Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
273/12.6T4AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ABERTURA AO PÚBLICO
ESTABELECIMENTO
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 139º, 140º, NºS 1 E 4, E 141º, Nº 3 DO C. TRABALHO DE 2003.
Sumário: I – A indicação do motivo justificativo para o contrato de trabalho a termo resolutivo só é atendível se mencionar concretamente os factos que integram esse motivo.

II – A necessidade legal de justificação surge em função da possibilidade de certeza no controlo judicial da realidade do fundamento, isto é importa que a formulação da justificação contenha uma “chave de leitura” precisa e concreta (sem possibilidade de (re)invenção do caso) que permita o controlo judicial, a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal.

III - O fundamento de início de laboração de novo estabelecimento assenta em razões de diminuição do risco empresarial e de política de emprego e não com a satisfação de necessidades temporárias do empregador.

IV – Deve ter-se por suficientemente concretizado, no documento que titula o contrato de trabalho com estipulação de termo resolutivo, o motivo que indica que o motivo da contratação é o da abertura de vários novos estabelecimentos.

V – Nesse caso, não impede essa conclusão a circunstância de constar do mesmo documento que o trabalhador poderia ser transferido para outro estabelecimento, diverso do local de trabalho inicialmente estipulado em novo estabelecimento, na medida em que essa possibilidade de transferência é uma questão que se prende com a análise da conformidade da execução do contrato com o motivo para o termo resolutivo e não com a suficiência da indicação do motivo que se prende apenas com o início de laboração de novos estabelecimentos.

Decisão Texto Integral:    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada: a) a reconhecer que o contrato de trabalho com a autora teve início em 30.11.2009, atribuindo-lhe todos os inerentes direitos relacionados com a antiguidade contada a partir dessa data, regularizando, em conformidade, a situação da autora na Segurança Social, Fundo de Pensões (Plano complementar de Pensões), SAMS e demais entidades, tal como praticava (desde 30.11.2009) em relação à generalidade dos trabalhadores do seu quadro de pessoal; b) a pagar-lhe € 4.742,43 de diferenças das retribuições desde 30.11.2009 a 29.11.2010; c) a pagar-lhe € 321,47 de juros de mora sobre aquelas retribuições, vencidos até 07.03.2012; d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; e) a pagar-lhe as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento (29.11.2011) até à decisão final, contando-se até ao presente a retribuição correspondente a 30 dias; f) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese: que iniciou o exercício de actividades como assistente comercial na Agência de X...da ré em 30.11.2009, tendo nesse dia assinado um «contrato de estágio» por 6 meses, sendo no final do mesmo celebrado um novo contrato de estágio por mais 6 meses; em 30.11.2010 foi celebrado «contrato de trabalho a termo certo» pelo prazo de um ano; em 22.11.2011 a ré comunicou a caducidade desse contrato de trabalho, deixando a autora de prestar trabalho; a cláusula que estabelece o termo certo é nula, sendo falso e indeterminado o seu conteúdo, logo o contrato deve ser considerado sem termo e nessa medida a comunicação de cessação do contrato configura um despedimento ilícito; sempre exerceu as mesmas funções, sendo a relação contratual estabelecida em 30.11.2009 uma relação laboral, pelo que lhe deveriam ter sido desde então assegurados todos os direitos e regalias que caberiam a um trabalhador.

Contestou a ré, dizendo, no essencial: o contrato de estágio pressupunha a execução de tarefas e funções próprias da sua actividade, mas não corresponde a um vínculo laboral, e a cláusula do contrato de trabalho que estabelece o termo é válida, tendo a autora contratado com plena consciência do teor de ambos os contratos; a considerar-se o contrato de 30.11.2009 como de trabalho ocorre a prescrição por ter cessado o vínculo há mais de um ano; a haver condenação no pagamento das retribuições que deixou de auferir devem ser deduzias as importâncias que não receberia se não fosse a cessação do contrato e as retribuições até 30 dias antes da propositura da acção; cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para apreciar da regularização da situação junto da Segurança Social e outras entidades.

Concluiu dever a acção ser julgada improcedente e absolvida do pedido, mas se não for o caso deverá ser considerado o alegado como matéria de excepção e operar-se as deduções invocadas, bem como ser compensado o valor pago como compensação pela caducidade.


Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, absolvendo-a do demais pedido, condenou a ré a reconhecer que o § 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de X...sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar à autora a quantia de € 1.068,66 ilíquidos tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação conforme art. 390º do Código do Trabalho, acrescido o já vencido de juros de mora desde a data da sentença até pagamento, à taxa de 4%, com dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda com dedução de € 940,80 pagos pela ré como «compensação por caducidade».

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, conclui:
[…]

A autora apresentou contra-alegações ao recurso da ré, pugnando pela sua improcedência

Apresentou, também, recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões:

[…]

Em parecer, pronunciou-se a Exmª Procuradora-geral Adjunta no sentido de se negar procedência ao recurso interposto pela ré e procedência ao recurso subordinado da autora.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto           

Do despacho que decidiu a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:

[…]


*

2. De direito

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:

- se a justificação para a celebração do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes é ou não válida, por falta de concretização do motivo;

- se os juros de mora fixados na sentença estão ou não correctamente fixados, tal como é questão colocada no recurso subordinado.

Vejamos:

2.1. A 1.ª questão prende-se, antes de mais, com atendibilidade do motivo invocado no contrato a termo, celebrado entre as partes.

Como resulta da matéria de facto, o contrato foi celebrado por escrito, a termo e  por um ano, de 30 de Novembro de 2010 a 29 de Novembro de 2011 (facto 19.).

A fixação de termo ao contrato de trabalho foi justificada na cláusula 8.ª do contrato do seguinte modo: “o presente contrato é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de Y.... Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário” (facto 21. e doc. junto a fls 27 e segs.)

Na sentença recorrida considerou-se insuficiente essa justificação, com os seguintes fundamentos:

(…) a não contratação da autora por tempo indeterminado é justificada com um plano de expansão com abertura de novas agências e consequente aumento do volume de clientes.

Poderá a situação enquadrar-se no nº 4 do artº 140º do Código do Trabalho: lançamento de nova actividade de duração indeterminada ou início de laboração de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores?

É sabido que existem dúvidas sobre a interpretação do que seja o “lançamento de nova actividade de duração indeterminada”, mas pode-se dizer que o que está aqui subjacente é a diminuição do risco do empregador associado ao lançamento de uma nova actividade de duração incerta.

Ora, uma nova actividade não se pode confundir com o diligenciar pela angariação de novos clientes, que é um objectivo permanente de uma sociedade comercial (mesmo que se admitisse que a denominada área de retalho fosse uma área até aí não explorada pela ré, o que não se sabe).

Ou seja, a referência vaga a um plano de expansão para angariação de clientes na área de retalho, sem maior concretização, não evidencia o lançamento de uma nova actividade por parte da ré com risco de insucesso.

Acresce que a cláusula não refere o número de trabalhadores total da ré nem que a Agência de X...abriu no passado recente, e como se disse não há que fazer apelo ao que se demonstre para lá do que consta do contrato escrito.

Ou seja, o constante do contrato escrito é genérico, não se reportando à situação concreta da autora, não permitindo dizer estar justificada a aposição do termo certo.”

Em consequência desta posição, concluiu-se na sentença que, porque as referências ao motivo justificativo da contratação da autora a termo são genéricas e insuficientes, o contrato de trabalho celebrado entre autora e ré era de considerar sem termo, pelo que a declaração de caducidade do contrato equivalia a uma declaração de despedimento.

A apelante defende que a fundamentação escrita se reconduzia verdadeiramente à situação de início de laboração de novo estabelecimento, justificação atendível nos termos do artigo 140.º n.º 4 al. a) do Código do Trabalho/2009, sendo certo que o disposto no IRCT aplicável prevê idêntica justificação para a contratação a termo, sem que a limite às empresas com menos de 750 trabalhadores. Nessa perspectiva e divergindo da posição da sentença, entende que a justificação dada é suficiente e atendível.

Vejamos:

Na cláusula 13.ª do contrato escrito, ambas as partes assumem que è relação laboral estabelecida se aplica “o ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes BTE, 1ª serie, nº 42 de 15.11.94”.

Esse IRCT (com versão consolidada publicada no BTE, 1.ª série, n.º 3 de 22/01/2011) dispõe o seguinte para a justificação da celebração de contratos a termo, na cláusula 47.ª n.ºs 1, 2 e 3:

1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da instituição e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

2- Consideram -se, nomeadamente, necessidades temporárias da instituição as seguintes:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente, ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado;

f) Acréscimo excepcional da actividade da instituição;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, em regime de empreitada ou de administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.

3- Para além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento;

b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.”

O art. 139.º do Código do Trabalho permite que o regime de contrato de trabalho a termo resolutivo possa ser afastado por IRCT´s, com excepção do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 140.º e dos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 148.º.

Daí que se tenha de entender – tal como a apelante defende - que, atento o disposto na al. a) no n.º 3 da cláusula transcrita, a justificação fundada em início de laboração de um estabelecimento não está limitada às empresas com menos de 750 trabalhadores e, assim, a ré não estava impedida de se socorrer dessa justificação, verificados que fossem os respectivos pressupostos materiais.

Mas será que a justificação dada se reconduz a esse fundamento?

A interpretação dos fundamentos escritos no contrato pode suscitar algumas dúvidas.

Em primeiro lugar, é nele referido que o contrato é celebrado nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário.

Podemos observar que aquela al. f) se reporta à situação de acréscimo excepcional da actividade da instituição e não ao início de laboração de estabelecimento.

No entanto, importa desvalorizar quanto a nós essa referência normativa, uma vês que a exigência legal e formal contida no art. 141.º n.º 3 do Código do Trabalho, se reporta à descrição do motivo justificativo do termo, mediante a menção expressa dos factos que o integram”.

 Importa, portanto, observar essa menção e não tanto as referências normativas para aferir da observância daquele requisito formal da validade da estipulação do termo.

Em segundo lugar, importa notar que o regime aplicável ao contrato a termo parte, sem dúvida, de uma regra central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho objectivamente temporárias, de duração incerta ou de política de emprego.

Na formulação do artigo 140.° n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 (que estabelece que o “contrato a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”), mas também do n.º 1 da cláusula convencional acima transcrita que reproduz aquela, está presente a admissibilidade do contrato a termo para satisfazer as necessidades de trabalho objectivamente temporárias.

Porém no n.º 4 do referido art. 140.º (bem como o n.º 3 da mesma cláusula transcrita) estão presentes outros interesses atendíveis: a satisfação de necessidades de trabalho de duração incerta ou de política de emprego.

Nesta medida, a justificação fundada em início de laboração de estabelecimento deve ser suficiente quando se invoque em concreto o início de laboração desse estabelecimento pertencente ao empregador, na medida em que estão em causa os interesses de diminuição do risco empresarial e de criação de emprego, já não a satisfação de necessidades temporárias ou transitórias do empregador (neste sentido, v. Ac. do STJ de 09-09-2009, proc. 09S0225, in www.dgsi.pt).

Por isso, a nosso ver, quando no contrato se indica que ele “é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de Y...”, tal torna perceptível, para um declaratário normal, que ele é motivado, na verdade, pela abertura de novas “agências”, isto é, novos estabelecimentos bancários. A referência ao aumento de volume de clientes está subordinada a esse motivo e, pode dizer-se, é de certa forma redundante, porque é uma evidente consequência esperada do mesmo.

Concedemos assim ser de aceitar ser o motivo invocado aquele que a apelante defende no recurso – início de laboração de novos estabelecimentos.

Em terceiro lugar, porém, importa definir a questão de saber se a concreta formulação adoptada no contrato é suficiente no quadro da obrigação formal de “ menção expressa dos factos” que integram o motivo.

Na verdade, numa óptica rigorista seria mais acertado que a justificação em causa tivesse uma referência precisa à abertura do concreto estabelecimento no qual a trabalhadora prestaria a sua actividade.

Mas, como é nosso entendimento, a necessidade legal de justificação surge em função da possibilidade de certeza no controlo judicial da realidade do fundamento.

Isto é, importa que a formulação da justificação contenha uma “chave de leitura” precisa e concreta (sem possibilidade de (re)invenção do caso) que permita o controlo judicial. Nas palavras de Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, ed. 12ª, pg. 314), é necessário que a indicação requerida permita a verificação externa da conformidade da “situação concreta” com a tipologia legal.

No caso, entendemos que a justificação mencionada permite estabelecer esse controlo externo.

É certo que não é indicado o novo estabelecimento para o qual a autora era contratada.

É também certo que, como refere a Ex.ma PGA no seu parecer, que a cláusula 6.ª do contrato, dispõe que a autora se obriga “a desempenhar as suas funções profissionais em X..., incluindo concelhos limítrofes” e que a ré poderia “unilateralmente transferir o trabalhador para qualquer outro estabelecimento não abrangido pelo número anterior, desde que da transferência não resulte prejuízo sério para o Segundo Outorgante ou, mesmo que da transferência resulte qualquer prejuízo, o mesmo seja inferior ao que para o Segundo Outorgante resultaria da aplicação do número anterior”, o que pode legitimar dúvidas sobre as reais intenções da ré

Mas, a nosso ver, tratando-se de abertura de vários novos estabelecimentos, nada impedia que a trabalhadora exercesse contratualmente (ao abrigo do contrato a termo) a sua actividade em qualquer um desses novos estabelecimentos, desde que respeitadas as regras de mobilidade geográfica.

Em todo o caso, entendemos que essa é, contudo, uma questão que se prende com a análise da conformidade da execução do contrato com o motivo para o termo resolutivo e não com a suficiência da indicação do motivo que, como vimos, se prende com o início de laboração de novo estabelecimento.

É por isso que contrariamente ao parecer da Ex.ma PGA, seguindo o Ac. da Relação do Porto de 11-4-2011, proc. 205/10.6TTPNF.P1, in www.dgsi.pt, - em cujo sumário de lê: “constando do contrato de trabalho, como motivo justificativo da contratação a termo, o início de laboração de estabelecimento, tal estipulação de termo é inválida se, no mesmo contrato, se estabelece que o trabalhador dá o seu acordo às alterações de local de trabalho para outros estabelecimentos do empregador, conforme este vier a decidir” – entendemos que tal cláusula não afecta a suficiência na indicação do motivo, permitindo o seu controlo externo.

Assim sendo, na suficiência da indicação do motivo, o contrato poderia ter sido celebrado com termo resolutivo, ao abrigo da cláusula acima indicada do IRCT aplicável, não podendo a sua duração exceder os dois anos nos termos do art. 148.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho.

Estando provado que a autora sempre exerceu as suas funções na nova agência da ré em X..., aberta em 30-10-2009 (v. facto 41.), tendo sido contratada em 30 de Novembro de 2010, não há motivos para considerar o contrato sem termo por qualquer dos motivos indicados no art. 147.º do Código do Trabalho.

E, assim, não há motivos para reconhecer na declaração da sua caducidade por iniciativa da ré um despedimento ilícito.
Por isso, a apelação tem de ser julgada procedente, com a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a ré a reconhecer que a estipulação do termo resolutivo padece de nulidade, que em consequência o contrato de trabalho o foi por tempo indeterminado, que a autora foi despedida de modo ilícito e que a condenou na reintegração da autora e a pagar-lhe a quantia de € 1.068,66 ilíquidos tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora.

2.2. Procedendo a apelação da ré, com a revogação da sentença na parte em que a condenou em juros de mora, terá de improceder consequentemente o recurso subordinado da autora que se prendia com a questão de saber se os juros de mora fixados na sentença estavam ou não correctamente fixados.


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Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.):

- A indicação do motivo justificativo para o contrato de trabalho a termo resolutivo só é atendível se mencionar concretamente os factos que integram esse motivo.

- A necessidade legal de justificação surge em função da possibilidade de certeza no controlo judicial da realidade do fundamento, isto é importa que a formulação da justificação contenha uma “chave de leitura” precisa e concreta (sem possibilidade de (re)invenção do caso) que permita o controlo judicial, a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal.

- O fundamento de início de laboração de novo estabelecimento assenta em razões de diminuição do risco empresarial e de política de emprego e não com a satisfação de necessidades temporárias do empregador.

- Deve ter-se por suficientemente concretizado, no documento que titula o contrato de trabalho com estipulação de termo resolutivo, o motivo que indica que o motivo da contratação é o da abertura de vários novos estabelecimentos.

- Nesse caso, não impede essa conclusão a circunstância de constar do mesmo documento que o trabalhador poderia ser transferido para outro estabelecimento, diverso do local de trabalho inicialmente estipulado em novo estabelecimento, na medida em que essa possibilidade de transferência é uma questão que se prende com a análise da conformidade da execução do contrato com o motivo para o termo resolutivo e não com a suficiência da indicação do motivo que se prende apenas com o início de laboração de novos estabelecimentos.


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III- DECISÃO
Termos em que se delibera julgar procedente a apelação da ré e improcedente o recurso subordinado, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ré, determinando-se a absolvição desta dos pedidos em que tinha sido condenada.

Custas na acção e no recurso a cargo da autora.


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 (Azevedo Mendes - Relator)

 (Felizardo Paiva)

 (Jorge Loureiro)