Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DESPESAS DE CONSERVAÇÃO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO | ||
Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | POMBAL - 1º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.334, 1424, 1435-A CC | ||
Sumário: | 1. As despesas com a conservação ou manutenção dos ascensores de edifício em propriedade horizontal constituem encargos com partes comuns, que recaem sobre os condóminos cujas fracções possam ser servidas por esses ascensores. 2. Tendo a sociedade construtora/vendedora celebrado, na qualidade de administradora provisória das partes comuns, o contrato para a prestação de serviços relacionados com a conservação do elevador de edifício em propriedade horizontal, o condomínio, que entretanto se constituiu, é responsável pelo pagamento das dívidas resultantes dessa conservação. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO:
I - Relatório: 1º A prova produzida não permitia ao Tribunal a quo dar como provado o facto 2) – dos factos provados. 2º A prova testemunhal (…) –, juntamente com a prova documental, mostram-se de todo insuficientes para alicerçar aquela conclusão. 3º Da sua análise apenas permite extrair a conclusão que o contrato de manutenção do elevador foi celebrado entre a construtora M (…) & G (…), Lda. e a Recorrida. 4º Já não é possível retirar qualquer conclusão minimamente segura acerca da qualidade em que a mesma intervinha em tal contrato. 5º Com a junção dos restantes documentos (que a Recorrida não quis juntar), ficou a saber-se com segurança que não foi na qualidade de administradora provisória do prédio que aquela sociedade contratou com a A. 6º Também não agiu em representação do condomínio, antes o fez em nome próprio e apenas ela se quis vincular ao mesmo. 7º Não tinha qualquer legitimidade para celebrar em nome do condomínio o contrato de manutenção do ascensor. 8º Na data da celebração do contrato era apenas titular de duas das onze fracções constitutivas do prédio, que em termos de permilagem representava 209,9/1000. 9º O contrato é, assim, ineficaz em relação ao recorrente, nos termos dos artigos 268º, 1430º e 1435º, do Código Civil. PEDIDO: Nestes termos, porque a decisão da matéria de facto resulta de uma incorrecta apreciação da prova, a qual condicionou a decisão de direito, deve, em provimento do presente recurso, ser eliminado dos factos provados o ponto 2), e a final decidir pela absolvição do pedido o Recorrente. Com a alegação, o apelante juntou 7 documentos (cópias não certificadas de registo predial). (…) De direito: Conclui o apelante que a sociedade M (…) & G (…), ao celebrar o contrato de manutenção dos elevadores, não agiu em representação do condomínio, antes o fez em nome próprio e apenas ela se quis vincular ao mesmo, e não tinha qualquer legitimidade para celebrar em nome do condomínio o contrato de manutenção do ascensor, porquanto na data da celebração do contrato era apenas titular de duas das onze fracções constitutivas do prédio, o que em termos de permilagem representava 209,9/1000. Não vem provado que na data da celebração do contrato a sociedade era apenas titular de duas das onze fracções constitutivas do prédio, o que em termos de permilagem representava 209,9/1000. Mas o apelante reconhece que a sociedade era então condómina, pois que era proprietária de algumas fracções. Por outro lado, é certo, como a acta junta mostra sobre a deliberação a respeito do ponto 4 da ordem de trabalhos, que os membros da assembleia de condóminos tinham conhecimento do exercício da administração das partes comuns por parte da sociedade, pois que aí se refere: “… neste ponto foi debatido o pagamento da dívida à firma dos elevadores S (…) auscultar o Sr. (…) relativamente ao plano de pagamentos que tinha acordado…” Assim, a sociedade tinha legitimidade (substantiva) para exercer a administração provisória, pelo menos nos termos da parte final do nº 1 do citado artigo 1435º-A, nº1 onde se preceitua: «Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos». Claro que, havendo conhecimento, não é necessária comunicação. E note-se: o que a lei pretende através desse artigo não é proibir que um condómino exerça a administração, mas sim prover a que até à eleição ou nomeação judicial algum condómino a exerça, estabelecendo-se ali alguns critérios possíveis (nºs 1 a 3). O que evidentemente visa satisfazer o interesse comum. E o benefício comum alcançado é ostensivo face ao provado, segundo o qual «o ascensor esteve a funcionar no período em que a manutenção foi prestada pela requerente e foi utilizado normalmente pelos condóminos do prédio». De modo que seria manifestamente abusivo pretender agora o condomínio que o construtor arcasse sozinho com as despesas de manutenção de coisa comum que são os elevadores, quando é certo que o ascensor esteve a funcionar e foi utilizado normalmente pelos condóminos do prédio (art. 334º do CC), sem que conste ter sido alguma vez questionada a legitimidade da sociedade antes de ter sido pedido o pagamento das despesas de manutenção em juízo. Nesta sequência, falece o entendimento de que o contrato é ineficaz em relação ao recorrente nos termos dos artigos 268º, 1430º e 1435º do Código Civil. As despesas com a conservação ou manutenção dos ascensores de edifício em propriedade horizontal constituem encargos com partes comuns, que recaem sobre os condóminos cujas fracções possam ser servidas por esses ascensores, conforme artigo 1424º nºs 1 e 4 do CC. Assenta bem aqui a asserção retirada do acórdão do STJ de 14.09.2010 (in www.dgsi.pt) segundo a qual «tendo os contratos para a prestação de serviços relacionados com a conservação dos elevadores sido celebrados pela sociedade construtora/vendedora (…), na qualidade de “Administradora Provisória do Edifício”, é o condomínio, que, entretanto, se constituiu, responsável pelo pagamento das dívidas resultantes dessa conservação, pois para ele, como representante dos condóminos – que beneficiaram da realização desses serviços – se transmitiram as obrigações decorrentes desses contratos».
Em síntese final: a)-Neste caso é inadmissível a pretendida junção dos documentos com a alegação do recurso. b)-Improcede a impugnação da decisão de facto. c)- As despesas com a conservação ou manutenção dos ascensores de edifício em propriedade horizontal constituem encargos com partes comuns, que recaem sobre os condóminos cujas fracções possam ser servidas por esses ascensores. d)-Tendo a sociedade construtora/vendedora celebrado, na qualidade de adminis-tradora provisória das partes comuns, o contrato para a prestação de serviços relacionados com a conservação do elevador de edifício em propriedade horizontal, o condomínio, que entretanto se constituiu, é responsável pelo pagamento das dívidas resultantes dessa conservação.
III- Decisão: Pelo exposto, acordam nesta Relação:
Virgílio Mateus ( Relator ) Carvalho Martins Carlos Moreira
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