Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
136/16.6T8PNI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: TUTELA DA PERSONALIDADE
PROCESSO ESPECIAL
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - PENICHE - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.70, 1346, 1360, 1361 CC, 25, 26, 62, 64, 66 CRP, 590, 878 CPC
Sumário: 1. O decretamento das providências concretamente adequadas especialmente previstas para o processo de tutela da personalidade, tendente a evitar a consumação de ameaça (ilícita e directa à personalidade física ou moral de ser humano) ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida (art.º 878º do CPC), pressupõe, necessariamente, a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral, exigindo-se, assim, a invocação e demonstração da existência do direito (sem o qual a hipótese de lesão não é concretizável).

2. Sendo o pedido manifestamente improcedente, a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente (cf. art.ºs 590º, n.º 1 e 879º, n.º 1, do CPC).

Decisão Texto Integral:  


            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

           

            I. L (…) e B (…) e, residentes (…) Peniche, intentaram a presente acção especial de tutela da personalidade contra S (…), residente (…) Peniche, pedindo que a Ré seja condenada a: eliminar o terraço que abriu na face posterior do telhado da casa de habitação existente no seu prédio (melhor identificado no art.º 25º da petição inicial/p. i.), repondo o telhado, nessa face, tal como se encontrava antes da abertura do terraço [a)]; reduzir a altura da janela lateral do anexo existente no mesmo prédio, de modo a que o limite superior de tal janela fique abaixo do topo de muro que separa os prédios das partes [b)]; e abster-se de instalar um estabelecimento de alojamento local (ou semelhante) no prédio [c)], providências tidas por adequadas a evitar a consumação de ameaça ilícita e directa dos direitos de personalidade dos AA..

            Alegaram, em resumo:

            - A A. é dona do prédio referido no art.º 1º da p. i., sito em Peniche, adquirido em 24.11.1994.

            - Os AA. são casados entre si, viveram nos arredores de Londres, trabalhavam em Londres, e tomaram a decisão de vir viver para Portugal para terem uma vida sossegada; para o efeito remodelaram a dita casa de habitação da A., sita no Bairro dos Pescadores, que é um bairro familiar e sossegado, aí residindo desde Dezembro de 2013.

            - A Ré é dona de um prédio urbano (aludido no art.º 25º da p. i., aquisição registada a 25.8.2014) que confronta a nascente com o prédio da A. - as traseiras do prédio da Ré dão para as traseiras do prédio da A., embora as fachadas posteriores das casas de habitação não sejam completamente paralelas.

            - A Ré, em Agosto de 2014, procedeu à substituição do telhado elevando a cércea da casa de habitação e abriu um terraço com 4 metros de largura na face posterior do telhado virado para as traseiras do prédio da A., tendo o peitoril do terraço uma altura de 90 cm/1m, e o ponto posterior mais baixo do referido telhado encontra-se a uma altura superior à do muro que separa o prédio da Ré do prédio da A., sendo que o telhado do telheiro que existe no prédio da A. encosta ao referido muro, encontrando-se abaixo desse muro, e o terraço aberto pela Ré dá directamente para o logradouro do prédio da A. e para a fachada posterior da casa de habitação aí existente e nessa fachada encontram-se as janelas da casa de banho e do quarto de dormir dos AA., bem como a porta que dá acesso ao logradouro, a partir da cozinha, a janela desta divisão e a porta que dá acesso ao logradouro, a partir da garagem, e a janela da garagem.

            - A fachada posterior da casa de habitação da A. (onde se encontram as referidas janelas e portas), é visível do terraço aberto, o mesmo sucedendo com o logradouro do prédio da A., e qualquer pessoa que vá ao terraço consegue ver os AA. em qualquer acto do seu quotidiano, mesmos os mais íntimos (dormir, vestir-se, fazer a higiene pessoal), no interior da habitação da A. (interior da casa de banho, quarto, garagem e cozinha), o mesmo sucedendo com o logradouro onde os AA. têm um banco, mesas e cadeiras e onde tomam refeições, sendo que a privacidade dos AA. encontra-se devassada pela existência do referido terraço.

            - Fizeram exposições à Câmara Municipal, as obras não estavam licenciadas, sendo que a Ré regularizou a situação junto da edilidade e contemplando o projecto o dito terraço a edilidade referiu que tecnicamente nada havia a opor.

            - No dia 18.5.2016, a Ré alteou uma janela lateral do anexo existente no prédio, cujo limite se encontrava a uma altura inferior à do muro que separa o prédio da Ré do prédio da A., fazendo com que o limite superior da janela ficasse acima do topo do muro, sendo que a janela, na parte alteada, dá para o logradouro do prédio da A. e para a fachada onde se encontram as janelas da casa de banho, quarto e cozinha e porta da cozinha, sendo visíveis da referida janela, o mesmo sucedendo com o logradouro, e qualquer pessoa que espreite pela janela consegue ver os AA. em qualquer acto do seu quotidiano, mesmo os mais íntimos no interior da sua habitação e ainda no logradouro.

            - A Ré pretende destinar a casa à instalação de um hostel para surfistas, o que os AA. discordam por ameaçar o seu sossego, tendo feito exposições à Câmara Municipal, tendo a edilidade embargado as obras por falta de licenciamento, e a Ré regularizou a situação junto da edilidade alegando que as obras eram de alteração de moradia unifamiliar destinando-se a habitação, tendo sido deferido o pedido e emitido o alvará, no entanto, face às alterações levadas a cabo pela Ré é notório que a mesma pretende converter a moradia num estabelecimento de alojamento local temporário a turistas, sendo que esta já se dedica ao arrendamento de outros prédios.

            - A instalação do estabelecimento de alojamento no prédio implicará entradas e saídas constantes de pessoas a qualquer hora, que provocarão ruídos diversos (ex: conversas, risadas, arrastar de objectos, abrir e fechar portas, viaturas), e a simples presença dos hóspedes também os provoca (conversas, risadas, música, cantorias, arrastar de cadeiras, abrir e fechar portas), sendo que o ruído produzido no logradouro tardoz também ressoará por estar cercado por muros, e todo esse ruído será audível na casa de habitação dos AA., que não tem especial isolamento térmico ou acústico, e essa instalação porá fim à sua vida sossegada, perturbando a sua vida quotidiana, impedindo-os de dormir ou descansar fora das horas de sono.

            - O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito ao repouso, ao sossego e ao sono são direitos de personalidade, sendo objecto de tutela.

            Seguidamente, por decisão de 21.6.2016, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a presente acção, por considerar os pedidos formulados pelos AA. (…) manifestamente improcedentes (art.º 590º, n.º 1 do CPC).

            Inconformados, os requerentes apelaram, terminando a alegação com as seguintes conclusões:

            1ª - Os Recorrentes/Autores começaram por peticionar que a Ré fosse condenada a a) eliminar o terraço que abriu na face posterior do telhado da casa de habitação existente no seu prédio, repondo o telhado, nessa face, tal como se encontrava antes da abertura do terraço, e a b) reduzir a altura da janela lateral do anexo existente no seu prédio, de modo a que o limite superior de tal janela fique abaixo do topo de muro que separa o prédio da Ré do da Recorrente.

            2ª - Tendo concluído que a manutenção da situação actual implicará que qualquer acto do quotidiano da sua vida, mesmo os mais íntimos, possa ser observado por terceiros, em violação da intimidade da sua vida privada.

            3ª - Quanto a esta primeira questão, a Mma. Juiz a quo concluiu que “não existe (…) qualquer ameaça ao direito à reserva da intimidade da vida privada” dos Recorrentes “com a mera edificação de um terraço e abertura de janela de onde se avistam as janelas, portas e logradouro do prédio” da Recorrente, onde aqueles residem.

            4ª – Na situação do art.º 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), estamos perante “um julgamento antecipado do mérito da causa que se justifica apenas quando seja evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que a acção nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais”.

            5ª - A terminologia de pedido manifestamente improcedente tem a significância de «evidente, patente, notória, pública» ou de «ostensiva, indiscutível, irrefutável, unânime, incontroversa, isenta de dúvidas», ou, noutra formulação, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.

            6ª - A Mma. Juiz a quo aceita que o interior da casa de habitação sita no prédio da Recorrente, onde os Recorrentes residem, bem como o respectivo logradouro são visíveis (a olho nu), do terraço e da janela em causa, na parte alteada. No entanto, faz depender a violação do direito de personalidade para o qual os Recorrentes reclamam tutela da finalidade com que os mencionados terraço e janela, na parte alteada, sejam utilizados, ou seja, que quem dali dirija o seu olhar para o prédio apenas estará a violar a reserva da intimidade da sua vida privada quando o faça “com o intuito de tomar conhecimento dos actos da vida privada”.

            7ª - A decisão da Mma. Juiz a quo parte de um entendimento restritivo da tutela que merece o direito à reserva da intimidade da vida privada, direito este plasmado no art.º 26º, n.º 1, parte final, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado no art.º 80º, n.º 1, do Código Civil (CC).

            8ª - No cerne da reserva da vida privada “há-de estar, logicamente, o que se passa no interior da residência de cada qual, e na área, privada, que a circunda (logradouro, jardim, parque, etc.)”.

            9ª - O caso vertente não é um exemplo de escola - a situação trazida a juízo consiste na circunstância de que: (i) Qualquer pessoa que vá ao referido terraço consegue ver, a olho nu, os Recorrentes, em qualquer acto do seu quotidiano, mesmo os mais íntimos, no interior da sua habitação, ou no logradouro do prédio; e que (ii) Qualquer pessoa que espreite pela parte alteada da referida janela consegue ver, a olho nu, os AA., em qualquer acto do seu quotidiano, mesmo os mais íntimos, no interior da sua habitação, ou no logradouro do prédio.

            10ª - Tem cabimento legal que os Recorrentes se oponham à existência do terraço e janela (parte alteada), porque o seu quotidiano é dali visível, a olho nu, e recusem o sentimento de que poderão ser observados a qualquer instante.

            11ª - O terraço em causa não existia e a janela em questão não tinha a configuração actual a) quando a Recorrente, em 1994, adquiriu o seu prédio, b) quando os Recorrentes decidiram fixar aí a sua residência, nem c) quando efectivamente para aí se mudaram.

            12ª - O direito invocado pelos Recorrentes – a reserva da intimidade da sua vida privada – merece a tutela do Direito, e não se diga, ex adversu, que as obras levadas a cabo pela Ré respeitaram “as regras da construção, (…) face à posição da edilidade”, já que esta última reconhece, quanto ao terraço, que “tecnicamente, nada há a opor, independentemente das preocupações constantes da reclamação” dos Recorrentes (o facto de o seu quotidiano ser dali visível, a olho nu).

            13ª - À edilidade apenas compete verificar se os requisitos técnicos, designadamente as distâncias impostas pelo RGEU, são ou não cumpridos, pois apenas na primeira situação poderá licenciar determinada obra. Já não se a obra viola direitos de personalidade de terceiros, cuja tutela estes devem solicitar aos Tribunais.

            14ª - As pretensões dos Recorrentes inscritas nas als. a) e b) do segmento petitório da p. i. têm cabimento legal. Não se poderia, pelo menos, deixar de pôr a hipótese de a conduta da Ré (abertura de um terraço e alterar de uma janela) constituir uma situação de abuso de direito, prevista no art.º 334º do CC - Para que precisa a arrecadação ali existente de um amplo terraço, com 4 metros de largura?

            15ª - Alegaram, com concretização factual bastante e pormenorizada, a existência de uma ameaça ilícita ao seu direito à reserva da intimidade da vida privada, requerendo ao Tribunal que decretasse determinadas providências.

            16ª - No processo especial de tutela da personalidade previsto nos art.ºs 878º e seguintes do CPC, se o pedido for julgado procedente, o tribunal decreta as providências concretamente adequadas a evitar a consumação, gozando de “total discricionariedade na determinação das providências adequadas (…), mas sempre com um limite: as medidas devem ser “adequadas”, não excedendo o suficiente e sacrificando na menor medida possível os direitos de terceiros (…)”.

            17ª - Poderia, assim, in casu¸ condenar-se p. ex. apenas a Ré a fechar o terraço em questão por meio de uma estrutura em metal e vidro fosco que, inviabilizando que dali se vislumbrasse o quotidiano dos Recorrentes, permitisse a entrada de ar e luz na arrecadação que esse terraço serve.

            18ª - A pretensão deduzida por último também foi considerada manifestamente improcedente pela Mma. Juiz a quo, que baseou a sua decisão na circunstância de, a seu ver, os Recorrentes se limitarem a conjecturar, estribando a sua pretensão em “meras suposições”.

            19ª - Os Recorrentes alegaram, com concretização factual bastante e suficientemente pormenorizada, a existência de uma ameaça ilícita ao seu direito ao repouso, ao sossego e ao sono (não são semelhantes, v. g. na frequência e na intensidade, os barulhos provenientes de uma moradia unifamiliar e os que provêm de um estabelecimento de alojamento local ou semelhante).

            20ª - Pretendiam provar tais factos objectivos, fosse por via da prova documental, fosse por via de prova constituenda (confissão da Ré, depoimentos das testemunhas ou inspecção judicial), seguros de que, quanto a alguns desses factos, os mesmos seriam considerados provados por presunção judicial.

            21ª - Também nesta parte o despacho recorrido violou o disposto no art.º 590º, n.º 1, do CPC, porquanto a Mma. Juiz a quo partiu de uma visão errada relativamente à alegação dos Recorrentes.

            22ª - Consideradas as características do bairro, é notório que os Recorrentes nunca supuseram que poderia vir a existir um estabelecimento de alojamento local (ou semelhante) no prédio (pela proximidade e exiguidade das áreas) colado àquele onde residem.

            23ª - Decidiram viver no Bairro dos Pescadores, em Peniche, um bairro familiar e sossegado, não ao lado de um estabelecimento de alojamento local (ou semelhante) com, pelo menos, 9 quartos de dormir.

            24ª - A sua pretensão merece a tutela do Direito – não é “inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.”

            Rematam dizendo que deverá o despacho liminar ser revogado e, consequentemente, determinado o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de julgamento, nos termos do disposto no art.º 879º, n.º 1, do CPC.

            Citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 641º, n.º 7, do CPC, a requerida apresentou a contestação de fls. 268 e respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se se encontra configurada situação de ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral a reclamar o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a sua consumação (ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida).


*

            II. 1. Para a decisão do recurso relevam a factualidade e a tramitação aludidas no antecedente “relatório”, e ainda o seguinte:[1]

            a) As obras e trabalhos executados no mencionado prédio urbano da requerida (com as áreas coberta de 97,5 m2 e descoberta de 137 m2, inscrito na matriz sob o art.º 418 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2577/20100830) encontram-se licenciados pela Câmara Municipal de Peniche.

            b) A requerida alterou a configuração e abertura da aludida janela, aumentando os limites (inferior e superior) da sua altura, conforme previsto no respectivo alvará de construção.

            c) A requerida, levando em conta o mesmo alvará, procedeu à substituição do telhado e abriu uma varanda/terraço na água posterior do telhado, que dista a partir do seu ponto mais desfavorável, cerca de 10 (dez) metros da extrema tardoz do lote da requerente.

            d) Algumas das “questões” dos autos foram suscitadas, pelos requerentes, junto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Peniche, por exemplo, em Janeiro de 2015, tendo esta entidade considerado, designadamente, que o terraço de cobertura construído na água posterior do telhado do edifício principal dista, a partir do seu ponto mais desfavorável, cerca de 10 metros da estrema tardoz do lote da requerente, e que, no âmbito das suas competências, não encontrava fundamentos legais e regulamentares, em termos urbanísticos, que impedissem a aprovação do projecto de legalização e alteração em causa.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            A integridade moral e física das pessoas é inviolável (art.º 25º, n.º 1 da CRP).

            A todos são reconhecidos os direitos (…) ao desenvolvimento da personalidade, (…) à reserva da intimidade da vida privada (…) (art.º 26º, n.º 1, da CRP).

            A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição (art.º 62º, n.º 1 da CRP).

            Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, tal como todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (art.ºs 64, n.º 1 e 66º, n.º 1 da CRP).[2]
           
A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (art.º 70º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “tutela geral da personalidade”). Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (n.º 2).

            Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (art.º 80º, n.º 1 do CC).

            O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (art.º 1346º do CC).

            Na Lei n.º 19/2014, de 14.4, que define as bases da política do ambiente, prevê o seu art.º 5º: Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos (n.º 1). O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito (n.º 2).

            O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio (art.º 1360º, n.º 1 do CC). Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela (n.º 2). As referidas restrições não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público (art.º 1361º do CC).

            Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (art.º 335º, n.º 1 do CC). Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (n.º 2).

            Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida (art.º 878º do CPC).[3]

            3. O direito ao sossego, ao repouso e à tranquilidade da vida familiar são realidades que não podem ser ignoradas. Trata-se de factores que se mostram potenciadores, em grau muito elevado, da recuperação física e psíquica do indivíduo, nomeadamente nas situações de vida quotidiana na sua própria casa e que têm como principal escopo a prossecução de tais fins, constituindo-se, por esse motivo, tais direitos em emanação do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, direitos expressamente acolhidos nos normativos indicados em II. 2., supra. O direito ao repouso inscreve-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência (indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida), constituindo, enfim, uma componente dos direitos de personalidade. [4]

            4. E em matéria de colisão de direitos importa ter presente que “no caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo (v. g. um direito real, um direito de crédito, um direito familiar ou um direito público da Administração), face sobretudo à ainda mais acentuada diversidade dos bens tutelados e à frequente ocorrência de contraposições entre bens pessoais e bens patrimoniais, verifica-se normalmente um diferente peso jurídico em tais direitos. A respectiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores ínsitos nas proposições normativas referentes aos direitos conflituantes, adentro (…) do conjunto de bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo. Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou cheiros susceptíveis de incomodar gravemente[5] os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda”.

            Mas, nesse juízo ponderativo, não se poderá olvidar que mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses”.[6]

            5. Em caso de colisão entre o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono num ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de uso, fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence, deve prevalecer aquele. É que aquele direito, implicando com a integridade física e moral do indivíduo, isto é, afectando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade.

            Mas importa também averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, quando é certo que o sacrifício e compressão do direito inferior (no caso o direito de propriedade e livre iniciativa privada) apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.[7]

            6. Nos termos do art.º 1346º, do CC, para que uma pessoa, dona de um prédio vizinho se possa opor à emissão de ruídos, devem tais emissões ser provenientes de uma utilização anormal do espaço, ou deverá ocorrer um prejuízo substancial (dano considerável) para uso do seu imóvel. Donde resulta, neste caso, que o comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade de terceiros, terá que ir para além dos limites socialmente toleráveis e lesar, realmente, a integridade pessoal dos lesados.[8]

            Para que a dita prevalência seja equacionada, será necessário provar-se que a acção ilícita (no caso, a emissão de ruídos) viole o direito ao repouso, tranquilidade e sono dos requerentes da providência, devendo integrar-se estas lesões no que estabelece o aludido art.º. Nestas circunstâncias, sendo inconciliáveis os direitos em disputa, deve prevalecer, enquanto direito de personalidade, o direito ao repouso, descanso e saúde das pessoas lesadas.[9]

            7. Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições de interesses individuais, para que todos possam viver em conjunto em espaços necessariamente limitados.

            E não se poderá/deverá falar in abstracto na prevalência ou preponderância de uma espécie de direitos fundamentais em relação a outra, antes se exigindo a avaliação concreta do circunstancialismo fáctico de cada situação, tendo em conta os referidos princípios.

            Porém, a intensa e imperiosa convivência entre as pessoas leva a considerar que nas relações de vizinhança há que tolerar, obviamente até certo ponto, algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros.[10]

            Como bem se refere na decisão sob censura, a vida em sociedade implica necessariamente limitações à plena liberdade de cada um e por isso a tutela jurídica dos bens de personalidade só é admissível quando, face à consciência jurídica dominante, esses bens mereçam tutela autónoma e a ofensa, pela sua gravidade ou anormalidade, se deva considerar excluída dos riscos próprios da vida em comunidade.

            8. A presente situação envolve a ponderação de direitos de personalidade dos requerentes em contraposição com os direitos de propriedade e de livre exercício da iniciativa económica da requerida (e demais “licere” do seu direito de propriedade); importa averiguar, desde logo, se vem invocado e ocorre, ou é susceptível de ocorrer, conflito efectivo e relevante entre tais direitos.

            Ora, perante a factualidade descrita em I. e II. 1., supra, e o regime jurídico dito em II. 2., supra, não vemos, por um lado, que seja possível assacar à requerida qualquer ilegalidade ou irregularidade susceptível de afectar a obra de reformulação da cobertura do seu prédio, mormente no tocante à construção e à existência do mencionado terraço/cobertura, a partir do qual poderá usufruir de vistas e outras utilidades compatíveis com uma normal relação de proximidade ou vizinhança com os demais proprietários ou possuidores dos prédios implantados nessa zona, utilização essa normal/não anómala para um prédio habitacional (insusceptível de constituir uma servidão de vistas sobre o prédio da requerente – art.º 1362º do CC) e que, nas invocadas e apuradas circunstâncias, não se vê como possa causar aos requerentes incómodos e/ou perturbações além do que é socialmente consentido e tolerado (corporizando uma ameaça ilícita ao seu direito à reserva da intimidade da vida privada), inclusive à luz do regime jurídico vigente, em matéria de relações de proximidade/vizinhança.[11]

            E idêntico ou igual juízo recai sobre a actual dimensão da dita abertura da parede do anexo, porquanto, ainda que a mesma porventura não se situe a mais de 1,5 metros de distância da propriedade da requerente, da parte superior relativamente à qual os requerentes se insurgem (pretendendo que a “janela” seja rebaixada na parte que ultrapassa o muro de vedação), nem sequer será possível usufruir normalmente de quaisquer vistas…(cf., sobretudo, fls. 110, 114, 118, 122, 144 e 148).

            9. Por outro lado, é inegável que os requerentes têm na sua residência direito ao sossego, ao repouso, à tranquilidade da vida familiar, o que é tradução prática do seu direito à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio, e que, no caso em análise, poderá entrar em conflito com o direito que a requerida igualmente tem de, no seu referido prédio contíguo, desenvolver, por exemplo, a actividade de alojamento local ou similar.

            Efectuando a já possível ponderação dos direitos e interesses em conflito, em função do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada (previsível) lesão da personalidade e atendendo ainda à necessidade de averiguar e/ou ponderar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo - e, como vimos, o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante -, antolha-se irrecusável que a pretensão dos requerentes aponta para a eliminação de parte substancial do conteúdo do direito de propriedade da requerida (a que alude o art.º 1305º do CC)[12], além de que sempre importará atender às demais especificidades do caso, por exemplo, a circunstância de a situação das partes não se assemelhar à realidade e “mundivivência” da propriedade horizontal (bem conhecidas da generalidade dos cidadãos dos aglomerados urbanos), que sempre será admissível e necessário cultivar um aceitável nível de tolerabilidade aos ruídos por si gerados e eventuais ruídos envolventes [apelando-se, assim, a conceitos de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de bastar a prova de qualquer ruído para conduzir à procedência de toda e qualquer oposição à sua emissão] e que qualquer actividade que a requerida decida exercer/implementar no seu prédio sempre estará sujeita aos condicionalismos e às restrições legalmente previstos (cf., por exemplo, o preceituado nos art.ºs 2º, n.º 1; 3º, n.º 1; 6º e 8º do DL n.º 128/2014, de 29.8), tudo, levando-nos a considerar que também não se justificará qualquer medida a respeito da situação (hipotética) por último aventada.[13]

            10. Daí que tenhamos por correcta a fundamentação apresentada na decisão recorrida, designadamente quando se refere:

            - A maioria da população, sobretudo quem vive na cidade, tem vizinhos confinantes de cujos terraços e janelas se avistam os terraços e janelas dos prédios vizinhos e vice-versa, o que é inerente à vida em sociedade, e por esse motivo existem as portas e janelas e cortinados que impedem que se aviste o interior das habitações de algum olhar ocasional que necessariamente ocorrerá em virtude de os mesmos se encontraram no seu campo de visão.

            - Coisa diferente é alguém colocar-se parado a olhar, expiar, filmar, fotografar o prédio vizinho com o intuito de tomar conhecimento dos actos da vida privada de cada um, neste caso, verificar-se-ia a violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e aí existem vários meios legais que tutelam tal direito ao dispor de quem se considere lesado com tal actuação.

            - Se os AA. querem viver num sítio completamente alheio a olhares pontuais de vizinhos, que necessariamente ocorrerão em virtude da vizinhança e proximidade dos prédios, deverão escolher um local para viver onde não haja qualquer proximidade de vizinhança, estando desse modo completamente protegidos de qualquer olhar, agora não podem é vincular terceiros (vizinhos) a absterem-se de usar e fruir de um prédio (no exercício do direito de propriedade), nele fazendo obras (de acordo com as regras da construção, como foi o caso, face à posição da edilidade), de modo a não terem visibilidade para o logradouro, janelas ou portas dos prédios vizinhos, sendo que as portas e janelas existem, além do mais, para impedir que terceiros tenham visibilidade para o interior de qualquer prédio e tenham conhecimento da vida privada de cada um (e com essa finalidade também existem no prédio da A.).

            - Não existe pois, qualquer ameaça ao direito à reserva da intimidade da vida privada dos AA. com a mera edificação de um terraço e abertura de janela de onde se avistam as janelas, portas e logradouro do prédio dos AA..

            - Por outro lado, também não existe qualquer ameaça ao direito de personalidade dos AA., nomeadamente o direito o repouso e sossego, por a R. pretender (se for o caso) abrir um estabelecimento de alojamento no prédio que lhe pertence.

            - Os barulhos provocados por cantorias e música também podem ser produzidos por qualquer vizinho e não necessariamente resultantes de um estabelecimento de alojamento, e dentro de determinados parâmetros são toleráveis, sendo que os AA. conjecturam que irão ocorrer, porque conjecturam que a R. vai instalar no local um alojamento para surfistas que produzem esses barulhos, tratam-se pois de meras suposições que não podem de modo algum fundamentar qualquer ameaça a qualquer direito de personalidade dos AA..

            - Os AA. vivem em sociedade, e optaram por viver numa cidade rodeados de vizinhos, num prédio que segundo alegam não tem qualquer especial isolamento acústico, o que implica tolerar os barulhos inerentes à vida em sociedade e ao local que escolheram para habitar, obviamente dentro de certos limites que uma vez ultrapassados permitem aos AA. reagir e tomar as providências legalmente adequadas, não se podem é arrogar de um direito cuja ameaça se fundamenta em meros cenários que poderão ou não ocorrer.

            - Na verdade, face à factualidade alegada pelos AA. o que resulta é que estes configuraram um bem estar ideal (sem barulho e olhares de terceiros), e sentem-se afectados nessa idealização, não se verificando qualquer ameaça a direitos de personalidade que lhes assista, e talvez esse bem estar ideal (que não é consentâneo com o riscos de viver em sociedade), apenas possa ser alcançado pelos AA. numa vivência isolada de vizinhos, o que não é o caso, por opção dos AA..

            11. Em derradeira análise, o decretamento das providências concretamente adequadas especialmente previstas para o processo de tutela da personalidade, tendente a evitar a consumação de ameaça (ilícita e directa à personalidade física ou moral de ser humano) ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida (art.º 878º do CPC), pressupõe, necessariamente, a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral, exigindo-se, assim, a invocação e demonstração da existência do direito (sem o qual a hipótese de lesão não é concretizável).[14]

            É irrecusável que os requerentes não invocaram factos que permitam concluir pela existência de efectivas ou potenciais lesões (ilícitas, iminentes e irreversíveis) dos seus direitos de personalidade, nem sequer vemos configurados factos que apontem para uma qualquer violação das limitações ou restrições ao direito de propriedade consequentes das relações de vizinhança, i. é, restrições dirigidas precisamente a solucionar os conflitos que as situações ou relações de vizinhança podem originar[15] (cf., v. g., os art.ºs 1346º e 1360º, do CC), e, no presente estado de coisas, será certamente, e apenas, no domínio do procedimento ordinário/comum que a requerente poderá fazer valer os seus (eventuais) direitos enquanto proprietária, sem que já se mostre indiciado ou configurado quadro fáctico que possa envolver qualquer ofensa aos direitos de personalidade dos requerentes.

            Por conseguinte, dada a manifesta improcedência da pretensão deduzida no presente processo especial, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

            Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

            Custas pelos requerentes/apelantes.


*

15.11.2016

Fonte Ramos ( Relator)

Maria João Areias

Vítor Amaral



[1] Atendendo, sobretudo, aos documentos de fls. 49, 51, 66, 70, 90, 94, 102, 106, 110, 114, 118, 122, 125, 140, 144, 148, 152, 156, 195, 207, 208 e 209.
[2] E no art.º 24º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece-se que “toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres…”.

[3] Concretiza-se (na referida estatuição e demais normas do mesmo regime jurídico) o seguinte comando constitucional: Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (art.º 20º, n.º 5, da CRP).
[4] No mesmo sentido e exemplificando/concretizando, cf., entre outros, o acórdão da RP de 15.1.2013-apelação 902/09.9TJPRT.P1 (publicado no “site” da dgsi), onde se refere que tais normas “tutelam a preservação do direito básico de personalidade, pelo que não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade, não sendo, por conseguinte, tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer actividades lúdicas, de diversão ou económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio. Cada um tem o direito de viver em tranquilidade na sua casa de habitação, não só no desempenho dos seus afazeres diários e nos momentos de lazer, mas também, e especialmente, nas horas destinadas ao sono e ao repouso, indispensáveis ao retempero do desgaste físico e anímico que a vida provoca no ser humano, pois é essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia”.
   Desenvolvendo igual entendimento, cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 13.9.2007-processo 07B2198, 07.4.2011-processo 419/06.3TCFUN.L1.S1, 19.4.2012-processo 3920/07.8TBVIS.C1.S1 e 01.3.2016-processo 1219/11.4TVLSB.L1.S1, publicados no “site” da dgsi.
[5] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.

[6] Vide R. Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, 1995, Coimbra Editora, págs. 547 e seguintes.

[7] Cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 09.01.1996, in BMJ 453, 417 e de 15.3.2007-processo 07B585, 19.4.2012-processo 3920/07.8TBVIS.C1.S1 e 01.3.2016-processo 1219/11.4TVLSB.L1.S1, publicados no “site” da dgsi.
[8] Vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987, págs. 178 e seguinte e M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra 1967, págs. 141 e seguintes.
[9] Cf., entre outros, o cit. acórdão do STJ de 01.3.2016-processo 1219/11.4TVLSB.L1.S1.
[10] Cf. o acórdão da RG de 07.6.2011-processo 4860/05.0TBBCL.G1, publicado no “site” da dgsi.
[11] Vide ainda, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, cit., págs. 212 e seguinte e, relativamente a situações com alguma similitude, o citado acórdão do STJ de 01.3.2016-processo 1219/11.4TVLSB.L1.S1.
[12] Que assim reza: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

[13] Cf., a propósito, entre outros, os acórdãos da RC de 16.3.2010-processo 462/06.2TBTNV.C1 e da RP de 11.11.2014-processo 445/14.9TVPRT, publicados no “site” da dgsi.
[14] Vide, a este propósito e cremos que em idêntico sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo CPC, 2014, Vol. II, Almedina, pág. 422.
[15] Vide M. Henrique Mesquita, ob. cit., pág. 141.