Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3/07.4GBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO
Data do Acordão: 11/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 50º DO CP
Sumário: 1.A suspensão da execução da pena de prisão não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais adequada, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
3 O juízo de prognose, ínsito na decisão sobre a suspensão da execução de pena, relativamente ao comportamento futuro do agente tem de ser fundamentado na matéria de facto provada quanto à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
4.Carece de fundamento a suspensão da execução das pena de prisão aplicada quando a matéria de facto provada não permite estabelecer, mas pelo contrário afasta, a formulação um juízo de prognose favorável, ou mera expectativa razoável, relativamente ao comportamento futuro do agente e ao grau mínimo de tutela do ordenamento jurídico.
Decisão Texto Integral: 33

Após realização da audiência pública de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, com exercício amplo do contraditório, foi proferido acórdão no qual foi decidido, a final:
- Absolve-se o arguido A do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se o mesmo arguido A, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- Absolve-se o arguido A do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;

- Absolve-se o arguido F do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se o arguido F, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- Absolve-se o arguido F do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se o arguido F, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- Absolve-se o arguido P do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se o mesmo arguido P como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Absolve-se o arguido P do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;

- Absolve-se o arguido M do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;

- Absolve-se o arguido R do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 27º e 73º C.P. e 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como cúmplice, lhe é imputada nos presentes autos;

- Absolve-se a arguida B do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 27º e 73º e 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como cúmplice, lhe é imputada nos presentes autos;

- Absolve-se o arguido J do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se o mesmo arguido J, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Absolve-se o arguido J do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;

- Absolve-se a arguida F do crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autora material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se a mesma arguida F, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- Absolve-se o arguido R do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se o mesmo arguido R, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Absolve-se o arguido R do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;

- Absolve-se o arguido S do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se o mesmo arguido S, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- Absolve-se o arguido S do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Absolve-se o arguido P do crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos;
- Condena-se o mesmo arguido P, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

Ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 53º C.P., e esperando-se (pelos motivos supra expostos) que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se:
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A pelo período de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido F pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido FE pelo período de 1 (um) ano.
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido P pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, a incidir também sobre a responsabilização do arguido no que toca à sua vida estudantil e eventual ocupação laboral [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve também o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido J pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida F pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto da arguida [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda a arguida apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido R pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido S pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido P pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].

Não se conformando com tal decisão, dela recorre o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, limitando o objecto do recurso à medida concreta e suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos A e .
Da motivação são extraídas as seguintes CONCLUSÕES:
1- Recorre-se do douto acórdão deste Tribunal de Círculo da Figueira da Figueira da Foz, proferido a 18-02-2010, constante de fls. 4622 a 4647 destes autos de Processo Comum Colectivo nº 3/07.4GBCBR.
2- Mas apenas na parte em que condenou os arguidos A e R como autores de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21°, n.º1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, respectivamente, e cuja execução, ao abrigo do disposto nos artigos 50° e 53°, ambos do Código Penal, se decidiu suspender pelos correspondentes períodos de quatro anos e dez meses e quatro anos e três meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto dos arguidos, nos moldes a definir oportunamente, mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal.
3- O recurso é restrito à matéria de direito.
4- Entende-se, por um lado, que deverão ser alteradas as penas aplicadas àqueles arguidos.
5- Com efeito, considerando a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº l do D.L.15!93. de 22 de Janeiro: a ilicitude - elevada - da conduta destes arguidos: a circunstância dos arguidos A e R nunca terem assumido os factos que lhes eram imputados ou sequer denotado arrependimento: à sua culpa, revelada pela reiteração de comportamentos, levados a cabo com dolo directo: o seu enquadramento familiar e o seu contexto vivencial: o consumo de estupefacientes por parte dos arguidos: as anteriores condenações: as necessidades, muito significativas, de prevenção geral e especial que se fazem sentir, entendemos dever aplicar-se ao arguido A uma pena de prisão de 6 (seis) anos e ao arguido R uma pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
6- Acresce que tais penas nunca poderão ser suspensas na sua execução, não só por força do preceituado no n°1 do artigo 50° do Código Penal, que só permite a suspensão da execução da pena de prisão se esta não ror superior a cinco anos, como também por não ser possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao i comportamento daqueles arguidos.
7 - Desta sorte, ainda que porventura se concordasse com as penas concretas aplicadas pelo Tribunal recorrido aos arguidos A e R, o que como vimos não é o caso, sempre a opção de suspender tais penas de prisão na sua execução seria certamente vista pela comunidade, relativamente a estes arguidos, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal, face à gravidade do crime em causa; à personalidade daqueles arguidos, à perigosidade por eles revelada e às necessidades de prevenção geral;
8- Exigências de prevenção geral essas tão notórias e evidentes que nos parece não ser sequer necessário enfatizá-las, assolando de resto esse flagelo este Círculo Judicial com muitíssima frequência.
9- De resto, as circunstâncias invocadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a suspensão da execução da pena de prisão, relativamente àqueles arguidos são de pouco valor, sabido como é que a inserção familiar e até social não são invulgares nos agentes deste tipo de criminalidade.
10- Aliás, não se vê, de modo algum, que algum dos arguidos em apreço se encontre socialmente enquadrado ou que evidencie hábitos de trabalho.
11- Na verdade, nem o arguido A Pires, nem o arguido R se encontram inseridos no mundo laboral, sendo ainda evidente, no que concerne a ambos os arguidos. o seu desnorte existencial acicatado pelo consumo de drogas.
12- Acresce que o arguido A, à data da prática dos factos ora em discussão, já havia sido condenado pela prática de um crime de roubo em onze meses de prisão, substituídos por 350 horas de trabalho a favor da comunidade, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 6 de Setembro de 2005, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sendo que esta última condenação foi proferida em Outubro de 2006.
13- Já depois de se encontrar em prisão preventiva à ordem destes autos, foi o arguido A condenado, por acórdão de 04-10-2007, pela prática de dois crimes de roubo em Maio de 2005, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
14-Refira-se também que, como resulta evidente do certificado de registo criminal do arguido R, junto aos autos, este arguido foi condenado em 18 de Dezembro de 2007, por factos praticados em 2005, susceptíveis de integrar um crime de roubo, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
15- Por outro lado, conclui-se no relatório social junto aos autos, referente ao arguido A, que este, apesar de ter actualmente 24 anos de idade, não exerce qualquer actividade profissional, apresenta imaturidade e um modo de actuar impulsivo, o que facilita a sua interacção com outros indivíduos com comportamentos desviantes, tendo uma imagem social negativa e associada a marginalidade e a condutas ilícitas.
l6- Quanto a arguido R, de 21 anos de idade, conclui-se no relatório social que lhe diz respeito, que o seu percurso vivencial raramente decorreu dentro dos parâmetros de normalidade social, existindo, quanto a ele, alguma rejeição dos habitantes do meio onde reside, devido aos comportamentos agressivos, desrespeitosos e menos adequados que vem evidenciando.
17- De realçar, também quanto ao arguido R, que este se mantém profissionalmente inactivo, nada fazendo para alterar tal situação “tendo-se verificado infrutíferas todas as tentativas de motivação do arguido para obter condições pessoais que lhe possibilitassem maiores probabilidades de reinserção social", enquanto se manteve acompanhado pela DGRS, no decurso do período de suspensão da execução da pena com regime de prova, não usufruindo, pois, de condições pessoais para cumprir com êxito qualquer medida de execução na comunidade.
18- Demonstraram, pois, estes arguidos, de forma clara, a sua indiferença e total insensibilidade às condenações sofridas, ao reiterarem a sua conduta ilícita.
19- Se as condenações anteriores não foram suficientes para cumprir os objectivos de prevenção geral e especial subjacentes à aplicação das penas, não se descortina como tais objectivos possam ser concretizados com a imposição de outra pena de prisão suspensa na sua execução, mesmo se acompanhada de regime de prova:
20- As personalidades dos arguidos A e R, as suas condições de vida, o seu comportamento anterior ao crime por que agora foram condenados, os objectivos da punição do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, n°1 do D.L. n° 15/93, mormente as elevadas exigências preventivas, especiais e sobretudo gerais, desaconselham, de forma clara e evidente, segundo nos parece, a suspensão da execução da pena de prisão, caso se entenda ser de aplicar-lhes penas de prisão até cinco anos.
21- Pelo que apenas a aplicação de uma pena de prisão efectiva é susceptível de acautelar os mencionados objectivos da punição.
22-Decidindo diferentemente, violaram os M.mos Juízes recorridos, por erro de interpretação, os artigos 40°. 71º, n.ºs 1 e 2 e 50º, nº1, todos do Código Penal.
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Responderam os arguidos A e R sustentando, cada um deles no que lhe diz respeito, o bom fundamento da decisão recorrida e pugnando pela total improcedência do recurso.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual manifesta a sua integral concordância com a motivação do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos e após julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, não se verificando a existência de vícios de conhecimento oficioso, cumpre conhecer e decidir.
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II.
1. Salvo o dever de apreciação das questões de conhecimento oficioso, tendo por referência o dever de motivação do recurso decorrente do disposto no art. 412º do CPP, constitui entendimento pacífico que, sem prejuízo do dever de apreciação das questões de conhecimento oficioso o âmbito do recurso é definido pelas respectivas conclusões – cfr., designadamente, Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335; Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e jurisprudência ali citada.
Cingindo-se, pois, no caso vertente, o objecto do recurso à medida concreta e suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos A e R.
Para a sua apreciação vejamos a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, não impugnada.
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2. A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte:

1 – desde data não concretamente apurada do ano de 2005 e até 7 de Julho de 2007 (data da sua detenção), o arguido A vendeu e cedeu produtos estupefacientes, designadamente haxixe (cannabis, resina) e ecstasy (MDMA), a diversos consumidores, com os quais amiúde contactava telefonicamente;
2 – assim, em momento não concretamente determinado do dito período temporal o arguido cedeu à testemunha AA uma “pedra” de haxixe, no valor de € 10, embora sem receber da testemunha montante algum em troca;
3 – no mesmo período de tempo o arguido A cedeu à testemunha N, por duas vezes, haxixe, embora sem receber da testemunha quantias monetárias em troca;
4 – no mesmo período temporal o arguido A vendeu à testemunha P por três vezes, haxixe, pagando esta, em cada ocasião, o montante de € 5;
5 – no mesmo período de tempo o arguido A vendeu à testemunha MS, por duas vezes, haxixe, pagando esta, em cada ocasião, o valor de € 20;
6 – no mesmo período de tempo (mais concretamente nos meses de Maio, Junho e até 7 de Julho de 2007), e mediante acordo previamente estabelecido, o arguido A vendeu à testemunha TL, por seis vezes, haxixe, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 20 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
7 – no mesmo período temporal (mais concretamente nos meses de Maio e Junho de 2007), e mediante acordo previamente estabelecido, o arguido A vendeu à testemunha RG, por duas vezes, haxixe, pagando este último, em cada ocasião, quantia não concretamente apurada por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
8 – os encontros aludidos no ponto 7 dos presentes factos assentes ocorreram junto …, na localidade de,,, Montemor-o-Velho;
9 – no mesmo período de tempo referido no ponto 1 desta matéria fáctica provada o arguido A cedeu à testemunha RS, por mais do que uma vez, haxixe, embora sem receber da testemunha quantias monetárias em troca;
10 – no mesmo período de tempo, e mediante acordo previamente estabelecido, o arguido A vendeu à testemunha T, por cinco vezes, pólen de haxixe, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 15 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
11 – em momento não concretamente determinado do período temporal compreendido entre os fins de 2006 e os inícios de 2007, e mediante acordo previamente estabelecido, o arguido A vendeu à testemunha AB, em uma ocasião, haxixe, por montante não concretamente apurado;
12 – nos inícios de 2007 o arguido A vendeu à testemunha SR, por duas vezes, haxixe, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
13 – no período de tempo mencionado no ponto 1 da presente matéria factual assente o arguido A vendeu haxixe à testemunha R, em número de vezes não concretamente apurado, e a troco de quantias também não concretamente determinadas;
14 – nos inícios de 2007 o arguido A vendeu à testemunha G, por duas vezes, haxixe, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
15 – também nos inícios de 2007 o arguido A vendeu à testemunha LM, por duas vezes, haxixe, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
16 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido A , sita na rua …. Montemor-o-Velho, foram encontrados e apreendidos (entre outros) os seguintes objectos e valores:
- diversos pedaços de cannabis (resina), com o peso global aproximado de 213,51 gramas, susceptíveis de preencherem 100 “doses”;
- 44 comprimidos de MDMA (ecstasy), de cor verde e com o logótipo “pomba”, com o peso global aproximado de 6,445 gramas, susceptíveis de preencherem 19 “doses”;
- a quantia de € 240,22;
- um computador portátil da marca “HP” e modelo “Altec Lansing”, de cor preta, com o número de série SNF64606WK – p/n: RP 944EA#AB9, com “rato” da marca “Rainbow”, respectivos cabos de ligação à corrente eléctrica e mala de transporte de cor preta;
- um telefone móvel da marca “Nokia” e modelo “6070”, com o cartão da operadora “Vodafone” número 912869742, e um telefone móvel da marca “Sharp”, com o cartão da operadora “Vodafone” número 912866739, bem como os respectivos carregadores;
17 – o arguido A destinava os produtos estupefacientes referidos no ponto 16 dos presentes factos provados à posterior venda a terceiros consumidores;
18 – em momento não concretamente apurado de entre os finais do ano de 2005 e os inícios do ano de 2007 o arguido F Gil, em uma ocasião, vendeu haxixe à testemunha Rafael dos Santos Resende, a troco do pagamento, por este último, da quantia de € 10;
19 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido F Gil, sita na rua Rui Braga Carrington da Costa, n.º 219, 1º andar direito, Coimbra, foi encontrado e apreendido o seguinte objecto:
- um telefone móvel da marca “Nokia”, modelo “6070”, com o IMEI 353628/01/205930/0, com cartão número 70064857579-5 da operadora “Vodafone”, a que corresponde o número 918443892, PIN 2084 e PUK 70732327;
20 – em momento não concretamente determinado dos inícios do ano de 2007 o arguido F vendeu à testemunha LM, em uma ocasião, haxixe, pagando este último, em contrapartida, a quantia de € 10 ao arguido;
21 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido F, sita na rua .. Montemor-o-Velho, foram encontrados e apreendidos (entre outros) os seguintes objectos e valores:
- um pedaço de cannabis (resina), com o peso aproximado de 1,292 gramas, susceptível de preencher uma “dose”;
- um telefone móvel da marca “Nokia”, modelo “6630”, com o IMEI 356657002723671, com o PIN 32246;
- um telefone móvel da marca “Nokia”, modelo “2310”, com o IMEI 353655015320223, com o PIN 32246;
- um telefone móvel da marca “Nokia”, modelo “3310”, com o IMEI 350699805179186;
- um telefone móvel da marca “Siemens”, modelo “C25”, com uma capa branca e azul (do qual não foi possível verificar o IMEI);
- dois canivetes, um tipo suíço com platinas brancas e com inscrição “CAT”, e outro com platinas em metal e madeira;
22 – o arguido F destinava o produto estupefaciente referido no ponto 21 dos presentes factos provados à posterior venda a terceiros consumidores;
23 – entre o Outono de 2006 e 7 de Julho de 2007, o arguido P vendeu haxixe à testemunha N, em número de vezes não concretamente apurado, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 20 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
24 – no mesmo período de tempo o arguido P cedeu haxixe à testemunha N, em uma ocasião não concretamente determinada, embora sem receber da testemunha quantias monetárias em troca;
25 – no mesmo período de tempo, em uma ocasião não concretamente apurada, e por ocasião de uma festa, o arguido P entregou à testemunha J um pedaço de haxixe a troco de € 5;
26 – no mesmo período temporal, e em uma ocasião não concretamente apurada, o arguido P vendeu haxixe à testemunha JM, a troco do pagamento, por este último, da quantia de € 10;
27 – no referido período de tempo, em duas ocasiões não concretamente apuradas, o arguido P vendeu haxixe à testemunha S, a troco do pagamento, por esta última, da quantia de € 10 em cada uma dessas duas vezes;
28 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido P, sita na rua…, Montemor-o-Velho, foram encontrados e apreendidos (entre outros) os seguintes objectos e valores:
- um pedaço de cannabis (resina), com o peso global aproximado de 6,926 gramas, susceptível de preencher quatro “doses”;
- um cachimbo com vestígios de cocaína e procaína;
- dois canivetes, sendo que um deles apresentava vestígios de cannabis;
- uma seringa de 2 ml, agulha e cápsula;
- o montante de € 65;
- uma folha de tamanho “A4”, com o cabeçalho da Escola Secundária de Montemor-o-Velho, contendo inscrições de números associados a nomes e alcunhas;
- um telefone móvel da marca “Samsung” e modelo “SGH-Z540V “, com IMEI 359969/00/139714/3, e cartão afecto à rede “Vodafone” com o número 700614155986 – 919669934;
29 – o arguido P destinava o produto estupefaciente referido no ponto 28 dos presentes factos provados à posterior venda a terceiros consumidores;
30 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido M, sita na rua .., Montemor-o-Velho, foram encontrados e apreendidos (entre outros) os seguintes objectos e valores:
- um pedaço de cannabis (resina), com o peso bruto de 2,500 gramas;
- diversas sementes de cannabis, com o peso de 4,400 gramas;
- um telefone móvel da marca “Nokia” e modelo “6020”, com IMEI 35835100602..1;
- um telefone móvel da marca “Nokia” e modelo “6610I”, com IMEI 35089410856…;
- um telefone móvel da marca “Motorola” e modelo “985”, com IMEI 3558910025..;
- o veículo automóvel de matrícula …-FZ, pertencente ao mesmo arguido (e que lhe foi entregue na qualidade de depositário);
31 – o arguido M destinava as substâncias estupefacientes aludidas no ponto 30 destes factos assentes ao seu consumo;
32 – no período temporal decorrido entre Julho de 2006 e 7 de Julho de 2007 o arguido R transportou, algumas vezes, o arguido A no veículo automóvel de marca “Ford” e modelo “Escort”, de cor branca e matrícula QC-…, designadamente a Coimbra, à Figueira da Foz e à Mealhada, onde o arguido A se encontrou com os arguidos S, e R
33 – o arguido R também transportou o arguido P à Figueira da Foz, ao encontro do arguido J, em 3 de Julho de 2007;
34 – a arguida B mantém um relacionamento afectivo com o arguido A desde, pelo menos, 2005, sendo que até ao momento da detenção deste último viveram em comunhão de cama, mesa e habitação;
35 – no dia 1 de Junho de 2007 a arguida B conduziu o arguido A à Figueira da Foz no veículo automóvel de marca “Peugeot” e modelo …”, de cor.. e matrícula ---PT;
36 – no período temporal decorrido entre os inícios de 2006 e Julho de 2007 o arguido J vendeu à testemunha N, por duas vezes, haxixe, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 20 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido, ocorrendo tais transacções na zona do Picadeiro, na Figueira da Foz;
37 – no período de tempo aludido no ponto 36 destes factos provados o arguido J, em uma ocasião, vendeu haxixe à testemunha H, pagando este último a quantia de € 30 como contrapartida;
38 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido J, sita na rua …. Figueira da Foz, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- um telefone móvel da marca “Nokia” e modelo “N70”, com o IMEI 35627001231… e o cartão número 70070463…, a que corresponde o número 91449..;
- uma folha com números de telefones móveis escritos à mão;
39 – no período de tempo decorrido entre os inícios de 2006 e Julho de 2007 a arguida F.. vendeu à testemunha A…, por sete vezes, haxixe, pagando esta última, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pela arguida;
40 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação da arguida F, sita na avenida Dr. Manuel Gaspar de Lemos…., Figueira da Foz, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- um pedaço de cannabis (resina), com o peso global aproximado de 2,250 gramas, susceptível de preencher quatro “doses”;
- quatro cadernos;
- uma agenda telefónica;
- um cartão da operadora “TMN” com o número 0000184185344;
- dois cartões da operadora “TMN” com os números 0000112029047 e 0000156282756;
- dez folhas tamanho “A5”, contendo contactos telefónicos e mensagens;
- 12 folhas tamanho “A4”, contendo contactos telefónicos e mensagens;
- um telefone móvel da marca “Siemens” com o IMEI 350446704400556, e um cartão “Yorn” com o número 700615325919;
- um telefone móvel da marca “Samsung” e modelo “SGH-Z500”, com o IMEI 355909007223269, incutindo o cartão da operadora SIM 969768068;
- um telefone móvel da marca “Nokia” e modelo “8310”, com o IMEI 350844108866200, sem cartão SIM, encontrando-se desligado;
- um telefone móvel da marca “Samsung”, com o IMEI 352280009005762 e o cartão da operadora “TMN” com o número 0000194945364;
- um telefone móvel da marca “Alcatel”, com o IMEI 332293531308971, sem cartão SIM;
- uma faca de cozinha com cabo em plástico preto, com 16 centímetros de lâmina;
41 – a arguida F destinava o produto estupefaciente mencionado no ponto 40 dos presentes factos provados à posterior venda a terceiros consumidores;
42 – entre Maio de 2006 e 7 de Julho de 2007 o arguido R vendeu haxixe à testemunha FJ uma vez por semana, durante dois meses, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
43 – no mesmo período temporal mencionado no ponto 42 desta factualidade assente o arguido R vendeu haxixe à testemunha R, em número de vezes não concretamente apurado, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
44 – entre os inícios de 2007 e 7 de Julho do mesmo ano o arguido R vendeu haxixe à testemunha MA, em número de vezes não concretamente apurado, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 20 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
45 – no período temporal aludido no ponto 42 dos presentes factos provados o arguido R vendeu à testemunha RA, por duas vezes, haxixe, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
46 – no mesmo lapso de tempo referido no ponto 42 desta matéria de facto provada o arguido R vendeu à testemunha G, por duas vezes, haxixe, pagando esta última, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
47 – no mesmo período temporal mencionado no ponto 42 desta factualidade assente o arguido R vendeu pólen de haxixe à testemunha P, em número de vezes não concretamente apurado, pagando este último, em cada ocasião, quantia não concretamente determinada;
48 – no período de tempo aludido no ponto 42 dos presentes factos provados o arguido R cedeu à testemunha PL, por duas vezes, haxixe, embora sem receber da testemunha quantias monetárias em troca;
49 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido R, sita na …, Mealhada, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- nove pedaços de cannabis (resina), dos quais quatro “bolotas”, com o peso global aproximado de 97,777 gramas, susceptíveis de preencherem 162 “doses”;
- € 1.510 em notas do Banco Central Europeu;
- um telefone móvel da marca “Nokia” e modelo “3310”, de cor cinzenta, com o cartão número 917285431, bem como o respectivo carregador;
- um telefone móvel da marca “Siemens” e modelo “C35”, de cor amarela e vermelha, com o cartão número 967281575, bem como o respectivo carregador;
- uma faca com cabo plástico de cor azul, com o comprimento total de 20,50 centímetros, utilizada para o corte do haxixe;
50 – o arguido R destinava o produto estupefaciente mencionado no ponto 49 dos presentes factos provados à posterior venda a terceiros consumidores;

51 – no período temporal compreendido entre meados do ano de 2006 e 7 de Julho de 2007 o arguido S vendeu à testemunha B, em uma ocasião, haxixe, pagando este último, em tal ocasião, montante pecuniário não concretamente apurado;
52 – no período de tempo aludido no ponto 51 destes factos apurados o arguido S cedeu à testemunha J, uma vez, haxixe, embora sem receber da testemunha qualquer quantia monetária em troca;
53 – no período temporal referido no ponto 51 dos presentes factos provados o arguido S vendeu à testemunha H , por duas vezes, pastilhas de ecstasy, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 20 como contrapartida;
54 – no período de tempo aludido no ponto 51 destes factos assentes o arguido S vendeu à testemunha Rui Pedro dos Santos Malta, por uma vez, haxixe, pagando este último, em tal ocasião, a quantia de € 5 como contrapartida;
55 – entre os inícios do ano de 2007 e o dia 7 de Julho desse mesmo ano o arguido S vendeu haxixe à testemunha RR, em número de vezes não concretamente apurado, pagando este último, em cada ocasião, a quantia de € 10 por cada uma das “doses” a si entregues pelo arguido;
56 – por três vezes, no período de tempo mencionado no ponto 51 desta factualidade provada, a testemunha D pediu ao arguido S que este lhe conseguisse pastilhas de ecstasy, mediante a contrapartida do pagamento, pela testemunha ao arguido, em cada ocasião, de € 10, o que o arguido fez, entregando as ditas pastilhas à testemunha (tendo tais entregas ocorrido, por duas vezes, no interior do “Café … sito em Condeixa-a-Nova, e uma vez em casa do aludido arguido);
57 – em momento não concretamente apurado mas situado no período de tempo aludido no ponto 51 destes factos assentes o arguido S cedeu à testemunha ML uma pastilha de ecstasy, embora sem receber da testemunha qualquer quantia monetária em troca (e tendo tal entrega ocorrido nas imediações da discoteca…., sita em Coimbra);
58 – também em uma ocasião não concretamente determinada mas situada no período temporal referido no ponto 51 da presente matéria fáctica provada o arguido S vendeu à testemunha D haxixe, mediante o pagamento, por este último, em tal ocasião, de € 30 ao arguido;
59 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido S, sita na rua ,,, Coimbra, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- duas “bolotas” de cannabis (resina), com o peso global aproximado de 21,239 gramas, susceptíveis de preencherem 46 “doses”;
- 46 comprimidos de MDMA (ecstasy), de cor verde e com o logótipo “Pomba”, com o peso global aproximado de 6,559 gramas, susceptíveis de preencherem 14 “doses”;
- dois comprimidos de MDMA (metanfetamina), de cor rosa e com o logótipo “8 2/1”, com o peso global aproximado de 6,559 gramas, susceptíveis de preencherem uma “dose”;
- o montante de € 490;
- um telefone móvel da marca “Nokia”, de cor vermelha e branca, modelo “5300”, com o IMEI 354564/01/875527/90546331 e o cartão da operadora “Vodafone” número 919342617 inserido;
- um telefone móvel de marca “Nokia”, de cor branca e cinzento, modelo “3250”, com o IMEI 353252011939436, sem cartão de operadora e respectiva caixa de acondicionamento;
- um caderno de estudo do arguido, ao qual foram retiradas três folhas com anotações;
60 – o arguido S destinava os produtos estupefacientes mencionados no ponto 59 dos presentes factos provados à posterior venda a terceiros consumidores;
61 – em uma ocasião não concretamente determinada mas situada entre os inícios do ano de 2007 e 7 de Julho do mesmo ano o arguido P vendeu à testemunha FM haxixe, pagando este ao arguido a quantia de € 10;
62 – no dia 7 de Julho de 2007, na sequência de uma busca realizada na casa de habitação do arguido P, sita … Condeixa-a-Nova, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- duas barras de “bolotas” de cannabis (resina), com o peso global aproximado de 3,409 gramas, susceptíveis de preencherem sete “doses”;
- 19 comprimidos de MDMA (ecstasy), de cor verde e com o logótipo “Pomba”, com o peso global aproximado de 2,591 gramas, susceptíveis de preencherem sete “doses”;
- um canivete de cor preta com pequena parte do cabo em plástico de cor vermelha, com 9 centímetros de lâmina;
- uma navalha de cor preta com uma parte do cabo de plástico de cor castanha, com 8,50 centímetros de lâmina;
63 – o arguido P destinava os produtos estupefacientes ditos no ponto 62 desta factualidade assente à posterior venda a terceiros consumidores;
64 – os arguidos A , FG, FC, P, J, FA, R, S e PD conheciam as características dos produtos que transaccionaram e detiveram, bem sabendo que a sua comercialização, com a finalidade pretendida da obtenção de lucros, não lhes era permitida por lei;
65 – não obstante, de forma livre, voluntária e consciente detiveram, cederam, conservaram e venderam os referidos produtos estupefacientes, sem qualquer autorização legal, justificação clínica ou médica;
66 – todos eles sabiam serem as suas condutas proibidas e punidas criminalmente;

67 – o arguido A estudou até ao 7º ano de escolaridade, começando a trabalhar algum tempo depois;
68 – é solteiro e não tem filhos, iniciou a sua relação marital com a arguida B em Julho de 2006, vivendo ambos em casa dos pais do arguido;
69 – em Outubro de 2006 passou a frequentar um curso de formação profissional na área da jardinagem, promovido pela Cooperativa Agrícola de .., com equivalência ao 9º ano de escolaridade, frequência que manteve até ser preso preventivamente no âmbito dos presentes autos;
70 – conquanto a sua imagem no meio em que vive…, Montemor-o-Velho não seja a mais positiva, não há em relação ao arguido atitudes hostis da parte da generalidade das pessoas que com ele convivem;
71 – enquanto se manteve em prisão preventiva à ordem destes autos, adoptou o arguido um comportamento adequado às regras e aos ditames institucionalizados e definidos pelo estabelecimento prisional para o conjunto dos reclusos;
72 – está bastante ligado à sua família de origem, a qual, tal como a arguida Bruna Davim, estão dispostas a prestar-lhe todo o apoio no sentido da reorganização do seu percurso de vida;
73 – como projecto a breve futuro pretende o arguido iniciar a frequência de um curso de formação profissional;
74 – o arguido A consome, de há diversos anos a esta parte, haxixe e ecstasy;
75 – já foi julgado e condenado, em 2002 e 2004, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, vindo depois, em 2006 e 2007, a ser julgado e condenado (por decisões transitadas em julgado também em 2006 e 2007) pela prática de dois crimes de roubo, um de furto e outro de ofensa à integridade física qualificada;

76 – o arguido FGl estudou até ao 5º ano de escolaridade do ensino básico, tendo depois começado a trabalhar;
77 – após alguns períodos de interregno laboral (quase sempre na área da construção civil), começou, em Setembro de 2008, a frequência de um curso de formação profissional de canalização – cujo terminus se prevê para Fevereiro do corrente ano de 2010 –, auferindo o subsídio no montante mensal de cerca de € 460;
78 – não mantém quaisquer tipo de relações de convívio com o seu pai, vendo ocasionalmente a sua mãe;
79 – é solteiro, embora viva maritalmente, e não tem filhos;
80 – a sua companheira frequenta o curso de turismo, trabalhando em part time;
81 – no meio onde vivem (… arredores de Coimbra) não são conhecidas informações em seu desabono;
82 – desde há vários anos que o arguido F G consome ocasionalmente haxixe no seu grupo de amigos;
83 – já foi julgado e condenado pela prática de um crime de roubo, cuja decisão transitou em julgado em Junho de 2006, pela prática de um crime de furto simples, um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de roubo, cuja decisão transitou em julgado em Setembro de 2008, e ainda pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cuja sentença transitou em julgado em Dezembro de 2008;
84 – o arguido FC estudou até ao 6º ano de escolaridade do ensino básico, tendo depois começado a trabalhar e mantido a sua própria autonomia económica;
85 – nos anos de 2007 e 2008 frequentou e concluiu um curso de formação profissional na área da jardinagem, com a duração de 15 meses, que lhe deu a equivalência ao 9º ano de escolaridade;
86 – trabalha actualmente por conta de outrem, na instalação de postes de alta tensão, encontrando-se a laborar no Alentejo;
87 – aufere um salário mensal de cerca de € 520, acrescido de subsídio de almoço;
88 – sempre foi tido, junto daqueles que consigo privaram (como, desde logo, os seus colegas de trabalho), por pessoa responsável, cumpridora e trabalhadora;
89 – é solteiro, não tem filhos e vive com os pais, com quem mantém uma relação de apoio, proximidade e inter-ajuda recíprocas;
90 – consome haxixe pontualmente;
91 – não tem antecedentes criminais;
92 – o arguido P frequenta o 12º ano de escolaridade, exercendo igualmente alguns trabalhos nos seus períodos de férias (como, por exemplo, no Festival de Teatro…), assim conseguindo rendimentos para o seu quotidiano;
93 – é solteiro, não tem filhos e vive com os pais;
94 – é tido, junto daqueles que consigo mais convivem, por pessoa bem comportada, responsável e pacata;
95 – não tem antecedentes criminais;
96 – o arguido M estudou até ao 8º ano de escolaridade, frequentando depois um curso de formação profissional, na área da electricidade, que concluiu quando tinha 19 anos de idade, passando então a laborar de forma regular;
97 – actualmente trabalha por conta de uma empresa de materiais eléctricos, auferindo cerca de € 700 mensais;
98 – é solteiro, não tem filhos e vive maritalmente, em casa arrendada;
99 – mantém, todavia, uma forte ligação à sua família (pais e irmãos), que o vai auxiliando afectiva e materialmente;
100 – consome haxixe pontualmente;
101 – não tem antecedentes criminais;
102 – o arguido R estudou até ao 9º ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar algum tempo depois, com 17 anos de idade;
103 – labora actualmente – desde 2006 – em um hipermercado da Figueira da Foz (“Jumbo”), como oficial de carnes, auferindo o salário que oscila entre os € 550 e os € 700 mensais;
104 – sempre foi tido por pessoa respeitadora, trabalhadora e responsável;
105 – é solteiro, não tem filhos e vive com os pais;
106 – já consumiu haxixe durante alguns anos;
107 – já foi julgado e condenado criminalmente por burla, no ano de 2006;
108 – a arguida B estudou até ao 2º ano do curso superior de enfermagem, altura em que o arguido A foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos e a arguida pretendeu prestar-lhe todo o apoio possível;
109 – é solteira e não tem filhos;
110 – não tem antecedentes criminais;
111 – o arguido J estudou até ao 9º ano de escolaridade, estando depois emigrado durante seis anos em Inglaterra, com o pai, até regressarem a Portugal no ano de 2003;
112 – já trabalhou com o pai, nos Açores, na área da electricidade;
113 – actualmente trabalha em uma fábrica de plásticos, sita na zona da Figueira da Foz;
114 – é solteiro, não tem filhos e vive com a avó;
115 – já foi julgado e condenado por duas vezes, pela prática de dois crimes de roubo, tendo as respectivas decisões transitado em julgado em Outubro de 2007 e Janeiro de 2009, respectivamente;
116 – a arguida FC estudou até ao 7º ano de escolaridade, altura em que desistiu de estudar;
117 – começou a trabalhar, de forma sazonal, aos 16 anos de idade, na feira da Figueira da Foz, vindo mais tarde a frequentar um curso de formação profissional de práticas administrativas, que lhe conferiu equivalência ao 9º ano de escolaridade;
118 – é solteira e foi mãe aos 15 anos de idade, tendo o pai da criança abandonado a arguida e a filha de ambos;
119 – a arguida vive com a mãe, contando com o apoio económico fundamental do avô materno;
120 – actualmente está desempregada;
121 – consome haxixe esporadicamente;
122 – já foi julgada e condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, tendo o trânsito da decisão ocorrido em Dezembro de 2008;

123 – o arguido R estudou até ao 7º ano de escolaridade, começando depois a trabalhar, embora sem carácter de absoluta regularidade;
124 – actualmente vai laborando nas obras da construção civil, conseguindo entre € 150 e € 170 por semana;
125 – é solteiro, não tem filhos e vive com os progenitores, imigrados em Portugal (o pai de nacionalidade guineense e a mãe de nacionalidade angolana) há longos anos;
126 – no entanto, com 9 anos de idade foi institucionalizado conjuntamente com os seus três irmãos mais novos, por falta de condições familiares para o seu sustento;
127 – o arguido R consome haxixe de há diversos anos a esta parte;
128 – já foi julgado e condenado uma vez, pela prática de um crime de roubo, cuja decisão transitou em julgado em 2008;

129 – o arguido S estudou até ao 10º ano de escolaridade, passando, desde então, e com a idade de 21 anos, a laborar na padaria dos seus avós, onde aufere cerca de € 450 mensais;
130 – é solteiro, não tem filhos e vive com os seu pais, que sempre o apoiaram – afectiva e materialmente – ao longo do seu percurso existencial;
131 – é tido, na comunidade local, por pessoa trabalhadora, reservada e responsável;
132 – de há alguns anos a esta parte consome, esporadicamente, haxixe;
133 – já foi julgado e condenado criminalmente por duas vezes, sendo uma pela prática de um crime de detenção ilegal de arma e outra pela prática de dois crimes de roubo, havendo as respectivas decisões transitado em julgado em Março e Outubro de 2007, respectivamente;
134 – o arguido PD estudou até ao 9º ano de escolaridade, não tendo continuado os seus estudos devido, sobretudo, às dificuldades económicas que a família enfrentava;
135 – começou a trabalhar, aos 17 anos de idade, como pintor da construção civil, chegando mesmo a emigrar para a Alemanha na busca de melhores condições de trabalho, sem sucesso, porém;
136 – depois de diversas ocupações de carácter não permanente, passou a trabalhar para um restaurante, em Coimbra, em regime de part time, auferindo € 10 por dia;
137 – pretende frequentar um curso de formação profissional a fim de aumentar as suas hipóteses de obtenção de uma ocupação laboral de carácter mais duradouro;
138 – é solteiro, não tem filhos e vive com a sua mãe;
139 – é tido, na comunidade onde reside, por pessoa pacata, responsável e bem comportada;
140 – consumia esporadicamente haxixe, sobretudo em ocasiões festivas;
141 – não tem antecedentes criminais.

***


III.

1. Como foi equacionado supra, o recurso é circunscrito à medida concreta e cumprimento/suspensão das penas de prisão aplicadas os arguidos A e R.
Invocando como fundamento o grau de ilicitude, elevado, da conduta dos recorridos; a circunstância de nunca terem assumido os factos que lhes eram imputados ou sequer denotado arrependimento; a culpa, revelada pela reiteração de comportamentos, levados a cabo com dolo directo; o enquadramento familiar e o seu contexto vivencial; o consumo de estupefacientes por parte dos arguidos; as anteriores condenações; as necessidades, muito significativas, de prevenção geral e especial.


2. Medida das penas
Dentro da moldura abstracta aplicável – prisão de 4 a 12 anos –, o tribunal se 1ª instância aplicou aos recorridos as penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, respectivamente, em ambos os casos com suspensão da execução com regime de prova.
Em contrapartida, sustenta o digno recorrente, na motivação do recurso, que devem ser aplicadas as penas de: - 6 (seis) anos de prisão ao arguido A ; e - prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses para o arguido R que não admitem suspensão da execução. Ou, caso assim não se entenda, deve ser revogada a suspensão da execução das penas aplicadas a ambos os recorridos.

Neste âmbito, pondera o tribunal recorrido:
«««Depois, para a escolha e determinação da medida concreta da pena há que tomar em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, deponham a favor ou contra os arguidos (art. 71º/n.º 2 C.P.).
Há, assim, que ponderar no caso sub judicio:
- a gravidade da ilicitude dos factos (que apela ao número e ao grau de violação dos interesses e valores postergados com a actuação criminosa dos arguidos, importando, em particular, o tipo concreto e a intensidade e abrangência da actividade desenvolvida por cada um deles, a consideração das quantidades e espécie da droga apreendida, e elementos à mesma associada, enfim, tudo constituindo – e não há como o negar – uma algo “pálida” imagem do que, a priori, indiciariamente resultava da acusação pública);
- o modo de execução dos factos, o seu móbil e as suas consequências (aqui, a concreta extensão do modo como os arguidos foram comercializando as substâncias estupefacientes, quase sempre com intuito e resultado lucrativos, o específico tipo de drogas em causa – “drogas leves” –, o facto de deterem os arguidos consigo as substâncias estupefacientes, o intuito de venda lucrativa da mesma a terceiros, e ainda a circunstância de as deterem nas suas residências “às claras”, durante o dia);
- o grau de intensidade do dolo dos arguidos (estamos a falar de dolo directo);
- o enquadramento familiar e o contexto vivencial dos arguidos (notando-se a diferença, em termos de um mais sustentado enquadramento familiar e um maior apego ao trabalho – com tudo o que isso representa –, por parte dos arguidos FC e S; depois, tomar-se-á também em conta o próprio consumo de drogas como pano de fundo dos factos praticados por quase todos o arguidos);
- o recente passado criminal dos arguidos A, FG , J, FA, R e S (sendo que a maior parte das condenações são contemporâneas ou mesmo posteriores à prática dos factos aqui em discussão), e a ausência de antecedentes criminais no tocante aos arguidos FC,P e PD.
Ora, se o crime base de tráfico de estupefacientes prevê como consequência punitiva a aplicação de pena de prisão de 4 a 12 anos, o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade já prevê a aplicação de pena de prisão de 1 a 5 anos [cfr., respectivamente, arts. 21º/n.º 1 e 25º-a) D.L. n.º 15/93].
Tomando-se em consideração todos os aspectos mencionados, entendem-se correctas as seguintes penas:
- a pena de 4 anos e 10 meses de prisão para o arguido A ;
(…)
- a pena de 4 anos e 3 meses de prisão para o arguido R”.
*

O art. 71º do CP estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se “em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”. Critério que é precisado depois no nº2, que postula: “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”.
Os factores concretos a ter em conta são depois definidos nas várias alíneas do citado nº2, reconduzindo-se a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto {alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpam sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta}; factores relativos à personalidade do agente {alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto}; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto {alínea e)}.
O modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado ainda pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que se reconduz a dois princípios, enunciados no art. 40º do C. Penal (redacção introduzida pela Reforma de 95): 1 A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Disposição que consagra o entendimento do Prof. Figueiredo Dias sobre os fins das penas (cfr. Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra editora, 2ª ed., e Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 227, este tendo já por referência o projecto que veio a ser plasmado no art. 40º da redacção actual do Código Penal): “A justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos; mas esta função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada; o que por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador – só assim podendo esperar-se uma capaz protecção dos bens jurídicos”.
A prevenção geral, no Estado de Direito, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, e coloca assim a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum.
Por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e, por outro, a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa. De onde decorre que, dentro da moldura geral, a pena a aplicar ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
Por outro lado, como decidiu o AC.STJ de 04.03.2004, in CJ/STJ, tomo I/2004, p. 220, Observados os critérios legais de dosimetria da pena, nomeadamente o disposto no art. 71º do C. Penal, existe uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar (pelo tribunal de recurso).
Ora, no caso, se bem que a conduta criminosa se tenha prolongado no tempo, certo é que os produtos estupefacientes transaccionados pelos recorridos foram Haxixe e Ecstasy, denominadas “leves”.
E, apesar do período de tempo durante o qual se manteve a actividade criminosa, as quantidades de droga apreendidas na posse de cada um dos recorridos, e as transacções concretas apuradas, dentro da previsão suposta pelo tráfico de estupefacientes p e p pelo art. 21º do DL 15/93, são de reduzida monta – cfr. matéria de facto descrita sob os pontos 3 a 9 e 42 a 49, respectivamente. De onde emerge, tal como conclui a decisão recorrida, que a gravidade da ilicitude dos factos apurados constitui “(…) uma algo «pálida« imagem do que, a priori, indiciariamente resultava da acusação pública”.
Ainda neste âmbito do grau de ilicitude, verifica-se que os recorridos não passavam dos chamados traficantes de rua, actuando junto do consumidor final com quem dividiam, por vezes de forma gratuita, doses de haxixe. Sendo certo que, apesar do lapso de tempo a que se reporta a actividade dos arguidos dada como provada, não se apuraram proventos significativos que qualquer dos arguidos tivesse obtido através ou por meio da actividade do crime.
Acresce que os recorridos, além da idade relativamente jovem, também são consumidores dos produtos que vendiam, o que facilitava a actividade da venda juntos de outros consumidores que conheciam. E a dependência dos produtos estupefacientes que traficavam, se na perspectiva da personalidade dos recorridos constitui um factor de reserva quanto ao seu comportamento futuro, não pode deixar de significar uma menor defesa dos factores inibitórios da vontade na prática de actos ilícitos, nomeadamente os conexionados com a necessidade de financiar o seu próprio consumo.
Assim, tudo ponderado, tendo em vista a valoração global do facto na perspectiva do grau de ilicitude e a personalidade dos arguidos, além dos demais argumentos não rebatidos, neste ponto, da decisão recorrida, conclui-se que a decisão recorrida, fixando as penas próximo dos seus limites mínimos, não merece censura na parte relativa às penas concretas aplicadas.


3. Suspensão da execução
Pede o digno recorrente, no caso de serem mantidas as penas de prisão, a revogação da suspensão da sua execução.
Nos termos do art. 50º, n.º1 do C. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão (redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 04.09) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Obrigando assim à formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no futuro, e sobre se a suspensão realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, tendo em vista a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, as circunstâncias do crime, tudo em função da matéria de facto provada no caso concreto.
A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
Sendo certo que o juízo de prognose não deve assentar necessariamente numa «certeza», bastando uma «expectativa» fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido – cfr. Ac. STJ de 08.07.1998, CJ/STJ, tomo II/98, p. 237.
Como salientou o AC. do STJ de 25 de Junho de 2003, Col. Jur. Acs do STJ , ano XXI, tomo II, 2003, p. 221, “Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas”.
De qualquer forma tal juízo há-de ser estruturado com base na matéria de facto (relativa à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste) apurada no caso concreto.

No caso dos autos o tribunal recorrido fundamenta assim a suspensão, relativamente aos recorridos (reprodução, com sublinhados do relator):
Ora, in casu, e depois de muita ponderação, parece ao Tribunal que os objectivos de prevenção especial podem ainda ser cabalmente atingidos por via da suspensão da execução das penas de prisão cominadas aos arguidos (art. 50º C.P.).
Desde logo, porque se supõe que o pressuposto fundamental de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (o juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro – art. 50º/n.º 1 C.P.) estará presente, se pensarmos que a perpetração dos factos pelos quais estão os ditos arguidos a ser julgados teve também um enquadramento em parte circunscrito pela dependência de estupefacientes.
(…)
Assim, os casos dos arguidos A (…) autores dos crimes mais graves, são, também eles, mais graves.
E, mesmo dentro deste último “lote” de arguidos, o enquadramento familiar e laboral do arguido S é de molde a proporcionar uma confiança no futuro que os outros dois – arguidos A e R – mais dificilmente originam.
Só que importa, ainda assim, não esquecer que a efectividade da prisão é a ultima ratio punitiva, à qual se recorre apenas no caso de inexistir um sinal minimamente consistente à formulação de um bom juízo de prognose futuro.
Ora, no caso do arguido A existe, apesar de tudo, um enquadramento familiar importante e um efectivo apoio da sua companheira (a co-arguida B), que fazem supor um esforço sério no sentido de não deixar “resvalar” o arguido para a prática de novos factos ilícitos.
Também a existência de hábitos de trabalho (e no caso do arguido S isso é absolutamente claro, mas também valerá para os arguidos A e R) se perfila como um factor importante para a defesa da ideia de que, devidamente enquadrados e orientados para a promoção de tais hábitos, os arguidos poderão, em uma lógica de suspensão de execução da pena de prisão e bem “vigiados” por um regime de prova, contribuir para a realização das finalidades da punição em liberdade.
Mas não se nega, evidentemente, que os arguidos A e R (sobretudo estes) estão em situação na qual, usando uma expressão popular, podemos claramente notar um “fim de linha” no que toca a outras oportunidades
Importa, pois, que se descortinem novas perspectivas de vida para todos os arguidos condenados nos autos, o que exigirá destes uma efectiva mudança do rumo até agora tomado. O regime de prova (embora com a ressalva do arguido FC, cuja ausência de antecedentes criminais e escassíssima intervenção no enredo ilícito dos autos não justifica ir além de uma suspensão simples) dará a garantia da apontada necessidade de mudança futura de comportamento dos arguidos.
Em suma, entende o Tribunal ser de optar pela suspensão de execução das penas de prisão cominadas aos arguidos A (…) R (…), suspensão essa de duração equivalente à da medida das penas, e acompanhada (…) por um regime de prova, assente em um efectivo e apertado plano de reinserção social (arts. 50º e 53º C.P., na redacção dada pela Lei n.º 59/2007)”.

Da fundamentação acabada de reproduzir, aduzida pelo tribunal recorrido para suspender a execução das penas aplicadas aos dois recorridos, verifica-se que não se reporta a factores relativos à personalidade dos arguidos ou qualquer atitude dos mesmos que mostre existir qualquer censura dos factos, postura de mudança de atitude ou vontade de mudança que permita construir um juízo de optimismo relativamente ao seu comportamento, no futuro, conforme ao ordenamento jurídico.
Os factores concretos referenciados são de natureza exógena e não de carácter, personalidade, vontade, que façam supor uma mudança de atitude dos recorridos em relação aos bens jurídicos violados.
Aliás á o tribunal recorrido que refere “confiança no futuro que os outros dois – arguidos A e R – mais dificilmente originam”.
Por outro lado, o apoio familiar invocado já existia aquando da prática do crime dos autos. E não teve qualquer efeito preventivo dos mesmos. Nada permitindo concluir que agora tenha o efeito que antes não teve.
Também em relação à existência de hábitos de trabalho, o tribunal recorrido não formula um juízo de certeza, ou sequer de fundada esperança. Antes se reconduzindo a um juízo meramente hipotético, quando refere que “também valerá” para os recorridos A e R. Mais concluindo o tribunal recorrido que “poderão (…) contribuir para a realização das finalidades da punição em liberdade”. E na verdade, da matéria provada não resulta a existência de efectivos hábitos de trabalho – mesmo em relação ao arguido R. tal não resulta da matéria provada, mas apenas que “vai laborando nas obras da construção civil, conseguindo entre € 150,00 e € 170,00 semanais”.
Assim, a própria decisão recorrida, embora aplicando a suspensão não apresenta fundamentos materiais de um juízo prospectivo sobre o comportamento dos recorridos no futuro que permita concluir que a ameaça da pena satisfaz, no caso, as finalidades da pena, designadamente a prevenção da prática de novos crimes pelos arguidos. Pelo contrário, da própria fundamentação aduzida resulta que o tribunal não se mostra convencido do falado juízo de prognose favorável.

Em contrapartida, no caso em apreciação existem factores que emergem da matéria de facto provada que não só não apoiam como pelo contrário afastam a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro dos recorridos, a saber:
- Personalidade revelada nos fatos e na audiência, não tendo assumido qualquer postura de arrependimento ou censura dos factos que permita ancorar uma mudança de atitude no futuro;
- Se é certo que os arguidos também são consumidores e apenas resultam provadas transacções de haxixe e ecstazy, não é menos certo que se trata de drogas ilícitas. E constituem o caminho certo para as chamadas drogas “duras”, sendo igualmente ilícitas e abrangidas pela previsão do art. 21º;
- A circunstância de os arguidos serem consumidores de produtos estupefacientes é claramente indutora, na falta de uma postura crítica por parte dos arguidos, de pretextos para o tráfico;
- Acresce que ambos os arguidos sofreram já condenações anteriores – pela prática de crimes de roubo - anteriores em penas de suspensão da execução de prisão. O recorrido A, sofreu duas, sendo uma delas anterior à prática do crime dos autos. E recorrido R foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução em 18.12.2007, sendo certo que o crime dos autos integra factos praticados de Maio de 2006 a 07.07.2007. E se é certo que o crime dos autos é posterior, não é menos certo que a condenação pelo crime de roubo evidencia uma personalidade mal formada – que o relatório social coloca em destaque – que, como tal e na ausência de qualquer mudança de atitude perante os bens jurídicos violados, afasta o questionado juízo de prognose favorável.
- Por último, a suspensão da execução da pena aplicada por crime de tráfico de droga p e p pelo art. 21º do DL 15/93, mormente a arguidos com cadastro anterior, sem que tenham revelado qualquer postura crítica dos factos e vontade que revele uma mudança prospectiva de atitude, seria vista pela comunidade como oportunidade não merecida, além de comprometedora da tutela mínima dos bens jurídicos violados, dada a natureza do crime, os efeitos colaterais causados no âmbito da saúde pública e como factor da ocorrência de outro tipo de criminalidade ligada à obtenção de meios de financiamento do consumo designadamente com violência contra as pessoas – cfr. no caso, condenações anteriores dos recorridos por crimes de roubo.
Com efeito, “nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia” - Cfr. Costa Andrade, RLJ, 134º, p. 76.
Assim, em conclusão, porque a matéria de facto provada não permite estabelecer mas pelo contrário afasta a formulação um juízo de prognose favorável, ou mera expectativa razoável, relativamente ao comportamento futuro dos dois recorridos e ao grau mínimo de tutela do ordenamento jurídico, carece de fundamento a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, pelo que nesta parte será revogada a decisão recorrida.
***

IV.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MºPº e assim, embora mantendo as penas aplicadas, revoga-se a decisão recorrida na parte em que determina a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos A e R. -------
Sem custas (os recorridos, embora opondo-se, limitaram-se a sustentar a manutenção da decisão recorrida).