Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
176/21.3GASRE -A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: ASSISTENTE; CONSTITUIÇÃO; TITULAR DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 06/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 68.º DO CPP
Sumário: I - Podem constituir-se como assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.

II - No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, a legitimidade para se constituir como assistente pertence ao seu representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas na alínea d) do art.º 68.º do CPP, segundo a ordem aí referida, ou na ausência dos demais, entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado á sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime.

III – No caso vertente, a vítima, pai do recorrente e dado ao seu estado físico e psíquico não tem capacidade de exercício, o qual se traduz na suscetibilidade de exercer, pessoal e livremente, os seus direitos; Não estando na plenitude da sua capacidade, para certos atos, necessita de representação, pois não tem idoneidade para atuar pessoal e autonomamente.

IV – Isto é, o recorrente, filho da vítima, tem então legitimidade para se constituir assistente no processo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra



AA, denunciante e na qualidade de filho da vítima não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que não o admitiu a intervir nos autos na qualidade de assistente, de acordo com o estatuído no artº 68º do, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:

11º
Discordando com o despacho de Indeferimento da sua constituição como assistente, e inconformado com este veio o Recorrente apresentar recurso pedindo que o Tribunal da Relação decida pela sua constituição como assistente pugnando pela sua revogação e a sua substituição por outro que o admita a intervir nos autos naquela qualidade.
Muito embora, não exista uma sentença, nem tão pouco se encontrar registada qualquer limitação às respectivas capacidades de exercício e de disposição de bens, por via de uma qualquer limitação aos direitos de personalidade, por incapacidade, a título de interdição ou, sequer, de inabilitação.
Porém, já existem dois relatórios médicos que se encontramos presentes autos (fls…) onde se verifica a débil e frágil situação de saúde da vítima e repita-se:
- No primeiro relatório médico forense, o examinando apresenta desorientado no tempo e no espaço; com um discurso repetitivo (…); não identifica o valor facial nem aquisitivo do dinheiro; referindo não tem filhos (…)”- pág. 2 do relatório, infra, Estado Atual, ponto B e,
- No segundo relatório de avaliação médico psiquiátrica, a impressão clínica global é de deterioração cognitiva e funcional enxertada em síndrome demencial, cujo diagnostico provisório é Demência não especificada (codificação F03, de acordo com a 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças), pág. 4 do relatório, ponto 4.
Na verdade, para a decisão do caso sub judice será determinante ter presente o conceito de “ofendido” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, na medida em que é “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” que poderá como denunciante ter legitimidade para se constituir como assistente como pretende.       O Interesse que a lei especialmente quis proteger é o interesse tutelado de forma particular, isto é, o interesse que é abrangido pelo âmbito de tutela, que forma parte, exclusiva ou concomitantemente, do objecto jurídico tutelado. Sendo que advérbio «especialmente», usado na lei, significa, pois, de modo especial, num sentido «particular», mas não «exclusivo».
Só analisando cada incriminação é que se podem descobrir os bens jurídicos nela protegidos e, assim, ver se diretamente (imediata ou particularmente) há valores individuais autónomos nela protegidos e, em caso afirmativo, quem são os titulares: nesse caso encontramos os ofendidos e, quem pode constituir-se assistente (neste último caso, tendo igualmente presente o disposto no artigo 68.º, do CPP). Ponto é saber quais são esses interesses.
12º
Certo é que ao longo das duas últimas décadas, algumas posições foram preconizando uma maior “abertura” no acesso ao estatuto de assistente e à qualidade de ofendido nos respectivos poderes processuais, quer através da reelaboração do conceito de “bem jurídico”; quer pela aceitação de um “conceito amplo” de ofendido.
No entanto, mesmo a assunção de um conceito estrito de ofendido não resolverá decisivamente a questão da legitimidade, que se deve situar na análise do bem jurídico protegido, entendido já não como “mero valor ideal ínsito no ratio da norma, para passar a ser considerado como o substracto do valor, como valor corporizado num suporte fáctico-real. Este reajustamento do conceito de bem jurídico permitirá o reconhecimento em muitas incriminações de uma pluralidade de bens jurídicos, uns públicos, mas também outros individuais, cabendo naturalmente aos titulares dos bens jurídicos a legitimidade como ofendido. A reconformação do conceito de “ofendido”, por seu lado, seria imposta pela revalorização do papel da vítima em processo penal, e pela emergência de novos bens jurídicos de diferente estrutura dos tradicionais (bens jurídicos da sociedade civil, distintos dos bens jurídicos públicos ou estatais).
13º
Mas a jurisprudência também foi evoluindo para uma maior abertura na delimitação do conceito de ofendido mas todas as decisões partiram de um conceito restrito de ofendido, assentando a sua decisão na análise do bem jurídico das incriminações que estavam em causa, assim circunscrito ao titular do bem juridicamente protegido, sendo o conceito legal de ofendido restrito ou, mais rigorosamente, estrito.
Efectivamente, «o ofendido […] não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção – […] – os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os próprios e específicos daquele que requer a sua constituição como assistente.» (v. g., acórdão do Tribunal Constitucional nº 145/06, de 22-02-2006).
O interesse que permite assumir a qualidade de ofendido tem de ser um (ou um dos) interesses «especialmente» protegidos com a incriminação. O legislador penal ao utilizar o vocábulo «especialmente», fê-lo, como se referiu, no sentido de «particularmente», e não já com o sentido de «exclusivamente». Podem, deste modo, coexistir mais do que um ofendido com a prática de um crime e, nessa medida, cada um como titular de um interesse especialmente protegido.”
14º
Assim, para se averiguar quem pode ser considerado ofendido em determinado crime, quem poderá constituir-se assistente no respectivo processo, há que proceder a uma interpretação do respectivo tipo incriminador, por forma a comprovar se existe uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos através dessa incriminação.
No caso em apreço, quanto ao crime de violência doméstica, a génese da incriminação da conduta, está, não tanto uma preocupação de preservação da comunidade, familiar ou conjugal, mas sim, e decisivamente, de tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade.
Daí que, directamente abrangida pelo âmbito de protecção dispensada se encontre, mais do que a integridade física propriamente dita, a saúde de cada pessoa em si mesma e enquanto tal, abrangendo o bem-estar físico, psíquico e mental do indivíduo, enquanto elemento essencial e indispensável à “mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime, 1996, pág. 63).
Com efeito, nos termos do artº 26 da Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos é reconhecido o direito à respectiva integridade pessoal, tanto num plano físico como numa dimensão moral. Trata-se da tutela constitucional de um direito organicamente ligado à defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um de nós a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interacção social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, pág. 177).
15º
No crime de violência doméstica, o bem jurídico protegido, agora autonomizado do crime de maus tratos a que alude o art.152-A, do Código Penal, continua a ser plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana (…),Ac. TRC de 24.4.2012,
16º

Pelo que, mediante tudo o que vem sendo exposto, máxime, o estado de saúde do ofendido deve o Tribunal considerar legitimo a constituição como assistente do Recorrente tal como veio a requerer dando provimento ao presente recurso revogando o despacho recorrido e, em consequência, substitui-lo por outro que constitua o Recorrente como Assistente.

17º

Assistente, no sentido de vir a ser um verdadeiro colaborador do Ministério Público, num processo onde é arguida a mulher de seu pai, entendendo que desta forma, acompanharia de perto todas as diligências operadas no seio do processo crime nos termos e para os efeitos do artigo 68.º, n.º 1 do Código Processo Penal (em diante CPP). Sendo descendente do ofendido, poder intervir no inquérito e instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer todos os despachos que recaiam sobre tais iniciativas.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer- se a V. Exas se dignem a dar provimento ao recurso interposto revogando o despacho recorrido e, em consequência, a sua substituição por outro que constitua o Recorrente como Assistente.


O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho recorrido:

Veio AA, na qualidade de filho da vítima, requerer a intervenção nos autos na qualidade de assistente – cfr. fls. 32.
*
O M.º P.º nada opôs ao requerido- cfr- fls. 77.
*
A arguida opôs-se ao requerido dizendo que o requerente não tem legitimidade para se constituir assistente, à luz do disposto no art.º 68 do CPP – cfr. fls. 132.

Decidindo:
A legitimidade para a constituição de Assistente afere-se, logo à partida, pelo estatuído no art. 68°, nº 1, ais. a) e b) e e) do CPP, donde resulta que têm legitimidade para assumir aquele estatuto o ofendido e a pessoa de cuja queixa ou acusação particular dependa o procedimento ou, ainda, relativamente aos cries enumerados na al. e), qualquer pessoa.
De acordo com o disposto no art. 68°, nº 1, al. a) do CPP é ofendido, para efeitos processuais penais, o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, explicitando, na al. b) que, naquele âmbito, com a faculdade de se constituir assistente, se inscrevem, também, as pessoas de cuja queixa ou acusação particular dependa o procedimento criminal, assim se fazendo uma directa ligação ao preceituado no art. 113° do CP, que recorta, logo no seu nº 1, o âmbito do titular do direito de queixa, circunscrevendo-o, no que aqui interessa, ao ofendido, tal qual ele é definido nos expostos termos do art. 68° do CPP.
Ora, os factos denunciados são subsumíveis à prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º do CP tendo por vítima BB, que não foi declarado incapaz. E, nessa medida, o requerente não tem legitimidade para se constituir assistente no processo.
Nestes termos, indefere-se a requerida constituição de assistente.
Notifique.
***
Veio, nos presentes autos, AA, denunciante e filho da vítima requerer a sua constituição como assistente.        
O Ministério Público declarou nada ter a opor à referida constituição.
Por seu turno, a arguida opôs-se, alegando em suma que o requerente carece de legitimidade para o efeito á luz do disposto no artº 68º do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
Por seu turno, a alínea d), do sobredito preceito, estabelece que, no caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, a legitimidade para se constituir como assistente pertence ao seu representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou na ausência dos demais, entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado á sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime.
BB, de 91 anos de idade, é vitima/ofendido nos autos de inquérito acima melhor identificado, e é pai do Denunciante ora, Recorrente.
No dia 20 de outubro de 2021, a vítima, BB foi submetido a uma Perícia Médico-Legal, no Instituto de Medicina Legal em ..., no âmbito do inquérito n.º 176/31...., a correr na ... secção do DIAP ... tendo sido elaborado relatório onde consta que:
“O examinando se apresenta consciente, desorientado no tempo e no espaço; com um discurso repetitivo (…); O examinando não sabe em que ano está; quem é o Presidente da República, não identifica o valor facial nem aquisitivo do dinheiro; referindo não tem filhos e apontando como data de nascimento o dia .../.../1930.” pág. 2 do relatório, infra, Estado Atual, ponto B.
No âmbito do processo do Internamento Compulsivo n.º 2051/21...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ..., onde no ..., realizado a 14 de dezembro de 2021, no Centro Hospitalar ..., o examinando (…) “Globalmente, descreveu de forma pobre os dados relativos à sua biografia, limitado por francas alterações de memória (…)” pág. 2, 2º paragrafo.
“Avaliação do Estado Mental (…) Apresentou-se desorientado no tempo, mostrando não ter qualquer noção de referências temporais, parcialmente orientado no espaço (reconhecia que estava em ... (…) pág. 2, 5º paragrafo.
Em suma, a impressão clínica global é de deterioração cognitiva e funcional enxertada em síndrome demencial, pág. 3, último parágrafo.
Cujo diagnostico provisório é Demência não especificada (codificação F03, de acordo com a 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças), pág. 4, ponto 4.
O conceito de ofendido, para efeitos da sua intervenção como assistente, nos termos do art. 68º do CPP, passa a «ser adaptado à realidade sociológica da vítima e à realidade normativa da titularidade do bem jurídico da norma incriminadora em análise, pelo que comporta vantagens de política criminal, abrindo portas também para uma aproximação entre o sistema penal e o processo penal, pois, não é abandonada a natureza pública do processo penal e não é descaracterizada a figura do assistente amplificando ou remodelando a figura que existe atualmente às novas exigências da moderna sociedade.» (Frederico de Lacerda da Costa Pinto, «O estatuto do Lesado no Processo Penal», in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. 1, Coimbra Editora, 2001).
É em sintonia com este concomitante estreitamento do conceito de ofendido e ampliação do espectro da definição de bem jurídico que os AUJ do STJ nºs 1/2003 de 16 de Janeiro, 8/2006 de 28 de Novembro e 10/2010 e 17 de Novembro fixaram jurisprudência em matéria de critério determinante da legitimidade para a constituição como assistente, em relação aos crimes de falsificação, de denúncia caluniosa e de desobediência qualificada por violação de providência cautelar, respectivamente, à pessoa cujo prejuízo haja sido visado pelo autor do crime, ao caluniado e ao requerente da providência cautelar (cfr. DR, Série I-A de 27.02.2003, DR Série I-A de 28 de Novembro de 2006 e DR Série I -A de 16.12.2010).

São, pois, apenas os ofendidos que sejam os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger, quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, que têm legitimidade substantiva para se constituírem como assistentes.
Ora, a determinação de qual é o bem jurídico ou bens jurídicos (no caso dos crimes pluriofensivos ou complexos em que a tutela abrange vários direitos/interesses) que constituem o objecto imediato da incriminação, envolve a análise dos elementos constitutivos do tipo legal de crime e a sua inserção sistemática, na parte especial do Código Penal, a fim de descortinar qual o universo desses titulares de interesses legalmente protegidos (José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, II, pp. 156 e segs.; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 240; Damião da Cunha, «Algumas reflexões sobre o estatuto do assistente e seu representante no direito processual penal português» RPCC, 5.º, 1995, p. 153, e «A participação dos particulares no exercício da acção penal», mesma RPCC, 8.º, pp. 593 e segs.; Teresa Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, p. 206).
No caso vertente, ao recorrente, como filho da vitima incumbe a obrigação de cuidar e zelar pela saúde e bem-estar do seu pai, assim como, pelos seus interesses, principalmente, quando este, pela sua idade e condição de saúde física e mental, se encontra especialmente fragilizado.
De acordo com o disposto no artº 68º nº 1 al d) do CPP podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferem esses direito:
No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida (…)
Portanto, o ofendido por si, tem apenas capacidade para o exercício do direito se for maior de 16 anos, se for menor de 16 anos a faculdade de constituição de assistente pertence ao representante legal ou na sua falta, ás pessoas e instituições previstas nas alíneas c) e d).
A representação legal do menor de 16 anos faz-se nos termos determinados nos arts 124º, 1881 e 1935º do CodCivil: poder paternal, e subsidiariamente pela tutela – poder de representação dos pais ou do tutor.
Nos casos de incapacidade “por outro motivo” a norma deve ser completada pelas disposições do direito civil sobre representação legal (artº 143ºdo CC) mas, dada a especificidade do direito, a representação, em caso de falta do representante legal, é deferida às categorias indicadas nas alíneas c) “segundo a ordem aí referida”; esta especificação significa que se alguma das pessoas indicadas segundo  a ordenação da lei não exercer o direito, o seguinte não poderá exercê-lo:” segundo a ordem aí referido” é uma expressão de delimitação “por ordem” de titularidade ou de suprimento da capacidade para o exercício do direito, e não uma previsão de titularidade em cascata por exclusão ou não exercício (Código Processo Penal Cons.Henriques Gaspar)
Portanto, no caso vertente, a vitima, pai do recorrente e dado ao seu estado físico e psíquico não tem capacidade de exercício, o qual se traduz na suscetibilidade de exercer, pessoal e livremente, os seus direitos; Não estando na plenitude da sua capacidade, o que significa que, para certos atos, necessita de representação, pois não tem idoneidade para atuar pessoal e autonomamente.
Assim, o recorrente, filho da vitima, tem legitimidade para se constituir assistente no processo.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra, em conferência, em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que reconheça legitimidade ao recorrente AA para se constituir assistente nestes autos.
Sem tributação.

                                       Coimbra, 29 de junho de 2022


Alice Santos (Relatora)
Brizida Martins (Presidente da Secção)
Belmiro Andrade (Adjunto)