Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
231/15.9YRCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS
CASAMENTO CATÓLICO
NULIDADE
REGISTO
DIVÓRCIO
Data do Acordão: 05/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA - SECÇÃO CENTRAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 1588, 1589, 1596, 1625, 1626, 1647, 1788 CC, 978 CPC, 1, 7 CRC, CONCORDATA DE 2004
Sumário: 1. O direito civil português reconhece a legislação canónica como fonte válida do direito matrimonial, sendo a transcrição do casamento católico uma condição legal da sua eficácia civil.

2. Não pertence ao foro civil a apreciação da validade ou nulidade do casamento católico (art.º 1625º, do CC), naturalmente, baseada em vícios originários do acto, irregularidades que impedem a formação (válida) do estado de “casado”.

3. A decisão definitiva (dos tribunais eclesiásticos) sobre a matéria, depois de revista e confirmada, nos termos do direito português, deverá ser averbada ao respectivo assento (cf. os art.ºs 1626º, n.º 1 e 1647º, n.º 3, do CC; 7º, n.º 3, do Código de Registo Civil e 16º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, celebrada em 18.5.2004).

4. Devendo constar do registo civil todos os actos que interessam ao estado e capacidade das pessoas (art.º 1º, do Código de Registo Civil), não obstará ao procedimento dito em 3. a simples circunstância de em data anterior à da sentença que declarou nulo o casamento católico, o mesmo casamento (transcrito) ter sido declarado dissolvido por divórcio.

5. O objecto ou finalidade do processo (de anulação e subsequente revisão e confirmação) não se cinge à mera cessação dos efeitos (civis) do casamento, após averbamento da decisão (de anulação do casamento católico) no registo civil - confirmado e registado o decidido pelas entidades eclesiásticas, ficarão a constar do Registo Civil os elementos necessários a uma adequada identificação/definição do estado dos cidadãos.

Decisão Texto Integral:     





       
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
           
            I. Em 09.12.2015, E (…) residente na Rua (...) , Seia, instaurou a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com forma de processo especial, contra R (…), residente na Rua (...) , Seia, pedindo que seja confirmado o Decreto de Verificação de Nulidade de Matrimónio (celebrado com o requerido) emanado pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (do Estado e Cidade do Vaticano), a 27.10.2015, para que produza todos os seus efeitos legais em Portugal, concedendo-se “exequatur” à decisão canónica.
            Citado, nos termos e para os efeitos do art.º 981º do Código de Processo Civil[1], o requerido não deduziu oposição.
            O Ministério Público, por duas razões fundamentais, emitiu parecer no sentido de o requerido ser absolvido da instância: em data anterior à da sentença que declarou nulo o casamento católico, ora revidenda, o mesmo casamento tinha sido declarado dissolvido por divórcio, pelo que, como já foi averbado no registo civil o divórcio, há impossibilidade da instância; a requerente não tem interesse em agir, porque a providência judiciária que requer não teria qualquer efeito jurídico reconhecido pelo Estado.
            A requerente disse discordar em absoluto daquela perspectiva do Ministério Público e reafirmou a sua pretensão.            Invocou, para o efeito, principalmente, o preceituado no art.º 1647º, n.º 3, do Código Civil (CC), a obrigatoriedade de registo de todas as mudanças do estado civil dos cidadãos (sendo que da declaração de nulidade de um matrimónio resulta para os cônjuges o estado civil de “solteiro”) e a não oposição do requerido.
            O tribunal é absolutamente competente.
            Nada obsta ao conhecimento das mencionadas questões e, se afastadas ou resolvidas, do objecto da causa.
*
            II. 1 Factos relevantes para a decisão:
            a) Requerente e requerido contraíram entre si casamento católico, a 03.10.1998, na Igreja da Misericórdia de Galizes da Paróquia e Freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital, transcrito na Conservatória do Registo Civil (documentos de fls. 4 e 6).
            b) O casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão (transitada) de 07.9.2011, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Oliveira do Hospital, lavrando-se o respectivo averbamento a 26.9.2011 (doc. de fls. 5).
            c) Por sentença de 11.12.2014, proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Coimbra, foi declarada a “nulidade do [dito] matrimónio por incapacidade consensual e voluntária da Parte Demandada [requerido] por impossibilidade de assumir as obrigações essenciais do matrimónio por causas de natureza psíquica” (documentos de fls. 6 e 9).
            d) A referida sentença veio a ser confirmada em 2ª instância, pelo Tribunal Eclesiástico Metropolitano Bracarense, em 13.5.2015, que declarou a “nulidade do matrimónio” entre a requerente e o requerido (documentos de fls. 6 e 30/37).
            e) Sobre as mencionadas decisões eclesiásticas recaiu Decreto (de verificação de nulidade de matrimónio) do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (do Estado e Cidade do Vaticano) - de acordo com o disposto no art.º 16º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa -, dado em Roma a 27.10.2015 (documentos de fls. 40 e 41).
            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
            O casamento é católico ou civil. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos dos art.ºs 1588º e seguintes do CC (art.º 1587º do CC).
            O casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas comuns do CC, salvo disposição em contrário (art.º 1588º, do CC).
            O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de casamento. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior. (art.º 1589º, n.ºs 1 e 2, do CC)
            O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil (art.º 1596º, do CC).
            O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes (art.º 1625º, do CC).
            A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil (art.º 1626º, n,º 1, do CC, na redacção conferida pelo DL n.º 100/2009, de 11.5).
            O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença (art.º 1647º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado” e integrado no Capítulo VI/“Casamento putativo”).
            Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges (n.º 2).
            O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja transcrito no registo civil (n.º 3).
            O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei (art.º 1788º, do CC).
            As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam (art.º 7º, n.º 1, do Código do Registo Civil, aprovado pelo DL n.º 131/95, de 06.6, e na redacção introduzida pelo DL n.º 100/2009, de 11.5). As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, depois de revistas e confirmadas, são averbadas aos respectivos assentos (n.º 3).
            O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil (art.º 13º, n.º 1, da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, celebrada em 18.5.2004).
            O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição (art.º 14º, n.º 1, da mesma Concordata).
            As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado (art.º 16º, n.º 1 da Concordata). Para o efeito, o tribunal competente verifica: a) Se são autênticas; b) Se dimanam do tribunal competente; c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (n.º 2).
            3. Há interesse público em que o casamento católico seja transcrito para ter efeitos civis, e, se é certo que o casamento canónico já existe e é válido [o direito civil português reconheceu a legislação canónica como fonte válida do direito matrimonial, no plano interno], antes da transcrição, esta é uma condição legal de eficácia civil do casamento católico (só produzirá a plenitude dos seus efeitos quando a transcrição se efectuar; a transcrição é condição essencial para que o casamento tenha eficácia plena no domínio do direito estadual).[2]
            4. Relativamente aos efeitos do casamento putativo é pacífico o entendimento de que se mantêm, até ao momento da declaração de nulidade ou da anulação[3], os efeitos do casamento já produzidos, mas não se produzem novos efeitos, gerando-se, pois, uma situação idêntica ou muito semelhante à que se verifica no caso de divórcio.
            Existe, porém, desde logo, a seguinte diferença fundamental: do casamento putativo não poderão surgir efeitos novos, mesmo quando dependentes apenas da sua existência passada, ao passo que os “divorciados” são considerados para efeitos futuros como tendo sido “cônjuges no passado” (o que se identificará pelo estado de “divorciado”).[4]
            No caso de anulação, embora se respeitem as situações pretéritas, por força do disposto no n.º 1 do art.º 1647º, do CC, tudo se passará, quanto às situações que venham a constituir-se no futuro, como se o casamento nunca tivesse existido (porque ele foi anulado). No caso de divórcio, mesmo em relação ao futuro, não pode desconhecer-se a existência pretérita – que o divórcio não destrói como tal – do casamento dissolvido.[5]
            5. Perante o descrito enquadramento jurídico, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião em contrário, existirem especificidades e/ou diferenças que não afastam, antes convocam, a (pretendida) revisão e confirmação da decisão relativa à nulidade do casamento católico, sendo de destacar e ponderar, nomeadamente:
            - O averbamento é um registo acessório (anotação acessória) que vem completar ou actualizar o registo principal (actualiza o conteúdo deste), integrando-o e fazendo corpo com ele[6];
            - Não pertence ao foro civil a apreciação da validade ou nulidade do casamento católico (art.º 1625º, do CC) - naturalmente, baseada em vícios originários do acto, irregularidades que impedem a formação (válida) do estado de “casado”[7] - e a decisão definitiva (dos tribunais eclesiásticos) sobre a matéria, depois de revista e confirmada, deverá ser averbada ao respectivo assento (cf., v. g., o art.º 7º, n.º 3, do Código de Registo Civil);
            - É no registo civil que se concentram todos os actos que interessam ao estado e capacidade das pessoas[8] (cf. o art.º 1º, do mesmo Código);
            - As assinaladas especificidades do casamento católico (cf., v. g., os art.ºs 1589º, 1625º e 1647º, n.º 3, do CC, e 7º, n.º 3, do Código de Registo Civil) e da interligação dos dois “institutos” (casamento civil e casamento católico), mormente a partir de uma situação de casamento católico transcrito, com a diferença dita em II. 4., supra, no que concerne ao estado das pessoas.
            6. Daí que, ressalvado o respeito sempre devido por entendimento contrário, não possamos concluir pela impossibilidade ou inutilidade do presente processo especial [na previsão do art.º 277º, alínea e)] e que não decorrerá da simples circunstância de em data anterior à da sentença que declarou nulo o casamento católico, o mesmo casamento ter sido declarado dissolvido por divórcio, pois, como vimos, o objecto (a finalidade) do processo não se cinge à mera cessação dos efeitos (civis) do casamento, após averbamento da decisão (de anulação do casamento católico) no registo civil.[9]
            7. E a requerente tem interesse em ver reconhecido/confirmado e registado o decidido pelas entidades eclesiásticas (com competência exclusiva na matéria), porquanto só assim ficarão a constar do Registo Civil os elementos necessários a uma adequada identificação/definição do seu estado (diverso do estado de “divorciada”/“êx-cônjuge” do requerido).[10]
            8. A acção de revisão, assumindo a natureza de simples apreciação, a que corresponde a forma de processo especial, regulado nos art.ºs 978º a 985º, destina-se a verificar se a sentença/decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jurídica portuguesa.
            O sistema português de revisão de sentença estrangeira, porque fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, é, em regra, meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão-só a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art.º 980º.
            9. A decisão proferida por tribunal estrangeiro sobre direitos privados, não tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem ser revista e confirmada, a não ser que se verifiquem as excepções previstas na primeira parte do n.º 1 do art.º 978º.
            Dada a inaplicabilidade ao caso presente da primeira parte do n.º 1 do citado art.º 978º, o mencionado Decreto (de verificação de nulidade de matrimónio) do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, de 27.10.2015, aludido em II. 1. e), supra, carece de ser submetido ao processo especial de revisão e confirmação instituído nos art.ºs 978º a 985º (e 16º da dita Concordata), para produzir efeitos de caso julgado em Portugal.
            Analisada a documentação junta aos autos, encontram-se preenchidos todos os requisitos formais elencados no citado art.º 980º (e 16º, n.º 2, da Concordata).
            Assim, e nomeadamente:
            - Os documentos de que constam as decisões indicadas em II. 1. supra, não suscitam dúvidas quanto à sua autenticidade e inteligibilidade [alínea a)];
            - Nada nos autos indicia que provenham de tribunal estrangeiro cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei; a matéria não é da exclusiva competência dos tribunais portugueses [alínea c)];
            - À requerente e ao requerido foi facultado o direito de defesa, observando-se, designadamente, os princípios do contraditório e da igualdade das partes [alínea e)];
            - O resultado concreto do reconhecimento da decisão revidenda não é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português [alínea f)].
            Por conseguinte, nada obsta à revisão e confirmação da decisão revidenda.
            10. Por a requerente ter exercido um direito potestativo, sem oposição do requerido, sobre ela recai a responsabilidade por custas [art.º 535º, n.º 1 e 2, alínea a)].
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            III. Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão da requerente e decide-se rever e confirmar a sentença, proferida em 11.12.2014, pelo Tribunal Eclesiástico de Coimbra, confirmada pelo Tribunal Metropolitano Bracarense e objecto de Decreto de Verificação de Nulidade de Matrimónio emanado pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, em 27.10.2015, como se indica em II. 1. c) a e), supra, que produzirá todos os seus efeitos na ordem jurídica portuguesa.
            Custas a cargo da requerente.
            Valor da acção: € 30 000,01.
            Oportunamente, cumpra-se o disposto no art.º 78º do Código de Registo Civil.

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03.5.2016

Fonte Ramos ( Relator)

Maria João Areias

Fernanda Ventura



[1] Diploma a que respeitam os preceitos doravante citados sem menção da origem.
[2] Vide F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, págs. 330 e seguintes e Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág. 296 e seguintes.
[3] Até à data do trânsito em julgado da sentença de anulação do casamento civil ou até à do averbamento da sentença do tribunal eclesiástico que declarou a nulidade do casamento católico – cf. o art.º 1647º, n.ºs 1 e 3, do CC.
[4] Vide, a propósito, F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., pág. 318 e notas (321) e (322), aludindo-se, na referida 2ª nota, à posição de Pires de Lima (in “O casamento putativo no direito civil português”/1930).
[5] Vide, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. IV, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987, págs. 203 e seguinte.
[6] Vide F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., pág. 334, nota (344) e Antunes Varela, ob. cit, pág. 308.
[7] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pág. 516.
[8] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pág. 54.
[9] E à situação em análise não se assemelha, cremos, o caso de um consumado divórcio por mútuo consentimento (no registo civil) seguido de acção de divórcio litigioso, referido por J. Lebre de Freitas, e Outros, in CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 512.
[10] Veja-se, a propósito, o acórdão da RG de 22.3.2007-processo 294/07-2, publicado no “site” da dgsi, no qual se concluiu: “(…) a declaração de nulidade do casamento católico da Recorrente implica o regresso ao seu estado de solteira”.