Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2493/12.4TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR
JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
SOCIEDADE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 403, Nº 5 DO CSC E ART. 342, Nº 1 DO CC
Sumário: 1. É à ré sociedade que cabe o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa de destituição do administrador.

2. Os fundamentos da destituição devem constar da acta da deliberação da destituição.

3. O administrador destituído tem direito à indemnização nos termos do art. 403, nº 5 do CSC tanto no caso em que a ré sociedade não invoca na assembleia a destituição por justa causa como no caso em que a ré invoca a justa causa mas não a prova.

4. Para fazer valer o referido direito de indemnização, deve o autor alegar e provar os danos que sofreu em virtude da destituição, nos termos do art. 342, nº 1 do CC.

5. A falta de alegação e de prova desses danos não pode ser suprida mediante o recurso a presunções naturais.

6. O direito de indemnização, pelos danos sofridos, nos termos gerais de direito, que se encontra previsto no art. 403, nº 5 do CSC, abrange tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


*

A... intentou a presente acção com processo ordinário contra “Termas B... , S.A.” pedindo que seja declarada anulada a deliberação da Ré, de 29/07/2012, que: a) destitui o Autor de Presidente do Conselho de Administração, por justa causa, e cujos fundamentos probatórios competia à Ré invocar, o que não fez, nem resulta dos pressupostos enunciados para votação e constantes na acta; b) elegeu um novo administrador imediatamente após a destituição do autor, sem que tal estivesse previsto no aviso convocatório, eleição essa que configura abuso do direito e apropriada para satisfazer propósitos pessoais da eleita e de terceiro filho; e, consequentemente, por não se provar a justa causa, seja a Ré condenada a indemnizar o autor nos pedidos por este formulados para o ressarcir de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência directa da deliberação ilegal da Ré.

Alega, em síntese (acompanhando-se, doravante, o  relatório da sentença), que ele (Autor) integrou como Presidente o órgão conselho de Administração (C.A.) da Ré desde 1998, sendo titular de 1442 acções com o valor de 10 Euros cada, sendo que tal C.A. integrou ainda, os vogais que identifica. A sociedade ré mediante convocatória datada de 05-07-2012, subscrita pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade ré, reuniu na sede da empresa, no dia 29-07-2012, desde as 15 horas até às 23 horas, subordinada a uma ordem do dia, com seis pontos (visando esta acção apenas os pontos 1 e 4) sendo que nenhum accionista requereu que na convocatória fosse incluindo qualquer assunto, designadamente a destituição do presidente do conselho de administração ou a eleição de novo administrador. Da discussão do ponto 1 e do ponto 4 da ordem do dia não decorre que o Autor tenha sido alvo de qualquer juízo de censura ou que tenha agido fosse em que âmbito fosse com culpa ou que tivesse provocado directa ou indirectamente qualquer dano patrimonial ou na imagem institucional da Ré, sendo certo que nem o Conselho de Administração nem o ROC nem a Assembleia Geral invocaram um só acto que fosse perpetrado pelo Autor que pudesse integrar a violação dos seus deveres fundamentais tais quais estão consignados nos estatutos ou na lei. A deliberação de destituição de justa causa foi estribada numa proposta formulada não por um accionista mas sim pelo Presidente da Mesa o que configura uma grave violação da lei e até dos princípios éticos, e na sua fundamentação a Assembleia não foi capaz de tipificar as razões objectivas integradoras do conceito de justa causa, nem enumerou um só motivo que possa ser assacado ao Autor e que configure situação grave do seu comportamento o qual a própria assembleia não reputou em nenhuma intervenção de culposo. A deliberação em causa não constava na ordem do dia pelo que também por essa razão é ilegal. A eleição da nova Administradora, nas condições que descreve, configura uma deliberação apropriada para satisfazer os propósitos de um ou mais accionistas, atendendo aos laços de parentesco existentes entre a eleita e o Presidente e o 1º Secretário da mesa, pelo que viola a lei e a torna susceptível de anulação, que invoca. A destituição do Presidente não foi a destituição do Administrador, pelo que a ter havido destituição pelos motivos apontados, no que não concede, a mesma deveria incidir sobre todo o Conselho de Administração e não sobre o Presidente.

Mais sustenta que foi eleito administrador da Ré em 4/06/2011 e subsequentemente presidente do respectivo C.A. para o triénio 2011/2013, com o vencimento mensal de (14 meses/ano) de 2.310 Euros, sendo que, pelo facto de ter sido destituído, sem que alguma coisa, notícia, rumor, atitude, comportamento ou alerta fosse de quem fosse lhe tivesse sido transmitido, velado ou expressamente emitido de forma que tivesse a obrigação de perceber que tal destituição poderia ocorrer, perdeu um rendimento fundamental para o equilíbrio do seu agregado familiar, tendo deixado de auferir 16.170 Euros, respeitante aos ordenados de 2012 (6 meses x 2.310 Euros + 1 mês de subsídio de Natal) e ainda 32.340 Euros, respeitante aos ordenados vincendos de 2013 (12 meses até ao términus do mandato mais o subsídio de férias e de natal), pelo que tem uma perda ou um lucro cessante pela sua destituição como Presidente do C.A. de 48.510 Euros. Mais alega que teve danos morais que concretiza e, o que faz incorrer a Ré na obrigação de o indemnizar, nos termos do artigo 484º do Código Civil, pelo que reclama a esse título o pagamento da quantia de 25.000 Euros.

Contestou a Ré sustantando a improcedência da acção e a sua absolvição, tendo, em súmula, alegado que: - A Certificação Legal de Contas feita pelo ROC., que se encontra anexa às Contas do Exercício de 2011, apresenta reservas às demonstrações financeiras que não são meras divergências técnicas, existindo sobreavaliação do Activo, o que significa que o resultado do exercício apresentado não corresponde ao que resultaria desses ajustamentos, que seria certamente um resultado líquido negativo superior ao verificado, sendo, para além do mais, um princípio de boa gestão que se tenha em conta a dificuldade ou impossibilidade de cobrança de créditos; - As intervenções dos accionistas e a forma como decorreu a AG encontram-se devidamente plasmadas na respectiva Acta nº 60, junta pelo A, sendo que a págs. 31 e 32, a accionista C... questionou o A., por duas vezes, para informar quais as medidas que estavam a ser tomadas para inverter a tendência de quebra de vendas, mas o A. não responde a essa questão, não apontando uma única medida que tenha tomado ou esteja a pensar tomar para inverter essa tendência. Aliás, bem elucidativa é a afirmação, atribuída ao A. a pág. 36, de afirmar que “não respondia a mais nada, porque se o fizesse teria de responder de uma forma grosseira”. (Acta nº 60); - O A. vai dizendo que afinal foram os outros membros do CA que não deram explicações para se oporem à intenção do A. de alterar as taxas de depreciação dos activos, o que não corresponde à verdade, porquanto o Vogal E... explica qual o motivo de sua oposição, baseada na falta de estudos sobre a matéria, e na posição do ROC, que o informou “que se não houvesse um fundamento credível as alterações não deveriam ser efectuadas”. (Acta, fl. 25); - O terreno que o Autor alude na p.i. foi comprado por muita insistência deste, que o considerava um investimento estratégico para a sociedade, e custou a esta cerca de 225.000,00 €, pagos com recurso a empréstimo bancário, pelo que ainda houve lugar ao encargo de juros, tendo o mesmo sido comprado em 2008, sendo que o A. nunca apresentou qualquer estudo para o aproveitamento desse investimento estratégico, que nenhum benefício trouxe à sociedade, pese embora o tempo decorrido; - Dado que o terreno tem algumas oliveiras, o A. manda alguns trabalha P... das termas fazer a apanha da azeitona e manda fazer azeite num lagar, sendo que sociedade Ré paga esse serviço, e o A. fica com azeite para si, gratuitamente, assim se justificando um investimento estratégico de mais de duzentos mil euros; - A AG em apreço, destinada à aprovação de contas e realizada em finais de Julho, viola completamente os prazos estabelecidos no art. 18º do Estatutos da Sociedade, e no art. 376º nº 1 do CSC., donde resulta que o CA, presidido pelo A., não cumpre esses deveres a que está obrigado, sendo certo que já não era a primeira vez que esses prazos não eram cumpridos, conforme o A. reconhece no art. 34, declaração que se aceita para valer como confissão e não mais ser retirada; - O Presidente da Mesa da AG interpelou em Março de 2012, por carta registada com AR, o A. para que este informasse quando teria prontos o Relatório e Contas, a fim de se convocar a AG, e não recebeu qualquer resposta, o que demonstra total indiferença do A. pelos demais Órgãos Sociais, (pág. 29 da Acta 60); - O CA, a que o A. presidiu durante catorze anos, nunca funcionou como um verdadeiro órgão colegial, pois durante os últimos dez anos, em que funcionou com a composição que tinha à data da realização da AG em apreço, apenas terá reunido por onze vezes, face ao número de actas existentes (pág. 30 da Acta 60); - Na AG realizada em 29 de Julho, foram discutidos todos os pontos da Ordem de Trabalhos, da forma que os accionistas entenderam discutir e com ampla liberdade da mesa;- O A., enquanto Presidente do CA, nunca suscitou grandes discussões com os outros membros, antes agindo sempre como se tivesse o poder absoluto; - Desde logo, dispõe o art. 376º nº 1 c) do CSC, que cabe à AG ordinária “proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se for caso disso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores.”; - Acresce que o art. 403º nº 1 do CSC, estabelece que “qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento”; - O ponto 4 da ordem de trabalhos era exactamente a “apreciação geral da administração e da fiscalização da sociedade”, pelo que nada impedia que os accionistas deliberassem, se o entendessem, destituir o A. das suas funções, como vieram a entender, ou seja, tendo sido proposto aos accionistas a destituição do A. das funções que vinha desempenhando, estes votaram favoravelmente a proposta, e essa votação foi legal, sendo eficaz a destituição; - Foi exactamente por os accionistas saberem o que estava em causa, e perceberem que a manutenção do A. em funções só iria agravar a situação da sociedade, que os fez votar no sentido da destituição, e podendo os accionistas deliberar a destituição do A., como fizeram, cabe tão só apreciar se a destituição foi devidamente alicerçada em justa causa ou não. - Desde logo, e como resulta da Acta nº 60, que reflecte a discussão havida na AG, várias irregularidades se podem apontar ao A. na sua qualidade de Presidente do CA; - Acresce que o A., sendo Presidente do CA, não demonstra possuir qualquer estratégia para o futuro da sociedade, designadamente no que se refere à inversão da tendência para a quebra de vendas, e também não deu qualquer resposta ao accionista D... , quando este lhe pediu, por escrito, “relatórios e outros documentos referentes aos últimos três anos da actividade da empresa”; - Nas contas da sociedade ao longo dos anos eram lançados dados incorrectos relativamente aos inventários, como o próprio A. reconhece; - Todos estes factos, devidamente consubstanciados na acta da AG, demonstram claramente a violação dos deveres do A. enquanto Presidente do CA, e não colhe a justificação da eventual ausência dos restantes membros do CA, pois manifestamente essa situação convinha ao A., que assim podia tomar todas as decisões que entendesse, sem reunir o CA, e gerindo e administrando a sociedade como se fosse o único Administrador; - O A. foi guardando em sua casa, ao longo de vários anos, diversa documentação, incluindo correspondência, facturas, contratos, etc., da sociedade, e que se recusou a entregar, bem como outros bens, situação que ainda hoje se mantém, com graves prejuízos para a sociedade, pois nem sequer sabe que fornecimentos tem e a quem deve, pois toda essa documentação está em poder do A., acrescendo ainda o automóvel Citroen C5, e outros bens, e tendo abandonado nas instalações da sociedade o computador portátil que lhe estava entregue, mas com o disco rígido formatado e sem quaisquer dados; - Aliás, só agora o novo CA se vai apercebendo de outras irregularidades, e que mais reforçam a prática de actos que consubstanciam a violação de deveres, como sejam a celebração de contratos em nome da sociedade sem que deles conste a assinatura de dois administradores, como exigem os Estatutos, mas apenas a sua; - Está também a apurar-se que o A. fazia despesas que pagava, mas que depois as lançava como suprimentos à sociedade, assim como frequentemente ficava com documentos de despesas da sociedade em seu poder, designadamente compras, e que os entregava na contabilidade tardiamente, impossibilitando o seu lançamento tempestivo, e com isso impedindo várias vezes as deduções de IVA a que a sociedade tinha direito;- Esses documentos, não entrando na sociedade, também não eram conferidos, rubricados e lançados nos registos da sociedade; - À medida que se vão analisando documentos (os que existem), vai-se consolidando a convicção de o A. fazer uma administração da sociedade, pelo menos nos últimos tempos, sem qualquer estratégia de gestão, sem ouvir os outros membros do CA, que manifestamente estavam sem funções atribuídas, ou com funções sem qualquer ligação à administração efectiva da sociedade; - Já se apurou que foi mantida uma situação de incumprimento contratual com o IAPMEI, (doc. nº 3, que se junta e dá por reproduzido), situação que só agora foi detectada; - O A. demonstrou violação dos deveres de zelo e de diligência, e de desrespeito pelos Estatutos e pela lei; sonegou informações aos accionistas e aos outros membros do CA; não fomentou um verdadeiro trabalho de equipa no CA; fez investimentos vultuosos sem qualquer benefício para a sociedade; entregava documentos tardiamente ao Técnico Oficial de Contas; manteve e mantém em seu poder bens e documentos da sociedade, dos quais esta necessita para a gestão da sua actividade; não tem qualquer estratégia para ultrapassar a situação actual da sociedade, com diminuição de clientes e de vendas, pelo que existem assim motivos que consubstanciam justa causa para a destituição do A. das suas funções no CA, sendo que o futuro demonstrará certamente a existência de mais factos; - O comportamento do A. assumiu aspectos graves, quer pela continuação dos comportamentos descritos, quer pelos prejuízos que causaram à Ré e aos accionistas, que naturalmente pretendem receber dividendos do seu capital. - Relativamente à eleição de novo Administrador, dispõe o art. 393º nº 3 al. d) do CSC, que faltando definitivamente um dos administradores deve proceder-se à sua substituição, a qual poderá ser feita por eleição de um novo administrador; nada se diz quanto à oportunidade dessa eleição; - Ora a falta definitiva do administrador resultou da sua destituição com justa causa em AG, pelo que, naquele momento, se sentiu a necessidade de o substituir; - Do mesmo preceito legal, da sua alínea b), retira-se que, não havendo administradores suplentes, como não havia, pode a substituição ser feita por cooptação dos outros membros do CA, sendo que essa cooptação se considera válida sem qualquer outra formalidade, (“a contrario” da cooptação feita pelo Conselho Fiscal ou pela Comissão de Auditoria – nº 3 al.c) e nº 4). - Deve entender-se que se o legislador prevê a possibilidade de substituição de um administrador pelo próprio CA, então, sendo o CA, como dispõe o art. 391º, designado no contrato de sociedade ou eleito em AG, e respondendo perante os accionistas, reunidos em AG, que podem destituir os administradores;- Mal se perceberia que os accionistas não tivessem os mesmos poderes que os restantes administradores, e necessitassem de mais formalidades do que estes para escolher um novo administrador; - Na AG em apreço encontrava-se representado mais de 90% do capital social, e entendeu-se conveniente que a substituição do administrador destituído fosse feita de imediato; - Esta não é uma deliberação para a qual o legislador exija maiorias qualificadas, e certamente que, tendo a ver com as necessidades de gestão de uma sociedade, assim como se permite a destituição, mesmo sem inclusão na ordem de trabalhos, também a eleição do administrador substituto se poderá fazer da mesma forma. - A deliberação não enferma, assim, de qualquer vício que a invalide; - Relativamente à indemnização ao Autor, estabelece o nº 5 do art. 403º do CSC que “se a destituição não se fundar em justa causa, o administrador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”; - Daqui resulta que a indemnização de um administrador, em caso de destituição por justa causa, tem por limite máximo o valor das remunerações que deixou de auferir até final do mandato; e quanto a este entendimento, é o mesmo consensual na doutrina e na jurisprudência; - Como se demonstrou, a destituição do A. fundou-se em justa causa, pelo que nenhuma indemnização haverá a pagar; - Todavia, por mera cautela e sem conceder, a não se demonstrar a existência de justa causa, nunca a indemnização do A. poderia exceder o que teria a receber a título de remunerações até ao fim de 2013, altura em que cessaria o mandato, sendo esse valor de cerca de 48.510,00 €, de rendimento bruto, não haverá lugar a qualquer outra indemnização, seja a que título for, pelo que nunca poderia ser fixada ao A. uma indemnização a título de danos não patrimoniais. - Por cautela, dirá ainda que não sabe, nem tem obrigação de saber, se são verdadeiras ou não as alegações feitas nos arts. 87 a 97, o que vale como impugnação, 102º, mas sendo certo que o valor peticionado, além de indevido, é manifestamente exagerado.

Foi elaborado o despacho saneador com a selecção dos factos assentes e da base instrutória, que não mereceu reclamação.

Após julgamento decidiu-se a matéria de facto sem qualquer reclamação, tendo sido, a final proferida sentença que concluiu:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decide-se:

I - Condenar a Ré Termas B... , S.A., por ter destituído sem justa causa o autor A... , a pagar ao mesmo a quantia de 48.510 Euros (quarenta e oito mil e quintos e dez euros) a título de danos patrimoniais;

II - Absolver a ré do demais peticionado pelo Autor.

Custas pelo Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento.

Registe e Notifique. “

Inconformada, veio a ré interpor recurso cuja alegação rematou com as seguintes conclusões:

“1 – O Tribunal deu como não provada a matéria constante dos arts. 26º a 28º da base instrutória, mas a mesma deveria ter sido dada como provada.

2 – Essa conclusão resulta do depoimento das testemunhas E... , D... e F... , que confirmaram que o A. não apresentava orçamento anual; não tinha qualquer plano de gestão; incentivou a compra de um terreno sem ter qualquer objectivo para a sua utilização, e apenas provocou encargos e gastos para a sociedade.

3 – A justa causa de destituição consiste na violação dos deveres impostos ao administrador e que ponham em causa a confiança da sociedade.

4 – A prova da existência de justa causa deverá resultar da acta da respectiva assembleia, mas também do conhecimento que os accionistas têm da actividade do administrador no momento da destituição, ainda que esse conhecimento não conste da acta.

5 – Da acta de uma assembleia não é obrigatório constar a transcrição de todas as intervenções mas apenas uma síntese das mesmas, e o resultado das votações sobre as matérias votadas.

6 - A não verificação de justa causa é um facto constitutivo do direito à indemnização, pelo que a sua alegação e prova cabe ao autor.

7 – Só a destituição sem justa causa confere ao administrador o direito à indemnização.

8 – A indemnização por danos patrimoniais tem como tecto o valor das remunerações que o administrador deveria auferir até ao fim do seu mandato, mas dever corresponder aos danos efectivamente alegados e provados.

9 – Tendo o A. sonegado informação aos accionistas; tendo provocado gastos elevados à sociedade com a aquisição de um terreno para o qual não tinha qualquer utilização; não tendo um plano de gestão nem orçamento anual; e considerando todos os factos constantes da Acta nº 60, verifica-se que o A. incumpriu os seus deveres de uma gestão diligente e zelosa e de respeito pelos accionistas, o que motivou a falta de confiança da sociedade.

10 – Ocorreu assim justa causa de destituição do A.

11 – Não tem o A. direito a indemnização, pois foi destituído com justa causa.

12 – Caso assim se não entenda e se considere que não se verificou justa causa de destituição, então cabia ao A. alegar e demonstrar quais os danos efectivamente sofridos.

13 – Não tendo o A. logrado demonstrar esses danos, deveria ter sido a Recte. Absolvida do pagamento de indemnização.

14 – A sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 342º nº 1 do Cód. Civil; dos arts. 64º e 403º nº 5, do Cód. das Sociedades Comerciais.”

Pede, a terminar que se revogue a sentença e se altere a resposta à matéria de facto, considerando-se verificada a justa causa de destituição e absolvendo-se a Recorrente do pedido de indemnização ou, não se entendendo, considerar-se que o Recorrido não fez prova dos prejuízos sofridos pelo que não poderá ser-lhe atribuída qualquer condenação.

O autor respondeu sustentando a improcedência do recurso.

Cumpre decidir:

A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:

~”1. A ré “Termas B... , S.A.” é uma sociedade anónima, com sede na Rua (...) , concelho de Viseu, regendo-se, além do mais, pelos Estatutos constantes de fls. 22 a 24, tendo actualmente o capital social de € 100.000, representado por 10.000 acções ao portador, com o valor nominal de € 10 cada (alínea A) dos factos assentes).

2. O autor A... , sendo titular de 1442 acções da sociedade ré, integrou, como presidente, o seu conselho de administração desde o ano de 1998 (alínea B) dos factos assentes).

3. O conselho de administração da ré era ainda constituído por G... , como vogal, desde o ano de 1998, sendo este titular de 1000 acções da sociedade ré (alínea C) dos factos assentes).

4. O conselho de administração da ré era ainda constituído por E... , como vogal, desde o ano de 2000, sendo este titular de 40 acções da sociedade ré (alínea D) dos factos assentes).

5. H... , titular de 200 acções da sociedade ré, é presidente da sua mesa da assembleia geral (alínea E) dos factos assentes).

6. I... , titular de 44 acções da sociedade ré, é 1º secretário da sua mesa da assembleia geral (alínea F) dos factos assentes).

7. L... , titular de 10 acções da sociedade ré, professor e padre, é 2º secretário da sua mesa da assembleia geral (alínea G) dos factos assentes).

8. Mediante convocatória datada de 05-07-2012, subscrita pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade ré, e cujo teor foi sugerido pelo conselho de administração, foi convocada uma reunião da assembleia geral da ré a ter lugar na sede da empresa, no dia 29-07-2012, pelas 15 horas, com a seguinte “ordem do dia” (cfr. documento junto a fls. 25):

“1 – Deliberar sobre o relatório de gestão do Conselho de Administração e contas do exercício de 2001.

2 – Deliberar sobre a proposta de distribuição de resultados.

3 – Deliberar sobre a distribuição ou não dos lucros aos Accionistas nos termos do artº 294 do Código das Sociedades Comerciais.

4 – Proceder à apreciação geral da administração e da fiscalização da sociedade.

5 – Fixação da remuneração a atribuir ao Conselho de Administração para o exercício de 2012.

6 – Informações úteis sobre a perspectiva de evolução do negócio da Sociedade” (alínea H) dos factos assentes).

9. Nenhum accionista requereu que na convocatória referida no ponto 8 fosse incluindo qualquer assunto, designadamente a destituição do presidente do conselho de administração ou a eleição de novo administrador (alínea I) dos factos assentes).

10. A assembleia geral da sociedade ré reuniu na sede da empresa, no dia 29-07-2012, desde as 15 horas até às 23 horas, sendo documentada na acta (e anexos) cujas cópias constam de fls. 26 a 60 dos autos (alínea J) dos factos assentes).

11. O relatório de gestão da ré, cuja cópia consta de fls. 62 a 85, redigido pelo vogal E... , esteve disponível para consulta por parte de todos os accionistas, e foi lido integralmente pelo identificado vogal no decurso da assembleia geral referida no ponto 10 (alínea L) dos factos assentes).

12. O relatório de gestão da ré, referido no ponto 11, foi aprovado por unanimidade por todos os membros do conselho de administração da sociedade ré, com excepção da matéria da parte final do seu ponto2, intitulado “Observação do Presidente do Conselho de Administração”, que mereceu o voto contra dos dois vogais do conselho de administração (alínea M) dos factos assentes).

13. O relatório de gestão da ré, referido no ponto 11, foi submetido a sufrágio da assembleia geral, acompanhado dos documentos e relatórios subscritos pelo Revisor Oficial de Contas, cujas cópias constam de fls. 86 a 88 (alínea N) dos factos assentes).

14. Nem toda a correspondência dirigida à sociedade ré, depois de aberta, era arquivada na sede desta (alínea O) dos factos assentes).

15. Foi emitida a declaração constante de fls. 89, subscrita pelo accionista Laranjeira, datada de 26 de Agosto de 2012 (alínea P) dos factos assentes).

16. O autor exercia na ré as tarefas de gestão geral da empresa, financeira, de pessoal, técnica, de manutenção e representação da empresa no exterior (alínea Q) dos factos assentes).

17. O vogal do conselho de administração da sociedade ré G... é músico de profissão, e exercia na ré as tarefas de publicidade, gestão do website, canal youtube, canal Meo, Facebook, e criação e execução de suportes comunicacionais, auferindo a remuneração mensal de € 910, e dispondo de automóvel fornecido pela empresa (alínea R) dos factos assentes).

18. O vogal do conselho de administração da sociedade ré E... exercia na ré as tarefas de efectuar visitas guiadas aos domingos e feriados à tarde, e prestar assistência à secretaria no que respeita ao controlo das receitas das vendas e respectivos depósitos bancários, auferindo a remuneração mensal de € 910 (alínea S) dos factos assentes).

19. Consta da acta da reunião referida no ponto 10 (fls. 36 e 37) que, após o presidente do conselho de administração ter dito “que não respondia a mais nada, porque se o fizesse teria de responder de uma forma grosseira. Tomando de novo a palavra, o acionista D... considerou que do ponto de vista institucional e legal há várias falhas que se referem a incumprimentos do pacto social da empresa e que sem uma justificada resposta do Presidente considera que houve tentativa de obstrução à informação. De seguida, o acionista D... , referiu que de tudo o que foi proferido na assembleia permitia concluir que o Conselho de Administração não funcionava corretamente como um órgão colegial, havendo excessiva centralização, faltando liderança de grupo, bem como de um plano de negócios com perspetivas para inverter a situação negativa em que a empresa se encontra, cabendo tal responsabilidade, essencialmente, ao Presidente do Conselho de Administração, que assumiu sozinho a condução da empresa, tomando decisões reveladoras de falta de zelo e com sonegação de informação, quer aos acionistas quer aos restantes membros do Conselho de Administração, pelo que propôs à consideração da assembleia a destituição do mesmo com justa causa. Posto isto, o Presidente da Mesa colocou à votação a proposta de destituição por justa causa do Presidente do Conselho de Administração e esclareceu, respondendo à interpelação do acionista J... , que colocou à votação a proposta na qualidade de Presidente da Mesa, da qual resultou a seguinte votação: mil, cento e vinte e sete votos a favor, seiscentos e quarenta votos contra e cinquenta votos de abstenção pelo que foi deliberada a destituição do Presidente do Conselho de Administração com justa causa. No seguimento desta votação, o acionista L... , entregou à Mesa da Assembleia uma declaração de voto contra a destituição do Presidente do Conselho de Administração, a qual se anexa a esta ata. De seguida, o acionista E... propôs à Mesa a eleição, como administradora, a acionista C... . O acionista J... propôs à Mesa de Assembleia a eleição do recém-destituído Administrador, o acionista A... . Considerada a primeira proposta como A e a segunda proposta como B, o Presidente da Mesa colocou à votação dos acionistas as duas propostas. Feita a votação, foi vencedora a proposta A com mil, cento e vinte e sete votos a favor, quatrocentos e noventa e um votos contra e cento e noventa e nove de abstenção, pelo foi eleita administradora em substituição do Administrador cessante a acionista C... . De seguida o Presidente da Mesa de Assembleia Geral solicitou ao ex-Administrador A... que, se tivesse informação privilegiada e se assim o entendesse poderia desde já proceder à entrega dessa mesma informação para facilitar o trabalho à atual administração. Na medida em que o Presidente destituído se recusou a entregar de imediato o computador portátil o qual continha toda a informação relevante sobre a empresa desde a sua primeira tomada de posse na qualidade de administrador, ficou combinado com o mesmo que a entrega de toda a informação sobre a empresa na sua posse (incluindo documentação guardada na sua residência) e todos os bens sociais a ele entregues serão devolvidos à Sociedade até ao dia cinco de Agosto de dois mil e doze. (…)”(alínea T) dos factos assentes).

20. Na reunião referida no ponto 10, foi deliberada a destituição do autor de presidente do conselho de administração da ré, bem como a eleição da accionista C... como nova presidente do conselho de administração (alínea U) dos factos assentes).

21. O autor havia sido eleito presidente do conselho de administração da sociedade ré para o triénio de 2011 a 2013, com o vencimento mensal de € 2.310 (14 meses ao ano), pelo que a sua destituição implica o não recebimento da quantia global de € 48.510 (alínea V) dos factos assentes).

22. O referido no ponto 14 nunca perturbou o funcionamento da sociedade (resposta ao artigo 4º da BI)

23. O autor difundiu o teor de alguma correspondência dirigida à sociedade ré (resposta ao artigo 5º da BI)

24. Na discussão do ponto 4 da ordem do dia, da reunião referida no ponto 10, interveio a accionista M... , o accionista N... , a accionista O... e a accionista P... (resposta aos artigos 6º a 9º da BI).

25. O vogal do conselho de administração da sociedade ré G... raramente se deslocava à sede da ré (resposta ao artigo 10º da BI).

26. Verificava-se uma sobreavaliação do activo nas contas da sociedade ré, desde o ano de 2008, no valor de cerca de 14.000 Euros (resposta ao artigo 11º da BI).

27. E não se teve em conta a dificuldade ou impossibilidade de cobrança de créditos, no valor de cerca de 14.000 Euros (resposta ao artigo 12º da BI).

28. Por iniciativa do Autor a sociedade Ré adquiriu em 2008 um terreno que custou cerca de € 225.000 (resposta ao artigo 13º da BI).

29. A quantia referida no ponto anterior foi paga com recurso a crédito bancário (resposta ao artigo 14º da BI).

30. O autor nunca apresentou um estudo para o aproveitamento do terreno referido no ponto 28 (resposta ao artigo 15º da BI).

31. O terreno referido no ponto 28 nunca foi aproveitado em benefício da sociedade ré (resposta ao artigo 16º da BI).

32. O autor mandou alguns trabalhadores das termas fazer a apanha da azeitona das oliveiras existentes no terreno referido no ponto 28 (resposta ao artigo 17º da BI).

33. O autor mandava fazer azeite num lagar com as azeitonas aludidas no ponto anterior (resposta ao artigo 18º da BI).

34. O Autor ficou com algum do azeite para si, sem o pagar (resposta ao artigo 19º da BI).

35. O custo dos serviços referidos nos pontos 32 e 33 foram suportados pela ré (resposta ao artigo 20º da BI).

36. O presidente da mesa da assembleia geral da sociedade ré remeteu, no mês de Março de 2012, uma carta registada com aviso de recepção, ao autor, solicitando que este informasse quando teria prontos o relatório e contas da sociedade, a fim de convocar a assembleia geral (resposta ao artigo 21º da BI).

37. O autor não respondeu à carta referida no ponto anterior (resposta ao artigo 22º da BI).

38. O conselho de administração da sociedade ré, nos últimos 10 anos (com referência à data da propositura da acção, ou seja 27 de Agosto de 2012, e por conseguinte desde 2002), sendo o autor seu presidente, manteve reuniões, designadamente nas seguintes datas:

- 8 de Fevereiro de 2002 (conforme certidão da acta nº 12, constante de fls. 322 a 323, cujo teor se dá por reproduzido);

- 22 de Maio de 2005 (conforme certidão da acta nº 13, constante de fls. 324, cujo teor se dá por reproduzido);

- 14 de Dezembro de 2007 (conforme certidão da acta nº 14, constante de fls. 325, cujo teor se dá por reproduzido);

- 6 de Abril de 2008 (conforme certidão da acta nº 15, constante de fls. 326, cujo teor se dá por reproduzido);

- 11 de Maio de 2008 (conforme certidão da acta nº 16, constante de fls. 327 a 328, cujo teor se dá por reproduzido);

- 23 de Fevereiro de 2009 (conforme certidão da acta nº 17, constante de fls. 328 a 331, cujo teor se dá por reproduzido);

- 3 de Maio de 2009 (conforme certidão da acta nº 18, constante de fls. 331 a 332, cujo teor se dá por reproduzido);

- 9 de Agosto de 2009 (conforme certidão da acta nº 19, constante de fls. 332 a 335, cujo teor se dá por reproduzido);

- 9 de Maio de 2010 (conforme certidão da acta nº 20, constante de fls. 335 a 336, cujo teor se dá por reproduzido);

- 21 de Maio de 2011 (conforme certidão da acta nº 21, constante de fls. 336 a 337, cujo teor se dá por reproduzido);

- 27 de Maio de 2012 (conforme certidão da acta nº 22, constante de fls. 337 a 343, cujo teor se dá por reproduzido);

- 9 de Junho de 2012 (conforme certidão da acta nº 23, constante de fls. 343 a 356, cujo teor se dá por reproduzido);

- 30 de Junho de 2012 (conforme certidão da acta nº 24, constante de fls. 356 a 358, cujo teor se dá por reproduzido);

- 25 de Julho de 2012 (conforme certidão da acta nº 25, constante de fls. 358 a 359, cujo teor se dá por reproduzido) (resposta ao artigo 23º da BI).

39. O accionista D... pediu ao autor, por escrito, os relatórios e outros documentos referentes aos últimos três anos da actividade da empresa (resposta ao artigo 29º da BI).

40. O autor não respondeu ao pedido referido no ponto anterior (resposta ao artigo 30º da BI).

41. Nas contas da sociedade ré foram lançados, ao longo dos anos, dados incorrectos relativamente aos inventários (resposta ao artigo 31º da BI).

42. O autor foi guardando na sua residência, ao longo de vários anos, diversa documentação, incluindo correspondência, facturas, e contratos, da sociedade ré (resposta ao artigo 32º da BI).

43. O autor entregou nas instalações da ré um computador portátil que lhe havia sido entregue com o disco rígido formatado, sem quaisquer dados, e entregou mais tarde suportes informáticos (CDs) contendo informação (resposta ao artigo 36º da BI).

44. O autor celebrou contratos, em nome da sociedade ré, sem que deles constem as assinaturas de dois administradores, mas tão-somente a sua (resposta ao artigo 37º da BI).

45. O Autor efectuou o pagamento, com o seu cartão de crédito pessoal, de várias despesas da sociedade Ré, que depois lançava como suprimentos à sociedade Ré (resposta ao artigo 38º da BI). 46. O autor manteve uma situação de incumprimento contratual com o IAPMEI (resposta ao artigo 40º da BI).

47. A actual situação da sociedade ré é influenciada pela crise económica que atinge o país (resposta ao artigo 43º da BI).

48. Em consequência da sua destituição de presidente do conselho de administração da ré, o autor sentiu dor, mal-estar psicossomático, variações no seu humor, mágoa, ultraje e quebra de energia física e motivacional (resposta aos artigos 44º a 49º da BI)

49. A decisão de destituição do autor de presidente do conselho de administração da ré passou a ser do conhecimento das pessoas e empresários da região de Viseu (resposta ao artigo 50º da BI).

50. Para obrigar a sociedade Ré, activa e passivamente, é necessária a assinatura de dois Administradores (cfr. cópia dos estatutos da sociedade Ré de fls. 22 e segs. e da certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 519 a 526). “

Impugnação de facto:

Na base instrutória figuravam as seguintes perguntas: “26º) O autor, enquanto presidente do conselho de administração da sociedade ré, não demonstrava possuir qualquer estratégia para o futuro da sociedade? 27º) O autor, enquanto presidente do conselho de administração da sociedade ré, não demonstrava possuir qualquer estratégia para inverter a tendência para a quebra de vendas? 28º) Nem qualquer estratégia de gestão?”. Perguntas às quais a Sr.ª Juiz respondeu negativamente, ou seja, “ não provado”.

Entende a recorrente que tal matéria devia ter sido dada como provada, louvando-se para o efeito nos depoimentos das testemunhas E... , D... e F... .

Porém, não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou seja, as passagens exactas da gravação em que as testemunhas fizeram as declarações e as afirmações que pretende enfatizar e que, em seu entender, justificariam outra decisão relativamente aos pontos de factos impugnados.

Como assim, deve o recurso da decisão de facto ser rejeitado, nos termos do art. 640, nº 2, al. a) do CPC.

Conceito de justa causa:

Entende a recorrente que a justa causa de destituição consiste na violação dos deveres impostos ao administrador e que ponham em causa a confiança da sociedade, independentemente de o administrador ter ou não culpa.

Porém, entendemos que a justa causa não pode prescindir, não apenas de um juízo de ilicitude (violação grave dos deveres, etc.), mas ainda de um juízo de culpa, sob pena de não ser “ justa”. Só depois dessa avaliação é possível encontrar ou não justificação para a perda de confiança da sociedade no administrador e para a não exigibilidade da manutenção da relação contratual dela com o administrador (Ac. STJ de 18.11.1999, em www.dgsi.pt).

É, neste sentido, aliás, que se tem orientado, dominantemente, a jurisprudência e a doutrina.

A justa causa como facto constitutivo do direito do autor à indemnização:

Entende a recorrente que para que o administrador destituído se arrogue o direito à indemnização, terá que alegar e provar que a destituição se fez sem justa causa, constituindo esta alegação um facto constitutivo do seu direito. Não era assim à ré que cabia provar a existência de justa causa na destituição mas sim ao autor a sua inexistência.

Mas não é justo que assim seja.

Se a sociedade invoca justa causa para a destituição, é justo que seja ela a prová-la: se tem justa causa que a prove; se não a tem, então não a invoque.

Não é justo que, em caso de invocação de justa causa, a sociedade fique desonerada de fazer a sua prova, fazendo recair sobre o autor o ónus de demonstrar que a justa causa não é verdadeira, ou seja, que ela inexiste (mal comparado, seria como fazer recair sobre o réu, acusado da prática de um crime, o ónus de provar que não o praticou).

Donde, alegada a inexistência de justa causa por parte do administrador, a justa causa da destituição não pode deixar de constituir matéria de excepção, incumbindo à sociedade ré o respectivo ónus da prova.

É neste sentido, aliás, que se pronuncia a jurisprudência dominante: ao autor cabe apenas provar a sua qualidade de administrador, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade; à ré sociedade o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa (cfr. Ac. STJ de 11.7.2006, Azevedo Ramos e o Ac. STJ de 29.5.2014, Salazar Casanova, ambos em www.dgsi.pt)

Mas existe outra questão, que é a de saber se ainda que a ré não consiga provar a justa causa, deve, mesmo assim, ser condenada a pagar indemnização nos termos do art. 403, nº 5 do CSC. É que há quem entenda que a norma do nº 5 só se aplica à hipótese em que a sociedade invocou justa causa mas esta não veio a ser provada (Armando Triunfante, no seu CSC anotado, 200, pág. 394, que cita Olavo Cunha, em Direito das Sociedades Comerciais, 2006, pág. 599).

Dissentimos, salvo o devido respeito. É que se assim fosse, bastaria à ré invocar justa causa para se furtar ao pagamento de qualquer indemnização (independentemente de a justa causa se vir ou não a provar). Tudo ficaria, assim, na dependência discricionária da sociedade, que invocaria ou não a justa causa, assim quisesse ficar dispensada ou não do pagamento de qualquer indemnização. O que se nos afigura absurdo.

Cremos, pois, que a indemnização deve ter lugar quer no caso em que a ré sociedade não invoca justa causa quer no caso em que a invoca mas não a prova.

Parece justo que as situações se equivalham: se a ré não faz prova (e não fez, no caso vertente) da justa causa de destituição, tem de se concluir que a destituição foi feita ad nutum, ou seja, sem invocação de qualquer fundamento que integre justa causa de destituição.

A prova da justa causa de destituição:

Entende, ainda, a recorrente que a prova da existência de justa causa deverá resultar não apenas da acta da respectiva assembleia, mas também do conhecimento que os accionistas têm da actividade do administrador no momento da destituição, ainda que esse conhecimento não conste da acta, pois da acta de uma assembleia não é obrigatório constar a transcrição de todas as intervenções mas apenas uma síntese das mesmas, e o resultado das votações sobre as matérias votadas. Pretende, assim, fazer valer-se dos factos que foram dados como provados nos pontos 26 a 37, 39 a 44 a 46 e que não foram considerados pela Sr.ª Juiz pelo facto de, como resulta da acta, não terem sido invocados na Assembleia pelo Presidente da Mesa que apresentou a posposta de destituição.

Porém, não se pode concordar com a posição da apelante.

Com efeito, dispõe o art. 63, nº 1 do CSC, que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias. E o nº 2, al. f) do mesmo artigo que a acta deve conter, pelo menos, o teor das deliberações tomadas.

É, portanto, em face destes preceitos que se coloca a questão de saber se os factos que constituem a justa causa devem ser ou não registados na acta de deliberação destitutória.

 Pinto Furtado, no seu CSC anotado, 5ª edição, pág. 324, pondera o seguinte: “Poderá supor-se excessiva a exigência de menção, na acta, de todos os factos integrantes da justa causa, uma vez que, segundo o disposto na al. f) do art. 63-2, o “teor da deliberação” ai requerido, se contentaria perfeitamente com a referência de que foi deliberada a destituição do administrador, com justa causa, sem necessidade de o expor, em letra de deliberação, ao rol de todas as irregularidades que lhe são imputadas; isso ficaria para o contencioso que, acaso, o administrador quisesse depois sustentar”.

Não é esse, porém, o nosso entendimento (que segue a orientação jurisprudencialmente dominante).

Na verdade, a boa fé e a transparência exigem que o autor, que foi destituído por justa causa, conheça de todas as razões pelas quais foi destituído.

Não é justo nem equilibrado que seja ainda possível à sociedade, depois da deliberação de destituição, vir invocar razões que não foram invocadas na assembleia. Um tal entendimento só pode conduzir à diminuição dos direitos do administrador destituído, que fica sem saber as razões (ou pelo menos todas elas) que levaram à sua destituição.

Aliás, a posição da recorrente conjugada com o entendimento de que seria sobre o autor que recairia o ónus de provar a inexistência de justa causa, conduziria ao resultado absurdo de que o administrador destituído, que se julgasse com direito a indemnização, teria de avançar, literalmente “às escuras”, para uma acção em que teria de alegar os factos demonstrativos da inexistência de justa causa (tidos como constitutivos), ainda antes de conhecer, em toda a sua extensão, os factos que lhe eram imputados para fundamentar a sua destituição por justa causa. Ver-se-ia empurrado para uma acção que podia antecipar como desnecessária (dado, por exemplo, estar votada ao malogro) se acaso lhe fosse dado conhecer todos os factos corporizadores da justa causa.

E, por isso, faz todo o sentido que os factos integrantes da justa causa constem da acta da assembleia geral da sociedade e que se considere a referida acta indispensável para a prova dos fundamentos da destituição (Ac. STJ de 11.3.1999, Garcia Marques, in www.dgsi.pt)

Justa causa de destituição (no caso sub judice):

Sustenta a apelante que, tendo sonegado informação aos accionistas, provocado gastos elevados à sociedade com a aquisição de um terreno para o qual não tinha qualquer utilização, não tendo um plano de gestão nem orçamento anual e praticado (ou considerados) os factos constantes da Acta nº 60, o autor incumpriu os seus deveres de uma gestão diligente e zelosa e de respeito pelos accionistas, o que motivou a falta de confiança da sociedade e, por isso, deve integrar justa causa de destituição do autor.

Quanto à invocada sonegação de informação por parte do autor resultou apenas provado que: nem toda a correspondência dirigida à sociedade ré, depois de aberta, era arquivada na sede desta (ponto 14); o referido no ponto 14 nunca perturbou o funcionamento da sociedade (ponto 22); o autor difundiu o teor de alguma correspondência dirigida à sociedade ré (ponto 23); o autor foi guardando na sua residência, ao longo de vários anos, diversa documentação, incluindo correspondência, facturas, e contratos, da sociedade ré (ponto 42).

Ora, e como se sublinha na sentença recorrida, tal matéria de facto dada como provada não permite concluir que o autor, enquanto Presidente do Conselho de Administração da ré, sonegava informação, quer aos acionistas quer aos restantes membros do Conselho de Administração. E, por isso, não consubstancia qualquer violação grave dos deveres do autor, enquanto Presidente do Conselho de Administração da ré, não permitindo concluir pela existência de justa causa de destituição do mesmo.

É certo que se provou ainda que: " 39. O accionista D... pediu ao autor, por escrito, os relatórios e outros documentos referentes aos últimos três anos da actividade da empresa. 40. O autor não respondeu ao pedido referido no ponto anterior. “ E que se pode ver na acta, a pág. 36, que: “ o accionista D... informou a assembleia que em vinte de Março de 2012 enviou uma carta ao Presidente do Conselho de Administração, registada e com aviso de recepção, como accionista com um por cento das acções de empresa e no âmbito do direito à informação constante no art. 288º do CSC, a solicitar os relatórios outros documentos referentes aos últimos três anos da actividade da empresa e até hoje não recebeu qualquer resposta ao seu pedido. Considerou apesar de poder recorrer judicialmente para que lhe fosse facultada a informação sobre a sociedade acabou por não o fazer, dado que iria expor a sociedade a uma questão muito complicada”. E, ainda, que face a este comentário o Presidente do Conselho de Administração disse que não respondia a mais nada, porque se o fizesse teria de responder de uma forma grosseira.

É evidente que esta atitude do autor, de falta de resposta a um pedido de informação, consubstancia uma violação do seu dever de diligência. No entanto, quer-nos parecer que este facto isolado (e recente em relação à assembleia), não integrará uma violação grave dos seus deveres do administrador. Para tanto faltaria saber que “relatórios e outros documentos” foram pedidos.

Ou seja: sem mais detalhes sobre os documentos solicitados, não é possível considerar o comportamento imputado ao autor como gravemente violador dos deveres do administrador e configurá-lo como justa causa de destituição.

Refere a apelante que, na assembleia, o autor se recusou a prestar informações, mas não especificou quais. E, ainda, que atrasou a convocação da assembleia sem dar explicação, mas tal não foi, como da acta resulta, invocado como fundamento de destituição por justa causa.

Remete, também, a apelante para os três últimos relatórios do ROC referidos por testemunha mas não tendo feito remissão para os factos provados, nada de útil se pode extrair daí.

Menciona ainda, a aquisição pelo administrador do terreno para o qual não tinha qualquer utilização. E na verdade, provou-se que: por iniciativa do Autor a sociedade Ré adquiriu em 2008 um terreno que custou cerca de € 225.000 (ponto 28); a quantia referida no ponto anterior foi paga com recurso a crédito bancário (ponto 29); o autor nunca apresentou um estudo para o aproveitamento do terreno referido no ponto 28 (ponto 30); o terreno referido no ponto 28 nunca foi aproveitado em benefício da sociedade ré (ponto 31).

                              

Sucede, no entanto que, como da acta consta, tais factos não foram invocados na Assembleia, pelo Presidente da Mesa que apresentou a proposta de destituição, como fundamentos dessa mesma destituição, pelo que não podem ser atendidos para efeitos de justa causa.

A apelante menciona, ainda, a falta de um plano de gestão e de orçamento anual. Porém, se tinha em vista a falta de uma estratégia de gestão, ela não ficou provada (cfr. respostas negativas aos art. 26 a 28 da base instrutória). Quanto à falta de orçamento, não faz, sequer, parte dos factos da base instrutória sujeitos a prova.

Em resumo, a ré não provou que o autor tenha sido destituído com justa causa, o que significa que este foi destituído ad nutum.

Indemnização:

Na esteira do acórdão da Relação de Coimbra de 30.10.2010, a Sr.ª Juiz arbitrou ao autor a pedida indemnização por danos patrimoniais de € 48.510. Sustenta o citado acórdão que: “ V – A esta indemnização [por destituição sem justa causa] não tem de se aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil, porque os preceitos dos arts. 257/7 e 430/3, ambos do CSC (antes da reforma de 2006 aplicáveis por analogia ao administrador da SA; depois desta reforma os artigos 257/7 e 403/5 do CSC) são preceitos especiais. VI – Por outro lado, o destituído tem a seu favor a presunção natural da perda do lucro cessante normal (segundo o curso regular das coisas), pelo que caberia à SA provar que o destituído, apesar de ter perdido a remuneração até ao fim do mandato, obteve o mesmo rendimento de outra fonte (aliunde perceptum), ou que se quisesse o poderia ter obtido, para o poder querer compensar com a indemnização em causa”.

Não concorda a recorrente, para quem, a vingar o entendimento de que a destituição não se fundou em justa causa, a indemnização por danos patrimoniais, que tem como tecto o valor das remunerações que o administrador deveria auferir até ao fim do seu mandato, deve corresponder apenas aos danos efectivamente alegados e provados. Ora, como o autor, que tinha esse encargo, não os alegou nem provou, entende que deve ser absolvida do pagamento de indemnização.

E aqui não podemos deixar de concordar.

Dispõe o nº 5 do art. 403 do CSC que “ se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”.

Ou seja: não havendo indemnização estipulada no contrato, ela é devida nos termos gerais de direito, o mesmo é dizer de acordo com as regras gerais do direito civil (cfr. Ac. STJ de 14.12.2006, Nuno Cameira, em www.dgsi.pt).

Ora, um dos pressupostos da responsabilidade civil é, precisamente, o dano. E se assim é, é ao autor que cabe alegar e provar esse pressuposto da responsabilidade civil (art. 342, nº 1 do CC).

Sendo que, de acordo com a teoria da diferença, só existe dano se existir diferença entre a situação patrimonial do lesado, que se verifica na data mais recente, e a que teria nessa data se não fosse a lesão (art. 566, nº 2 do CC).

Como assim, não basta ao autor alegar e provar a perda das remunerações que receberia até ao final do período para que foi eleito se não tivesse sido destituído.

É necessário também alegar e demonstrar que não recebeu, ou que não vai receber (até ao final do período para que foi eleito), qualquer remuneração por outra via, em razão de outra ocupação profissional (cfr. o supracitado Ac. STJ de 29.5 2014, o Ac. STJ de 7.7.2010, Nuno Cameira e os Ac.s STJ de 11.7.2006 e 14.12.2006, de Azevedo Ramos, todos publicados no site do ITIJ).

Ora, o autor não alegou que não recebeu no período decorrido desde a destituição até à propositura da acção outra remuneração nem alegou que ficou privado da oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional até ao final do período para que foi eleito (v. Ac. STJ de 11.7.2006).

E não se diga que lhe aproveita a presunção natural de que não arranjou nem vai arranjar trabalho remunerado depois da destituição e que era á ré que caberia ilidir essa presunção.

É que o dano, como pressuposto da responsabilidade civil, tem de ser, como se disse, alegado e provado pelo autor, não podendo, por isso, essa falta de alegação e de prova ser suprida mediante presunções naturais.

É certo que, no caso sub judice, o autor foi destituído em 29.7.2012 e que instaurou a acção logo em 27.8.2012.

No entanto, não se pode dizer, salvo melhor opinião, que a lei esteja a atribuir uma indemnização que não poderá ser pedida logo à data da verificação da respectiva previsão normativa, que está dependente do decurso de um período de tempo e dependente, ainda, do facto de o destituído não ter recebido nada correspondente durante o mesmo período. É que os danos também podem ser futuros, desde que previsíveis, os quais permitem, inclusivamente, no caso de não serem determináveis, a fixação de uma indemnização provisória (art. 564 e 565 do CC) ou, no caso de não de serem quantificáveis, a formulação de um pedido genérico, a concretizar, posteriormente, através de liquidação (art. 556, nº 1, al. b) e nº 2 do CPC e art. 569 do CC).

Ora, o autor não alegou danos no período entre 29.7.2012 e 27.8.2012 nem quaisquer danos futuros previsíveis. E não tendo alegado quaisquer danos não fez jus à indemnização prevista no nº 5 do art. 403 do CSC que não é consequência automática da destituição (constituindo o montante aí previsto não a medida da indemnização mas apenas o tecto dela, que não pode ser ultrapassado).

Danos não patrimoniais:

O autor reclamava, ainda, o pagamento da quantia de € 25.000 a título de danos não patrimoniais, pedido que foi julgado improcedente. Tendo a sentença transitado em julgado nessa parte, uma vez que o autor dela não recorreu (art. 635, nº 5 do CPC).

Embora não tenha sido interposto recurso, sempre diremos que não acompanhamos a sentença na parte em que refere que os danos não patrimoniais são só indemnizáveis desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (art. 483 do CC), o que não pode acontecer uma vez que a destituição é lícita.

É correcto que a destituição ad nutum é um caso de responsabilidade por facto lícito a que não é aplicável o art. 483 do CC.

No entanto, a destituição, apesar de ser um acto lícito, não é um acto isento de responsabilidade civil (Ac. STJ de 11.7.2006). A obrigação de indemnização não tem apenas por fonte a responsabilidade por factos ilícitos. Pode resultar de actos lícitos, desde que a lei o preveja (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume I, 3ª edição, pág. 545). É o caso: a lei admite a responsabilidade por um facto que é lícito, através da atribuição do direito ao administrador de indemnização pelos danos sofridos em consequência da destituição que não se funde em justa causa.

E esses danos tanto podem ser patrimoniais como não patrimoniais, desde que estes sejam atendíveis, isto é, desde que, pela sua gravidade, medida por um padrão objectivo, mereçam a tutela do direito (v. Ac STJ de 11.7.2006, Pereira da Silva, www.dgsi.pt).

Sumariando (art. 663, nº 7 do CPC):

1. É à ré sociedade que cabe o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa de destituição do administrador.

2. Os fundamentos da destituição devem constar da acta da deliberação da destituição.

3. O administrador destituído tem direito à indemnização nos termos do art. 403, nº 5 do CSC tanto no caso em que a ré sociedade não invoca na assembleia a destituição por justa causa como no caso em que a ré invoca a justa causa mas não a prova.

4. Para fazer valer o referido direito de indemnização, deve o autor alegar e provar os danos que sofreu em virtude da destituição, nos termos do art. 342, nº 1 do CC.

5. A falta de alegação e de prova desses danos não pode ser suprida mediante o recurso a presunções naturais.

6. O direito de indemnização, pelos danos sofridos, nos termos gerais de direito, que se encontra previsto no art. 403, nº 5 do CSC, abrange tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais.

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor.

Custas pelo apelado.


*
                   Coimbra, 2 de Fevereiro de 2016

António Magalhães (Relator)

Ferreira Lopes

Freitas Neto