Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
35/09.8TBMMV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO
VALOR
PRESTAÇÃO
DEVEDOR
NECESSIDADES DO MENOR
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 75/98, DE 19/11
Sumário: I – Não obstante dever considerar-se que a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo da Lei nº 75/98, de 19/11, deverá, tendencialmente, coincidir com o valor da prestação que estava a cargo do devedor de alimentos (já que a fixação deste valor não deixará de indiciar que era o que melhor de adequava às necessidades do menor), nada obsta a que aquela prestação venha a ser fixada em valor inferior ou superior.

II – Correspondendo a uma prestação de cariz social que apenas visa assegurar ao menor as condições de subsistência mínimas e essenciais para o seu crescimento e desenvolvimento, a prestação devida pelo Fundo de Garantia poderá, evidentemente, ser fixada em valor inferior àquele que foi fixado ao obrigado a alimentos sempre que se constate que, para a satisfação daquelas necessidades, o menor não carece, em absoluto, da totalidade do valor que estava fixado ao devedor.

III – Mas tal prestação (a cargo do Fundo) também poderá ser fixada em valor superior àquele que estava fixado ao devedor de alimentos quando se constate que este valor é manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades básicas e essenciais do menor e, designadamente, quando se constate que, por força da alteração dos pressupostos que determinaram a fixação desta prestação, as actuais necessidades do menor são superiores àquelas que existiam e foram consideradas no momento em que foi proferida a decisão que fixou a obrigação do devedor de alimentos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


I.
Nos autos de regulação do poder paternal referentes ao menor, A... , nascido em 21 de Abril de 2008, filho de B... e C... , melhor identificados nos autos, foi proferida sentença – em 28/02/2011 – que homologou o acordo a que os progenitores haviam chegado e nos termos do qual o menor ficava entregue à guarda da mãe, ficando o pai obrigado a pagar, a título de alimentos, a quantia de 70,00€ mensais a actualizar anualmente de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE.
Em 06/04/2011, o progenitor do menor veio aos autos informar que estava impossibilitado de pagar a prestação de alimentos, em virtude de ter ficado desempregado desde o dia 18/03/2011, sendo que a progenitora veio informar, posteriormente, que a prestação de alimentos não era paga desde Março.

Foi ordenado o desconto da aludida prestação no subsídio de desemprego que era auferido pelo progenitor do menor, desconto que, entretanto, deixou de ser efectuado por ter cessado o subsídio de desemprego.

Na sequência de notificação que, para o efeito, lhe foi efectuada, a progenitora do menor veio informar: que a prestação de alimentos não tem sido paga; que desconhece o paradeiro do pai do menor e que o menor tem tido problemas de saúde.

Foi elaborado relatório social referente ao agregado familiar do menor e, na sequência desse facto, o Ministério Público veio requerer que fosse ordenado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento de uma prestação de alimentos ao menor, no valor de 100,00€ mensais.

Foi então proferida sentença que, julgando verificado o incumprimento da obrigação de alimentos, fixou em 100,00€ mensais a prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de gestor do FGADM, veio interpor recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo.
2. A verdade é que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
3. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar.
4. A letra da lei referencia que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
5. Ora, no caso em apreço ao progenitor devedor foi fixada uma prestação no valor mensal de €75,00 (setenta e cinco euros). Nesse sentido e determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação deveria sê-lo nessa mesma medida.
6. Porquanto, o Tribunal “a quo” atribui como adequada a prestação alimentar de €100,00 (cem euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM. Não obstante de ao progenitor em incumprimento, o real devedor, se manter o valor anteriormente fixado de €75,00.
7. Salvo o devido respeito, estamos perante uma questão de sub-rogação e respectivo reembolso, onde o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta.
8. Vejamos, nos termos do preceituado no art. 5º do Decreto-lei 164/99 com a redacção introduzida, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro, onde resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
9. Neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele encontra adstrito a pagar.
10. Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, como poderá requerer o reembolso de tais quantias.
11. Em bom rigor, se afirma que existindo uma diferença de valor da prestação fixada ao progenitor será uma obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova e apenas da sua responsabilidade, no entanto o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.
12. Pelo que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e portanto o direito ao reembolso. Acresce que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
13. De concluir que a entidade subrogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
14. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013.
15. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM em valor diferente, por superior, à fixada ao progenitor devedor, por se demonstrar que ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
Nestes termos, conclui, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os efeitos legais.
   
O Ministério Público veio apresentar contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões:
1. O artigo 69º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (e a Recomendação do Conselho da Europa R (82) 2 de 4 de Fevereiro de 1982) atribuem ao Estado à obrigação de velar pelas crianças órfãs, abandonadas ou privados de um ambiente familiar normal, explicitando o nº 3 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa que o sistema de segurança social protege os cidadãos que se encontrem na situação de falta ou diminuição dos meios de subsistência.
2. A concretização deste desígnio constitucional passa pelos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 3º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, que determinam que a responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a criança ou jovem tem natureza subsidiária, sendo o seu pressuposto a não realização coativa da prestação através de alguma das formas previstas no artigo 189º da OTM, ora seja, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos, bem como, a inviabilidade da sua cobrança coerciva.
3. No caso dos autos, perante o provado incumprimento por parte do requerido/progenitor, C... , do pagamento dos alimentos devidos à criança, seu filho A... , menor de idade, bem como, perante a verificação dos demais requisitos, ora seja, a impossibilidade de cobrança coerciva e rendimento líquido da criança não superior ao salário mínimo nacional, foi ativado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, por douta sentença data de 20 de Junho de 2013.
4. Assim, a nosso ver, importa distinguir duas realidades distintas. Uma, é a prestação fixada ao obrigado a alimentos. Outra, diversa, é a prestação fixada nos termos daquela lei. Donde, aquelas duas realidades não tem, necessariamente, de coincidir, no que toca, em particular, aos respetivos montantes.
5. De outro modo, assim se crê, não teria sentido útil aquele preceito legal, na parte em que estabelece um limite máximo por cada devedor, não podendo exceder o montante de 4 UC (quatro unidades de conta).
6. Nestes termos, entendemos, com base na interpretação conjunta e articulada das disposições legais acima referida, que a prestação alimentícia a fixar pelo Tribunal é uma prestação nova e autónoma em relação à anteriormente fixada ao devedor, prestação que tem como limite 4 UC (quatro unidades de conta).
7. Todavia, tal não inviabiliza a fixação de prestação alimentar diversa da fixada, desde que, no respeito por aquele teto máximo de quatro unidades de conta por devedor – que limita, assim, também a função garantística da atuação/intervenção do Fundo.
8. Por outro lado, e em reforço da tese preconizada, acresce o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13.5, que prevê a realização de um conjunto de diligências probatórias e relatório social/inquérito sobre as necessidades do menor, justamente, para conhecer as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família, em ordem a fixar um novo valor do quantitativo alimentício, como já se referiu, no limite máximo de quatro unidades de conta.
9. A preocupação do legislador em conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas, não inviabiliza que possa ser paga pelo Fundo de Garantia uma prestação superior ao valor devido pelo obrigado a alimentos - mesmo que daqui decorra, como necessariamente, decorre um encargo para o Estado.
10. Não se desconhece a possibilidade de o progenitor/incumpridor passar a ter possibilidades de reembolsar o FGADM e daí ter-se consagrado a sub-rogação do Fundo, mas esta pode ser parcial, o que acontecerá quando o julgador fixar as prestações de alimentos em valor superior às inicialmente fixada na regulação das responsabilidades parentais – artigos 2º, nº 2 da Lei 75/98 e 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13.5 – desde que, tal novo valor se contenha no limite máximo das quatro unidades de conta, não importando tal uma violação da lei.
11. Tudo ponderado, consideramos que o recurso não merece provimento, estando a douta decisão conforme a lei.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a prestação a pagar ao menor pelo Fundo de Garantia de Alimentos pode ou não ser fixada em valor superior ao da obrigação que estava fixada para o devedor de alimentos (o progenitor).
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III.
Na 1ª instância, foi considerada fixada a seguinte matéria de facto:
1. A... nasceu em 21.04.2008 e é filho de C... e de B... .
2. Por sentença proferida em 28.02.2011, transitada em julgado, foi homologado o acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, atribuindo-se a guarda do mesmo a sua mãe, fixando-se a residência habitual junto desta, fixada a favor do menor e a cargo de seu pai, a obrigação de este contribuir com a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a título de alimentos.
3. Em 17.02.2012 foi proferida decisão julgando o incumprimento do pai do menor quanto ao pagamento dos alimentos devidos ao mesmo, no montante global de €700,00.
4. O pai do menor não procede ao pagamento das prestação alimentares fixadas nos autos a favor de seu filho.
5. O pai do menor encontra-se sem registo de remunerações desde o mês de Abril de 2013, não lhe são conhecidos bens nem rendimentos.
7. O agregado familiar em que o menor se integra apresenta uma capitação inferior ao indexante dos Apoios Sociais (IAS), disposto no art. 8º da Lei nº 53-B/2006, de 29.12.
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IV.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 75/98 de 19/11, que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Dispõe, por outro lado, o art. 6º nº 2 da citada lei que o pagamento das prestações fixadas nos termos desta lei é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Tal lei veio a ser regulamentada pelo Dec. Lei nº 164/99 de 13/05, onde se reafirmou – no art. 3º, nº 1, - o disposto no art. 1º da citada Lei nº 75/98, dispondo ainda o nº 2 do citado art. 3º que:
Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor”.
Mais determina o nº 3 do citado art. 3º que “o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei nº 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho”.
Em face das normas citadas, podemos concluir que a concessão da prestação aqui em causa pressupõe e exige que:
• Exista uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional;
• Que tal obrigação não seja cumprida, nem seja possível assegurar o seu cumprimento pelas formas previstas no art. 189º do Dec. Lei nº 314/78;
• Que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao IAS nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, de acordo com as regras previstas no Dec. Lei nº 70/2010, de 16/10.
Com base nessas disposições legais, concluiu a decisão recorrida que estavam reunidos os pressupostos para colocar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos o pagamento da prestação de alimentos devida ao menor e tal conclusão não mereceu qualquer reparo por parte dos intervenientes processuais, sendo que a questão colocada no presente recurso prende-se apenas com o valor da prestação.
De facto, a decisão recorrida fixou o valor da prestação em valor superior àquele que o progenitor do menor estava obrigado a pagar, considerando o Apelante que a sua prestação não pode exceder a que estava fixada ao devedor.
Entrando na análise dessa questão, importa dizer, desde já, que a sua resolução não tem reunido consenso da nossa jurisprudência. Há, de facto, quem entenda – como entende o Apelante – que a prestação do Fundo de Garantia não pode ser superior à prestação a que o devedor de alimentos estava judicialmente obrigado[1]. Mas há também quem entenda que a prestação a cargo do Fundo não tem como limite a prestação do devedor e que, como tal, pode ser fixada em valor igual, inferior ou superior a esta prestação[2].
Tomando posição sobre essa questão parece-nos que – tal como se considerou no Acórdão da Relação do Porto de 08/09/2011[3] e no Acórdão da Relação de Coimbra de 11/12/2012[4] (ambos relatados pela aqui relatora) – a obrigação a cargo do Fundo não terá que coincidir, obrigatoriamente, com a prestação que estava fixada ao devedor, podendo ser igual, inferior ou superior a esta. Embora se considere – como se referiu nos citados Acórdãos – que, por regra, a prestação a cargo do Fundo deverá coincidir com o valor da prestação que estava a cargo do devedor (já que a fixação deste valor não deixará de indiciar que era o que melhor de adequava às necessidades do menor), nada obsta a que aquela prestação venha a ser fixada em valor inferior ou superior, nos casos em que a prestação a cargo do devedor se revele manifestamente desadequada (por excesso ou por defeito) às necessidades do menor e nos casos em que tenha ocorrido alguma alteração dos pressupostos que determinaram a fixação do valor da prestação do devedor (alteração que também justificaria a alteração da prestação que havia sido anteriormente fixada ao devedor de alimentos).
Vejamos porquê.
Conforme vem sendo entendido – designadamente pelo STJ[5] – a obrigação a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma da do devedor originário; o Fundo não está obrigado a suportar os precisos alimentos que foram incumpridos, mas sim a suportar alimentos que são fixados ex novo e com base nos parâmetros que estão definidos nos diplomas supra citados.
Importa dizer, desde logo – e parece-nos que ninguém sustenta o contrário –, que a prestação do Fundo pode ser fixada em valor inferior ao da obrigação que estava fixada ao devedor de alimentos, já que as necessidades do menor a tomar em consideração para a determinação de cada uma dessas prestações não são apuradas e determinadas em função dos mesmos critérios. De facto, as necessidades do menor, para efeitos de determinação do valor dos alimentos a suportar pelo obrigado a tal prestação – designadamente, os progenitores –, deverão ser apuradas tomando em consideração o padrão de vida a que está habituado e que lhe possa e deva ser proporcionado pelo respectivo devedor. O mesmo não acontece, naturalmente, com a prestação a cargo do Fundo de Garantia. Esta – como decorre, aliás, do preâmbulo do Dec. Lei nº 164/99 – é uma prestação social que visa colmatar uma situação de carência económica decorrente do incumprimento da obrigação de prestar alimentos por quem a ela está obrigado e que, como tal, tem como finalidade assegurar as condições de subsistência mínimas e essenciais para o crescimento e desenvolvimento do menor em condições de dignidade. E, porque assim é, o valor da prestação do Fundo poderá ser, naturalmente, inferior ao que estava fixado ao devedor, porquanto tal prestação não tem como objectivo assegurar um determinado padrão de vida que, eventualmente, fosse proporcionado ao menor pela prestação que lhe era devida pelo obrigado a alimentos.
Mas, se isso é incontroverso (já que não conhecemos qualquer decisão que sustente o contrário), o mesmo não acontece – como vimos – com a possibilidade de a prestação do Fundo ser fixada em valor superior àquele que estava fixado ao obrigado.
A verdade é que da leitura dos diplomas supra citados que regulam esta matéria nada resulta que permita concluir que a prestação a cargo do Fundo não pode ser fixada em valor superior à obrigação do devedor.
O legislador não o disse e poderia dizê-lo facilmente, se assim o pretendesse, tal como disse – no art. 3º, nº 5, do Dec. Lei nº 164/99 – que a prestação não poderia exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS.
Os critérios que hão-de presidir à fixação do valor da prestação estão determinados no art. 2º, nº 2, da Lei nº 75/98 e, como decorre dessa norma, o valor da prestação de alimentos fixada ao devedor constitui apenas um elemento a ponderar, importando ainda atender à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor, sem que o legislador tenha manifestado qualquer intenção de atribuir ao valor da prestação do obrigado qualquer função limitadora da obrigação do Fundo.
Mas – dir-se-á – se a prestação do Fundo visa colmatar e substituir a prestação de alimentos devida ao menor, porque razão deverá ser fixada em valor superior àquele que, em anterior decisão judicial, se considerou adequado à satisfação das necessidades do menor e que corresponderia ao valor efectivamente recebido pelo menor, caso o obrigado a alimentos cumprisse a prestação?
Reconhecemos que, em princípio, não se justificará que, por força do incumprimento, o menor venha, afinal, a receber uma prestação superior àquela que receberia se o seu direito a alimentos fosse satisfeito em conformidade com a decisão judicial que definiu esse direito. E é por isso que entendemos que, em regra, a prestação a cargo do Fundo não deve exceder aquele valor, que, presumivelmente, se deve considerar adequado à satisfação das necessidades do menor (assim foi considerado na decisão judicial que os fixou).
Não poderemos esquecer, no entanto, que, apesar de aquela prestação ter sido considerada adequada no momento em que foi fixada, poderão existir alterações dos pressupostos que determinaram a sua fixação e, nessas circunstâncias, tal como se justificaria uma alteração da prestação fixada ao obrigado a alimentos, também se justificará que a prestação do Fundo seja fixada em valor superior, até porque as necessidades específicas do menor que, nos termos dos diplomas supra citados, deverão ser tomadas em conta para determinação da prestação do Fundo, serão, naturalmente, as suas necessidades actuais e não as necessidades que existiam à data da decisão que fixou a prestação do obrigado e que foram determinadas em função de pressupostos que, entretanto, se alteraram.
Poder-se-ia objectar, no entanto, que, em tal situação, deveria ser solicitada previamente a alteração da prestação devida pelo obrigado a alimentos. Bom! Em rigor, talvez devesse ser assim, mas a verdade é que a lei não parece impor esse procedimento como condição para a fixação da prestação do Fundo em valor superior, além de que o mesmo será, muitas vezes, sentido como totalmente inútil perante a situação de incumprimento do devedor de alimentos.
Parece-nos, portanto, que a prestação do Fundo terá que ser fixada, tendo em consideração as necessidades actuais do menor (naturalmente ponderadas e apreciadas em função da específica natureza da prestação do Fundo, como acima se mencionou) e, portanto, nada obstará – nada na lei o impede – a que seja fixada em valor superior ao da prestação do obrigado, sempre que tenha existido alteração dos pressupostos que determinaram a fixação desta prestação e, portanto, quando se constate que as actuais necessidades do menor são superiores àquelas que existiam e foram consideradas no momento em que foi proferida a decisão que fixou a obrigação do devedor de alimentos.
Refira-se que, caso se considerasse que a prestação do Fundo não poderia exceder o valor que estava fixado ao devedor de alimentos, tal valor permaneceria inalterado durante os vários anos em que perdurasse a prestação do Fundo e parece incongruente sustentar que o Estado, chamando a si o dever de assegurar a protecção da criança e a sua subsistência em condições de dignidade, continuasse a pagar a um menor de 14 ou 15 anos a mesma quantia que havia começado a pagar e que havia sido fixada quando a criança tinha dois anos de idade, quando é certo que as necessidades do menor são totalmente diferentes em cada uma dessas idades. E não será despiciendo notar que o art. 4º, nº 2, da Lei nº 75/98 alude à alteração das prestações a cargo do Fundo, o que constitui sinal de que tal prestação não se mantém, necessariamente, inalterável.
 
Diz-se, em abono da primeira posição acima mencionada – a de que a prestação do Fundo não pode exceder o valor da prestação do devedor –, que o Fundo de Garantia é apenas um substituto do devedor de alimentos e que, por isso, a sua prestação não pode exceder aquela que a este foi fixada.
Mas, se o papel do Fundo fosse a de mero substituto do devedor, o natural seria que assumisse, sem mais, a prestação a que este estava obrigado. A verdade é que não é assim, já que, ao que nos parece, ninguém sustenta que a prestação do Fundo não possa ser fixada em valor inferior e, portanto, não nos parece que tal argumento possa ter validade para sustentar que a prestação não possa também ser fixada em valor superior.
De facto, ainda que a prestação tenha, de algum modo, uma natureza substitutiva – na medida em que, pressupondo o incumprimento de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada, apenas existe se e enquanto perdurar este incumprimento – o Fundo, tal como se refere no Acórdão do STJ de 10/07/2008, já citado “não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.”
Como já referimos, citando o Acórdão do STJ de 30/09/2008, a obrigação a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma da do devedor originário; o Fundo não está obrigado a suportar os precisos alimentos que foram incumpridos, mas sim a suportar alimentos que são fixados ex novo e que podem ser de valor igual, superior ou inferior àqueles a que o devedor de alimentos estava obrigado.

Também se alude, por vezes (como faz, aliás, o Apelante), à sub-rogação estabelecida no art. 5º do citado Dec. Lei nº 164/99 para daí retirar uma pretensa intenção legislativa no sentido de impor como limite máximo da prestação do Fundo o valor correspondente à obrigação cujo incumprimento desencadeou a intervenção do Fundo[6].
Mas, salvo o devido respeito, não nos parece que assim seja.
De facto, o legislador limitou-se a determinar, na norma citada, que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor, com vista à garantia do respectivo reembolso e isso significa, naturalmente, que o Fundo não poderá exigir ao devedor mais do que aquilo que o menor lhe poderia exigir, ou seja, a prestação a que estava judicialmente obrigado. Mas daí não decorre, naturalmente, que a prestação do Fundo não possa ser fixada em valor superior; o que daí decorre é apenas que a sub-rogação prevista na lei poderá não ser total e, portanto, o Fundo não terá a garantia de ser totalmente reembolsado de tudo o que pagou. Não sendo possível detectar na letra da lei uma qualquer intenção legislativa no sentido de que o Fundo teria que ser totalmente reembolsado de tudo o que pagou, também não será possível retirar da norma em questão qualquer argumento no sentido de que o legislador teria pretendido impor como limite máximo da prestação do Fundo o valor da prestação do devedor.
Aliás, se fosse essa a intenção do legislador, tê-lo-ia dito.
O legislador não disse, claramente, no art. 2º, nº 1, da Lei nº 75/98 e no art. 3º, nº 5, do Dec. Lei nº 164/99, que a prestação do Fundo não poderia exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS?
Então, porque não teria dito – se fosse essa a sua intenção – que tal prestação também não poderia exceder o valor da obrigação do devedor?
Alega o Apelante que, a ser assim (ou seja, a admitir-se que a prestação a cargo do Fundo possa ser superior), a diferença de valor entre as duas prestações (sobre a qual não existiria qualquer sub-rogação), seria uma prestação nova e apenas da responsabilidade do Fundo.
Mas a prestação do Fundo é, efectivamente, uma prestação nova da sua responsabilidade (sucedendo apenas que, por via da sub-rogação, poderá reaver aquilo que pagou ou parte do que pagou); como acima se mencionou, é uma obrigação independente e autónoma da do devedor originário e, embora não seja – como diz o Apelante – um obrigado a alimentos, o Fundo é “o obrigado” a uma prestação que, embora tenha como pressuposto o incumprimento de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada, é de cariz social e tem como função assegurar a satisfação das necessidades do menor que está em situação de carência, por via do incumprimento do devedor de alimentos e por falta de outros rendimentos que lhe permitam satisfazer aquelas necessidades. O Fundo – como bem diz o Apelante – não é “um obrigado a alimentos”, mas é o “obrigado” a uma prestação de cariz social que o Estado entendeu conferir dentro de determinados parâmetros e, portanto, não parece poder extrair-se daí algum argumento no sentido de esta prestação não poder ser superior àquela a que estava vinculado o devedor de alimentos. Foi o legislador quem definiu os parâmetros em que essa prestação seria concedida e, nessa definição, não impôs que a mesma não poderia exceder a prestação incumprida, admitindo – porque nada disse em contrário – que ela possa ser superior e apenas ressalvando que o Fundo teria o direito de reaver aquilo que pagou por via da sub-rogação (sub-rogação que, como referimos, poderá não ser total).
 
Já se aludiu também[7] – em abono da posição contrária à que aqui sustentamos – à incoerência que resultaria da circunstância de a lei não prever a possibilidade de, no caso de o devedor retomar o pagamento da sua obrigação (de valor inferior), o Fundo continuar vinculado a pagar a diferença entre a prestação que lhe havia sido fixada e a prestação que passará a ser paga pelo devedor de alimentos, circunstância que também indiciaria que a prestação do Fundo não poderia ser superior a esta, pois só assim se compreenderia que a obrigação do Fundo cessasse totalmente quando o devedor retoma o cumprimento da sua obrigação.
Mas não existirá, necessariamente, qualquer incoerência.
Tal como referimos supra, consideramos que a prestação a cargo do Fundo apenas deverá ser fixada em valor superior ao da obrigação do devedor de alimentos quando a prestação a cargo do devedor se revele manifestamente desadequada (por defeito) às necessidades do menor e nos casos em que tenha ocorrido alguma alteração dos pressupostos que determinaram a fixação do seu valor da prestação. Ora, nessas situações, a alteração da prestação de alimentos não deixaria, certamente, de ser pedida e exigida ao devedor de alimentos, caso este não estivesse em incumprimento, tal como não deixará de ser pedida no momento em que, cessando o incumprimento, o devedor de alimentos retome o cumprimento da sua obrigação.
Reconhecemos que, nessas situações, seria mais adequado exigir a alteração da prestação também, e desde logo, ao obrigado – e não apenas ao Fundo de Garantia – para que tal prestação se adequasse às necessidades reais e actuais do menor. De qualquer forma, a circunstância de tal pedido não ser efectuado – eventualmente por se considerar que é um acto inútil face à situação de incumprimento – não impede que a prestação devida pelo Fundo seja fixada naquele que é o valor adequado para as necessidades efectivas e actuais do menor, ainda que seja superior àquele que, nesse momento, está judicialmente fixado para o devedor.
É verdade que – é bom que se diga – a prestação fixada ao devedor de alimentos nem sempre corresponde ao valor que seria efectivamente necessário para assegurar a satisfação das necessidades básicas do menor, na medida em que os parcos rendimentos do obrigado a alimentos poderão obstar à fixação do valor que seria adequado e necessário e, nesse caso, é certo que, cessando a prestação do Fundo e não sendo possível aumentar a prestação devida pelo obrigado, o menor ficaria a receber uma prestação menor. De qualquer forma, sendo certo que a prestação do Fundo, dada a sua natureza, apenas tem em conta as necessidades básicas e essenciais do menor, parece claro que o menor deverá ter sempre o direito de exigir a totalidade desse valor (que é essencial à sua subsistência) e, não podendo obtê-lo do devedor de alimentos cujo incumprimento havia dado origem à intervenção do Fundo, sempre poderá exigir a parte restante a qualquer outra pessoa que, nos termos da lei, também esteja obrigada a prestar-lhe alimentos.

Concluímos, portanto, em face do exposto que o valor da prestação que foi fixada ao devedor constitui um índice de que esse era o valor que, naquele momento, se adequava às necessidades do menor; se nenhuma alteração relevante ocorreu, entretanto, não existirão razões justificativas para fixar ao Fundo uma prestação superior; todavia, se a prestação fixada ao devedor se revelar insuficiente para assegurar a satisfação das necessidades básicas e actuais do menor, em virtude, designadamente, de alterações dos pressupostos que determinaram a sua fixação – como seja a alteração das suas efectivas e reais necessidades – nada obsta a que a prestação a pagar pelo Fundo seja fixada em valor superior àquele que está fixado ao devedor, sendo certo que tais circunstâncias também determinariam a alteração da prestação a que estava obrigado o devedor de alimentos, caso esta tivesse sido solicitada, e, caso este não a pudesse prestar na totalidade, justificariam que tal prestação fosse pedida a outras pessoas que estejam legalmente vinculadas à obrigação de prestar alimentos – arts. 2009º e 2012º do C.C..

Concluímos, portanto, que o valor da prestação fixada ao obrigado a alimentos não constitui um limite intransponível para a fixação da prestação do Fundo, podendo esta prestação ser fixada em valor superior se as necessidades actuais do menor assim o justificarem.
Nada obstava, portanto, a que a prestação do Fundo fosse fixada em valor superior ao da prestação fixada ao progenitor e, como tal, não colhem os argumentos invocados no presente recurso e com base nos quais se propugnava a revogação da decisão recorrida.
Note-se que não foi incluída no objecto do recurso a questão de saber se o concreto valor que foi fixado na sentença recorrida é ou não o adequado, tendo em conta as concretas necessidades do menor e os demais elementos que, segundo a lei, devem ser ponderados na fixação dessa prestação e, portanto, entendendo-se – como entendemos – que a prestação do Fundo não tem como limite máximo o valor da prestação que estava fixada ao obrigado (era esta a única questão suscitada no recurso), resta-nos confirmar a sentença recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Não obstante dever considerar-se que a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo da Lei nº 75/98, de 19/11, deverá, tendencialmente, coincidir com o valor da prestação que estava a cargo do devedor de alimentos (já que a fixação deste valor não deixará de indiciar que era o que melhor de adequava às necessidades do menor), nada obsta a que aquela prestação venha a ser fixada em valor inferior ou superior.
II – Correspondendo a uma prestação de cariz social que apenas visa assegurar ao menor as condições de subsistência mínimas e essenciais para o seu crescimento e desenvolvimento, a prestação devida pelo Fundo de Garantia poderá, evidentemente, ser fixada em valor inferior àquele que foi fixado ao obrigado a alimentos sempre que se constate que, para a satisfação daquelas necessidades, o menor não carece, em absoluto, da totalidade do valor que estava fixado ao devedor.
III – Mas tal prestação (a cargo do Fundo) também poderá ser fixada em valor superior àquele que estava fixado ao devedor de alimentos quando se constate que este valor é manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades básicas e essenciais do menor e, designadamente, quando se constate que, por força da alteração dos pressupostos que determinaram a fixação desta prestação, as actuais necessidades do menor são superiores àquelas que existiam e foram consideradas no momento em que foi proferida a decisão que fixou a obrigação do devedor de alimentos.
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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Apelante – cfr. art. 4º, nº 1, alínea v) do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.

                            
Maria Catarina R. Gonçalves (Relatora)
Nunes Ribeiro
Maria Domingas Simões - vencida, por continuar a entender que, tratando-se de uma obrigação de garantia, não pode exceder a medida da obrigação do garantido.

[1] É o caso dos Acórdãos da Relação de Coimbra de 19/02/2013 e 05/11/2013, referentes aos processos nºs 3819/04.0TBLRA-C.C1 e 1339/11.5TBTMR.A.C1, respectivamente, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[2] É o caso dos Acórdãos da Relação de Coimbra de 22/10/2013 e 03/12/2013, proferidos nos processos nºs 2441/10.6TBPBL-A.C1 e 4791/10.2TBLRA.C1, respectivamente; dos Acórdãos da Relação do Porto de 15/10/2013 e 28/11/2013, proferidos nos processos nºs 37/12.7TBCNF.1.P1 e 3255/11.1TBPRD-A.P1, respectivamente e Acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2013, processo nº 5147/03.9TBSXL-B.L1-2, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.  
[3] Processo nº 1645/09.9TBVNG.1.P1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Processo nº 1184/11.8TBMGR.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[5] Cfr. designadamente os Acórdãos de 10/07/2008 e de 30/09/2008, processos nºs 08A1860 e 08A2953, respectivamente, disponíveis em http://www.dgsi.pt
[6] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 08/11/2012, proc. nº 1529/03.4TCLRS-A.L2-6, disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. da Relação de Coimbra, já citado, de 19/02/2013.