Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5543/14.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 23 Nº1 DA LEI Nº 23/2013 DE 26/2, PORTARIA Nº 55/2005 DE 20/1
Sumário: 1. O administrador judicial provisório nomeado e que venha a exercer as suas funções em processo de revitalização terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de recuperação, deverá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.

2. Sendo a remuneração variável, prevista no art. 23º quanto ao AJP, fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, pensados para o processo de insolvência e consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente”, mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP.

3. Enquanto não for publicada a portaria em falta, tal remuneração variável deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo, para tal, ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer, prazo durante o qual exerceu as funções.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo especial de revitalização respeitante a M (…), homologado que foi o plano de recuperação aprovado pelos credores, o Administrador Judicial Provisório (AJP) veio requerer a fixação da remuneração variável prevista no art. 23º, ns. 1 e 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, e que, calculada com recurso às tabelas constantes da Portaria nº 55/2005, de 20 de janeiro, atinge o valor total de 12.693,54€.

Notificada a devedora para se pronunciar sobre o requerido, declarou nada ter a opor.

O Juiz a quo proferiu despacho a indeferir o requerido, considerando que, prevendo embora o nº1 do artigo 23º da Lei nº 23/2013, a atribuição de uma remuneração variável, em valor a fixar por portaria, tal portaria nunca chegou a ser publicada, e a Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, que aprovou as tabelas de cálculo da remuneração variável ao administrador de insolvência, também não será de aplicar no âmbito do PER.


*

Inconformado com tal decisão, o AJP dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]:

Primeiro. Não concorda a recorrente com a decisão recorrida na parte em que, socorrendo-se de considerações genéricas, em detrimento do cálculo matemático encontrado pelo legislador, determina que “no processo especial de revitalização o administrador judicial provisório não tem direito a receber a remuneração variável prevista na portaria n. 51/2005, de 20 de Janeiro, decide-se indeferir ao requerido pela senhora administradora judicial provisória”, razão pela qual se invoca a nulidade do entendimento expresso na decisão em causa, já que,

Segundo. Encontramo-nos perante um errado entendimento do direito já que o douto Tribunal se socorreu de norma incorretamente interpretada/aplicada para o efeito., enquanto NULIDADE emergente do erróneo entendimento subscrito na decisão recorrida de fixação discricionária pelo M.mo Juiz a quo do valor retributivo da Administradora Judicial Provisória.

Terceiro. Deste modo, sempre com o devido respeito, é entendimento da Administradora Judicial Provisória que a sua atividade se encontra remuneratoriamente submetida à atribuição da fixação de uma remuneração variável devida pela atividade da signatária, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, a qual, tal como infra se fundamenta e discrimina, ascende a 10.319,95€ mais IVA à em vigor. É que;

Quarto. em virtude da entrada em vigor, no dia 26 de Março de 2013, da Lei n.o 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração da Administradora Judicial Provisória calcula-se nos termos do art.o 23.o, n.os 1 a 3 da citada Lei, com referência à Portaria n.o 51/2005, de 20 de Fevereiro e Tabelas conexas. Como tal,

(…)

Sexto. Para o cálculo remuneratório devem atentar-se nos seguintes pressupostos concretos,

a. valor total dos créditos relacionados ..._____________ 197.512,41€

b. valor total dos créditos satisfeitos com o plano...______ 169.018,80€

c. percentagem de créditos abarcados/satisfeitos ..........._____ 85,57%

Sétimo. Neste contexto o critério remuneratório contido na Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro na parte em que o cálculo remuneratório se alcança a partir das Tabelas contidas na Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, conduz às seguintes considerações,

v. ao resultado da recuperação calculado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado e homologado, aplicam–se duas taxas percentuais, sendo que o escalão marginal se deve contar a partir “... do limite do maior dos escalões que nele couber ...”, ou seja, e in casu, o que se inicia em 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros),

vi. razão pela qual se aplica ao valor apurado de satisfação de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) a TAXA MARGINAL de 3,983% calculada de forma percentual. Logo,

vii. e sequentemente, aplicar-se-á a TAXA BASE RESPEITANTE AO ESCALÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR de 2,5% ao valor residual remanescente que se estipula em 19.018,80/ (169.018,80€ -150.000,00€);

viii. Assim e formatando o cálculo (…)

1. Por seu lado, o grau de satisfação dos credores faz recair a majoração sobre o valor 1,60 constante do citado Anexo II/Tabela da Portaria n.o 51/2005, de 20 de Janeiro,

(…)

 2. o qual, aplicado ao cálculo da remuneração variável encontrada nos termos do Anexo I da Portaria n.o 51/2005, de 20 de Janeiro atingiria o valor global a título de remuneração variável de 10.319,95€.

Oitavo. Ainda que assim não se entendesse (…),

Nono. Sempre tal raciocínio não poderia sobrepor-se ou derrogar o direito remuneratório que derrama dos arts. 22º e 23.o da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro.

Décimo. Devendo, neste caso cautelar, o Tribunal a fixar, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, a remuneração variável devida à aqui recorrente.

Décimo primeiro. O qual, considerando a aplicação analógica da tabela supra evidenciada, se deveria quantificar em valor nunca inferior a € 10.000,00 € (dez mil euros), o que se pugna, a vingar a tese antecedente.

Décimo segundo. A decisão recorrida viola o disposto nos art.os 22.o e 23.o, n.os 1 a 5 da Lei n.o 22/2013, de 26 de Fevereiro.

Décimo terceiro. devendo a mesma ser objeto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, declare, sem embargo do julgamento prévio e possível da nulidade reclamada no intróito das alegações de recurso, pela

a. determinação do pagamento do valor de 12.693,54 €, a título de remuneração variável devida pela atividade do signatário nos presentes autos, a ou

b. Cautelarmente e independentemente da publicação da portaria a que se referem os nºs 2 e 3 do artº 23.o da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, o cálculo da remuneração variável do recorrente se faz com recurso à NÃO REVOGADA Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro,

c. Devendo, neste caso cautelar, o Tribunal a fixar, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, a remuneração variável devida à aqui recorrente,

d. O qual, considerando a aplicação analógica da tabela supra evidenciada, se deveria quantificar em valor nunca inferior a € 10.000,00 € (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa actual de 23%, o que se pugna, a vingar a tese antecedente

e. Sempre com o pagamento a ser efetuado, por adiantamento, pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da Massa insolvente, nos termos do art. 32.o n. 3 do CIRE, por remissão dos arts. 24.o e 17.o-C n.o 3, alínea a) do mesmo código.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o AJP tem direito a uma remuneração variável e em caso afirmativo qual o critério para o respetivo cálculo.
2. Se o respetivo pagamento é a adiantar pelos cofres.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Dispõe o artigo 23º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, sob a epígrafe: “Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz”:
1. O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2. O administrador judicial provisório ou o administrador de insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3. Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4. Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5. O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos ns. 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
6. Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.
A referida Lei entrou em vigor a 23 de março de 2013, sem que até hoje tenha sido publicada a portaria que haveria de prever as tabelas para o respetivo cálculo e a que se referem os ns. 1 e 2, do artigo 23º, a doutrina e a jurisprudência tem-se divido, essencialmente, entre os que entendem que:
- a remuneração variável a que o AJP tem direito se deve calcular por recurso às tabelas constantes da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, ainda em vigor[2];
- a Portaria nº 51/2005 não é aplicável ao processo de revitalização, devendo a remuneração variável ser calculada nos termos previstos no artigo 23º, da Lei nº22/2013, sem recurso a quaisquer tabelas, por não terem sido ainda aprovadas, sendo o respetivo montante calculado pela via da equidade[3].
Será indiscutível e pacífico[4] que o administrador judicial provisório nomeado e que venha a exercer as suas funções em processo de revitalização terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de recuperação, deverá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente, a que se refere o nº2 d citada norma.
Contudo, como já se referiu, não tendo sido ainda publicada a portaria que deveria prever as tabelas de cálculo para a fixação de ambas as componentes da remuneração do AJP, levanta-se a questão de como proceder ao respetivo cálculo, sendo que, a falta de regulamentação específica nesse campo não pode servir de argumento para obstar ao pagamento da remuneração devida ao AJP, em qualquer uma das componentes previstas no artigo 23º.
Quanto à remuneração variável auferir pelo administrador judicial provisório ou pelo administrador de insolvência, o artigo 23º dispõe que a mesma deverá ser fixada “em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente”, considerando como “resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano (…)”.
Vejamos, assim, se, para a determinação da remuneração a auferir pelo administrador judicial de insolvência, nos podemos socorrer dos critérios previstos na Portaria nº 51/2005, de 20 janeiro, ainda em vigor.
A referida Portaria – que aprova o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração –, pensada à data, única e exclusivamente, para o processo de insolvência, previa uma componente fixa da remuneração no montante de 2.000,00 € (artigo 1º), e uma remuneração variável, computada “em função da liquidação da massa insolvente”, ou seja, tendo em consideração o valor apurado na realização do ativo da massa insolvente.
No âmbito do PER, não há lugar à apreensão e liquidação de bens, passando a atividade do administrador pelo recebimento das reclamações de créditos, elaboração da lista provisória de credores, condução, orientação e participação nas negociações entre os credores e o devedor, fiscalização dos trabalhos, recolha dos votos e remessa para o tribunal da documentação que comprova a aprovação do plano.
Assim sendo, as tabelas previstas na Portaria como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens e em que o “sucesso” das suas diligências passa essencialmente ou é atingido com a aprovação e homologação de um plano de recuperação.
Por outro lado, e ao contrário do defendido pela apelante, não nos parece ser de equiparar “o montante dos créditos a satisfazer” a que se reporta o nº3 do art. 23º, ao “montante dos créditos satisfeitos”, conceito de que partia o nº4 do art. 20º do DL 32/2004, de 22 de julho, para a majoração a aplicar por força dos fatores previstos na Tabela II da Portaria nº 51/2005.
Enquanto não for publicada a portaria em falta, Fátima Reis Silva[5] propõe duas alterativas, ficando a opção por uma ou outra, ao critério do juiz: ou se aplica, com as devidas adaptações, a regra prevista para o administrador provisório em processo de insolvência fixando uma remuneração mensal ou global, mas que tenha em conta o critério do montante dos créditos a satisfazer aos credores, ou se aplica o art. 23º, tal como se encontra, ou seja, fixando uma remuneração fixa e uma remuneração variável, atendendo ao mesmo critério, mas consciente da não objetivação da mesma em tabela ou forma de cálculo que a pressupõe.
Assim sendo, atendendo que o artigo 23º, remete para a fixação da remuneração em função do resultado da recuperação, partindo do montante dos créditos a satisfazer, atender-se-á aos seguintes factos, representativos das funções desempenhadas pela administradora judicial provisória nos presentes autos:
- o administrador judicial provisório foi nomeado por despacho proferido a 16.12.2004, no qual foi desde logo lhe foi fixada a remuneração de 1.000,00 €;
- o AJP veio apresentar a lista provisória de credores, da qual fazem parte oito credores,  cujos créditos ascendem ao montante global de 197.512,41 €;
- uma das credoras reclamantes veio deduzir impugnação quanto a dois dos créditos reconhecidos;
- a requerimento do AJP, o prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por mais um mês;
- concluídas as negociações, por requerimento enviado a 30 de abril de 2015, foi junto aos autos o plano de revitalização e o resultado votação, plano que veio a ser homologado por sentença;
- o valor total dos créditos a satisfazer pelo plano ascende a 169.018,00 €, o que representa uma percentagem de 85,57%, relativamente aos créditos relacionados.
Face a tais elementos, e com recurso a critérios de equidade, teremos por ajustada a fixação de uma remuneração global de 8.000,00 € (o que perfaz uma remuneração mensal de quase 2.000,00 €, sem contar com o valor da remuneração fixa já por si recebida).
Cumpre assim, revogar, nesta parte a decisão recorrida, atribuindo-se ao AJP uma remuneração variável no valor de 8.000, 00 €.
Quanto à pretensão de que o respetivo valor seja pago à custa da massa insolvente, tratando-se de pedido não anteriormente formulado e como tal, não apreciado pela primeira instância, trata-se de questão nova, encontrando-se vedada a sua apreciação “em primeira mão” por parte deste tribunal.

A apelação será de proceder parcialmente.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida, atribuindo-se ao AJP, a título de remuneração variável, o montante global de 8.000,00 €.

Sem custas.                    

Coimbra, 16 de fevereiro de 2016

  Maria João Areias ( Relatora )

Fernanda Ventura

Fernando Monteiro


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. O administrador judicial provisório nomeado e que venha a exercer as suas funções em processo de revitalização terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de recuperação, deverá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
2. Sendo a remuneração variável, prevista no art. 23º quanto ao AJP, fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, pensados para o processo de insolvência e consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente”, mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP.
3. Enquanto não for publicada a portaria em falta, tal remuneração variável deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo, para tal, ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer, prazo durante o qual exerceu as funções.


[1] Face ao nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, imposto pelo artigo 639º, nº1, do CPC.
[2] Neste sentido, Acórdão do TRG de 24.11.2004, relatado por António Santos, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, Acórdão do TRE de 28.05.2015, relatado por Acácio Neves, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Não encontrámos um único acórdão que negasse, sem mais, ao AJP o direito à remuneração variável, variando a jurisprudência, tão só, nos critérios a utilizar para o respetivo cálculo.
[5] “Processo Especial de Revitalização, Notas práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, págs. 31 e 32.