Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1540/14.0T8ACB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Data do Acordão: 12/06/2016
Votação: DECISÃO SINGULAR SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC. COMÉRCIO – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 130º, Nº 1, E 304º, AMBOS DO CIRE.
Sumário: I - A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual.

II - A regra fixada no art. 304º do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527º do CPC, assume como entendimento que por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa ás custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.

Decisão Texto Integral:




    Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656 do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra

Relatório

No Tribunal da Comarca de Leiria - - Alcobaça – Inst. Central – 2ª Secção  Comércio – J1 -  corre termos o processo de insolvência em que é insolvente T... e em que a Apelante é credora.

O insolvente, nos termos do art. 130 do CIRE, impugnou o crédito da C..., CRL reconhecidos pelo Administrador na lista que apresentou, protestando que tal crédito era comum e não garantido.

Na resposta a esse requerimento de impugnação a C..., CRL respondeu requerendo a intervenção principal provocada de M...,ex-cônjuge do insolvente; alegou que da Lista de Créditos reconhecidos não consta a identificação completa dos imóveis sobre os quais incidem garantias pessoais ou reais nos termos do art. 129 nº2 do CIRE, requerendo que o Administrador apresentasse nova lista agora completa; impugnou o que considera o indevido reconhecimento do crédito reclamado pela credora M... como garantido.

Notificado para que “no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça e multa, nos termos do disposto no nº 3 do art. 570 do CPC referente à impugnação da lista do art. 129 co CIRE, incidente de intervenção principal provocada e resposta á impugnação deduzidas, apresentou o credor ora Apelante requerimento no qual solicitou que fosse dada sem efeito essa notificação por entender que tal requerimento e o que nele peticionou não estava sujeito a pagamento de taxa de justiça nem custas.

Na sequência deste requerimento o tribunal de primeira instância, por despacho de 15 de Junho de 2015, indeferiu esse requerimento considerando que a actividade processual referida estava sujeita a pagamento de taxa de justiça, reproduzindo o sumário do ac. do STJ de 29-4-2014, segundo o qual “I. O processo de insolvência está sujeito a custas, sendo as únicas isenções subjectivas as referidas nas alíneas h) e u) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais (Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador; as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei), pagando todos os demais intervenientes processuais a taxa de justiça devida pelos actos a ela sujeitos.

II. Para efeitos de tributação são abrangidas as reclamações de crédito, entre outro processado e incidentes, desde que as custas devam (na letra da lei hajam) de ficar a cargo da mesma, sendo que, prima facie, as custas da insolvência ficarão a cargo da massa insolvente, caso esta venha a ser decretada por decisão transitada em julgado.

III. As custas da insolvência que devam ficar a seu cargo são apenas aquelas em que a massa insolvente decaia e na medida de tal decaimento, sendo as restantes pelas partes intervenientes e na proporção da respectiva sucumbência.”

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso a credora C..., CRL, concluindo que:

...

Não houve contra alegações.

Cumpre decidir.

Fundamentação

Os factos que servem a decisão são os constantes do relatório, nomeadamente o teor do requerimento do recorrente em que solicitou a intervenção principal provocada de M..., ex-cônjuge do insolvente e impugnou a lista de créditos reconhecidos pelo Administrador no que se refere ao crédito de M..., como garantido;

O teor da notificação feita ao recorrente para pagar a taxa de justiça e relativa ao requerimento supra referido e o teor da decisão recorrida.

Nesta conformidade, sem embargo de a eles virmos a fazer expressa referência, por citação se necessário, entendemos que se mostra desnecessário reproduzir aqui tais elementos

Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

De acordo com o que deixamos dito, o presente recurso tem por objecto o decidir se pelo requerimento apresentado, de impugnação a lista dos credores reconhecidos pelo Administrador, é devida taxa de justiça ou não.

Como observámos no relatório, a decisão recorrida reproduz apenas o teor do sumário do acórdão do STJ de 29-4-2014, resguardando-se nesse argumento de transcrição e de autoridade. Porém, julgamos que em matéria tão controversa na jurisprudência, sobretudo nos tribunais da Relação e sem que o Supremo se tenha pronunciado, pelo menos de forma publicável, mais que a vez referida na decisão recorrida, talvez fosse interessante explicitar-se o motivo da adopção do entendimento aceite na decisão recorrida tanto mais que o teor do sumário não esclarece totalmente o objecto do que aí se decidia.

Em primeiro lugar deixamos desde já esclarecido que no acórdão do STJ em referência, tirado no processo nº 919/12.6TBGRD e publicado no site da dgsi, o objecto não era saber se, em geral, o impugnante da lista de créditos reconhecidos pelo administrador deveria ou não pagar taxa de justiça, mas antes se um credor (trabalhador), por impugnar (ou ver impugnado o seu crédito), é responsável pelas custas em que tenha decaído.

Estamos pois no universo dos créditos reclamados e impugnados por trabalhadores o que desde logo difere do que se encontra contextualizado no nosso recurso em que o impugnante não é credor /trabalhador.

Podemos dizer que concordamos inteiramente com o ac.do STJ que serviu de matriz e texto à decisão recorrida quando refere que “ [a] existência de um processo judicial tem como corolário a sua sujeição às regras gerais sobre custas, sendo estas o somatório de todas as despesas que as partes estão obrigadas a fazer para a condução do processo em Tribunal, compreendendo a taxa de justiça e os encargos, cuja satisfação vai ocorrendo ao longo do processo, chamando-se preparos as importâncias que são pedidas paulatinamente às partes a titulo de antecipação de custas, antes da altura em que estas devam ser contadas e regularizadas.

Isto significa que a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento, cfr José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199.”

E acompanhamos integralmente o sentido desse mesmo aresto do Tribunal Superior quando num histórico breve ele salienta que desde o art. 1º do CCJudiciais de 1940 (Dec 30.688, de 26 de Agosto de 1940, alterado pelo Dec 31.668, de 22 de Novembro de 1941) se dispunha que os processos cíveis estavam sujeitos a custas, as quais compreendiam o imposto de justiça, os selos e os encargos, sendo que subsequentemente o Código das Custas Judiciais de 1962, aprovado pelo DL 44329, de 8 de Maio de 1962, o artigo 1º, embora reproduzindo o artigo anterior, veio deixar claro que as isenções de custas constituiriam uma excepção e que deveriam resultar da Lei, sublinhando-se neste diploma que “Para efeitos de tributação, a designação de falências abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência ou insolvência se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes ainda que processados em separado, se as respectivas custas deverem ficar a cargo da massa.» - art. 30.

Igualmente, depois, o Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, que revogou o diploma de 1962, manteve no seu artigo 1º o que se estabelecia anteriormente sobre a abrangência das custas, bem como sobre a necessidade das eventuais isenções terem carácter excepcional e deverem estar consignadas na Lei, prevendo-se no artigo 29º, nº1, estarem dispensados do pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente os interessados que fossem a juízo apresentar-se à falência, consagrando o seu nº3 a dispensa de pagamento de taxa de justiça subsequente nos processos falimentares. E esta dispensa de pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente foi mantida, na alteração havida ao apontado normativo pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro, passando a integrar, respectivamente, o nº1, alínea f) e o nº4.

No que afectava os processos especiais de recuperação de empresa e de concordata particular também não era devida taxa de justiça inicial, nem subsequente[1], sendo que, nos casos em que ao processo falimentar requerido sobreviesse aquele procedimento de recuperação ou a extinção da acção por via de concordata particular, os preparos efectuados seriam sujeitos a devolução nos termos do seu nº2 (caso especifico e expressamente regulado de isenção objectiva).

Quanto à base de tributação, no CPEREF, nas várias versões supra aludidas, o artigo 248º estipulava no seu nº1 «Para efeitos de tributação os processos de recuperação abrangem as justificações e reclamações de créditos, bem como as propostas de meios de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da acção.» e o nº2, adiantava «Para o mesmo efeito, o processo de falência abrange o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, (…)a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração,, os arrestos antes de ser declarada a falência, se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa.».

Por sua vez dispunha o artigo 249º daquele mesmo diploma, idêntico em qualquer das suas versões, sob a epígrafe «Responsabilidade das custas do processo», «1-As custas do processo de recuperação da empresa ou da concordata particular constituem encargo do devedor.»; «2-As custas do processo de falência são encargo da massa falida.».

Esta dualidade tinha como óbvia a circunstância de, enquanto na recuperação de empresa e na concordata, a empresa continuava a existir enquanto tal embora sujeita a determinadas limitações impostas pelo novo regime jurídico instituído com vista à respectiva restruturação e reabilitação, sendo ela o sujeito de direitos e obrigações, a obrigação que sobre si recai no pagamento das custas justifica-se pois é a própria empresa a retirar proveito do processo; no caso em que ocorria na declaração de falência, o falido ficava imediatamente privado de por si e/ou no caso de uma pessoa colectiva, do poder de administração e de disposição dos seus bens, presentes e futuros, os quais passam a integrar a massa falida, constituindo esta um «património especial»[2].

Como se refere no acórdão do STJ em que se fundou a decisão de primeira instância, o conteúdo desse art. 249 do CPEREF que é uma disposição especial “ [n]ão é mais do que o apanágio do que decorria da legislação processual geral concernente a esta matéria, vg. o disposto no artigo 446º, nº1 do CPCivil então em vigor, na redacção que lhe foi dada pelo DL 47690, de 11 de Maio de 1967 a qual se manteve inalterável ao longo das várias modificações sofridas por aquele diploma, que estabelecia o seguinte:

«1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto á participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.», este normativo corresponde quase na integra ao disposto no artigo 447º do CPCivil de 1961 (DL 44129 de 28 de Dezembro de 1961) onde se predispunha «1. A sentença que julgar a causa ou algum dos seus incidentes condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, nos casos especiais em que não haja vencimento da acção, quem do processo houver tirado proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto ao grau da participação de cada um deles na acção, porque neste caso as custas são distribuídas segundo a medida da sua participação. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. 4. (…)», sendo que este mesmo ínsito correspondia ao do artigo 456º do Código anterior..”

Foi assim vontade do legislador do Código Processo Civil manter em matéria de custas o princípio da causalidade, segundo o qual a incumbência do respectivo pagamento recairá sobre a parte que lhes der causa, ou na ausência de vencimento, sobre quem do processo retirou proveito[3], valendo tal principio para a generalidade dos processos no sentido de pagar as custas a parte vencida; pagar as custas a parte que embora não tenha ficado vencida, tirou proveito da lide; e suportarem as custas, todos os intervenientes processuais, na proporção do respectivo decaimento[4].

Julgamos que não sofre contestação, nem nós contestamos, que “aquela regra básica fundamental sobre a incidência das custas a cargo da massa falida, referida no nº2 do artigo 249º do CPEREF, já nos aparecia anteriormente aflorada como encargo desta nos artigos 1244º e 1256º, nº1 do CPCivil no seu Titulo IV subordinado aos Processos Especiais onde se incluía o de falência e antes da revogação efectuada pelo DL 132/93, de 23 de Abril, desde que a condenação em custas pudesse surgir à luz das disposições gerais aplicáveis a esta matéria (artigo 1244º «As custas da falência e as que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.»”[5].

Mas chamamos a atenção para que no domínio da interpretação e aplicação do art. 248 nº2 do CPEREF o Tribunal da Relação de Évora decidiu que como o processo falência para efeitos de tributação incluía a verificação de créditos não eram devidos preparos pelos credores na reclamação de créditos em virtude de tal fase processual não ter custas próprias por fazer parte do processo principal[6].

Ora, no âmbito de aplicação do CIRE, que constitui o modelo normativo de aplicação ao caso em decisão, mantém-se como pacífico que os processos de insolvência continuam sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, de acordo com os arts. 301º a 304 desse diploma. E, da mesma forma advertimos para que, nos termos do artigo 1º nº1 do Regulamento das Custas Processuais, todos os processos estão sujeitos a custas, sendo considerados como processos, nos termos do seu nº2 qualquer «(…) acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação especial.».

As excepções a tais regras gerais de pagamento das aludidas despesas estão consagradas no RCJ que no art. 4º prescreve que : «1.Estão isentos de custas:

(…)

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;

(…)

u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”.

Como se pode e deve concluir da leitura do preceito, no âmbito do processo de insolvência, apenas as sociedades insolventes estão isentas e, em igual situação os trabalhadores quando representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, posto que se discutam assuntos relativos à sua actividade laboral e estejam satisfeitos os outros requisitos fixados no normativo citado.

Contudo, mesmo essas isenções são reversíveis, nos termos dos nºs 4 e 6 do mesmo artigo 4º, quando, no caso das sociedades, venham a desistir do pedido de insolvência ou venha este a ser liminarmente indeferido ou julgado improcedente por sentença e, no caso dos trabalhadores, quando a sua pretensão for totalmente vencida.

Existe nestas exclusões um claro afloramento do princípio geral de que o pagamento das custas recai recairá sobre a parte que lhes der causa.

Uma primeira conclusão, no sentido da decisão do recurso, vai pois para que o Apelante não beneficia de qualquer isenção subjectiva firmada na lei. Porém, não é nesta sede de isenções subjectivas que ele funda o seu protesto de recurso, mas sim nas objectivas e decorrentes da interpretação do art. 303 e 304 pretendendo que, por ter sido nestes autos decretada a insolvência por sentença com trânsito em julgado, sendo a impugnação dos créditos da lista de credores reconhecidos pelo Administrador uma fase da verificação do passivo, abrangida para efeitos de tributação no processo de insolvência, tal impõe que não sejam devida taxa de justiça por essa impugnação nem pagamento de custas em caso de decaimento futuro.

Nesta formulação do problema que constitui o objecto de recurso, sabemos que que no CIRE estão contempladas disposições estruturadas em torno das incidências da tributação do processo concursal e que correspondem aos artigos 301º a 304, ressumando nesta última, em nosso entender, uma indicação geral de custas quando estabelece que:

 “Responsabilidade pelas custas do processo

As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.”

Como se decidiu em acórdão desta Relação em que fui juiz-adjunto[7], “Esta norma é antecedida, sob a epígrafe de “base de tributação” – em certo sentido esta parte do CIRE referente às custas (o Título XVII), parece ter sido “escrita ao contrário” (o artigo 304º, como regra geral, pareceria vocacionado para ocupar a posição sistemática que ocupa o artigo 301º) –, dizíamos que esta norma (o artigo 304º) é antecedida pela indicação de quais as incidências do processo de insolvência que, corram elas por apenso ou em separado do processo matriz (esta corresponde ao processo base declarativo da insolvência), são suportadas pela massa insolvente (sendo – e se for –, por isso corresponder à regra geral, decretada a insolvência). Referimo-nos aqui, quanto à base de tributação, ao artigo 303 [8]../../../../../Documents and Settings/fa00140/Os meus documentos/Jurisprudência/Cível/3ª Sec/Descritores 118.doc - _ftn7, sendo evidente abranger ele o chamado “apenso regular de verificação do passivo”, regulado nos artigos 128º a 140º do CIRE, sendo este que está em causa no presente recurso, e não o designado “apenso de verificação ulterior de créditos”, regulado nos artigos 146º a 148º do CIRE[9].

(…) Existe, adicionalmente a estas normas e ainda no texto do CIRE, uma disposição de natureza adjectiva contendo um trecho final respeitante a custas que apresenta relevância interpretativa na construção da solução do caso concreto. Referimo-nos ao artigo 148º CIRE: “[a]s acções a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha ser deduzida contestação” (sublinhado acrescentado).

Julgamos ser significativa redacção e pela seguinte razão: sistemicamente o capítulo em que se integra esta última norma (o capítulo III correspondente aos artigos 146º a 148º) refere-se à verificação ulterior de créditos, mediante reclamação apresentada já posteriormente ao esgotamento do prazo de reclamação fixado na sentença que decretou a insolvência, o que justifica por parte do legislador, de forma coerente, que o trecho final respeitante a custas revele uma tributação distinta da que decorreria da aplicação da regra geral do artigo 304. É a decorrência do princípio geral segundo o qual as custas são pagas por aquele que tenha dado causa à acção, tendo em conta o facto de só a falta de reclamação tempestiva justificar a necessidade de a ela se recorrer, o que seja considerada imputável ao reclamante.”

Caso o art. 148 do CIRE na sua parte final não fizesse referência à forma do pagamento de custas nos casos de verificação ulterior dos créditos, tendo sido decretada a insolvência, a incidência da regra geral do art. 304 sobre as reclamações ulteriores conduziria a que as custas destas também ficassem a cargo da massa insolvente, como sucede com o apenso regular de verificação previsto e regulado nos artigos 128º a 140º do CIRE. Assim, existindo uma norma especial (o tal artigo 148º), a tributação em custas realiza-se, neste tipo de reclamações, nos termos (especiais) aí estabelecidos: não obstante a insolvência ter sido decretada a reclamação ulterior conduz, inexistindo contestação do crédito reclamado, à referenciação das custas ao próprio reclamante (que é o autor da acção autónoma visando o reconhecimento ulterior de créditos), numa significativa proximidade ao regime decorrente do artigo 449º do CPC quanto à responsabilidade do autor pelas custas.

Como com clareza que julgamos exemplar se referiu no acórdão desta Relação de Coimbra citado, “ [p]odemos formular o seguinte critério de decisão quanto às responsabilidades tributárias atinentes à adjectivação dos créditos sobre o insolvente (respectiva reclamação, reconhecimento e graduação) na fase executiva do concurso.

(a) No quadro normal – chamemos-lhe assim por comodidade distintiva das reclamações ulteriores – referente à chamada verificação regular de créditos que é desencadeada dentro do prazo de reclamação fixado na sentença que declara a insolvência (artigo 128º, nº 1 do CIRE), as custas ficam sempre a cargo da massa insolvente (regra geral do artigo 304º do CIRE);

(b) no quadro de uma verificação ulterior de créditos (artigo 146º, nº 1 do CIRE), as custas, inexistindo contestação do crédito ulteriormente reclamado, ficam a cargo do autor (do reclamante ulterior), sendo que na hipótese contrária, existindo contestação, ficam a cargo de quem tenha ficado vencido (e na proporção em que o venha a ficar) na impugnação desse crédito, nos termos gerais do artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC.

Existe nesta distinção de regimes de custas (e consequentemente de incidência da taxa de justiça) uma racionalidade que nos parece fácil de detectar e que expressaremos nas seguintes asserções: as custas no processo concursal em que ocorre o decretamento da insolvência, na sua tramitação regular (a que pressupõe na fase executiva uma verificação de créditos dentro dos parâmetros regulados nos artigos 128º a 140º do CIRE), constituem (as custas) encargo da massa insolvente, apenas ocorrendo uma tributação autónoma – ou seja, fora do quadro do artigo 304º e normas antecedentes conexas –, de incidências adjectivas que saíam da tramitação que o legislador fixou como rito sequencial regular do concurso, sendo que a verificação ulterior de créditos é vista, dentro desta lógica (que é a lógica expressamente consagrada no artigo 148º do CIRE), como uma incidência destacável de uma tramitação regular[10] e que, como tal, deve ser encarada, em matéria de custas, num quadro de proximidade muito acentuada ao regime geral de custas previsto no CPC (artigos 446º e seguintes). Não existe nestes casos de reclamação ulterior – e cremos ser esta a mensagem normativa contida na compaginação entre o artigo 304º e 148º do CIRE – razão para manter um regime tão acentuadamente divergente, como o que resulta do artigo 304º, relativamente ao regime geral das custas. Daí que o trecho final do artigo 148º fundamentalmente remeta para esse regime geral.”

Em resumo, abrangendo as custas a taxa de justiça (arts. 529 nº1 do CPC e 3, nº 1 do RCP) e pressupondo esta a possibilidade de o obrigado ao pagamento ser responsabilizável por aquelas, não é devida taxa de justiça pelo impulso processual desencadeado por quem, no processo de insolvência e dentro da tramitação prevista nos artigos 128º a 140º do CIRE, não é ulteriormente responsabilizável pelas custas, em função da incidência e da projecção de uma regra de custas que atribui essa responsabilidade – só a atribui – à massa insolvente. É o que resulta da conjugação do artigo 304º do CIRE com o antecedente artigo 303º e, enquanto argumento interpretativo construído a contrario sensu, com o artigo 148º in fine do mesmo Diploma (este último fixa a regra especial de custas para as verificações ulteriores, divergentemente do regime geral contido naqueles artigos 303º e 304º).

De facto, como dito foi no acórdão do STJ, transcrito no seu sumário na decisão recorrida, os processos de insolvência estão sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, o que decorre dos artigos 301º a 304º do CIRE e quer dizer que tal processo não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, existindo regras especiais e específicas que afastam essa tentação conclusiva. Porém já observamos com reserva, como resulta do que antes defendemos, que os arts. 301 a 304 possam ser entendidos como uma simples transposição para o domínio do processo de insolvência, sem alteração, da regra geral do disposto no artigo 527º do CPCivil, no sentido de ser condenada em custas “a parte que a elas der causa, ou não havendo vencimento na acção, quem da mesma tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for”, numa consagração do princípio da causalidade entre a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, e que implica ser a condição de vencido determinante para a condenação no pagamento das custas[11].

Julgamos verdadeiramente, como já disso deixámos nota, que o sentido de fazer constar expressamente em normativos, o entendimento para as custas em processo de insolvência, não se tratou, nem de um pleonasmo argumentativo, que ocorreria se o legislador quisesse dizer a mesma coisa que já constava do CPC e apara o qual remete no art. 17 do CIRE, nem consistiu numa fixação diametralmente oposta a essa outra mas sim, quis esclarecer, estabelecendo, como é que a regra geral do CPC deveria ser aplicada nesta sede de processo de insolvência quanto a custas.

Se por um lado se faz menção de que o processo de insolvência não é gratuito, por outro lado, cremos que se pretende deixar também claro que, por regra, é a massa insolvente que as pagará (art. 304 do CIRE) e isto porque se ficciona, com base na realidade, que é o insolvente (para efeitos patrimoniais convertido em massa insolvente) que lhes dá causa, num raciocínio sobre causalidade que entronca ainda na regra geral do CPC mas que a actualiza de forma a facilitar em termos funcionais e teleológicos (de finalidade) um entendimento coerente para toda a actividade desenvolvida no processo de insolvência.

Neste sentido as regras de custas do CIRE não são para nós uma subversão desse princípio geral contido no art. 527 do CPC, pois que não fazem acriticamente e de forma automática a massa insolvente responsável por toda e qualquer actividade tributada com custas, independentemente de a mesma poder obter ganho de causa nos processos e incidentes por aquele abrangidos nos termos do artigo 303 do CIRE, mas antes consideram, em nosso aviso de forma coerente, que é precisamente por se ter colocado numa situação de insolvência reconhecida por decisão transitada em julgado que, em princípio e por regra, as custas da actividade processual desenvolvida nesse processo se entende como tendo sido causadas pelo insolvente/massa insolvente, sem embargo das excepções que concretamente assinala e que inicialmente aludimos.

Dessa actividade consequencial do estado de insolvência faz parte, absolutamente integrante, o apuramento de quais são os bens que integram esse património e também quem são os credores, o que, quanto a estes, pressupõe, necessariamente, que se determine o montante e natureza do respectivo crédito, matérias essenciais e reguladas nos arts.128.º a 140.º e 141.º a 145.º.do CIRE.

Que assim é decorre de imediato da obrigação imposta a todos os credores, incluindo ao Ministério Público, de reclamarem a verificação dos seus créditos com a particularidade de esta reclamação ser apresentada directamente ao administrador da insolvência que a aprecia e emite um juízo sobre o crédito, reconhecendo-o ou não, remetendo-se para um conhecimento judicial os casos em que tenha havia impugnação

Ora, se “a inclusão no processo, para efeitos de tributação, de todos os desenvolvimentos possíveis tendentes à consecução do objectivo que ele visa não será de todo alheia à intenção de não causar maiores prejuízos aos credores que os que já decorrem da insolvência do devedor” e a que este deu causa, se “a justificação para a exigência do pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento a impugnar a lista de credores – cfr. art.º 130.º - for a possibilidade teórica de o requerente, por lide temerária, vir a ser sancionado com a condenação em custas, então cumpre ter presente que a “punição” não pode anteceder a “infracção” [12].

Encarando agora, em função dos argumentos antes desenvolvidos, as incidências do caso concreto, entendemos que uma impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência, não foge à regra geral da responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) e, em função disso, não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual. Com efeito, este impugnante do artigo 130º, independentemente da circunstância e da medida em que os fundamentos da sua impugnação venham a ser atendidos ou não pelo Tribunal, não suportará, nos termos do artigo 304º do CIRE aplicável ao caso, as custas deste apenso regular de verificação de créditos../../../../../Documents and Settings/fa00140/Os meus documentos/Jurisprudência/Cível/3ª Sec/Descritores 118.doc - _ftn11.

Nesta conformidade, constatando-se que o despacho recorrido ao considerar ser devida taxa de justiça pela impugnação da lista de credores reconhecidos, assenta num entendimento que é antagónico do sustentado por esta Relação no antecedente percurso expositivo, haverá que revogar esse despacho, fixando-se ao Tribunal de primeira instância, na decisão final deste recurso, a asserção contrária: a de não ser devida taxa de justiça (e, consequentemente, a multa prevista no artigo 486º-A, nº 3 do CPC) pela impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pela Apelante nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE.

Corresponde este entendimento, pois, à procedência do recurso.

Sumário desta decisão

- A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130 nº 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual.

- A regra fixada no art. 304 do CIRE que estabelece como regra geral que  a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527 do CPC,  assume como entendimento que por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa ás custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.

Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a Apelação e, em consequência revogar a decisão recorrida determinando o prosseguimento da impugnação e resposta à impugnação sem que lhe seja exigida a liquidação de qualquer taxa de justiça e multa.

Custas do recurso pela massa insolvente.

Manuel Capelo


***


[1] cfr. artigo 247º, nº9 do CPEREF (nas versões dos DL 132/93, de 23 de Abril; DL 157/97, de 24 de Junho; DL 323/2001, de 17 de Dezembro; DL 38/2003, de 8 de Março.
[2] Vd. Luís Carvalho Fernandes, Efeitos substantivos da declaração de falência, in Direito e Justiça, Volume IX, 1995, Tomo 2, 19/49; Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código Dos Processos Especiais De Recuperação Da Empresa E De Falência Anotado, 3ª edição, 2ª reimpressão, 391/393.

[3] cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares De Processo Civil, 1976, 341/345 e José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199
[4] José lebre de Freitas, A. Montalvão machado, Rui Pinto, Código De processo Civil Anotado, Volume 2º, 175/180.

[5] Ac. do STJ que a decisão de primeira instância cujo sumário transcreveu e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, op.cit p. 557.
[6] Ac. RE de 10-9-1999 in BMJ nº 469/671

[7] de 20-3-2012 no processos 110/11.9TBCLB-E.C1 disponível em www.dgsi.pt.
[8] Diz este: “[p]ara efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”.
[9]Esta distinção é traçada por Mariana França Gouveia: “[a] verificação do passivo é um apenso declarativo da acção de insolvência que tem como fim a declaração e a graduação das obrigações do devedor insolvente. Segue a estrutura de um processo declarativo ordinário […]”, correspondendo a um “[…] apenso regular de verificação de créditos, regulado nos artigos 128º a 140º do CIRE […]”, ou a um “[…] apenso de verificação ulterior de créditos, regulado nos artigos 146º a 148º do mesmo Código” (“Verificação do Passivo”, in Themis, Edição Especial – “Novo Direito da Insolvência”, 2005, p. 151).
[10] Trata-se, a reclamação ulterior, de uma acção declarativa perfeitamente autónoma relacionada com a insolvência e não tanto, como sucede com a reclamação e verificação regular, de uma incidência estruturalmente situada no desenvolvimento sequencial normal do processo de insolvência
[11] Sobre esta temática de custas os Ac STJ de 12 de Janeiro de 1995 (Relator Sousa Inês), in BMJ 443/264, este em sede de processo de falência, especificamente concluiu que a condenação em custas assenta no princípio da causalidade em que a parte vencida dá causa à actividade tributável, ou do proveito emergente do processo; e de 8 de Outubro de 1997 (Relator Isidro Matos Canas), in BMJ 470/469, onde se segue o mesmo princípio mas a propósito de outra temática.
 
[12] Este entendimento, que a impugnação do artigo 130º do CIRE não suporta o pagamento de taxa de justiça, foi seguido, com base num percurso argumentativo não totalmente coincidente com o aqui adoptado, e também com base num enquadramento legislativo (regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais) algo distinto deste, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 15/11/2007 (Gomes da Silva), proferido no processo nº 1881/07-1, disponível na base do ITIJ.
Igual entendimento com base no mesmo quadro legislativo foi adoptado pelo TRG nos acs. de 19-3 2015 no proc. 3732/12.7TBBRG-X.G1 onde se dá nota de que “o entendimento da não exigibilidade do pagamento da taxa de justiça vem sendo sufragado por esta Relação de Guimarães – cfr., dentre os publicados na DGSI, os Acs. de 10/09/2013 e 29/05/2014 (proferidos, respectivamente, nos Procs. 2115/12.3TBBRG-H.G1, Desemb. António Beça Pereira, e 329/12.5TBBRG-J.G1, Desemb.ª Ana Cristina Duarte) – sendo que num dos dois Acórdãos, ambos de 25/09/2014, que se pronunciaram em sentido contrário há um voto de vencido (proferidos no Proc.º 1666/14.0TBBRG-A.G1, Desemb.ª Maria Luísa Ramos, com voto de vencido, e no Proc.º 1559/12.5TBBRG-T.G1, Desemb. António Sobrinho.