Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
204/08.8TBLMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
VEDAÇÕES
Data do Acordão: 02/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - LAMEGO - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.23, 25, 27 C EXP.
Sumário: 1. O artigo 25º, nº3 do C.E. permite que na avaliação dos bens sejam atendidos outros critérios para alcançar o valor real e corrente dos bens expropriados, sempre que, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais indicados nos artigos do Código, não corresponda ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado.

2. No caso de expropriação parcial, o valor das vedações ou muros a considerar deverá corresponder ao custo necessário para a sua construção em termos idênticos aos demolidos ou existentes.

Decisão Texto Integral:



Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a Câmara Municipal de Lamego e expropriados M (…) e I (..)

 foram adjudicadas à expropriante duas parcelas de terreno com a área total de 6.973 m2 desanexada do prédio rústico denominado “Mourão”, inscrito sob o n.º 738/1602005, com o artigo matricial n.º 135-C, necessárias à construção do Caminho Rural que liga Vila Pouca a Eira Queimada – Ponte, sito na freguesia de Várzea  de Abrunhais, concelho de Lamego.

Tendo sido proferido Acórdão Arbitral que fixou a indemnização a atribuir pela expropriação para a parcela 1 no valor de 9.071,92 € e para a parcela 2 no valor de 3.537,17 €, partindo da sua classificação como “solo ato para outros fins”, os expropriados dela interpuseram recurso, propondo a fixação de uma indemnização global no valor de 156.154,00 € – 95.000,00 € a título de indemnização pelo valor do solo a expropriar e os restantes 13.500,00 €, a título de desvalorização da parte restante.

A Expropriante respondeu no sentido da improcedência do recurso.

Realizada a avaliação, foi apresentado um Relatório de Peritagem subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante, mantendo a qualificação do solo como “apto a outros fins”, propondo uma indemnização no valor de 9.280 € para a parcela 1 e de 6.598,00 €, para a parcela 2 (394 e ss.). O perito indicado pelos expropriados, partindo de igual qualificação, propõe um valor indemnizatório de 154.365,12 € (fls. 417 e ss.).

Posteriormente, e a pedido do tribunal, os Srs Peritos que apresentaram o relatório conjunto vieram esclarecer por que motivo tendo o prédio sobrante ficado dividido em três parcelas, não consideraram a existência de uma desvalorização (fls. 455).

As partes apresentaram alegações ao abrigo do disposto no artigo 64º do Código das Expropriações:

- a expropriante defende que o valor indemnizatório deve ser fixado em € 15.868,00, proposto no relatório maioritário, com os fundamentos de facto e de direito constantes de fls.692/702;

- os expropriados referem que o valor indemnizatório deverá ser fixado em € 164.002,90, em função dos esclarecimentos prestados posteriormente pelo perito dos expropriados.

Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados fixando, em consequência, o montante global indemnizatório a pagar no valor de 15.868,00, a atribuir aos expropriados, a atualizar à data da sentença de acordo com os índices de preços aplicáveis ao consumidor.


*

Não se conformando com a mesma, os expropriados dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

(…)


*

A expropriante apresenta contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto na última parte do nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Valor das parcelas expropriadas.
3. Valor das obras a efetuar
4. Desvalorização das partes sobrantes.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Impugnação da matéria de facto

(…)


*

A. Matéria de Facto.

São os seguintes os factos tidos em consideração na sentença recorrida com as alterações e aditamentos aqui introduzidos:

(a) Por despacho Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 18.06.2007, publicado no Diário da Republica n.º 137 – II Série de 18.07.2007 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de duas parcelas: (1) com a área de 4880 m2 e (2) com a área de 2093 m2, a desanexar do prédio rústico descrito sob o n.º 608/19930623 e inscrito sob o art. 1230, com vista à construção do caminho rural que liga Vila Pouca a Eira Queimada - Ponte.

(b) As parcelas em causa não possuem qualquer tipo de cultura e encontram-se inseridas em “Reserva Ecológica Nacional” de acordo com o Plano Diretor Municipal de Lamego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94 de 23/06.

(c) O local em causa caracteriza-se por uma profunda ruralidade, com solos pobres e declivosos, difíceis de cultivar.

(c.a.) Trata-se de um prédio rústico de natureza agrícola e a parcela insere-se em local de muito boa qualidade ambiental e junto ao rio Varosa.

(d) A parcela (1) identificada é uma parcela rústica com a área de 4880 m2 a destacar de uma propriedade com a área de 43.245 m2, correspondente ao prédio denominado “Mourão” sito na freguesia de Várzea de Abrunhais e concelho de Lamego, o qual se encontra inscrito na matriz predial rústica com o art. 135-C e descrito sob o n.º 738/16032005 e confronta a norte com área sobrante norte, a sul com área sobrante sul, a nascente com área sobrante nascente e poente com área sobrante poente.

(e) Tal parcela apresentava uma configuração alongada filiforme, com grande inclinação no sentido E-W na 1ª parte que se desenvolve no sentido S-N e a 2ª parte que se desenvolve no sentido W-E tem também grande inclinação no sentido N-S.

(f) O referido terreno de origem granítica, com alguns afloramentos rochosos, além de sáfaro na sua produtividade e espessura, tem fraco perfil agrológico, encontrando-se inculto e praticamente desertificado, mesmo nas áreas sobrantes, incluindo as marginais do rio Varosa.

(g) Na identificada parcela existia um muro de vedação em continuação de um ainda existente, construído em pedra solta de granito, com a altura de 0,5 m e espessura de 0,40 m a 0,50 m; dois muros de vedação localizados junto de uns taludes, situados do lado norte da parcela com uma altura de cerca de 0,60 m a o,80 m e espessura 0,40 m e pés de videira em número não quantificado, no lado poente da parte expropriada.

(h) A referida parcela possuía acesso por um caminho em macdame, sem qualquer infraestrutura.

(i) o terreno da parcela (1) encontra-se parcialmente vedado por taludes, com exceção de um troço de estrada  situado  a seguir à curva apertada, a nível ligeiramente inferior, com cerca de 41 m de extensão que poderá ser vedado por arame fixado em postaletes ou prumos metálicos com 1,5 m de altura, que por sua vez assentam numa fiada de blocos de cimento;

i.a) Na zona de escavação, depois da referida curva, verifica-se que o talude não se encontra devidamente consolidado, necessitando de um muro de suporte com cerca de 2,2 m de altura.

(j) A taxa de atualização mais adequada para o terreno em referência é de 2,5%, tendo em conta a sua aptidão e localização.

(k) (eliminada).

(l) O valor total a considerar das benfeitorias existentes na mencionada parcela, ascende a € 844.

(m) A parcela (2) é uma parcela rústica com a área de 3069 m2 a destacar do prédio acima identificado e confronta a norte com área sobrante norte, a sul com área sobrante sul, a nascente com (…) e poente com área sobrante poente.

(n) Na dita parcela não existiam benfeitorias.

(o) O acesso é feito a partir de um arruamento com pavimento em macdame.

(p) O terreno da referida parcela tem uma configuração trapezoidal e uma orografia muito inclinada no sentido N-S.

(q) Na área sobrante sul da dita parcela, o solo é pobre e com muitos afloramentos graníticos, estando inculto, à exceção de uma pequena mancha de olival, de sequeiro, de médio porte, que ligava à parcela, tendo sido destruída a área cimeira em cerca de 800 m2 de oliveiras, que ficou integrada na parte da estrada municipal construída.

(r) O acesso era feito através de diversos caminhos públicos e de servidão.

(s) Na mencionada parcela o terreno encontra-se naturalmente vedado pelos taludes constituídos pela abertura da estrada, taludes esses com mais de 3 m de altura, que impedem o acesso às partes sobrantes,

s.a) Na zona de escavação a valeta de drenagem pluvial encontrava-se limpa praticamente em toda a extensão, à exceção de cerca de 6 m em que o talude de escavação não se encontrava ainda bem consolidado, mostrando-se necessária a construção de um muro de suporte com cerca de 2,2 m de altura.

(t) A taxa de atualização mais adequada para o terreno de olival, da parcela (2), com a área de 800 m2 é de 3%.

(u) A taxa de atualização mais adequada para o terreno de pinhal da mesma parcela, com a área de 2269m2 é de 2,5%.

(v) (eliminado).

(w) (eliminado).

(x) O parcelamento que o prédio identificado em (a) sofreu, ficou compensado e valorizado pelo caminho rural asfaltado que funciona como eixo estruturante dos acessos às referidas parcelas.

(y) A área envolvente é constituída por manchas florestais e algum olival, do lado da margem direita do rio Varosa, onde se localizam as parcelas. Na margem esquerda a envolvente, a montante, é caracterizada por bons terrenos agrícolas, explorados por pomares de macieiras e vinhas.

(z) Os terrenos são classificados como “solo para outros fins”.

(aa) Os acessos a todas as áreas sobrantes das referidas parcelas ficaram asseguradas pela estrada construída, além dos caminhos públicos tradicionais.

(bb) Existem três aquedutos que debitam água para zonas de mato das partes sobrantes, sem causar qualquer dano ou prejuízo, dada a sua natureza e ocupação do terreno e considerando ainda que na saída das bocas dos aquedutos em talude, foram executados degraus em betão ciclópico que dissipam a energia da água.

(cc) Apesar das parcelas acima identificadas estarem integradas na Região Demarcada do Douro, nunca foram aproveitadas para produzir vinho, não possuindo os terrenos características que os pudessem valorizar como aptos para a produção de vinho dessa região.

(dd) No prédio sobrante está a ser executado um empreendimento, pelo expropriado, tendo a obra levada a cabo nas referidas parcelas criado a respetiva acessibilidade.


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Procederemos ainda ao aditamento dos seguintes factos, pela relevância que assumem para a determinação do valor da “justa indemnização”:

ee) A desanexação das duas parcelas efetuada na sequência do ato expropriativa levou a que do prédio tenham resultado três parcelas sobrantes[1].

ff) Toda a área do prédio cujas parcelas foram objeto de expropriação se integra na zona da Região Demarcada do Douro e tem direito a benefício (ofício de fls. 434, emitido pelo Ministério da Agricultura, desenvolvimento Rural e Pescas)[2].

gg) O Município de Lamego no ano de 2007, procedeu à aquisição amigável de várias parcelas de terreno, com vista a integrar o domínio público municipal – escrituras cuja cópia se encontra junta a fls. 143 a 154.

hh) A 30 de janeiro de 2009, o Município de Lamego procedeu ainda à aquisição por troca de uma outra parcela de terreno de um prédio sito na freguesia de Várzea de Abrunhais, composto de mato, com a área de 4.375 m2, a que atribuiu o valor de 46.836 €, aquisição destinada a integrar o parque industrial de Lamego (cópia de fls. 448 e ss.);

ii) A 26 de junho de 2009, o Município de Lamego procedeu ainda à aquisição do prédio rustico sito no Lugar do Cerro, freguesia de Várzea de Abrunhais, composto de mato, com a área de 5.885 m2, pelo preço de 48.086,42 € (fls. 652 a 655).


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2. Valor das parcelas expropriadas

Conformando-se com a qualificação do terreno como “apto para outros fins”, que lhe é dada pela decisão recorrida, no seguimento do entendido pelo Acórdão Arbitral, os apelantes insurgem-se contra o preço por m2 de que partiu, propondo um preço unitário de 7,00€/m2, o que daria um total indemnizatório de 55.643 €, com base nos seguintes argumentos:

- o prédio de onde saíram as parcelas expropriadas integra-se na região demarcada do Douro e tem direito a benefício;

- os expropriados  juntaram aos autos escrituras de compra de terrenos que, por ocasião da DUP, o aqui expropriante outorgou adquirindo terrenos para os fins que lhe são próprios – todos situados na freguesia da Várzea de Abrunhais e todos são de mato, tal como as parcelas expropriadas, com exceção de um deles; segundo o depoimento das testemunhas (…), ambos com funções camararias à data da DUP, confirmando o preço de 7,00 €/m2;

A sentença recorrida, considerando que o valor do solo deverá ser avaliado nos termos do nº3 do artigo 27º do Código das Expropriações, aderiu aos cálculos adotados pelos Srs. Peritos que elaboraram o relatório conjunto, considerando como cultura indicada para a parcela nº1, com uma área de 4.880m2, a florestal à base de pinhal, chegando ao valore de 8.433,00 €, e para a parcela nº2, com uma área de 3.069 m2, considerou como cultura indicada o olival e a vinha, atingindo um valor de 6.588 €.

 De acordo com o disposto no artigo 23º do Código das Expropriações e com o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a justa indemnização deve corresponder ao valor comum do bem expropriado, ao valor real e corrente do bem, ou seja, ao seu valor de mercado, à data da publicação da D.U.P..

“O critério do valor de mercado prescreve que o expropriante deve pagar o valor de mercado que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, tendo em consideração as condições de facto e as condições existentes à data da declaração de utilidade pública, está disposto a pagar pelo bem, para pelo bem, para efetuar o aproveitamento económico normal permitido pela lei e regulamentos em vigor[3].

Relativamente aos solos classificados para outros fins, o artigo 27º do C.E. aponta como critério preferencial, o critério fiscal, traduzindo-se no cálculo aritmético do valor médio atualizado entre os preços unitários das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

Contudo, consciente das dificuldades de aplicação de tal critério, o legislador consagrou um outro critério referencial – o critério dos rendimentos – para o caso de não ser possível a aplicação do primeiro critério por falta de elementos.

E, como salienta Fernando Alves Correia[4], o Código vigente consagrou ainda, no artigo 25º nº3, a possibilidade de a entidade expropriante e o expropriado, ou o tribunal decidir oficiosamente, que, na avaliação dos bens, sejam atendidos outros critérios para alcançar o valor real e corrente dos mesmos, sempre que o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais indicados nos vários artigos do código e respeitantes aos bens ou direitos objeto de expropriação não corresponda ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado.

No caso em apreço, sem que explicite o motivo da não aplicação do critério previsto no nº1 – desconhece-se se tais elementos chegaram a ser solicitados – e optando pelo critério do rendimento, os Srs. peritos atribuíram o valor de 8433,00 € ao valor do solo da 1ª parcela, o que dá um valor de 1,728 €/m2, e à 2ª parcela o valor de 6.588 €, o que dá um valor médio de 2,1466 €/m2.

Das escrituras juntas pelos expropriados constata-se que nos anos de 2007 e de 2009, o Município de Lamego, adquiriu pela via privada diversas parcelas, com vista à sua integração no domínio público municipal:

- uma parcela com 115 m2, do prédio rustico sito em Fogueiras, Vila Nova, destinada à ampliação do cemitério municipal, pelo preço de 1.315,60 € (o que dá uma média de cerca de 11 €/m2;

- uma outra parcela desse mesmo prédio, com a área de 2.230 m2, para alargamento da EM 524, pelo preço de 48.750 € (o que dá uma média de cerca de 21,86 €/M2);

- uma parcela com a área de 1.246 m2, de um prédio rústico na freguesia da Várzea de Brunhais, composto de mato, sito  para construção da estrada  da zona industrial de Lamego, pelo preço de 10.181,08 € (o que dá uma média de 8,17 €/m2);

uma parcela com a área de 4.375 m2, sita na freguesia de Várzea de Abrunhais, composto de mato, com a área de 4.375 m2, a que atribuiu o valor de 46.836 €, aquisição destinada a integrar o parque industrial de Lamego (cópia de fls. 448 e ss.) (o que dá uma média de 10,70€/m2);

um prédio rustico sito no Lugar do Cerro, freguesia de Várzea de Abrunhais, composto de mato, com a área de 5.885 m2, pelo preço de 48.086,42 € (fls. 652 a 655)(o que dá uma média de 8,171 €/m2).

Segundo a expropriante/apelada os terrenos rústicos comparados são incomparáveis, porquanto aqueles que os expropriados referem como adquiridos a 7/8€ por m2 ficam “muito distantes” do que foi objeto de expropriação.

Os elementos disponíveis nos autos não nos permitem localizar com exatidão as parcelas adquiridas pela aqui expropriante pela via privada e qual a exata distancia das mesmas ao prédio aqui objeto de expropriação. Contudo, 3 dessas parcelas situam-se exatamente na mesma freguesia de Várzea de Abrunhais e todos os prédios nos quais as se inseriam se encontram descritos como sendo compostos de “mato” (o prédio no qual se inseriam as parcelas aqui em apreço, encontrava-se descrito como sendo composto de “cultura arvense de sequeiro e regadio, mato, oliveiras”, conforme certidão de registo de fls. 84-86).

De qualquer modo, a distância, por si só, em nada obsta à comparação com as parcelas aqui expropriadas. O que poderia ter relevo para tal efeito seria o eventual estado de tais prédios, o seu aproveitamento atual ou potencial, etc. E se outras situações de aquisição amigável (ou sem ser amigável) houvesse, em que o preço por m2 tivesse sido superior aos valores de 1,728 €/m2, e 2,1466 €/m2, que aqui se propõem, respetivamente, para a 1ª e 2ª parcelas, com certeza que a expropriante delas teria dado conhecimento aos autos.

Igualmente haverá que ter em consideração as declarações das testemunhas ouvidas a respeito dos valores das parcelas adquiridas pelo Município pela via amigável e o seu confronto com as parcelas aqui em apreço,

- A (…), que exerceu funções no Município de Lamego e 2005 a 2009, com intervenção direta no pelouro da Agricultura, de que foi Vice-Presidente, de cujo teor se mostra assim reproduzido na Ata de fls. 668, de 14.11.2017:

“Que no exercício das suas funções camarárias teve conhecimento da venda de terrenos próximos (+/- 2 KM) do prédio dos expropriados, cuja venda por m2 oscilava entre €7,00 a €100,00, consoante a composição do terreno, se de mato ou de culturas, nomeadamente vinha.

Referiu que o prédio dos expropriados por se encontrar mais distante do aglomerado urbano, tem menos valor comparado com os terrenos objecto dos contratos juntos a fls. 652 e sgts. e 143 e sgts.”

- F (…), Presidente da CM de Lamego entre 2005 e 2017, conforme Ata de fls. 669, de 30.11.2017:

“No exercício das suas funções enquanto presidente da Câmara Municipal de Lamego no período entre 31-10-2005 e 23-10-2017 adquiriu vários terrenos para a execução de obras públicas e relativamente à parcela aqui em discussão disse conhecer a sua localização, distando a mesma cerca de 3/4 km dos prédios cuja aquisição ocorreu pela mesma altura e objecto das escrituras de fls. 648 e 143 e seguintes.

Acrescentou que a parcela em causa atenta a sua localização e composição valeria menos que aquelas outras, dizendo que o valor base praticado pela Câmara para aquisição de parcelas para fins públicos ascendia a €7,5 m2. Tal valor podia, contudo, ser maior ou menor consoante as circunstâncias de negócio e as benfeitorias inerentes à parcela a expropriar, admitindo que esse valor pudesse ser um pouco inflacionado para acautelar problemas futuros e facilitar as aquisições.

Terminou dizendo que a parcela em causa apesar de se encontrar mais distante comparativamente com as mencionadas nas ditas escrituras, do local da execução da obra (A-24) a mesma parcela terá ficado beneficiada com a realização da obra pública (abertura de estrada).”

Assim sendo, não podemos deixar de comparar e ter em consideração o valor pelo qual, em sede amigável, o Município veio a adquirir tais parcelas, também elas destinadas à implantação de obras públicas, e o valor que aqui se pretende atribuir às duas parcelas expropriadas.

Bem mais próximo dos valores praticados pela expropriante em sede amigável, andará a avaliação que das parcelas foi feita pelo perito dos expropriados, que, partindo da sua melhor potencialidade produtiva – vocacionada para a cultura de vinha –, chega a um valor de 6,28€/m2, mesmo assim inferior ao que a entidade expropriante pagou por qualquer uma das parcelas em sede amigável.

Por outro lado, atender-se-á a que tal vocação para a cultura da vinha não é negada pelos Srs. Peritos que elaboraram o relatório conjunto, apenas não lhe atribuindo qualquer relevância para efeitos da avaliação das parcelas, e relativamente à qual se pronunciaram pelo seguinte modo[5]: “As parcelas estão integradas de facto na Região Demarcada do Douro, no seu limite, mas não gozam de qualquer autorização de benefício de vinho generoso, porque não existe qualquer instalação de vinha. A potencialidade de um terreno não corresponde a uma produtividade, visto que esta exige um prévio investimento”.

E, face a insistências do tribunal, vêm afirmar mais adiante:

a) As parcelas expropriadas embora aí situadas (Região Demarcada do Douro) não foram nunca aproveitadas para produzir vinho dessa região, pois nunca foi presente aos peritos qualquer documentação da casa do Douro ou do Instituto da Vinha e do Vinho, que o justificasse;

b) Tão pouco se reconhece que o terreno possua o mínimo de caraterísticas que o pudessem valorizar como apto para a produção de vinho nesta Região Demarcada;

c) De facto, a sua exposição fria a Norte, as características do seu terreno sáfaro, delgado, sem o mínimo de caraterísticas pedológicas, incluindo a sua falta de fertilidade  e perfil que exige a vinha na RDDD, são prova da sua falta de adequação para a produção de vinho do Porto ou Doc Douro (Denominação de Origem Controlada).

d) O valor que propôs o perito indicado pelos expropriados, de 6 m2, existe somente nas melhores vinhas instaladas nas zonas ideais do Douro, em que o avinhamento, isto é, a panóplia (coleção) das melhores castas para a produção de vinho de beneficio (Porto) ou Douro DOC, numa boa exposição a sul, conjugadas com um perfil de solo fundável e fértil, dotado das melhores características agrológicas;

e) Mais cumpre esclarecer de uma vez para sempre, que seria a vinha instalada nestas condições, já em plena produção, que se poderia avaliar em 6€/m2. Nunca a simples potencialidade, nem que o terreno tivesse ótimas condições, que não é o caso, teria mais valorização que um terreno inculto;

f) Só a surriba do terreno, a sua sistematização, com a devida fertilização e correção do solo, plantado com boas castas, armado convenientemente, e já com a idade de pelo menos 6 a 8 anos, bem grangeado e tratado sanitariamente, poderia justificar a plena produção e merecer o valor de 6€/m2”.

Quanto ao Perito nomeado pelos expropriados, nos seus esclarecimentos quanto a tal questão, chama a atenção para o facto de que a própria Vistoria APRM referir a existência de “pés de videira num numero não quantificado do lado poente da pate expropriada”.

De qualquer modo, o certo é que essa potencialidade produtiva – e ainda que o prédio à data da DUP não estivesse a ser aproveitado para esse fim, aparentemente nem para outro – é real e não pode ser ignorada para efeitos de fixação do seu preço de mercado, constituindo, sem qualquer sombra de dúvida, um fator de valorização do prédio na hora de o alienar.

E se a implantação de uma vinha nova implica custos de implantação elevados, há igualmente que ter em consideração a existência de subsídios a atribuir não só para a reestruturação da vinha antiga, mas ainda para apoio à implantação de vinha nova[6].

Assim sendo, surge-nos como inteiramente justa a proposta efetuada pelos expropriados nas suas alegações de recurso, de que, tratando-se de parcelas de terreno inseridas na Região Demarcadas do Douro e que, se plantadas, terão direito a benefício, mas não estando ainda implantadas, atribuir-se-lhe pelo menos o valor de 3,14€/m2, atribuindo-se à totalidade do das duas parcelas o valor de 24.959,86 €.

2. Custo de drenagem das águas pluviais

Os expropriados vêm reclamar a atribuição de uma indemnização no valor de 12.300,00 € relativamente a determinadas obras de drenagem que, em seu entender, seriam necessárias para conduzir a águas pluviais até à linha de água mais próxima, sem que na matéria dada como provada haja qualquer facto respeitante à realidade em que os apelantes se baseiam para fundamentar a necessidade de tais obras e o respetivo custo.

Será de improceder, nesta parte, a pretensão dos Apelantes.


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3. Vedações da parte sobrante e muro de suporte

Defendem os Apelantes a atribuição de 22.300 € para a realização de vedações e 30.000,00 € para a execução de muros de suporte.

Limitando-se a remeter para a análise e cálculos constantes do Relatório conjunto (fls. 394 e ss), a sentença recorrida não atribui qualquer indemnização a tal título.

É certo que os Srs. Peritos que subscreveram o relatório conjunto começaram por negar a necessidade de execução de qualquer tipo de vedação ou muro de suporte, com o argumento de que as parcelas sobrantes se encontravam naturalmente vedadas pelos taludes construídos com a abertura da estrada, taludes que se encontrariam devidamente consolidados.

Contudo, nos esclarecimentos que posteriormente foram sendo prestados pelos Srs. Peritos, vieram a reconhecer[7]:

1. Relativamente à parcela 1, que há um troço de estrada (…) com cerca de 41 m de extensão que poderá ser vedado por rede de arame em postaletes ou prumos metálicos com 1,50 m de altura, que por sua vez assentam numa fiadas de blocos de cimento, apontando como custo desta vedação, o valor de 1.200,00 € (41m x 30€/m linear);

2. Relativamente à parcela 2, negando a necessidade de quaisquer obras de vedação, reconhecem que na zona de escavação a valeta de drenagem pluvial se encontrava limpa, à exceção de cerca de 6 m em que o talude de escavação não se encontrava ainda bem consolidado, podendo-se aí considerar um muro de suporte de cerca de 2,2 m de altura, com um custo de 2.490,00 € (12m x105€/m).

Quanto ao Sr. Perito indicado pelos expropriados, defende que, encontrando-se à data da DUP o prédio vedado em toda a sua extensão, foi transformado com a expropriação em quatro parcelas que deixaram de estar vedadas, propondo o valor de 22.360 €, correspondente a um muro de pedra solta com uma altura média de 1,30 m, num total de 430 m, ao valor unitário de 40 €/m2. Mais defende a necessidade de realização de dois muros de suporte, respetivamente com um comprimento de 40 m/5m de largura, e outro com 50 m de comprimento/6 m de altura, a um valor unitário de 60€/m2, e num valor global de 30.000,00 €.

Vejamos qual o circunstancialismo factivo dado como provado, relativamente a cada uma das parcelas, no que respeita à necessidade de executar muros de vedação e muros de suporte, e respetivo custo:

1. Quanto à parcela 1:

(g) Na identificada parcela existia um muro de vedação em continuação de um ainda existente, construído em pedra solta de granito, com a altura de 0,5 m e espessura de 0,40 m a 0,50 m; dois muros de vedação localizados junto de uns taludes, situados do lado norte da parcela com uma altura de cerca de 0,60 m a o,80 m e espessura 0,40 m e pés de videira em número não quantificado, no lado poente da parte expropriada.

(i) o terreno da parcela (1) encontra-se parcialmente vedado por taludes, com exceção de um troço de estrada  situado  a seguir à curva apertada, a nível ligeiramente inferior, com cerca de 41 m de extensão que poderá ser vedado por arame fixado em postaletes ou prumos metálicos com 1,5 m de altura, que por sua vez assentam numa fiada de blocos de cimento;

i.a) Na zona de escavação, depois da referida curva, verifica-se que o talude não se encontra devidamente consolidado, necessitando de um muro de suporte com cerca de 2,2 m de altura.

2. Quanto à parcela 2:

(s) Na mencionada parcela o terreno encontra-se naturalmente vedado pelos taludes constituídos pela abertura da estrada, taludes esses com mais de 3 m de altura, que impedem o acesso às partes sobrantes,

s.a) Na zona de escavação a valeta de drenagem pluvial encontrava-se limpa praticamente em toda a extensão, à exceção de cerca de 6 m em que o talude de escavação não se encontrava ainda bem consolidado, mostrando-se necessária a construção de um muro de suporte com cerca de 2,2 m de altura.

Entre os prejuízos e encargos a contabilizar relativamente à parte sobrante, conta-se a construção necessária de muros de suporte ou de vedações por virtude da fragmentação predial em causa (nº2 do artigo 29º do C.E.).

Relativamente à indemnização a conceder quanto a tais encargos, salienta Elias da Costa[8]:

- deve ser paga indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos, caso se mostre necessário, ou de construção de novos muros e vedações que eram inexistentes na parcela sobrante, mas cuja necessidade veio a surgir em virtude da expropriação;

- a indemnização não deverá corresponder ao valor de mercado dos muros ou vedações destruídas mas sim ao valor necessário para a sua construção;

- as vedações e muros a construir têm de ser idênticos aos demolidos ou aos existentes.

Aplicando estes princípios ao caso em apreço, e reconhecendo-se que anteriormente ao ato expropriativo a parcela era vedada por muros de pedra solta e reconhecendo os srs. peritos que elaboraram o relatório conjunto que há um troço de estrada relativamente ao qual se justificará a sua vedação, teremos de reconhecer aos expropriados o direito à reposição das vedações tal como existiam à data da expropriação e que, além do mais, correspondem às características comuns na região – os muros de pedra solta (ainda que o tipo de vedação proposta pelos Srs. Peritos tenha um custo menos elevado). Assim sendo, e multiplicando os 41 m de vedação pelo custo por m2, proposto pelo perito dos expropriados (40 €/m2) obteremos um custo global de 1.640 €.

Quanto aos muros de suporte, ter-se-á de reconhecer aos apelantes pelo menos o valor de 2.490,00 € que os Srs. peritos que subscreveram o relatório conjunto reconhecem ser necessário para a construção de tais muros numa extensão de 6 metros em que o talude não se encontra ainda devidamente consolidado.

Será, assim, de atribuir aos expropriados, a este título, o montante de 4.130, 00 €.


*

4. Desvalorização das partes sobrantes

Relativamente às partes sobrantes, a sentença recorrida considerou inexistir qualquer depreciação das mesmas, seguindo a posição assumida pelos Srs Peritos que elaboraram o Relatório conjunto:

Como desvalorização da parte sobrante, nada há a considerar, porquanto o parcelamento do prédio sofreu, ficou compensado e valorizado pelo caminho rural asfaltado que funciona como eixo estruturante dos acessos à parcela. É possível que a melhoria da acessibilidade que a Obra proporcionou, venha permitir o restabelecimento da exploração do regadio destas zonas como já em tempos se verificou, com o aproveitamento de água captada no rio confinante pelo clássico sistema açude levada.”

Quanto a esta questão, haverá que ter em consideração que o ato expropriativo, retirando duas parcelas ao prédio dos autores – inicialmente com uma área de 43.245 m2 –, deixou-o desmembrado em três partes sobrantes.

E, quanto a tal realidade, os Srs. peritos vieram posteriormente a esclarecer a sua posição, pela seguinte forma[9]:

“O terreno está praticamente inculto e a sua potencial exploração futura não será afetada por qualquer desvalorização, conforme se pode verificar atualmente, com o empreendimento em execução pelo expropriado (turismo em espaço rural com duas vertentes: uma casa de campo e um agroturismo).

Na verdade o que houve, foi uma valorização das parcelas, face à nova acessibilidade criada e sem a qual seria pouco viável o empreendimento em curso”.

Quanto ao perito dos expropriados e relativamente aos fatores que pudessem importar uma desvalorização das parcelas sobrantes, limita-se a argumentar com afirmações genéricas – “é evidente e perceptível para qualquer pessoa, que agricultar três partes distintas e descontinuas não custa, proporcionalmente, o mesmo que custa agricultar uma única parte (…), implicando um decréscimo do valor porquanto o mercado, que comprovadamente existe para a vinha com benefício, privilegia a área e a continuidade”, calculando a desvalorização do solo no montante de 39.785,40 €.

Ora, embora o senso comum nos possa indiciar que ao transformar o prédio em três parcelas sobrantes pode constituir, de facto, um fator de desvalorização, o certo é que, no caso em apreço, não são adiantados factos concretos que sustentem tal desvalorização (por ex., que uma dessas parcelas sobrantes terá diminuído o seu valor pelo facto de as suas dimensões não comportarem qualquer utilização agrícola, etc.). Por outro lado, são os próprios expropriados que, por sua iniciativa, vêm juntar aos autos documentos comprovativos da celebração de vários contratos com o IFAP, IP, relativamente a um projeto de “Instalação de uma unidade de Turismo no Espaço Rural – Casa de Campo” e “Plantações, construções e máquinas e equipamentos” (fls. 305 e ss).

Ou seja, e concluindo, não foram dados como provados factos que demonstrem que a desanexação das parcelas expropriadas, tenha trazido uma desvalorização para as parcelas sobrantes.

A apelação é de proceder parcialmente.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando-se a indemnização a fixar aos expropriados para o montante de 29 089,86 €.

Custas da apelação pelos expropriados/Apelantes e pela apelada, na proporção do decaimento                      

                                                                Coimbra, 12 de fevereiro de 2019


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. O artigo 25º, nº3 do C.E. permite que na avaliação dos bens sejam atendidos outros critérios para alcançar o valor real e corrente dos bens expropriados, sempre que o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais  indicados nos artigos do Código não corresponda ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado.
2. No caso de expropriação parcial, o valor das vedações ou muros a considerar deverá corresponder ao custo necessário para a sua construção em termos idênticos aos demolidos ou existentes.


Maria João Areias ( Relatora )
Alberto Ruço
Vítor Amaral
   


[1] Facto referido no Relatório Pericial do Perito nomeado a indicação dos expropriados e que não é negado nem pela expropriante nem pelos Srs. Peritos que elaboraram o relatório conjunto, face ao entendimento que assumem nos autos de que a construção do caminho rural em causa constituiu uma mais-valia para o prédio, aumentando o respetivo valor.
[2] Realidade expressamente reconhecida pelos Srs. Peritos que elaboraram o Relatório conjunto, nos esclarecimentos que prestam a fls. 455.
[3] Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª ed., Almedina, p. 258.
[4] Manual de Direito do Urbanismo”, Almedina, p.256.
[5] Cfr., esclarecimentos prestados a fls. 455.
[6] Os valores de apoio a atribuir são regulados pelos anexos II e III da Portaria nº 357/2013, investimentos a enquadrar no PDR 2020.
[7] Cfr. Esclarecimentos prestados a fls. 464 e ss. e a fls. 484 e ss.).
[8] “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, p. 321.
[9] Esclarecimentos de fls. 456, resposta ao ponto 5).