Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
533/13.9TBCVL-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO
PRAZO
OPOSIÇÃO
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 12/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - COVILHÃ - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.551, 728, 729, 868, 874, 875 CPC
Sumário: 1. Na execução para prestação de facto, atende-se ao regulado nos art.ºs 868º a 877º do CPC (normas especiais) e, subsidiariamente, ao regime da execução para pagamento de quantia certa (art.º 551º, n.º 2 do CPC).

2. Se o prazo para conclusão da prestação ainda não estiver fixado, deve iniciar-se a execução pelo incidente de fixação judicial de prazo na própria execução. Nesta fase, o exequente indica o prazo que reputa suficiente (para realizar a prestação) e o executado é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo (n.ºs 1 e 2 do art.º 874º).

3. Fixado o prazo pelo juiz, e se o executado não prestar a facto dentro desse prazo, iniciar-se-á então uma segunda fase, admitindo-se que o executado venha novamente deduzir oposição à execução com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do art.º 874º, n.º 1, v. g., um facto extintivo, e que, nos termos dos art.ºs 729º e seguintes seja motivo legítimo de oposição (n.º 2 do art.º 875º do CPC).

4. Não é assim de atender à preclusão estabelecida pelo n.º 2 do art.º 728º do CPC, incompatível com o indicado regime especial.

Decisão Texto Integral:            





Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em 26.3.2020, E (…) e marido, J (…), deduziram a presente oposição à execução para prestação de facto que lhes é movida por M (…) e F (…) pedindo que seja julgada extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide.

Alegaram, em síntese: foram notificados da fixação do prazo de 20 dias para reporem a vedação do prédio dos exequentes, ao abrigo do disposto no art.º 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC); os exequentes deram entrada com a presente execução em 22.9.2017; os executados foram citados em 10.10.2017 e em 18.12.2017 apresentaram a oposição à execução; em 06.3.2018 os exequentes cumpriram a decisão que pretendiam executar colocando “pedras e terra no caminho”; no procedimento cautelar de restituição provisória da posse aludido nos art.ºs 6º e seguintes foi determinado que os exequentes/requeridos “procedessem à remoção das pedras e terra” e abstendo-se da prática de qualquer acto lesivo da passagem dos executados/requerentes (cf. decisões reproduzidas a fls. 5 e seguintes).

Por despacho de 16.7.2020, a Mm.ª Juíza a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado.

Inconformados, os executados/embargantes interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:

1ª - Os executados/apelantes notificados que foram nos termos do art.º 875º do CPC, deduziram nova oposição à execução alegando factos novos e posteriores à sua citação.

2ª - O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento liminar dos embargos de executado por considerar que este não era o momento de alegar o cumprimento da prestação por parte dos exequentes, considerando que o prazo precludiu para alegar tal factualidade nova.

3ª - Nos termos do art.º 875º, n.º 2 do CPC, fixado o prazo pela Mm.ª Juiz a quo inicia-se uma nova fase, substituindo-se a citação por notificação e admitindo-se que os executados venham novamente deduzir embargos, desta feita, com fundamento em facto posterior à citação inicial, o que os apelantes fizeram alegando que os exequentes prestaram o facto após a sua citação inicial e a sua primeira oposição à execução, pugnando pela declaração da extinção da obrigação.

4ª - Devem os embargos de executado ser admitidos por terem sido deduzidos em tempo e, consequentemente, deve a decisão do tribunal a quo ser substituída por outra que admita a oposição dos executados/apelantes.

Citados nos termos e para os efeitos do n.º 7 do art.º 641º, do CPC, os embargados/exequentes contestaram, concluíram pela improcedência da oposição à execução.[1]

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, apenas, da admissibilidade (e tempestividade) da presente oposição.


*

II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente relatório e o seguinte:
a) No requerimento executivo, apresentado a 22.9.2017, foi alegado:

- Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Cível da Covilhã[2], transitada em julgado, os executados foram condenados (pedido reconvencional) a reconhecerem que o prédio referido em 4) da matéria de facto provada não é atravessado por qualquer servidão de passagem e a reporem a vedação com pedras, pilares e rede no prédio dos Réus (exequentes) no lugar e como anteriormente se encontrava.

- Até à presente data os executados ainda não realizaram as ditas obras.

- Os exequentes pretendem que a prestação seja realizada por outrem, requerendo a nomeação de Perito que avalie o custo da prestação.

- Os exequentes reputam como suficiente o prazo de 20 dias para a realização das referidas obras.

b) Nos embargos, a Mm.ª Juíza a quo proferiu a seguinte decisão liminar:

«A ação executiva a que estes autos correm por apenso tem como título executivo uma decisão judicial condenatória, proferida na ação declarativa principal./ Por despacho de 28.02.2020[3], proferido na ação executiva principal, e ao abrigo do disposto no art.º 875º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi fixado em 20 dias o prazo para os executados reporem a vedação do prédio dos exequentes, nos termos determinados pela sentença proferida na ação declarativa e liquidados pela decisão proferida no incidente de liquidação que correu termos nos autos de embargos de executado./ Nessa senda, a agente de execução, em 06.3.2020, notificou os executados de que tinham o prazo de 20 dias para reporem a aludida vedação./ Após, em 26.3.2020, vieram os executados deduzir os presentes embargos de executado, alegando que, em 06.3.2018 os exequentes cumpriram, por sua própria iniciativa, a decisão que pretendem executar (…)./ Mais acrescentaram os executados que, no âmbito do processo declarativo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, sob o n.º 366/17.3T8CVL, os executados requereram procedimento cautelar de restituição provisória da posse, tendo o mesmo corrido por apenso a essa ação sob o apenso A, tendo em 22.3.2018 sido proferida decisão final, nesse procedimento cautelar, na qual foi deferida a pretensão dos executados tendo sido determinado que os exequentes, ali requeridos, procedessem à remoção das pedras e terra, decisão essa que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, transitada em julgado em 24.10.2018./ (…) ´Dispõe o artigo 732º do Código de Processo Civil que são de indeferir liminarmente os embargos quando: a. Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b. O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729° a 731°; c. Forem manifestamente improcedentes.`/ Os presentes embargos de oposição à execução para prestação de facto reconhecida e ordenada judicialmente, têm por base o alegado cumprimento, pelos próprios exequentes, da obrigação/prestação reclamada na ação executiva principal, o que torna a obrigação, segundo os executados, atualmente inexigível./ Ora, quando a execução se funde em sentença - como é o caso dos presentes autos - os fundamentos dos embargos restringem-se aos elencados no art.º 729° do CPC, a que acresce o fundamento especificamente previsto no art.º 868°, n.º 2 para as execuções para prestação de facto (cumprimento posterior da obrigação)./ A inexigibilidade da obrigação exequenda constitui, assim, um dos fundamentos possíveis de oposição à execução - art.ºs 729°, alínea e) e 713° do CPC./ Sucede que, os executados, em 06.3.2020, não foram citados/notificados pela agente de execução para, querendo, deduzirem oposição à execução, pois a citação para esse efeito já havia ocorrido em 10.10.2017, na sequência da qual os executados deduziram em 18.12.2017 embargos de executados, os quais correm termos pelo apenso B. / Tal notificação em 06.3.2020 prendeu-se, apenas, com a indicação aos executados de que, liquidada a obrigação exequenda, dispunham do prazo de 20 dias, para prestar o facto em conformidade com o que havia sido determinado na sentença proferida na ação declarativa e liquidado pela decisão proferida no incidente de liquidação./ Nada mais./ Ora, como é sabido, a alegação dos factos pelos executados está sujeita ao chamado princípio da concentração temporal da defesa no momento da oposição à execução./ Todavia, o art.º 728º, n.º 2, do CPC permite a dedução de embargos com fundamento em matéria superveniente, dispondo queQuando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”./ Pelo que o prazo para a dedução de embargos com fundamento em matéria superveniente é de 20 dias contados a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado./ É verdade que a factualidade alegada pelos executados nos presentes embargos é superveniente à apresentação da oposição à execução por aqueles e que corre termos sob o apenso B, uma vez que esta última deu entrada em juízo em 18.12.2017 e a factualidade ora alegada pelos executados reporta-se ao ano de 2018, motivo pelo qual a mesma não era, ainda, do conhecimento dos executados, não podendo os mesmos tê-la invocada em sede de oposição à execução./ Sucede que, assim sendo, os executados dispunham do prazo de 20 dias contados a partir do dia em que ocorreu o respetivo facto - isto é, do dia em que os exequentes cumpriram, por sua própria iniciativa, a decisão que pretendem executar na ação executiva principal - ou do dia em que tiveram conhecimento do mesmo, para deduzir os competentes embargos de executado, quanto a essa factualidade superveniente, o que manifestamente não fizeram./ E neste momento também já não o podem fazer, por se mostrar precludido o prazo para a dedução de novos embargos com esse fundamento, uma vez que, se os executados afirmam que os exequentes cumpriram, em 06.3.2018, por sua própria iniciativa, a decisão que pretendem executar na ação executiva principal, era no prazo de 20 dias a contar dessa data ou da data em que tal factualidade chegou ao conhecimento dos executados (sendo para este Tribunal como certo que tal factualidade chegou ao conhecimento dos executados ainda no decorrer do ano de 2018 (…)), que os mesmos deveriam ter deduzido os competentes embargos supervenientes./ Embora seja verdade que o cumprimento da obrigação podia fundamentar oposição à execução, tal apenas se verifica desde que suscitada no prazo e pelo meio processual previstos na lei, isto é, tratando-se de matéria superveniente, no prazo de 20 dias a contar do dia em que ocorreu o respetivo facto ou que dele tiveram conhecimento os executados./ Defender o contrário significaria, em nosso entendimento, esvaziar de conteúdo, em absoluto, o meio processual que a lei coloca à disposição dos executados para se opor a uma execução e o efeito preclusivo associado ao decurso dos prazos para a utilização de tal meio./ (…)»

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva (art.º 551º, n.º 1 do CPC[4]). À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa (n.º 2).

Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868º (art.º 874º, n.º 1). Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo (n.º 2).

O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias (art.º 875º, n.º 1). Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868º a 873º, mas a citação prescrita no artigo 868º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição (n.º 2).

3. A Mm.ª Juíza a quo indeferiu liminarmente os embargos por considerar precludido o prazo para invocar circunstâncias supervenientes.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que a perspectiva apresentada no recurso é a que decorre do regime jurídico aplicável à situação dos autos, tendo em conta que os executados/recorrentes foram citados para deduzirem oposição à execução em 10.10.2017, o que fizeram em 18.12.2017; em 06.3.2020, foram notificados do prazo para a prestação; deduziram a presente oposição em 26.3.2020, alegando que, em 06.3.2018 os exequentes cumpriram, por sua própria iniciativa, a decisão que pretendem executar.

4. A execução para pagamento de quantia certa serve de matriz para as restantes, a ela se recorrendo na falta de normas especiais - art.º 551º, n.º 2; assim, no tocante à execução para prestação de facto, naquilo que não esteja expressamente regulado nos regimes especiais dos art.ºs 868º a 877º, valem, subsidiariamente, as disposições da execução para pagamento de quantia certa, por força do citado normativo.[5]

Ora, na execução para prestação de facto sem prazo certo, os art.ºs 874º e 875º comportam duas fases: uma fase preliminar que se ultimará com a fixação de prazo, seguida de uma fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.

Daí, se o prazo para conclusão da prestação ainda não estiver fixado, deve iniciar-se a execução pelo incidente de fixação judicial de prazo na própria execução, ao abrigo do n.º 1 do art.º 874º. Nesta primeira fase, o exequente indica o prazo que reputa suficiente (para realizar a prestação na íntegra) e o executado é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo (n.ºs 1 e 2 do art.º 874º).

Fixado o prazo pelo juiz, e se o executado não prestar a facto dentro desse prazo, iniciar-se-á então uma segunda fase, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 875º, substituindo-se agora a citação por notificação, admitindo-se que o executado venha novamente deduzir oposição à execução, mas agora, porque superveniente, com um âmbito objetivo mais restrito: apenas com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem (i. é, a infungibilidade) ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do art.º 874º, n.º 1, v. g., um facto extintivo, e que, nos termos dos art.ºs 729º e seguintes seja motivo legítimo de oposição (n.º 2 do art.º 875º).[6]

5. No caso em análise, ultrapassada a dita primeira fase e fixado o prazo para a prestação (por despacho de 28.02.2020), os executados/embargantes podiam deduzir (nova) oposição com o âmbito definido pelo n.º 2 do art.º 875º, o que, aparentemente, fizeram[7], na medida em que o facto invocado para a extinção da execução (conducente à inexigibilidade da obrigação exequenda - al. e) do art.º 729º) terá ocorrido posteriormente à citação a que alude o art.º 874º (e, inclusive, depois da oposição de 18.12.2017).

6. A execução para prestação de facto tem as supra mencionadas regras e especificidades.

O caso em apreço não se integra na previsão do n.º 2 do art.º 728º[8], aplicável à execução para pagamento de quantia certa; não é assim de atender à preclusão aí estabelecida, incompatível com o indicado regime especial.

A questionada oposição, por tempestiva, deverá prosseguir os seus termos (para apreciação das suscitadas questões de facto e de direito).

7. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, com o prosseguimento dos autos como se refere em II. 6., supra.

Sem custas.


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14.12.2020

Fonte Ramos ( Relator)

Alberto Ruço

Vítor Amaral


[1] Alegaram, designadamente: «7º. Pretende-se na presente execução que os Executados cumpram aquilo em que foram condenados, ou seja, “reporem a vedação com pedras, pilares e rede no prédio dos réus, no lugar e como anteriormente se encontrava”. 8º. Vedação essa que deverá ser reposta “com a largura de cerca de 4 metros; 10 pilares de cimento com 2 metros de altura, enterrados a cerca de 50 cm; 30 metros de rede de arame, com 1,50 metros de altura, a qual fica aquém do topo dos pilares cerca de 40 cm e ainda com um amontoado de pedras de porte intermédio, em número indeterminado (…)”. 9º. Como os Executados muito bem sabem, nada disso se encontra reposto. 10º. Não existindo, desde que os Executados há anos os retiraram, nem a vedação, nem a rede, nem os pilares, nem as pedras de porte intermédio. 11º. Assim, a sentença que é título executivo na presente execução encontra-se por cumprir não tendo os Executados/Oponentes, cumprido aquilo em que foram condenados.»
[2] Proferida nos autos principais.
[3] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[5] Vide, nomeadamente, Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 48 e 1011.
   Reportando-se a idêntica norma do Código de 1939, vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. II, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, pág. 314.
[6] Vide Rui Pinto, ob. cit., págs. 1019 e seguinte e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 459.
   Comentando idêntico regime das codificações pretéritas, vide, designadamente, Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2 (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 573 e seguinte; J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 667 e E. Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, edição da INCM, 1987, págs. 731 a 734.  

   Cf., ainda, os acórdãos da RC de 22.9.2015-processo 2878/07.8TBPBL-E.C1 [constando do sumário: «1. Na execução para prestação de facto sem prazo certo, os art.ºs 874º e 875º do CPC preveem duas fases: uma fase preliminar que se ultimará com a fixação de prazo, seguida de uma fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.»] e da RG de 07.11.2019-processo 1027/12.5TTBRG-D.G1, publicados no “site” da dgsi.
[7] Desconhecendo-se as vicissitudes que determinaram que entre o facto invocado (para a extinção da execução) e a apresentação desta nova oposição tenham decorrido 2 anos e 20 dias!

[8] Preceitua o referido art.º: «O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação (n.º 1). Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado (n.º 2).»

   A respeito do efeito preclusivo da não dedução (ou intempestividade) de embargos de executado, cf. os comentários críticos desfavoráveis de Miguel Teixeira e Sousa aos acórdãos da RL 16.01.2018-processo 1301/12.0TVLSB.L1-1 e da RE 11.7.2019-processo 647/18.9T8PTM.E1A, in blogue do IPPC, no dia 11.4.2018, “Embargos de executado; efeito preclusivo” e no dia 07.01.2020, Embargos de executado; omissão; efeitos”, respectivamente.

   Sobre a mesma problemática, vide “Preclusão e Caso Julgado, em “.https://www.academia.edu/24956415/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_05.2016.