Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1610/11.6T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: REGISTO PREDIAL
RECUSA
PRAZOS
EMOLUMENTOS
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.8-A, 8-D, 69, 73, 179 CRP, DL Nº 322-A/2001 DE 14/12
Sumário: 1.- O Conservador do Registo Predial só pode recusar o registo quando o acto for nulo.

2.- Se o facto submetido a registo for anulável, o Conservador não o pode recusar ou lavrá-lo provisoriamente por dúvidas.

3. - Requerido o registo, fora de prazo, o sujeito obrigado a promover o registo deve entregar o emolumento em dobro

4.- Os emolumentos assumem a natureza tributária de taxa.

5.- A norma do art.8-D nº1 do Código de Registo Predial não é materialmente inconstitucional.

6.- Os tribunais judiciais não são materialmente incompetentes para conhecer do mérito da liquidação emolumentar realizada pelos serviços do registo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

J (…) veio, ao abrigo do preceituado no artigo 140o e seguintes do Codigo de Registo Predial, impugnar judicialmente o despacho de recusa, proferido em 25 de Julho de 2011, no âmbito do pedido que foi apresentado por aquele na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Aveiro de registo do direito de superfície pela Ap. 2805/20110704.

Para o efeito, alega o recorrente, nas suas conclusões, que:

- o pedido de registo foi indevida e ilicitamente recusado apos o pagamento dos emolumentos e anotacao no Livro Diario.

- mesmo que se verifique um pedido fora dos prazos previstos pelo artigo 8o-C do Codigo de Registo Predial, tal nao acarreta qualquer acrescimo para a Conservatoria em causa, nem em termos de custo efectivo, nem em termos de complexidade, pelo que a cobranca de emolumentos extras não se justifica.

- ao abrigo do disposto no artigo 8o-D, n.o 3 do Codigo de Registo Predial a responsabilidade por um eventual agravamento recai sobre a entidade obrigada a promover o registo e nao sobre aquela que e responsavel pelo pagamento do emolumento. Pelo que mesmo que houvesse lugar ao pagamento do emolumento em dobro previsto pelo n.o 1 do referido artigo 8o-D, o que nao se aceita, tal agravamento deveria ter sido reclamado junto da entidade que titulou o facto sujeito a registo nos termos dos n.os 1 al. b) e n.o 2 do artigo 8o - B do Codigo de Registo Predial, nao existindo legalmente qualquer obrigacao solidaria do apresentante, ora impugnante, ou do beneficiario do direito de superficie ( sujeito activo do facto sujeito a registo), e nao se verificando qualquer dolo ou negligencia por parte destes.

- nao se verifica qualquer deficiencia nos termos do artigo 73o do Codigo de Registo Predial, pois o pedido foi devidamente instruido com todos os documentos legalmente exigiveis.

- o pedido de pagamento do “emolumento em dobro” dirigido ao ora impugnante carece em absoluto de base legal, bem como o despacho de recusa. Pois, nao se verifica nenhum dos casos previstos pelos n.o 1 e 2 do artigo 69o do Codigo de Registo Predial.

- caso houvesse lugar a pagamento do emolumento em dobro, obviamente, o dobro de 200,00 euros nao pode resultar na cobranca extra de 250,00 euros, sendo certo que o n.o 1 do artigo 5o do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado refere expressamente que “ as disposicoes tabelares nao admitem interpretacao extensiva nem interpretacao analogica” e que segundo o n.o 2 deste artigo “ em caso de duvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-a sempre o menor”, aplicando-se, assim, sempre o regime mais favoravel ao apresentante.

- o montante dos emolumentos foi ilicitamente fixado e a responsabilidade pelo seu

agravamento indevida e abusivamente atribuida ao apresentante. Foram, assim, violados os princípios da legalidade ( artigo 3o do C.P.A. e artigo 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica), da proteccao dos direitos e interesses dos cidadaos ( artigo 4o do C.P.A. e 266o, n.o 1 da Constituicao da Republica), da justica ( artigo 6o do C.P.A. e 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica), da boa fe (

artigo 6o-A do C.P.A. e 266o, n.o 2 da Constituicao da Republica) e da colaboracao da Administracao com os particulares ( artigo 7o do C.P.A.).

- Tanto a tentativa de cobranca do emolumento em dobro como o despacho de recusa são nulos nos termos do artigo 133o, n. 2, al. f) do C.P.A. , nao podendo, como tal, produzir quaisquer efeitos juridicos ( artigo 134o do C.P.A.).

- Pelo que o registo em causa deveria ter sido realizado, o que se requer expressamente.

- O artigo 8o- D, n.o 1 do Codigo de Registo Predial, que preve uma autentica coima equivalente ao emolumento em dobro, em caso de incumprimento do prazo para registar, e inconstitucional.

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Pela Exm.a Adjunta do Conservador em substituicao foi proferido despacho de sustentacao.

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A Digna Magistrada do Ministerio Publico teve vista do processo e emitiu parecer no sentido de se manter a decisao impugnada, indeferindo-se a impugnacao.

*

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que

Nestes termos, pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a impugnacao apresentada por J (…) e, nessa medida, mantem-se o despacho de rejeicao do pedido,nos seus exactos termos.

J (…), NIF (...), Notário com cédula profissional n° (...), com Cartório sito no Edifício (...), Rua (...), na freguesia e concelho do Porto Santo, impugnante nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença que julgou improcedente a acção, ao abrigo do disposto no artigo 147° n° 1 do Código do Registo Predial e demais legislação aplicável, veio dela interpor RECURSO de APELAÇÃO, alegando e concluindo que

a) A sentença está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude da Meritíssima Juiz não se ter pronunciado sobre as várias inconstitucionalidades invocadas supra, designadamente o vício formal de que padece o Decreto-Lei 116/2008 de 4 de Julho, ou seja o não cumprimento do requisito previsto pelo n° 3 do artigo 198° da Constituição, a inconstitucionalidade da obrigação de registar prevista no actual artigo 8°-A do Código do Registo Predial (por violação dos artigos 18° n° 2, 26° n° 1 e 165° n° 1 al. b) todos da Constituição, a inconstitucionalidade da “coima” prevista pelo n° 1 do artigo 8°-D do Código do Registo Predial por violar o disposto na al d) do n° 1 do artigo 165° da Constituição, a inconstitucionalidade dos emolumentos cobrados pelas Conservatórias do Registo Predial por violação do princípio da proporcionalidade previsto pelo artigo 266° n° 2 e da ai i) do n° 1 do artigo 165° ambos da Constituição.

b) Também está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude da Meritíssima Juiz não se ter pronunciado sobre a inspecção judicial requerida.

c) Está também irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. por se ter recusado a controlar a legalidade das normas invocadas pela Conservatória para aplicar o dito “emolumento em dobro”, bem como a sua conformidade com a Constituição, com respeito pelo princípio da separação de poderes consagrado no seu artigo 2°.

d) Também está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. em virtude de não se ter pronunciado sobre o carácter manifestamente exorbitante e desproporcionai dos emolumentos cobrados in casu, sendo certo que o registo de aquisição do direito de superficie não necessitando de mais recursos do que, por exemplo, um averbamento à descrição, o preço cobrado (emolumentos) deveria ser exactamente o mesmo, ou seja no máximo de cinquenta Euros (Verba 3.1 do art. 21° do Regulamento Emolumentar) e, consequentemente deverão ser devolvidos cento cinquenta euros ao apresentante ora recorrente.

e) Nenhum destes vícios graves mereceu qualquer atenção, violando a obrigação prevista no artigo 204° da Constituição.

f) Tampouco se pronunciou quanto à violação dos princípios da legalidade (art. 3° do C.P.A. e art. 266° n° 2 da Constituição da República), da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4° do C.P.A. e 266° n° 1 da Constituição da República), da justiça (art. 6° do C.P.A. e 266° n° 2 da Constituição da República), da boa fé (art. 6°-A do C.P.A. e 266° n° 2 da Constituição da República) e da colaboração da Administração com os particulares (art. 7° do C.P.A.) ferindo, mais uma vez, irremediavelmente a sentença de nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C.

g) Ao abrigo do disposto no artigo 8°-D n° 3 do Código de Registo Predial a responsabilidade por um eventual agravamento recai sobre a entidade obrigada a promover o registo e não sobre “sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento”. Ao punir o apresentante e não o funcionário público responsável pelo incumprimento, a Meritíssima Juíz fez uma errónea leitura e interpretação do artigo 151º Taxas — são os preços autoritariamente estabelecidos, que o Estado recebe pela prestação de serviços ou bens semi-pú blicos (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, IS).

Taxas — são as prestações exigíveis dos particulares que utilizam um serviço público que presta utilidade particular, individualizável (P. S. Martinez, Curso Direito Fiscal, 1971, 53).

Taxas (Dir. Fiscal) — a prestação patrimonial em que o imposto  é uma prestação unilateral..., pois a obrigação de que resulta não se encontra entrelaçada com qualquer outra obrigação recíproca com o mesmo fundamento a cargo do titular do imposto que seja contrapartida da atribuição patrimonial que através dela se obtém. Não assim as taxas. Aqui o fundamento do tributo é a prestação da actividade pública, a utilização do domínio e a remoção do limite jurídico, e por isso estas realidades e a taxa que lhes corresponde encontram-se entre si liga das por um nexo sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contraprestaçãø da outra (Alberto X vier. Man. Dir. Fiscal, 43). n° 3 do Código do Registo Predial, interpretação essa injusta e inaceitável num Estado de Direito.

h) Não houve qualquer deficiência nos termos do artigo 73° do Código de Registo Predial, pois o pedido foi devidamente instruído com todos os documentos legalmente exigíveis.

i) Pelo que o pedido de pagamento do “emolumento em dobro” dirigido ao ora recorrente carece em absoluto de base legal, bem como o despacho de recusa, na medida em que não se verifica nenhum dos casos previstos pelos n° 1 e 2 do artigo 69° do Código do Registo Predial.

j) Caso houvesse lugar a pagamento do emolumento em dobro, o que obviamente não se aceita, o dobro de 200,00 Euros não pode resultar na cobrança extra de 250,00 Euros, sendo certo que o n° i do artigo 5° do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado refere expressamente que “as disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem interpretação analógica” e que segundo o no 2 deste artigo “em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor”, aplicando-se, assim, sempre o regime mais favorável ao apresentante.

k) Assim, o montante dos emolumentos foi ilicitamente fixado e a responsabilidade pelo seu agravamento indevida e abusivamente atribuída ao apresentante, tudo ao arrepio das normas supra referidas, em prejuízo do ora impugnante e do sujeito activo do facto sujeito a registo, e tudo por causa duma situação criada pela própria Administração.

l) Por tudo o atrás exposto, salvo o devido respeito, o Tribunal de 1 instância violou os princípios consagrados nos artigos 202° n° 2 e 204° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não assegurou cabalmente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nem tampouco reprimiu a violação da legalidade democrática designadamente a violação das normas constitucionais supra referidas.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE:

A) DECLARAR-SE NULOS A NOTIFICAÇÃO PARA SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIAS E O DESPACHO DE RECUSA;

B) ORDENAR-SE A REALIZAÇÃO DO REGISTO EM CAUSA BEM COMO O REEMBOLSO DA QUANTIA DE CENTO CINQUENTA EUROS INDEVIDAMENTE COBRADA;

C) DECLARAR-SE O D-L 116/2008 DE 4 DE JULHO INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO DE FORMA E POR VIOLAR A RESERVA RELATIVA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NOS TERMOS EXPOSTOS SUPRA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado I.P., com sede na Av. D. João II, n.° 1.8.01 D, Edifício H, Parque das Nações, Apartado 8295, 1803 Lisboa, com o NIPC 508 184 258, notificado da junção aos autos das alegações de recurso interposto da decisão proferida por V. Exa. em 24 de fevereiro de 2012 no processo acima referenciado, e tendo legitimidade para o efeito (artigo 147.0/1 do Código do Registo Predial), veio, em tempo (artigo 685.0/5 do Código de Processo Civil), oferecer as suas contra-alegações, por sua vez concluindo que:

1 - De acordo com o disposto no artigo 151.º/2 do Código do Registo Predial, cabe ao apresentante, na qualidade de requerente e interlocutor único do serviço de registo, a entrega de todas as quantias devidas, nas quais se inclui a sanção pecuniária pelo incumprimento do prazo para a promoção do registo a que alude o artigo 8.°-D do Código do Registo Predial, sem prejuízo de a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos pertencer ao sujeito ativo do facto (artigo 152.º/2 do Código do Registo Predial) e de a responsabilidade pelo pagamento da sanção pecuniária caber à entidade obrigada à promoção do registo (artigo 8.°-D/3 do Código do Registo Predial).

2. A falta de entrega da totalidade ou de parte das quantias devidas determina a rejeição da apresentação a que se refere o do artigo 66.°/1/e) do Código do Registo Predial, porém, quando as especificidades da modalidade do pedido não permitam sindicar os requisitos de admissibilidade da apresentação antes da sua anotação no diário, como é o caso da apresentação por via eletrónica, devem tais requisitos ser analisados logo que o pedido se encontre distribuído;

3. Não estando o processo em condições de prosseguir, por falta relevante de algum dos elementos referidos no n.° 1 do artigo 66.° do Código do Registo Predial, deve ser recusada a qualificação do pedido, vale dizer, a continuação do procedimento e o ato de apreciação da viabilidade do pedido, mediante despacho a notificar ao interessado, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 3 do mesmo artigo, superando-se, assim, a incompletude de regulamentação e logrando-se, desta forma, o mesmo resultado substantivo visado com a norma.

4. O valor devido a título de sanção pecuniária pelo incumprimento do prazo para pedir o registo obrigatório corresponde ao que em abstrato está previsto como contrapartida emolumentar para o tipo a que pertence o registo a efetuar, pelo que não deve naquele valor repercutir-se qualquer gratuitidade, isenção ou redução emolumentar de que o concreto ato de registo possa beneficiar.

5. A falta da referência expressa prevista no n.° 3 do artigo 198.° da Constituição no Decreto-Lei n.° 116/2008, de 4 de julho, determina que este valha como decreto-lei comum, sendo inconstitucional na mesma medida em que o seria se não houvesse efetivamente qualquer lei autorizante ou qualquer lei de bases.

6. A norma contida no artigo 8.°-A do Código do Registo Predial não padece de inconstitucionalidade material ou orgânica, porquanto não apresenta qualquer desconformidade com o parâmetro constitucional, nem no plano material, posto que não interfere com normas ou princípios constitucionais, designadamente com as liberdades ou com os direitos de personalidade constitucionalmente consagrados, nem no plano formal, uma vez que não se verifica violação da reserva absoluta ou relativa de parlamento ou de ato legislativo com valor paramétrico.

7. A sanção pecuniária a que alude o artigo 8.°-D/1 do Código do Registo Predial não assume uma lógica punitiva de censura ou advertência, mas de punição pelo desvalor do resultado; não é emolumento e, atento o disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n.° 433/82, de 27 de outubro, também não é coima, pelo que, para efeitos classificatórios, há-de ser considerada com tudo o que tem de atípico.

8. A norma contida no artigo 8.°-D/1 do Código do Registo Predial não padece de inconstitucionalidade material ou orgânica, porquanto não apresenta qualquer desconformidade com o parâmetro constitucional, nem no plano material, posto que não interfere com normas ou princípios constitucionais, nem no plano formal, uma vez que não se verifica violação da reserva absoluta ou relativa de parlamento ou de ato legislativo com valor paramétrico.

9. O ato de liquidação emolumentar efetuado no momento do pedido de registo não constitui objeto a se de impugnação, desde logo porque as vicissitudes do pedido podem determinar outro resultado emolumentar, e, portanto, só com a elaboração da conta do ato se encerra o ciclo de liquidação e o interessado poderá, querendo, impugnar o apuramento final contido no mencionado ato administrativo (artigo 147.°-C do Código do Registo Predial).

10. De todo o modo, os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para conhecer do mérito da liquidação emolumentar realizada nos serviços de registo, donde, resultando a incompetência absoluta do Tribunal a quo para apreciar a questão emolumentar colocada pelo recorrente, deve a recorrida ser absolvida da instância, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 288.° do Código de Processo Civil.

11. Os emolumentos cobrados nos serviços de registo integram o tipo tributário da taxa, dado que neles se verifica o sinalagma ou a correspectividade jurídica que distingue o referido tipo tributário.

12. A taxa não deixa de o ser pelo facto de não existir equivalência económica entre as prestações que substanciam o seu caráter sinalagmático, porém, tem-se por proibido o excesso e, como tal, o quantum da taxa (aqui, do emolumento) não pode extravasar o custo das prestações e encargos do serviço de tal forma que desvirtue o tipo tributário e leve a considerar outro enquadramento jurídico.

13. Cabendo ao legislador a competência para o cálculo dos custos e benefícios envolvidos, cabe-lhe outrossim a conformação do quantum da taxa segundo o princípio da proporcionalidade, para que a imposição tributária reflita equilíbrio e encerre justiça internas

14. É na consideração da dificuldade em calcular custos e benefícios e nesta liberdade de conformação que vem assentando o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade, não se descortinando violação deste princípio senão quando é manifesto ou flagrante o desequilíbrio entre as prestações.

15. De acordo com o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, no seu artigo 3.° e sob a epígrafe “Proporcionalidade”, e nos textos preambulares dos diplomas legais que o aprovaram e alteraram, a tributação emolumentar constitui a retribuição dos atos praticados e é calculada com base no custo efetivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos atos e a sua complexidade.

16. Pelo que, tratando-se de um quantum destinado a cobrir apenas o custo efetivo do ato (apreciação da viabilidade do pedido e execução do registo, incluindo averbamentos à descrição), obviamente, deixa de fora o valor dos efeitos substantivos do registo e, portanto, fica aquém da utilidade da prestação ou do valor total do benefício imputável à esfera do sujeito passivo do emolumento.

17. Assim sendo, no caso concreto e em geral, nenhuma inconstitucionalidade orgânica se descortina no lançamento ou criação das taxas previstas no artigo 21.° do RERN, uma vez que a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República prevista na al. 1) do n.° 1 do art. 165.° da Constituição  tem como âmbito a criação de impostos e a definição do regime geral das taxas, e este, em matéria emolumentar, já está contido no Decreto-Lei n.° 322- A/ 2001, de 14 de dezembro.

Nos termos expostos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão:

- O tribunal judicial ser declarado incompetente em razão da matéria e a recorrida absolvida da instância (artigos 288.°/1/a) e 700.° do CPC) na parte em que se pede a devolução da quantia de 150 euros cobrada a título de emolumentos;

- Na parte restante, o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

Do compulso dos documentos juntos, mostram-se assentes os seguintes factos:

1. Em 4 de Julho de 2011 foi requerido, pelo ora recorrente, o pedido de registo, via on-line,do direito de superficie sobre o predio com a descricao n.o X(...), da freguesia e concelho de Porto Santo.

2. O pedido foi instruido com a escritura do Cartorio Notarial Privativo do Governo Regional da Madeira exarada a folhas 31 do livro 289.

3. Em 6 de Julho de 2011 foi o ora recorrente notificado atraves de oficio n.o 1226 para proceder ao pagamento do emolumento em dobro de .250,00.

4.O recorrente procedeu ao pagamento do montante de .200,00.

5. Com data de 25 de Julho de 2011 foi proferido despacho com o seguinte teor “ recusado o pedido de registo de Direito de Superficie requerido pela ap.2805/20110704 do prédio X(...)/20110304 da freguesia e concelho de Porto Santo, pelo seguinte fundamento:

O requerente apesar de ter sido notificado, por carta registada, nao procedeu ao pagamento dos emolumentos em falta, cfr. 151o, n.o1, 2 e 3 do CRP.

Como o pedido de registo e extemporaneo, nao foi objecto de qualquer apreciacao.”

Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.

Das conclusões, firmadas pelo recorrente, ressaltam as seguintes questões:

I.

h) Não houve qualquer deficiência nos termos do artigo 73° do Código de Registo Predial, pois o pedido foi devidamente instruído com todos os documentos legalmente exigíveis.

Tendo em conta o âmbito dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 73º CRP (suprimento de deficiências), se as deficiências, desde que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa, não puderem ser sanadas nos termos anteriormente indicados (no e nos normativos precedentes), mas não respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades ou serviços da Administração Pública, deve o interessado ser avisado, para que no prazo de cinco dias proceda ao suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.

Se, pelo contrário, as deficiências respeitarem à omissão de documentos a emitir por aquelas entidades ou serviços da Administração Pública, mas não existindo informação suficiente nas suas bases de dados, será o serviço de registo competente que os solicita directamente, sendo reembolsado pelo interessado das despesas correspondentes (ISABEL PEREIRA MENDES, CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL, Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84 e alterado pelos Decretos- Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/ /92,de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 22 7/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/ /96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro (revogado), 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto;, pela Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos.-Leis n.° 263-A/2007, de 23 de Julho, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, ANOTADO E COMENTADO E DIPLOMAS CONEXOS, 17ª Edição, p. 359-361).

Circunstancialmente, no entanto, por argumento e constatação - no que e revela, em absoluto essencial para o efeito, o pedido foi devidamente instruído com todos os documentos legalmente exigíveis, inexistindo, deste modo, qualquer violação do referido artigo 73° do Código de Registo Predial.

O que responde afirmativamente à questão em I.

II.

i) Pelo que o pedido de pagamento do “emolumento em dobro” dirigido ao ora recorrente carece em absoluto de base legal, bem como o despacho de recusa, na medida em que não se verifica nenhum dos casos previstos pelos n° 1 e 2 do artigo 69° do Código do Registo Predial.

A tal pretexto, haverá de levar-se em consideração a circunstância - mesmo - de (se) o facto submetido a registo enfermar do vício que o torna simplesmente anulável, não autoriza o conservador a recusar o registo ou a lavrá-lo provisoriamente por dúvidas — vide parecer da Procuradoria-Geral da República de 2 de Abril de 1946 — Proc. n.° 125; despachos de 21 de Fevereiro de 1954 e 17 de Abril de 1962, respectivamente — Procs. nos 11 e 37, e pareceres do Conselho Técnico: de 20 de Fevereiro de 1954 — Proc. n.° 210, de 23 de Fevereiro de 1962 — Proc. n.° 271, e de 19 de Dezembro de 1963 — Proc. 11.0 32.» (C. do R. Predial, anotado pela D.G.R.N. — art. 243°, p. 243).

Sendo que só é, porém, admitida como provisória por natureza, por força da disposição excepcional consignada na al. g) do art. 179.° [ al. e) do n.° 1 do art. 92.°1, a inscrição de factos que constituam objecto de negócios jurídicos anuláveis, por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, quando requerida antes de estar sanada a anulabilidade ou haver caducado o direito de a arguir.» (ob. citada, p. 243). [ citada alínea e) do n.° 1 do artigo 92.° foi revogada pelo Dec.-Lei n.° 116/2008, pelo que, actualmente, não há que opor objecções ao registo, pesem embora as consequências negativas que daí podem advir.] (ISABEL PEREIRA MENDES, CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL, ob cit. pp. 338-39).

Deste modo, só quando o acto for nulo o Conservador pode recusar o registo. Tanto assim que, se o facto submetido a registo for anulável o Conservador não o pode recusar ou lavrá-lo provisoriamente por dúvidas.» (Ac. da Relação de Coimbra, de 11 de Novembro de 1986, in Col. Jur., Ano XI, 1986, Tomo 5, p. 63).

Sendo esta a resposta à questão em II. configurada.

III.

 Caso houvesse lugar a pagamento do emolumento em dobro, o que obviamente não se aceita, o dobro de 200,00 Euros não pode resultar na cobrança extra de 250,00 Euros, sendo certo que o n° 1 do artigo 5° do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado refere expressamente que “as disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem interpretação analógica” e que segundo o no 2 deste artigo “em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor”, aplicando-se, assim, sempre o regime mais favorável ao apresentante.

k) Assim, o montante dos emolumentos foi ilicitamente fixado e a responsabilidade pelo seu agravamento indevida e abusivamente atribuída ao apresentante, tudo ao arrepio das normas supra referidas, em prejuízo do ora impugnante e do sujeito activo do facto sujeito a registo, e tudo por causa duma situação criada pela própria Administração.

Convocando-se, para o efeito, o disposto no art. 5.°do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (Interpretação e integração de lacunas), dele vincula directamente que:

1. As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.

2. Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

O que, sem qualquer assimetria se compagina com a emissão conceitual implícita de tal legislação (REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO - DECRETO-LEI N.° 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO), a saber:

“A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emolumentar e adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.

O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de competitividade.

Esse esforço constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.

O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional (…)”.

Em todo o caso, configura-se como incontornável, em função do que se consagra no art. 151.° CRP (pagamento dos emolumentos e taxas) que:

1 — Os emolumentos e taxas devidas pelos actos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.

2 — É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos.

3 — Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.

5 — Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.

É certo, todavia, é, igualmente, que, em função do mesmo diploma legal (ARTIGO 8.°- D - incumprimento da obrigação de registar):

1 - As entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.

3 - A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no n.° 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.° 2 do artigo 151.°.

Do que vem de dizer-se - em função do que se revela perceptível -, haverá de proceder-se ao pagamento agravado do emolumento. Em todo o caso, em termos quânticos, o dobro de 200,00 Euros não pode, necessariamente, resultar na cobrança extra de 250,00 Euros!...., antes do mero resultado de contabilidade algébrica adrede, em função do quantitativo originário.

Assim respondendo afirmativamente à questão em III.

IV

l) Por tudo o atrás exposto, o Tribunal de 1ª instância violou os princípios consagrados nos artigos 202° n° 2 e 204° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não assegurou cabalmente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nem tampouco reprimiu a violação da legalidade democrática designadamente a violação das normas constitucionais supra referidas.

Assim não acontece, circunstancialmente. Para o efeito, convoque-se, no esquisso que o caso configura, o que - liminarmente - sobre o ponto, os tratadistas sobre a matéria expendem, e que dissipa quaisquer dúvidas sobre tal invocação:

“no n° 2, do art. 202º CRP (função jurisdicional) a Constituição ensaia uma definição da função jurisdicional (cfr. epígrafe), que na doutrina é deveras controvertida. São três as áreas especialmente mencionadas: (a) a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (o que aponta directa mente para a justiça administrativa); (b) a repressão das infracções da legalidade democrática (o que aponta especialmente para a justiça criminal); (c) a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (o que abrange principalmente a justiça cível).

A distinção entre direitos e interesses legalmente protegidos é corrente no direito administrativo, para distinguir entre os direitos subjectivos (privados ou públicos) e as situações ou posições juridicamente protegidas que se não reconduzem a direitos subjectivos propriamente ditos («interesses legítimos»). O conceito de legalidade democrática parece estar utilizado aqui num sentido prescritivo — isto é, no sentido de ordem jurídica democraticamente instituída —, e não num sentido normativo, como no art. 3°-2 (v. nota respectiva). Os conflitos de interesses tanto podem ser entre interesses públicos (ou pelo menos entre interesses de diversas entidades públicas), entre interesses públicos e privados ou entre interesses privados.

Permanece uma questão altamente controvertida a delimitação da reserva de competência judicial, sendo a distinção entre administração e jurisdição uma das questões salientes das disputas doutrinais e da jurisprudência. E se não há dúvidas sobre a natureza necessária mente jurisdicional, por exemplo, quanto à aplicação de penas criminais, definição autoritária de conflitos de interesses privados, verificação da legalidade da actividade administrativa, são também conhecidos casos controvertidos, como, por exemplo, a determinação de despejos, falências ou até divórcios, a fixação de indemnizações por expropriação, a atribuição do estatuto de objector de consciência, a aplicação de sanções não criminais, etc. A linha de fronteira terá de atender não apenas à densificação doutrinal adquirida da função jurisdicional e à expressa previsão de casos constitucionais de reserva judicial — cfr. os arts. 27°-2, 28°-1, 33°-4, 34°-2, 36°-6, 46°-2 e 114°-7 —, mas também ao apuramento neste campo de um entendimento exigente do princípio do Estado de direito democrático (art. 2°). Aproximar-se-á mais de uma activjdade «administrativa» do que «jurisdicional» aquela exercida pelos tribunais em determinados processos de jurisdição voluntária (cfr. arts. 1409° e 1411° do CPC), factor que legitimou a transferência de competências decisórias (do tribunal) para o Ministério Público e para as Conservatórias de Registo Civil (cfr. DL n° 272/2001, de 13-10).

 Além das funções tipicamente jurisdicionais, tal como resultam da definição deste preceito e da densificação do conceito sedimentada na doutrina e na jurisprudência, nada impede a jurisdicionalização de funções que até certo momento se encontravam fora da função judicial. De igual modo, também não se exclui a possibilidade de atribuir aos tribunais funções de outra natureza, ao lado das suas funções jurisdicionais, desde que conexas com estas. Um exemplo é dado pelo art. 214°, que atribui ao Tribunal de Contas a competência para dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, tarefa que não se inclui manifestamente no conceito de função jurisdicional” (J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição revista, pp.509-510).

Noutra perspectiva,

“”os termos do artigo 204.”, a fiscalização da constitucionalidade pelos tribunais surge incidentalmente no processo principal como questão prejudicial.

a) Efectivamente, o controlo jurisdicional difuso da constitucionalidade insere-se em processo que converge para outro resultado. A questão de constitucionalidade encontra-se, nesta perspectiva, numa relação de instrumentalidade relativamente à questão principal objecto do processo. A questão assume a natureza de questão prejudicial de que depende a decisão final a tomar no processo, isto é, questão que não tem uma natureza meramente inci dental ou processual, prendendo-se antes com o juízo sobre a constitucionalidade material, orgânica ou formal da norma legal ou infralegal aplicável ao caso (embora seja controverso se a qualificação como questão prejudicial tam bém se justifica quando a questão de constitucionalidade respeita às normas pro cessuais aplicáveis no processo principal). Em qualquer caso, e sem prejuízo da ressalva que se fará mais adiante, a fiscalização da constitucionalidade no âmbito do artigo 204.”, ao contrário do que sucede em sede de controlo (concentrado) pelo Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 278.° e seguin tes, não se dá a título principal (cfr., para maiores desenvolvimentos, JORGE MIRANDA, Manual, VI. 2.” ed., págs. 55-56 e 208-209; CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, II, págs. 552 e segs.).

b) Em rigor, uma vez que a questão da inconstitucionalidade se cumula com a questão principal objecto do processo e deve ser resolvida, sem prejuízo do regime de recursos, pelo mesmo tribunal (e não, ao contrário do que sucede nos sistemas de reenvio, pelo Tribunal Constitucional), trata-se de uma questão prejudicial imprópria ou, se se quiser, de uma questão prévia que deve ser resolvida pelo tribunal da causa.

Efectivamente, o controlo do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta concentrada está construído a partir de uma decisão jurisdicional do tribunal o quo que decida a questão da inconstitucionalidade. Daí que o sistema de recursos constitucionalmente consagrado seja, desde logo, incompatível com a adopção, pela lei ou pelo próprio juiz a quo, na lógica das questões prejudiciais próprias, de um procedimento de reenvio.

Da mesma forma, como se assinalou anteriormente, não é admissível que o juiz da causa possa sobrestar na decisão até que o Tribunal Constitucional se pronuncie em sede de fiscalização abstracta sucessiva. Como se sublinha no Acórdão n .° 200/98, nos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, os particulares não têm qualquer possibilidade de intervir ou de influenciar a tramitação processual, dado que só podem formular o pedido as entidades referidas no n.° 2 do artigo 281.º, sendo apenas ouvido o órgão autor da norma (artigo 54.° da Lei do Tribunal Constitucional). Por isso, se o processo principal se suspendesse até à decisão do processo de fiscalização abstracta, criar-se-ia uma conexão artificial entre os dois processos que limitaria drasti camente os direitos processuais dos interessados. Aliás, tendo presente que o sistema de controlo da constitucionalidade é difuso na base e concentrado no topo, os juízes têm o poder-dever de fiscalizar a constitucionalidade das normas nos casos que lhes são submetidos a julgamento (artigo 204.° da Constituição), independentemente de só a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, ter efeito sobre a vigência da norma (artigo 282.° da Constituição).

c) A afirmação de que o controlo concreto da constitucionalidade não constitui, em sede de fiscalização difusa, o objecto principal do processo não pode ser absolutizada. Isto mesmo pode ser ilustrado com o regime de acesso à justiça administrativa previsto nos n os 4 e 5 do artigo 268.0 da Constituição.

i) A dúvida surge, desde logo, em relação ao direito — expressamente consagrado na revisão constitucional de 1997 — de impugnação das normas administrativas com eficácia externa lesivas dos direitos ou interesses legal mente protegidas dos particulares (artigo 268.°, n.° 5).

Como é sabido, as normas administrativas podem ser directamente inconstitucionais. Ora, por força do disposto no n.° 2 do artigo 281°, os interessados não têm legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma regulamentar. Por isso, justamente, dispõe o artigo 72.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “fica excluído do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.° 1 do artigo 281.0 da Constituição da República Portuguesa”. Neste contexto, em particular em face de normas regulamentares que produzam imediatamente os seus efeitos sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, a dúvida que se coloca é a de saber se, por esta via, ficam os interessados impossibilitados de impugnar, nos tribunais administrativos, as normas regulamentares lesivas e inconstitucionais.

Aparentemente, constituindo a questão da inconstitucionalidade a questão principal objecto do processo, a impugnação directa, a título principal, da norma regulamentar só poderia ser requerida pelas entidades referidas no artigo 281.°, n.° 2. Por outras palavras, não havendo entre nós um recurso de amparo constitucional verdadeiro e próprio, à maneira espanhola, e não estando consagrada em Portugal a figura da queixa constitucional, diferentemente do que sucede no Direito alemão, seria inadmissível a impugnação directa de normas regulamentares directamente inconstitucionais pelos particulares por elas lesados.

Um tal entendimento afigura-se, porém, dificilmente sustentável, sendo incompatível com a formulação abrangente do n.° 5 do artigo 268.° e envolvendo “uma contradição intra-sistemática. Não se entende, com efeito, por que motivo hão-de os cidadãos poder defender-se directamente contra normas administrativas com eficácia externa e lesivas, mas esse direito de defesa lhes há-de falecer precisamente quando a invalidade de tais preceitos assume foros de maior gravidade por resultar de desconformidade directa com a Constituição” (SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, 1, Lisboa, 2005, págs. 604 e 605). Nesta perspectiva, a única coisa que cumpre salvaguardar é a repartição constitucional de competências entre os órgãos de soberania. Sem dúvida que a Constituição atribui ao Tribunal Constitucional, órgão a quem “compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” (artigo 221.0), o monopólio da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de quaisquer normas jurídicas (artigo 281.º conjugado com o n .° 2 do artigo 110.°). A verdade, porém, é que um tal monopólio respeita unicamente à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. O quadro constitucional de competências do Tribunal Constitucional não impede, em contrapartida, a impugnação directa — a título principal — de normas regulamentares com efeitos circunscritos ao caso concreto objecto do processo. É que, nesta dimensão, não há qualquer sobreposição de competências, tanto mais que nada obsta a que, nos termos gerais, da decisão de um tribunal que recusa a aplicação de uma norma regulamentar com fundamento na sua inconstitucionalidade caiba recurso, em sede de fiscalização concreta, para o Tribunal Constitucional (artigo 280.° da Constituição). Por isso, a incompetência dos tribunais administrativos para conhecer da impugnação de normas com fundamento em inconstitucionalidade — que se extrai do artigo 72.°, n.° 2, do CPTA — circunscreve-se “aos pedidos de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, a que se reporta o n .° 1 do artigo 73 e não já aos pedidos de desaplicação de norma a um caso concreto, mencionados no n.° 3 desse artigo” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA Coimbra, 2005, pág. 377)” (JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, CONSTITUIÇAO PORTUGUESA ANOTADA, TOMO III, Coimbra Editora, 2007, pp. 58-61).

Serve isto para dizer, também, em função da contra-alegação formulada que - no esquisso que os Autos configuram - os tribunais judiciais, em particular o que agora sobre tal se pronuncia, não são materialmente incompetentes para conhecer do mérito da liquidação emolumentar assim realizada nos serviços de registo. Tanto mais que, em função do disposto no art. 288º CPC, se não pode olvidar que a faculdade de o juiz conhecer do mérito, mesmo que se verificasse (o que não acontece) a existência de excepção dilatória não suprida, desde que a decisão seja inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual (n.° 3 deste artigo), foi introduzida pelo DL n.° 180/96, de 25-9, com o objectivo manifesto de dar prevalência à decisão de mérito sobre a decisão de forma.

Inexiste, assim, a tal respeito, ou a qualquer outro dos que vêm invocados, nos termos expressos, qualquer inconstitucionalidade circunstancialmente invocada.

Tanto mais que, na emergência do disposto no art. 165º da CRP (reserva relativa de competência legislativa) - volte a citar-se o referencial convocado -

“define-se aqui um segundo nível de competência legislativa reservada da AR: uma esfera de reserva relativa (cfr. epígrafe), visto que a própria AR pode autorizar o Governo a legislar sobre estas maté rias. A figura da reserva (relativa) de competência legislativa surgiu com a Constituição de 1933 (revisão de 1945), como único limite (aliás pouco extenso) aos amplos poderes legislativos que o Governo veio a adquirir no domínio dessa Constituição. A CRP de 1976 não aboliu a figura do Governo-legislador, mas, primeiro, alargou substancialmente o elenco das matérias reservadas (primitiva redacção do art. 164°) para, depois, na revisão constitucional de 1982 e nas revisões de 1989 e de 1997, criar uma esfera de reserva absoluta (actual art. 164°), aumentando ao mesmo tempo a esfera da reserva legislativa.

(…)

Em matéria fiscal (al. i) — criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas —, o âmbito da reserva legislativa da AR decorre claramente delimitado do art. 103°. Cabe-lhe não apenas a definição e articulação do sistema fiscal em geral, como conjunto de impostos, mas também a criação de cada um dos impostos, incluindo o seu regime no que concerne aos elementos enunciados no art. 103°-2 (cfr. anotações a este artigo); isso inclui também, naturalmente, a extinção de impostos (que sempre contende com a estrutura do sistema fiscal). Dada a especial ligação com o princípio da igualdade e com o regime dos impostos, estão sujeitos a reserva de lei parlamentar os beneficios e isenções fiscais, que outra coisa não são senão regras negativas de incidência (cfr. por último, AcTC n° 53/87).

No que respeita à criação de impostos, esta alínea tem de ser har monizada desde logo com o art. 227°-1/i, segundo o qual as regiões autónomas gozam de «poder tributário próprio nos termos da lei», o que não pode deixar de incluir o poder de criar impostos. A concor dância prática entre os dois preceitos conduzirá à interpretação de que a AR cabe criar impostos a nível do Estado, sem prejuízo da possibilidade de criação de impostos regionais, nos termos pré-definidos pela própria AR (cfr. nota ao art. 227°). Questão semelhante pode levantar a questão dos impostos locais (cfr. nota ao art. 238°).

A LC n° 1/97 alargou a reserva relativa da AR ao regime geral das taxas e demais contribuições financeiras das entidades públicas, reconhecendo a especial sensibilidade política e fiscal do recurso a taxas bem como do controverso conceito de parafiscalidade (cfr., anotações XII e XIII ao art. 103°). Note-se que enquanto a reserva de lei relativamente à criação de impostos e sistema fiscal aponta para uma regulação legislativa completa (cfr., nota IV), e reserva referente ao regime das taxas e das contribuições financeiras diz respeito ao regime geral” (J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, ob. cit., pp.324 e 329-330).

Acresce que a nulidade prevista na 1.a parte da al. d) do n.° 1 do art. 668.° está directamente relacionada como comando fixado no n.° 2 do art. 660.°, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de Alberto dos Reis Cód. Proc. Civ. Anot., 5.°-54, que escreve: «... assim como a acção se indentifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado».

No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras — das «questões» — integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões (vid., assim, Alberto dos Reis, ob. e vol. cits., pág. 143; RT, 78.°-172, 89.°-456, e 90.°- -219; Acs. STJ, de 2.7.1974, de 6.1.1977, de 13.2.1985, de 5.6.1985, entre muitos outros).

Em todo o caso, as causas de nulidade de sentença ou de acórdão taxativamente enumeradas no art. 668.° do Cód. Proc. Civil não incluem no seu elenco o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável. A lei só considera nulidade a falta absoluta de motivação ou seja a sua ausência completa. A insuficiência ou mediocridade da motivação constitui uma espécie diferente que não contende com o valor legal da sentença. Para que ocorra nulidade prevista na própria al. c) do nº 1 do art. 668.° do Cód. Proc. Civil é necessário que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente (Ac. STJ, de 20.6.2000:Sumários, 42.°-21).

Depois, porque se não pode descentrar a questão do elemento conceitual que perfila as taxas como os preços autoritariamente estabelecidos, que o Estado recebe pela prestação de serviços ou bens semi-públicos (Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 15). As prestações exigíveis dos particulares que utilizam um serviço público que presta utilidade particular, individualizável (P. S. Martinez Curso Direito Fiscal, 1971, 53). No fundo, sempre considerar que a prestação patrimonial em que o imposto consiste é uma prestação unilateral..., pois a obrigação de que resulta não se encontra entrelaçada com qualquer outra obrigação recíproca com o mesmo fundamento a cargo do titular do imposto que seja contrapartida da atribuição patrimonial que através dela se obtém. Não assim as taxas. Aqui o fundamento do tributo é a prestação da actividade pública, a utilização do domínio e a remoção do limite jurídico, e por isso estas realidades e a taxa que lhes corresponde encontram-se entre si ligadas por um nexo sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contra-prestação da outra (Alberto Xavier, Man. Dir. Fiscal, 43). O que, conceitualmente, também não foi ultrapassado.

Tal, exactamente, porque, no que importa fazer ressumar:

-  a apresentação do registo foi efectuada a 4 de Julho de 2011,

-  tendo o titulo sido celebrado em 5 de Maio de 2011;

- o pedido foi efectuado decorridos mais de 10 dias desde a data da titulação do acto;

- porque as entidades referidas no artigo 8°-D do C.R.P. não haviam procedido à apresentação do registo dentro do prazo legal, a Conservatória notificou o recorrente, nos termos do preceituado no artigo 151º, n.° 3 do C.R.P. para proceder ao pagamento do emolumento em dobro;

- já que face à omissão daquelas entidades, sobre este, na qualidade de apresentante, passou a recair tal responsabilidade.

- a conservatória notificou o apresentante para proceder ao pagamento da sanção estabelecida no artigo 8°-D, atento o disposto no n.° 3 do artigo 151º do C.R.P.

- na sequência desta notificação o recorrente procedeu ao pagamento de €200,00, por entender que beneficia da redução de 20%, por ter apresentado o pedido on-line.

Materialidade que vem reforçar, naturalmente e em definitivo, as razões que vêm de se expor (com absoluto interesse para a matéria em questão, pode ver-se, na sua plena autonomia e elevada singularidade, sobre matéria próxima à que vem de tratar-se, a Decisão Sumária, com data de 13 de Julho, proferida na Apelação com o nº1275.11.5TBGRD.C1, por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Regina Rosa, neste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, particularmente clarificadora sobre a problemática).

Neste particular, é, pois, em tal contexto, negativa (no que à in-constitucionalidade respeita), não obstante o anteriormente consignado, a resposta à questão em IV.

Podendo, assim, concluir-se, sumariando que:

1.

Circunstancialmente, por argumento e constatação - no que e revela, em absoluto essencial para o efeito, o pedido foi devidamente instruído com todos os documentos legalmente exigíveis, inexistindo, deste modo, qualquer violação do referido artigo 73° do Código de Registo Predial.

2.

Só quando o acto for nulo o Conservador pode recusar o registo. Tanto assim que, se o facto submetido a registo for anulável o Conservador não o pode recusar ou lavrá-lo provisoriamente por dúvidas.

3.

O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.

4.

Do que vem de dizer-se - em função do que se revela perceptível -, haverá de proceder-se ao pagamento  agravado do emolumento. Em todo o caso, em termos quânticos, o dobro de 200,00 Euros não pode, necessariamente, resultar na cobrança extra de 250,00 Euros!....(antes do mero resultado de contabilidade algébrica adrede, em função do quantitativo originário 50 Euros x 2 = 100 Euros).

5.

Não se exclui a possibilidade de atribuir aos tribunais funções de outra natureza, ao lado das suas funções jurisdicionais, desde que conexas com estas. Um exemplo é dado pelo art. 214°, que atribui ao Tribunal de Contas a competência para dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, tarefa que não se inclui manifestamente no conceito de função jurisdicional.

6.

Em rigor, uma vez que a questão da inconstitucionalidade se cumula com a questão principal objecto do processo e deve ser resolvida, sem prejuízo do regime de recursos, pelo mesmo tribunal (e não, ao contrário do que sucede nos sistemas de reenvio, pelo Tribunal Constitucional), trata-se de uma questão prejudicial imprópria ou, se se quiser, de uma questão prévia que deve ser resolvida pelo tribunal da causa.

7.

A LC n° 1/97, designadamente, alargou a reserva relativa da AR ao regime geral das taxas e demais contribuições financeiras das entidades públicas, reconhecendo a especial sensibilidade política e fiscal do recurso a taxas bem como do controverso conceito de parafiscalidade. Note-se que enquanto a reserva de lei relativamente à criação de impostos e sistema fiscal aponta para uma regulação legislativa completa, e reserva referente ao regime das taxas e das contribuições financeiras diz respeito ao regime geral”.

8.

A nulidade prevista na 1.a parte da al. d) do n.° 1 do art. 668.° está directamente relacionada como comando fixado no n.° 2 do art. 660.°, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras — das «questões» — integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.

9.

No que às taxas respeita, o fundamento do tributo é a prestação da actividade pública, a utilização do domínio e a remoção do limite jurídico, e por isso estas realidades e a taxa que lhes corresponde encontram-se entre si ligadas por um nexo sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contra-prestação da outra. O que, conceitualmente, também não foi ultrapassado.

10.

Consequentemente, no contexto configurado, haverá de fixar-se, em 100,00 € o montante devido pelo recorrente já a título de agravamento emolumentar incorporado, nos termos do art. 8- D/1, C.Reg.P..; declarando-se nulos os actos correspondentes à notificação para o suprimento de deficiências e o despacho de recusa. Impondo-se a realização do registo em causa, na conformidade à viabilidade do pedido do registo, efectivado o pagamento devido, com o reembolso da quantia de cinquenta Euros indevidamente cobrada.

III. A Decisão:

Termos em que, tudo visto e ponderado - se julga parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se, tão só, nulos os actos correspondentes à notificação para o suprimento de deficiências e o despacho de recusa; ordenando-se a realização do registo em causa - revelada consequentemente conforme a viabilidade do pedido do registo -, fiando-se em 100,00 Euros o montante devido pelo recorrente a título de agravamento emolumentar, a efectivar, nos termos do art. 8º-D1/CRP, com o reembolso da quantia de cinquenta Euros indevidamente cobrada.

Custas em ambas as instâncias pelo recorrente, com taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B anexa ao R.C.P.

Valor: 100,00 € .

Notifique-se em conformidade.

*

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

João Moreira do Carmo