Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5509/18.7T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
FERIADO MUNICIPAL
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: CLÁUSULA 27ª DO CCT APLICÁVEL AOS TRABALHADORES FABRIS AO SERVIÇO DA INDÚSTRIA CERÂMICA, PUBLICADO NO BTE, 1ª SÉRIE, Nº 37, DE 8/10/2017 E NO BTE, 1ª SÉRIE, Nº 32 DE 29/08/2007, NA PARTE QUE SE REPORTA AO FERIADO DE TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL E AO FERIADO MUNICIPAL.
Sumário: A interpretação da cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, mais conforme com a letra da lei, o seu espírito e as condições específicas do tempo em que foi elaborada e é aplicada, é a interpretação de que a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.
Decisão Texto Integral:                                               




                       O A (...) - Sindicato Nacional intentou a presente acção, com processo comum, contra B (...) , pedindo que se declare que a cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, concede a obrigatoriedade da concessão do gozo do feriado facultativo de terça-feira de Carnaval e do feriado municipal da localidade, por assim ter sido acordado e negociado pelos outorgantes deste CCT.

                        Contrapôs a Ré alegando que a interpretação lícita e válida da cláusula do referido IRC é de que a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.

                        Foi proferido saneador/ sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:

                        “Julgo a ação improcedente e declaro que o sentido da cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, é o de que a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.

                        Fixo à ação o valor indicado pelo autor (art.º 306º do NCPC).

                        Custas a cargo do autor (art.º 527º NCPC)”.
                                                                       x
                        Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

...                    
                        A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

                        Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº PGA emitido parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

                                                                       x

                        Definindo-se o âmbito do recurso  pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar:

                        - a impugnação da matéria de facto;

                        - qual a  interpretação da cláusula 27ª do CCT aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37, de 8/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, na parte que se reporta ao feriado de terça-feira de Carnaval e ao feriado municipal.

                                                                   x
                        A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

                        1º Autor é ré são os únicos outorgantes do contrato coletivo celebrado entre a B (...) e o A (...) Sindicato Nacional , para a indústria cerâmica e pessoal fabril, publicado no BTE, 1ª série, nº 37, de 8 de outubro de 2017, junto de fls. 13 a 46 dos autos cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

                        2º O CCT referido em 1º mantém a redação da cláusula 27ª que já constava do CCT que substituiu, publicado no BTE, 1ª série, nº 32, de 29 de agosto de 2007 para o pessoal fabril da indústria de cerâmica, em que foram os mesmos outorgantes, com a diferença de que o A (...) representava a C (...) , entretanto declarada extinta;

                        3º Nos anos de 2016, 2017 e 2018 a ré comunicou aos associados o entendimento de que nos termos dos nºs 2 e 3 da cláusula 27ª do CCT da indústria cerâmica para o pessoal fabril, a terça-feira de carnaval é considerado feriado nos termos que constam das circulares juntas de fls. 58 a 59 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

                                                                       x

                        - a primeira questão - a impugnação da matéria de facto:

                        Entende o recorrente que deveriam ter sido incluídos na enunciação da matéria de facto, por confissão, os seguintes pontos alegados na petição inicial:

                        “5º - Assim nos termos da redação daquela cláusula 27ª tem sido entendimento pacífico e observado pelos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica o gozo da terça-feira de carnaval como dia de não trabalho, isto é feriado facultativo.

                        6º- Nesse sentido conceberam os Outorgantes, há anos, a obrigatoriedade dos seus associados ao serviço da indústria cerâmica poderem observar como dia de não trabalho, feriado facultativo, o dia de descanso de terça-feira de carnaval

                        7º - Dando instruções aos seus associados para cumprirem e fazer cumprir tal normativo “

                        21º- Que os Outorgantes, ano após ano, têm procurado fazer cumprir aos seus associados“.

                        Que, efectivamente e como diz o apelante,  não foram especificadamente impugnados na contestação.

            Contudo, há que ter em conta o seguinte:

                  Nos termos do artº 574, nº 1,  do CPC “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo tribunal”, prescrevendo o nº 2 desse mesmo normativo que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto”.

            Escreveu-se, a este propósito, no Ac. desta Relação de 27/04/2018, proc. 756/16.9T9GRD.C1, relatado pelo aqui 2º adjunto:

              É inequívoco, assim, que a lei continua a fazer impender sobre o réu um ónus de impugnação.

              No entanto, a lei utiliza para esse efeito um conceito indeterminado (“…deve o réu tomar posição definida…”), o que implica uma actuação casuística em face dos factos articulados pelo autor e da posição que perante eles é tomada pelo réu, sendo que por isso mesmo só em face de cada caso concreto e das suas particularidades será possível concluir acerca da (in)observância da exigência legal em apreço.

              Com efeito, "Após a reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1.1.97 a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica." - acórdão do STJ de 14/12/2004, proferido no processo 04A4044; no mesmo sentido, acórdãos da Relação de Lisboa de 21/10/2009, proferido no processo 229-07.0TTCSC.L1-4, da Relação do Porto, de 6/12/2014, proferido no processo 3040/09.0TBPRD.P1, da Relação de Guimarães, de 12/7/2007, proferido no processo 1072/07-2.

              Dito de outro modo, actualmente o réu não é obrigado à apresentação de uma contestação per positionem, sendo legítima e eficaz a negação simples, seja por referência a factos concretos descritos na petição da petição, seja relativamente a um conjunto factual que constitua o cerne da causa de pedir”.

                        E como decorre do já transcrito nº 2 do artº 574º do CPC, não se verifica a admissão por acordo quando os factos pretensamente aceites estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.

            É o caso:

                        Face à pretensão da interpretação da cláusula 27ª do CTT aplicável no sentido de que se verifica a obrigatoriedade de observar a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade como feriados facultativos, por força da redação “além dos feriados acima enumerados”, a Ré veio defender-se, na sua contestação, e de forma global, argumentando, e seguindo as suas próprias palavras utilizadas na sua contra-alegação, que, numa postura de boa-fé negocial, sempre procurou sensibilizar os seus associados, através de circulares, recomendando-lhes que, numa postura defensiva, pudessem negociar e conceder o dia de Carnaval aos seus trabalhadores como feriado, caso, por exemplo, o viessem a assim considerar há bastantes anos, reiterando-se a postura negocial e não imperativa. A Ré procedia apenas a uma sensibilização, sem carácter vinculativo, porque, em última análise, e como resulta da cláusula em apreciação, a entidade empregadora “pode” e não “deve” considerar a terça-feira de Carnaval como feriado.

                        De referir, também, que, em sede de recurso, o apelante não retomou a argumentação, rejeitada pela sentença, de que que se instituiu o uso laboral no sentido da obrigatoriedade da concessão do gozo do feriado facultativo de terça-feira de Carnaval.

                        Como tal, para além de não poderem ser considerados como admitidos por acordo tais factos, não se justifica, minimamente, como também decorre do que se irá expor de seguida, a propósito da segunda questão objecto do recurso, que se venha a proceder a audiência de julgamento para prova de tais factos, como pretende o recorrente.

                        - a segunda questão - a interpretação da cláusula 27ª do CCT aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37, de 8/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, na parte que se reporta ao feriado de terça-feira de Carnaval e ao feriado municipal.

            Escreveu-se, designadamente e este propósito, na sentença:

                        “No caso vertente discute-se a interpretação da cláusula 27ª do contrato coletivo de trabalho aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32, de 29/08/2007.

                        A redação desta cláusula é a seguinte:

                        Cláusula 27ª

                        (Feriados)

                        1- São feriados obrigatórios:

                        1 de Janeiro;

                        Sexta-feira Santa;

                        Domingo de Páscoa;

                        25 de Abril;

                        1 de Maio;

                        Corpo de Deus (festa móvel);

                        10 de Junho;

                        15 de Agosto;

                        5 de Outubro;

                        1 de Novembro;

                        1,8 e 25 de Dezembro;

                        2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da páscoa;

                        3- Além dos feriados acima enumerados, apenas podem ser observados a terça- feira de carnaval e o feriado municipal da localidade;

                        4- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador;

                        Os feriados são dias em que deve ser suspensa a laboração por parte das empresas, em ordem a permitir a celebração coletiva de eventos festivos de cariz nacional, religioso ou cultural.

                        Consequentemente os feriados não visam propriamente conceder repouso ao trabalhador, mas antes permitir-lhe participar nas festividades organizadas nesses dias, pelo que não podem ser considerados inseridos no seu direito ao repouso.

                        Representam antes uma obrigação do empregador face ao Estado de encerrar a sua empresa, de modo a permitir o respeito por estes eventos festivos.

                        Os artigos 208º e 209º do CT/2003 e 234º e 235º do CT/2009 enumeram os feriados obrigatórios e facultativos, sendo que o regime legal dos feriados é absolutamente injuntivo no sentido de que são nulas as disposições do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou do contrato de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos legalmente previstos (art.º 210º do CT/2003 e 236º, nº 2 do CT/2009).

                        Entende o sindicato autor que a cláusula 27ª do IRC em apreço estabelece a obrigatoriedade da concessão do gozo do feriado facultativo de terça-feira de carnaval e do feriado municipal da localidade, por assim ter sido acordado e negociado pelos outorgantes do CCT em apreço.

                        Afigura-se, no entanto, que não é este o sentido interpretativo da cláusula.

                        Desde logo porque se as partes outorgantes neste instrumento de regulamentação coletiva quisessem tornar obrigatória, para as empresas representadas pela ré, a dispensa dos dias de trabalho em causa, tê-lo-iam dito expressamente, consignando na cláusula 27ª, designadamente:

                        - no seu número 1, de forma taxativa, como feriados obrigatórios, a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade;

                        - ou no seu número 3, que além dos feriados obrigatórios anteriormente enumerados, serão também observados a terça- feira de carnaval e o feriado municipal da localidade;

                        Porém, não o fizeram, o que gera a dúvida interpretativa em apreciação nos autos.

                        Ora, referindo o número 3 da cláusula que além dos feriados obrigatórios anteriormente enumerados, apenas podem ser observados a terça- feira de carnaval e o feriado municipal da localidade afigura-se que as partes outorgantes quiseram atribuir natureza facultativa aos feriados de terça-feira de carnaval e ao feriado municipal da localidade, por terem utilizado a expressão podem ser, a qual afasta o sentido interpretativo da imposição de um dever ou de uma obrigação.

                        A utilização do verbo poder no presente do indicativo - podem - introduz no preceito em análise a intenção de facultatividade, da necessidade de uma autorização ou permissão, o que contraria a definição de um dever ser ou de uma obrigação.

                        Esta interpretação mostra-se consonante com o espírito do legislador expresso na norma imperativa do art.º 235º, nº 1 do CT/2009, que faz depender a observância a título de feriado, da terça-feira de carnaval e do feriado municipal da localidade, da sua previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho.

                        Donde resulta que, na ausência de um destes instrumentos (IRC ou contrato de trabalho), o trabalhador não possui o direito ao gozo do feriado nos referidos dias.

                        Assim sendo, a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade apenas serão dias de feriados para os trabalhadores das empresas representadas pela ré, desde que tal seja acordado entre empresa e trabalhadores, nisto consistindo a facultatividade destes feriados consagrada na cláusula em análise e nos artºs. 209º, nº 1 do CT/2003 e 235º, nº 1 do CT/2009.

                        Consequentemente a interpretação da cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, mais conforme com a letra da lei, o seu espírito e as condições específicas do tempo em que foi elaborada e é aplicada, é a interpretação propugnada pela ré de que a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem”.

                        Subscrevemos este entendimento.

                        Como é pacificamente aceite, a convenção colectiva tem uma faceta negocial e uma faceta regulamentar.

                        A primeira respeita às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda corresponde às normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores.

                        Sendo que a sentença faz uma exaustiva abordagem teórica do tema, segundo o entendimento maioritário sustentado na doutrina (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 112, e Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2ª edição, págs. 212 a 214 e 1085, entre outros) e a jurisprudência firme e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (veja-se o Ac. de 28/09/2005, processo nº 1165/05 da 4.ª secção, Diário da República, I Série-A, nº 216, de 10 de Novembro de 2005, págs. 6484-6493), na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos artºs 236º e seguintes do Cod. Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artº 9º do Cod. Civil no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.

                        E, também como acertadamente se acentua na sentença, numa interpretação conforme a tal artº 9º do Código Civil, os trâmites da negociação coletiva podem ser tidos em conta enquanto argumento histórico, ou seja, nos termos em que são tidos em conta na interpretação da lei.

                        E não vemos que se possa interpretar a norma em questão diferentemente do que o fez a sentença: é que se as partes outorgantes expressamente tivessem querido englobar a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade como dispensa obrigatória de trabalho certamente seguiriam um de dois caminhos: ou os faziam constar do elenco dos feriados obrigatórios do nº 1 dessa clª 27ª ou, em alternativa, faziam constar do seu 3, que, além dos feriados obrigatórios anteriormente enumerados, seriam também observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade;

                        Mas não foi esse o caminho seguido pelas parte outorgantes: autonomizaram a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal no nº 3, consagrando que, além dos feriados  enumerados nos números antecedentes, apenas “podem” ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade, assim pretendendo consagrar a natureza facultativa, por contraposição à sua obrigatoriedade, da observância, como feriado, dos dias em questão.

                        E  o elemento literal (da interpretação) é claro no sentido de que se estabeleceu, como se diz na sentença, a necessidade de uma autorização ou permissão, o que contraria a definição de um dever ser ou de uma obrigação, afastando-se o sentido interpretativo da imposição de tal dever ou de tal obrigação.

                        Sabendo-se que, nos termos do artigo 9º, nº 2 do Código Civil, não pode  ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

                        Aliás, o clausulado vem de encontro ao preceituado no nº 1 do artº 235º do CT /2009 (e artº 209º, nº 1,  do CT/2003), onde expressamente se prevê a natureza facultativa (“podem ser observados”) do estabelecimento, como feriados, da terça-feira de Carnaval e do ferido municipal da localidade.

                        E pese embora a argumentação do recorrente relacionada com o elemento histórico e com a vontade das partes, nunca pode ser excluído aquele elemento literal. E porque este não pode ser afastado, também não colhe  o apelo do recorrente às cláusulas do CCT descritas no corpo da alegação.

                        Por outro lado, não ocorre qualquer violação do nº 5 do artº 3º do CT/2009 ou do nº 3 do artº 4º do CT/2003, que, segundo a argumentação do recorrente, não permitem que por contrato individual de trabalho se criem feriados.

                        É que há que ter em conta o disposto nos artºs 235º, nº 1, do CT/2009 e artº 209º, nº 1, do CT /2003, nos termos dos quais a matéria relativa a feriados facultativos pode ser regulada por “instrumentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho”. Ou seja, é a proporia lei a expressamente a permitir a regulação por contrato de trabalho, não fazendo sentido, salvo o devido respeito, tal apelo feito ao disposto no artº 3º, nº 5, do CT /2009 e 4º, nº 3, do CT/2003.

                        É de manter, pois, a sentença.

                        Decisão:

                        Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

                 Custas pelo Autor.