Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2300/10.2TBACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
DOAÇÃO
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 954.º B) DO CCC
Sumário: A circunstância de aquele que figura como vendedor num contrato de compra e venda continuar a residir na casa que declara vender e a pagar as despesas relativas a esta, não é, por si só, impeditiva de, havendo simulação das partes, estas poderem ter pretendido, ao realizar tal negócio, efectuar uma doação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... S.A. instaurou, na comarca de Alcobaça, a presente acção declarativa, com processo ordinário[1], contra B... e C..., D... e E... , pedindo:

- A declaração de nulidade, por simulação relativa, da compra e venda outorgada a 28 de Dezembro de 2006, pela qual os réus B...e C... declararam vender às rés D... e E... o prédio urbano descrito na C. R. Predial de Alcobaça com o n.º ..., sito na Travessa ..., n.º ..., Alcobaça;

- A declaração de existência de um negócio dissimulado de doação entre as mesmas partes e com o mesmo objecto;

- A ineficácia dessa doação em relação à autora e, consequentemente, o direito à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse;

- A declaração do direito da autora a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei;

Ou, assim não se entendendo:

- A declaração ineficácia do negócio de compra e venda em relação à autora e,

- A declaração do direito da autora à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse;

- O direito da autora a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Alega, em síntese, que em Setembro de 2008 instaurou uma execução conta os réus B...e C... para a satisfação do seu crédito de € 18 473,95, onde pediu a penhora da casa de habitação destes, sita na Travessa ..., nº ..., Alcobaça. Foi, então, que ficou a saber que aqueles réus, por escritura de compra e venda, lavrada no dia 28 de Dezembro de 2006, tinham vendido às rés, suas filhas, D... e E... esse imóvel. Depois da venda, os réus B...e C... continuaram a habitar a casa, a pagar a prestação do empréstimo hipotecário à Caixa Geral de Depósitos e a suportar todas as despesa da casa, como as relativas à água, à electricidade e a qualquer obra ou reparação.

A escritura de compra e venda foi feita com o propósito, de todos os réus, de o bem ser doado e as rés D... e E... sabiam da existência de dívidas dos réus B...e C... à autora e a outros credores, e não foi pago o preço que naquela é mencionado.

As rés D... e E... contestaram dizendo, em suma, que compraram efectivamente aos réus B...e C... a casa, tendo pago o respectivo preço e que vivem nela com estes réus, seus pais.

Proferiu-se despacho saneador em que a Meritíssima Juíza a quo julgou "inepta a petição inicial e, consequentemente, declaro nulo todo o processo, absolvendo os RR da instância (art.ºs 193.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 494.º b) e 288.º, n.º 1, b), todos do CPC)".

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

1. A A./ora recorrente deduziu na p.i. dois pedidos, de forma subsidiária (subsidiariedade que manifestou mediante a fórmula «ou, assim não se entendendo»):

1-1) NULIDADE POR SIMULAÇÃO RELATIVA DA COMPRA E VENDA A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO DISSIMULADO DE DOAÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJECTO, A INEFICÁCIA DESSA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À A. E, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DESTA À RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS E À SUA EXECUÇÃO NO PATRIMÓNIO DOS OBRIGADOS À RESTITUIÇÃO OU, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO,

1-2) A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO À A., E CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DESTA À RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS E À SUA EXECUÇÃO NO PATRIMÓNIO DOS OBRIGADOS À RESTITUIÇÃO

2. A A. alegou a existência de uma SIMULAÇÃO RELATIVA no acto praticado pelos RR. e que constitui o cerne da acção – uma «compra e venda» - , assim formalizado, mas que, na verdade, não era o acto querido por eles, pois faltou-lhe desde logo o elemento essencial da «compra e venda» - o pagamento do preço.

3. A A. alegou que nenhum valor foi pago a título de preço, sendo que o valor restante do PREÇO (112.349,74 €) constituído pelos encargos garantidos pela hipoteca a favor da CGD (C-Um e C-Dois) que, segundo se diz na mencionada escritura, «serão suportados pelas compradoras», também NÃO foi pago, nem era intenção que o fosse, pois não só as prestações ao credor hipotecário continuam a ser pagas pelos 1ºs RR., como a verdade é que, perante o beneficiário desses encargos – a CGD, mantêm-se os mesmos devedores.

4. Entendeu-se na douta sentença que apesar da conclusão da A. de que se verificou uma doação dos 1ºs às 2ª e 3ª, a verdade é que a A. alegou factos incompatíveis com essa conclusão, designadamente que os 1ºs RR. continuam a residir na mesma habitação e a suportaram os correspondentes encargos financeiros, o que, na prática, corresponde a uma simulação absoluta e não relativa, porquanto a doação também pressupõe a transmissão da propriedade da coisa e a obrigação de entrega da mesma.

5. Contra isto diga-se que o acto de continuar a residir na habitação e a pagar os encargos financeiros do mútuo garantido com hipoteca sobre o prédio não é de maneira nenhuma incompatível com uma doação.

6. Assim como, também, não se deixaram de verificar os elementos essenciais da doação, como a transmissão da propriedade da coisa e a entrega da mesma (mais não seja por «constituto possessório»).

7. Os 1ºs RR. pretenderam fazer sair o prédio da sua titularidade e passá-lo para a titularidade das filhas (e concretizaram efectivamente esta pretensão), de forma gratuita, e este acto configura à face do n/ direito, uma doação.

8. O pedido de nulidade por simulação absoluta impediria a cumulação com o pedido de ineficácia do mesmo negócio… por isso é que não foi formulado o pedido de declaração de nulidade por simulação absoluta, mas a nulidade por simulação relativa da compra e venda e a existência de um negócio dissimulado de doação entre as mesmas partes e com o mesmo objecto.

9. Dando como certa a existência deste negócio dissimulado de doação, de seguida e sequencialmente, a A. formulou um pedido de impugnação pauliana com o pedido de declaração da ineficácia em relação a si própria (A.) do negócio.

10. Na p.i. deduziram-se DOIS pedidos de forma subsidiária e a douta sentença apenas atendeu a um deles – o primeiro – e ignorou em absoluto o segundo.

11. Assim, ainda que se entendessem correctas as razões aduzidas na douta sentença recorrida, a verdade é que tais razões apenas se reportam ao primeiro pedido, pelo que, teria sempre que se admitir o prosseguimento dos autos para julgamento do segundo pedido que foi o da declaração da ineficácia em relação à A. do negócio de compra e venda da escritura junta aos autos e consequentemente, o direito da A. à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse.

Termina pedindo que se revogue a decisão "recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos".

Os réus não contra-alegaram.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se a petição inicial é inepta, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.


II

Conforme resulta do que já se deixou dito em sede de relatório, a autora alega, em síntese, que tem um crédito de € 18 473,95 contra os réus B...e C... e que, para o respectivo pagamento, instaurou, em 2008, uma execução contra estes onde pediu a penhora da casa de habitação deles, sita na Travessa ..., n.º ..., Alcobaça. Ao procurar efectuar-se essa penhora, a autora ficou a saber que aqueles réus, por escritura de compra e venda, lavrada no dia 28 de Dezembro de 2006, tinham vendido esse imóvel às rés, suas filhas, D... e E....

A autora alega ainda que:

- depois dessa venda, os réus B...e C... continuaram a habitar a casa, a pagar a prestação do empréstimo hipotecário à Caixa Geral de Depósitos e a suportar todas as despesa da mesma, nomeadamente as relativas à água, à electricidade e a qualquer obra ou reparação;

- as rés D... e E... não procederam ao pagamento do preço que é mencionado na escritura;

- a escritura de compra e venda foi feita com o propósito, de todos os réus, de o bem ser doado, tendo eles por objectivo fazer sair o prédio da titularidade dos réus B...e C..., de forma a evitar que os seus credores o pudessem penhorar;

- as rés D... e E... "estavam perfeitamente conscientes do grande débito acumulado pelos pais perante a A. e outros credores";

- a ré C... tem um prédio em seu nome que se encontra "excessivamente onerado (em mais de 330.000 €), pelo que a penhora do mesmo não teria qualquer utilidade, uma vez que tal prédio não vale mais do que 130.000 €";

- os réus B...e C... não possuem qualquer outro património.

Considera a autora que "daqui deriva que sob a aparência da compra e venda, existiu efectivamente uma doação e era este o negócio efectivamente pretendido pelos RR.", pelo que "ocorreu uma simulação relativa porque sob o negócio simulado – a compra e venda – existiu um dissimulado, verdadeiramente querido – uma doação"[2].

Deste modo, segundo a autora, "verificam-se todos os requisitos (…) exigidos pela lei (cf. arts. 240.º e 241.º CC) para a prova da simulação" e "quanto à impugnação pauliana verificam-se igualmente, todos os requisitos enunciados no art. 610.º do C.C. para que a mesma possa proceder"[3].

A autora termina pedindo:

- a declaração de nulidade, por simulação relativa, da compra e venda outorgada a 28 de Dezembro de 2006, pela qual os réus B...e C... declararam vender às rés D... e E... o prédio urbano descrito na C. R. Predial de Alcobaça com o n.º ..., sito na Travessa ..., n.º ..., Alcobaça;

- a declaração de existência de um negócio dissimulado de doação entre as mesmas partes e com o mesmo objecto;

- a ineficácia dessa doação em relação à autora e, consequentemente, o direito à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse;

- a declaração do direito da autora a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei;

Ou, assim não se entendendo:

- a declaração ineficácia do negócio de compra e venda em relação à autora e,

- a declaração do direito da autora à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse;

- o direito da autora a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Na decisão recorrida a Meritíssima Juíza a quo concluiu "pela ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir"[4].

Fundamentou essa sua conclusão dizendo que:

"No que tange à alegação da A., e apesar da conclusão da mesma de que se verificou uma doação dos 1ºs às 2ª e 3ª, o certo é que também alega que continuam a residir na mesma habitação e a suportarem os correspondentes encargos financeiros, o que, na prática, corresponde a uma simulação absoluta e não relativa, porquanto a doação também pressupõe a transmissão da propriedade da coisa e a obrigação de entrega da mesma (art.º 954 do C. Civ.).

Ora, não tendo os 1º RR. sequer querido entregar a sua habitação, ainda que a título gratuito, às filhas, inexiste qualquer negócio dissimulado que as partes tenham querido realizar, razão pela qual, nos termos da própria alegação da A., os RR. celebraram um negócio em simulação absoluta.

Aqui chegados cumpre aferir da incompatibilidade substancial entre o pedido e a causa de pedir.

Alegando a A. factos integradores de simulação absoluta, nos termos já descritos, formula pedido incompatível com tal alegação, quando peticiona a declaração de existência de um negócio dissimulado de doação entre as partes.

Por outro lado o pedido de nulidade, mesmo que tivesse sido formulado por simulação absoluta, impediria a cumulação com o pedido de ineficácia do mesmo negócio, por incompatibilidade substancial entre pedidos uma vez que “…a nulidade derivada de simulação absoluta, sendo declarada, tem efeito retroactivo, implicando a restituição do que tiver sido prestado (artigo 289º, nº 1, do Código Civil), pelo que, no caso em apreço, determinaria que o imóvel vendido retornasse à esfera jurídica dos vendedores. Pelo contrário, a procedência da impugnação pauliana, relativamente ao mesmo negócio, deixaria intocados os efeitos translativos desse negócio, apenas permitindo ao credor autor na acção em que foi peticionada a impugnação desse negócio, a execução do bem objecto do negócio na esfera jurídica do seu adquirente e em sua exclusiva satisfação (artigo 616º, nº 4, do Código Civil…) – Ac. da RC de 14-12-2010 (in www.dgsi.pt, Processo: 2604/08.4TBAGD.C1)".

O n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil dispõe que a petição é inepta:

"a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis".

Parece claro que a Meritíssima Juíza a quo entendeu que se está perante uma situação de simulação absoluta e é por isso que considera que a autora "formula pedido incompatível com tal alegação, quando peticiona a declaração de existência de um negócio dissimulado de doação entre as partes". Com efeito, a incompatibilidade encontrada radica na circunstância de, ao contrário do afirmado pela autora, o alegado na petição inicial corresponder a uma simulação absoluta e não relativa, pois, diz a Meritíssima Juíza, "inexiste qualquer negócio dissimulado que as partes tenham querido realizar". E "inexiste qualquer negócio dissimulado" por que os réus B...e C... "continuam a residir na mesma habitação e a suportarem os correspondentes encargos financeiros", "não tendo (…) sequer querido entregar a sua habitação" e "porquanto a doação também pressupõe a transmissão da propriedade da coisa e a obrigação de entrega da mesma (art.º 954 do C. Civ.)".

Ora, importa salientar, antes de mais, que não há na petição inicial suporte para se afirmar, como afirmou a Meritíssima Juíza, que os réus B...e C... não quiseram "entregar a sua habitação". Esse facto não se encontra, directa ou indirectamente, alegado. A mera alegação de que esses réus continuam a residir nessa casa não implica, necessariamente, que isso se deve a eles não a quererem entregar.

Em segundo lugar o facto de a doação obrigar, nos termos do artigo 954.º b) do Código Civil, à entrega da coisa e de essa entrega poder ainda não se ter concretizado não é suficiente para se concluir, sem mais, que não houve doação. O eventual incumprimento da obrigação de entregar o bem doado não é, per se, sinónimo de inexistência de doação.

E a circunstância de os réus B...e C... continuarem a residir na "habitação e a suportarem os correspondentes encargos financeiros" não é, por si só, incompatível com a doação desse imóvel às filhas de ambos, que aqui também são rés. A doação não deixa de existir se o doador, ao abrigo de um acordo entre as partes ou mesmo por incumprimento da sua obrigação de entregar a coisa doada, continuar por algum tempo a deter o bem.

Por outro lado, é inequívoco que a autora alega, e por várias vezes[5], que o que os réus pretenderam fazer foi uma doação e não uma compra e venda. Se, face a tudo o mais que se alega, isso é credível ou razoável, é questão que se não coloca agora, sendo certo que o juiz, face à alegação de um facto que tem relevância jurídica, até terminar a produção de prova, não pode deixar de admitir a possibilidade de ele ser verdadeiro e de a parte o poder vir a provar, mesmo que, à luz da normalidade das coisas, se lhe afigure que é improvável que ele tenha ocorrido ou que é difícil a sua demonstração.

Deste modo, contrariamente ao que resulta da decisão recorrida, não há fundamento para se afirmar que perante o alegado na petição inicial "inexiste qualquer negócio dissimulado"; antes pelo contrário, do que se deixa dito nessa peça terá havido uma doação entre os réus, pelo que, no cenário aí descrito, estamos na presença de uma simulação relativa[6].

Se as coisas se passaram como alega a autora, então não há qualquer contradição quando, perante essa realidade, pretende:

- a declaração de nulidade, por simulação relativa, da compra e venda outorgada a 28 de Dezembro de 2006;

- a declaração de existência de um negócio dissimulado de doação entre as partes e com o mesmo objecto;

- a ineficácia dessa doação em relação à autora e, consequentemente, o direito à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse;

- a declaração do direito a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei;

Ou, assim não se entendendo:

- a declaração ineficácia do negócio de compra e venda em relação a si;

- a declaração do seu direito à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse;

- o direito a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Aqui chegados, conclui-se que não se verifica a apontada contradição entre a causa de pedir e os pedidos, o mesmo é dizer que a petição inicial não padece de ineptidão.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida e se determina a sua substituição por outra que, apreciando as questões pendentes, dê andamento ao processo.

Custas pelos réus.

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                               Hélder Almeida


[1] A acção iniciou-se como processo sumário, mas, aquando a decisão relativa ao valor da causa, foi convertida em processo ordinário. Cfr. folhas 138 e 139.
[2] Cfr. artigos 34.º e 35.º da petição inicial.
[3] Cfr. artigos 36.º e 37.º da petição inicial.
[4] Com esta frase a Meritíssima Juíza está, sem dúvida, a referir-se à alínea b) do n.º 2 do artigo 193.º CPC, apesar de se usar a palavra "incompatibilidade" em vez de "contradição", quando é certo que o legislador reservou aquele primeiro termo para as situações da alínea c). Já no decisório, incompreensivelmente, menciona-se a alínea a) deste n.º 2.
[5] Cfr. artigos 30.º, 32.º e 34.º a 36.º da petição inicial.
[6] Cfr. artigo 241.º do Código Civil.