Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1269/06.2TBMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS. 493º E 503º DO CC, 330º DO CPC, 19º D) DO DL Nº522/85 DE 31/12
Sumário: I - Não é aplicável o art.493 nº1 do CC a um acidente de viação provocado pela queda de chapas metálicas, transportadas num veículo automóvel pesado de mercadorias, as quais atingiram um veículo automóvel que precedia àquele, ferindo o seu condutor.

II – O incidente de intervenção acessória provocada destina-se a tornar indiscutível, no confronto com o chamado, os pressupostos do direito de indemnização, a fazer valer em acção posterior.

III – A sentença proferida na acção não pode tomar posição sobre o eventual direito de regresso, entre a seguradora e o terceiro chamado, para efeitos do art. 19º alínea d) do DL nº522/85 de 31/12, ao fazer constar da parte dispositiva o reconhecimento do direito de regresso quanto às quantia que vierem a ser pagas ao autor, em virtude das lesões sofridas com o acidente de viação.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

           
I. A.... intentou, no Tribunal Judicial da Marinha Grande, a presente acção de condenação, sob a forma ordinária, contra B.... - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 24 606,35 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento e, ainda, a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da Incapacidade Permanente Parcial, tratamentos dentários para implantação de dentes e cirurgia de reconstrução nasal, bem como a título de indemnização por danos não patrimoniais, confirmando-se a necessidade dos tratamentos e intervenção cirúrgica ao nível da boca e nariz.

            Alegou que, no dia 06.12.2004, cerca das 18.30 horas, na E.N. 242-1, ao km 13.1, quando circulava ao volante da viatura ligeira de passageiros com a matrícula 00-00-OZ, no sentido Vieira de Leiria - Marinha Grande, foi atingido ao nível da cabeça por uma das telhas metálicas caídas do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-QJ, conduzido, no sentido contrário, por C...., ao serviço de D...., seguro na Ré e cuja carga não vinha bem acondicionada. Que em consequência do referido sinistro sofreu diversas lesões que lhe causaram danos patrimoniais e não patrimoniais, ainda não totalmente determinados.

A Ré Seguradora contestou a acção e requereu a intervenção acessória provocada da empresa proprietária do veículo QJ, atendendo ao alegado pelo A. e à previsão da alínea d) do art.º 19º do D L n.º 522/85, de 31.12. Face à posição do A. e ao teor da Participação de Acidente de Viação elaborada pela GNR, considerou que o acidente teve lugar por culpa da proprietária do veículo QJ, que determinou a circulação do mesmo, no seu interesse, sem que a carga que o mesmo transportava estivesse devidamente acondicionada e segura. Impugnou os factos relativos aos danos alegados pelo A. e concluiu pela parcial procedência da acção.

Foi admitida a intervenção acessória provocada de D...., nos termos dos art.ºs 330º, n.º 1 e 331º, n.º 1 do CPC.

A Chamada contestou a acção, alegando, designadamente, que a carga se encontrava devidamente acondicionada e que o veículo QJ estava preparado para transportar materiais de construção, devendo-se a queda da carga a circunstancialismo fortuito e imprevisível. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
            Foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, que não sofreu reclamações.
            Realizado o julgamento, respondeu-se à factualidade controvertida nos termos do despacho de fls. 280.

Na sentença, o tribunal recorrido julgou a acção parcialmente procedente e provada, condenando a Ré “B...” a pagar ao A. a quantia de € 15 000 (quinze mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; a quantia de € 913,74 (novecentos e treze euros e setenta e quatro cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento e a quantia, a liquidar em execução de sentença, quanto ao custo da operação de reconstrução nasal e de implante de 3 dentes molares que realizar, e bem assim dos montantes despendidos [pelo autor] em deslocações, refeições, portagens e parqueamento de viaturas (…) em virtude dos exames e consultas médicas que teve de realizar.

Na parte final da mesma sentença consignou-se ainda: “Mais se reconhece à ré o direito de regresso sobre a interveniente, D..., quanto às quantias que vier efectivamente a pagar ao autor em virtude das lesões sofridas com o acidente de viação em causa.”

Desta sentença recorreram o A. e a Chamada.

O primeiro apresentou as seguintes conclusões:

1ª - Tendo em conta as lesões sofridas pelo A. em consequência do acidente em discussão nos autos, a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais peca por excessiva parcimónia.

2ª - O montante peticionado (€ 23 000) revela-se mais adequado para o indemnizar pelos danos sofridos.

3ª - Entende-se até que fica já aquém de valores fixados em situações em tudo semelhantes.

4ª - Há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força da IPP de 10 % que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho.

5ª - Atendendo a que o A. tinha à data do acidente 40 anos de idade, a esperança média de vida (que vai já além dos 70 anos), bem como o seu rendimento (€ 392) e a IPP que ficou a padecer, deverá ser arbitrada uma indemnização por danos patrimoniais de montante não inferior a € 15 000.

6ª - Uma vez que o processo dispõe já de todos os elementos necessários a tal cálculo, poderá o mesmo ser desde já efectuado sem necessidade de o relegar por incidente de liquidação.

7ª - A sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 483° e 566° n.° 3, ambos do Código Civil.

A Chamada concluiu a respectiva alegação da seguinte forma:

1ª - Ficou provado que “o veículo QJ está preparado para transportar materiais de construção”;“as telhas metálicas que constituíam a carga do QJ foram amarradas com várias voltas nas extremidades; foram amarradas aos pontos de fixação do veículo com cano de nylon; e foram seguras com uma cinta de amarração ao meio da carga”; “este acondicionamento foi realizado de forma idêntica àquela que sempre faziam quando transportavam cargas semelhantes” e “o tipo de cano de nylon utilizado é o normalmente utilizado no acondicionamento de cargas daquela espécie”.

2ª - Tendo a Apelante provado que procedeu com todo o cuidado e cumprindo todas as normas de segurança quanto ao transporte de mercadorias, não se pode retirar a conclusão de que a carga estava mal acondicionada apenas porque as telhas caíram, sob pena de se exigir da ora Apelante a prova diabólica.

3ª - Dada essa impossibilidade de produção de prova (diabólica), o tribunal a quo deveria ter extraído a ilação de que perante todos os cuidados dos trabalhadores da Apelante, a carga estava bem acondicionada.

4ª - O facto de a corda se partir é um dado fortuito e imprevisível.

5ª - Perante os factos provados, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo teria forçosamente de concluir pelo bom acondicionamento da carga e que a Apelante ilidiu qualquer presunção de culpa que sobre si pudesse recair.

6ª - Pelo que, deveria ter sido dado como provado que “a carga estava bem acondicionada” ou em alternativa que “a carga não estava mal acondicionada”.

7ª - Ao decidir como decidiu, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 342°, 351º e 493° do C. Civil.

8ª - Não se mostram demonstrados os pressupostos do dever de indemnizar, pelo que deveria a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ter considerado que o acidente se deveu a caso fortuito e consequentemente, julgado a acção improcedente.

9ª - Caso assim não se entenda, sempre deveria a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ter aplicado aos autos o disposto no art.º 494º do C. Civil e ter fixado a indemnização por recurso à equidade.

10ª - Ao decidir como decidiu, a Mm.ª juiz do Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 483° e 494° do C. Civil.

11ª - De acordo com o disposto no art.º 342.° do C. Civil, verificado o evento danoso, incumbia à 2ª Apelada, que invocou o direito de regresso, a alegação e a prova de factos concretos susceptíveis de integrar o referido art.º 19.° do DL 522/85, e não à ora Apelante provar factos tendentes a afastar uma suposta presunção da respectiva ocorrência.

12ª - Não se tratando da prova de um facto negativo, não seria lícito o recurso, ao abrigo do disposto no art.º 342° do C. Civil, a presunções de natureza legal ou judicial destinadas a suprir a ausência de demonstração de um dos pressupostos do direito de regresso invocado pela 2ª Apelada (o mau acondicionamento da carga) - era à Seguradora que competia fazer a alegação e a prova de que a queda da carga decorreu do seu deficiente acondicionamento, como facto constitutivo do seu direito de regresso, o que a mesma não logrou conseguir.

13ª - Ao decidir como decidiu, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 342° e 351° do C. Civil, assim como o art.º 19°, d) do DL n.º 522/85.

14ª - A sentença é nula, por violação do disposto o art.º 668°, n.° 1, alínea e) do CPC, na parte em que reconhece à 2ª Apelada o direito de regresso sobre a Apelante, quanto às quantias que vier efectivamente a pagar ao 1° Apelado em virtude das lesões sofridas com o acidente de viação em causa.

15ª - Os fundamentos invocados pela Mm.ª Juiz deveriam logicamente conduzir à não verificação do direito de regresso contra a ora Apelante - ao decidir como decidiu, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo violou o disposto no art.º 668°, n.° 1, alínea c) do CPC.

A Ré Seguradora contra-alegou sustentando a improcedência dos recursos.

Colhidos os vistos e atentos os referidos acervos conclusivos - não podendo este Tribunal conhecer de matérias aí não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º3 e 690º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], na redacção anterior à conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8) -, cumpre apreciar e decidir: se estamos perante um acidente indemnizável e a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sobrevindos; danos a reparar e a compensar de imediato, e respectivo montante, e danos a liquidar em execução de sentença; alcance e sentido da presente decisão para o eventual exercício do direito de regresso.


*

II. 1. Ficou provada a seguinte factualidade:

a) No dia 06.12.2004, cerca das 18h30, na E.N. 242-1, ao km 13,100, em Vieira de Leiria, concelho de Marinha Grande, ocorreu um acidente em que foram intervenientes os veículos ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-OZ e ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-QJ. (A)

b) O OZ era propriedade da “E....” e era conduzido pelo A. na altura do acidente. (B)

c) O QJ era propriedade de “D....” e era tripulado, na altura do acidente, por C.... (C)

d) O C... era trabalhador da referida “D.....” e conduzia o QJ no exercício da sua actividade profissional, por conta e sob as ordens da sua entidade patronal. (D)

e) O QJ circulava na E.N. 242-1, no sentido de trânsito Marinha Grande/Vieira de Leiria.[2] (E)

f) O veículo OZ seguia, na mesma estrada, no sentido de trânsito Vieira de Leiria/Marinha Grande. (F)

g) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em II. 1. a), o QJ transportava telhas (chapas) metálicas, sobre a caixa destinada ao transporte de mercadorias. (G)

h) Nas referidas circunstâncias, parte das telhas metálicas transportadas pelo QJ caíram para a via. (H)

i) À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação pela circulação do veículo 00-00-QJ, encontrava-se transferida para a Ré B... – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00xxxxxxx. (I)

j) No local descrito em II. 1. a)), a corda partiu-se e as telhas soltaram-se, atingindo, parte delas, o veículo OZ. (2º e 3º)

k) E pelo menos uma delas atingiu o A. na cabeça. (4º)

l) Em virtude do referido em II. 1. j), o OZ ficou danificado em toda a parte superior. (5º)

m) Em virtude do referido em II. 1. k), o A. ficou ferido ao nível do rosto e da boca. (6º)

n) Na sequência do acidente, o A. foi assistido no Hospital de Santo André, em Leiria. (7º)

o) Apresentando, nessa ocasião, em virtude do supra referido, traumatismo da face com ferida do dorso do nariz, que foi suturada. (8º)

p) E dores ao nível da fronte e região escapular. (9º)

q) Após ter sido assistido, o A. continuou a sofrer dores intensas ao nível da cabeça, boca e dentes. (10º)

            r) E recorreu, por isso, aos serviços do seu médico de família. (11º)

s) O qual, além das lesões mencionadas, lhe diagnosticou: traumatismo crânio-encefálico; traumatismo facial com fractura do septo nasal e esfacelo cirúrgico do nariz; traumatismo do maxilar direito com aluimento de três dentes. (12º, 13º e 14º)

t) Estas lesões foram consequência do traumatismo da face por si sofrido. (15º)

u) Nos dias seguintes à ocorrência do acidente, o A. sentiu dores intensas que o impediram de fazer a sua vida normal e lhe provocaram várias noites sem dormir. (16º, 17º e 18º)

v) Logo após o acidente a cabeça do A. estava coberta de sangue e o A. desfigurado. (resposta ao art.º 19º da base instrutória)

w) Em consequência do acidente, o A. foi submetido a vários tratamentos ao nível da boca e dentes e sofreu traumatismo de vários dentes com fractura de uns e arrancamento de outros. (20º e 21º)

x) Em virtude de tais lesões, o A. sujeitou-se a nove tratamentos no seu médico dentista. (22º)

y) Na altura do acidente o A. ficou preso dentro do seu veículo. (resposta aos art.ºs 24º e 25º da base instrutória)

z) Teve que ser retirado do seu interior pelos bombeiros e com recurso ao auxílio de uma viatura de emergência médica para o efeito. (26º)[3]

aa) O A., em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente, ainda hoje se queixa de dores ao nível da cabeça. (27º)

bb) Ficou, ainda, a padecer de um desvio da fossa nasal. (28º)

cc) Sempre que alguém se aproxima do A. com gestos mais bruscos este teme pela sua segurança, dada a sensibilidade da zona do rosto e do nariz. (29º)

dd) Em virtude das lesões sofridas, o A. apresenta uma cicatriz evidente no nariz. (30º)

ee) O A. sente-se afectado na sua imagem, o que lhe causa grande tristeza e mágoa. (resposta ao art.º 31º da base instrutória e 32º)

ff) O A. sofreu de incapacidade temporária geral total por um período de 46 dias (entre 06.12.2004 e 21.01.2005). (resposta ao art.º 33º da base instrutória)

gg) Sofreu, ainda, de uma incapacidade temporária geral parcial fixada num período de 300 dias (de 22.01.2005 a 17.11.2005). (resposta ao art.º 35º da base instrutória)

hh) Ficou a sofrer de uma incapacidade permanente geral de 10 %. (resposta ao art.º 36º da base instrutória)

ii) À data, o A. trabalhava para “ E...”. (resposta ao art.º 37º da base instrutória)

jj) Na sua actividade profissional o A. auferia um rendimento mensal médio líquido de, pelo menos, € 320,40. (resposta ao art.º 38º da base instrutória)

kk) Mercê das lesões sofridas pelo acidente, o A. carece de efectuar uma intervenção cirúrgica de reconstrução nasal. (39º)

ll) Tal operação estava orçamentada, em 2004, num total de  € 2 900,00. (resposta ao art.º 40º da base instrutória)

mm) Mercê das lesões sofridas ao nível da boca e dentes, o A. carece, ainda, da implantação de três dentes molares. (41º)

nn) Por indicação dos serviços da Ré, o A. deslocou-se por diversas vezes a Leiria para a realização de consultas e exames, bem como a Coimbra e Lisboa (consulta de cirurgia plástica). (43º)

oo) Nessas deslocações, em combustível, refeições, portagens e parqueamento da viatura, o A. despendeu quantia não concretamente apurada. (resposta ao art.º 44º da base instrutória)

pp) Nas consultas médicas, tratamentos que efectuou, e em medicamentos, o A. despendeu a quantia de € 913,74. (45º)

qq) Em virtude das lesões provocadas pelo acidente, e nos tratamentos a que foi submetido, o A. sofreu dores. (46º)

rr) Nas deslocações para consultas médicas e tratamentos que efectuou o A. sofreu incómodos e transtornos. (47º)

ss) O veículo QJ está preparado para transportar materiais de construção. (48º)

tt) As telhas metálicas que constituíam a carga do QJ foram amarradas com várias voltas nas extremidades; foram amarradas aos pontos de fixação do veículo com cabo de nylon; e foram seguras com uma cinta de amarração ao meio da carga. (49º, 50º e 51º)

uu) O acondicionamento da carga foi efectuado pelos trabalhadores da “D....”. (52º)

vv) Esse acondicionamento foi realizado de forma idêntica àquela que sempre faziam quando transportavam cargas semelhantes. (53º)

ww) O tipo de cabo de nylon utilizado é o normalmente utilizado no acondicionamento de cargas daquela espécie. (55º)

xx) Na sequência do acidente, a Ré solicitou aos respectivos Serviços Médicos para examinarem o A., tendo-lhe sido atribuída uma I.P.P. de 3 %. (56º e 57º)[4]

zz) O A. nasceu a 30.12.1963 (cf. certidão de fls. 172).

2. Face à posição da chamada, que beneficia do estatuto de assistente (art.º 332º, n.º 1), importa analisar, sumariamente, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos provocados pelo acidente em apreço, sendo que, ao contrário do aduzido por aquela, dúvidas não restam de que o A., em nada havendo contribuído para a ocorrência que o vitimou, deverá ser indemnizado e compensado pelos danos correspondentes.

Acolhendo-se o entendimento do tribunal recorrido quando afirma que, no caso vertente, estamos no campo da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, em que os danos são causados pela queda da carga, aplicar-se-á, assim, o regime previsto para o comum dos acidentes causados por veículos, designadamente o resultante dos art.ºs 483º, 487º e 503º (e outros) do Código Civil e as disposições do Código da Estrada sobre a matéria[5].[6]

O tribunal recorrido considerou existir responsabilidade civil extracontratual, atentas as circunstâncias da produção do acidente em causa e que sobre a interveniente impendia também a presunção de culpa (não ilidida) prevista no art.º 493º, n.º 1 do CC, pelo que, em razão da transferência da responsabilidade decorrente da circulação do veículo QJ, através do contrato de seguro [cf. II. 1. i)], a Ré deveria indemnizar e compensar o A. em relação aos danos que lhe advieram do acidente.

            Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que, atento o objecto e a configuração da presente acção, e, depois, o que ficou provado nos autos, a responsabilidade da Ré pelo ressarcimento dos danos sobrevindos poderá radicar na efectiva violação de normas da circulação automóvel por parte da chamada (por si e/ou por intermédio dos seus trabalhadores adstritos à condução da viatura e/ou ao acondicionamento da carga nela transportada), se devidamente demonstrada, e/ou por a situação se enquadrar na previsão do art.º 503º, n.ºs 1 e 3 do CC [cf., sobretudo, II. 1. alíneas a), c), d), g), h), j), k) e m), supra][7], e dúvidas não restam de que o lesado/A. em nada contribuiu para a verificação do sinistro e dos danos.

            Ademais, não se aplicará ao caso vertente o regime previsto no art.º 493º, n.ºs 1 e 2 do CC[8] e, independentemente de qual seja a resposta a dar atentas as ditas possibilidades de enquadramento, a Ré Seguradora sempre deverá responder, em primeira linha, pelas consequências danosas do acidente em apreço.

            Daí que se considere relativamente espúria a discussão à volta da questão de saber se existe no caso em análise efectiva responsabilidade extracontratual por factos ilícitos à luz do disposto no art.º 483º do CC e sua repercussão na acção de regresso que a Ré possa vir a instaurar contra a Interveniente.

            Não obstante o ora exposto, sempre se dirá que, se é certo que a materialidade apurada [maxime, II. 1. alíneas c), d), g), h), j), k) e m)] em conjugação com outros elementos, que dela não constam[9], apontam no sentido de ter havido actuação descuidada ou negligente por parte da interveniente e que foi essa actuação que originou ou potenciou a ocorrência do sinistro [o apurado sob as alíneas ss), tt), uu), vv) e ww) é em parte irrelevante ou, então, manifestamente insuficiente para afastar a eventual responsabilidade pelo acidente a título de culpa], afigura-se-nos, no entanto, que a afirmação de uma inequívoca negligência por parte da chamada implicará uma mais completa alegação e subsequente comprovação, que, como vimos, não é necessária na presente acção mas que será imprescindível numa futura provável acção de regresso que a Seguradora decida intentar.[10]

            Por outro lado, pensamos que também não se poderá afastar, in casu, a hipótese prevista na primeira parte do n.º 3 do art.º 503º do CC.

            Dir-se-á, por último, que a Ré Seguradora não chegou a questionar a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos ao A. em virtude dos danos provocados pelo acidente dos autos, pelo que, quanto a esta matéria, dado o estatuto de assistente da interveniente e o princípio da prevalência da vontade da parte principal, este tribunal da Relação não poderia deixar acolher o sentido da decisão proferida em 1ª instância (cf. art.ºs 332º, n.º 1 e 337º, n.ºs 1 e 2)[11].

3. A obrigação de indemnizar tem como finalidade precípua a remoção do dano causado ao lesado.

Por isso, prescreve o art.º 562º do CC que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (art.º 564º, n.ºs 1 e 2).

O nosso legislador acolheu prioritariamente a via da reconstituição natural (art.º 566º, n.º 1, do CC) e, sempre que a indemnização é fixada em dinheiro, determina que se fixe por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566º, n.º 2, do CC).

Os danos não patrimoniais não são por sua própria natureza passíveis de reconstituição natural e, em rigor, não são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente.

A compensação arbitrada nestes casos não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas sim uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento.

Apenas são compensáveis os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, estando afastados do círculo dos danos indemnizáveis os simples incómodos (art.º 496º, n.º 1, do CC).

4. O A. insurge-se contra o decidido em 1ª instância porque não foi atribuída a importância peticionada a título de danos não patrimoniais (€ 23 000), nem foi fixada indemnização pela incapacidade permanente parcial (IPP).

Sem quebra do respeito devido por opinião em contrário, pensamos que não se justifica compensar o A. pelos danos não patrimoniais sofridos em montante superior ao fixado em 1ª instância e que lhe assiste razão quanto à não atribuição de indemnização pela IPP de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, sendo que, relativamente a esta segunda questão, verifica-se, por um lado, que na sentença sob censura considerou-se que “não ficou provada qualquer perda ou diminuição efectivas de rendimento, presentes ou futuras” (fls. 307) e, por outro, que a Ré Seguradora, na contestação de fls. 85 e na contra-alegação, em bom rigor[12], não contraria esta pretensão do A., limitando-se a referir que foi o A. quem afastou, da presente acção, a obrigatoriedade de pronúncia concreta sobre tal pretensão, dada o teor da alínea “b)” do pedido formulado na petição inicial (cf., ainda, “3ª conclusão” de fls. 388).
5. Dada a extrema dificuldade e delicadeza da operação de “quantificação” dos danos não patrimoniais e não obstante a infinita diversidade das situações, dever-se-ão ter presentes, para além das circunstâncias do caso (v.g., gravidade dos danos e culpa do lesante), os “padrões usuais” de indemnização estabelecidos pela jurisprudência corrigidos por outros factores em que se atenda à época em que os factos se passaram, à desvalorização monetária, etc.[13]

Assim, tendo em atenção o referido enquadramento normativo e os factos aludidos em II.1., alíneas m), n), o), p), q), s), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e hh) e no relatório médico-legal de fls. 200 (maxime, a fls. 203 e cujo teor se dá aqui por reproduzido), entendemos adequada e equitativa a importância fixada pela 1ª instância (€ 15 000) para compensação dos mencionados danos, valor esse conforme/ajustado aos “padrões usuais” de indemnização estabelecidos pela jurisprudência.[14]

6. Relativamente aos danos patrimoniais, refere-se, na sentença sob censura, que, para além da quantia de € 913,74 gasta pelo A. em consultas médicas, tratamentos e medicamentos [II. 1. pp)], o A. suportou ainda despesas em deslocações, refeições e parqueamento de viatura por efeito das consultas e exames médicos a que teve de se submeter e terá de realizar uma operação de reconstrução nasal e o implante de três dentes molares, danos cujo montante não foi possível determinar, relegando-se o seu apuramento para execução de sentença.

            Quanto ao dano patrimonial futuro, tem razão o A./recorrente quando diz que “a sentença recorrida é parca em fundamentos e não teve em consideração o sentido da maioria da jurisprudência dos tribunais superiores”.

Na verdade, tem-se entendido desde há muito que há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho; a IPP é um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços; a IPP produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.[15]

            Assim, o A. deverá ser indemnizado, em sede de dano patrimonial, pela IPP de que ficou a padecer.

Porém, não tendo o A. quantificado o valor da correspondente indemnização na petição inicial ou no desenvolvimento da lide, até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art.ºs 273º, n.º 2 do CPC e 569º, 2ª parte, do CC), e porque se limitou a pedir a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da Incapacidade Permanente Parcial de que o mesmo ficou a padecer, é óbvio que não se poderá agora condenar a Ré no montante a esse título indicado nas alegações de recurso (ou em montante inferior) mas apenas na importância que vier a ser liquidada em execução de sentença, conforme o peticionado, sob pena de violação do disposto no art.º 661º, n.º 1, ex vi do art.º 713º, n.º 2[16].

            7. No que concerne ao incidente de intervenção acessória provocada, uma inovação da Reforma da Lei Processual Civil de 1995, destinada a colmatar a lacuna da supressão do incidente do chamamento à autoria, o legislador fundamentou o incidente afirmando, nomeadamente, que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida (…) é a de mero auxiliar na defesa [relativamente à discussão das questões – respeitantes ao pedido ou causa de pedir - que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento], tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, (...) ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior, sendo que o réu/chamante pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda.[17]

            A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação dum pressuposto do direito de regresso ou a existência do direito do autor contra o réu. O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado e não para o condenar a cumprir qualquer obrigação.[18]

            A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art.º 341º[19], relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização (art.º 332º, n.º 4).

            A finalidade/função do mencionado incidente é tornar indiscutível, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor.

O âmbito objectivo do caso julgado da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo encontra-se assim delimitado: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado, ficando o réu/chamante dispensado de (na acção de indemnização/regresso) fazer a prova de que (na demanda anterior) empregou todos os esforços para evitar a condenação.[20] Se o chamamento for omitido, não bastará ao réu, na futura acção de indemnização, invocar a sentença que o condenou; terá também de provar que foi diligente e, portanto, usou adequadamente todos os meios processuais que, nos limites duma actuação processual de boa fé (art.º 456º), lhe era lícito usar para evitar a condenação.[21]

            Este, pois, o alcance e o sentido da decisão dos presentes autos para o eventual exercício do direito de regresso segundo a previsão do art.º 19º, alínea d) do DL n.º 522/85, de 31.12[22], razão pela qual se entende, salvo o devido respeito, que o tribunal recorrido não tinha que tomar posição quanto à existência (ou inexistência) de um tal direito conforme o fez na parte final da sentença, quer porque nada o exigia (e a Ré não formulou qualquer pedido nesse sentido, pressupondo-se a sua admissibilidade…), quer porque não há que dizer ou afirmar o que, atento o descrito enquadramento jurídico, apenas poderá/deverá ser declarado numa eventual acção de regresso caso se verifiquem todos os pressupostos da respectiva procedência[23].

            Assim, dever-se-á considerar sem efeito o ali consignado.

            8. Conclui-se, por conseguinte, pela parcial procedência de ambos os recursos, tendo-se por prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.


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III. Face ao exposto, julgam-se parcialmente procedentes as apelações, e, em consequência, condena-se ainda a Ré a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da IPP de 10 % de que ficou a padecer (em consequência do acidente dos autos) e declara-se sem efeito o consignado na parte final da sentença quanto ao reconhecimento do “direito de regresso”, conforme ponto II. 7., supra, mantendo-se o demais decidido.

            Custas, na 1ª instância, na forma fixada e, nos recursos, em partes iguais, por A., Ré e Interveniente.


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[1] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[2] Rectificou-se o lapso ostensivo existente na transcrição para a sentença, tendo em atenção o teor da alínea E) dos factos assentes e demais elementos constantes dos autos (v.g., itens 6º da p. i. e 23º e 2º das contestações de fls. 85 e 124, respectivamente) - art.º 667º do CPC.
[3] Por lapso manifesto, a matéria do art.º em causa, dada como provada, não foi transcrita para a factualidade da sentença (cf. fls. 145, 281 e 295).
[4] Rectificou-se a redacção (vide, a propósito, designadamente, item 18º da contestação de fls. 85, documento de fls. 90 e 91 e fundamentação de fls. 287).
Trata-se, no entanto, de matéria irrelevante para o desfecho da lide, face à materialidade constante de II. 1. hh).
[5] Maxime, o disposto no art.º 56º, n.º 3, alínea b) do Código da Estrada, na redacção conferida pelo DL n.º 265-A/2001, de 28.9, que estabelece: “Na disposição da carga deve prover-se a que não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma a que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública”.
[6] Cf., neste sentido, acórdão da RC de 02.11.2004-processo 1855/04, publicado no “site” da dgsi.
[7] Cf., entre outros, o acórdão da RP de 01.02.2005-processo 0520153, publicado no “site” da dgsi.
[8] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, 1982, págs. 469 e seguinte.
[9] Reportamo-nos, principalmente, ao referido na fundamentação da decisão da matéria de facto, a fls. 288, designadamente, àquele que terá sido o material empregue no resguardo/protecção das arestas das telhas metálicas.
[10] Consideradas as particularidades do caso em análise e sendo que nenhuma das partes questionou a materialidade comprovada e apenas a chamada se insurgiu contra as “ilações” extraídas pelo tribunal recorrido, não nos parece incorrecto dizer que, atendendo ao pedido e à causa de pedir ou à relação jurídica controvertida configurada pelo A., importava, tão-somente, averiguar a causa imediata do sinistro com vista a determinar o responsável pelo ressarcimento dos danos invocados na acção.
     Aquela que se poderá considerar como sendo a causa mediata da ocorrência, a sua intrínseca ou fundamental razão de ser, e que poderia ou não ser desde já apurada, respeita, sobretudo, à correspondente relação conexa que fundou o chamamento e à actividade a levar a cabo no tribunal da acção de regresso (vide ainda, infra, ponto II. 7.).
[11] Cf., segundo se crê, com igual entendimento, Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 596 e 597.
[12] Apesar da pretensão formulada na parte final da contra-alegação/ponto I (fls. 388), onde se propugna pela manutenção do decidido em 1ª instância mas sem atentar na restrição decorrente da parte injuntiva da sentença/alíneas c) e d) e da fundamentação da mesma decisão, a fls. 307.
[13] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 17.11.1998-processo 98A883, da RC de 18.02.2003-processo 3627/02 e da RL de 20.02.1990, insite” da dgsi e CJ, XV, 1, 188, respectivamente.

[14] Vide, nomeadamente, os acórdãos do STJ de 08.6.93, 18.02.1998-processo 97P1310, 09.7.1998-processo 98A765, 16.3.1999-processo 98B1120 e 07.7.1999; da RL de 06.10.2005-processo 162/2005-8 [que indica diversas situações decididas pelo STJ, possibilitando uma comparação com o caso vertente], 16.3.2006-processo 1500/2006-6 [citado pelo A., aresto que versa sobre uma situação mais grave que a dos autos, não obstante a atribuição de uma mesma IPP] e da RP de 07.4.97, in, respectivamente, CJ-STJ, I, 2, 138; “site” da dgsi; CJ-STJ, VII, 3, 16; “site” da dgsi e CJ, XXII, 2, 204.               
[15] Vide, de entre vários, por último, os acórdãos do STJ de 13.01.2009-processo 08A3734 e 17.12.009-processo 340/03.7TBPNH.C1.S1, bem como o acórdão da RL de 06.10.2005-processo162/2005-8 [aresto que indica diversas decisões do STJ, no mesmo sentido, desde o ano de 2001], publicados no “site” da dgsi.
[16] Diga-se ainda que estamos, em princípio, perante matéria não excluída da disponibilidade das partes e tudo indica que o A. não terá instaurado, pelos mesmos factos, acção especial emergente de acidente de trabalho.
[17] Cf. Preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12.12.
[18] Cf. Lebre de Freitas, ob. e vol. cit., págs. 585 e seguinte e, de entre vários, o acórdão da RC de 19.12.2006-596/03.5TBAND.C1, publicado no “site” da dgsi.                              
[19] Estabelece o referido art.º que a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto: a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final; b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
[20] Cf., a este respeito, ainda no domínio de aplicação da legislação anterior à reforma de 1995, o acórdão da RL de 13.02.1997, in BMJ, 464º, 604.
[21] Cf. Lebre de Freitas, ob. e vol. cit., págs. 590 e seguinte.
[22] Que reza o seguinte: Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento.
[23] Relativamente à questão do ónus da prova da culpa, em sede da acção de regresso, cf. os acórdãos do STJ de 05.3.1996 e da RP de 01.02.2005-processo 0520153 e 28.6.2005-processo 0523777, publicados no “site” da dgsi e os acórdãos da RL de 05.12.1996 e de 02.3.2006-processo 1532/2006-8 e da RC de 19.12.2006-processo 596/03.5TBAND.C1, in CJ, XXI, 5,125 e “site” da dgsi, respectivamente, propugnando-se no penúltimo orientação diversa no confronto com os demais.