Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
168/17.7GDCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: COIMBRA (JL CRIMINAL – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE ESCUSA DE JUIZ
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Legislação Nacional: ART. 43.º DO CPP
Sumário: I – A imparcialidade do juiz significa que este não toma partido relativamente aos interesses que lhe são submetidos, actuando na causa como um terceiro alheio à solução da questão e estranho às razões da acusação da defesa, apreciando e decidindo em exclusiva obediência à lei.

II – Há que atender ao ponto de vista do cidadão comum, objectivamente aferido, e não tanto do destinatário da decisão que, embora importante, não constitui o critério decisivo.

III – A escusa suscitada pela magistrada requerente inscreve-se no âmbito da imparcialidade objectiva e, convoca fundamentos que, conquanto se refiram ao juiz, revestem natureza objectiva e, nessa medida, não o afectam nem o colocam pessoalmente em causa.

IV – Na presente situação, no contexto profissional, o arguido encontra-se hierarquicamente subordinado ao cônjuge da magistrada, circunstância que não se revela adequada a gerar no cidadão médio desconfiança sobre a sua imparcialidade e isenção.

V – O conhecimento que a Exma. Juíza tomou dos factos, relacionados com o thema decidendum do processo, resultou do que lhe foi contado pelo seu cônjuge, ao qual o arguido terá relatado a sua versão dos factos, no âmbito de uma justificação de falta ao serviço por parte deste.

VI – Quando objectivamente aferido sob a perspectiva dos intervenientes no processo e dos cidadãos, em geral, tal circunstancialismo não se afigura susceptível de ser visto como elemento que afecta a necessária equidistância de todos os sujeitos processuais, que condiciona o julgamento sobre a culpabilidade do arguido, a efectuar nos presentes autos, ou que de algum outro modo compromete a sua imparcialidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I

1. A Exma. Juíza do Juízo Local Criminal de Coimbra (Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Sra. Dra. …, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.os 1 e 4 do Código do Processo Penal (doravante CPP), pedir a escusa de intervenção nos autos de processo comum singular n.º 168/17.7GDCBR, que lhe foram distribuídos, em que são arguidos … e …, os quais se encontram pronunciados pela prática, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, sendo assistente ….

 Invoca para tanto os seguintes fundamentos:

“(…)

No dia 15 de Novembro de 2018 quando a signatária se encontrava a consultar o processo a fim de presidir à audiência de julgamento agendada nos autos, verificou a seguinte situação.

Melhor compulsados os autos, e analisando a pesquisa à base de dados da Segurança Social do arguido consta como entidade patronal daquele …, a qual é igualmente entidade patronal do cônjuge da signatária. Tem conhecimento que o arguido se encontra hierarquicamente subordinado ao seu cônjuge. Tal situação fez reavivar a memória, no sentido de já ter conhecimento dos factos descritos na pronúncia.

Assim, a signatária tomou posse neste Juízo Local Criminal de Coimbra, J1, comarca de Coimbra, em Setembro de 2018.

Acontece, todavia, que em data próxima dos factos, o seu cônjuge, e na sequência de uma justificação de falta ao serviço por parte do arguido, este relatou-lhe a versão dos factos ora trazidos a julgamento.

A signatária teve assim conhecimento dos factos, relatados directamente pelo arguido, através do seu cônjuge, e relacionados com o thema decidendum do processo, pois que inclusive teceu considerações sobre as consequências jurídicas do caso.

Entende a signatária que as circunstâncias relatadas – que, eventualmente até são do conhecimento de alguns intervenientes processuais –, podem e são adequadas a gerar, perante o público em geral, desconfiança quanto à sua imparcialidade no julgamento, preenchendo, desta feita, a previsão do nº 1 do artigo 43º do Código de Processo Penal.

Em matéria de imparcialidade do juiz, a este não basta sê-lo [imparcial], é também preciso parecê-lo.

Como tal, requeiro a V. Exas. que se dignem escusar-me a intervir nos presentes autos.

(…)”.

2. O pedido de escusa foi instruído com certidão das peças processuais nele indicadas, a saber, o resultado da pesquisa à base de dados da Segurança Social do arguido …, em que consta como entidade patronal daquele …”, a decisão instrutória com pronúncia e a acta de audiência de julgamento de 15-11-2018, em que foi proferido o seguinte despacho “Uma vez que não foi possível um entendimento nos presentes autos, determino que se autue um apenso como incidente de escusa que irá ser por mim formulado, nos termos do art.º 43.º, nº 4 do CPP (…)”.

2.1. Na pronúncia proferida nos autos (processo comum singular n.º 168/17.7GDCBR), em que é imputada aos arguidos … e … a prática, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, consta narrada a seguinte factualidade:

“No dia 25 de Julho de 2017, cerca das 20h30m, na Rua …, sem número, em …, neste concelho de Coimbra, encontrava-se construído um anexo pré-fabricado, onde funcionava uma cozinha, atrás do local onde estava edificada a sede da …,

Os arguidos … e … residem numa habitação edificada em terreno que confronta com a referida sede

No dia e hora acima referidos os arguidos entraram no terreno onde as instalações da sede da assistente se encontra construída sem autorização dos órgãos sociais da assistente e em conjugação de esforços e em execução de um plano comum, com ajuda de uma máquina rebarbadora, desmontaram o anexo pré-fabricado, inutilizando os seus componentes e impedindo que, no estado em que se encontram, sejam utilizados para edificar novamente o anexo

Os arguidos transportaram os componentes do anexo para uma zona situada na parte lateral da sede da assistente

Os arguidos actuaram em execução de um plano comum e em conjugação de esforços e de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

3. Subidos os autos a esta Relação, foi determinada a notificação da Exma. Juíza subscritora do pedido de escusa para que concretizasse quais as circunstâncias relatadas que eventualmente até são do conhecimento de alguns intervenientes processuais, mormente se aí se incluem as considerações que diz ter tecido sobre as consequências jurídicas do caso, quais os intervenientes processuais que têm ou poderão ter conhecimento de tais considerações e como chegaram ou poderão ter chegado ao seu conhecimento, ao que a Exma. Juíza apresentou a seguinte resposta:

“Na sequência da notificação que me foi dirigida para concretizar alguns pontos referidos no requerimento anterior, cumpre dizer o seguinte.

As circunstâncias relatadas dizem respeito à confissão do arguido da prática destes factos, sendo que tal é do seu conhecimento e de todos os intervenientes processuais que com o mesmo tenham conversado.

Já em relação à fonte de transmissão deste conhecimento, como já se afirmou, foi através do seu cônjuge.

No mais, reitero o já exposto”.

4. Após, foram colhidos os vistos.

Cumpre agora decidir.

                                                          *

II

Conforme dispõe o artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

A independência dos tribunais pressupõe e exige a independência dos juízes e a sua imparcialidade, necessariamente assegurada pelas garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 216.º da CRP), mas também pela sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades (artigo 4.º, n.º 1 da LOSJ[1]), para além de outras salvaguardas consagradas na Lei Fundamental e destinadas ao mesmo fim (artigos 217.º e 218.º da CRP). 

A imparcialidade do juiz significa que este não toma partido relativamente aos interesses que lhe são submetidos, actuando na causa como um terceiro alheio à solução da questão e estranho às razões da acusação da defesa, apreciando e decidindo em exclusiva obediência à lei.[2]

A imparcialidade caracteriza-se por duas dimensões, uma de ordem subjectiva e outra de cariz objectivo: segundo a primeira, “o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal”, radicando as condições que a asseguram no foro íntimo e pessoal do julgador. Por sua vez, a vertente objectiva respeita à imparcialidade aparente do sistema, em relação ao qual se exige que “nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”.[3]

A propósito da imparcialidade objectiva, importa recordar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/92[4] que, apoiando-se na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[5], sublinhou que a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes justifica que se recuse a intervenção de “qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade”, sendo que o elemento determinante para aferir o que é receio legítimo relevante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ser tidas como objectivamente justificadas.

Há, pois, que atender ao ponto de vista do cidadão comum, objectivamente aferido, e não tanto do destinatário da decisão que, embora importante, não constitui o critério decisivo.

Aliás, como se sublinha no Acórdão do STJ de 15-09-2010[6], “não basta uma convicção mais ou menos subjectiva ou intimista de um dos sujeitos processuais, que, levando, sem mais, ao afastamento do juiz introduziria uma perigosa violação do princípio do juiz natural ou legal, previamente definido em função das regras de competência, uma das garantias fundamentais para o cidadão, sobretudo para o arguido, com tradução no art. 32.º, n.º 9, da CRP”.

No processo penal os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas destinam-se a garantir a imparcialidade do juiz: os impedimentos consistem nos fundamentos objectivos tipificados nos artigos 39.º e 40.º do CPP e as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no artigo 43.º, n.º 1 do CPP, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

No caso dos autos, estamos perante um pedido de escusa que como tal se encontra regulado no artigo 43.°, n.° 4 do CPP, o qual dispõe que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2, o que, segundo o n.º 1, ocorre quando a sua intervenção no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

A escusa suscitada pela magistrada requerente inscreve-se no âmbito da imparcialidade objectiva e, na linha do que se referiu supra, convoca fundamentos que, conquanto se refiram ao juiz, revestem natureza objectiva e, nessa medida, não o afectam nem o colocam pessoalmente em causa. Neste contexto, assinala-se que “circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas susceptíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria em causa: opiniões antecipadas do juiz, posições anteriores tomadas no processo; declarações públicas que veiculem uma opinião concreta sobre o caso; circunstâncias ou contingências de relação (amizade ou inimizade) com algum dos interessados, são factores que, dependendo da intensidade, têm justificado a recursa com fundamento na afectação da imparcialidade objectiva”.[7]

Na avaliação da vertente objectiva há, pois, que apreciar, se, do ponto de vista do cidadão comum, as concretas circunstâncias verificadas quanto ao juiz, resultantes de uma especial relação com algum dos sujeitos processuais ou com o processo, se revelam adequadas a suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade.

Isto tendo sempre presente, recorde-se, que o deferimento de uma escusa constitui uma derrogação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição e que garante que nenhuma causa possa ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

                                                        *

No caso dos autos, da exposição feita pela Exma. Juíza requerente não resulta que esta mantenha qualquer tipo de relação com o arguido … ou sequer que alguma vez tenha contactado com ele. O que sucede na presente situação é que, no contexto profissional, o arguido se encontra hierarquicamente subordinado ao cônjuge da magistrada, circunstância que não se revela adequada a gerar no cidadão médio desconfiança sobre a sua imparcialidade e isenção.

Por sua vez, o conhecimento que a Exma. Juíza tomou dos factos, relacionados com o thema decidendum do processo, resultou do que lhe foi contado pelo seu cônjuge, ao qual o arguido terá relatado a sua versão dos factos, no âmbito de uma justificação de falta ao serviço por parte deste.

O conhecimento dos factos foi, assim, obtido por via de conversa(s) que a magistrada manteve com o próprio cônjuge, sendo certo que foi nesse âmbito circunscrito de conversa(s) com o cônjuge que teceu considerações sobre as consequências jurídicas do caso. Ora, quando objectivamente aferido sob a perspectiva dos intervenientes no processo e dos cidadãos, em geral, tal circunstancialismo não se afigura susceptível de ser visto como elemento que afecta a necessária equidistância de todos os sujeitos processuais, que condiciona o julgamento sobre a culpabilidade do arguido, a efectuar nos presentes autos, ou que de algum outro modo compromete a imparcialidade da julgadora.

Ou seja, não vemos apontada qualquer ligação pessoal, de conhecimento, amizade, convívio ou outro da Exma. Juíza com o referido arguido, nem qualquer contacto ou troca de impressões sobre o caso com esse sujeito do processo, sendo que, sob o ponto de vista do cidadão comum, a via pela qual veio a tomar conhecimento de factos relativos ao processo [pelo cônjuge da magistrada e no âmbito de conversa(s) entre estes dois] e o contexto em que sobre ele terá opinado [no âmbito de conversa(s) com o seu próprio cônjuge] não se revelam adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Assim, face ao acima exposto, conclui-se que no presente caso não se mostram verificados os pressupostos da peticionada escusa, previstos no artigo 43.º, n.os 1 e 4 do CPP, em função do que a mesma deve ser indeferida.

                                                        *

III

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em indeferir o pedido de escusa formulado pela Exma. Juíza Sra. Dra. …, relativamente ao processo comum singular n.º 168/17.7GDCBR.

Sem tributação.

Coimbra, 19 de Dezembro de 2018

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

             

Helena Bolieiro (relatora)

Brízida Martins (adjunto)


[1] Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário.
[2] Cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 1, Universidade Católica Editora, 2013, pág.226.
[3] Cf. Germano Marques da Silva, ibid.
[4] Acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República, I Série-A, de 14 de Março de 1992, págs.1315 e segs.
[5] Acórdão proferido em 24 de Maio de 1989, no caso HAUSCHILDT v. DENMARK (cf. §48 do aresto).
[6] Aresto proferido no processo n.º 133/10.5YFLSB (3.ª Secção) e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[7] Cf. Código de Processo Penal Comentado, 2.ª ed., Almedina, 2016, págs.129-130.