Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
159/10.9GBPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO PRAZO DE 90 DIAS
EFEITOS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
OPORTUNIDADE.
Data do Acordão: 06/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 391-D CPP E 281º CPP
Sumário: 1.- Em processo abreviado, a não realização da audiência de julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08, consubstancia, tão só uma mera irregularidade.
2.- O instituto da suspensão provisória do processo é uma demonstração no processo penal do princípio da oportunidade efectuado pelo Magistrado titular do inquérito.
3.- Como tal, a sua não aplicação (independentemente dos argumentos invocados) não é sindicável pelo juiz de julgamento, nem consubstancia qualquer nulidade ou irregularidade do processo.
Decisão Texto Integral:

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I.
Após realização da audiência pública de discussão e julgamento, em processo abreviado, foi proferida sentença, na qual o tribunal de 1ª instância decidiu:
- Condenar NF... pela prática, em autoria material, em 28.03.2010, de um crime de desobediência simples p. e p. pelos arts. 348.º n.º1 al. a) e 69.º n.º1 al. c) do Código Penal, com referência ao art. 152.º n.º1 al. a) e n.º3 do Código da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), bem como, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.
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Inconformado, recorre o arguido, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES:
I- Entre a data da dedução da acusação e a data do início da audiência de julgamento, já tinham decorrido mais de 90 dias.
II - Tempestivamente foi requerido pelo arguido que fosse declarado nula a forma de processo abreviado, por constituir uma nulidade insanável nos termos da alínea f) do art. 119º do C.P.P., e que em consequência os autos fossem remetidos ao Ministério Público para Inquérito e que os mesmos fossem posteriormente tramitados em processo comum.
III - Este requerimento, como acima já referiu, foi indeferido parcialmente por despacho de fls. , de que também se recorre.
IV- Nos termos do artigo 391°-D, a audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.
V- A indicação deste prazo é peremptória e essencial, já que o principal objectivo é a aceleração de todas as fases do processo, na qual até se eliminou a fase da instrução, e esta indicação resulta da alteração ao artigo 391-D, realizada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, já que na redacção anterior a esta alteração dada pela Lei 59/98, tal prazo não existia.
VI- E não faria sentido que este prazo fosse meramente indicativo, já que, para a forma de processo comum, o prazo para o início da audiência de julgamento é de 60 dias, nos termos do artigo 312° do C.P.P. (este sim um prazo indicativo), e sendo a forma de processo abreviado um processo célere, só pode ter sido intenção do legislador que este prazo seja para observar, sob pena de se ver prejudicado o princípio da celeridade do processo abreviado.
VII- Assim, nos termos do artigo 119° alínea f) do C.P.P, constitui nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, pelo que, o prosseguimento deste processo na forma de processo abreviado constitui uma nulidade que aqui se invoca com todas as consequências legais.
VIII- Alias, a última alteração legislativa efectuada ao C.P.P. pela Lei nº 26/2010, 30 de Agosto - já em vigor, mas inaplicável ao caso concreto - veio dar mais força esta interpretação que defende que estávamos perante um prazo peremptório e não perante um prazo meramente indicativo, ao revogar tal limitação do prazo para o inicio da audiência de julgamento.
IX- Mesmo que se considere que não estamos perante uma nulidade, mas tão só perante uma irregularidade, a mesma foi invocada, subsidiariamente, e em tempo, tendo sido declarada pela meritíssima Juiz recorrida.
X- No entanto, não foi retirada a única consequência possível de tal declaração de procedência da irregularidade, ou seja, o reenvio dos autos para Inquérito, para posterior tramitação em processo comum.
XI- A meritíssima considerou sanada tal irregularidade com a marcação da audiência de julgamento "no mais curto prazo possível".
XII- Acontece que tal marcação teria que ser, obrigatoriamente, depois de decorrido o referido prazo de 90 dias, o que tomaria insanável tal irregularidade com tal marcação da audiência de julgamento.
XIII- Tal irregularidade só poderia ser sanada com o reenvio do processo para Inquérito e com a consequente tramitação sob a forma de processo comum.
XI- O crime de que o arguido estava indiciado era que punível com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, cabendo pois na previsão do Art. 281º nº 1 do C. P. Penal, ou seja,
XII- Deveria o Ministério Público apurar se estavam verificados os pressupostos para a aplicação da Suspensão Provisória do Processo.
XVI- O que chegou a fazer, considerando que estavam verificados todos os pressupostos, fazendo uma proposta ao arguido.
XVII- Que o arguido disse aceitar, tendo apenas sugerido que a injunção de proibição de conduzir durante três meses, não abrangesse todas as categorias de veículos, mas tão só os veículos ligeiros, devido à sua actividade profissional, que é motorista profissional.
XVIII- Tal norma legal impõe (poder/dever) ao Ministério Público que se pronuncie sobre a aplicação ou não da referida suspensão provisória do processo.
XIX- A suspensão provisória do processo pese embora seja uma manifestação do princípio de oportunidade, a observar aquando da verificação dos pressupostos enunciados no Art. 281º do C.P.P., devido à forma imperativa utilizada pelo legislador, não pode deixar de significar que o Ministério Público tem o dever de ponderar a aplicação de uma das formas não jurisdicionalizantes da punição, ou seja.
XX- A prevista no Art. 280º C.P.P. - dispensa de pena - ou a prevista no Art. 281º C.P.P. - Suspensão provisória do processo,
XXI- Só devendo deduzir acusação caso conclua que não se verificam os pressupostos de cada uma delas.
XXII- Não estamos perante um mero poder discricionário do Ministério Público, mas sim um verdadeiro poder/dever.
XXIII- Tal ponderação, no ponto de vista do arguido, ora recorrente, impunha-se,
XIV- No caso dos autos, tal dever de ponderação não foi concluído, nem a fundamentação do Ministério Público à sugestão do arguido, tem qualquer suporte legal.
XXV- Esta deficiente ponderação do Ministério Público implica uma violação dos direitos e defesa do arguido, ora Recorrente, que tem o direito a uma decisão sobre esta questão.
XXVI- O digno representante do Ministério Público fundamentou a não concordância com a contraproposta do arguido, quanto a uma das injunções inicialmente proposta, de uma forma contrária à lei.
XXVII- Aliás, conforme é afirmado pelo digno representante do Ministério Público, as penas acessórias, nomeadamente a prevista no Art. 69º do C.P., assentam no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução.
XXVIII- Ora, nessa fase processual o arguido não foi condenado em qualquer pena principal.
XXIX- Nesse momento só existia matéria indiciária, sem qualquer comprovação de culpa do arguido.
XXX- As injunções e regras de conduta a aplicar em caso de suspensão provisória o processo, não têm de aproximar-se, nem ser iguais às penas que poderiam ser aplicadas se o processo seguisse para julgamento e houvesse condenação - ver entre todas o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/1 0/2009 in www.dgsi.pt.
XXXI- Parece claro que as injunções e as regras de conduta a impor aos arguidos em caso de suspensão provisória do processo são distintas e não se encontram regulamentadas nas sanções criminais, nomeadamente nas sanções acessórias como a prevista no Art. 69º do C. Penal.
XXXII- As injunções e regras de condutas têm que ser enquadradas no nº 2 do Art. 281º do Código Penal e não no Art. 69º do mesmo diploma legal.
XXXIII- Não havendo nada lei que imponha que uma injunção de proibição de conduzir tenha que abranger todas as categorias de veículos, uma vez que a norma legal invocada pelo digno representante do Ministério Público - Art. 69º do C.P. - não é aplicável às injunções e às regras de conduta previstas no Art. 281º do
C.P.P.
XXXIV- Aliás, esta nulidade, ou mesmo irregularidade, é de conhecimento oficioso do Tribunal, já que contende com os direitos fundamentais do Arguido, violando, para além do Art. 281º do C.P.P., o Art. 32 da C.R.P ..
XXXV- Assim, deve ser determinada a anulação da distribuição e a remessa dos autos para inquérito, obviamente para tramitação sob outra forma processual. XXXVI- Devendo nesta fase o Ministério Público ponderar sobre a aplicação da suspensão provisória do processo prevista no Art. 281º do C.P.P., sem a limitação alegadamente imposta pelo Art.° 69 do C.P ..
XXXVII- Sempre se diga que mesmo considerando-se provado que o arguido conduzia o referido veículo naquela data, hora e local, e que se recusou a fazer o exame de pesquisa de álcool no sangue, a sanção penal, bem como a sanção acessória, em que foi condenado, foram excessivas.
XXXVIII- Assim, atendendo ao grau de ilicitude e a intensidade do dolo, o facto de o arguido se encontrar social, profissional e familiarmente inserido, e a ausência de antecedentes criminais, a multa a aplicar em caso de se considerar que o arguido cometeu o crime de que vem acusado, não deveria ser superior ao meio da pena em abstracto - entre 10 e 120 dias - ou seja,
XXXI.- A pena de multa aplicável não deveria ultrapassar os 40 dias de multa, o que à taxa diária aplicada na douta sentença - € 6,00 por dia - o que perfaz no total uma pena de multa de € 240,00.
XXXIX- Quanto à pena acessória a mesma também é exagerada.
XL- Assim, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, deveria levar a aplicar uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo mínimo, ou seja, de três meses.
Assim, devem ser declaradas as nulidades e/ou irregularidades supra invocadas, com todas as consequências legais, ou seja, o reenvio para inquérito, para posterior tramitação como processo comum, devendo o MºPº ponderar sobre a aplicação da suspensão provisória do processo, sem a limitação do art. 69º do c. Penal, por não ser aplicável nesta fase processual.
Se assim não se entender, e sem condescender, caso se considere que não existe qualquer nulidade ou irregularidade não sanada, e que existe prova nos autos da prática do crime pelo arguido, sempre a douta sentença deve ser modificada no sentido de aplicar uma pena de multa nunca superior a 40 dias á taxa diária de € 6,00, acrescido da sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de três meses.
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A digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido apresentou douta resposta, na qual rebate, ponto por ponto, a motivação do recurso, concluindo, a final, pela sua total improcedência.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual manifesta a sua concordância com a resposta apresentada em 1ª instância, salvo no que toca à medida da pena de multa arbitrada que, situando-se 7 vezes acima do limite mínimo pode ter-se como algo exagerada, defendendo, como mais ajustada, a pena de 60 dias de multa, a meio do limite máximo aplicável.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, tendo o arguido respondido, renovando a argumentação aduzida na motivação do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II. Apreciação

1. Questões que obstam à apreciação de mérito:

1.1. Inobservância do prazo de 90 dias, previsto no art. 391º-C do CPP, entre a dedução da acusação e o início da audiência,

Nas conclusões do recurso da sentença o arguido, alegando que arguiu (antes do julgamento) a nulidade da forma de processo abreviada, pelo não cumprimento do prazo de 90 dias a contra da acusação e que tal requerimento “foi indeferido por despacho de fls. , de que também se recorre” – cfr. conclusão III.
Ora o aludido despacho – proferido a fls. 101-106 dos autos - tem a data de 17.12.2010. Dele teve conhecimento o arguido/recorrente, pelo menos na data da audiência (18/Janeiro/2011 – cfr. acta a fls. 117). E dele não foi interposto recurso.
Por outro lado a sentença é de 28.01.2011, notificada de imediato ao arguido e seu distinto mandatário forense, depositada de imediato – cfr. fls. 128, 129 e 130.
E o recurso – da sentença, no qual se declara recorrer do despacho anterior á audiência de discussão e julgamento – foi interposto, em 18/Fevereiro/2011
Pelo que o recurso é manifestamente intempestivo. Face ao prazo fixado no art. 411º, n.º1, al. a) do CPP, contado nos termos definidos pelo art. 104º, n.º1 do CPP e144º do CPC.
De qualquer forma a questão subjacente permanece em aberto, uma vez que vem invocada a nulidade insanável do acto.
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No “despacho de fls. …” de que o arguido declara recorrer no recurso da sentença final foi considerado, além do mais:
««(…) os requisitos da tramitação em processo abreviado vêm delineados no artigo 391º-A do CPP, sendo que deles consta o referido prazo de 90 dias para o início da audiência de julgamento. E porque assim é, não alcançamos a possibilidade de ocorrer a nulidade prevista no art. 119º, alínea f) do CPP que supõe o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, no caso do processo abreviado, fora dos casos previstos no artigo 391° -A.
Como qualquer outro prazo estabelecido para a prática de actos processuais, na falta de previsão específica, é aplicável o disposto no artigo 118°, nº 1, do Código de Processo Penal, preceituando que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e nos casos que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, conforme dispõe o nº 2 do mesmo preceito legal.
Assim, o excesso do prazo de 90 dias em causa apenas pode configurar uma irregularidade sujeita ao regime previsto no artigo 123° do Código de Processo Penal.
(...) A forma de sanação da irregularidade arguida pelo arguido consiste, assim, na prática dos actos processuais em falta (neste caso, a audiência de julgamento), no mais curto prazo possível.
No caso concreto, face à necessidade de conciliar a disponibilidade do IL. Defensor, conforme consta do requerimento de fls. 75, resulta que a realização da audiência de julgamento no mais curto prazo possível é, efectivamente, a sua realização nas datas já designadas por despacho proferido em 23.1 1 .20 11 (a fls. 98)
Concluindo:
- Improcede a nulidade insanável arguida pelo arguido;
- Procede a irregularidade arguida pelo arguido, em termos subsidiários.
- Declaro sanada a irregularidade invocada pelo arguido com o agendamento da audiência de julgamento nos termos já determinados no despacho de fls. 98»».

Ora, confrontado com tal argumentação, que lhe competia rebater, o recorrente não só não o faz como, pelo contrário, ela se manifesta perfeitamente pertinente: em suma, entendeu-se que fora cometida uma irregularidade e tratou-se de a sanar, dando início á audiência no prazo mais curto possível, tendo em atenção, designadamente, a articulação com a agenda do ilustre defensor do recorrente (!) que agora reclama.
Na verdade, várias decisões dos tribunais superiores têm-se pronunciado sobre esta questão, entendendo que o prazo de 90 dias para a realização da audiência de julgamento não é um pressuposto do processo abreviado, apenas regulando a tempestividade desse acto, sendo que a sua inobservância integra o vício de irregularidade.
Neste sentido, vejam-se, disponíveis em www.dgsl.pt:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 3-10- 2010; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-10-2010; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-05-2010; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-10-2009; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-03-2009.
Em todos eles se defende que, para além de não ser requisito essencial da forma de processo abreviado, o aludido prazo tem apenas natureza indicativa que o legislador entendeu estabelecer como sendo o prazo de excelência até ao qual deveria dar-se início à audiência de julgamento; no entanto, a lei não estabeleceu qualquer consequência para a não observância deste prazo, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal.
Assim, expendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-03-2009: «(...) A Lei nº 48/2007, de 29.08, consagra dois prazos processuais: um para a dedução da acusação (90 dias contados desde a aquisição da notícia do crime ou de apresentação de queixa) e outro para o início do julgamento (90 dias contados desde a dedução da acusação).
O legislador introduziu uma nova redacção ao artigo 391°-C, estabelecendo que a audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação. Porém, nem nessa norma nem noutra, a lei prevê qual a consequência jurídica para a inobservância de tal prazo. Já nas outras formas de processo especial ­processo sumário e processo sumaríssimo - a lei prevê expressamente o reenvio do processo para a tramitação sobre outra forma processual (cfr. artigos 390º e 398º, ambos do Código de Processo Penal), sendo o processo abreviado o único em que o legislador não o fez.
Quanto ao prazo de realização da audiência de julgamento, convém ter em atenção o disposto no artigo 312, nº 1, do Código de Processo Penal:
Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.
À semelhança do que acontece no processo abreviado, a lei não estabelece qualquer consequência para a não observância deste prazo entendendo-se por isso que o mesmo tem apenas um carácter meramente indicativo.
Entende-se que o prazo estabelecido no artigo 391°-D, tem apenas uma natureza indicativa que o legislador entendeu estabelecer como sendo o prazo de excelência até ao qual deveria dar-se início à audiência de julgamento e, daí que, à semelhança do que fez no processo comum, não tenha previsto qualquer consequência para os casos em que tal prazo não é observado.
Também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição e da Convenção dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007), em anotação ao artigo 391º-B do Código de Processo penal, pondera que estes prazos não são requisitos essenciais da forma de processo abreviado. O primeiro prazo era um requisito essencial desta forma de processo na versão do CPP de 1998, mas deixou de o ser. O legislador manifesta esta vontade através da deslocação sistemática do prazo para o artigo 391º-B, n.º 2, e da fixação de um novo termo inicial do prazo variável consoante a vontade do ofendido. Pela mesma razão, também o segundo prazo, que só surgiu sistematicamente no artigo 391°-D, não é um requisito essencial desta forma de processo.
E esta última asserção leva-nos à segunda questão.
“É que - acrescenta o referido autor - estas conclusões têm consequências práticas: a utilização da forma de processo abreviado em violação dos prazos dos artigos 391º-B, nº 2, e 391º-D constitui uma irregularidade (artigo 123º0) e não uma nulidade insanável (artigo 119°, al. f) ( ... )”
Efectivamente, o artigo 119, alínea f), do C.P.P., ao considerar nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, refere-se, atenta a forma de processo em análise, exclusivamente, à dedução de acusação em processo abreviado quando não se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 391º-A do mesmo código - os artigos 119º, al. f), 120°, n.º 1, al. a), 311º, 391º-A, n.º 3, e 391º-C devem ser interpretados em conformidade com o artigo 32º, n.º 5, da CRP, no sentido de que o juiz de julgamento não pode pronunciar-se sobre a "simplicidade" e a "evidência" da prova antes da audiência de julgamento. Assim, pelo exposto, considera-se que o prazo estabelecido pelo artigo 391º-D do C.P.P., não constitui, de forma alguma, requisito essencial para a permanência da forma de processo abreviado,
Ainda no sentido de que se trata de mera irregularidade, v. Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, Ed. Almedina, 16ª ed., p 824, em anotação ao preceito em questão
Com efeito não se trata de um requisito ou pressuposto material da aplicação do processo abreviado (vg. definido em função do crime ou da pena aplicável ou da natureza das provas apresentadas, diligência prazo que tivesse a ver com o exercício do direito de defesa). Mas antes e apenas um requisito formal – prazo para o início da audiência. Sem outra consequência que não seja o “timing” do início da audiência.
Aliás o recorrente invoca a situação paralela prevista no art. 312º do CPP – prazo de 60 dias para o início da audiência em processo comum. Concluindo que o desrespeito do aludido prazo constitui mera irregularidade.
Não invocando o recorrente nem se descortinando razões materiais, minimamente subsistentes, para tratar de forma diversa as duas situações semelhantes.
Acresce que o arguido esteve presente e representado na audiência de discussão e julgamento, depois de notificado do despacho de que não recorreu. Não deixando de ser, pelo menos caricato, que não tenha manifestado, na audiência, oposição ao julgamento em processo abreviado. E que apenas no recurso da sentença tal circunstância – que não especifica nem existem fundamentos de onde resulte que possa ter sido prejudicado – se tenha sentido inconformado com um acto a que não se opôs em tempo oportuno.
E o direito processual constitui apenas o instrumento de realização do direito substantivo. Devendo, como tal constituir um simples meio/instrumento … e não um obstáculo. A não ser quando esteja em causa a violação do direito de defesa ou outros direitos com conteúdo ou efeito relevante, de per se.
Improcede, assim a questão suscitada.

2. Nulidade da acusação
Também sobre esta questão se pronunciou igualmente a Mm. a Juiz, no já aludido despacho, anterior ao julgamento, de fls. 101 a 106, dizendo, além do mais:
«««(...) por despacho de fls. 48 a 49, o Ministério Público pronunciou-se expressamente sobre a pretensão do arguido manifestado no requerimento de fls. 43, no qual declara que aceita a suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo Ministério Público, limitando, porém, a inibição de condução à categoria de veículos automóveis ligeiros, . reputando ser tal posição insustentável e, como tal, concluindo pela não aplicação da suspensão provisória e dedução da respectiva acusação.
Assim, tendo sido o arguido notificado do despacho de acusação de fls. 47 a 51, veio o arguido reagir contra a mesma, embora reiterando o anteriormente requerido, acrescentando que aceita a suspensão provisória do processo nos termos inicialmente propostos. Tal requerimento foi objecto de apreciação pelo Ministério Público, tendo sido indeferido por despacho de f1s. 64, o qual foi notificado ao arguido.
Face a tal indeferimento, foram os autos remetidos à distribuição para julgamento. Dispõe o artigo 118°, n. ° 1, do Código de Processo Penal, que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente comi nada na lei.
Nessa perspectiva, os artigos 119° e 120° prevêem as causas de nulidade genéricas.
Por sua vez o nº 3 do artigo 283° do CPP enuncia expressamente as causas específicas de nulidade da acusação.
Do princípio da legalidade, estruturante do nosso sistema penal, decorre a obrigatoriedade do titular da acção penal (o Ministério Público) proceder à sua promoção, a partir da notícia ou conhecimento de um crime. Porém, o princípio da legalidade sofre limitações impostas pelo princípio da oportunidade, importado do sistema americano, na perspectiva de que, não podendo chegar a tudo vale mais condescender em alguma coisa, segundo o qual o Ministério Público pode ou não promover o processo em razão do juízo que formule sobre a sua conveniência.
Como ensina Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, 4J edição, 2000, pág. 74 e ss.) o princípio da legalidade não significa, porém, que a realização da justiça penal no caso passe necessariamente pela submissão a julgamento de todos quantos sejam indiciados pela prática de um crime (...) se o ponto de partida deve ser a legalidade, o princípio deve ser entendido como uma legalidade aberta a algumas soluções de oportunidade, enquanto permitam realizar melhor os fins do próprio direito penal (...).
A admissibilidade do princípio da oportunidade, abrindo a faculdade, conferida à entidade com legitimidade para exercer a acção penal, de poder ou não fazer uso do seu exercício, aflora cada vez mais no nosso direito por razões de vária ordem, nomeadamente políticas, financeiras, sociais, etc., na tentativa de solução do conflito jurídico-penal fora do processo normal de justiça penal, devendo operar num seu momento intra-processual - cfr. Fernando José dos Santos Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, Ed. Almedina, págs. 125-127.
O instituto da suspensão provisória do processo previsto no artigo 281 ° do Código de Processo Penal é uma demonstração no processo penal do referido princípio da oportunidade, não competindo ao juiz do julgamento apreciar sobre a oportunidade ou não da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Como tal, a não aplicação daquele instituto pelo Ministério Público (independentemente dos argumentos invocados) não é sindicável pelo juiz de julgamento, nem consubstancia qualquer nulidade ou irregularidade do processo, porquanto represente um juízo de oportunidade efectuado pelo Magistrado titular do inquérito.
Assim, carece razão ao arguido, improcedendo a invocada invalidade da acusação»»».

Ora, também aqui o recorrente não rebate a motivação da decisão recorrida. E não sofre dúvida que o MºPº ponderou a sua aplicação, disso dando conhecimento ao arguido. Bem como das imposições e regras de conduta que entendia aceitáveis, para o efeito.
Não sofrendo dúvida, outrossim, que o arguido não concordou com tais imposições.
Por outro lado o MºPº não tinha que concordar com as condições “impostas” pelo recorrente - melhor dizendo, com a ausência delas, passando em claro a pena acessória legalmente imposta para o crime indiciado.
Assim, em tais circunstâncias, ao MºPº nada mais competia fazer. Sob pena de ter que aceitar, a mais ou menos longo curso, a imposição do recorrente.
Podendo sempre o arguido requerer a instrução ou reclamar do despacho de encerramento do inquérito, o que o recorrente não fez.
Certo é que as imposições decorrentes da suspensão provisória do processo não constituem uma condenação stricto sensu. Mas não é menos certo que o MºPº não pode ser obrigado a aceitar imposições (melhor dizendo a falta delas) que contrariem a lei. Tanto mais que a suspensão assenta no pressuposto de que foram reunidos indícios da prática de um crime.
Aliás, a perspectiva do recorrente é contraditória. Por um lado quer a suspensão provisória do processo. Mas por outro rejeitou a proposta efectuada pelo MºPº. Além de que impôs condições que violam a própria lei – metia no bolso a sanção acessória que cabe ao crime que se mostrava indiciado.
Ou seja, o recorrente queria os “comoda” da suspensão provisória, mas alijava os “incomoda”. Querendo impor, ele próprio, ao MºPº as condições do acordo. Quando qualquer acordo implica concertação de vontades, numa proposta vista no seu todo. Se não se aceita, não há acordo. Acordo alargado que constitui o primeiro pressuposto do instituto em questão.
Nada há, pois, a censurar á decisão recorrida neste ponto.
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3. A apreciação das restantes questões, relativas à medida da pena principal e da pena acessória, obriga a que se convoque a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto.
É a seguinte:
A) – Matéria de facto provada:
Da Culpabilidade:
1. No dia 28 de Março de 2010, pelas 3h20, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula … na Estrada Principal, em Calvaria de Cima.
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o arguido recusou ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.
4. O arguido sabia que a ordem era legal, que lhe devia obediência e dimanava de autoridade com competência para a dar.
5. Bem sabia que ao recusar-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue cometia o crime de desobediência.
6. Tinha capacidade de determinação segundo as prescrições legais.
Da determinação da sanção:
7. O arguido exerce a profissão de motorista por conta de outrem, auferindo o vencimento líquido mensal de quase 1.000,00€.
8. Vive com a esposa, empregada de limpeza, que aufere o vencimento mensal inferior a 700,00€.
9. Vivem em casa própria, com encargos bancários relativo à sua aquisição, entre 350,00€ a 400,00€ mensais.
10. O arguido tem o 7.º ano de escolaridade.
11. Não tem antecedentes criminais.
12. O arguido encontra-se inserido no meio social em que vive.
13. É reputado socialmente como uma pessoa sossegada, respeitadora, trabalhadora e socialmente activa e interventiva.
14. É reputado como bom trabalhador.
15. No exercício da sua profissão, o arguido conduz veículos pesados em território nacional e no estrangeiro.
*
B) Matéria de facto não provada
Com relevância para a decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos.
*
C) Motivação
O Tribunal, para formar a sua convicção e considerar provada a factualidade atrás descrita, valorou criticamente toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção (cf. art. 127.º do Cód. Proc. Penal), bem como os documentos juntos aos autos.
Desde logo, relativamente à matéria da culpabilidade, o tribunal atentou no depoimento da testemunha …, militar da GNR que procedeu à abordagem do arguido no exercício das suas funções e, consequentemente, tem conhecimento directo dos factos, tendo prestado declarações de forma espontânea, segura e sem contradições ou omissões relevantes, que permitam questionar a veracidade do respectivo depoimento. Face ao depoimento de tal testemunha, resultou que o arguido foi devida e expressamente advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência caso se recusasse a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue, e que, ciente de tais consequência, o arguido quis, livre e deliberadamente, recusar-se a tal, não podendo deixar de conhecer a legalidade da ordem em causa, atentas a natureza da mesma e as circunstâncias em que foi dada (por um militar da GNR devidamente fardado no exercício de uma fiscalização de trânsito).
Por outro lado, a testemunha relatou ainda que a fiscalização decorreu de uma operação de rotina, pelo que não terá sido devida à forma de condução, nem o mesmo apresentava sinais explícitos de que estaria alcoolizado, tendo o militar referido apenas que apresentava uma maneira confusa de falar, pelo que não pode concluir-se que a actuação do arguido tivesse sido motivada pela ingestão de álcool, ou por qualquer outro motivo.
Quanto à questão da determinação da sanção, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pelo arguido, as quais, atenta a seriedade com que depôs e à natureza da matéria em causa, foram credíveis.
O Tribunal considerou ainda o depoimento das testemunhas H… e D…, as quais, não tendo conhecimento dos factos em apreciação, depuseram favoravelmente no que respeita à integração social e comunitária do arguido, bem como o exercício da respectiva actividade profissional.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal considerou o certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 72, emitido em 15.11.2010.

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5. Medida da pena principal e da pena acessória
O art. 71º do CP estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se “em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”. Critério que é precisado depois no nº2, que estabelece: na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
As circunstância a ter em conta são exemplificadas (“nomeadamente”) nas várias alíneas do citado nº2. Reconduzindo-se a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto {alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpam sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta}; factores relativos à personalidade do agente {alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto}; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto {alínea e)}.
O modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado ainda pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que se reconduz a dois princípios, enunciados no art. 40º do C. Penal (redacção introduzida pela Reforma de 95): 1 A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Disposição que consagra o entendimento mais recente do Prof. Figueiredo Dias sobre os fins das penas (cfr. Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra editora, 2ª ed., e Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 227, este tendo já por referência o projecto que veio a ser plasmado no art. 40º da redacção actual do Código Penal): “A justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos; mas esta função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada; o que por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador – só assim podendo esperar-se uma capaz protecção dos bens jurídicos”.

Por sua vez a determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C. Penal – cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.
A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C. Penal – cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.
A determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
Dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória na respectiva definição haverá, em princípio, uma certa proporcionalidade entre a definição da pena e da sanção acessória que cabem ao caso.
No entanto, como decidiu o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, p. 102, “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
Apesar da identidade de critério para definição da medida concreta da pena principal e da pena acessória haverá que ter em conta a natureza específica de cada uma delas (incidindo a primeira sobre a liberdade – prisão – ou sobre o património – multa – e a pena acessória sobre o exercício da condução automóvel, em cujo âmbito foi praticado do crime) bem como as finalidades próprias de cada uma delas, por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo art. 40º do CP.
Ora a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.

O crime dos autos é punível com pena de multa de 10 a 120 dias e com pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de 3 meses a 3 anos.
Tendo sido fixado o seu quantum concreto, pela decisão recorrida, a multa, em 70 (setenta) dias, à taxa diária de 6,00€ (seis euros); e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em 4 (quatro) meses
Salvo o devido respeito pelo entendimento contrário manifestado no douto parecer, quer a pena de 70 dias de multa quer a pena acessória de 4 meses, afiguram-se ajustadas ao critério do art. 71º do CP perspectivado nas finalidades da pena previstas no art. 40º do C. Penal, na redacção saída de revisão de 1995.
Com efeito, entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 120, a medida concreta aplicada encontra-se pouco acima do meio-termo da moldura abstracta.
E a pena acessória apenas um mês acima do limite mínimo da moldura abstracta.
Para além daquilo que é ponderado na decisão recorrida e não é rebatido na motivação do recurso, salienta-se que o arguido: - não confessou o crime…; - não mostrou arrependimento…; - nem assumiu qualquer ma postura de censura do facto!
Continuando a mostrar uma atitude hostil em relação ao bem jurídico violado.
Além do elevado grau de ilicitude do facto e de culpa – dolo directo.
Acresce que, sendo o arguido condutor profissional, fazendo da estrada o seu dia a dia, exigia-se-lhe mais apurado respeito pelas regras elementares da condução automóvel, submetendo-se, honradamente, ao teste de detecção do álcool, como instrumento de garantia da segurança do seu próprio ganha-pão.
Não merecendo o grau de ilicitude e de culpa, nem a personalidade do recorrente manifestada no facto, manifestamente, a aplicação dos limites mínimos da moldura abstracta quer da pena principal quer da pena acessória.
Impondo-se, pois, também neste ponto, a improcedência do recurso.
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III.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção, integral, da decisão recorrida. ----
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atenta a complexidade, em 6 (seis) UC.