Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
736/04.7TBCTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ESTADO
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
ACIDENTE ESCOLAR
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF), APROVADO PELA LEI Nº 13/2002, DE 19/02; ARTºS 96º A 98º E 469º, Nº 1, CPC
Sumário: I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o de que a competência do tribunal, tal como sucede com todos os pressupostos processuais, deve ser aferida pelo desenho da lide resultante dos termos do pedido formulado na petição inicial, ignorando as excepções suscitadas pelo réu.

II - Nos casos de acidentes escolares, tanto no quadro da cobertura específica propiciada pelo chamado “seguro escolar”, referido no artº 17º do Dec. Lei nº 35/90, de 25/01 (diploma que, entretanto, foi substituído pelo Dec. Lei nº 55/2009, de 2/03), como num quadro que vise uma cobertura mais ampla, fundada na responsabilidade civil extracontratual, a competência material tem sido referida pelos nossos tribunais superiores, invariavelmente, à jurisdição administrativa.

III – Fora dos casos previstos nos artºs 96º, 97º e 98º do CPC, não existe previsão legal de alargamento (extensão, na terminologia legal) da competência do tribunal (comum) a questões para as quais, tomadas isoladamente, esse tribunal não disporia de competência.

IV – Mesmo nos casos de questões incidentais, prejudiciais e reconvencionais tratadas nos artºs 96º a 98º do CPC, a competência em razão da matéria sempre é ressalvada à possibilidade de extensão da competência: pura e simplesmente ressalva, como sucede com as questões reconvencionais, ou ressalvada ao efeito do caso julgado material, como acontece com as questões incidentais e prejudiciais.

V – A formulação de um pedido subsidiário implica, no que tange a questões de competência do tribunal para apreciação deste pedido (e logo para admissão do mesmo), um controlo reportado à aceitação de tal pedido, controlo este que ultrapassa a mera consideração de desenho da lide configurado pelo autor.

VI – O elemento adicional e condicionante desse controle está contido no nº 2 do artº 469º CPC, remetendo-nos este para as circunstâncias que impedem a coligação de réus e autores, que o mesmo é dizer, para o regime previsto no nº 1 do artº 31º do CPC.

VII – A consideração de um pedido subsidiário formulado contra o Estado Português, e o chamamento deste em função da aceitação desse pedido, traduziriam ofensa, por parte do tribunal comum, a regras de competência material, pelo que se impõe, em tais situações, a absolvição da instância do R. Estado Português.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A Causa


1. Em Abril de 2004[1], A... e o seu marido, B..., por si e em representação do seu filho menor, C... (são estes os AA. e neste recurso, que contramotivaram, assumem o papel de Agravados), demandaram a a D... e a seguradora E..., Companhia de Seguros,... (1ª e 2ª RR., respectivamente)[2], pedindo a condenação solidária destas entidades a satisfazerem-lhes, no quadro de uma imputação delitual à 1ª R. – e, no que respeita à 2ª R., de um contrato de seguro cobrindo tal imputação –, a indemnização de €310.800,00, respeitante a danos patrimoniais e não patrimoniais.

Suportando tal pedido, invocam os AA. a ocorrência de um acidente do qual foi vítima o menor C..., no dia 11/11/1998 no parque infantil da 1ª R. (com um baloiço rotativo vulgarmente referido como “cavalinhos”), acidente que atribuem a incúria da 1ª R., desvalor comportamental este que, na tese dos AA., é cumulativamente referido às condições de segurança do equipamento e à omissão do dever de vigilância das crianças utentes desse equipamento pela 1ª R.[3], decorrendo a responsabilidade da 2ª R.,  como antes se disse, da cobertura propiciada pela existência de um contrato de seguro tomado pela 1ª R[4].

1.1. A acção foi contestada por ambas as RR..

A 1ª delas (a D...) – e cingimo-nos aqui ao que na contestação apresenta interesse para o presente agravo –, pugnando pela improcedência da acção, atribuiu ao evento corrido ao menor a natureza de “acidente escolar” e, em função disso, abrangido pelo “seguro escolar”[5].

A 2ª R. (a Companhia de Seguros), por sua vez, invocou as particularidades do contrato de seguro tomado pela 1ª R., pugnando, em função dessas particularidades, pela redução do montante em que eventualmente venha a ser condenada.

1.2. Replicaram os AA. (vale aqui a peça processual certificada a fls. 129/132), sendo que aí provocaram a intervenção principal, como R., do Estado Português (3º R. e neste recurso Agravante), nos termos dos artigos 325º, nºs 1 e 2 e 31º-B do Código de Processo Civil (CPC), expressando tal pretensão da seguinte forma:


“[…]

30º
A proceder o alegado pela R. D... [refere-se à qualificação como acidente escolar abrangido pelo seguro escolar], tal responsabilidade de indemnizar os AA. caberá ao Estado Português, advindo tal responsabilidade da sua obrigação em possuir programa de prevenção de acidentes e seguro escolar que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar a alunos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde – artigo 17º do Decreto-Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro.
31º
«São objecto de cobertura pelo seguro escolar os danos sofridos pelos alunos em consequência do acidente escolar» – artigo 3º do Despacho Conjunto nº 4 dos Secretários de Estado da Acção Educativa e da Educação e Inovação, publicado no DR II Série de 21/06/1996.
32º
Caso se entenda classificar o acidente em causa nos autos como «acidente escolar» a obrigação de indemnizar impenderá sobre o Estado Português.
33º
Assim, por existência de sérias dúvidas de a quem, afinal, caberia zelar pela saúde e segurança do menor C..., os AA. pretendem, nos termos do artigo 31º-B do CPC, deduzir subsidiariamente o mesmo pedido contra o Estado Português.
34º
Pelo que, com fundamento no artigo 325º, nº 2 do CPC, vêm os AA. requerer a intervenção principal provocada do mesmo.
[…]”
            [transcrição de fls. 131 e vº, sublinhado ora acrescentado]

            1.2.1. Através do despacho certificado a fls. 134/135 (corresponde a fls. 175/176 do processo matriz deste agravo) foi a intervenção do Estado Português admitida, determinando-se a sua citação[6].

            1.2.2. Contestou o Estado Português (fê-lo em concreto o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Castelo Branco), nos termos certificados a fls. 136/148. Em tal peça, no que releva para o presente recurso, veio arguir a incompetência absoluta em razão da matéria da jurisdição comum para apreciação de um evento que constitua acidente escolar e que possa estar coberto pelo seguro escolar (corresponderia tal competência à jurisdição administrativa) e, em função desta incidência, a inadmissibilidade do chamamento do Estado.

            1.3. Surge então, findos os articulados, o despacho saneador certificado a fls. 162/170, no qual se integra o trecho decisório aqui agravado (itens III.II e III.III, deste despacho a fls. 165/169), julgando improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria e insubsistente a invocação da inadmissibilidade da intervenção provocada do Estado Português.

            Quanto à primeira questão (incompetência em razão da matéria), consignou-se o seguinte:


“[…]
A competência do Tribunal em razão da matéria determina-se pela estrutura jurídica material em debate segundo a versão apresentada em juízo […].
[…]
Consequentemente, é pela questão posta na petição inicial que se define a acção e a competência do tribunal.
[…]
Os AA. fundam a presente acção em responsabilidade civil por factos ilícitos por parte da [1ª R.] por, em resumo, não dispor o equipamento onde o menor se encontrava a brincar de mecanismos de segurança que impedissem a queda daquele e ao mesmo passo terem sido omitidos os deveres de vigilância que se impunham por parte de funcionários da D....
Em adição, os AA. demandam ainda a [2ª R.], por, à data do sinistro, se encontrar transferida para esta a responsabilidade emergente de acidentes pessoais ocorridos dentro das instalações da D....
Apenas na sequência da defesa apresentada pela [1ª R.] vieram os AA., nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 31º-B e 325º, nº 2 do CPC, requerer a intervenção principal provocada do Estado Português e pedir subsidiariamente a sua condenação, caso se conclua que o acidente dos autos se mostra abrangido pelo «seguro escolar» […].
Assim, […] resulta claro que é da competência do tribunal comum e não do tribunal administrativo o pedido formulado pelos AA..
[…]
            [transcrição de fls. 167/168]

            Quanto à questão da intervenção provocada do Estado, renovando o entendimento de que a competência material dos tribunais comuns decorre do pedido feito na petição inicial, considerou-se admissível o chamamento do qual resultou a intervenção do Estado (fls. 169).

            1.4. Inconformado com estes pronunciamentos decisórios constantes do despacho saneador, apresentou-se o Estado Português (3º R.) a deles agravar, motivando o recurso a fls. 2/10, formulando em tal âmbito as seguintes conclusões:


“[……………………………………….]”

                        [transcrição de fls. 7 vº/9 vº]

            Os agravados responderam a fls. 35/45, pugnando pela confirmação dos trechos decisórios impugnados.


II – Fundamentação


            2. Encetando a apreciação do recurso, ocorre consignar que o âmbito objectivo do mesmo ficou definido através das conclusões acima transcritas (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), sendo relevantes, enquanto factos a considerar no processo argumentativo subsequente – factos processuais, chamemos-lhe assim, são os aqui em causa –, os actos processuais relatados no antecedente item, actos que se encontram, como é bom de ver, documentalmente provados nos autos, emergindo todos eles das certidões com as quais o agravo foi instruído.

            Através deste recurso são colocados em crise – assim se impedindo o respectivo trânsito (v. artigo 510º, nº 3 do CPC) – os trechos do saneador que expressamente apreciaram a questão da competência material da jurisdição comum relativamente ao pedido subsidiário formulado pelos AA. na réplica. Respeita tal pedido à apreciação do evento danoso do qual foi vítima o menor C... na perspectiva de se tratar, como o entendeu a 1ª R. na sua contestação, de um “acidente escolar” e de o mesmo estar coberto (ou de ter sido efectivamente coberto) pelo chamado “seguro escolar”, através da atribuição das prestações próprias deste[7].

            Esta questão da competência da jurisdição comum foi directamente resolvida no saneador no trecho de fls. 165/168 e funcionou, subsequentemente no trecho de fls. 169 – afirmada que estava a competência do Tribunal comum –, como ratio decidendi da confirmação do despacho que aceitou a intervenção provocada do Estado Português. São, pois, estes dois elementos decisórios – (a) primeiro: a competência material do Tribunal de Castelo Branco para, por extensão, apreciar um pedido subsidiário contra o Estado Português respeitante a uma possível caracterização do evento danoso como “acidente escolar”, associado à cobertura deste pelo “seguro escolar”; (b) segundo: a possibilidade dessa afirmação de competência permitir a intervenção principal provocada do Estado Português –, são estas vertentes decisórias, dizíamos, que correspondem aos fundamentos do presente recurso de agravo.

            Assente isto, cumpre apenas sublinhar, enquanto pressuposto argumentativo comum preambular, que ambas os fundamentos indicados giram em torno da questão da competência material do Tribunal de Comarca (Tribunal comum), referida a um pedido subsidiário acrescentado na réplica, para a adjectivação do qual seria consensualmente[8] competente a jurisdição administrativa.

            2.1. (a) Apreciando directamente o fundamento do recurso referido à competência material do Tribunal comum para conhecer um pedido subsidiário para o qual, fosse ele considerado isoladamente, sempre seria competente a jurisdição administrativa, diremos, desde logo, dando corpo à asserção presente no final do item anterior, que essa atribuição de competência aos tribunais administrativos assenta numa adequada leitura interpretativa da lei e expressa-se em diversos precedentes jurisprudenciais, alguns deles citados na motivação do presente recurso. Atem-se, pois, tal visão do problema, à letra e ao espírito do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro (alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), concretamente nas suas alíneas g), h) e i) do nº 1 do respectivo artigo 4º[9].

            No caso dos acidentes escolares, tanto no quadro da cobertura específica propiciada pelo chamado “seguro escolar”, referido (no enquadramento legal aqui relevante) no artigo 17º do Decreto-Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro[10], como num quadro que vise uma cobertura mais ampla, fundada na responsabilidade civil extracontratual, a competência material tem sido referida pelos nossos tribunais superiores, invariavelmente, à jurisdição administrativa. Com efeito, entre muitos precedentes jurisprudenciais de grande valor persuasivo, seleccionámos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/10/2006 (Cândido de Pinho), em cujo sumário se lê[11]:


“[…]
I – Os acidentes escolares estão cobertos pelo chamado seguro escolar, que, no entanto, apresenta limitações indemnizatórias decorrentes do grau de incapacidade do aluno e até os danos morais não são ressarcíveis totalmente.
II – Por isso, e mais ainda pelo facto de o recurso contencioso – que o interessado possa interpor da decisão que no âmbito do seguro estabeleça a indemnização – não ser de jurisdição plena, a tutela efectiva só é alcançada através da acção de condenação contra o Estado com base na responsabilidade civil extracontratual.
[…]”[12]

            2.1.1. (a) Ora, é tendo presente este pressuposto – ou seja: o julgamento de uma acção baseada em responsabilidade civil extracontratual referida a um acidente escolar compete à jurisdição administrativaque cumpre aferir da competência material da jurisdição comum, quando esse pedido reportado à possibilidade de integração de um acidente escolar nos aparece na réplica (em resposta a uma excepção) a título subsidiário, ou seja, parafraseando os termos do artigo 469º, nº 1 do CPC, para ser tomado em conta somente na hipótese da qualificação como acidente escolar vir a afastar a responsabilização subjectiva visada pelo pedido (que assim passa à categoria de pedido principal) formulado no articulado inicial.

            A questão que assim se coloca corresponde, pois, à determinação de uma possível extensão da competência da jurisdição comum – da jurisdição que na área da Comarca de Castelo Branco é exercida pelos diversos Juízos do Tribunal Judicial respectivo – a uma questão particular para a qual é (seria) inegavelmente competente a jurisdição administrativa, com base numa situação de subsidiariedade de pedidos.

            Esta questão foi equacionada e resolvida na decisão recorrida com base no princípio, comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, de que a competência do tribunal, tal como sucede com todos os pressupostos processuais, deve ser aferida pelo desenho da lide resultante dos termos do pedido formulado na petição inicial[13], ignorando as excepções suscitadas pelo réu[14]. Não se discute a adequação e a racionalidade da adopção deste entendimento para efeito de aferição genérica dos pressupostos processuais e, em concreto, da competência em razão da matéria. Todavia, no que tange a este último tipo de competência, em situações de multiplicidade de pedidos, seja ela cumulativa, alternativa ou subsidiária, julgamos necessária a adopção complementar de um outro crivo – de um crivo adicional ao que se expressa na consideração da configuração inicial da lide – respeitante às condições processuais em que a cumulatividade, alternatividade ou subsidiariedade desses pedidos seria processualmente possível.

Estamos em crer que a decisão recorrida, salvo melhor entendimento, descurou esta dimensão do problema, acabando por alcançar um resultado não conforme a diversas normas processuais.

            É, pois, nesta perspectiva que nos propomos rediscutir neste agravo a extensão da competência material da jurisdição comum aceite pelo Tribunal a quo.

            2.1.1.1. (a) A extensão da competência de um tribunal, enquanto incidência processual corresponde a um “[…] alargamento da competência do [mesmo], atribuída para certa questão, a outras que se encontram em conexão com ela (mas para as quais, tomadas isoladamente, autonomamente, o tribunal não teria competência)”[15], nos termos em que aparece regulada na nossa lei adjectiva (referimo-nos fundamentalmente aos artigos 96º a 98º do CPC), exclui, em princípio – em princípio, pois existe, como de seguida veremos, uma excepção (referimo-nos às questões prejudiciais, v. artigo 97º do CPC) – situações que afectem a competência material do tribunal.

Este é o regime próprio da extensão de competência para as “questões incidentais”, lato sensu, na medida em que a decisão de uma questão incidental ou determinada por questão suscitada pelo réu como meio de defesa, que bula com a competência material do tribunal é sempre privada do efeito correspondente ao caso julgado material (v. artigo 96º, nº 2 do CPC[16]). Este é, também, o regime atinente às “questões prejudiciais”, sendo que quanto a estas a possível decisão é sempre privada do efeito do caso julgado material, como decorre do trecho final do nº 2 do artigo 97º do CPC. E, enfim – esgotando as três hipóteses de extensão da competência (artigos 95º, 96º e 97º do CPC) –, é também este (impossibilidade de extensão da competência que implique ofensa a regras da distribuição desta em razão da matéria), é também este, dizíamos, o caso da competência para as “questões reconvencionais”, em função do preceituado no nº 1 do artigo 98º do CPC: “[o] tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância” (o sublinhado foi aqui acrescentado).

Fora destes casos – fora dos casos tratados nos artigos 96º, 97º e 98º do CPC – não existe previsão legal de alargamento (extensão, na terminologia legal) da competência do tribunal a questões para as quais, tomadas isoladamente, esse tribunal não disporia de competência[17]. E, de qualquer forma, mesmo nos casos de questões incidentais, prejudiciais e reconvencionais tratadas nos citados artigos 96º a 98º, a competência em razão da matéria sempre é ressalvada à possibilidade de extensão da competência: pura e simplesmente ressalvada, como sucede com as questões reconvencionais (artigo 98º, nº 2 do CPC), ou ressalvada ao efeito do caso julgado material, como acontece com as questões incidentais e prejudiciais (vale aqui, respectivamente, o regime de ambos os nºs 2 dos artigos 96º e 97º do CPC). Tenhamos presente, com interesse estratégico para a abordagem da hipótese vertente, que a pretensão de formação de caso julgado material, ou seja, do caso julgado cujo efeito se projecta para além do processo em que é gerado, é sempre pressuposta (constitui, aliás, podemos dizê-lo, um pressuposto lógico) pela formulação de um pedido subsidiário, não tendo sentido algum equacionar, sequer, pois estaríamos no domínio do absurdo, qualquer outra possibilidade.

Toda esta problemática resulta nítida da articulação funcional da teleologia das regras gerais e específicas atinentes à determinação da competência (e concretamente dos vários tipos de competência), previstas nos artigos 61º a 95º do CPC (Capítulos I, II e III, do Livro II do CPC) e das regras antes apreciadas respeitantes à extensão e modificação da competência previstas nos artigos 96º a 100º do mesmo Código (Capítulo IV, do mesmo Livro II). Esta articulação é caracterizada por José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, no volume 1º do Código de Processo Civil anotado, preambularmente ao Capítulo IV que é formado pelos mencionados artigos 96º a 100º, nos seguintes termos:


“[…]
As disposições dos artigos anteriores [os artigos 61º a 95º] estabelecem a competência jurisdicional legal, como tal alheia, na sua origem, à vontade das partes, determinando o tribunal que deve conhecer a acção com base em certos factores atributivos, de entre os quais avulta o objecto do processo tal como é apresentado pelo autor no momento da respectiva propositura.
No entanto, não só é frequente o autor e o réu suscitarem, posteriormente, questões que, consideradas autonomamente, podem extravasar a competência do tribunal, mas cujo conhecimento, por elas estarem mais ou menos directamente relacionadas com o objecto da causa, é relevante para a acção ou para a defesa, como também, quando isso não comprometa o interesse público na administração da justiça, há que atender ao interesse das partes na determinação do foro competente para o julgamento da acção.
Respondendo a estas preocupações, os artigos 96º a 98º tratam da extensão da competência legal do tribunal, por forma a permitir que este se pronuncie sobre questões incidentais (artigo 96º), prejudiciais (artigo 97º) e reconvencionais (artigo 98º), e os dois artigos seguintes da modificação dessa competência por vontade das partes, nos âmbitos internacionais (artigo 99º) e interno (artigo 100º).
[…]”[18]

            Estamos aqui fora das hipóteses tratadas nos artigos 97º[19] e 98º do CPC, sendo que a qualificação do evento danoso, suscitada pela 1ª R. na sua contestação, a qual desencadeou a formulação do pedido subsidiário pelos AA. contra o Estado Português, podendo ser associada à previsão do artigo 96º do CPC, acaba por perder, na dinâmica processual subsequentemente desencadeada pelos AA. através da réplica, qualquer apetência a ser processualmente tratada como questão incidental. Com efeito, como antes se referiu, a formulação de um pedido subsidiário, aspirando como aspira à condenação de alguém (neste caso à condenação eventual do Estado Português) e, por isso mesmo, à obtenção de um caso julgado material, exclui a recondução à facti species do artigo 96º do CPC, tendo em vista a limitação prevista no trecho final do nº 2 da disposição: ser o tribunal competente em razão da matéria[20].           

Vale isto por dizer, que a formulação de um pedido subsidiário implica, no que tange a questões de competência do tribunal para apreciação deste pedido (e logo para admissão do mesmo), um controlo reportado à aceitação de tal pedido, controlo este que ultrapassa a mera consideração do desenho da lide configurado pelo autor (foi este o plano em que a decisão agravada exclusivamente se colocou[21]). Com efeito, o elemento adicional e condicionante desse controlo está contido, no que aqui releva, no nº 2 do artigo 469º do CPC[22], remetendo-nos este para as circunstâncias que impedem a coligação de réus e autores, que o mesmo é dizer, para o regime previsto no nº 1 do artigo 31º do CPC, a saber: “[…] não é admissível quando […] a cumulação possa ofender regras da competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia […]”.

Temos, pois, que a competência material, envolvendo o interesse público na administração da justiça, se prefigura como núcleo intangível pela cumulação de pedidos (veja-se o regime do artigo 470º, nº 1 do CPC), e o mesmo sucede com a formulação, em paralelo, de um pedido principal e de um pedido subsidiário.

2.1.2. (a) Refere-se este fundamento do recurso, como acima o caracterizámos no item 2., à determinação da competência material do Tribunal de Castelo Branco para, por extensão, apreciar um pedido subsidiário contra o Estado Português respeitante a uma possível caracterização do evento danoso invocado na petição inicial como “acidente escolar”. Ora, as considerações tecidas demonstram que a formulação desse pedido subsidiário implicaria a colocação desse mesmo Tribunal (Tribunal comum) na posição de decisor de uma questão reservada à jurisdição administrativa. Tratar-se-ia, pois, de uma extensão de competência da jurisdição comum[23], sendo que tal extensão, nas condições que aqui se colocam (através da formulação de um pedido subsidiário), extravasaria dos pressupostos possibilitadores dessa extensão de competência. Aliás, encarando o problema pelo prisma dos pressupostos da formulação de pedidos subsidiários, sempre nos depararíamos na situação que aqui se configurou, com o novo pedido introduzido pelos AA. na sua réplica, com o obstáculo da competência material para apreciação dos dois pedidos, decorrente da articulação entre os artigos 469º, nº 2 e 31º, nº 1, ambos do CPC.

Na prática correspondem estas considerações à afirmação da impossibilidade legal do Tribunal Judicial de Castelo Branco considerar o pedido subsidiário de condenação do R. Estado Português.

2.2. (b) E ao mesmo resultado chegaríamos, com base nos mesmos argumentos, considerando a questão na perspectiva correspondente ao segundo fundamento do recurso acima enunciado: a possibilidade de ser atendida a intervenção provocada do Estado. Com efeito, “o direito a intervir na causa” por parte do chamado, elemento pressuposto no artigo 325º, nº 1 do CPC, mesmo aferido pela situação de incerteza prevista no artigo 31º-B do CPC, só decorre da existência do pedido subsidiário e este depara-se – e isso sempre bloqueará o chamamento – com o obstáculo à coligação já antes amplamente caracterizado.

2.3. Temos, pois, resumindo o antecedente percurso argumentativo, que a consideração do pedido subsidiário formulado contra o Estado Português, e o chamamento deste em função da aceitação desse pedido, traduziram ofensa, por parte do Tribunal a quo a regras de competência material. A solução para o problema assim criado, tendo presente a configuração subjectiva da lide induzida pelos trechos agravados do despacho saneador, não pode ser outra que a absolvição da instância do R. Estado Português.

            É aquilo a que importa, culminando o julgamento do recurso, dar conteúdo decisório.


III – Decisão


            3. Assim, concedendo provimento ao agravo, revogam-se os trechos indicados do despacho saneador (respectivamente os aqui certificados a fls. 165/168 e a fls. 169), determinando-se a sua substituição por um despacho que não considere o pedido subsidiário formulado pelos AA. no articulado de réplica, absolvendo relativamente a ele o R. Estado Português da instância.

            Vencidos que ficam neste agravo e tendo contra-alegado, suportariam os AA. as respectivas custas (artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC[24]). Todavia, beneficiando todos eles de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (v. os despachos de concessão a fls. 67/69), tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º nºs 1 a 3 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (v. artigo 51º, nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), não existe fundamento legal para proferir tal condenação em custas[25].


[1] Por se tratar de processo iniciado anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 (v. fls. 52), está em causa o regime de recursos anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 9º, alínea a), 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Note-se que, pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil citada neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterada pelo DL 303/2007, referir-se-á à versão anterior a este.
[2] É também parte na acção, como adiante veremos, o Estado Português, sendo o recorrente do presente agravo.
[3] […………..]
[4] […………..]
[5] […………..]
[6] É a seguinte, em resumo, a fundamentação de tal admissão:
“[…]
O incidente de intervenção principal provocada é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária (artigo 325º, nº 1 do CPC) ou quando o A. queira provocar a intervenção de um R. subsidiário contra quem pretenda dirigir o pedido (artigo 325º, nº 2 do CPC).
[…]
Tendo em conta os fundamentos invocados pelos AA. […] afigura-se admissível a requerida intervenção principal provocada.
[…]”
                [transcrição de fls. 134/135]
[7] V. os artigos 15º, 16º e 17º da contestação da 1ª R., transcritos na nota 6, supra.
[8] Ninguém discutiu, e o despacho recorrido parece-nos que pressupôs, a circunstância de a competência material para apreciar a responsabilidade (civil) do Estado por referência a um acidente escolar caber à jurisdição administrativa.
[9] Alíneas estas que preceituam, particularizando indicativamente (“nomeadamente”) o princípio geral antes enunciado no artigo 1º, nº 1 do ETAF (competência para os “[…] litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”):

Artigo 4º
(Âmbito da jurisdição)
1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
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V., quanto à caracterização geral da incidência, em matéria de competência material da jurisdição administrativa, relativamente a acções respeitantes a responsabilidade civil extracontratual do Estado, na evolução do regime do ETAF/84 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) para o ETAF actual, os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 26/10/2006 (António Samagaio) e de 26/09/2007 (Carmona da Mota), respectivamente nos processos 018/06 e 013/07, disponíveis na base do ITIJ (pesquisa nos campos indicados) nos seguintes endereços: http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7f0a2be6912bbbf9 e http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b93abb6b88af76a4. Na doutrina, cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, pp. 84/86.
[10] Que preceituava (note-se que este Diploma foi substituído pelo Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de Março), aplicando-se “[…] aos alunos que frequent[em] o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo” (artigo 1º), o seguinte:
Artigo 17º
1 – Nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar.
2 – O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.
A regulamentação do seguro escolar (no período aqui em causa) resultava da Portaria nº 413/99, de 8 de Junho. Desta interessa a definição de acidente escolar como “[…] o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte” (artigo 3º, nº 1), abrangendo, numa espécie de extensão situacional, o acidente in itinere (artigo 3º, nº 2, alínea b)) e “[o] acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino” (artigo 3º, nº 2, alínea a)).  
[11] Proferido no processo nº 01760/03, cujo resumo está disponível na base de jurisprudência do ITIJ (através da pesquisa nos campos antes indicados), no endereço seguinte: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1d7bd38af6fa2b328.
[12] No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 02/11/2006 (Marques Bernardo), proferido no processo nº 06/06, disponível no sítio do ITIJ, nos campos indicados, no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/87ce1721dc2633c (esta decisão caracteriza o aparecimento do Estado Português, enquanto sucessor do Instituto de Acção Social Escolar, como entidade responsável pela satisfação das indemnizações devidas por acidente escolar, designadamente por referência ao “seguro escolar”). Também apontando no mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto de 18/11/2003 (Alziro Cardoso), proferido no processo nº 0322171, igualmente disponível na pesquisa por estes campos no sítio do ITIJ, no endereço seguinte: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/27749c9759e5b6e.
[13] No despacho agravado cita o Exmo. Juiz a quo, entre outros, os Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/09/2002 (Leonel Serôdio) e de 05/05/2004 (Gomes da Silva), proferidos, respectivamente, nos processos nºs 374/02-2 e 2406/03-2, os dois disponíveis, através da pesquisa nestes campos, no sítio do ITIJ, pela ordem indicada, nos seguintes endereços: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d3ad7fd221f03bd e http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4b61ada397ea4e46.
[14] Entre nós este entendimento pode referido à formulação clássica com a qual o Professor Manuel de Andrade o indicou nas suas Noções Elementares:
“[…]
Uma indicação de ordem geral acerca dos elementos determinantes da competência dos tribunais. São vários esses elementos também chamados índices de competência […]. Constam de várias normas que provêem a tal respeito: Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar” (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pp. 90/91).     
[15] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1º vol., revisto e actualizado, “Obras Completas Professor Doutor João de Castro Mendes”, Lisboa, 1986, p. 546.
[16] Esta disposição retira à possibilidade de acordo das partes, quanto à abrangência pelo caso julgado material, as situações em que a questão incidental emergente viole – referida à apreciação por aquele tribunal – regras de competência internacional, em razão da matéria e da hierarquia.
[17] Referimos de novo, desta feita em paráfrase, a definição de extensão de competência do Professor Castro Mendes cuja fonte é indicada na nota 16, supra
[18] Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra, 2008, p. 179, cfr. J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra, 2007, pp. 199/200.
[19] A formulação de um pedido subsidiário não envolve aqui uma questão que possamos qualificar como prejudicial. Com efeito, a possibilidade de se estar perante um acidente escolar, representa, nos termos em que os AA. colocaram na réplica essa hipótese, um outro enquadramento da situação, funcionando alternativamente à configuração inicial da lide.
[20] Dizendo o mesmo por outras palavras: se estamos perante uma impossibilidade legal de formação de caso julgado material, não tem sentido dar a natureza de questão incidental – e, consequentemente, de permitir a extensão da competência – a uma ampliação do pedido através da formulação de um pedido subsidiário, já que este sempre visará a formação de caso julgado material.
[21] Aliás a decisão agravada até foi mais restritiva na sua aferição da competência do que se anunciou, na medida em que se limitou a considerar nessa aferição o pedido principal, esquecendo que, neste caso, aferir o desenho dado pelo A. à lide (já que esta se refere aqui a um pedido principal e a um pedido subsidiário) implicava a compaginação lógica do pedido formulado na petição inicial com o pedido adicional subsidiário – chamemos a isto alteração ou ampliação do pedido (v. artigo 273º, nº 2 do CPC) – formulado na réplica. É que, é nossa convicção, que quando se fala em consideração da competência com base nos termos em que foi posta a acção, isso só vale para as situações de imutabilidade do pedido após o articulado inicial, e não para situações de acrescentamento de pedidos, mesmo que a título subsidiário.
[22] Vale a pena transcrever aqui o conteúdo integral do artigo:
Artigo 469º
Pedidos subsidiários
1. Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
2. A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.
[23] Repetimos aqui a caracterização da extensão da competência feita pelo Professor Castro Mendes: “[…] alargamento da competência do tribunal, atribuída para certa questão, a outras que se encontram em conexão com ela (mas para as quais, tomadas isoladamente, autonomamente, o tribunal não teria competência)” (ob. e loc. cit. na nota 16).
[24] Embora na presente situação não tenha relevância prática, interessa aqui, tratando-se de recurso interposto em 01/10/2008, a redacção anterior à introduzida no artigo 446º do CPC pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (v. artigo 27º, nº 2 deste Diploma; este aplica-se aos recursos interpostos depois de 20/04/2009). Esta circunstância tem o significado adicional da aplicação do Código das Custas Judiciais e não do Regulamento das Custas Processuais, embora, a aplicar-se este último, os AA. também suportassem, por terem ficado vencidos, as custas do recurso (v., no Código das Custas Judiciais, a contrario, o artigo 2º, nº 1, alínea g), sendo certo terem os AA. contra-alegado).
[25] Essa possibilidade depende da instauração da acção prevista no artigo 54º da Lei nº 30-E/2000.