Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1935/09.0TAVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - 2º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 353º, DO C. PENAL
Sumário: Com a alteração da respectiva redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a incriminação agora prevista no artigo 353º, do C. Penal, foi alargada com o objectivo de incluir os casos de incumprimento de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, nos quais se integra a situação traduzida na omissão de entrega, por arguido a quem está imposta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º, do C. Penal, no prazo legalmente previsto (cfr. artigos 69º, n.º 3, do Código Penal e 500º, n.º 2, do C. Proc. Penal) e determinado na sentença, de carta/licença de condução.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

1. No 2.º Juízo Criminal de Viseu, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A..., residente na Rua … , Viseu, acusado pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal.


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2. Em sentença de 24-01-2012, o tribunal absolveu o arguido da prática do referido ilícito penal.

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3. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.

2.ª - Porquanto tal decisão violou, por errada interpretação, o disposto no mencionado art. 353.º do CP, bem assim como o artigo 69.º do mesmo diploma.

3.ª - Na verdade, entendeu a Mma. Juiz a quo que o artigo 353.º do CP não abrange a falta de entrega do título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, entendendo que aquela obrigação de entrega extravasa o âmbito de tal pena acessória (previsto no artigo 69.º), o qual se resume à proibição de conduzir (obrigação de non facere).

4.ª - Porém, tal interpretação contraria manifestamente o texto da lei e deixa por explicar as alterações introduzidas pela Lei 59/2007 no artigo art. 353.º do CP.

5.ª - Resultando manifestamente da referida alteração que quando o legislador se refere à violação de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, está a abranger a violação da obrigação/imposição de entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir a que alude o artigo 69.º do CP.

6.ª - Na verdade, como decorre dos artigos 69.º, n.º 3, do Código Penal e 500.º, n.º 2 e 4, do CPP, a obrigação (sinónimo de imposição) de entrega da carta de condução é inerente à própria pena acessória de proibição de conduzir, não existindo esta sem aquela.

7.ª - Como decorre de tais normativos, a condenação em pena de proibição de conduzir implica a imposição ao condenado da obrigação de entrega do título de condução.

8.ª - Aliás, a interpretação efectuada pela Mma. Juiz, salvo o devido respeito por opinião contrária, para além de violar o texto da lei, não tem em conta a unidade do sistema jurídico.

9.ª - Na verdade, segundo tal interpretação teríamos de concluir que o legislador tratava de forma mais benévola a violação da «sanção» de natureza criminal do que a violação da correspondente sanção de natureza contra-ordenacional.

10.ª - Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de violação de proibições, previsto e punível pelo artigo 353.º do CP, que lhe vem imputado na acusação.


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4. O arguido não respondeu ao recurso.
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5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral emitiu parecer do seguinte teor:
«(…).
Na verdade, constata-se que sobre esta matéria em concreto, apesar da existência de alguma divergência de opiniões nos Tribunais Superiores, para além da que vem citada na douta sentença recorrida, a tese do Ministério Público encontra apoio, designadamente, nos acórdãos deste Tribunal da Relação de 30-6-2010, proc. n.º 149/1TAVGS.C1, de 23-6-2010, proc. n.º 1011/08.6TAVIS.C1 e de 24-2-2010, proc. n.º 117/09.6TAVNO.C1, disponíveis em www.dgsi.pt e, mais recentemente, no mesmo sentido, acórdão de 28-3-2012, no proc. n.º 262/10.5TAVIS.C1.
Importa referir que da matéria provada resultam todos os elementos de facto que permitem fazer a legal subsunção ao crime indicado pelo Ministério Público no seu recurso.
Nestes termos, na medida em que também entendemos que os factos são criminalmente puníveis, em consonância com o recurso apresentado, somos de parecer que este merece provimento nos termos sobreditos».
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6. Notificado, nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
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7. Colhidos os vistos legais e submetido o processo a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação:

1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).

Deste modo, as conclusões da motivação apresentada pelo Ministério Público circunscrevem o recurso à questão de determinar se o acervo fáctico descrito na sentença recorrida consubstancia (ou não) a prática, pelo arguido A..., de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal.


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2. Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:

1. O arguido foi condenado no âmbito do processo sumário n.º 128/09.1GTVIS, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.

2. O arguido foi notificado de que deveria fazer a entrega da carta de condução nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença, no Tribunal ou em qualquer posto policial.

3. O arguido ficou ciente do teor da notificação uma vez que esteve presente no dia da leitura da sentença em causa, no dia 30 de Julho de 2009, mas não procedeu à entrega da carta de condução no prazo atrás referido, tendo sido determinada a apreensão da mesma o que veio a suceder a 5 de Novembro de 2009.

4. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que estava obrigado a cumprir a imposição determinada na sentença proferida de proceder à entrega da sua carta de condução a fim de cumprir a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, não obstante, não procedeu à referida entrega;

5. O arguido trabalha como marceneiro e aufere a quantia mensal equivalente ao ordenado mínimo nacional.

6. Vive sozinho, num quarto arrendado e paga a quantia mensal de € 100,00 de renda.

7. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade;

8. O arguido já sofreu anteriores condenações pela prática dos crimes de falsificação de documento, de furto simples e de condução de veículo em estado de embriaguez.


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3. Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença:

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, não se provando que:

1. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.


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4. Relativamente à motivação da decisão de facto, ficou escrito:

O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade dada como provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, concretamente, no teor da certidão de fls. 4 a 21 e nas declarações do arguido quanto aos factos, os quais confessou, e também relativamente à sua situação social e económica.

No que se refere aos antecedentes criminais teve-se em consideração o teor do certificado de registo criminal de fls. 77 a 81.

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5. Mérito do recurso:

A Mma. Juíza do Tribunal a quo fundamentou juridicamente a decisão de absolvição nestes termos:

«O arguido está acusado da prática de um crime de violação de proibições ou interdições nos termos do artigo 353.º Código Penal.

Prescreve o artigo 353.º do Código Penal que, “Quem violar proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.

O bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência traduz-se na não frustração de sanções impostas por sentença criminal. (cf. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo III, pág. 400).

Sob o ponto de vista objectivo a descrição típica é aparentemente clara, uma vez que aponta a espécie de proibições ou interdições impostas por sentença criminal que devem considerar-se abrangidas: apenas as que integram uma pena acessória ou uma medida de segurança. (cf. Cristina Líbano, in ob. citada, na mesma página).

Do ponto de vista subjectivo, este crime integra não apenas a representação de que a conduta que se adopta viola uma proibição ou uma interdição, mas também a consciência de que essa proibição ou interdição violadas forma parte de sentença criminal (cf. Cristina Líbano, in ob. citada, pág. 403).

Da matéria de facto dada como provada resulta não estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de tal ilícito.

Na verdade, na esteira da mais recente jurisprudência dos tribunais superiores a propósito deste ilícito criminal, como aquela que se encontra plasmada nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra proferidos nos processo n.º 295/09.4TAVIS. C1, n.º 2185/08.1 TALRA. C1 e 1745/08.2TAVIS.C1, entende-se que a não entrega da carta de condução para cumprimento de pena acessória de proibição de conduzir não integra o ilícito criminal constante do artigo 353.º do Código Penal.

Com efeito, decorre da supra citada jurisprudência, que a violação de imposições prevista naquele preceito legal reporta-se a uma imposição relativa a pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, sendo certo que a entrega da carta de condução no prazo legal após o trânsito em julgado da decisão não é em si mesma uma pena acessória e sim antes o materializar e até controlo do cumprimento da pena acessória.

Deste modo, a sentença não deve impor a entrega e, caso não se verifique a entrega voluntária, encontra-se solução no disposto no artigo 500.º do CPP, cujos n.º 2 e n.º 3 prescrevem que: “2 - No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo; 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.

Donde, a consequência da não entrega da licença de condução é apenas ser ordenada a sua apreensão».


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Como é dado ver pelo conteúdo das conclusões da motivação do recurso, o Ministério Público insurge-se contra o decidido pelo tribunal a quo apenas na vertente do direito aplicado aos factos dados como provados.

Porém, no nosso ponto de vista, a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova.

É o que passaremos a demonstrar.
Preceitua o art. 410.º, n.º 2 do CPP:
«Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
«c) Erro notório na apreciação da prova».
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece”[1].
Afirma-se no Ac. do STJ de 19/12/1990[2]:
«Como resulta expressis verbis do art. 410.º do CPP, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento».

Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, ou pelo menos que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto. Para que se verifique o requisito da notoriedade do vício é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível.


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Consabidamente, o dolo desdobra-se nos chamados elementos intelectual (representação, previsão ou consciência dos elementos do tipo de crime) e volitivo (vontade dirigida à realização daqueles elementos do tipo - intenção de realizar o facto típico, aceitação como consequência necessária da conduta, conformação ou indiferença pela realização do resultado previsto como possível, nas 3 modalidades previstas no art. 14.º do C. Penal - directo, necessário e eventual).

A que acresce um elemento emocional que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude[3]. “Elemento emocional que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo; uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas (…) quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal”[4].
Marcando a distinção entre o erro excludente do dolo, previsto no citado art. 16.º do CP, e aquele outro (sobre a ilicitude), que exclui a culpa, quando não censurável, contemplado no art. 17.º do mesmo diploma, refere o prof. Figueiredo Dias:
«O erro excluirá o dolo sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da  consciência-ética do agente para o desvalor do ilícito; diversamente, o erro deixará persistir o dolo sempre que, detendo embora o agente todo o conhecimento razoavelmente indispensável àquela orientação, actua todavia em estado de erro sobre o carácter ilícito do facto: neste caso o erro não radica ao nível da consciência-psicológica (ou consciência-intencional), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência de valores). Por outras palavras: no primeiro caso estamos perante uma deficiência da consciência-psicológica, imputável a uma falta de informação ou de esclarecimento e que por isso, quando censurável, conforma o tipo específico de censura da negligência. Diferentemente, no segundo caso estamos perante uma deficiência da própria consciência-ética do agente, que lhe não permite apreender correctamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, conforma o tipo específico de censura do dolo»[5].

Também é indiscutível que a atitude perante a proibição em que se consubstancia a consciência da ilicitude não exige a noção exacta de todas as consequências jurídicas da acção ou de toda a dimensão dos efeitos jurídicos desta, não se exigindo, deste modo, o grau de conhecimento do jurista, mas apenas o que decorre do senso do cidadão comum, a quem a proibição é dirigida.

No caso concreto dos autos, o acervo factológico provado revela-nos que: o arguido foi notificado, no âmbito do processo sumário n.º 128/09.1GTVIS, em razão da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cominada, para, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial; o arguido, ciente do teor dessa notificação, não realizou tal entrega, no aludido prazo nem posteriormente, de forma voluntária; o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que estava obrigado a fazer a entrega da carta de condução nos termos supra referidos, a fim de cumprir a pena acessória que lhe fora imposta.

Como está escrito no acórdão proferido nesta Relação, em 28-03-2012, no processo n.º 262/10.5TAVIS, relatado por Paulo Guerra e no qual o relator do presente interveio como adjunto, «a consciência de que a acção é ilícita - e apesar disso - o arguido decide levá-la a efeito, assumindo uma atitude de contrariedade ou indiferença pela proibição, infere-se dos demais factos provados», tendo como ponto referencial a previsão do artigo 353.º do Código Penal, cujo tipo objectivo temos como preenchido (em momento próprio adiantaremos as razões desta afirmação).

Deste modo, não vemos como possa existir erro sobre os elementos constitutivos do crime, apelando à figura jurídica dos artigos 16.º do Código Penal.

Como também não vislumbramos, a nenhuma luz, que o arguido agiu por erro de consciência ética, quando não existe nenhuma concretização da errónea valoração do comportamento em causa, através da explicitação fáctica do processo determinativo da ocorrência do referido erro.

Claramente, o facto dado como não provado teve este destino em função da necessidade de o tribunal a quo justificar a falta de tipicidade da conduta do arguido, pelos fundamentos jurídicos depois revelados.

Volvendo ao Acórdão já referido, tendo em vista que a consciência da ilicitude consiste numa percepção, ainda que genérica e difusa, que não exige que o agente tenha um conhecimento exacto e preciso das normas incriminadoras, temos para nós que, a partir dos próprios factos provados e da estrutura típica do crime imputado ao arguido, se evidencia a ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova, o qual, face ao exposto, pode ser expurgado - sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, do CPP -, através da alteração da matéria de facto, fazendo erigir à condição de provado o único facto dado como não provado.


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Consequentemente, ficará a constar como matéria de facto provada:

1. O arguido foi condenado no âmbito do processo sumário n.º 128/09.1GTVIS, do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.

2. O arguido foi notificado de que deveria fazer a entrega da carta de condução nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença, no Tribunal ou em qualquer posto policial.

3. O arguido ficou ciente do teor da notificação uma vez que esteve presente no dia da leitura da sentença em causa, no dia 30 de Julho de 2009, mas não procedeu à entrega da carta de condução no prazo atrás referido, tendo sido determinada a apreensão da mesma o que veio a suceder a 5 de Novembro de 2009.

4. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que estava obrigado a cumprir a imposição determinada na sentença proferida, de proceder à entrega da sua carta de condução, a fim de cumprir a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses [a referência, na sentença, ao período de cinco meses, consubstancia patente lapso]; não obstante, não procedeu à referida entrega;

5. O arguido trabalha como marceneiro e aufere a quantia mensal equivalente ao ordenado mínimo nacional.

6. Vive sozinho, num quarto arrendado e paga a quantia mensal de € 100,00 de renda.

7. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade;

8. O arguido já sofreu anteriores condenações pela prática dos crimes de falsificação de documento, de furto simples e de condução de veículo em estado de embriaguez.


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Hodiernamente, e após a revisão do Código Penal levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a situação concreta definida na acusação pública (falta de entrega, no prazo legalmente fixado, da carta/licença de condução por parte de arguido a quem foi imposta, através de sentença transitada em julgada, pena acessória de inibição de conduzir) consubstancia, a nosso ver, crime de violação de imposições, proibições ou interdições, não fazendo agora sentido a manutenção do ainda recente dissídio jurisprudencial em redor da verificação, no referido quadro, do crime de desobediência do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal[6].
É o que decorre, segundo se nos afigura, da leitura do novo texto do artigo 353.º, introduzido pela referida Lei n.º 59/2007.
Dele consta:
(Violação de imposições, proibições ou interdições):
«Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
Confrontando o texto ora transcrito com a redacção anterior do mesmo tipo-norma, sobressai impressivamente o aditamento ao artigo do inciso inicial «Quem violar imposições».
A descrição típica do crime, anteriormente apenas epigrafado de “Violação de proibições ou interdições”, foi substantivamente ampliada, prevendo agora, não só o sancionamento por violação das proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória, mas também a criminalização dos casos consubtanciadores de violação de imposições determinadas a igual título.
A incriminação que, na lei antiga, apenas tratava de garantir o cumprimento de sanções impostas por sentença criminal que não possuíssem qualquer outro meio de assegurar a sua eficácia, foi alargada com a nova lei, de modo a contemplar também a violação de imposições onde se integra, inter alia, o não cumprimento de obrigação determinada na sentença, consubstanciada no dever de entrega, pelo arguido, da carta/licença de condução.
Como observa Cristina Líbano Monteiro, a propósito dos artigos 349.º-354.º do Código Penal, tais preceitos emprestam a certas decisões do foro criminal a força coactiva prática de que careciam. Quando o tribunal condena, constitui o condenado numa situação de sujeição, que se traduz na maioria dos casos em deveres a observar[7]. Na situação concreta, com a amplitude normativa supra assinalada, concedida pela Lei n.º 59/2007 ao artigo 353.º, quis o legislador estabelecer consequências jurídico-penais para a violação da imposição, determinada na sentença, de entrega da carta/licença de condução.
Afigura-se-nos, pois, que a incriminação agora prevista no artigo 353.º foi obviamente alargada com o objectivo de incluir os casos de incumprimento de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, nos quais se integra a situação traduzida na omissão de entrega, por arguido a quem está imposta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nos termos do artigo 69.º do CP, no prazo legalmente previsto (cfr. artigos 69.º, n.º 3, do Código Penal, e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e determinado na sentença, de carta/licença de condução.
Na Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 98/X[8], que esteve na origem da Lei n.º 59/2007, diploma que alterou o Código Penal, pode ler-se: «O ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado. Entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo».
Os artigos supra referidos não contêm, é certo, qualquer cominação punitiva para a  não entrega da carta/licença de condução.
Mas não teriam que conter, pois apenas regulam os moldes pelos quais o ordenamento jurídico procura efectivar e garantir o estrito cumprimento da pena acessória imposta, cabendo à lei substantiva penal a definição do quadro criminalizador.
Retomando o expendido no acórdão n.º 262/10.5TAVIS, com o qual não podemos, evidentemente, deixar de concordar, «se assim não fosse, não se veria utilidade no acrescento do substantivo “imposições” na letra do artigo 353.º.
Presume-se que as alterações legais sejam feitas com fitos determinados e objectivos precisos - neste caso, achamos que o legislador de 2007, perante o vazio legal ínsito nas nossas explanações de 3.1, e que estão na base da nossa consideração de que inexiste crime de desobediência» na omissão da entrega «de um título de condução após uma condenação em pena acessória, tomou finalmente a decisão de incluir no elenco de crimes essa actividade, usando o artigo 353.º para tal efeito (…).
Era importante deixar um força coerciva complementar, paralela à que já consta do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada para as contra-ordenações, sob pena de se deixar ao arguido a decisão do melhor momento para cumprir a pena acessória» (e sabemos que esta só se inicia com a entrega da carta ou efectiva apreensão, como a jurisprudência tem acentuado).
«E ficarão finalmente satisfeitos aqueles que consideravam que haveria sempre de haver a cominação de um crime perante a omissão da entrega do título de condução, só assim se compreendendo a letra do artigo 69.º, n.º 4, do CP, quando impõe que “a secretaria do tribunal comunica a proibição à DGV (…), bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior”.
Não se ignora que há quem opine que o que a norma do art. 353.º do CP diz é que pratica o crime quem violar as imposições determinadas a título de pena acessória, não falando a lei em imposições processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória.
Para tal tese, sancionada pelo relator do acórdão desta Relação de 12/5/2010 (P.º 1745/08.2TAVIS.C1), só pratica o crime de violação de proibições quem puser em causa o conteúdo material da pena acessória: v.g., quem conduzir (art. 69.º do CP), quem exercer função (art. 66.º do CP) ou quem violar a suspensão do exercício de funções (art. 67.º do CP), já não o praticando quem não cumpre as obrigações processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória: v.g., não entrega da carta de condução, não entrega da cédula profissional, não entrega da arma e carteira identificativa de serviço, estas obrigações processuais.
Argumenta-se que a obrigação de entrega da carta não faz parte do conteúdo da própria pena acessória, sendo certo que o legislador define o conteúdo desta no art. 69.º/1 do Código Penal - se assim é, a imposição material penal é a “proibição de conduzir”, tão só.
O substrato material da pena acessória em causa é a proibição de conduzir, excluindo-se dela o acto de entrega da carta como elemento integrante desse substrato.
Perante a não entrega da carta, resta a apreensão da mesma (artigo 500.º/3 do CPP), nada mais.
No dito acórdão (…), sancionadora de tese contrária àquela que é por nós aqui defendida, deixa-se escrito:
“Só no período de execução da pena fará então sentido falar-se em violação de proibições judiciais. Até à entrega espontânea ou forçada da licença de condução não haverá execução da pena e consequentemente violação da proibição judicial.
Se bem se atentar na redacção do tipo e para o que ao caso interessa, nele se dispõe que comete o crime “quem violar imposições ou proibições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória”.
Ou seja, o tipo prevê como conduta criminosa a voluntária violação de imposições ou proibições que integrem o conteúdo duma pena acessória.
E a pena acessória no caso consubstancia-se na “proibição de conduzir veículos como motor pelo período de 5 meses”. Pergunta-se, a obrigação de entrega no indicado prazo da carta de condução integra tal proibição? Obviamente que não! É apodíctico que não integra a pena a obrigação da entrega da carta nas indicadas condições”.
(…).
Não comungamos da bondade desta tese, precisamente por entendermos que, se é certo que a obrigação de entrega em prazo da carta de condução não integra a proibição, já integrará a imposição ínsita no novo tipo legal.
Imposição é uma sanção de carácter positivo, que poderá até ter incidência processual, na medida em que funciona como uma mais-valia de coercividade a uma real proibição decretada na sentença.
Imposição é, segundo o Dicionário de Língua Portuguesa 2006 - Porto Editora - o acto de impor, reporta-se a “coisa imposta”, a “ordem a que tem de se obedecer».
Existe proibição quando se manda não fazer, abster-se de um conduta, estando previstas essas proibições nos artigos 66.º, 67.º, 69.º/1 e 2, 90.º-A, n.º 2, alínea c), 179.º, 246.º e 346.º.
As interdições estão previstas nos artigos 100.º e 101.º do CP.
E onde estão, afinal, as imposições acrescentadas em 2007 no tipo legal?
Parece-nos que o sistema legal, sem ser ferido de morte, suporta a interpretação de que cabe nessa imposição a ordem dada por um juiz para entrega da carta de condução num determinado prazo a fim de que seja cumprida uma pena acessória de proibição (artigo 69.º/3 do CP).
Como adianta Cristina Líbano Monteiro, no Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 402, “afinal, o artigo 353.º tem um papel coercivo parecido com o da prisão subsidiária no domínio da pena de multa: funciona como um incentivo, uma norma dissuasora do não cumprimento da reacção criminal, uma sanção penal de constrangimento”.
Queremos melhor constrangimento que esta norma aplicada ao n.º 3 do artigo 69.º do CP?
E não deixa de ser essa ordem - que não terá somente, por isso, uma fisionomia processual - parte integrante da pena acessória aplicada. Por tal motivo, consideramos que essa ordem judicial de entrega da carta é determinada por sentença criminal, a título de pena acessória (não o sendo somente a proibição de conduzir).
(…).
O que diga-se, a finalizar, não faz a nossa lei violar o princípio da legalidade, o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP e o princípio da intervenção mínima do direito penal».
Os factos dados como provados preenchem, assim, os requisitos objectivos e subjectivos do crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto no artigo 353.º do Código Penal.
*
Importa apurar agora as consequências jurídicas resultantes da prática pelo arguido do aludido crime, o qual é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Previamente, há que analisar, no seguimento da orientação inserta no art. 70.º do Código Penal, se será de dar preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão.
O critério legal a seguir é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa (de multa) sempre que verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

O que o mesmo é dizer que a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende tão somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade».

«...Sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da pena de prisão..., quer da medida da pena alternativa...»[9].
Mais adiante, na mesma obra, § 500, pág. 333, escreve o mesmo ilustre professor:

«Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa...quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o...carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração.

A prevenção geral «deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico..., como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa...só não será aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias - idem, pág. 333.

Reportando-nos ao caso dos autos, ao arguido já foram impostas as seguintes condenações:

Por sentença de 01-02-2007, pela prática, em 17-04-2006, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, em pena de multa, já declarada extinta (proc. sumaríssimo n.º 1432/06.6TAVIS, do 2.º Juízo Criminal de Viseu).

Por sentença proferida em 12-11-2007, pela prática, em 10-11-2005, de um crime de furto simples, em pena de multa (proc. comum singular n.º 1485/05.4PBVIS, do 2.º Juízo Criminal de Viseu).

Por sentença de 30-07-2009, pela prática, no dia 11-07-2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, também em pena de multa (proc. sumário n.º 128/09.1GTVIS, do 1.º Juízo Criminal de Viseu).

Por fim, em sentença de 09-04-2010, pelo cometimento, no dia 18-03-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ainda em pena de multa (proc. n.º 49/10.5GTVIS, do 2.º Juízo Criminal de Viseu).

Ou seja, antes da prática do crime a que se reporta o presente processo, o arguido já havia cometido três dos ditos ilícitos penais, todos eles de natureza diversa do que está em causa nos presentes autos, quadro revelador, não de uma personalidade desconforme aos ditames do direito, mas de uma situação de mera pluriocasionalidade.

O arguido revela um patamar ainda satisfatório de inserção social.

E as exigências de prevenção especial positiva não reclamam, no concreto contexto em que o crime foi cometido e sendo este um ilícito penal de pequena gravidade, a imposição de pena restritiva da liberdade.

Crê-se, por isso, que a pena de multa ainda realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, cabendo de imediato proceder à sua determinação concreta.


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Preceitua o art. 40.º, do Código Penal, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2).

Abstractamente, a pena é definida em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente - art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP.

A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

A gravidade da violação jurídica cometida pelo arguido não tem grande notoriedade.

Sobressaem também as referências acima feitas quanto às exigências de prevenção geral e especial.

O comportamento anterior do arguido é pautado pela prática dos quatro aludidos crimes, dois dos quais cometidos há mais de seis anos.

O arguido trabalha como marceneiro, auferindo, no exercício dessa actividade, quantia mensal equivalente ao salário mínimo nacional.

Vive sozinho, num quarto arrendado, despendendo, para tanto, a quantia mensal de € 100,00.

Na consideração globalizante destes elementos, temos como adequada a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa.
Perante o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do CP, tendo presente a precária situação económica do arguido, cada dia de multa corresponde a € 5,00 (cinco euros).

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III. Dispositivo:
Posto o que precede, acordam na 5.ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogando a decisão do tribunal de 1.ª instância, condenar o arguido A..., pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, violações e interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros).

Sem custas [artigos 513.º, n.º 1, do CPP].

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Alberto Mira (Relator)

Elisa Sales


[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339.
[2] Proc. n.º 41327 - 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[3] cfr. Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 71-72 e Rev. Port. de Ciência Criminal, Ano 2, 1.º, p. 18-19.
[4] cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 333.
[5] In Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 290.
[6] A título meramente exemplificativo, no sentido da existência de crime, vide o Ac. da Relação de Coimbra de 14-10-2009, proferido no proc. n.º 103/07.0TACDN.C1; em sentido contrário, podem consultar-se, também no sítio www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-2008 (proc. n.º 1932/2008-9) e o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2009 (proc. n.º 513/05.8TAOBR.C1).
[7] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora 2001, tomo III, pág. 360.
[8] Diário da Assembleia da República, II série-A, n.º 10, de 18-10-2006.
[9] Jorge de Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, § 497 e 499, págs. 331 e 332.