Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
902/12.1TBACB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CREDORES
ERRO MANIFESTO
HOMOLOGAÇÃO
JUIZ
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 130º, Nº 3, DO CIRE
Sumário: I – Em conformidade com o disposto no art. 130º, nº 3, do CIRE, não tendo sido deduzida qualquer impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador de insolvência, não sendo detectável a existência de qualquer erro nessa lista (seja no que toca à existência e valor dos créditos, seja no que toca à sua qualificação) e inexistindo razões para suspeitar que tal erro tenha existido, o juiz limitar-se-á a proceder à sua homologação, sem que, nesse caso, lhe seja exigida qualquer actividade investigatória no sentido de confirmar a correcção dos elementos que constam da lista (seja em termos de facto, seja em termos de direito).

II – O erro manifesto a que alude a norma citada – e que obsta à homologação da lista – não corresponde apenas ao erro que é evidenciado pelo próprio teor da lista, abrangendo também o erro que possa ser constatado através de outros elementos que já constam do processo, bem como o erro que, apesar de não estar ainda evidenciado, é indiciado pelos elementos que constam dos autos.

III – Consequentemente, o juiz deve abster-se de homologar a lista nos precisos termos em que foi apresentada – providenciando pela necessária correcção – não só quando constate, perante os elementos que constam dos autos, que ela padece de erro (seja no que toca à existência e valor dos créditos, seja no que toca à sua qualificação), mas também quando existam razões para suspeitar que tal erro foi cometido, devendo, neste último caso, solicitar os elementos e informações necessários com vista à confirmação do erro e tendo em vista o seu suprimento e correcção.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


I.
Nos autos de insolvência referentes a A... e B... , melhor identificados nos autos, a Sr.ª Administradora da Insolvência veio apresentar – em 23/08/2012 – a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, ao abrigo do disposto no art. 129º do CIRE, tendo aí reconhecido, entre outros, um crédito de D..., S.A., com sede na Praceta (...), Santarém, crédito que indicou – como tal o reconhecendo – com o valor de 188.545,77€ e como crédito comum.

Não foram apresentadas impugnações.

Em 22/02/2013 – depois de os autos terem sido conclusos para proferir decisão, mas antes de esta ser proferida – a Sr.ª Administradora veio apresentar requerimento, dizendo que o crédito da credora D... está garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio que identifica e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), conforme certidão da Conservatória que juntou aos autos, concluindo que reconhecia o crédito como garantido até ao montante máximo de 161.111,25€.

Em 07/03/2013, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, sem apreciação do requerimento antecedente, homologou a lista de credores reconhecidos que havia sido apresentada pela Sr.ª Administradora e graduou os créditos relativamente ao imóvel descrito na Conservatória sob o nº (...) nos seguintes termos:
1º - as custas da massa insolvente;
2º - o crédito hipotecário do E...;
3º - os créditos comuns, a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário.

Notificada dessa decisão, a credora D..., S.A., veio requerer a sua rectificação por não aludir e não contemplar a hipoteca que garante o seu crédito.
Simultaneamente e para o caso de não ser deferido o pedido de rectificação, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1) O presente recurso tem como objecto a sentença de verificação e graduação de créditos proferida a fls…
2) Em particular, relativamente ao único bem imóvel apreendido nos presentes autos e ao que deverá ser o destino do produto da sua venda.
3) Acontece que, a credora D... reclamou créditos devida e atempadamente, no montante de €188 545,77 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos).
4) Tal reclamação foi aceite pela excelentíssima senhora Administradora de Insolvência e devidamente relacionado.
5) O crédito da recorrente não foi impugnado.
6) Posteriormente, em 21 de Fevereiro de 2013 a senhora Administradora de Insolvência veio informar os autos de que o crédito da aqui Recorrente se encontra garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, no rés-do-chão, sita na Rua (...) e (...), n.º 2, da freguesia de (...), do concelho de Alcobaça, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o n.º (...) e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (...), conforme melhor resulta da certidão permanente do prédio junta aos autos.
7) Tal comunicação da garantia existente a favor da credora, e aqui reclamante D..., não foi igualmente objecto de qualquer impugnação por qualquer interessado.
8) Assim conclui-se que sobre o mesmo imóvel recaem duas hipotecas, uma garantindo o crédito da aqui recorrente e credora D... , S.A., e uma outra garantindo o crédito do credor Banco E....
9) No entanto resulta da sentença de graduação de créditos que o produto da venda do mesmo imóvel servirá em primeiro lugar para pagar as custas da massa insolvente, em segundo lugar o credor hipotecário E... e em terceiro lugar s credores comuns,
10) Sem que em qualquer altura se faça referência ao crédito, também ele garantido por hipoteca, da credora e aqui recorrente D....
11) Assim, impor-se-á a alteração da referida sentença aqui sob análise, devendo passar a constar da mesma que quanto ao produto da venda do imóvel descrito na conservatória de registo predial de Alcobaça sob o n.º (...)/ (...) serão pagas em primeiro lugar as custas da massa insolvente, em segundo lugar os credores hipotecários D..., SA e o credor E..., e em terceiro lugar os credores comuns.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos ser alterada por uma outra onde se decida que o produto da venda do imóvel apreendido nos presentes autos se destine em primeiro lugar às custas da massa insolvente, em segundo lugar os credores hipotecários D..., SA e o credor E..., e em terceiro lugar os credores comuns, atendendo às hipotecas que sob o mesmo impende, nos termos supra explanados.
 
Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho proferido em 04/07/2013, foi indeferida a rectificação da sentença, porquanto – e passamos a reproduzir – “…da lista de créditos de fls. 2 (e não impugnada) consta como comum (e não como garantido) o crédito reclamado por D...” e na mesma data foi admitido o recurso interposto.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o crédito da Apelante deve ou não ser graduado como crédito garantido por hipoteca, quando é certo que, na lista que apresentou, a Sr.ª Administradora havia indicado o crédito como comum, tendo vindo, posteriormente, informar que o mesmo estava garantido por hipoteca e que, como tal, o reconhecia.
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III.
Apreciemos, então, o objecto do recurso.
Tal como se referiu supra, na lista que apresentou oportunamente, a Sr.ª Administradora reconheceu um crédito da ora Apelante no valor de 188.545,77€, indicando esse crédito como comum.
A sentença recorrida limitou-se a homologar essa lista, em conformidade com o disposto no art. 130º, nº 3, do CIRE e, como tal, graduou o crédito da Apelante como comum.
E a questão que agora se coloca consiste precisamente em saber se tal lista deveria ou não ter sido homologada, quando é certo que, ainda antes da sentença, a Sr.ª Administradora havia apresentado requerimento onde informava que o aludido crédito estava garantido por hipoteca e que, como tal, era nesses termos que o reconhecia, juntando aos autos uma certidão da qual consta a inscrição na Conservatória do Registo Predial de uma hipoteca (sobre a fracção supra mencionada) a favor do Banco E..., S.A. e de D..., S.A. (a ora Apelante), para garantia de um capital de 150.000,00€ e com um valor máximo assegurado de 213.611,25€, hipoteca que, na aludida certidão da Conservatória, é descrita nos seguintes termos: “Hipoteca voluntária, na paridade e proporção, a favor de a) “Banco E..., SA”; Garantia de empréstimo a favor da sociedade “C... Ldª”, (...), Caldas da Rainha – Valor – Capital: €37.500,00; Juro Anual: 8% acrescido de 4% em caso de mora e a título de clausula penal; Despesas: €1.500,00; Montante Máximo: €52.500,00: b) “ D..., S.A.”; Garantia das responsabilidades emergentes de uma garantia autónoma, a prestar pela D..., S.A., em nome e a pedido da “ C..., SA” – Valor – Capital: €112.500,00; Juro Anual: 11,07% acrescido de 2% em caso de mora; Despesas: €4.500,00€; Montante Máximo: €161.111,25”.
O art. 130º do CIRE, depois de aludir, nos nºs 1 e 2, às impugnações que poderão ser deduzidas à lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador de insolvência, determina, no nº 3, que: “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
A citada norma teve claramente em vista – como expressamente se refere no preâmbulo do diploma – a simplificação dos procedimentos inerentes à fase da reclamação de créditos, bem como – como ali se diz – dar mais um passo na desjudicialização do processo, quando se estabelece que o juiz, ressalvando a existência de erro manifesto, se limita a homologar aquela lista e a graduar os créditos em atenção ao que dela consta, sempre que não tenham sido apresentadas impugnações.
O legislador teve, portanto, o claro propósito de dispensar o juiz de qualquer averiguação no sentido de confirmar a existência dos créditos que são reconhecidos pelo administrador e no sentido de confirmar a qualificação que consta da lista, sempre que os interessados se conformem com o teor da lista e não lhe deduzam qualquer impugnação, atribuindo, portanto, efeito cominatório à falta de impugnações.
Aliás, perante os termos em que o legislador regulou a fase da reclamação de créditos, o juiz nem sequer terá, em regra, qualquer possibilidade de verificar a correcção daquela lista, uma vez que, como decorre do art. 128º do mesmo diploma, as reclamações de créditos e respectivos documentos são enviados para o administrador da insolvência e não são juntas ao processo, referindo-se expressamente no preâmbulo do aludido diploma que do apenso respeitante à reclamação de créditos constam apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respectivas respostas (não constam, portanto, as reclamações de créditos e respectivos documentos).  
Ressalva, porém, a lei a existência de erro manifesto na aludida lista e, portanto, se juiz constatar a existência desse erro, dever-se-á abster de homologar a lista, apesar de não ter sido objecto de qualquer impugnação.
No que toca à definição e interpretação do aludido erro manifesto, consideram Carvalho Fernandes e João Labareda[1] que tal conceito deve ser interpretado em termos amplos, “…não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite” e a jurisprudência também se tem inclinado nesse sentido (ou, pelo menos, em sentido próximo)[2].
Parece-nos, porém, que a actuação do juiz com vista à verificação substancial e formal dos aludidos créditos não pode e não deve ir tão longe, ao ponto de verificar, de facto (procedendo às necessárias averiguações) e em qualquer circunstância, a correcção de todos os créditos que constam da lista, seja no que toca à sua existência e valor, seja no que toca à sua qualificação e respectivas garantias, sob pena de se contrariar a intenção – clara e expressa – do legislador a que já aludimos e que – concorde-se ou não com ela – terá que ser respeitada. Como tal, não se impõe, por regra, ao juiz qualquer actividade no sentido de controlar e verificar se a lista apresentada está ou não em conformidade com as reclamações apresentadas e com os respectivos títulos, o que obrigaria, aliás, a que todas as reclamações e respectivos documentos fossem juntos aos autos para que o juiz as analisasse e decidisse, em face delas, quais os créditos que deveriam ser verificados e quais as garantias que lhe assistem, o que contraria abertamente o pensamento do legislador. 
Naturalmente que o juiz deverá analisar a lista apresentada com vista a verificar se ela padece ou não de qualquer erro manifesto que, nos termos da lei, obste à sua homologação e ainda que esse erro não seja evidente perante a análise dos elementos que já constam dos autos, nada obstará a que o juiz, no âmbito dos poderes de fiscalização que lhe são conferidos pelo art. 58º do CIRE, solicite ao administrador os elementos e as informações que entenda relevantes no sentido de confirmar a existência (ou não) de um qualquer erro que suspeite existir na lista apresentada. No entanto – reafirmamos – essa análise e averiguação apenas tem em vista a detecção e correcção de erros pontuais que existam – ou que se suspeite que existam – na lista apresentada pelo administrador e não a efectiva verificação e controlo de todos os créditos e respectivas garantias, ainda que não existam quaisquer elementos que apontem para a existência de qualquer erro na lista apresentada.
Parece-nos, portanto, que a actividade do juiz, no âmbito da verificação e graduação de créditos, não consiste em verificar, efectivamente, todos os créditos que constam que lista, devendo, em princípio e inexistindo qualquer impugnação, limitar-se a homologar a lista de credores reconhecidos pelo administrador, apenas podendo (e devendo) deixar de homologar a lista nos precisos termos em que foi apresentada quando constate, pelos elementos de que dispõe no processo, que ela está errada ou incorrecta (seja no que toca à existência e valor dos créditos, seja no que toca à sua qualificação) – caso em que providenciará pela correcção ou suprimento do erro – ou quando tenha elementos para suspeitar que tal erro existe – caso em que deverá solicitar os elementos e informações necessários para confirmar a sua existência e providenciando, se for o caso, pela sua correcção.   
Revertendo para o caso sub judice, constatamos que a lista apresentada pela Sr.ª Administradora não evidenciava, só por si, qualquer erro de qualificação do crédito da ora Apelante e, nesse momento, também não existia nos autos qualquer elemento que fizesse suspeitar que tal crédito não era comum (como constava da lista) e que estava garantido por hipoteca.
A verdade, porém, é que foi a própria Administradora quem veio, mais tarde, rectificar a lista que havia apresentado no que toca ao aludido crédito, declarando que reconhecia esse crédito como “garantido” até ao montante de 161.111,25€ e juntando aos autos a certidão da Conservatória comprovativa da existência de um hipoteca a favor da Apelante.
Ora, tal requerimento e tal certidão foram juntos aos autos antes de ser proferida a sentença e, porque evidenciavam, claramente, a existência de um erro da qualificação do crédito que havia sido feita na lista anteriormente apresentada, deveria, naturalmente, ter obstado à mera homologação desta lista.
  Sucede que, não obstante se ter como certo que a lista apresentada padecia de erro – porquanto o crédito da Apelante não é, na totalidade, um crédito comum – a verdade é que temos razões para suspeitar (ou duvidar) da total correcção da qualificação do crédito que, posteriormente, a Sr.ª Administradora veio efectuar.
Na verdade, a Sr.ª Administradora veio agora reconhecer aquele crédito como “garantido” até ao valor máximo de 161.111,25€.
Todavia, apesar de ser esse o valor máximo garantido pela hipoteca – como decorre da certidão que se encontra junta aos autos – a verdade é que, como decorre da mesma certidão, apenas está garantido o capital até ao valor de 112.500,00€.
Ora, a fazer fé na lista apresentada pela Sr.ª Administradora, o capital reclamado pela Apelante ascende a 171.572,84€ e, portanto, apenas estaria garantido pela hipoteca o valor de 112.500,00€. Mas também não sabemos se o capital indicado pela Sr.ª Administradora inclui ou não algumas despesas, sendo que a hipoteca também abrange despesas até ao valor de 4.500,00€.
Assim, e na sequência do que dissemos supra, é necessário recolher elementos e informações no sentido de qualificar correctamente o crédito da Apelante, sendo que tal crédito não estava devidamente qualificado na lista inicialmente apresentada e, ao que tudo indica, também não foi devidamente qualificado no requerimento que a Sr.ª Administradora veio apresentar posteriormente (existindo sérios indícios de que o valor garantido será inferior àquele que é referido neste requerimento).
Impõe-se, portanto, que a Sr.ª Administradora junte aos autos a reclamação do crédito que foi apresentada pela Apelante e os documentos que a acompanharam, com vista a verificar as diversas parcelas do crédito reclamado e apurar qual o real valor que está garantido pela hipoteca.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Em conformidade com o disposto no art. 130º, nº 3, do CIRE, não tendo sido deduzida qualquer impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador de insolvência, não sendo detectável a existência de qualquer erro nessa lista (seja no que toca à existência e valor dos créditos, seja no que toca à sua qualificação) e inexistindo razões para suspeitar que tal erro tenha existido, o juiz limitar-se-á a proceder à sua homologação, sem que, nesse caso, lhe seja exigida qualquer actividade investigatória no sentido de confirmar a correcção dos elementos que constam da lista (seja em termos de facto, seja em termos de direito).
II – O erro manifesto a que alude a norma citada – e que obsta à homologação da lista – não corresponde apenas ao erro que é evidenciado pelo próprio teor da lista, abrangendo também o erro que possa ser constatado através de outros elementos que já constam do processo, bem como o erro que, apesar de não estar ainda evidenciado, é indiciado pelos elementos que constam dos autos.
III – Consequentemente, o juiz deve abster-se de homologar a lista nos precisos termos em que foi apresentada – providenciando pela necessária correcção – não só quando constate, perante os elementos que constam dos autos, que ela padece de erro (seja no que toca à existência e valor dos créditos, seja no que toca à sua qualificação), mas também quando existam razões para suspeitar que tal erro foi cometido, devendo, neste último caso, solicitar os elementos e informações necessários com vista à confirmação do erro e tendo em vista o seu suprimento e correcção.
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IV.
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que a Sr.ª Administradora seja notificada para juntar aos autos a reclamação do crédito que foi apresentada pela Apelante e os documentos que a acompanharam, com vista a verificar as diversas parcelas do crédito reclamado e apurar qual o real valor que está garantido pela hipoteca, após o que deverá ser proferida nova sentença que, procedendo à correcta qualificação do crédito, em função dos elementos recolhidos, proceda à sua graduação com os demais créditos.
Custas a cargo da massa insolvente.
Notifique.


Maria Catarina R. Gonçalves (Relatora)
Maria Domingas Simões
Nunes Ribeiro

[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., pág. 456.
[2] Cfr. Acórdãos do STJ de 25/11/2008 e de 15/05/2013, proferidos nos processos nºs 08A3102 e 3057/11.5TBGDM-A.P1.S1, respectivamente, bem como o Acórdão da Relação do Porto de 05/11/2012, processo nº 1724/12.5TBMAI-B.P1 e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 29/10/2013 e 11/12/2012, proferidos nos processos nºs 1224/10.8TBPBL-B.C1, 1358/09.1FIG-D.C1, respectivamente, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.