Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
Data do Acordão: | 12/11/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TONDELA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | N.º 3 DO ART.º 410.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | I. O direito à execução específica na promessa a que alude o n.º 3 do art.º 410.º do Código Civil, aproveita ao contraente fiel, independentemente da sua posição no contrato; II. A declaração resolutiva emitida no pressuposto infundado do incumprimento do outro contraente, se judicialmente recusada a sua confirmação, não tem o valor de incumprimento definitivo “ipso facto” por recusa de cumprimento por banda do declarante; III. Não equivale a impossibilidade da prestação, para efeitos de afastar a execução específica do contrato, a recusa do cumprimento por banda do contraente remisso. | ||
Decisão Texto Integral: | I. Relatório
No Tribunal Judicial de Tondela, A..., cidadão alemão, casado, residente em ..., na Alemanha, veio instaurar contra B..., divorciado, residente na Rua ... Tondela, acção declarativa de condenação, então a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final seja declarada e confirmada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com o réu e este condenado a devolver a quantia entregue a título de sinal elevada ao dobro, acrescida dos juros vencidos desde a citação. Em fundamento alegou, em síntese útil, ter celebrado com o réu, em 11 de Fevereiro de 2009, acordo escrito, nos termos do qual o segundo, como promitente vendedor, prometeu vender ao demandante que, por seu turno, se obrigou a comprar, pelo preço de € 35 000,00, o prédio urbano que identifica no art.º 1.º da petição inicial. Mais alegou ter entregue ao réu, na pessoa do procurador deste, e aquando da outorga do contrato, a quantia de € 1 500,00 a título de sinal, obrigando-se a celebrar o contrato prometido até 31 de Julho de 2010. Tendo-lhe sido referido, aquando das negociações prévias à celebração do contrato, que o prédio prometido vender tinha uma área superior àquela que constava da matriz urbana, com indicação das respectivas estremas, a verdade é que, meses volvidos, quando intentou demarcar o prédio, já os limites apontados foram diferentes dos inicialmente identificados, tendo sido apurada uma área de 8 040 m2 em levantamento topográfico cuja realização foi ordenada pelo aqui demandante, muito distante dos 12 000 m2 referenciados pelo réu. Dadas as divergências encontradas no que respeita à área do imóvel e respectiva demarcação, bem como no que concerne à sua configuração, diz ter perdido o interesse na realização do negócio, o que é fundamento de resolução, pelo que emitiu declaração resolutiva, dada a conhecer ao réu em carta que para tanto lhe enviou em 29 de Julho de 2009. Deste modo, conclui, porque foi o réu quem deu causa à resolução, tem direito a haver para si a restituição do sinal em dobro, conforme peticiona. Regularmente citado, o réu deduziu oposição, na qual impugna que o prédio tenha área inferior àquela que pelo réu foi referida; pelo contrário, no levantamento topográfico efectuado apurou-se a área de cerca de 13 282,00 m2, precisamente a área demarcada e ocupada pelo autor na sequência da celebração do contrato promessa, que nela procedeu ao abate de dezenas de árvores, locupletando-se com valor superior a € 5 000,00. Porque o autor não procedeu à marcação da data para celebração do contrato prometido, conforme lhe competia nos termos do acordo celebrado, tomou o contestante a iniciativa de o fazer, não tendo o autor comparecido nem justificado a omissão. Com fundamento no incumprimento, por banda do autor, do contrato celebrado, deduziu reconvenção, pedindo seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do contraente faltoso, condenando-se este a pagar ao reconvinte a quantia de € 33 500,00, correspondente ao remanescente do preço em falta. Subsidiariamente, e para o caso de assim não ser entendido, pretende a condenação do reconvindo no perdimento a seu favor da quantia entregue a título de sinal e também no pagamento da quantia de € 5 000,00 a título de ressarcimento pelos danos causados no prédio prometido vender. Respondeu o autor, impugnando ter provocado quaisquer danos no prédio prometido vender, antes pretendendo tê-lo beneficiado com o corte de mato, silvas e acácias rasteiras que nele cresciam, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Fixado valor à causa e determinado o prosseguimento dos autos sob a forma ordinária do processo comum, foi proferido despacho a admitir a reconvenção, selecionados os factos assentes e organizada a base instrutória. Destas peças reclamaram autor e réu, com êxito parcial. Teve lugar audiência de julgamento e, decidida a matéria de facto sem reclamações, foi a final proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, mas julgou procedente e provado o pedido reconvencional principal, determinando “a execução específica do contrato promessa de compra e venda constante de fls. 16 e 17, condenando o autor no pagamento do preço remanescente, no total de € 33 500,00”. Inconformado com o assim decidido, interpôs o autor tempestivo recurso, extraindo das alegações produzidas as seguintes conclusões: “1.ª A douta sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto em que se baseia e os de direito que justifiquem a decisão de determinar a execução específica do contrato. 2.ª As partes clausularam o cumprimento do contrato promessa impreterivelmente até ao final do mês de Julho de 2009 (cláusula 4ª). 3.ª Era ao A. que incumbia o dever de notificar o R. do dia e lugar da escritura. 4.ª Em carta registada, o A. declarou ao R., em Julho de 2009, a resolução do contrato. 5.ª O que configura a vontade do A. de não cumprir a promessa. 6.ª O R., em carta de 19.08.09, interpretou o comportamento do A. como de incumprimento do contrato: “apenas posso concluir que pretende desistir….reservo o direito de reter o sinal entregue…” 7.ª A carta (sem procuração à signatária) enviada ao A., um ano depois, não quer dizer que ele estivesse então em mora, depois de, um ano antes, ambos terem declarado o incumprimento. 8.ª No mês acertado para a escritura, o A. incumpriu o contrato. 9.ª A própria sentença diz, no penúltimo parágrafo do capítulo IV, que “foi o A. quem incumpriu”. 10.ª Há que aplicar ao caso o art. 830º nºs 1 e 2 do C. Civil. 11.ª As partes afastaram a execução específica por convenção tácita, pois existiu sinal. 12.ª Dispositivo legal (nº2) que se aplica até por força de cláusula 7ª do contrato, onde as partes aplicam ao presente contrato o regime do art.º 830.º do C. Civil. 13.ª Era ao R. que incumbia o ónus de elidir a presunção da lei, o que não fez, aliás em concordância com a sua carta de 18.08.09. 14.ª A jurisprudência dá razão ao A. e a lei é objectiva, aplicando-se ao caso o n.º 2 do art. 830º do CC. 15.ª Isto porque o objecto do contrato é um prédio rústico e existiu sinal. 16.ª Atento o incumprimento e a existência de sinal, não poderá ser determinada a execução específica mas, quando muito, a perda do sinal. 17.ª A douta sentença, padecendo de invocada nulidade, violou, entre outras, as normas do art.ºs 442.º-2 e 830.º-1 e 2 do Cód. Civil”. Com tais fundamentos, pretende a revogação da decisão no tocante à determinação da execução específica, admitindo no limite a sua condenação na perda do sinal. O réu reconvinte contra alegou doutamente, batendo-se pela manutenção do julgado, extraindo a seguinte síntese conclusiva das contra alegações apresentadas: “1.ª A douta Sentença recorrida encontra-se devidamente assinada electronicamente e muito bem fundamentada, quer de facto quer de direito, não padecendo de qualquer vício susceptível de justificar a sua nulidade; 2.ª A execução específica requerida pelo ora recorrido e reconvinte B... corresponde a uma acção de cumprimento, exprimindo a opção pelo cumprimento, por perdurar o seu interesse na prestação. 3.ª Essa opção do ora Recorrido pelo cumprimento da promessa não pode ser esmagada pela imposição unilateral da vontade do Recorrente A... da sua recusa terminante em não cumprir. 4.ª Só o promitente vendedor fiel (o ora Recorrido) gozaria da faculdade de resolver o contrato-promessa por incumprimento do promitente faltoso ora Recorrente. 5.ª O direito à execução específica, no caso de promessa de compra e venda de um prédio urbano, não pode ser afastada por convenção das partes, nem pela entrega de sinal”. Sabido que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, como resulta do preceituado nos art.ºs 684 n.º 3 e 685.º-A, ambos do CPC, são as seguintes as questões a decidir, correctamente identificadas pelo réu nas suas contra alegações: i. da nulidade da sentença por falta de fundamentação; ii. do incumprimento definitivo e sua coexistência com o pedido de execução específica do contrato; iii. da existência do sinal e conciliação com o recurso à execução específica. II- Fundamentação De facto Da 1.ª instância vem-nos a seguinte factualidade: A. Em 11 de Fevereiro de 2009, o Autor e o representante do Réu, seu pai C..., procurador com os devidos poderes legais para o acto, outorgaram contrato promessa de compra e venda, pelo qual o Réu (através do seu procurador) prometeu vender e o Autor, por sua vez, prometeu comprar, livre de encargos e ónus de natureza real, pelo preço global de 35.000€ (trinta e cinco mil euros) um prédio urbano composto de casa de habitação em ruínas com a superfície coberta de 111m2 e logradouro de 9 289m2 sito em ... concelho de Oliveira de Hospital, a confrontar de Norte com ..., sul com ... (Herdeiros), Nascente com Barroca e Poente com ..., inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o n.º .../19960115 (al. A). B. Na data de assinatura do contrato promessa de compra e venda supra referido, o Autor entregou ao procurador e pai do Réu, a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 1.500€ (mil e quinhentos euros) da qual, através da assinatura do dito contrato, deu a respectiva quitação (al. B). C. Nos termos da cláusula 4.ª do acordo celebrado, “A escritura ou documento particular autenticado de compra e venda do prédio (…) será celebrado impreterivelmente até ao final do mês de Julho do corrente ano [2009], devendo para esse efeito o segundo outorgante [aqui autor], notificar o primeiro outorgante, através de carta, indicando dia, hora e local da realização da mesma/o” (al. C) e documento de fls. 16/17). D. Nos termos da cláusula 3.ª b) do mesmo acordo, “O remanescente do preço, ou seja, a quantia de € 33 500,00 será pago no acto da assinatura da escritura pública ou do documento particular autenticado através do qual se faça a transmissão definitiva do prédio urbano melhor identificado na cláusula primeira” (idem). E. Do acordo celebrado consta uma cláusula 7.ª com o seguinte teor: “As partes desde já convencionam a aplicação ao presente contrato do regime da execução específica nos termos do art.º 830.º do Código Civil”. F. Previamente à assinatura do contrato promessa de compra e venda, as partes já se tinham deslocado dias antes ao local, tendo o Sr. C...(pai do aqui Réu B...) indicado as estremas da propriedade ao Autor, tendo na altura referido que a área constante na matriz urbana da dita freguesia era inferior à área real do prédio, ou seja, que realmente tinha cerca de 12 000 m2 (resposta aos art.ºs 1.º e 8.º). G. Após a assinatura do contrato, o autor passou a residir no terreno, para o que aí estacionou uma roulotte (resposta ao art.º 10.º). H. O autor procedeu à limpeza do terreno, cortando os vegetais que aí se encontravam, árvores e outras, de espécies e em quantidades que não foi possível fixar com precisão (resposta aos art.ºs 11.º, 17.º e 12.º). I. Após a celebração do contrato, o autor deslocou-se à Alemanha (resposta ao art.º 2.º). J. O autor regressou da Alemanha e deslocou-se de novo à propriedade (resposta ao art.º 3.º). K. Em momento que não foi possível fixar, o pai do réu, em representação deste, mandou implantar vigas de betão sinalizando os limites da propriedade (resposta ao art.º 9.º). L. Em data que não foi possível fixar com rigor, mas após o regresso do autor, houve uma reunião no local, finda a qual não houve entendimento entre autor e réu (resposta aos art.ºs 6.º e 7.º) M. O autor enviou ao réu a carta registada com A/R datada de 29 de Julho de 2009, que foi recebida por este em 6-08-2009, com o teor constante de fls. 20 e 21, na qual declara resolver o contrato promessa de compra e venda outorgado em 11 de Fevereiro de 2009, com fundamento no facto do prédio prometido comprar não apresentar a área correcta, estando em falta cerca de 1 400 m2, tendo igualmente sido desrespeitado o acordo de estremas, aqui se dando, quanto ao mais, por reproduzido o seu teor (al. D). N. O R. B... respondeu ao A. por carta de 19 de Agosto de 2009 que compõe fls. 42 a 43 dos presentes autos, na qual alega encontrar-se o autor em incumprimento, dado que o prédio prometido vender tem as características e os metros (muitos mais metros) do que o que foi prometido vender, referindo ainda que “perante tal missiva, apenas posso concluir que pretende desistir, sem qualquer razão válida, do negócio, pelo que, se assim for, perderá direito ao sinal, bem como me terá de indemnizar pelos cortes de árvores e outras espécies feitas na minha propriedade”, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o respectivo teor (al. E). O. O R. B... tomou a iniciativa de marcar para o dia 7 de Julho de 2010, no Cartório Notarial de Arganil, a outorga do contrato definitivo de compra e venda, tendo notificado o A. A...para comparecer (al. F). P. O A. A...não compareceu (al. G). Q. A área global do prédio prometido vender / comprar é superior a treze mil e inferior a treze mil e trezentos metros quadrados (resposta ao art.º 13.º). R. A estrema nascente do prédio desenvolve-se, do caminho até ao rio, do modo que melhor se esquematiza nos levantamentos constantes das folhas 19 e 56 (resposta ao art.º 14.º). De Direito i. da nulidade da sentença por falta de fundamentação Suscitou o recorrente em sede de recurso a nulidade da sentença por falta de fundamentação, de facto e de direito, (al. b) do n.º 1 do art.º 668.º), invocando ainda a nulidade prevista na al. a) do preceito. No que se refere à invocada -cremos que por lapso- falta da assinatura do juiz, é óbvio que não se verifica, encontrando-se a decisão assinada electronicamente pelo Mm.º juiz que a proferiu. No que concerne à nulidade decorrente da ausência de fundamentação, desde já se adianta, temo-la igualmente por não verificada. O art.º 158.º do CPC impõe ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide n.º 1). Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e ainda quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (vide als. b) e d) do art.º 668.º do CPC). O dever de fundamentação das decisões corresponde a uma exigência constitucional (cf. art.º 205.º, n.º 1 da CRP), sendo um instrumento legitimador da própria decisão -quanto mais persuasivo for o seu discurso, mais facilmente será convencido o seu destinatário e acatado o seu conteúdo- constitui ainda garantia da efectividade do direito ao recurso. Todavia, conforme sem dissêndio vem sendo entendido, só a absoluta, que não a deficiente ou pouco persuasiva fundamentação, recai na previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Assim, para que se verifique o vício da falta de fundamentação, exige a lei que tenham sido de todo omitidas as razões (de facto e/ou de direito) que conduziram à prolação daquela concreta decisão (v., por todos, aresto do STJ de 15/12/2011, processo n.º 2/09.9 TTLMG.P1S1 e desta mesma Relação de 17/4/2012, processo n.º 1483/09.9 TBTMR, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, no caso em apreço, tal vício claramente não se verifica, tendo o M.mº Juiz elencado os factos provados com relevo para a decisão a proferir e explanado com suficiência e de forma inteligível as razões de direito que, em seu entender, justificam a decisão proferida. Saber se o fez com acerto é questão que se prende com o mérito da decisão, cuja apreciação extravasa claramente do quadro da invocada nulidade que, assim, se julga improcedente. ii. do incumprimento definitivo e sua conciliação com o pedido de execução específica do contrato; Vejamos: Ao fixarem um prazo para o cumprimento de determinado negócio, as partes podem apor-lhe um prazo fixo absoluto, caso em que a mora do devedor pode eliminar todo o interesse na prestação, fazendo-o recair em inadimplemento definitivo, ou antes um prazo fixo relativo, susceptível tão só de constituir o devedor em mora “debitoris”. No caso em apreço, apesar do advérbio utilizado -“impreterivelmente”- propendemos a considerar que daqui não resulta a perda do interesse dos contraentes na prestação da contra parte pelo mero decurso do prazo nem, outrossim, tal decorre da natureza das prestações a que autor e réu se vincularam. Para que se concluísse pela essencialidade do termo fixado era necessário que as partes, no texto e/ou no contexto do contrato, evidenciassem inequivocamente tal vontade, mormente através da advertência de que o incumprimento do prazo fixado faria recair o contraente obrigado à marcação do acto, no caso o autor, em incumprimento definitivo, referência que do acordo não consta[7]. Acresce que na essencialidade subjectiva, a vontade das partes pode ser no sentido de o vencimento do termo conferir ao credor o direito de resolução sem, contudo, significar renúncia ao direito de exigir o cumprimento retardado da prestação, hipótese que deverá prevalecer em caso de dúvida[8]. Daí que o prazo fixado haja de ser qualificado de relativo, tendo-se o autor constituído em mora “debitoris” -atendendo à definição de mora do devedor como o atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação- quando não procedeu à marcação do acto formalizador da transmissão do direito de propriedade sobre o prédio identificado em A) no prazo fixado, posto que o réu reconvinte não perdeu interesse na prestação, como o evidencia o facto de ter procedido à marcação da escritura cerca de 1 ano depois, tendo notificado o autor promitente comprador para comparecer, o que este não fez. Faz-se ainda notar que do teor da missiva antes enviada pelo reconvinte ao autor reconvindo não pode extrair-se, como este parece defender, que estivesse a renunciar antecipadamente ao seu direito à execução coerciva da prestação. iii. da existência do sinal e sua coexistência com o pedido de execução específica.
[6] Assim, para além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, o carácter definitivo do incumprimento consuma-se se, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação. Esta superveniente inutilidade para o credor da prestação terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio bem com das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, não bastando a simples diminuição do interesse mas relevando apenas a sua perda absoluta traduzida, via de regra, no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer (vide aresto do STJ de 16/3/99, in CJ, tomo 1.º, pág. 165). [12] No sentido de que a existência de sinal passado não inviabiliza ao promitente cumpridor do contrato-promessa a faculdade de impor ao promitente que o não cumpra a respectiva execução específica, acórdão do STJ de 25/6/2009, processo 09 B 0043, sendo relator o Ex.mº Sr. Cons.º Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt. |