Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2952/12.9TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE FACTO
LIVRE CONVICÇÃO
CONTRATO PROMESSA
CLÁUSULA DE RESERVA DE NOMEAÇÃO
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.364, 410, 424 CC, 607, 640 CPC
Sumário: I - Não obstante a Relação formar a sua própria convicção em função dos meios probatórios que lhe são colocados, a alteração da decisão sobre a matéria de facto - porque em recurso falecem certos meios de apreciação essenciais, como sejam a imediação e a oralidade, máxime se prova pessoal for aduzida, e porque o direito probatório encerra uma certa margem de álea -, apenas pode ser censurada em caso de inequívoca infirmação, por aqueles meios, da convicção do Sr. juiz a quo.

II – A cláusula inserida no contrato-promessa dos autos «a escritura será outorgada pelas ora segundas outorgantes ou em nome de quem estas vierem a indicar», vale apenas para o contrato prometido e não significa cessão da posição contratual naquele contrato.

III- Em contrato promessa atinente a imóvel, a forma escrita exigida para este estende-se à cessão da posição contratual no mesmo, pelo que esta não pode ser válida senão através da assunção da forma documental, mesmo que confissão haja – artº 364º do CPC.

IV – O não cumprimento, pelo promitente comprador, de prazo judicial para a outorga da escritura definitiva, a falta no notário para esta outorga, e a recusa da sua realização com argumento injustificado – tudo isto ao longo de vários anos - clamam a conclusão sobre o incumprimento definitivo, por recusa na sua celebração.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA  RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

G (…) Lda. e L (…)  instauraram contra S (…), S.A.,  M (…) e marido P (…), V (…) e mulher M (…)  e M (…), Lda.”, ação declarativa, de condenação, com forma de processo ordinário.

Alegaram, em síntese:

Em 10 de fevereiro de 1999, a 2.ª autora e a 2.ª ré celebraram com a 1.ª ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma do prédio conhecido em y (...) como “ X (...) ”, pelo preço de 50.000.000$00, que entregaram à 1.ª ré aquando da outorga do contrato.

No referido contrato-promessa foi acordado que a 1.ª ré atribuía o direito de usufruto vitalício do lugar de estacionamento designado com o número 7, na garagem coletiva do imóvel.

E foi também acordado que a escritura pública seria outorgada pelas promitentes compradoras ou em nome de quem estas viessem a indicar.

A 2.ª autora e a 2.ª ré transmitiram verbalmente à 1.ª autora a posição de promitente-compradora, o que foi consentido pela 1.ª ré.

A sociedade autora explora uma galeria de arte na referida fração autónoma desde 1 de setembro de 1997.

A 2.ª ré cedeu ao 3.º réu a posição contratual de promitente-compradora no referido contrato-promessa.

A 1.ª ré vendeu a fração autónoma em questão à 4.ª ré, pelo que incumpriu definitivamente o contrato-promessa, o que confere às autoras o direito de receber o sinal em dobro, acrescido de juros moratórios.

Essa venda é simulada, porque nem a 1.ª ré quis vender, nem a 4.ª ré quis comprar a referida fração, visando com tal negócio prejudicar as autoras.

A autora sociedade realizou várias obras na fração autónoma em causa, no valor de 105.000,00€, de que pretende ser ressarcida nesta ação.

A 2.ª autora sofre de depressão nervosa, causada pelo facto de se sentir enganada pelos réus, que se apropriaram da quantia que tinha pago pela fração, e sente receio de ser despejada do imóvel, o que se traduzem em danos morais suscetíveis de ser indemnizados, em “execução de sentença”.

Pediram:

- seja declarado que a cessão de posição contratual entre a 2.ª autora e a 2.ª ré a favor da sociedade autora é válida e eficaz, designadamente em relação à 1.ª ré, que a consentiu e autorizou;

- seja declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda respeitante à fração autónoma em questão, por incumprimento da 1.ª ré;

- os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir à autora sociedade a quantia de 498.797,88€, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora vencidos no valor 65.240,04€ e vincendos, até integral e efetivo pagamento;

- os réus sejam condenados a pagar à autora sociedade a quantia de 105.000,00€, respeitante a benfeitorias necessárias realizadas na fração;

- os réus sejam condenados a pagar à 2.ª autora uma indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença.

Subsidiariamente, impetraram que:

- os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir a quantia correspondente a 50% do valor do sinal em dobro, acrescida dos juros de mora vencidos no valor 65.240,04€ e vincendos, até integral e efetivo pagamento;

- sejam declaradas nulas, por simulação, as escrituras públicas referentes à fracção autónoma;

- seja proferida sentença de execução específica que substitua a declaração dos faltosos;

- seja reconhecida a existência de usufruto sobre o lugar de estacionamento a favor das autoras.

*

A 1.ª ré contestou, dizendo:

A quantia entregue pelas promitentes-compradoras no contrato-promessa em questão constituiu pagamento antecipado do preço e não tem caráter de sinal.

A 2.ª autora e a 2.ª ré não comunicaram à 1.ª ré qualquer cessão de posição contratual e, por isso, nunca a 1.ª ré a consentiu. De todo o modo, tal cessão teria que ser reduzida a escrito.

A 2.ª autora foi notificada, por três vezes, para a realização da escritura definitiva de compra e venda, sendo que nas primeiras vezes não se fez acompanhar dos documentos  necessários para a outorga da escritura em causa, nomeadamente o comprovativo de pagamento do IMT, e na última vez nem sequer compareceu ou se fez representar no Cartório Notarial.

Nessa sequência, a 1.ª ré enviou uma missiva à 2.ª autora, comunicando-lhe que a falta de comparência à escritura consubstancia incumprimento definitivo do contrato, com a consequente resolução do mesmo.

Resolvido o contrato-promessa celebrado com a 2.ª autora, a 1.ª ré vendeu a metade indivisa da fração em causa à sociedade indicada pelo 3.º réu, que já lhe tinha adquirido a outra metade indivisa.

Foi a 1.ª ré que custeou todas as obras necessárias à separação das frações.

A conduta processual das autoras, ao alegarem factos pessoais falsos, deduzirem pretensão infundada e omitirem factos relevantes para a boa decisão da causa, configura litigância de má-fé.

Conclui, formulando pedido reconvencional, no sentido do reconhecimento de que o lugar de estacionamento identificado sob o n.º 8 é sua propriedade.

Os 3.os réus e a 4.ª ré contestaram, alegando:

No início de fevereiro de 1999, o 3.º réu emprestou à 2.ª autora e à 2.ª ré a importância de 50.000.00$00, que estas utilizaram para pagar o preço da fração objeto do contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré.

Em 5 de junho de 2000, a 2.ª autora e a 2.ª ré, perante a dificuldade de pagamento desse empréstimo, celebraram com o 3.º réu um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram vender e este prometeu comprar a dita fração autónoma. Mas, de acordo com esse contrato, as promitentes-vendedoras podiam optar pela outorga da  escritura de compra e venda ou pela devolução ao promitente-comprador da totalidade do dinheiro recebido.

Nenhuma das promitentes-vendedoras pagou qualquer importância ao 3.º réu, nem outorgaram a escritura de compra e venda da dita fração.

No dia 28 de março de 2008, os 2 os réus cederam ao 3.º réu a posição contratual que a 2.ª ré tinha de promitente-compradora no contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré.

Os 3.os réus cederam à 4.ª ré a posição contratual que haviam adquirido à 2.ª ré.

Estas “cessões de posição contratual” foram comunicadas à 1.ª ré, que as aceitou.

A 1.ª ré vendeu à 4.ª ré metade indivisa da referida fração “C”.

A 2.ª autora recusou adquirir para si a restante metade indivisa, pelo que a 1.ª ré vendeu a restante metade indivisa da fração à 4.ª ré.

Negam que os referidos negócios de compra e venda tenham sido simulados e referem que, ainda que houvesse incumprimento contratual da 1.ª ré para com as autoras, o mesmo é alheio aos 3.os réus e à 4.ª ré, que não intervieram no contrato-promessa, sendo que também lhes é alheio a realização de obras na fração pelas autoras, não podendo ser responsabilizados pelos respetivos custos.

A 4.ª ré, invocou ser proprietária da fração “C”, com registo a seu favor da respetiva aquisição, e a ocupação contra a sua vontade por parte das autoras.

Pediram:

A improcedência da acção e a condenação das autoras como litigantes de má-fé, por terem alegado factos que sabem não ser verdadeiros e terem omitido outros relevantes para a descoberta da verdade, no pagamento de uma indemnização a favor dos réus, em valor não inferior a 20.000,00€.

Em reconvenção a 4ª ré impetrou a condenação destas a reconhecer que a fração em questão  lhe pertence e a entregá-la livre e devoluta, bem como a ressarci-la dos prejuízos decorrentes dessa ocupação, que computa em 2.000,00€ por mês, contabilizados desde 1 de Setembro de 2011.

Os 2.os réus contestaram, sustentando:

O preço clausulado no contrato-promessa celebrado com a 1.ª ré foi pago na íntegra, não tendo as partes atribuído qualquer eficácia a nível de sinal.

Para pagamento desse preço, a 2.ª autora e a 2.ª ré contraíram um empréstimo no mesmo valor junto do 3.º réu.

A 2.ª autora e a 2.ª ré celebraram contrato-promessa de compra e venda com o 3.º réu, estipulando um preço igual ao montante em dívida do empréstimo concedido.

A 2.ª ré transmitiu a sua posição contratual ao 3.º réu, para liquidar a sua parte da dívida a este.

Pediram:

A improcedência da acção e a condenação das autoras como litigantes de má-fé numa indemnização condigna.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«Pelo exposto, julgo a ação e a reconvenção da 1.ª ré improcedentes, por não provadas, e a reconvenção da 4.ª ré procedente, por provada. Em consequência:

a) absolvo os réus S (…), S.A.”, M (…) e marido P (…), V (…)  e mulher M (…) e “M (…)  Lda.” dos pedidos formulados pelas autoras “G (…) , Lda.” e L (…) ;

b) absolvo as autoras “G (…) Lda.” e L (…) do pedido reconvencional formulado pela ré “S (…), S.A.”;

c) declaro que a ré “M (…), Lda.” é proprietária da fração autónoma descrita no ponto 20.º dos factos provados;

d) condeno as autoras “G (…), Lda.” e L (…) a reconhecer tal direito de propriedade; e, como tal, a desocuparem o imóvel e a entregá-lo à ré “M (…), Lda.” livre e devoluto, no prazo de 30 (trinta) dias;

e) condeno a autora “G (…), Lda.” a pagar à ré “M (…), Lda.” uma indemnização pela ocupação ilegítima da referida fracção autónoma, em montante a liquidar em incidente próprio.

Absolvo as autoras do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Custas da ação e da reconvenção deduzida pela 4.ª ré pelas autoras.

Custas da reconvenção deduzida pela 1.ª ré por esta.»

3.

Inconformadas recorreram as autoras.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegaram as rés pugnando pela manutenção do decidido com a seguinte conclusão final:

(…)

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª -  Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

2ª - Procedência da ação.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade  - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

5.1.2.

Ademais, urge atentar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se destina a que o tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão - Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 9.07.2015, p.405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, p. 6626/09.0TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt.

Efetivamente, e como dimana do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.».

Como corolário deste princípio:

«impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.»

Na verdade:

«A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis…mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República…Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente, aplicável ao recurso de apelação que agora nos interessa:

– manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),

– manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b), – exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto. E à mesma rejeição imediata conduz a falta de indicação exacta “das passagens da gravação em que se funda” o recurso, se for o caso, sem prejuízo de poder optar pela apresentação da “transcrição dos excertos” relevantes.» - Ac. do STJ de 01.10.2015,  sup. cit.

Assim, estatui o artº 640º do CPC:

“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. »

Por outro lado, como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;

5.1.3.

No caso vertente.

5.1.3.1.

(…)

5.1.4.

Por conseguinte, e no indeferimento da presente pretensão, os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber:

1.º A sociedade autora tem por objeto “serviços na área de secretariado, organizações de festas, promoção de imagem de empresas, brindes e ofertas publicitárias, locação de salas e exposições, comércio por grosso e a retalho de objetos de decoração, mobiliário, utilitários e publicitários, artigos de vestuário e acessórios, antiguidades, pintura e obras de arte, armazenista de ourivesaria e prataria, representações nacionais e estrangeiras, importação e exportação” – cfr. certidão permanente de fls. 476 a 480, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

2.º A sociedade autora explora uma galeria de arte na fração autónoma infra descrita.

3.º No dia 10 de fevereiro de 1999, a 2.ª autora e a 2.ª ré, na qualidade de segundas outorgantes, e a 1.ª ré, na qualidade de primeira outorgante, outorgaram um escrito particular denominado “contrato-promessa de compra e venda” através do qual esta prometeu vender e aquelas prometeram comprar, pelo preço de 50.000.000$00 (249.398,95€), a fração autónoma, destinada ao comércio, designada pela letra “C”, sita na cave do X (...) , na Rua (...) , em y (...) – cfr. “contrato-promessa de compra e venda” de fls. 40 e 41, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

4.º Consta da cláusula 3.ª do referido escrito: «o preço acordado encontra-se nesta data pago na sua totalidade» - cfr. mesmo documento.

5.º Consta da cláusula 4.ª do mesmo escrito: «à fração autónoma, ora prometida, a primeira outorgante [1.ª ré] atribui o direito de usufruto vitalício, do lugar de estacionamento designado com o n.º 7, na garagem coletiva do imóvel» - cfr. Mesmo documento.

6.º Consta da cláusula 11.ª do referido escrito: «a escritura será outorgada pelas ora segundas outorgantes [2.ª autora e 2.ª ré], ou em nome de quem estas vierem a indicar» - cfr. mesmo documento.

7.º A 1.ª ré instaurou ação contra a 1.ª autora, que correu termos no (extinto) 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de y (...) , com o n.º 4315/07.9TBLRA, constando da respectiva petição inicial o seguinte:

«19.º

Essa dívida resulta do facto de a autora ter vendido à ré a fração autónoma “C” do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 2 (...) .º da freguesia de y (...) , e apesar de ter recebido o respetivo preço, não ter sido formalizada, através de escritura pública, a transmissão do direito de propriedade que sobre ela incide» - cfr. certidão judicial de fls. 255 a 276, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

8.º Para pagamento do preço acordado no contrato-promessa referido em 3.º, a 2.ª autora e à 2.ª ré contraíram junto do 3.º réu um empréstimo no mesmo valor (50.000.000$00).

9.º No dia 5 de junho de 2000, a 2.ª autora e a 2.ª ré, na qualidade de primeiras outorgantes, e o 3.º réu, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram um escrito particular denominado “contrato-promessa de compra e venda” através do qual aquelas prometeram vender e este prometeu comprar, pelo preço de 46.000.000$00, a fracção autónoma, designada pela letra “C”, melhor descrita em 2.º – cfr. “contrato-promessa de compra e venda” de fls. 178 e 179, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

10.º Consta da cláusula 5.ª deste escrito que «as primeiras outorgantes detêm a faculdade de, unilateralmente, poderem optar pela outorga da respetiva escritura ou  devolverem ao segundo outorgante a totalidade do preço recebido (46.000.000$00) acrescida de 4.000.000$00, a título de cláusula penal» – cfr. mesmo documento.

11.º Este contrato foi celebrado devido à dificuldade de pagamento do empréstimo referido em 8.º por parte da 2.ª autora e da 2.ª ré e tinha em vista compensar o 3.º réu do respetivo montante.

12.º Nem a 2.ª autora, nem a 2.ª ré pagaram ao 3.º réu qualquer importância relativa ao mencionado empréstimo.

13.º Por escrito datado de 26 de março de 2008, denominado de “cessão da posição contratual”, os 2.os réus, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam ceder ao 3.º réu, na qualidade de segundo outorgante, a posição de promitente-compradora da primeira outorgante mulher no “contrato-promessa de compra e venda” referido em 3.º - cfr. documento particular de “cessão da posição contratual” e respetiva “adenda” de fls. 180 a 182, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

14.º Por carta datada de 2 de novembro de 2009, recebida em 9 de novembro de 2009, a 1.ª ré solicitou à 2.ª autora a marcação da escritura de compra e venda da fração “C” – cfr. missiva de fls. 146 a 148, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

15.º No âmbito da ação especial de fixação de prazo que correu termos no (extinto) 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de y (...) , sob o n.º 1446/10.1TBLRA, instaurada pela 1.ª ré contra, além do mais, a 2.ª autora e os 3.os réus, foi proferida sentença, datada de 8 de junho de 2010, que fixou em 30 dias o prazo para a realização da escritura a que se alude na cláusula 10.º do contrato referido em 3.º - cfr. certidão judicial de fls. 400 a 402, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

16.º Por carta datada de 16 de julho de 2010, recebida pela 2.ª autora em 19 de julho de 2010, a 1.ª ré comunicou-lhe que a escritura de compra e venda da fração “C” se encontrava marcada para as 15 horas do dia 15 de setembro de 2010, no Cartório Notarial do Dr(…) – cfr. missiva de fls. 149 e 150, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

17.º Por escrito datado de 10 de setembro de 2010, denominado de “cessão da posição contratual”, os 3.os réus, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam ceder à 4.ª ré, na qualidade de segundo outorgante, a posição de promitente-comprador do primeiro outorgante marido no “contrato-promessa de compra e venda” referido em 3.º - cfr. documento particular de “cessão da posição contratual” de fls. 184 e 185, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

18.º No dia 15 de setembro de 2010, o legal representante da 1.ª ré, os 3.os réus e a 2.ª autora compareceram no Cartório Notarial do Dr. (…), tendo declarado que, por acordo entre todos e a pedido dos compradores, a escritura ficaria adiada para o dia 15 de outubro de 2010, às 16h30m – cfr. certificado de fls. 151 e 152, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

19.º No dia 15 de outubro de 2010, o legal representante da 1.ª ré e a 2.ª autora, representada por procuradora, compareceram no Cartório Notarial do Dr. (…), não se tendo celebrado a escritura por não ter sido apresentado o IMT respetivo, tendo a representante da 2.ª autora declarado que «a sua representada não a quis celebrar mas que está disponível para fazer a escritura desde que adquira integralmente a propriedade da fração e não apenas metade indivisa da mesma» – cfr. certificado de fls. 153 e 154, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

20.º Por escritura pública outorgada no dia 15 de outubro de 2010, a 1.ª ré declarou vender à 4.ª ré, pelo preço de 124.700,00€, metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “C”, destinada a estabelecimento comercial, situada na cave, do prédio urbano em  regime de propriedade horizontal, sito na Avenida (...) , X (...) , freguesia e concelho de y (...) , descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de y (...) sob o n.º 0 (...) /19900321 e inscrito na matriz sob o artigo 2 (...) .º - cfr. escritura pública de compra e venda de fls. 117 a 119, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

21.º Por carta datada de 22 de fevereiro de 2011, recebida no dia 24 de fevereiro de 2011, a 1.ª ré comunicou à 2.ª autora que a escritura de compra e venda de metade indivisa da fração “C” se encontrava marcada para as 15 horas do dia 28 de março de 2011, no Cartório Notarial do Dr. (…)– cfr. missiva de fls. 155 e 156, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

22.º No dia e hora marcada para a referida escritura, a 2.ª autora não compareceu, pelo que não foi possível realizar a escritura – cfr. certificado de fls. 157 e 158, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

23.º Por carta datada de 15 de abril de 2011, recebida no dia 18 de abril de 2011, a 1.ª ré comunicou à 2.ª autora que a falta de comparência à escritura marcada para o dia 28 de março «consubstancia um incumprimento definitivo do contrato com a consequente resolução do mesmo» – cfr. missiva de fls. 159 e 160, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

24.º Por escritura pública outorgada no dia 21 de junho de 2011, a 1.ª ré declarou vender à 4.ª ré, pelo preço de 124.600,00€, metade indivisa da fração autónoma melhor descrita em 20.º - cfr. escritura pública de compra e venda de fls. 1 (...) a 189, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

25.º A aquisição, por compra, da fração autónoma, designada pela letra “C”, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de y (...) sob o n.º 0 (...) /19900321-C, encontra-se inscrita no respetivo registo predial a favor da 4.ª ré, através das Aps. 1 (...) , de 2010/10/19, e  259, de 2011/07/01 – cfr. certidão predial de fls. 115 e 116, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

26.º Por carta datada de 15 de junho de 2011, a 4.ª ré solicitou à 2.º autora e marido a desocupação e entrega, livre e devoluta, da fração autónoma em questão, até ao dia 31 de agosto de 2011 – cfr. missiva de fls. 120, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

27.º A partir de então, a 2.ª autora ficou ansiosa e receosa com o eventual despejo da fração.

28.º As autoras deixaram de ocupar o lugar de estacionamento, entregando-o à 1.ª ré.

5.2.

Segunda questão.

Quanto à cessão da posição contratual das primitivas promitentes compradoras para a 1ª autora.

A julgadora entendeu não estar provada, por dois motivos, a saber:

Primeiro:

«A cláusula inserida no contrato-promessa dos autos (a escritura será outorgada pelas ora segundas outorgantes [2.ª autora e 2.ª ré], ou em nome de quem estas vierem a indicar) – que é frequente em contratos do mesmo tipo – visa produzir efeitos apenas em relação à celebração do contrato prometido, pelo que não se verifica a transmissão de direitos nem a assunção de obrigações próprios do contrato-promessa. No sentido exposto, cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-02-2015, processo n.º 528/13.2TBPBL.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-02-2010, processo n.º 908/09.8TVLSB.L1-2, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22-02-2007, processo n.º 108/07.2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.»

Segundo:

A cessão deveria ter assumido a forma escrita, pois que as razões da exigência de forma do contrato promessa a aquela se aplicam já que o cessionário irá ocupar a posição do cedente.

Pelo que nos termos do artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil,  tal documento escrito  não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. Significa isto que a prova por confissão não é admitida nestas situações, pelo que a confissão da cessão por parte da 1.ª ré (na petição inicial da referida ação n.º  4315/07.9TBLRA) não é apta a produzir os efeitos pretendidos (prova da cessão da posição contratual).

Este entendimento e interpretação estão conformes à melhor exegese efectivada pela doutrina e jurisprudência, pelo que eles se mostram curiais e, assim, são do corroborar/confirmar.

Mas tal é de somenos para o efeito das pretensões das partes.

Fundamental é apreciar a quem deve ser imputado o não cumprimento do contrato promessa.

Desde logo há que reter que as primitivas promitentes compradoras efetivaram sobre a fração, que ainda não era sua, vários negócios jurídicos com terceiros, o que, até certo ponto,  acarreta alguma incerteza e complexidade - que não abona quanto à clarificação da sua pretensão -, sobre os  definitivos poderes, factuais e jurídicos, que sobre ela pretendiam efetivar.

Depois, e vistos os factos provados, deles se retira que quem sempre quis cumprir a promessa foi a 1ª ré.

Pois que contra a 2ª autora e até contra os cessionários 3ºs réus, ela, desde 2009 e durante alguns anos, diligenciou nesse sentido, por vários, modos, quer judicialmente, através de acção de fixação de prazo, quer por interpelação escrita.

Destarte, o incumprimento definitivo por banda da 2ª autora é de concluir segundo o critério da  recusa categórica ao cumprimento.

Tal retira-se do facto de não ter cumprido no prazo de  trinta dias que o tribunal lhe fixou na aludida acção; do facto de ter faltado várias vezes para a realização da escritura, não obstante das respectivas datas ter  tido conhecimento; e do facto de, expressamente, se recusar a comprar apenas metade indivisa.

 Quanto a este argumento mais uma vez se mostra acertada a interpretação da julgadora quando aduz que a falta de fundamento desta recusa da 2ª autora resulta de a 2ª ré, co-promitente compradora poder dispor da sua posição contratual, como o fez, cedendo-a ao 3.º réu.

E assim é. À míngua da especificação, adrede, no contrato promessa, de qual a  quota parte de cada uma das promitentes compradoras no bem prometido comprar, tem de entender-se que a quota de cada uma delas é de 1/2 da fracção.

 E desta cada uma das promitentes podendo  dispor – artºs 1404º e 1408º nº1 do CC.

E emergente  que foi este incumprimento, à promitente vendedora assistia jus à resolução do contrato e, subsequentemente, destruídos os efeitos deste, dispor do imóvel, como o fez.

Finalmente, inexistem quaisquer factos provados que  demonstrem posse da 1ª autora sobre a fracção com idoneidade para consubstanciarem a sua aquisição via usucapião e, bem assim, para alicerçarem qualquer entendimento sobre o cariz simulado da venda ora posta sub sursis.

Improcede, brevitatis causa, o recurso.

6.

Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.

I - Não obstante a Relação formar a sua própria convicção em função dos meios probatórios que lhe são colocados, a alteração da decisão sobre a matéria de facto - porque em recurso falecem certos meios de apreciação  essenciais, como sejam a imediação e a oralidade, máxime se prova pessoal for  aduzida,  e porque   o direito probatório encerra  uma certa margem de álea -, apenas pode ser censurada em caso de inequívoca infirmação, por aqueles meios, da convicção do  Sr. juiz a quo.

II – A cláusula inserida no contrato-promessa dos autos «a escritura será outorgada pelas ora segundas outorgantes ou em nome de quem estas vierem a indicar», vale apenas para o contrato prometido e não significa cessão da posição contratual naquele contrato.

III- Em contrato promessa atinente a imóvel, a forma escrita exigida para este estende-se à cessão da posição contratual no mesmo, pelo que esta não pode ser válida senão através da assunção da forma  documental, mesmo que confissão haja – artº 364º do CPC.

IV – O não cumprimento, pelo promitente comprador, de prazo judicial para a outorga da escritura definitiva, a falta no notário para esta outorga, e a recusa da sua realização com argumento injustificado – tudo isto ao longo de vários anos - clamam a conclusão sobre o incumprimento definitivo, por recusa na sua celebração.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas recursivas pelas recorrentes.

Coimbra, 2018.01.23.

Carlos Moreira ( Relator)

Moreira do Carmo

Fonte Ramos