Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
525/12.5T2ETR.P1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ÂMBITO
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ESTADO CIVIL
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ESTARREJA.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 511º, Nº 1 E 712º, Nº 1 DO CPC.
Sumário: I – Na selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto - artº 511º, nº 1 do CPC (na actual versão do Código do Processo Civil a lei – artigo 410º - fala nos factos necessitados de prova).

II. Mas não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, as mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger.

III. A al. b) do nº 1 do artº 712º do CPC (agora 662º, nº 1) permite a modificação da matéria de facto se no processo houver prova irrefutável em sentido diverso.Este fundamento está relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que a força probatória dos elementos coligidos no processo não possa ser afastada pela prova produzida em julgamento.

IV. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.

V. Tem sido entendido que, pelo menos em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão, sempre que estes factos jurídicos não constituam o “thema decidendum”, como numa situação de responsabilidade contratual.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório
Banco B…, SA, com sede na …, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra J… e E…, residentes na …, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de €11.692,80 acrescida de €1.311,69 de juros vencidos até à data da instauração da acção, de €52,47 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a primeira das quantias referidas se vencerem à taxa anual de 16,850%, desde 11 de Julho de 2012 até integral pagamento, acrescidos do respectivo imposto de selo, bem como o pagamento de custas, procuradoria e no mais legal.
Para tanto alega que, no exercício da sua actividade e com vista à aquisição por parte da Réu de um veículo automóvel de marca Madza, com a matrícula …, celebrou contrato de mútuo, cuja cópia se mostra junto aos autos, por força do qual emprestou a quantia de €17.325,00, ficando o mesmo obrigado a pagar à Autora oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas no valor de €324,80 cada uma, sob pena de, não o fazendo, suportar as penalizações contratualmente fixadas.
Sucede que o Réu não pagou à Autora a quadragésima nona prestação, vencida em 10 de Novembro de 2011, nem as seguintes, num total de trinta e seis, o que importou o vencimento das restantes, cujo valor total ascende a €11.692,80.
Acrescenta que a segunda Ré é solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias, uma vez que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal.
Os réus apresentam contestação tendo sido decidida, por despacho de fls. 55, a questão da legitimidade da ré-mulher.
A Sr.ª Juiza do Tribunal de Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância Cível – proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se:
a) Absolver a Ré, E… dos pedidos contra si formulados;
b) Condenar o Réu, J… a pagar à Autora a quantia de €9,460.27 (nove mil quatrocentos e sessenta euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal de 16,850%, desde 10 de Novembro de 2011 e imposto de selo respectivo, até integral pagamento;
c) Absolver o Réu do mais peticionado.
d)Condenar a Autora e o Réu no pagamento das custas da presente acção, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 20% o decaimento da primeira e 80% o decaimento do segundo (artigo 446.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
2. Do objecto do recurso.
O autor Banco B…, SA, não se conformando com aquela decisão, dela recorre, assim concluindo:

A recorrida não apresentou contra alegações.
Estas são as questões a resolver:
1.O Tribunal de Estarreja – Juízo de Média e Pequena Instância - não avaliou correctamente a matéria de facto?
2.Deverá a R. mulher ser igualmente condenada no pagamento à A., ora recorrente, solidariamente com o R. seu marido, das importâncias em que na sentença da 1.ª instância o R. marido foi condenado?
O presente recurso tem por objecto, tal como delimitado nas conclusões do autor, a sentença proferida nos autos, na medida em que nela se absolveu a R. mulher, colocando em causa os factos fixados pela 1.ª instância, que são:
...
Haverá que decidir, desde logo, se o autor, na questão fáctica em crise nestes autos, alegou os factos necessários para se concluir no sentido pugnado na instância recursiva ou, como concluiu a 1.ª instância, que na alegação feita pelo autor é patente a inexistência de factos que possam apontar para a verificação do proveito comum do casal, na celebração do contrato celebrado pelo réu – melhor concretizada no convite feito a 4.10.2012, que o autor declinou conforme escrito de fls. 51 e 52.
Como todos sabemos, o ordenamento jurídico sempre deu conta da dificuldade na destrinça por vezes dos factos da conclusão, atenta a ligação incindível que apresentam - dificuldade de que já Alberto dos Reis, embora dentro da doutrina tradicional, fala no seu “Código de Processo Civil Anotado" III, pags. 205 ss -.
É verdade que na selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto - art.º 511.º nº 1 do CPC (na actual versão do Código do Processo Civil a lei – artigo 410.º - fala nos factos necessitados de prova) -.
Esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que incidam sobre conclusões de facto, ou melhor, que constituam conclusões de facto, - neste sentido, consultar Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, citado, pág. 637 e 638, maxime quando tais conclusões têm a virtualidade de por si resolverem questões de direito a que se dirigem -.
Nesta matéria haverá que ter presente, como nos ensina o Prof. Anselmo de Castro - Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270 -, que “…a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.”
Assim, poderão ser equiparados a factos enunciações que, embora contenham em si um significado jurídico, são de uso comum na linguagem corrente e são usados com esse sentido na causa, sem que haja disputa entre as partes acerca deles.
A orientação que aponta para a incindibilidade em certos casos do facto/conclusão, saiu aliás reforçada pelo enriquecimento que o pensamento jurídico tem registado nomeadamente pelo contributo das modernas "ciências da linguagem" e em particular pela investigação e progresso no domínio da "hermenêutica" que acentuadamente se tem feito sentir na metodologia e ciência do Direito – o direito está em constante mutação, devendo acompanhar a evolução comportamental da sociedade -.
São precisamente os casos em que o facto e a conclusão estão tão próximos que é muito difícil indagar desses factos e conclusões sem os relacionar entre si atenta a complementaridade recíproca que apresentam.
Orientada por estes princípios, tem vindo a Jurisprudência mais recente a aperceber-se destas inter relações e a pressupor como um dado adquirido a incindibilidade de certas situações complexas no seu plurisignificado e simultaneamente também divulgação ao nível extra-jurídico - sobre esta problemática ver o estudo do Conselheiro Simões Freire "Matéria de Facto Matéria de Direito", na CJ Ano XI Tomo III, 2003 págs. 6 e sgs -.
 E abordando especificamente o tema que ora tratamos, temos para nós que as expressões “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR”, foram utilizadas no sentido corrente, até porque o autor aí escreve, acrescentando, que “atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR”.
Mais, embora o autor não tenha acedido ao convite da julgadora, sempre foi esclarecendo na sua resposta que “… certo que a R. mulher usufruiu e continua a usufruir do veículo referido nos autos, donde também a sua responsabilidade, atento o mesmo ser também o meio de transporte utilizado pelo réu para o exercício da actividade donde advém réditos para o casal…”, estando as partes em acordo quanto ao significado dos conceitos em crise.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 19 Outubro 2004 – retirado do site www.dgsi.pt – “…nisto, como em tudo aquilo que se relaciona com o problema, nunca definitivamente resolvido, da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, há que agir com cautela e circunspecção. Não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, as mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger”.
Assim, não se censura a utilização de tais expressões, pelo autor, no seu escrito  processual.
Avançando no conhecimento do recurso.
A al. b) do nº 1 do art.º 712º (agora 662 n.º 1) permite a modificação da matéria de facto se, no processo, houver prova irrefutável em sentido diverso.
Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que a força probatória dos elementos coligidos no processo não possa ser afastada pela prova produzida em julgamento.
Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.
Escreve o Prof. Alberto dos Reis, - Código do Processo Civil Anotado, vol. VI, pág. 472 -, no que concerne à alínea b), ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento.
Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais ou confissão da parte.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”.
Todos sabemos, que o parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos dos artigos 1º, nº1, alíneas a), b) e d), 4º e 211º do Código de Registo Civil, se provam por um dos meios indicados no último artigo, ou seja, pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
Todavia, tem sido entendido, a nível jurisprudencial que, pelo menos em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão, sempre que estes factos jurídicos não constituam o “thema decidendum” - a título exemplificativo, os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.2.2003 e de 29.10.98, da Relação de Guimarães de 9.6.2004, da Relação de Lisboa de 15.3.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt -.
Este é, também, o nosso entendimento.
O que se discute nos autos, reconduz-se a uma situação de responsabilidade contratual, não constituindo as relações de parentesco e de matrimónio mencionadas o objecto directo da acção.
Tais relações são meros elementos secundários ou acessórios.
Assim, em nosso entender, as referidas relações poderiam ser consideradas provadas por acordo das partes ou confissão.

Como podemos ler no Acórdão do STJ de 12.01.2006, retirado do site www.dgsi.pt, “aceite, embora, que o Direito é “uma ciência de rigor” (Heidegger), permanece exacto o ditado segundo o qual – summum jus, summa injuria – “boas são as leis, melhor o uso que delas se faz”.
Quer isto simplesmente dizer que, historicamente ultrapassada a denominada jurisprudência dos conceitos, o rigor que não se pode deixar de exigir incide, em último termo, na ponderação dos interesses em conflito. Como assim, quando, numa acção de dívida, os demandados, pessoal e regularmente citados, não discutem o estado civil que o demandante lhes atribui, poderá eventualmente ter-se por mais papista que o papa a exigência ainda da prova documental imposta pelo Cód. Reg. Civil na área que lhe é própria, bem não se vendo que possa repugnar a interpretação restritiva das disposições dessa lei...”.
Procede, assim, nesta parte, a argumentação explanada pelo apelante nas suas alegações, ou seja:
Como consta dos autos, os “RR.confessam os factos alegados pela A. na petição inicial, em prejuízo de tudo o que se encontra alegado na contestação, sendo que, como única matéria controvertida entre as partes e a qual solicitam ao Tribunal profira decisão em matéria relativa a juros remuneratórios incluídos no valor das prestações”.
Os réus, na sua contestação dizem ser casados no regime da comunhão de adquiridos.
Ora, foi alegado no artigo 18º da petição inicial, o facto seguinte:
“O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. atento até o veículo referido se destinar ao património comum  do casal dos RR.”.
Logo, os RR. confessaram que efectivamente o empréstimo referido nos autos reverteu em proveito comum dos recorridos, dado até o facto de o veiculo automóvel referido nos autos se destinar ao património comum do casal dos RR..
Deve assim, acrescentar-se à matéria de facto provada mais a seguinte, através de um novo número, que será o nº 10:
“O empréstimo referido nos anteriores nºs. 1 a 6 reverteu em proveito comum do casal  dos RR., atento até o facto de o veiculo  automóvel referido no anterior nº 1 se destinar  ao património comum do casal dos  RR.”.
Assim, desde logo, resultando provado o casamento entre os RR. - por confissão -, deixa de existir o obstáculo, apontado na sentença recorrida, de não se poder concluir pelo proveito comum para o casal.
Assente que está de que só o Réu contraiu a obrigação que o Autor reclama, importa delimitar a esfera de responsabilidade de ambos de harmonia com as regras do direito substantivo aplicável - artigo 1691.º n.º 1 do Código Civil, que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: (…) b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para acorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; (…)”.
Se se dá como provado o casamento e, consequentemente, a existência do casal, mostrando-se alcançado o proveito comum do mesmo, - saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal -, como supra vimos, impõe-se que a R. mulher seja igualmente condenada, solidariamente com o R. seu marido, - nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1691º, nº 1, alínea c) do Código Civil -, no pagamento ao A., ora recorrente, das importâncias em que na dita sentença o R. marido foi condenado.
A instância de recurso terá, pois, de proceder.
Desta decisão retiramos o seguinte sumário:
I.É verdade que na selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto - art.º 511.º nº 1 do CPC (na actual versão do Código do Processo Civil a lei – artigo 410.º - fala nos factos necessitados de prova) -.
II. Mas, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, as mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger.
III. A al. b) do nº 1 do art.º 712º (agora 662 n.º 1) permite a modificação da matéria de facto se, no processo, houver prova irrefutável em sentido diverso.Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que a força probatória dos elementos coligidos no processo não possa ser afastada pela prova produzida em julgamento.
IV.Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.
V. Tem sido entendido que, pelo menos em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão, sempre que estes factos jurídicos não constituam o “thema decidendum”, como numa situação de responsabilidade contratual.
3. Decisão:
Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na procedência do recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré mulher, condenando-a, solidariamente com o réu marido, ao pagamento da quantia de €9,460.27 (nove mil quatrocentos e sessenta euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal de 16,850%, desde 10 de Novembro de 2011 e imposto de selo respectivo, até integral pagamento.
Custas desta instância a cargo da autora, pagando-as na 1.ª instância na proporção fixada ao réu marido.

Coimbra, 15 de Outubro de 2013.
(José Avelino Gonçalves - relator -)
(Regina Rosa)
(Artur Dias)