Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
185/13.6TTBJA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA
EMPREGADOR
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 640º, Nº 2 DO NCPC: 18º DA LEI Nº 98/2009, DE 4/09 (LAT).
Sumário: I – O artº 640º, nº 2 do nCPC estabelece que, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, incumbe ao apelante indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

II – Não obstante, tendo a recorrida compreendido os termos da impugnação, há que ter em conta a jurisprudência recente do STJ, segundo a qual pode ser considerada suficiente a indicação da sessão em que os depoimentos foram prestados e o início e termo dos mesmos.

III – Para se poder considerar que um dado acidente de trabalho foi provocado pelo empregador impõe-se a demonstração da violação das regras de segurança, da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente e a violação das ditas regras.

IV – Quem invocar os fundamentos previstos no artº 18º, nº 1, da LAT/2009 tem, em princípio, o ónus da prova dos factos respectivos.

Decisão Texto Integral:




Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em processo emergente de acidente de trabalho, as autoras na sua fase contenciosa pediram a condenação das ré empregadora nas prestações reparatórias decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido no dia 13 de Agosto de 2013, em consequência do qual veio a falecer E... , quando trabalhava como Oficial Electricista, por conta e sob a autoridade e direcção desta ré, o qual era, respectivamente, marido e pai das autoras, imputando a esta ré a culpa na produção do acidente por violação de regras de segurança no trabalho e alegando, também, ter a mesma transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora.

A ré empregadora veio contestar, reconhecendo a ocorrência do sinistro, mas refutando qualquer responsabilidade sua na reparação do mesmo.

Por sua vez, a ré seguradora contestou, alegando que o acidente se deveu a culpa do sinistrado pelo facto de não se encontrar a utilizar qualquer equipamento de protecção e à violação de normas de segurança pela entidade patronal, além do mais, por não ter proporcionado formação adequada ao sinistrado, por falta de fornecimento e imposição de uso de equipamentos de protecção individual, bem como de planificação dos trabalhos. Impugnou, igualmente, os valores peticionados pelas autoras, nomeadamente, a título de pensão anual e vitalícia e bem assim, no tocante ao pedido de pensão provisória.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a ré seguradora a pagar: A) à autora/beneficiária A... , na qualidade de viúva do sinistrado: a) com efeitos desde 14/08/2013, pensão anual e vitalícia no valor de € 4.139,64 sem prejuízo do seu aumento em razão da idade ou doença incapacitante e de legais actualizações;  b) a quantia de € 2 766,85 a título de subsídio por morte;  c) a quantia de € 10,00  a título de subsídio por despesas de transportes;  B) à autora/beneficiária B... , na qualidade de filha do sinistrado: a) com efeitos desde 14/08/2013, pensão anual e temporária (até perfazer 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou curso de nível superior ou equiparado), no valor de € 2.759,76 sem prejuízo das legais actualizações; b) a quantia de € 2 766,85  a título de subsídio por morte. Mais decidindo que sobre os montantes fixados incidem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento e, quanto ao mais peticionado, absolver a ré empregadora.

*

Inconformadas, as autoras interpuseram a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentaram as seguintes conclusões:

[…]

A ré empregadora apresentou contra-alegações, concluindo pela sustentação de que o recurso deve ser rejeitado por incumprimento do ónus de fundamentação, ou, quando assim se não entenda, deve ser julgado totalmente improcedente.

O Ex.mo PGA junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


*

II- Factos considerados como provados pela 1.ª instância:

Da decisão relativa à matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:

[…]


*

III. Apreciação

As conclusões da alegação das recorrentes delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma:

- se a decisão relativa à matéria de facto merece alteração e, previamente, se deve ser admitida a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, como é questionado pela ré empregadora apelada;

- se o acidente se pode imputar à ré empregadora em termos enquadrados no art. 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9 (LAT/2009).

1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto:

Na impugnação da decisão proferida pela matéria de facto, incumbe ao recorrente cumprir o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, indicando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizados, que impunham decisão diversa.

As apelantes, nas conclusões e ao que se percebe, indicam impugnar os seguintes pontos da decisão relativa à matéria de facto, considerados não provados, pretendendo que os mesmos seja dados como provados:

- art. 5.º da Base Instrutória: “terminada a operação de reparação e teste de funcionamento, o sinistrado e o legal representante da R. entidade patronal reabriram o quadro eléctrico”;

- art. 45.º da Base Instrutória: “na operação de reparação não era possível colocar a instalação fora de tensão”;

- art. 46.º da Base Instrutória: “nesse caso deveriam ter sido usados luvas com protecção dieléctrica, capacete com viseira, fato de algodão de mangas compridas”;

- art. 21.º da Base Instrutória:; o legal representante da ré empregadora Eng. F.... “não fez uma avaliação do risco eléctrico”;

- art. 23.º da Base Instrutória: e “não confirmou previamente a ausência de tensão”;

- art. 51.º da Base Instrutória: “o representante legal da empregadora presente no local podia aferir dos riscos que estavam em causa”.

As apelantes fundaram a sua divergência nos meios de prova que identificaram como sendo um relatório pericial solicitado pelo tribunal e no depoimento do perito que o elaborou em audiência de discussão e julgamento.

A ré empregadora como se disse defendeu que o recurso deve ser rejeitado por incumprimento do ónus de fundamentação, concretamente por falta de indicação precisa das passagens da gravação do depoimento do perito em que funda a sua divergência e por falta de análise crítica suficiente dos elementos probatórios que invoca para a alteração que pretende.

Ora é exacto que o artigo 640.º n.º 2 do Código de Processo Civil estabelece que, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, incumbe ao apelante indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

E a verdade é que as apelantes se limitaram a indicar o início e o termo da gravação do depoimento, não tendo indicado com precisão as passagens que invoca.

Não obstante, tendo a ré empregadora compreendido suficientemente os termos da impugnação, tanto que procedeu à análise do depoimento em causa, e tendo em conta a jurisprudência recente da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de acordo com a qual pode ser considerada suficiente a indicação da sessão em que os depoimentos foram prestados e o início e termo dos mesmos (v. por exemplo o Ac. do STJ de 31-5-2016, proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt), não vemos motivos para rejeitar o recurso pelos motivos em causa.

Sustenta também a ré empregadora que a impugnação não contém análise crítica suficiente para alcançar os motivos do pedido de alteração, ou seja que “as recorrentes não esclarecem nem demonstram, nos termos exigidos por lei, em que medida é que os excertos transcritos do depoimento impõem uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal a quo, nem em que medida é que esse depoimento deveria ter sido valorado em detrimento dos demais depoimentos prestados, e da demais prova produzida, para efeitos de ter sido proferida uma decisão distinta da que foi justamente proferida”.

Também podemos conceder que a exposição das apelantes não prima pela explicação mais clara dos motivos que deveriam a conduzir a uma alteração da decisão impugnada, quase se limitando a mencionar excertos do depoimento e do relatório pericial em causa.

Contudo, percebe-se suficientemente o alcance da sua exposição para que se possa, sem mais, concluir pelo incumprimento de um ónus de motivação que conduza à rejeição da impugnação.

Passaremos, assim, a apreciar as questões nela colocadas, não sem antes referirmos que, como tem entendido a nossa jurisprudência, maioritariamente, só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1.ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento, que não ocorrerá perante elementos de prova contraditórios, caso em que deverá prevalecer a resposta dada em 1.ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento.

Vejamos então ponto por ponto:

[…]

2. A questão de saber se o acidente se pode imputar à ré empregadora em termos enquadrados no art. 18.º da LAT/2009:

Dispõe o n.º 1 daquela norma: “1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”

Tratava-se, pois de saber se pode considerar-se que o acidente foi provocado pelo empregador ou resultou de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. O objecto do recurso é o de saber se o acidente se pode considerar consequência de falta das regras de segurança da responsabilidade da ré empregadora.

Quem invocar os fundamentos previsto naquele art. 18.º n.º 1, como facto constitutivo de direitos tem, em princípio, o ónus da prova dos factos respectivos (342 n.º 1 do Código Civil).

Para a verificação em causa, impunha-se a demonstração da violação das regras de segurança, da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente e a dita violação (já que aqui importaria determinar se o acidente ocorreu por causa dessa específica violação).

As apelantes fundaram o recurso, nesta parte, sobretudo a partir da alteração da decisão relativa à matéria de facto, alteração, contudo, que não acolhemos.

Na sentença recorrida, não se concluiu pela violação culposa de regras de segurança. Importa, pois, apenas apreciar se tal conclusão merece algum reparo.

Nela se escreveu o seguinte, como fundamento dessa conclusão:

«Para a questão do agravamento, invoca a seguradora a violação do art 6º, a) do Dec Lei nº 248/93 e arts 15º e 20º ambos da Lei nº 102/2009, por parte do sinistrado. Porém, relativamente a esta Lei, o primeiro dos artigos indicados tem a ver com as “Obrigações gerais do empregador” (art 15º) e o segundo com a “Formação dos trabalhadores” (art 20º).

Estabelece o art 18º, da NLAT sob a epigrafe “Actuação culposa do empregador” que:

1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante (…) ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Ora, a Jurisprudência do STJ, no que diz respeito às regras de segurança, tem sido no sentido de a responsabilização do empregador pressupor, para além da violação pelo mesmo dessas regras, a existência de nexo causal entre essa violação e o acidente (Cfr Acs STJ de 03.02.2010, CJ, t 1, página 237 e seguintes e de 08.05.2012, processo nº908/08.5TTBRG.P1.S1, disponível in www.dgsi), não bastando a mera prova da existência de comportamento culposo do empregador na violação das regras de segurança, recaindo o ónus da prova sobre quem dela tirar proveito (sejam os beneficiários do direito à reparação, sejam as seguradoras que se pretendam desonerar de tal responsabilidade).

Com efeito, a responsabilidade, principal e agravada, do empregador pode ter por fundamento: um comportamento culposo da sua parte ou a violação, pelo mesmo de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho, exigindo-se a par, respetivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão e o acidente que veio a ocorrer.

Dito doutro modo, conforme se escreve no Ac do STJ proferido em 25-11-2010, o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito de imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele.

Também no que respeita à descaracterização do acidente, não basta a prova de comportamentos do trabalhador suscetíveis de a provocar.

Torna-se pois necessário demonstrar o relevo do desrespeito pela norma de segurança para a ocorrência do sinistro em termos de causalidade adequada.

Na verdade, sem desprimor pelo labor despendido, na elaboração do relatório pelo Sr Inspetor da Autoridade para as Condições de Trabalho e que serviu de base à presente ação, o facto é que a falta de resposta a inúmeras questões técnicas, com as quais nos debatemos – por falta de conhecimento nessas matérias – levou-nos a ordenar a realização de uma perícia, em sede de julgamento, por não se poder aceitar como insofismáveis, as afirmações contidas nesse relatório que vieram a revelar-se incorretas ou não forçosamente verdadeiras.

Desde já, por exaustivo, remete-se para o teor da motivação dada na resposta à matéria de facto, acrescentando em síntese conclusiva que, veio a detetar-se antes do acidente acontecer que a causa estava num interruptor de fim-de-curso que estava danificado, problema complexo, que exige pessoas muito experiente, chegando-se à detetação do problema por experimentação.

Nessa intervenção, a porta aberta do quadro acionava o interruptor que corta a energia ao quadro, permitindo trabalhar na manutenção do quadro livre de tensão e sem necessidade de kit individual de protecção, com tensões inferiores a 50 V que é o nível suportado pelo corpo humano sem correr perigo.

Ora, foi neste contexto que o sinistrado, acompanhado pelo Eng F... atuaram para proceder à reparação: num quadro eletrico livre de tensão. E, daqui, logo se extraem ilações que contradizem as afirmações contidas no relatório da ACT:

- 1º não é verdade que com a porta do quadro aberta não seja possível proceder á medição da diferença de potencial: a porta aberta aciona o corte de energia, podendo o autómato ainda assim ficar ligado (porque em geral este tipo de controladores eletrónicos são protegidos por UPS (unidades ininterruptas de alimentação) que protegem o autómato de micro-cortes de energia, alimentando-o).

Porém, o facto de o autómato não ter sido desligado não traz consequências para a segurança do operacional que esteja a fazer a manutenção (porque as tensões são de 24V, abaixo portanto dos 50 V).

- 2º daqui decorre que a ideia deixada transparecer no relatório da ACT de que o manípulo da porta principal foi violado (para testar o funcionamento dos variadores de velocidade) e de que, na operação de reparação não era possível colocar a instalação fora de tensão é falsa: além de não ter sentido, por desnecessário, na verdade não teria qualquer consequência, visto que, com as portas abertas, a alimentação é automaticamente cortada.

- 3º não tem sentido por em causa a capacidade profissional das pessoas envolvidas na reparação, nomeadamente o sinistrado e se era ou não necessário a qualificação BA5: em termos técnicos o trabalho realizado nos autos foi efectuado em baixa tensão (400V).

Posto isto, o que terá acontecido é que quando se começou a intervenção de arrumar as cablagens após a reparação da avaria, as consequências tão desastrosas ter-se-ão ficado a dever, conforme se concluiu no relatório a “(…) especificidades de momento como a resistividade do corpo humano (era verão a pele poderia estar húmida devido ao suor) e o percurso da corrente no corpo humano. Muito raramente em casos de contacto do corpo humano com níveis de tensão que estaria em causa provocam acidentes mortais ” Cfr fls 638 v. (sublinhado nosso).

Isto também para concluir que o malogrado trabalhador, pessoa experiente, não terá sido atingido por um arco eléctrico. “O que é mais provável que tenha acontecido é que o sinistrado tenha tocado numa parte ativa por descuido e por estar tranquilo pensando que estava a operar no quadro eletrico livre de tensão, como certamente o fez aquando da reparação da anomalia. Esse ponto de contacto deveria ter uma tensão elevada, bem acima dos 50V, e o corpo do sinistrado deverá ter sido percorrido por uma corrente elétrica que atravessou o corpo por um percurso muito crítico. (…) O percurso mais crítico é aquele em que a corrente elétrica passa pelo coração podendo provocar fibrilação ventricular ou mesmo a paragem cardíaca, bastando 0,1 segundo (…).

O sinistrado, confirma-se, apresentava marca de queimadura no antebraço esquerdo (um dos pontos de contacto) conforme resulta do relatório de autópsia. E conforme se conclui no relatório, “(…) deveria ter outro ponto de contacto, que poderia ter sido braço ou a mão direita. Se no percurso da corrente elétrica entre esses dois pontos de contacto se situar o coração, os danos causados para o acidentado podem ser bastante nefastos. Se um dos pontos de contacto não for os pés, como parece não ter sido, a existência de tapete isolante, tão referida no relatório da ACT, não serviria de nada para evitar consequências danosas para o corpo humano do sinistrado.” (sublinhado nosso).

(…)

Por sua vez, a responsabilidade agravada do empregador exige, pois, a verificação dos seguintes pressupostos legais previstos nos art 18.º da NLAT:

- que exista uma violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, seja que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança que não observou;

- que essa violação seja causal do acidente, que o evento seja consequência directa e necessária da violação da norma de segurança, ou seja, que foi o desrespeito dessas normas de segurança que originou o acidente.

Ora de tudo acima descrito não se provou matéria de facto que permita concluir pela obrigatoriedade de adopção das medidas contempladas nas normas invocadas, nomeadamente no tocante ao tão referido uso de Kit individual de proteção ou uso de tapete isolante, como vimos que como vimos, ou não evitariam o resultado letal ou não seriam necessários. De igual modo não se pode concluir que o infeliz acidente tenha resultado da falta de formação ministrada, nem da falta de registo do tempo de trabalho ou planificação do trabalho: a reparação estava executada e só por circunstâncias ímpares quase imprevisíveis por improváveis é que o resultado letal veio a acontecer.

Assim não se mostram reunidos os pressupostos para haver agravamento da responsabilidade da empregadora nos termos do art 18º da NLAT.»

A análise efectuada mostra-se, a nosso ver correctamente elaborada e, uma vez que a matéria de facto não foi alterada, concordamos com o juízo formulado relativamente à não demonstração de violação culposa de concretas regras de segurança pelo empregador.

No recurso, analisada a argumentação das apelantes, também não encontramos fundamentação que permita contrariar aquele juízo, sendo essa argumentação de natureza genérica e fundada em factos que pretendia que se provaram, o que não verificámos.

Por isso, não podemos considerar demonstrado que o acidente resultou de falta de observação, pela empregadora, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Ou seja, consideramos que não ficou demonstrada a violação de concretas normas legais de segurança causais do acidente.

Assim sendo, considerando que o acidente não se pode imputar à ré empregadora em termos enquadrados no art. 18.º da NLAT, não pode proceder a apelação.


*

IV- DECISÃO

Em conformidade com o exposto, delibera-se julgar improcedente a apelação.
Custas no recurso pelas apelantes.

  


(Luís Azevedo Mendes)

 (Felizardo Paiva)

 (Paula do Paço)