Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1466/19.0T8VIS-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
MONTANTE INDISPONÍVEL
AJUDAS DE CUSTO
Data do Acordão: 07/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 239º, Nº 3, ALÍNEA B) – I) DO CIRE.
Sumário: 1. Na fixação do rendimento disponível o valor correspondente à retribuição mínima nacional garantida constitui, tão só, a um limite mínimo de referência, a complementar com outros elementos a atender, para a determinação de qual o montante mensal a partir do qual o insolvente deverá ceder os seus rendimentos ao fiduciário.

2. As concretas despesas que o insolvente venha a documentar relativamente às necessidades comuns a qualquer pessoa – em vestuário, alimentação, saúde, alojamento, transportes –, serão, em princípio, irrelevantes para o cálculo do montante indisponível.

3. O que vier a ser recebido a título de ajudas de custas não deve ser contabilizado para efeitos de cálculo do montante indisponível, apenas se e na medida em que, de facto e comprovadamente, corresponda à compensação de despesas efetuadas por ocasião do trabalho e com ele conexionadas.

4. Fixado o rendimento indisponível mensal, o insolvente deverá entregar ao fiduciário todos os rendimentos que venha a receber, a que título for, esporadicamente, ou de forma permanente, desde que excedam e na medida em que ultrapassem aquele montante – ainda que trate de subsídios de férias ou de natal –, ficando de fora quaisquer considerações acerca da natureza da retribuição.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

A..., solteiro, apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício, mas sem adiantar qual o valor que, em seu entender, considerava adequado à sua subsistência e a partir do qual teria de ceder os seus rendimentos ao fiduciário.

Declarada a insolvência do Requerente, o Administrador da Insolvência emitiu parecer favorável à admissão liminar do procedimento de exoneração do passivo, propondo a fixação de um rendimento indisponível em montante equivalente a 1,5 do salário mínimo nacional.

Notificados os demais credores, apenas a L..., SARL, se pronunciou, opondo-se à admissão do procedimento.

A 24 de fevereiro de 2020 foi pelo Juiz a quo proferido Despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando que o rendimento disponível que o insolvente venha seja concedido ao fiduciário, “com exclusão do montante mensal correspondente a 1,25 do salário mínimo nacional, doze vez por ano, que para cada ano seja legalmente determinado”.

Inconformado com tal decisão, o Insolvente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

I – Impõe o artigo 239.º, n.º 3, al. b) i) e ii) do CIRE que, no despacho de exoneração do passivo restante, seja determinado o montante razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e para o exercício pelo devedor da sua atividade profissional e que os rendimentos do devedor fiquem excluídos da cessão até tal montante.

II - A douta decisão recorrida considerou que 1,25 do salario mínimo, ou seja o montante de €793,75 é rendimento mensal razoável para o sustento do recorrente e do filho.

III - Não se conforma o Recorrente com esta decisão pois o rendimento mensal que lhe é disponibilizado pelo Tribunal a quo de €793,75, não lhe permite viver com o mínimo de dignidade.

IV - O Recorrente tem que manter uma habitação condigna onde possa viver com o filho menor com a renda da qual despende mensalmente €330,00, a par disso tem de cumprir e custear os alimentos (no montante de €250,00) e 2/3 das despesas com o filho menor, tem, ainda, de custear as despesas com a água, eletricidade, gás, alimentação, vestuário e saúde.

V - O Insolvente não pretende prejudicar os seus credores, quer apenas e só uma vida, um sustento minimamente digno que lhes está a ser negado de um modo brutal.

VI - Salvo o devido respeito, não entendemos que o “sustento minimamente digno” equivalha à atribuição de um mínimo pecuniário de estrita sobrevivência; de outro modo negar-se-ia ao instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de um passivo que não consegue solver.

VII - As interpretações punitivas da lei correspondem, quantas vezes, a preconceitos e, num domínio em que o conceito de dignidade e a ideia de subsistência são primordiais, o padrão a adotar deve ser aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afete o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem.

VIII - Neste conspecto entendemos só com a exclusão do montante igual a um 1,70 do salário mínimo nacional assegura ao insolvente e ao seu filho uma vivência compatível com a dignidade humana, tendo em conta aquilo que deve ser o valor compatível com “o sustento minimamente digno”.

IX – Em primeiro lugar, o insolvente aufere mensalmente montante que lhe é pago pelo facto de ser motorista de pesados e para ajudar os motoristas ausentes no estrangeiro no acréscimo de pequenas despesas, que tal deslocação acarreta, insuscetíveis de serem documentadas, tais como consumo de comida, bebidas _ muitas vezes em máquinas vending _ utilização de casas de banho públicas.

X - A expressão «ajudas de custo», devidamente enquadrada no contexto laboral, significa que estamos perante montantes colocados à disposição do trabalhador para compensar os custos que este suportou ao serviço da entidade patronal.

XI - Estas importâncias não devem ser consideradas rendimento (e muito menos remuneração) porque não representam nenhum acréscimo patrimonial, destinando-se apenas a compensar gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador e que devam ser imputados à sua atividade laboral e no interesse da sua entidade empregadora.

XII - Sucede que há uma verdadeira dificuldade na determinação concreta dos custos elegíveis ou da sua comprovação conduz a que, muitas vezes, se convencionem atribuições patrimoniais fixas ou variáveis para compensar custos mais ou menos presumidos.

XIII - Circunstâncias relacionadas com a dificuldade de estimar a natureza e os montantes das despesas adicionais a que se sujeita quem está deslocado no estrangeiro, com a inexistência de estruturas administrativas para as processar ou outras vicissitudes, estão entre muitas possíveis razões para que entre a entidade patronal e os trabalhadores seja fixado um valor constante, correspondente aos custos que presumivelmente irão suportar.

XIV - As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efetuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma contraprestação do trabalho realizado.

XV - Tais despesas relativas a consumos correntes de pequeno valor com um custo superior no estrangeiro são pequenas e insuscetíveis de serem documentadas, p. ex. com o consumo de cafés, águas, telefonemas, utilização de casas de banho – WC e banhos, consumo de alimentos, bebida (água e café) e tabaco.

XVI - Por vezes estas despesas só têm como documento de suporte um “mapa de viagem” devidamente preenchido e assinado pelo trabalhador e dependente do n.º de dias deslocados, pois a lei não exige que seja feita a prova da natureza destas despesas.

XVII - Não se conforma o ora recorrente com a douta decisão proferida que determina a cessão dos subsídios de Natal e de Férias do recorrente.

XVIII - Neste conspecto entende o recorrente que a decisão do Tribunal a quo deve ser alterada por forma a ser determinado um montante global para o sustento minimamente digno do insolvente, ficando excluídos da cessão os rendimentos que o insolvente aufira e que conjuntamente ultrapassem tal montante, sendo, pois, irrelevante que se trate de retribuição, de subsídio de férias ou de natal.

XIX –Pelo exposto, a douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 239.º n.º 3) al. b) i) e ii) do CIRE e no artigo 59.º n.º 2 a) da CRP.

XX - Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e revogado o despacho recorrido tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências.


*

O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 657º do CPC cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes:
1. Se um valor equivalente a 1,7 salário mínimo nacional será o adequado a assegurar o sustento mínimo do devedor
2. Se o valor das ajudas de custo deve ser contabilizado como rendimento para cálculo do montante a ceder ao fiduciário.
3. Se o valor dos subsídios de férias e de natal deverão ser objeto de cessão.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O juiz a quo teve como relevantes os seguintes factos:
1. O insolvente nasceu no dia 15 de dezembro de 1976, é solteiro e do respetivo assento de nascimento não consta qualquer averbamento de que já beneficiou da exoneração do passivo restante (doc. 1 junto à p.i.);
2. Trabalha por conta de outrem, com a categoria profissional de motorista de pesados, com a retribuição mensal acordada de €630,00 a título de retribuição base, acrescida de ajudas de custo (doc. junto ao req. de 29-10-2019).
3. O agregado familiar do insolvente é composto unicamente pelo próprio e reside em casa arrendada, cuja renda mensal é de €330,00 (doc. 4 da p.i., req. de 18-06-2019 e doc. 1 junto ao requerimento de 22-01-2020).
4. Encontra-se regulado o exercício das responsabilidades parentais do filho do insolvente, nascido no dia 4 de maio de 2008, nos termos do qual ficou a residir com a mãe, ficando o ora insolvente obrigado a pagar, mensalmente, a título de alimentos para a criança, a quantia de €350,00, com início em janeiro de 2019, acrescido do pagamento das despesas médicas, medicamentosas, de educação e extracurriculares, desde que obtido o consentimento de ambos os progenitores na frequência destas atividades, na proporção de 2/3 para o insolvente (doc. 2 junto à p.i. e certidão relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais junta com o requerimento de 16-09-2019).
5. O filho do insolvente frequenta o ATL e a natação cujo custo mensal é respetivamente de €130,00 e €23,00 (doc. 5 e 6 da p.i. e documentos juntos com o requerimento de 16-09-2019).
6. No período de 2 de abril de 2019 a 3 de maio de 2019, 2 de junho de 2019 a 3 de julho de 2019, 3 de julho de 2019 a 2 de agosto de 2019, 2 de agosto a 2 de setembro de 2019 e de 3 de outubro de 2019 a 2 de novembro de 2019 o consumo de eletricidade e gás no local onde o insolvente habita foi respetivamente de €72,25, €72,36, €39,97, €62,96 e €53,02 (faturas juntas com os requerimentos de 16-09-2019 e 22-01-2020).
7. No período de 8 de fevereiro de 2019 a 29 de março de 2019, 30 de março de 2019 a 28 de abril de 2019, 29 de abril de 2019 a 4 de junho de 2019, 5 de junho de 2019 a 4 de julho de 2019 e 24 de setembro de 2019 a 23 de outubro de 2019 o consumo de água no local onde o insolvente habita foi respetivamente de €22,83, €22,83, €36,73, €24,77 e €13,82 (faturas juntas com os requerimentos de 16-09- 2019 e 22-01-2020).
8. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos junta ao apenso A, cujo teor se dá por reproduzido, que não foi impugnada.
9. O insolvente apresentou-se à insolvência no dia 25 de março de 2019 e no seu registo criminal não está averbada qualquer condenação (petição inicial e ref.ª 85794496).
Consideraremos ainda o seguinte facto, resultante dos recibos de vencimento juntos com o Requerimento Inicial:
10. Nos meses de outubro e novembro de 2018, auferindo um ordenado base de 630,00 €, com ajudas de custo incluídas recebeu um total de 1.090,38 € e 994,70 €.

Encontrando-se em causa a decisão que defere liminarmente a cessão do rendimento disponível que o devedor venha a auferir no prazo de cinco anos para efeitos da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, a questão controvertida passa pela determinação de quais os rendimentos a excluir da cessão, por via do ponto i), alínea b), do nº 3 do artigo 239º do CIRE, questão esta que o Apelante subdivide em três sub-questões:
i) valor indispensável para um sustento digno tendo em consideração o agregado familiar do insolvente, composto unicamente por si, embora tendo de contribuir para o sustento do seu filho a residir com a mãe;
ii) contabilização do valor recebido a título de ajudas de custo nos rendimentos a ceder ao fiduciário;
iii) inclusão dos subsídios de férias ou de natal nos montantes a entregar ao fiduciário.

Segundo o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por rendimento disponível entende-se o conjunto de todos os rendimentos que provenham, a qualquer título, ao devedor, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

i) O sustento minimamente digno do devedor e dos seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

A razão de ser da exclusão de certos rendimentos [como é o caso da prevista no ponto i)] assenta na designada função interna do património (base ou suporte de vida do seu titular) e na sua prevalência sobre a função externa (garantia geral dos credores)[1].

Sendo o rendimento disponível integrado por todos os rendimentos que o devedor aufira, a qualquer título, dele será excetuado “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.

Se o legislador estabeleceu um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder pelo insolvente (o equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, coincidente com o valor máximo de impenhorabilidade previsto no nº2 do artigo 824º do CPC[2]), optou por não fixar qualquer limite mínimo, em nosso entender, pelo facto de não nos encontramos perante uma prestação coativamente imposta por lei, assentando a cedência do rendimento disponível num ato inicial voluntário do insolvente, como contrapartida de um benefício a que o mesmo pretende aceder[3] – o perdão das dívidas, com a extinção do passivo sobrante.

Não indicando o artigo 239º, nº 3, al. a), i), qualquer limite mínimo, fazendo apenas referência ao referido conceito geral e abstrato – “o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar –, é deixado ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar esse mesmo conceito[4]”.

Remetendo-nos o legislador para um conceito aberto e indeterminado – o direito a um mínimo de sobrevivência que radica no princípio da dignidade da pessoa humana –, haverá que proceder à sua objetivação, de modo a evitar desigualdades no tratamento da questão.

O apelo do legislador ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal (princípio com acolhimento, não só, nos arts. 1º, 13º, 59º, nº1, e 67º, nº1 da CRP, mas ainda nos arts. 1º e 25º, nº1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

A jurisprudência maioritária[5] vem assentando na ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse salário mínimo nacional para, no caso concreto, determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar[6].

Também a doutrina[7] sustenta que não se deverá, nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor.

No procedimento conducente à exoneração do passivo restante são também tidos em consideração os interesses dos credores a verem os seus créditos satisfeitos, buscando-se um ponto de equilíbrio entre tais interesses e o direito do insolvente e do seu agregado a ter um sustento que lhe permita viver com um mínimo de dignidade[8].

Um olhar pela jurisprudência permite-nos ainda assentar nas seguintes ideias que constituirão um denominador comum na definição do concreto montante a excluir do rendimento disponível a ceder pelo insolvente:

1. Na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos), pelo que o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, auferidos independentemente da sua natureza. Alguma jurisprudência[9] recorre a fórmulas matemáticas, nomeadamente a escala de Oxford, fixada pela OCEDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar – em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7, para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Outras decisões partem do valor equivalente a um salário mínimo por adulto do agregado e 0,5 por cada criança (atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de só um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuição para o sustento dos filhos)[10].

2. A fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em general e na medida do possível, à realidade em que se encontra[11]. Sendo o critério a usar pelo julgador o da dignidade da pessoa humana, este encontra-se associado à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio das necessidades primárias e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos[12].

3. Não haverá que atender às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo[13]. Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na al. ii) que determina a exclusão de “outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor[14]”.
Partindo do enquadramento sócio económico acima descrito e com base em determinados princípios – i) a exoneração do passivo restante implica forçosamente a redução das despesas ao mínimo indispensável para o sustento do devedor e do seu agregado familiar e um maior rigor no orçamento familiar; ii) o salário mínimo nacional corresponde ao montante mais baixo que ainda é suscetível de assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade; ii) deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu filho (idade, situação familiar e rendimentos) –, o Juiz a quo veio a concluir pelo seguinte modo:
“Atendendo ao critério a usar e aos gastos necessários à subsistência de um agregado familiar composto apenas por uma pessoa e às necessidades de uma criança com a idade do filho do insolvente e, bem assim, à obrigação que também recai sobre a mãe da criança, na ótica da repartição de sacrifícios e do sustento minimamente digno, nos termos sobreditos, considera-se adequado montante equivalente a 1,25 do salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida) como o sustento mensal minimamente digno do insolvente e do filho, a que se reporta o artigo 239.º, nº 3, alínea b), i., montante que poderá gerir e afetar ao pagamento das despesas que tiver por pertinentes.
Em relação à questão suscitada quanto às ajudas de custo, as quantias recebidas a esse título só são excluídas do rendimento a ceder desde que se destinem a ressarcir o devedor por despesas efetuadas nomeadamente em benefício da sua entidade patronal.
A verificação dessas despesas deve ser efetuada pelo fiduciário, mediante a apresentante dos respetivos comprovativos pelo devedor.
Por último, os subsídios de férias e de natal devidos ao insolvente não se mostram liminarmente necessários ao sustento minimamente condigno do mesmo durante cada um dos 12 meses do ano civil.”
 Apreciemos, então, separadamente, as três questões suscitadas pelo despacho em apreço – i) valor indispensável para um sustento digno; ii) contabilização do valor recebido a título de ajudas de custo nos rendimentos a ceder ao fiduciário; iii) inclusão dos subsídios de férias ou de natal nos montantes a entregar ao fiduciário –, na sequência da sistematização constante das alegações do Apelante.
i) valor indispensável para um sustento digno
Segundo o Apelante, tendo o mesmo apresentado nos autos documentos comprovativos de despesas fixas mensais que ascendem a 850 € e outras despesas regulares (alimentação, vestuário e saúde) em quantia nunca inferior a 300 €, os 793,75 € (1,25 salário mínimo) fixados pelo tribunal não lhe permitem viver com um mínimo de dignidade, propondo afixação de um valor igual a 1,70 salário mínimo (1.079 €).
Face aos princípios gerais acima expostos – retribuição mínima garantida como fator de referência, irrelevância do montante das despesas apresentadas, composição do agregado familiar –, o valor fixado pela decisão recorrida (em montante equivalente a 1,25 a retribuição mínima mensal em vigor, ou seja, 793,75 €), surge-nos como adequado.
É certo que o Apelante apresenta documentos comprovativos de despesas fixas regulares em montante superior a esse valor. Mas, igualmente sobressai de tais documentos que, vindo a apresentar-se à insolvência a 25 de março de 2019: i) a 13 de novembro de 2018 o insolvente e a sua “ex” companheira fizeram homologar um acordo relativo às responsabilidades parentais do filho de ambos, através do qual o insolvente se comprometia a contribuir mensalmente com a quantia de 350 € para alimentos do menor, a começar em janeiro de 2019; ii) a 23 de janeiro de 2019, celebra um contrato de arrendamento com uma renda no valor de 330,00 €, e no qual a sua “ex” companheira surge como fiadora, e como residindo na mesma morada que o insolvente. Ou seja, para além de tal circunstancialismo nos suscitar sérias duvidas acerca da veracidade da alegada situação de separação que os teria levado à regulação das responsabilidades parentais e à fixação de uma pensão alimentar ao seu filho, a contribuição entre ambos acordada – 350 €, acrescida de 2/3 de todas as despesas médicas, medicamentosas e de educação (livros, material escolar, ATL, explicações) e relacionadas com atividades escolares), sendo o abono de família e todas as prestações a que o menor tenha direito, a receber pela progenitora – não se coaduna minimamente com a situação de insolvência em que se encontraria já o insolvente e, muito menos, com o seu salário base no valor de 630,00 €. Ou seja, não só, por regra não deverão ser de atender as concretas despesas que o insolvente apresente – por se entender que este valor considerado necessário para assegurar uma vivência condigna deverá ser fixado numa base o mais objetiva possível e em valores aproximados para qualquer devedor, em função do número de dependentes constantes do seu agregado –, como, no caso em apreço, as despesas apresentadas se afiguram inflacionadas com vista à justificação do valor aqui peticionado a titulo de “rendimento disponível”.
De qualquer modo, não se encontrando em causa a atribuição ao insolvente de um qualquer “salário”, não se aplicando aqui as regras da impenhorabilidade de salários e outros rendimentos consagradas no artigo 738º do NCPC – anterior 824º[15] – e, não estabelecendo o legislador qualquer limite mínimo, o juiz goza de alguma discricionariedade na fixação daquilo que seja “o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (artigo 239º do CIRE).
É certo que a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que será de atender à retribuição mensal mínima garantida que se encontre em vigor, como ferramenta de cálculo, para, no caso concreto, determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Trata-se, contudo, de um mero valor de referência[16], que, em princípio, não deverá ser ignorado. De qualquer modo, no caso em apreço, o despacho que determinou os montantes a ceder, tendo em conta a composição do seu agregado familiar, deixou-lhe disponível mensalmente um montante superior à retribuição mínima mensal garantida em vigor, ainda que calculada por 14 meses (o que daria um valor anual de 8.890 €, quando o valor fixado na decisão recorrida dá um total anual de 9.525 € de que o insolvente é autorizado a dispor).
A decisão recorrida não nos merece assim, nesta parte, qualquer censura.
ii) Se as ajudas de custas devem ser contabilizadas como “rendimento”.
Relativamente às ajudas de custo, determinou a decisão recorrida que só seriam excluídas do rendimento a ceder desde que se destinem a ressarcir o devedor por despesas efetuadas nomeadamente em benefício da sua entidade patronal e que a verificação de tais despesas deve ser efetuada pelo fiduciário mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pelo devedor.
 Alega o Apelante não se conformar com o facto de ter de documentar tais despesas de modo a que possam ser admitidas a esse titulo e excluídas do rendimento a ceder, com base nos seguintes fundamentos: i) tais montantes são-lhe pagos pelo facto de ser motorista de pesados e para ajudar os motoristas no estrangeiro no acréscimo de pequenas despesas que tal deslocação acarreta, muitas vezes insuscetíveis de ser documentadas, tais como consumo de bebidas, muitas meses em maquinas de vending, cafés, telefonemas, utilização de casas de banho públicas; ii) trata-se de montantes postos à disposição do trabalhador para compensar os custos que suportou ao serviço da entidade patronal; iii) há uma verdadeira dificuldade de determinação concreta dos custos elegíveis ou da sua comprovação, o que conduz a que se convencionem atribuições patrimoniais fixas ou variáveis para compensar custos mais ou menos presumidos.
Não questionamos que as ajudas de custo são importâncias atribuídas pela entidade patronal, com vista a compensar as despesas dos seus funcionários ao serviço da empresa, podendo respeitar a deslocações, refeições, dormidas ou estadias completas.
Não corresponde a qualquer retribuição ou contrapartida pelo trabalho realizado, destinam-se unicamente a compensar determinadas despesas que o trabalhador tem de suportar em função do tipo de trabalho que executa e ocasionadas pela sua execução.
E, na situação em apreço, a circunstância de o insolvente exercer a atividade profissional de motorista internacional acarretará, necessariamente, nas suas deslocações dentro do país e ao estrangeiro, a existência de despesas acrescidas relacionadas, desde logo, com o facto de estar fora e longe da sua residência – nomeadamente com dormida e alimentação em sentido lato (tomar pequeno almoço, almoçar e jantar fora, estadia em estabelecimento hoteleiro, etc.),
Assim sendo, se tal como acima referimos, as despesas tidas por “normais” para a subsistência do devedor, serão tidas como irrelevantes para o efeito de inflacionar o montante disponível, estes gastos acrescidos relacionados com a sua atividade profissional e por ocasião da mesma, têm necessariamente de ser tidos em consideração e de objeto de “compensação”, sob pena de o seu rendimento acabar por ser esgotado por essas mesmas despesas. Também temos de reconhecer a prática de se atribuírem montantes a título de “ajudas de custas” como forma de os subtrair aos impostos, compensando um salário baixo.
A decisão recorrida reconheceu a existência e justificação de tal tipo de despesas decorrentes da profissão do insolvente e que as mesmas não podem vir a ser satisfeitas com o montante “disponível” que é fixado ao devedor e que deve ser reservado à satisfação das suas despesas pessoais. Como tal, determinou que todas as despesas que o insolvente venha a apresentar devidamente comprovadas deverão ser subtraídas aos montantes que venham a ser pagos ao insolvente, deixando-lhe os 793,75 € de rendimento disponível que lhe foram fixados inteiramente para custear o seu sustento pessoal e dos seus dependentes.
A alegada “dificuldade” em documentar estas despesas não se nos afigura motivo relevante para libertar o insolvente da obrigatoriedade de justificação de cada uma delas perante o fiduciário, numa altura que exigência de fatura se vem tornando um hábito comum, garantindo que apenas não serão contabilizados como “rendimento” para efeito de cálculo do montante disponível, aqueles montantes que lhe sejam pagos, a título de ajudas de custos e que, de facto correspondam a despesas devidamente comprovadas pelo insolvente.
iii) cessão dos subsídios de férias ou de natal do insolvente
O Apelante alega não se conformar com a decisão que considerou que os “subsídios de férias e de natal não se mostram liminarmente necessários ao sustento minimamente condigno do mesmo durante cada um dos meses do ano civil”, sem que adiante, contudo, qualquer argumento a seu favor.
Como já referimos, o valor da retribuição mínima mensal garantida é um mero valor de referência, de tal modo que, no caso em apreço, o insolvente viu-lhe ser fixado um rendimento disponível superior ao da retribuição mínima mensal em vigor (quer seja calculado pela contabilização de 12 ou de 14 meses).

A resposta à questão sobre quais os valores que podem ou devem ser contabilizados para a determinação dos rendimentos que integram a parte disponível e a parte indisponível, encontrar-se-á na natureza do instituto em causa e nos interesses que lhe subjazem – por um lado, o interesse dos credores a verem satisfeitos os seus créditos e, do outro lado, a necessidade de que tal cessão de rendimentos não ponha em causa a satisfação das necessidades básicas do devedor.

E, para a determinação de quais os montantes a atender para a determinação das quantias a ceder ao fiduciário, considerar-se-ão todos os rendimentos, a qualquer título advindos ao insolvente, independentemente da sua natureza, ou seja, de se tratar de retribuição salarial, de rendas, rendimentos resultantes de atividade por conta própria, ou outros.

Não se trata aqui de assegurar ao insolvente o recebimento de um “salário” em montante nunca inferior ao valor da remuneração mínima garantida. O valor do rendimento mensal mínimo garantido é aqui tido em consideração como mero “valor de referência”, a partir do qual é fixado o montante mensal que o insolvente tem direito a reservar para si e que se encontrará excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, ficando de fora quaisquer considerações sobre a natureza da retribuição (sendo indiferente o título a que lhe advenha, subsídios, salários, ajudas de custo, horas extraordinárias, ou outros rendimentos sem qualquer conexão com a relação laboral).
Se o tribunal considerar que determinada quantia corresponde ao valor abaixo do qual deixa de se mostrar garantido o mínimo de subsistência do insolvente e seu agregado, terá o mesmo direito a reter toda e qualquer quantia que vier a auferir, independentemente da sua natureza, desde que se contenha e na medida em que não ultrapasse esse valor “indisponível”.
Como se afirma no Acórdão do TRP de 23-09-2019[17], os subsídios de férias ou de natal (tal como eventualmente outras atribuições patrimoniais) serão excluídos da indisponibilidade quando – apenas quando –, o montante singelo do rendimento já alcança o montante fixado como rendimento indisponível.
Concluindo, o valor do salário mínimo nacional é aqui tido em consideração como mero valor “de referência”, a partir do qual é fixado o montante mensal que o insolvente tem direito a reservar para si e que se encontrará excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, ficando de fora quaisquer considerações sobre a natureza da retribuição (sendo indiferente o título a que lhe advenha, subsídios, salários, ajudas de custo, horas extraordinárias).

A apelação é de improceder na sua totalidade.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pela massa insolvente, sem prejuízo do disposto no artigo 248º CIRE.              

                                                     Coimbra, 13 de julho de 2020

V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.

1. Na fixação do rendimento disponível o valor correspondente à retribuição mínima nacional garantida constitui, tão só, a um limite mínimo de referência, a complementar com outros elementos a atender, para a determinação de qual o montante mensal a partir do qual o insolvente deverá ceder os seus rendimentos ao fiduciário.

2. As concretas despesas que o insolvente venha a documentar relativamente às necessidades comuns a qualquer pessoa – em vestuário, alimentação, saúde, alojamento, transportes –, serão, em princípio irrelevantes para o cálculo do montante indisponível.

3. O que vier a ser recebido a título de ajudas de custas não deve ser contabilizado para efeitos de cálculo do montante indisponível, apenas se e na medida em que, de facto e comprovadamente, corresponda à compensação de despesas efetuadas por ocasião do trabalho e com ele conexionadas.

4. Fixado o rendimento indisponível mensal, o insolvente deverá entregar ao fiduciário todos os rendimentos que venha a receber, a que título for, esporadicamente, ou de forma permanente, desde que excedam e na medida em que ultrapassem aquele montante –  ainda que trate de subsídios de férias ou de natal –, ficando de fora quaisquer considerações acerca da natureza da retribuição.


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[1] Cfr., neste sentido, Lectícia Marques, “Fresh Start: a exoneração do passivo restante ou uma nova oportunidade concedida a pessoas singulares”, 2009, pág. 19, disponível in www.repositório-aberto.up.pt., e José Gonçalves Ferreira, “A Exoneração do Passivo Restante”, Coimbra Editora, pág. 91, e quanto à distinção entre a função interna e a função externa do património, cfr. Luís Carvalho Fernandes, “Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português”, in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência”, QUID JURIS, pág. 295.
[2] No sentido de que se trata de um limite máximo, se pronunciam Luís A. Carvalho Fernandes, “Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português”, in Coletânea de Estudos sobre a Insolvência”, QUID JURIS, pág. 295, e Assunção Cristas, “Exoneração do Passivo Restante”, artigo publicado na revista THEMIS, da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Almedina, pág. 174.
[3] Embora a doutrina venha entendendo que a cessão não tem fonte negocial, mas legal, no sentido em que a cessão não depende da vontade do devedor, logo de qualquer ato seu, salvo, naturalmente, pelo que respeita ao facto de a exoneração ter sido por ele pedida – cfr., Luís Carvalho Fernandes, estudo e local citados, p. 294.
[4] Acórdão do TR de Guimarães, relatado por Maria Rosa Tching, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr., entre muitos outros, Acórdão do STJ de 02-02-2016, relatado por Fonseca Ramos, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Como já se pronunciou inúmeras vezes o Tribunal Constitucional, “o salário mínimo nacional, contendo em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim como, também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao mínimo considerado necessário para a subsistência do respetivo beneficiário – Acórdão do Tribunal Constitucional nº177/2002, de 23.04, relatado por Maria dos Prazeres Beleza.
[7] José Gonçalves Ferreira, “A exoneração do passivo restante”, Coimbra Editora, p.94.
[8] Cfr., Mafalda Bravo Correia, “Critérios de Fixação do rendimento disponível no âmbito do procedimento de exoneração o passivo restante na Jurisprudência e sua conjugação com o dever de prestar alimentos.”, in Julgar – nº 31- 2017, p.118. No sentido da inexistência de qualquer inconstitucionalidade material na ponderação dos interesses em jogo do devedor insolvente e dos credores na previsão do instituto da exoneração do passivo restante, se pronunciou Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade”, in “III Congresso de Direito da Insolvência”, Coord. Catarina Serra, Almedina, pp.175-195.
[9] Cfr., entre outros, Acórdão do TRL de 11-10-2016, relatado por Carla Câmara, Acórdão do TRG de 08-05-2015, relatado por Manuela Fialho, disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] Na determinação de tal montante, o Acórdão TRL de 20-09-2012, propôs ainda como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferir a ¾ do indexante dos apoios sociais, de acordo com o disposto no artigo 824º, nº4, do CPC, na redação do DL nº 226/2008, de 20 de Novembro, norma esta que foi eliminada pelo atual Código – Acórdão relatado por Tomé Ramião, disponível in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão TRE de 04.12.2014, relatado por Cristina Cerdeira, e Acórdão TRG de 19-03-2013, relatado por António Santos, disponível in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do TRC de 31-01-2012, relatado por Carlos Marinho, disponível in www.dgsi.pt.
[13] Como se afirma no Acórdão do TRC de 31.01.2012, não pode existir qualquer correspondência entre o valor a fixar e o montante global das despesas indicadas pelo devedor, por falta de suporte legal – relatado por Carlos Marinho, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Onde se inserirão despesas extraordinárias por doença aguda ou crónica, incapacidade, etc.
[15] Impenhorabilidade de 2/3 do vencimento ou outros rendimentos periódicos, ou de um valor inferior à retribuição mínima mensal garantida.
[16] José Gonçalves Ferreira, “A exoneração do passivo restante”, Coimbra Editora, p.94.
[17] Chamando a atenção para o tratamento a dar aos subsídios de natal e de férias, cfr. o Acórdão de 23-09-2019, relatado por José Eusébio Almeida, disponível in www.dgsi.pt.