Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3088/17.1T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: ÓNUS DO IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO.
REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO: REQUISITOS NECESSÁRIOS.
Data do Acordão: 10/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO - SECÇÃO SOCIAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTº 640º, Nº 1 DO NCPC; ARTº 298º, Nº 1 DOCT.
Sumário:
I – Se os recorrentes não indicaram as concretas passagens da gravação (os concretos minutos do respetivo registo) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, referindo apenas o dia e a hora do início e do termo dos mesmos quando constante da acta e também não procederam à transcrição de qualquer excerto dos depoimentos, não cumpriram na totalidade o ónus que sobre si impendia e, consequentemente, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto, impondo-se, por isso, nesta parte, a rejeição do recurso, sendo inadmissível, face ao disposto no nº 1 do artº 640º do CPC, o convite ao aperfeiçoamento.
II – Para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique: uma situação de crise da empresa fundada nos motivos enunciados no nº 1 do artº 298º do CT que tenha afetado de forma grave a sua atividade normal e que seja suscetível de pôr em causa a viabilidade da empresa; que a redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa e que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 3088/17.1T8LRA.C1
Acordam Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Ramalho Pinto
Felizardo Paiva
na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
A...,
A..., residentes na Figueira da Foz,
A..., residente em Coimbra,
F..., residente em Leiria,
J..., residente em Quiaios, Figueira da Foz,
J..., residente em Gândara dos Olivais, Leiria,
M..., residente em Marrazes, Leiria,
A..., residente em Louriçal,
R..., residente na Figueira da Foz,
M..., residente em Saltadouro, Figueira da Foz,
S..., residente em Coimbra,
C..., residente em Louriçal e
V..., residente em Marinheiras, Leiria
intentaram a presente ação de processo comum contra
Instituto ..., S.A, com sede em ...
alegando, em síntese, que:
São docentes da Ré e esta comunicou-lhes a sua intenção de reduzir os seus horários de trabalho, colocando-os em “layoff”, situação que não aceitaram por entenderem que se tratava de uma tentativa de fraude à lei, não se encontrando preenchidos os requisitos de que aquele depende e, ainda, que este pseudo layoff é um assédio aos trabalhadores.
Terminam, dizendo que a presente ação deve ser julgada totalmente procedente por provada, julgando-se o alegado layoff nulo, inexistente ou ilícito, com a consequência de repor aos AA. todas as quantias em que ficaram lesados com a diminuição da retribuição até ao momento, respetivamente e por cada um dos AA., nos montantes de: 1) € 6.636,71; 2) € 3.395,80; 3) € 3.395,80; 4) € 5.093,70; 5) € 4.303,40; 6) € 4.431,10; 7) € 3.395,80; 8) € 2.968,30; 9) € 3.548,60; 10) € 4.367,50; 11) € 4.832,10; 12) € 2.499,60 e 13) € 2.974,30.
Mais deve ser a Ré condenada a pagar aos AA. uma indemnização por assédio moral a arbitrar pelo tribunal e no pagamento de compensação por danos morais não inferior a € 600,00 a cada um dos AA., quantias acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos desde a respetiva data de vencimento até efetivo e integral pagamento.
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A Ré contestou alegando, em sinopse, que:
O layoff aplicado pela Ré é lícito formal e materialmente; mesmo que se entenda que o mesmo é ilícito, sempre se teriam de calcular as diferenças salariais tendo por referência a retribuição que os AA. aufeririam se tivessem um horário completo de 22 horas letivas, bem como a retribuição que efetivamente auferiram em sede de layoff e, ainda, que a Ré não é devedora de quaisquer indemnizações por danos morais aos AA..
Conclui dizendo que a contestação deve ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a Ré absolvida da totalidade do pedido.
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Os AA. apresentaram resposta, concluindo que as exceções deduzidas devem ser consideradas improcedentes, procedendo integralmente a ação.
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Foi proferido o despacho saneador de fls. 693 e segs., tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa deduzida pela Ré.
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Procedeu-se a julgamento, conforme consta das atas de fls. 702 e segs..
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Foi, depois, proferida sentença (fls. 758 e segs.) e de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar válidas e juridicamente relevantes as desistências dos pedidos dos Autores ..., e, homologando-as pela presente sentença, declarar extintos os direitos que tais Autores pretendiam fazer valer nesta acção relativamente à Ré;
b) Julgar, quanto aos demais Autores, a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos por eles formulados.
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Os AA., notificados desta sentença, vieram interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
...
A apresentou resposta, concluindo que:
...
Nestes termos,e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser imediatamente rejeitado o recurso da matéria de facto, mais devendo julgar-se improcedente o Recurso de Apelação e, consequentemente, confirmar-se a Douta Decisão recorrida, assim se fazendo a tão costumada
JUSTIÇA!”
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 855 e segs. no sentido de que o presente recurso deve ser rejeitado no que toca à impugnação da matéria de facto e a sentença recorrida manter-se.
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Os AA. vieram responder a este parecer, concluindo que se se considerar que os recorrentes não cumpriram o seu ónus de indicar as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se fundaram e a indicação da decisão sobre cada facto colocado em crise, devem ser convidados ao seu aperfeiçoamento, não se rejeitando o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto e, no mais, como nas alegações de recurso e pugnando pela sua procedência.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
III – Fundamentação
a) Factos provados constantes da sentença recorrida:
...
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso.
Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pelos AA. recorrentes:
1ª – Reapreciação da matéria de facto.
2ª – Se não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a redução temporária do período normal de trabalho prevista no artigo 298.º do CT, com as legais consequências.
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1ª questão
Reapreciação da matéria de facto.
Conforme resulta do disposto no artigo 640.º do C.P.C.:
<<1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 . No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)>>.
Acresce que, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º do CPC.
Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que os recorrentes pretendem a reapreciação da matéria de facto, concretamente a matéria constante dos pontos 26, 27, 31, 32 e 33 dos factos provados e, para tanto, fazem apelo aos depoimentos de testemunhas que identificam e indicando que os respetivos depoimentos se encontram registados no sistema de gravação habilus media studio, o dia e a hora do início e do termo dos mesmos quando constante da ata.
Os recorrentes alegam, ainda, que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 298.º do CT, nomeadamente, que a medida de layoff não era adequada, proporcional e necessária para a manutenção dos postos de trabalho e que a Ré não se encontrava numa situação de crise empresarial, fazendo apelo ao depoimento de testemunhas que identificam nos mesmos termos supra enunciados e a documentos juntos aos autos, no entanto, não indicam qualquer outro ponto concreto da matéria de facto que considerem incorretamente julgados, além dos já referidos.
Significa isto que os recorrentes não indicaram as concretas passagens da gravação (os concretos minutos do respetivo registo) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Na verdade, os recorrentes nem no corpo das alegações nem nas conclusões procedem àquela indicação, posto que, apenas referem o dia e a hora do início e do termo dos mesmos quando constante da ata e não procederam à transcrição de qualquer excerto dos depoimentos.
Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 23/05/2018, disponível em www.dgsi.pt:
<<I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido.
II – Tendo a recorrente omitido a indicação precisa do início e do termo das concretas passagens da gravação visadas, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos que pretende ver reapreciados, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo art. 640º, nºs 1, al. b) e 2, al. a) do Código de Processo Civil.>>
No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 08/02/2018 e de 06/12/2016.
É, assim, entendimento do STJ que no caso de o recorrente omitir a indicação precisa do início e do termo das concretas passagens da gravação mas tendo procedido à transcrição dos respetivos excertos dos depoimentos, aquele cumpriu o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC.
Ora, como já referimos, os recorrentes não indicaram o início e o termo das concretas passagens da gravação nem procederam à transcrição de tais depoimentos.
Por outro lado, os recorrentes, na resposta ao parecer do Ministério Público, vieram alegar que a não indicação dos minutos concretos resulta de mero lapso porque a ideia que dos mesmos se extrai e se clarifica no recurso resulta do depoimentos no seu todo e, ainda, que mesmo que se considere que é deficiente a identificação das passagens concretas dos depoimentos, tal omissão deve ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, não obstando a lei a que assim se proceda.
Não acompanhamos os recorrentes porque, ao contrário do que alegam, tal convite não é legalmente admissível.
Na verdade, conforme resulta do n.º 1 do artigo 640.º do CPC o recorrente, quando impugna a decisão sobre a matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar todos os elementos aí previstos, sob pena de rejeição.
Ao contrário do que ocorre na situação prevista no n.º 3 do artigo 639.º, ou seja, de conclusões deficientes, obscuras ou complexas que o relator deve convidar o recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar, no caso de incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do CPC não há lugar a despacho de aperfeiçoamento mas antes à imediata rejeição do recurso no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 2013, Almedina, págs. 127 e 128..
<<III. Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões>> Acórdão do STJ, de 27/10/2016, disponível em www.dgsi.pt. .
Na verdade, <<a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
(…)
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo>> Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 128 e 129..
Posto isto, dúvidas não existem de que os recorrentes não cumpriram na totalidade o ónus que sobre si impendia e, consequentemente, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto impondo-se, por isso, nesta parte, a rejeição do presente recurso e, consequentemente, a manutenção da matéria de facto dada como provada.

2ª questão
Se não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a redução temporária do período normal de trabalho prevista no artigo 298.º do CT, com as legais consequências.
Esta questão está natural e necessariamente dependente da anterior julgada improcedente.
Na verdade, os recorrentes alegam que o lay off carece de fundamentação verdadeira e é nulo ou ilícito; que a contração da atividade da Ré em 2016/2017 não foi grave, posto que a redução de duas turmas é inferior à redução que ocorreu nos anos anteriores; a Ré não levou a cabo medidas para a sua reestruturação ou adaptação; a atividade da Ré não se expandiu após o ano de layoff, antes sofreu uma redução de 5 turmas; a Ré não tinha razões objetivas para acreditar que a contração da atividade era reversível e que não aconteceu; a medida não era adequada, proporcional e necessária para a manutenção de postos de trabalho, antes foi o despedimento de professores que permitiu a que os AA. vissem o seu contrato distender; não se provou que a Ré se encontrava numa situação de crise empresarial ou financeira; não se provou que a Ré perdeu uma turma em consequência do Despacho Normativo 1H; este despacho não pode justificar a implementação de lay off nem a reversibilidade da situação criada e, ainda, que foi a Ré que voluntariamente criou a redução de horário com vista à criação de uma situação fictícia de não ter horas para distribuir, violando os direitos dos trabalhadores.
Pois bem, como resulta da matéria de facto provada:
- A Ré financia-se com as verbas disponibilizadas pelo Ministério de Educação, constantes dos Contratos de Associação que celebra anualmente com a Direcção Geral da Administração Escolar e POCH, sendo este financiamento de 80.500,00 €/Turma/Ano no contrato de associação, para as turmas de ensino regular e de 81.890,00 €/Turma/Ano para as turmas de ensino profissional;
- A Ré obteve autorização do Ministério de Educação para constituição de 36 turmas financiadas em 2013/2014, 35 turmas financiadas em 2014/2015 e 32 turmas financiadas em 2015/2016;
- Em 20 de agosto de 2015 a Ré celebrou “contrato de associação” com o Estado Português, através da Direcção Geral da Administração Escolar, para vigorar no triénio 2015/2018, nos termos do qual a Ré poderia iniciar turmas de início de ciclo (5º, 7º e 10º Anos) em 2016/2017 e 2017/2018 sem qualquer limitação referente à área geográfica de implantação;
- No ano de 2016/2017, com a aplicação do Despacho Normativo nº 1-H/2016, de 14/04, a Ré passou a poder receber apenas os alunos da área geográfica da inserção de oferta educativa (freguesias de ...), deixando de poder receber, como até aí, alunos das freguesias de ...;
- A previsão para o nº de turmas financiadas no ano lectivo 2016/2017 era, em julho de 2016, de 29 turmas;
- A redução do nº de turmas financiadas atribuídas à Ré, e a redução de alunos inscritos, originaram uma redução do nº de horas letivas a atribuir ao corpo docente existente, à data, na Ré;
- A redução de financiamento, por virtude da redução de turmas, levou a igual diminuição no nº de cargos pedagógicos da Ré, equiparados a horas letivas, com igual repercussão no nº global de horas de lecionação de cada unidade;
- No ano letivo 2016/2017, a Ré, após um período de transição na elaboração dos horários docentes, aquando da alteração dos tempos letivos de 45 para 60 minutos, em que distribuiu apenas 20 horas aos seus docentes, ao invés das 22 horas que compõem um horário letivo completo, alterou a base de cálculo do horário docente de 20 para 22 horas, levando à redução de tempos letivos;
- Nesse ano (2016/2017) a Ré, como medida de gestão por virtude da redução no financiamento, fez cessar os desdobramentos nas disciplinas de Ciências Naturais e Ciências Físico Químicas no 3º ciclo, originando a diminuição global do nº de horas letivas a atribuir aos docentes;
- Por carta datada de 13.07.2016, a Ré comunicou aos Autores (e outros docentes inicialmente abrangidos, no total de 27) a intenção de proceder à redução dos seus períodos normais de trabalho, “devido a crise empresarial”, pelo período de um ano, com início a 01.09.2016 e termo a 31.08.2017;
- Da referida comunicação, para todos os Autores, constam enunciados como “fundamentos económicos e financeiros que motivam a redução do período normal de trabalho pretendida”: <<i) a redução do nº de turmas financiadas no ano de 2016/2017 por virtude da limitação geográfica imposta pelo Despacho Normativo 1-H/2016, de 14 de Abril; ii) a redução, ao longo dos últimos anos, da actividade da escola por virtude do nº de alunos e, consequentemente, do nº de turmas financiadas (36 turmas em 2013/2014; 35 turmas em 2014/2015; 32 turmas em 2015/2016; 29 turmas em 2016/2017 – duas de ensino regular e uma de ensino profissional, que corresponde a uma redução de financiamento de 242.890,00 €); iii) a redução global, por virtude do referido em ii), do nº de horas lectivas a atribuir ao corpo docente e ao nível de cargos pedagógicos, equiparados a horas lectivas, com repercussão no nº global de horas de leccionação da unidade; iv) a necessidade de alteração da base de cálculo do horário completo do docente de 20 para 22 horas (aquando da alteração dos tempos lectivos de 45 para 60 minutos) com consequente redução dos tempos lectivos a distribuir; v) a necessidade de cessar com os desdobramentos, designadamente nas disciplinas de Ciências Naturais e Ciências Físico Químicas no 3º ciclo; vi) o regresso da docente ..., da disciplina de Português, após um período de baixa prolongada, havendo que distribuir a mesma carga lectiva da disciplina por um nº superior de docentes face ao ano 2015/2016, resultando para cada docente um horário lectivo inferio>>;
- Na mesma carta, como fundamentos da “provisoriedade” da medida a aplicar, vem referido que:
«A redução da prestação de trabalho será temporária, uma vez que se espera a recuperação da actividade da Sociedade.
A Sociedade encontra-se a desenvolver um conjunto de esforços no sentido de reverter a actual situação calamitosa. Empenhada na guerra jurídica que possa valer os direitos inerentes aos contratos e expectativas gerados pelo Estado Português, com base em diferentes opiniões e pareceres que têm sido elaborados pelos mais distintos jurisconsultos (…), a Sociedade tem a firme convicção do sucesso das suas demandas judiciais, no sentido do cumprimento do contrato trienal assinado em 20 de Agosto de 2015. De acordo com este contrato, a escola poderá iniciar turmas de início de ciclo (5º, 7º e 10º Anos) em 2016/2017 e 2017/2018, sem que haja qualquer limitação referente à área geográfica de implantação. Assim, espera-se, com um grau de certeza muito elevado, que o Ministério de Educação seja condenado, em sede de providência cautelar, a cumprir com o contratualizado em 20 de Agosto de 2015.
Por outro lado, o estudo que esteve na base do lançamento do concurso extraordinário para a abertura de turmas financiadas pelo contrato de associação em 2016/2017, não teve em conta as turmas de ensino profissional (e outros cursos não gerais/regulares) existentes em cada estabelecimento de ensino da rede estatal, pelo que a disponibilidade de salas nele apresentada (nível de ocupação) não é correcta. Também não se projectaram as mudanças de turmas das escolas com contrato de associação para escolas estatais, do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e de Ensino Secundário, nos próximos 2anos, para as quais não existe, sequer, capacidade física/salas de aulas para acolher os alunos. Assim, ainda que se mantenha a actual orientação política, esperam-se em 2017/2018 mudanças de práticas, nomeadamente o lançamento de novos concursos extraordinários para a atribuição de turmas financiadas pelo contrato de associação.
De uma forma ou de outra, este estabelecimento de ensino procederá novamente no ano lectivo 2017/2018 à abertura de turmas de início de ciclo no 5º, 7º e 10º Anos, a par com aceitar os alunos para todos os anos intermédios, pelo que no ano lectivo 2017/2018 a escola deverá passar a ter pelo menos 32 turmas financiadas, ou seja, igual número de turmas ao que teve em 2015/2016, prevendo-se manter todos os quadros de pessoal que na altura eram os ajustados»;
- Indicando ainda, na referida carta, como medidas a implementar a partir de 2017/2018, tendo em conta os recursos humanos atualmente existentes e as instalações escolares, de forma a procurar alternativas ao atual financiamento pelo contrato de associação, as seguintes:
«a) A Sociedade candidatar-se-á, até 28 de Fevereiro de 2017, a novas ofertas formativas, concretamente Cursos de Educação e Formação (CEF), Ensino profissional (EP), e outros, de acordo com o anunciado pela Secretária de estado da Administração escolar, o que esperamos que permita aumentar o número de turmas dessas ofertas em 2017/2018 e a correspondente necessidade de recursos humanos;
b) Atempadamente, a Sociedade afirmará e tornará apelativos, níveis suportados unicamente pelos pais (ensino privado), nos diversos ciclos de ensino, com eventual recurso ao contrato de desenvolvimento (pré-escolar) e simples (1º, 2º e 3º ciclos e ES), o que se traduzirá em aumento de alunos, turmas e de necessidade de docentes dos diversos grupos de recrutamento;
c) Estão já a ser desenvolvidos esforços para o estabelecimento de parcerias com operadores locais, que permitam enriquecer o projecto e potenciar o aparecimento de novas ofertas educativas»;
- Por carta datada de 17.08.2016, a Ré comunicou aos docentes abrangidos (no total de 27), onde se incluíam os ora Autores, a aplicação da medida de redução temporária de trabalho, com os fundamentos já referidos na carta mencionada em 13), pelo período de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017;
- Por carta datada de 30.09.2016 a Ré comunicou a alguns docentes (abrangidos na comunicação de 13.07.2016) que “por circunstâncias supervenientes que permitiram distribuir mais horas lectivas pelos docentes inicialmente abrangidos pela medida de redução temporária do período normal de trabalho, bem como completar horários, fazendo com que uma parte dos docentes passasse a ter horário completo” deixavam de integrar o layoff;
- As referidas circunstâncias supervenientes (explanadas na carta enviada ao ISS,IP – Centro Distrital de Leiria em 30.09.2016) são:
- a aprovação, por parte da DGESTE, de mais uma turma de 9º ano (passou de 4 para 5);
- o acordo de revogação do contrato de trabalho da professora ...;
- a aprovação de horas para a disciplina de Língua Portuguesa não materna;
- a manutenção da baixa prolongada da docente ... (pelo que as duas horas que lhe haviam sido atribuídas no início do ano letivo foram distribuídas pelos demais docentes do Grupo Disciplinar de Português, o que fez com que estes deixassem de integrar o layoff, até ao seu regresso);
- No ano letivo de 2016/2017 a Ré sofreu (relativamente ao ano anterior) a redução de duas turmas do ensino regular (passando a ser 30 no total, face ao aumento de uma turma na pendência do layoff) e uma do ensino profissional, representando uma diminuição no financiamento de 242.890,00 €;
- A Ré comunicou, por escrito, à comissão de trabalhadores (docentes) a intenção de reduzir a prestação do trabalho informando-os sobre: a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida; b) Quadro de pessoal, discriminado por secções; c) Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger; d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger; e) Prazo de aplicação da medida;
- Promoveu uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar durante o período de redução da prestação de trabalho, elaborando a respetiva ata de negociação, comunicou, por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida, remetendo ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social a referida ata bem como a relação com identificação dos trabalhadores abrangidos com a medida individualmente adotada;
- Nem a Segurança Social, nem a ACT (para onde a primeira remeteu o processo) emitiram parecer desfavorável à medida proposta pela Ré;
- A Ré, em julho de 2016, esperava que o Ministério de Educação, cumprindo com o estipulado no contrato celebrado em 20 de agosto de 2015, viesse reverter a situação com o lançamento em 2017/2018 de novos concursos extraordinários para a atribuição de turmas financiadas pelo contrato de associação, desde logo porque o estudo que esteve na base do lançamento do concurso extraordinário para a abertura de turmas financiadas pelo contrato de associação em 2016/2017 não teve em conta as turmas de ensino profissional (e outros cursos não gerais/regulares) existentes em cada estabelecimento de ensino da rede estatal (apresentando incorreto nível de ocupação), e também porque não se haviam projetado as mudanças de turmas das escolas com contrato de associação para escolas estatais, do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Secundário nos próximos 2 anos, para as quais não existia capacidade física/salas de aulas para acolher os alunos;
- Contando a Ré poder abrir, no ano seguinte, por via do referido em 31, pelo menos 31 turmas financiadas, mantendo os quadros de pessoal que eram os ajustados, designadamente: 4 turmas no 5.º ano (sem a limitação geográfica), 3 turmas de 6.º ano, 3 turmas de 7.º ano, 3 turmas de 8.º ano, 3 turmas de 9.º ano, 3 turmas de 10.º ano, 2 turmas de 11.º ano e 3 turmas de 12.º ano; 2 turmas no 1.º ano de Ensino Profissional, 1 turma de 2.º ano no Ensino Profissional, 2 turmas de 3.º ano no Ensino Profissional e 2 turmas de CEF, tipo 3;
- Igualmente, por forma a aumentar o nº de turmas, procurando alternativas para o respetivo financiamento, a Ré, em cumprimento do referido em 16), com efeitos a partir de 2017/2018, tendo em conta os recursos humanos existentes no Instituto J... e as instalações escolares, candidatou-se a novas ofertas formativas, concretamente: Cursos de Educação e Formação (CEF) - designadamente “Operador de Informática (N.2), o que foi autorizado, sendo certo que não logrou obter alunos suficientes para que uma turma fosse aberta; Ensino Profissional (EP) - o Curso de Multimédia e o Curso de Técnico de Gestão e Programação de Sistemas Informáticos, logrando abrir estes dois cursos, no 10.º ano de escolaridade; contrato simples, de acordo com o anunciado pela Secretária de Estado da Administração Escolar.
Por outro lado, é permitida a redução do período normal de trabalho em caso de <<necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial>> - n.º 2, a), do artigo 294.º do CT.
E, conforme resulta do artigo 298.º do CT:
<<1. O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho (…), por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho>>.
Assim, para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique: uma situação de crise da empresa fundada nos motivos supra enunciados que tenha afetado de forma grave a sua atividade normal e que seja suscetível de pôr em causa a viabilidade da empresa; que a redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa e que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. <<Para que o empregador possa lançar mão destas medidas não basta a ocorrência de uma crise grave da empresa, mas é necessário que estas medidas sejam o instrumento adequado para assegurar a recuperação da mesma>> Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, parte II, Almedina, 2006, pág. 703..
Acresce que a lei prevê nos artigos 299.º e segs. do CT o procedimento a seguir pelo empregador com vista à aplicação da medida de redução temporária do período normal de trabalho: comunicação escrita da medida à comissão de trabalhadores ou outra e com a informação prevista no artigo 299.º do CT; promoção de uma fase de informação e negociação com vista à obtenção de um acordo (artigo 300.º do CT) e, por último, a fase da decisão e comunicação por escrito a cada um dos trabalhadores afetados pela medida, com menção do fundamento e da duração (artigo 300.º do CT) e informação da sua aplicação às estruturas representativas dos trabalhadores.
A este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, que:
“Verificados os requisitos substanciais de recurso a tais medidas, a lei, nos arts. 299º a 301º do CT, estabelece ainda um procedimento rigoroso para a sua aplicação – cabendo desde já referir que, no que toca à observância de tal procedimento, nenhuma falha vem apontada nem se verifica no processo implementado pela Ré, sendo que a lei não faz depender a aplicação de tais medidas de qualquer autorização por parte da Segurança Social, pelo que, sendo esta a invalidade formal em que se baseiam os Autores, não merece qualquer acolhimento.
*
Por sua vez, os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respectivo projecto educativo, e são celebrados com escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas (vide art. 16º do DL 152/2013, de 4/11, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, no qual se enquadra a Ré).
Nos termos previstos no art. 17º do referido Estatuto: “O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação” (nº 1) e “assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas” – nº 2.
Com base neste Decreto, o Ministério de Educação e o Ministério das Finanças definiram em 2015 as regras dos concursos para a celebração de contratos de associação, através da Portaria nº 172-A/2015, de 5 de Julho, que fixa em 80.500,00 € o valor do apoio financeiro a conceder, por turma e por ano escolar, e uma periodicidade trienal.
A legislação sobre contratos de associação tem vindo a sofrer diversas alterações e polémicas, com muitas decisões a serem levadas a tribunal pelas escolas, sobretudo quando as condições para o seu acesso, no que respeita ao processo de matrícula e renovação de matrícula dos alunos, foram alteradas pelo Despacho Normativo 1-H/2016, de 14 de Abril, ao estabelecer, no nº 9 do seu art. 3º, que: “A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato”.
Este despacho veio estabelecer que as escolas privadas (tal como a Ré) só podem receber alunos que residam “na área geográfica [freguesias] de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato”, o que levou a vários cortes no financiamento do Estado ao ensino privado, porquanto, através dele, o Governo decidiu que não iria abrir novas turmas com contrato de associação em zonas onde existisse oferta da rede pública, garantindo a continuidade dos estudos dos alunos que se encontrem a meio dos ciclos, tendo que ser transferidos para as escolas públicas no final do ciclo que frequentassem nos casos em que exista oferta pública disponível e próxima. De igual modo, os professores do ensino particular e cooperativo podiam candidatar-se às escolas públicas tal como os restantes docentes, através dos concursos anuais de professores.
Não cabendo neste processo avaliar da “bondade” e/ou “validade” do mencionado Despacho (objecto já de vários pareceres citados nos autos), verifica-se, como é bom de ver, e os Autores não desmentem, que por força dele (mas não só) a Ré sofreu um decréscimo do nº de alunos inscritos e, consequentemente, do nº de turmas financiadas.
Se é certo que a tendência verificada nos últimos anos tem vindo a acentuar este decréscimo, e se no ano em análise (2016/2017), como decorre da factualidade provada, não houve, comparativamente aos anos anteriores, o maior decréscimo em nº de turmas, tal facto não invalida a existência de “excesso de pessoal docente” relativamente à distribuição de serviço a efectuar (tendo em conta, mormente, o fim dos desdobramentos, como medida adoptada para racionalizar verbas, e a alteração da base de cálculo do horário completo do docente de 20 para 22 horas por via da anterior alteração dos tempos lectivos de 45 para 60 minutos – medidas cuja validade também não está em discussão nestes autos).
Importa-nos, outrossim, aferir da validade substancial da medida de “layoff” aplicada pela Ré.
Em situação de crise empresarial, diz o já citado art. 298º, nº 1, do CT, “O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho”.
A propósito da situação de crise financeira da Ré – que os Autores confirmam, admitindo que a Ré “tinha condições para lhes extinguir o seu posto de trabalho” – ela decorre, desde logo, da diminuição de financiamento por força da diminuição de turmas existentes nesse ano, advindo da aplicação do mencionado Despacho Normativo, mas também da redução gradual, ao longo dos últimos anos, da actividade da escola por virtude do nº de alunos e, consequentemente, do nº de turmas financiadas (36 turmas em 2013/2014; 35 turmas em 2014/2015; 32 turmas em 2015/2016; 29 turmas em 2016/2017 – duas de ensino regular e uma de ensino profissional, que corresponde a uma redução de financiamento de 242.890,00 €), mostrando-se verificado o primeiro requisito.
Tendo a medida sido aplicada pelo prazo de um ano, verifica-se igualmente o segundo dos requisitos necessários para a sua aplicação.
A propósito da indispensabilidade da medida aplicada como forma de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos seus postos de trabalho, temos que, no contexto em que se verificou, a Ré adoptou a medida que, no contexto financeiro em análise se impunha, assegurando os postos de trabalho dos Autores, procurando, inclusive, novas formas de financiamento, adoptando medidas de gestão restritivas relativamente à composição da carga lectiva do seu corpo docente (como a alteração da base de cálculo dos horários dos professores e o fim dos desdobramentos), sendo o próprio Código de Trabalho que privilegia a aplicação de medidas conservadoras dos postos de trabalho, em detrimento da extinção de postos de trabalho (v.g. art. 361º, nº 1, al. b) do CT - dispõe esta norma que, em sede de fase de informações e negociação no âmbito de um processo de despedimento colectivo, deve procurar-se a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente redução dos períodos normais de trabalho).
A ser assim, como cremos que é, e tendo a Ré a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, temos que se verificam todos os requisitos substanciais da medida imposta aos Autores (não superior, em todos eles, a 2/3 da sua retribuição normal) – sendo a medida aplicada desejada, admissível e mais favorável aos Autores que a própria extinção do seu posto de trabalho (como paradoxalmente referem!).
Nesta conformidade, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelos Autores, importando concluir pela improcedência total desta acção.” fim de transcrição.
Ora, tendo em conta a matéria de facto provada, desde já avançamos que acompanhamos a decisão recorrida.
Na verdade, a Ré observou o procedimento estabelecido na lei para aplicação da medida e, ao contrário do alegado pelos recorrentes, apurou-se a redução do nº de turmas financiadas e de alunos inscritos que originaram uma redução do nº de horas letivas a atribuir aos docentes, sendo que, no ano de 2016/2017 a Ré sofreu a redução de duas turmas do ensino regular (que passaram a 30 com o aumento de uma turma na pendência da medida) e uma do ensino profissional, representando uma diminuição de financiamento de €242.890,00, pelo que, a contração da atividade da Ré não pode deixar de se considerar grave, encontrando-se a Ré numa situação de crise empresarial derivada não só daquela mas também da redução gradual do nº de turmas financiadas (cfr. ponto 4 dos factos provados). Em suma, estas ocorrências afetaram gravemente a atividade normal da empresa.
Como resulta da matéria de facto provada constante dos pontos 31 a 33, a Ré levou a cabo medidas para a sua reestruturação e tinha razões objetivas para acreditar que a contração da atividade era reversível; não ressalta da matéria de facto provada que foi o despedimento de professores que permitiu que os AA. vissem o seu contrato distender. Aliás, devido às circunstâncias descritas nos pontos 20 e 21, a Ré, em 30/09/2016 comunicou a alguns docentes que deixavam de integrar o lay off, passando a ter um horário completo.
E, ao contrário do alegado pelos recorrentes, resulta da matéria de facto provada que com a aplicação do Despacho Normativo 1-H/2016, de 14/04 a Ré deixou de poder receber alunos de diversas freguesias o que, consequentemente, originou a redução do n.º de turmas financiadas e não resultou provado que foi a Ré que voluntariamente criou a redução de horário com vista à criação de uma situação fictícia de não ter horas para distribuir, violando os direitos dos trabalhadores.
Por fim, a medida aplicada afigura-se-nos indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou seja, o instrumento adequado para assegurar a recuperação da mesma, pelos motivos constantes da sentença recorrida já supra enunciados e que nos abstemos de repetir.
Pelo exposto, encontram-se preenchidos todos os requisitos enunciados no artigo 298.º do CT e, consequentemente, a medida aplicada pela Ré de redução temporária do período normal de trabalho é formal e materialmente lícita não se vislumbrando a invocada nulidade.
Face a tudo o que ficou dito improcedem as conclusões dos recorrentes.
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Na improcedência das conclusões formuladas pelos AA. recorrentes, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.
IV – Sumário O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.
1. Se os recorrentes não indicaram as concretas passagens da gravação (os concretos minutos do respetivo registo) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, referindo apenas o dia e a hora do início e do termo dos mesmos quando constante da ata e também não procederam à transcrição de qualquer excerto dos depoimentos, não cumpriram na totalidade o ónus que sobre si impendia e, consequentemente, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto impondo-se, por isso, nesta parte, a rejeição do recurso, sendo inadmissível, face ao disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o convite ao aperfeiçoamento.
2. Para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique: uma situação de crise da empresa fundada nos motivos enunciados no n.º 1 do artigo 298.º do CT que tenha afetado de forma grave a sua atividade normal e que seja suscetível de pôr em causa a viabilidade da empresa; que a redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa e que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na total improcedência do recurso, acorda-se em manter a sentença recorrida.
Custas a cargo dos AA. recorrentes.
Coimbra, 2018/10/26
(Paula Maria Roberto)
(Ramalho Pinto)
(Felizardo Paiva)