia de € 100,00 e pelas doze sessões de fisioterapia o valor de € 120,00.

89. Quando regressou do trabalho não conseguia desenvolver as suas tarefas normais, enquanto costureira, na V..., Lda.

90. Motivo pelo qual a entidade patronal tece que escalar uma colega, que durante cerca de um ano, a ajudava no desempenho das suas funções, por não as conseguir desempenhar sozinha como fazia antes do acidente, fruto das lesões e limitações físicas que ainda sentia.

91. Não conseguia sequer ficar longos períodos sentada no seu posto de trabalho, tendo que se levantar com frequência por causa dessas dores.

92. Facto que, para além das dores, a incomodava e constrangia, por estar a sobrecarregar a sua entidade patronal naquelas circunstâncias, e por não conseguir desenvolver a sua actividade profissional de forma completa, como fazia antes do acidente.

93. Por outro lado, e durante um lapso de tempo que não foi possível determinar mas pelo menos até à data referida em 79. sentia dificuldades a conduzir, na realização dos normais movimentos de entra e sai do carro, guiar, fazer manobras.

94. Assim como sentia maior dificuldade em realizar tarefas do dia a dia, como a limpeza da casa, na qual se incluía a actividade de aspirar que era aquela que se tornava mais penosa.

95. Para a executar a demandante tinha que se ir colocando de joelhos, nos diversos locais onde pretendia aspirar, uma vez que não conseguia fazê-lo de pé, pois nessa posição via-se obrigada a inclinar-se, baixando o tronco.

96. Movimento que lhe causava dores intensas ao ponto de a fazerem chorar e ter que parar de realizar a tarefa, fruto das mesmas.

97. Ainda hoje sentindo um profundo desconforto e dor, sempre que há mudanças acentuadas de temperatura.

98. O que não acontecia antes do acidente.

99. À época do acidente, o salário da demandante era de € 485,00.

100. Ao referido valor acrescia o valor de € 3,00, por cada dia de trabalho, a título de subsídio de alimentação.

101. Ao valor referido em 99. era ainda descontando para a segurança social o montante mensal de € 44,45.

102. De salário a demandante deixou de receber: no mês de Maio € 40,85; no mês de Junho € 440,50.

103. De subsídio de alimentação deixou de receber no mês de Maio o valor de € 15,00 e no mês de Junho a quantia de € 60,00.

104. A 01.08.2013 despendeu a quantia de € 52,00 para obter certidão do auto de acidente de viação da G.N.R.

105. Em 25.03.2014 despendeu na reprodução das fotografias comprovativas do estado em que ficou o veículo automóvel Opel, modelo Zafira, a quantia de € 8,00.

106. Na expectativa de que a demandada S... assumisse a responsabilidade pelo sinistro o demandante recorreu a tratamentos médicos de fisioterapia na Clínica T (...) , Lda. por saber ter esta clínica protocolo com aquela segurado.

107. Na data do acidente os demandantes deslocavam-se de Seia a Viseu para trocar um móvel de TV, cromado/preto, com as medidas 100/62/45, que aí haviam adquirido na M..., tendo os mesmos pago pelo móvel o valor de € 129,00.

108. Esse móvel seguia na bagageira do veículo Opel Zafira.

109. Fruto do embate o referido móvel ficou danificado, e por esse facto, impossibilitado de ser trocado.

110. A conduta do arguido descrita em 21. a 26. condicionou a assunção da

responsabilidade pelos danos causados pela companhia de seguros S... , S.A. perante estes nos termos referidos em 24.

111. Em consequência, os demandantes sentem-se incomodados e desgastados com todo este processo.

112. Em consequência, no dia de hoje, os demandantes ainda não receberam o valor venal do veículo automóvel.

113. O valor venal do veículo automóvel referido em 2. à data do acidente era de € 3.880,00.

114. Foi atribuído ao salvado o valor de € 300,00.

B. Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

Designadamente não se provou que:

a) Em consequência do sinistro a demandante tenha sofrido comoção cerebral e entorce cervical.

 b) A demandante apenas não foi projectada porque circulava com o cinto de segurança colocado, que impediu que fosse projectada, pois caso contrário, atenta a violência do embate, tal facto causaria seguramente a sua morte.

c) Os factos referido em 78. tenham durado cerca de um ano.

d) O veículo automóvel dos demandantes tinha, à data do acidente, um valor venal de € 5.500,00.

e) Em consequência da conduta do arguido os demandantes não tiveram direito a um veículo de substituição a disponibilizar pela Companhia de Seguros S... , S.A. e a demandante não recebeu qualquer retribuição entre 25.05.2013 e 30.06.2013 porque não teve direito a baixa médica.

f) Não puderam dispor do dinheiro que despenderam em tratamentos e despesas médicas e outras, motivadas pelo sinistro, para outros fins, uma vez que tiveram que usar para suportar esses custos.

g) Ainda em consequência da conduta do arguido B..., os demandados ficaram sem veículo automóvel.

C. Motivação da matéria de facto

Estriba a decisão do Tribunal quanto aos Factos Provados e Não Provados, acima enunciada, a articulação de todos os meios de prova apresentados em Audiência de Discussão e Julgamento de que resultou valor probatório, devidamente articulados com as regras de experiência comum e que permitiram, no seu conjunto, ao Tribunal alcançar as conclusões que infra melhor se fundamentam (artigos 125.Q, 127.Q e 355.Q, a contrario, do Código de Processo Penal).

A matéria ínsita nos pontos 1. a 3. resultou assente atenta a consensualidade da prova produzida em audiência de julgamento quanto à matéria aí descrita, designadamente tendo por referências as próprias declarações prestadas pelos arguidos e demandantes civis a esse respeito, devidamente conjugadas com o teor do depoimento prestado pelas testemunhas H... e I....

A prova dos factos mencionados nos pontos 4. e 5. resultam da análise do teor da apólice de contrato de seguro automóvel de fls. 440 a 444 e do print de registo automóvel de fls. 68, respectivamente, os quais não foram objecto de impugnação por nenhum dos intervenientes processuais, nem tão pouco resultou posição diversa atenta a demais prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

Aferimos das características e medições relativas à faixa de rodagem e seu piso, das condições climatéricas e de trânsito e, finalmente, dos elementos relativos à visibilidade na zona - mais concretamente os factos insertos em 10. a 13. - através da análise do teor do documento denominado "participação de acidente de viação", constante de fls. 7 a 10 dos autos, associado ao teor do depoimento prestado pelas testemunhas F... e G..., ambos militares da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao local momentos após o acidente, depoimentos esses corroborados, no que a esta temática diz respeito, aquando da feitura da inspecção ao local e respectivo registo fotográfico junto a fls. 665 a 676.

No que concerne à dinâmica do acidente e às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, é mister uma análise mais detalhada da prova produzida em sede de audiência de julgamento.    Então vejamos.

A arguida A... afirmou que pese embora "não estivesse distraída" nem ao telemóvel, as admitindo posteriormente que "podia não vir com a atenção devida", não tem noção das circunstâncias em que o acidente ocorreu.

Apenas se recorda que ia na sua mão de trânsito quando o embate aconteceu. Mencionou, ainda que o embate se dá "quando os veículos se cruzam" e que o carro lhe fugiu "para o lado esquerdo ... mais para o eixo da via".

Admite, ainda, que após o embate, constatou que o veículo do demandante estava junto "à linha separadora" e que a roda da frente do seu veículo "estava um bocadinho na outra faixa de rodagem", sendo certo que também não se apercebeu do facto de os veículos automóveis terem sido mudados de lugar após o acidente.

Não indicou o local provável de embate, por desconhecimento, não se recorda da existência de vestígios no local e não sabe o que a Guarda Nacional Republicana fez constar da participação de acidente.

Relativamente aos danos, afirmou que o pneu do lado esquerdo/frente rebentou e que os demais se circunscrevem ao lado esquerdo do veículo automóvel por si tripulado.

Referiu, ainda, que o marido, o aqui arguido B..., se deslocou ao local do acidente em momento posterior, sendo que apenas lhe transmitiu que não sabia como o embate tinha ocorrido, nunca lhe tendo dito que a culpa era do demandante. Por fim, afirmou que não mais falou com o marido sobre o sucedido, tendo sido este quem tratou das questões junto da Companhia de Seguros.

Aqui chegados urge referir que as declarações prestadas pela arguida A... para além de não se nos afigurarem minimamente espontâneas nem credíveis foram contrariadas pelos demais meios probatórios produzidos.

Ora, o demandante civil D... afirmou, de forma peremptória, que nunca saiu da sua faixa rodagem, tendo aí ["entre o traço contínuo e a linha da berma"] sido embatido pelo veículo conduzido pela arguida A....

Mais referiu que se apercebeu do veículo momentos antes do embate, [mais concretamente, "quando estava a descrever a curva"] mas que não conseguiu evitá-lo, pese embora tenha tentado.

Confirmou que não movimentou o veículo após o embate, o mesmo sucedendo com a arguida, sendo certo que após o acidente o veículo por si conduzido "deslizou para a esquerda e para baixo", uma vez que "ficou sem travões e sem direcção".

Constatou a existência de vestígios de óleo na parte de trás da sua viatura, local onde provavelmente terá ocorrido o embate.

Por seu turno, a Guarda F... confirmou o teor da participação de acidente junta a fls. 7 a 10 dos autos, que elaborou. Quando confrontada com o facto de ter feito constar na descrição do acidente, item vestígios no local "alguns vidros e plásticos dos veículos intervenientes" (dr. fls. 8) mas não fazer referência a tal circunstância no croqui, referiu já não se recordar do porquê de tal incongruência, fazendo alusão, ainda que de forma genérica, à existência de vestígios de óleo, não conseguindo, contudo, concretizar a sua exacta localização.

No essencial, e para além das imprecisões notórias da participação por si elaborada, o seu depoimento foi extremamente vago, tendo-se limitado a informar quais os procedimentos normalmente adoptados em situações idênticas à dos autos, sendo certo que do mesmo não resultou que tal tivesse efectivamente sucedido no caso em apreço.

o mesmo se diga da testemunha G..., militar da Guarda Nacional Republicana, que acabou por prestar um depoimento em completa oposição ao efectuado em sede de inquérito, quando há existência de vestígios no local. No demais, e já antevendo o que se igualmente se depreendeu do depoimento da Guarda F..., afirmou que "perguntou se havia alguma testemunha ... mas ninguém disse nada" e, curiosamente, em momento posterior, já afirmou que "não houve tempo para indagar junto das pessoa se tinham visto o acidente".

Com excepção do que já mencionamos supra quanto aos pontos 10. a 13., o teor do depoimentos prestado pelos militares da Guarda Nacional Republicana em nada mais relevou.

A demandante civil E... afirmou nada saber quanto à dinâmica do acidente.

Assim podemos afirmar que a prova da dinâmica do acidente, ficou a dever-se, essencialmente, ao teor do depoimento prestado pelas testemunhas H... e I.... Vejamos de forma mais pormenorizada.

A testemunha H...seguia nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. no sentido Nelas- Seia, acompanhado da sua mulher, a testemunha I..., a cerca de 20/30 metros atrás do veículo automóvel conduzido pela arguida A....

Afirmou de forma peremptória que a condutora do veículo automóvel que seguia imediatamente à sua frente "entrou em contra-mão na curva", "não fez a curva" e foi embater no veículo automóvel que seguia em sentido contrário, sendo certo que os vestígios se encontravam, frisou, "todos do lado do Ope!",

Após o embate, a condutora do veículo Golf "pediu desculpa ... porque vinha ao telemóvel e distraiu-se". De forma totalmente espontânea referiu ainda que se dirigiu à arguida dizendo para "se calar porque ainda se sujeitava a pagar uma multa no valor de € 120,00 e a ficar sem carta".

o Tribunal não tem dúvidas que a testemunha presenciou o acidente, pois para além da consistência e espontaneidade do seu depoimento, revelou uma série de pormenores cujo conhecimento não poderia deter não fosse a sua presença efectiva naquele local.

Com relevância, afirmou ainda que a Guarda Nacional Republicana não averiguou da existência de testemunhas no local, razão pela qual deixou o seu contacto telefónico com o demandante.

A testemunha I... confirmou quase que na integra a versão trazida pelo seu marido. Afirmou que conhece o demandante, o qual a procurou já depois do acidente a fim de indicá-la como testemunha no processo.

Ainda com relevância para os autos referiu apenas ter visualizado a testemunha J...já depois do embate.

De realçar, nesta sede que o facto de a testemunha H... ter dito que não conhecia o demandante e, contrariamente, a sua mulher, a testemunha I... ter afirmado que já o conhecia antes do acidente, não belisca em momento algum as conclusões que logramos quanto à credibilidade destas testemunhas. É que como facilmente se compreenderá o facto das referidas testemunhas formarem um casal não significa necessariamente que conheçam exactamente as mesmas pessoas.

A testemunha J... corroborou o facto de apenas ter chegado ao local já depois do embate. Afirmou, no entanto, que por diversas vezes a arguida disse que a culpa era dela porque ia ao telemóvel.

Confirmou a presença no local da G.N.R., do I.N.E.M e dos Bombeiros, sendo certo que não se recorda dos primeiros terem questionado acerca da existência de testemunhas.

No demais, confirmou a posição dos veículos constantes do croqui da participação de acidente.

Cotejando o teor das referidas declarações e depoimentos e, bem assim, a posição final dos veículos automóveis (dr. participação de acidente junta a fls. 7 a 10), os danos verificados no veículo conduzido pela demandante (fls. 92 a 111) as características da via e suas medições, as condições climatéricas e de trânsito, para além do apelo às regras da experiência comum, o Tribunal não tem dúvidas que o acidente ocorreu da forma que descrevemos nos pontos 7. a 9.

Os relatórios periciais juntos a fls. 132 a 134 e 138 a 140 revelaram-se cruciais para a prova das várias lesões sofridas pelos demandantes, assim como, a data da cura das mesmas, conforme elencados nos pontos 14. e 15. do manancial fáctico considerado provado.

O facto ínsito em 16. resulta, para além da conjugação do teor dos depoimentos das testemunhas e do demandante civil D... a que já fizemos referência, no teor das fotografias juntas a fls. 92 a 111.

Para a prova do facto referido em 17. consideramos o teor do documento junto a fls. 112, cujo teor foi corroborado pela testemunha Q..., proprietário de uma oficina de reparação de automóveis, onde o demandante labora há mais de 20 anos.

O arguido B... afirmou que se deslocou ao local onde o acidente ocorreu quando já lá se encontrava a Guarda Nacional Republicana. Não falou com nenhuma das pessoas presentes no local, com excepção da mulher, a arguida A..., que lhe disse não saber como o acidente tinha ocorrido.

No local visualizou vestígios "em ambas as vias" e "junto à linha contínua".

Quando confrontado com o croqui constante da participação de acidente junta a fls. 7 a 10 dos autos afirmou ser esta a posição dos veículos aquando da sua chegada ao local.

O arguido confirmou, ainda, que a declaração amigável de acidente automóvel junta a fls. 15 e 15 verso é de sua lavra, sendo certo que também a testemunha W..., mediador de seguros, confirmou o facto inserto em 22.

Da análise do referido documento resulta, de forma inequívoca, a conclusão mencionada no ponto 23.

Sucede, porém que, e não obstante admitir que a posição dos veículos era a que constava do croqui a que já fizemos referência, o certo é que o arguido quis fazer crer a este Tribunal que a descrição que efectua do acidente, mais concretamente da posição dos dois veículos, é totalmente inocente, pois representa, no essencial, a sua opinião quanto à dinâmica do acidente. Mais se escuda no facto de beneficiar de um contrato de seguro de danos próprios para, mais uma vez, fazer crer a este Tribunal que a sua conduta não lhe traria qualquer tipo de benefício.

Em primeiro lugar, realce-se que o arguido é licenciado em contabilidade e não agente de autoridade ou perito de sinistros.

Por outro lado, relembre-se que o arguido não visualizou o acidente, e mesmo que a sua mulher se tivesse limitado a informá-lo que desconhecia a dinâmica daquele, o que se estranha, a verdade é que o mesmo, quando se deslocou ao local, viu a posição final dos veículos que admitiu ser coincidente com a que consta do croqui que consta da participação de acidente elaborada pela Guarda Nacional Republicana.

Partindo destas premissas não se vislumbra qualquer possibilidade do arguido, por sua auto recriação, ter conseguido verter numa declaração amigável de acidente automóvel uma versão que não tem suporte em nenhum dos elementos por si percepcionados ou em qualquer outro que lhe tenha chegado ao conhecimento.

Sempre se diga ainda que o preenchimento da declaração amigável de acidente de viação tem regras específicas, incumbindo ao subscritor da mesma responder aos itens nela insertos, não se verificando qualquer item com a denominação "convicção do subscritor".

Acresce que a eventual perda total do veículo mencionado em 1. propriedade do aqui arguido conjugado com o facto do mesmo ser detentor de um contrato de seguro de danos próprios em nada colide com a conclusão que logramos obter, aliás, doutra forma seria totalmente incompreensível a actuação do arguido.

Se a situação fosse exactamente igual, isto é, se colocar na declaração amigável de acidente automóvel o que efectivamente visualizou no local, o que equivaleria a um croqui idêntico ao que consta da participação de acidente elaborada pela Guarda Nacional Republicana, em nada o prejudicaria então porque decidiu expor uma situação sem nenhum suporte real?

Ora o arguido não colocou aquela versão porque achou que o acidente ocorreu daquela forma. O arguido assim o fez porque sabia, porque todos sabemos, pois resulta das mais basilares regras da experiência comum, que caso fosse confirmada a culpa da sua mulher no acidente e mantendo-se segurado na mesma companhia a probabilidade de lhe ser aumentado o prémio de seguro era elevada - e foi exactamente isto que o arguido quis impedir.

Mas, mesmo que o arguido mudasse de companhia de seguros, sabia, porque também não podia ignorar, que do certificado de tarifação, para além da consulta na seguronet, constam os registos de sinistros dos últimos 5 anos e que, também provavelmente, esse factor seria decisivo (sem prejuízo de outros) para a estipulação do prémio de seguro.

A prova do facto referido em 24. resulta ainda do teor da missiva junta a fls. 17, onde a Companhia de Seguros refere expressamente que uma vez que as declarações dos intervenientes são diferentes, pelo que consideram justa uma divisão equitativa da responsabilidade na proporção de 50 % para cada uma das partes.

Assim, considerando total inverosimilhança das declarações por si prestadas, manifestamente contrárias às regras da experiência e da vida e contrariadas pelos meios de prova que tivemos oportunidade de fazer referência, o Tribunal também não teve dúvidas que o arguido B... agiu da forma que elencamos nos pontos 21. e 22.

Relativamente à prova dos respectivos elementos subjectivos, também aqui, conjugamos os factos considerados provados e elencados supra com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Trata-se, é certo, de uma prova indirecta, mas a situação factual acima referida é suficientemente expressiva e abrangente para permitir afirmar, com segurança e segundo as máximas da experiência comum, a realidade de outro facto. Aliás, as situações de funcionamento da prova indirecta são inevitáveis no domínio da prova dos elementos da estrutura psicológica da vontade, com excepção, obviamente, de situações de confissão, pois o dolo é de natureza subjectiva e insusceptível de directa apreensão.

Mais fundou o tribunal a sua convicção no certificado de registo criminal de fls. 408 e 409.

No que concerne às condições sócio-económicas, familiares e profissionais dos arguidos teve-se presente as declarações prestadas pelos mesmos, as quais, nesta parte, mereceram credibilidade, por não terem sido contrariadas por nenhum elemento probatório designadamente pelo teor do depoimento das testemunhas N..., O...e P....

No que toca à matéria constante do pedido de indemnização civil, consideramos, num primeiro momento, as declarações dos próprios demandantes, que se nos afiguram credíveis por consonantes com as regras da experiência comum, que confirmaram integralmente os factos que acima elencamos.

Nesta sede, relevaram ainda os documentos juntos a fls. 285, 287, 289, 291, 292, 294, 296, 298, 300, 301, 303, 304, 306 a 308, 310, 312, 313, 315, 316, 318 a 320, 322, 324, 325, 327, 328, 330, 332, 333, 335, 336, 338, 340, 343, 334, 346, 347, 349, 350, 352, 353,355 e 357 a 365.

Consideramos, igualmente, o teor do depoimento prestado pela testemunha C...., médico da Clinica T (...) , que prestou cuidados médicos aos demandantes. Salientou a elevada probabilidade das lesões constatadas terem surgido como consequência do sinistro. Ora, se é certo que afirmou essa probabilidade e não a certeza, porque não conhecia o histórico clínico anterior dos demandantes, o certo é que não foi produzida qualquer prova em sede de audiência de julgamento que nos permita afastar essa elevada probabilidade, nomeadamente quanto à existência de uma predisposição patológica dos demandados, e que reputamos como suficiente para a prova dos factos supra elencados.

Também a testemunha K..., proprietário da empresa onde labora a demandante se mostrou crucial para a prova dos factos elencados em 68., 89. a 91. e 99. a 103.

Os factos referidos em 93. a 96. foram ainda corroborados pela testemunha L..., filho dos demandados, que quanto aos mesmos depôs de forma coerente e espontânea, mais uma vez porque consonante com as regras da experiência e da vida.

Os documentos juntos a fls. 445, 652 e 653 foram essenciais para a prova dos factos referidos em 113. e 114., os quais foram corroborados pela testemunha M..., perito de seguros, que explicitou as premissas de que partiu e as conclusões que logrou alcançar.

 

A tomada de posição quanto aos factos não provados ficou a dever-se, no essencial, à ausência de prova cabal do aí inserto, atento o já explanado supra.

Mais concretamente, e quanto ao facto mencionado na alínea d), mostrou-se insuficiente a versão veiculada pela testemunha Q..., que contrariamente à testemunha M..., não se mostrou claro na explicitação das conclusões a que chegou quanto ao valor do veículo, bem assim o teor do documento junto a fls. 367, por não ter sido corroborado por qualquer outro elemento probatório.

Relativamente ao ínsito na alínea h) os demandados não provaram que a causa directa da não concessão de um veículo de substituição se deveu à conduta do arguido. Aliás, o tribunal desconhece se os demandantes solicitaram ou não um veículo de substituição junto da seguradora.

Da mesma forma, tão pouco se poderá considerar que a demandante não auferiu salário ou pensão por força da conduta do arguido, sendo certo que, e quanto a este último ponto, o referido dano resultou como consequência directa do acidente. Também a perda do veículo referida na alínea g) é consequência do acidente e não da conduta do arguido.

Por fim, o mesmo se diga relativamente à tomada de posição quanto ao mencionado na alínea f), uma vez que os demandantes não alegaram de forma concreta, nem provam em sede de audiência de julgamento, que fizeram prova junto da seguradora, ora demandada, ou requereram junto da mesma qualquer montante atinente a despesas médicas e medicamentosas. Aliás, do documento junto a fls. 16 apenas consta a breve alusão ao facto de já terem tido aquele tipo de despesas, no entanto, sem qualquer concretização.

Apreciando:

Da impugnação da matéria facto

A recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto entendendo que foram incorrectamente julgados os factos provados 7, 8, 9, 10, 18 e 20 devendo os dois primeiros e os dois últimos ser considerados como não provados, o ponto 9 apenas quanto ao ponto dos veículos que foi embatido e local do embate e o 10 em conformidade com a inspecção ao local que se trata de uma curva aberta com uma visibilidade de pelo menos 100 metros.

A impugnação assenta essencialmente na alegação de que os depoimentos em que assentou a convicção do Tribunal não oferecem credibilidade, invocando que as mesmas, I..., H...e J... não viram o embate e que o Tribunal escamoteou os vestígios do acidente.

Começando por este último aspecto o que flui da participação de acidente de viação e dos depoimentos das testemunhas que o elaboraram é que nela se fez constar, nomeadamente quanto ao local provável do embate a versão que foi transmitida pelo demandante D..., nada tendo esclarecido na audiência que pudesse concorrer para o esclarecimento das circunstâncias do acidente.

O único facto objectivo que tais testemunhas confirmaram foi a posição dos veículos após o embate que não fornece nenhum indício decisivo sobre esse evento.

Alega o recorrente (apenas na motivação que as fotografias existentes nos autos fornecem esclarecimento sobre a posição dos veículos no momento do embate o que manifestamente não corresponde à realidade.

O tribunal a quo fundamenta a sua convicção positiva expressa nos factos provados e impugnados especialmente no depoimento da testemunha H..., mencionando entre o mais, que não teve dúvidas de que a testemunha assistiu ao acidente porque para além da consistência e espontaneidade revelou uma serie de pormenores cujo conhecimento não podia não poderia deter não fosse a sua presença efectiva no local.

Ouvido o teor de tal depoimento parece-nos evidente o seu caracter espontâneo, como quando descreve que esteve a regular o trânsito em conjunto com a testemunha J... até à chegada da GNR e refere como se encontravam posicionados os veículos após o acidente e como passavam os veículos em trânsito pelos veículos acidentados em discurso fluente só compreensível se correspondente à verdade. Ou quando descreve o contacto que teve  com os interveniente no acidente logo após a sua ocorrência e que foi a sua esposa que consigo se encontrava, a testemunha I..., como quando refere que primeiro chegou o INEM depois os Bombeiros e finalmente a GNR.

A testemunha não atentou nos vestígios existentes no local o que não pode causar qualquer estranheza porque afinal a testemunha declarou ter assistido ao acidente porque seguia logo atrás do veículo conduzido pela arguida. Estranheza causará o facto de as testemunhas,, guardas da GNR não terem tido o cuidado de examinar os vestígios de forma cuidada, fazendo-o constar da participação ou terem procurado averiguar se existiam pessoas que tivessem presenciado o acidente.

Ora a testemunha H...foi também peremptória no sentido de que a arguida referiu ter-se distraído porque vinha ao telemóvel e não vislumbramos porque razão o teria dito se não correspondesse à verdade.

Assim analisado o teor da prova oral verificamos que ela não só consente  como impõe a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido no que concerne aos referidos  factos,  importando por consequência considerar inexistente o apontado erro julgamento da matéria de facto.

Quanto ao recorrente B... impugna os factos 21 a 26 e 110 que fundamentara m a sua condenação por crime de falsificação, como por outro lado alega que tais factos não são susceptíveis de integrar o crime de falsificação que lhe é imputado.

Está em causa impresso de declaração amigável de acidente de viação que foi preenchido pelo arguido como forma de participar à seguradora o acidente em causa nos autos como resulta dos factos provados citados.

Como resulta do disposto no artigo 255º, alínea a) do Código Penal pra efeitos do crime de falsificação considera-se documento a declaração corporizada em escrito (…) inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente.

Só este tipo de documento; o idóneo a provar facto juridicamente relevante, é relevante para efeitos penais quando objecto de falsificação, nomeadamente se dele se fizer constar falsamente facto juridicamente relevante.

Ora parece-nos manifesto que uma participação de acidente de viação assinada apenas por um dos intervenientes não é documento que seja idóneo a provar as circunstâncias em que ocorreu o acidente participado, destinando-se tão só  a dar conhecimento dessa ocorrência.´

Como observa Helena Moniz, "Comentário"..., pág. 683, seguindo o rumo indicado por F. Dias, "Actas", 1993, pág. 298, a falsidade em documentos é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não todo e qualquer facto falso, apenas aquele que for juridicamente relevante, isto é, aquele que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

Assim, a acção do arguido de participar à seguradora acidente em circunstâncias diferentes das reais não é juridicamente relevante para a falsificação, na medida em que por si e autonomamente, não constitui, modifica ou extingue qualquer relação jurídica, pois não é idónea para provar facto juridicamente relevante.

 

 

Alega o recorrente que a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova porque, segundo o que conseguimos extrair da motivação, o arguido referiu que andava com uma depressão e as declarações da companheira do arguido (de que a Defensora prescindiu) poderiam ser úteis para a defesa e consideradas na determinação da medida da pena.

O erro notório na apreciação da prova, é aquele que é de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, na leitura do texto da decisão recorrida ainda que conjugada com as regras da experiência comum e pode traduzir-se na violação do princípio contido no artigo 127º do Código de Processo Penal (o tribunal dá como provado facto que afronta ostensivamente as regras da experiência) como na violação do princípio in dubio pro reo (quando o tribunal expressa juízo de dúvida sobre determinado facto desfavorável ao arguido e, não obstante, considera-o provado).

Como é sabido, o conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (v. por ex. Ac. do S.T.J. de 6.4.94 in Col. Jur. Acs. do STJ, II, tomo 2, 186).

Na definição de M. Simas Santos e M. Leal Henriques em Código de Processo Penal Anotado, Volume II, 2ª edição, pag. 740, existe erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão. Mais existe esse erro quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis (cfr. também Ac. do S.T.J. de 13.10.99 in C.J., Ano VII, Tomo III, pag. 184 entre outra jurisprudência abundante).

Duas vias recursivas existem para o reconhecimento de violação de princípios probatórios:

- a impugnação da matéria de facto, destinada ao reconhecimento de um erro de julgamento através do confronto do teor concreto da prova produzida, quando se constate que esta não permite o juízo formulado sobre os factos (nomeadamente por apreciação irrazoável dos conteúdos probatórios em violação das regras da experiência ou porque a prova não permite a convicção positiva alcançada, ocorrendo violação do princípio in dubio pro reo);

- a ocorrência de vício de erro notório na apreciação da prova, quando tal violação resulta do próprio texto da decisão recorrida (nomeadamente porque foi exposto raciocínio que afronta ostensivamente as regras da experiência ou raciocínio de dúvida sobre determinado facto, resolvido em desfavor do arguido).

Como verificamos através da definição do que seja erro notório, o que o recorrente alega não se reconduz à existência desse vício, nem da leitura da decisão recorrida fica evidenciado qualquer erro dessa natureza quando o seu texto é cristalino sobre os meios de prova tidos em consideração para a formação da sua convicção, desde logo a confissão do arguido.

A pretensão do recorrente parece ser no sentido de que devia ser produzida outra prova e considerados provados outros factos que não constam da decisão recorrida.

A não produção de meios de prova que pudessem reputar-se essenciais à descoberta da verdade pode reconduzir-se, não ao vício de erro notório na apreciação da prova, mas à nulidade do artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal que, a verificar-se, se encontraria sanada por não ter sido arguida em tempo, senão mesmo por aceitação expressa dos efeitos do acto anulável porque foi a Defensora do arguido a prescindir do depoimento que é agora invocado como relevante para a defesa.

Quanto à prova de factos não constantes da decisão recorrida, o meio próprio para em recurso obter o respectivo aditamento, salvo a existência de vício do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal de que a decisão está isenta, seria a impugnação da decisão proferida em matéria de facto nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, via recursiva não utilizada e, mesmo que se pudesse entender que o fora, com manifesta falta de cumprimento dos ónus legais impostos no referido normativo, desde logo a exposição dos factos concretos cujo aditamento se pretendia.

Em suma, não ocorre o apontado vício ou qualquer outro dos consignados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, encontrando-se definitivamente fixada a matéria de facto da decisão recorrida que integra a prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado.

Pugna a recorrente no sentido de que as penas de multa aplicadas são excessivas, invocando para tanto

No que respeita ao doseamento da pena, em primeiro lugar deve-se ter presente o disposto no artigo 40º do Código Penal, preceito de que resulta, tal como refere Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.

Além destas premissas gerais, deve estar presente no juízo conducente à pena concreta e adequada, o disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceituando, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo preceituando que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.

O quadro circunstancial a ponderar no caso encontra-se bem analisado na decisão recorrida, não merecendo qualquer valor atenuante o facto de o arguido não ter sofrido condenações posteriores, quando é certo que esteve preso até Junho de 2015 e a decisão recorrida data de Fevereiro de 2016 e as demais circunstancias alegadas que, para além do mais, não encontram reflexo na matéria de facto provada.

Entende-se, pois, que a pena se encontra correctamente doseada, não podendo de forma alguma considerar-se excessiva, antes se mostra adequada e proporcional, devendo ser mantida.

Pugna o arguido em recurso no sentido de que as penas acessórias de proibição de conduzir em que foi condenado sejam objecto de cúmulo jurídico por entender aplicável o disposto no artigo 77º do Código Penal, operação que não foi efectuada na sentença recorrida, tendo sido expresso o entendimento de que do disposto nos artigos 77º, nº 4 e 78º, nº 3 do Código Penal resulta que as penas acessórias se acumulam materialmente.

Os defensores da tese expressa na decisão recorrida entendem que o disposto no artigo 77º, nº 4 no sentido de que “as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis” norma inserta dentro do artigo que contém as regras da punição do concurso de crimes, indica que as penas acessórias não são objecto de cúmulo jurídico, tanto mais que os nºs 1 e 2 do mesmo preceito se referem apenas às penas principais de prisão e multa.

No entanto, do referido nº 4 apenas se pode extrair que na operação de cúmulo jurídico importa manter a aplicação da pena acessória ainda que se encontre prevista apenas para um dos crimes, não versando sobre a operação de cúmulo.

Por outro lado, o nº 1 estipula que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” não se fazendo aqui qualquer distinção entre pena principal e acessória. A referência a pena de prisão e de multa apenas surge no nº 2 do preceito para estipular que a pena de prisão em cúmulo nunca pode ultrapassar 25 anos e que a pena de multa não pode ultrapassar 900 dias e no nº 3 para estipular que se mantém na operação de cúmulo a diferente natureza das penas de prisão e de multa, ou seja, embora sendo penas principais nunca se confundem e apenas são cumuláveis com pena da mesma natureza. O mesmo não seria necessário dizer relativamente a penas acessórias, apenas se podendo extrair que quanto a penas acessórias não se encontra estabelecido um limite máximo que nunca pode ser excedido, sendo, portanto, sempre o resultante da soma das penas concretamente aplicadas.

Quanto ao nº 3 do artigo 78º do Código Penal estipulando que “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão, se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior” também deste normativo não se pode extrair qualquer conclusão contrária à possibilidade de cúmulo jurídico porque não regula directamente tal matéria, mas apenas a possibilidade de não aplicar pena acessória em determinadas circunstâncias.

Sendo certo que se trata de questão que não tem merecido tratamento uniforme e que mereceria fixação de jurisprudência, alinhamos pelo entendimento no sentido de que não existe qualquer razão para neste aspecto distinguir entre penas principais e acessórias, devendo ambas obedecer aos mesmos critérios legais quer no seu doseamento, quer na fixação de uma pena única no caso de concurso de crimes, porque onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, sendo, a nosso ver, a lei clara quando estipula no artigo 77º, nº 1 do Código Penal que em caso de concurso de crimes o agente é condenado numa única pena, sem distinguir entre penas principais e acessórias, e no nº 2 que a pena única se deve situar entre o limite máximo resultante da soma das penas parcelares e o limite mínimo resultante da mais elevada delas.

Nesse sentido se pronuncia com detalhe o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.2.2016, relatado pelo Exmº Desembargador Calheiros da Gama, proferido no processo 384/15.6PZLSB.L1-9, publicado em www.dgsi.pt, com citação de grande parte da jurisprudência existente sobre o tema, alertando-se para o facto de o respectivo sumário se encontrar em desconformidade com a fundamentação e decisão (nele se menciona que as penas acessórias de proibição de conduzir devem ser objecto de cúmulo material quando a fundamentação e a decisão são no sentido da realização de cúmulo jurídico).

Também nesta Relação se pronunciaram a favor da tese defendida aos Acórdãos de 16.12.2015 relatado pela Exmª Desembargadora Elisa Sales e de 9.1.2017, relatado pelo Exmº Desembargador Vasques Osório.      

O arguido foi condenado em duas penas acessórias de proibição de conduzir, respectivamente de 12 e 10 meses, o que baliza a pena única a aplicar entre 12 meses e 22 meses.

Havendo que ponderar, na determinação da pena única a aplicar, nos termos do nº 1 do artigo 77º do Código Penal, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, ao contrário do parece ser tese do arguido, deparamo-nos com um quadro gravoso da existência de duas condenações anteriores por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (para além de outros antecedentes) acrescendo que os factos dos autos já reflectem, só por si, uma indiferença patente pelo valor penal que a incriminação prossegue, posto que o arguido depois de conduzir sob o efeito do álcool, de fiscalizado pelas autoridades e de advertido que não podia conduzir antes de decorrido o período de 11 horas, voltou a fazê-lo ainda sob o efeito do álcool.

Neste contexto é evidente que devem ser desprezadas as razões que o recorrente invoca ligadas aos inconvenientes para a sua vida pessoal da proibição de conduzir que apenas a si são imputáveis e que, também elas, não o impediram de agir como agiu.

Nestas circunstâncias entende-se que a pena acessória deve ser fixada com proximidade do limite máximo previsto, em 19 meses.


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III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a sentença recorrida.

Pelo seu decaimento em recurso condenam o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC (cfr. artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais).


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Coimbra, 26 de Abril de 2017

Texto elaborado e revisto pela relatora

(Maria Pilar Pereira de Oliveira - relatora)


(José Eduardo Fernandes Martins - adjunto)